
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho e
retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte; manutenção de vigilância ostensiva e apoderamento de documentos ou
objetos pessoais46, detalhando cada uma no art. 24.
Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo: I - trabalho forçado é
aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o
trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer
espontaneamente; II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de
natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade,
acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os
relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social; III -
condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade
humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente
os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e
saúde no trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do
trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e
vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado
pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com
terceiros; V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda
forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou
público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de
trabalho ou de alojamento; VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é
qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do
empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de
deixar local de trabalho ou alojamento; VII - apoderamento de documentos
ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou
preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.47
Como se verifica, o trabalho escravo seria o gênero abrangendo as espécies
trabalho forçado, trabalho degradante etc., porém, para efeito do presente estudo,
adotou-se a concepção da OIT, como outrora já elucidado, visto que “a maioria das
situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas é [...] abrangida pela
definição de trabalho forçado”48 [grifo nosso].
46 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
47 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
48 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. O que é trabalho forçado? ILO, [Genebra], 19 ago. 2015.
Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/o-que-e-trabalho-forcado. Acesso em: 12 nov.
2025.