O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199Resumo
Introdução: o presente estudo promove uma análise qualitativa dos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 488 e n. 951 (Tema 1.232), as quais continham a alegação de que as decisões da Justiça do Trabalho afrontariam direitos fundamentais quanto à inclusão de partes no polo passivo da execução trabalhista, sob alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa;
Objetivo: descreve-se o histórico de mudanças da legislação e da jurisprudência, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, quando se admitiu a inclusão de empresas no polo passivo da execução, até a regulação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC de 2015, o qual foi objeto de análise das ações constitucionais acima citadas, com o objetivo de verificar a possibilidade a ampliação subjetiva do polo passivo da execução;
Metodologia: a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, em especial da análise qualitativa dos julgamentos realizados pelo STF, vale-se do modelo hipotético-dedutivo para se chegar à solução apresentada;
Resultados: identificou-se uma divergência de interpretação acerca do procedimento a ser adotado para a ampliação subjetiva da execução;
Conclusão: após os julgamentos ocorridos em novembro de 2023 pelo STF, conclui-se que, com a adoção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a finalidade de ampliar o polo passivo da lide, na fase executória, supera-se qualquer discussão acerca de violação de preceitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: ampliação subjetiva da execução; desconsideração da personalidade jurídica; execução trabalhista; IDPJ; preceitos fundamentais.
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Referências
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