Recebido em: 18/09/2025
Aprovado em: 19/11/2025
Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho
escravo rural na agricultura: análise de ações civis públicas
julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025)
ILO's contribution to the combat of rural
slave labor in agriculture: analysis of
public civil actions judged in the TRT of
the 15th region (2019-2025)
La contribución de la OIT a la lucha
contra el trabajo esclavo rural en la
agricultura: análisis de las acciones
civiles públicas juzgadas en el TRT de la
XV región (2019-2025)
Juliane Caravieri Martins
Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8429926749619280
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8784-7914
Helena Carvalho de Lorenzo
Universidade de Araraquara (UNIARA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0152644674173077
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7744-0157
RESUMO
Introdução: O Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015
a fim de eliminar a pobreza e a fome, combatendo as desigualdades sociais
e econômicas. Nesse contexto, o labor rural deve estar em consonância com
a efetivação do trabalho digno e a sustentabilidade em suas várias facetas.
Porém, os trabalhos na agricultura estão dissociados das diretrizes da OIT e
das metas dessa agenda.
Objetivo: Com fundamento nas categorias analíticas homo faber e animal
laborans (Hannah Arendt), analisou-se o trabalho escravo rural
contemporâneo na agricultura brasileira com aportes teóricos e estudo de
caso.
Metodologia: Foi utilizado o método de abordagem dialético e a técnica de
pesquisa bibliográfica. Investigou-se ações civis públicas julgadas na Justiça
do Trabalho no TRT da 15ª Região Campinas (2019-2025) sobre trabalho
escravo rural na agricultura.
Resultados: O trabalho escravo rural na agricultura viola normas da OIT e
da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
Conclusão: Concluiu-se pela incompatibilidade entre a Agenda 2030 da ONU,
as normas da OIT e a existência de trabalho escravo rural na agricultura. A
atuação combativa do MPT e da Justiça do Trabalho no julgamento desses
casos concretos permite o equacionamento parcial dessa realidade, atuando
quando o litígio já se instalou, sendo necessárias políticas públicas
preventivas por parte do Estado brasileiro.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
PALAVRAS-CHAVE: agricultura; desenvolvimento sustentável; trabalho
escravo; OIT.
ABSTRACT
Introduction: Brazil adhered to the 2030 Agenda for Sustainable
Development, approved by the United Nations (UN) in 2015, in order to
eliminate poverty and hunger by combating social and economic
inequalities. In this context, rural labor should be aligned with the
realization of decent work and sustainability in its various facets. However,
agricultural work is currently disconnected from the ILO guidelines and the
goals of this agenda.
Objective: Based on the analytical categories of homo faber and animal
laborans (Hannah Arendt), contemporary rural slave labor in Brazilian
agriculture was analyzed using theoretical contributions and a case study.
Methodology: The dialectical approach method and the bibliographic
research technique were used. Public civil actions judged in the Labor Court
of the 15th Region Campinas (2019-2025) regarding rural slave labor in
agriculture were investigated.
Results: Rural slave labor in agriculture violates ILO standards and the 2030
Agenda for Sustainable Development in Brazil.
Conclusion: It was concluded that there is an incompatibility between the
UN's 2030 Agenda, ILO standards, and the existence of rural slave labor in
agriculture. The combative action of the Public Prosecutor's Office for Labor
and the Labor Courts in judging these specific cases allows for a partial
resolution of this reality, acting when the litigation has already begun,
making preventive public policies necessary on the part of the Brazilian
State.
KEYWORDS: agriculture; sustainable development; forced labor; ILO.
RESUMEN
Introducción: Brasil se adhirió a la Agenda 2030 para el Desarrollo
Sostenible, aprobada por las Naciones Unidas (ONU) en 2015, con el fin de
eliminar la pobreza y el hambre mediante la lucha contra las desigualdades
sociales y económicas. En este contexto, el trabajo rural debe estar alineado
con la consecución del trabajo decente y la sostenibilidad en sus diversas
facetas. Sin embargo, el trabajo agrícola actualmente está desvinculado de
las directrices de la OIT y los objetivos de esta agenda.
Objetivo: A partir de las categorías analíticas del homo faber y animal
laborans (Hannah Arendt), se analizó el trabajo esclavo rural
contemporáneo en la agricultura brasileña, utilizando contribuciones
teóricas y un estudio de caso.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Metodología: Se utilizó el método de enfoque dialéctico y la técnica de
investigación bibliográfica. Se investigaron las acciones civiles públicas
juzgadas en el Tribunal Laboral de la 15ª Región de Campinas (2019-2025)
en relación con el trabajo esclavo rural en la agricultura.
Resultados: El trabajo esclavo rural en la agricultura viola las normas de la
OIT y la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible en Brasil.
Conclusión: Se concluyó que existe una incompatibilidad entre la Agenda
2030 de la ONU, las normas de la OIT y la existencia de trabajo rural esclavo
en la agricultura. La actuación combativa del Ministerio Público del Trabajo
y de los Tribunales Laborales al juzgar estos casos específicos permite una
resolución parcial de esta realidad, actuando cuando el litigio ya ha
comenzado, lo que hace necesarias políticas públicas preventivas por parte
del Estado brasileño.
PALABRAS CLAVE: agricultura; desarrollo sostenible; trabajo forzoso; OIT.
INTRODUÇÃO
Em 1998, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprova a Declaração
relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho1, prevendo, até o
momento, cinco áreas prioritárias (o núcleo duro de sua atuação): a liberdade
sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação
da discriminação em matéria de emprego e ocupação; a eliminação de todas as
formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil e
o ambiente de trabalho seguro e saudável incluído nesse rol em 10 de junho de 20222.
O Brasil integra a OIT desde 28 de junho de 1919 e, especificamente sobre o
enfrentamento ao trabalho escravo, ratificou a Convenção nº 29 sobre Trabalho
Forçado (1930) e a Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957)
dentre outras diretrizes que serão analisadas. Desse modo, essas normas se aplicam
1 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do trabalho
e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2024, p. 25.
2 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho acrescenta
segurança e saúde aos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Genebra: OIT, 2022.
Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_848148/lang--pt/index.htm. Acesso
em: 5 ago. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
na garantia do trabalho digno (direito humano e fundamental) aos trabalhadores
rurais ao atuarem na agricultura, havendo desafios a serem enfrentados pelo país.
Segundo Wladimir Novaes Martinez, o “trabalhador rural, em sentido amplo,
alcança todos os que trabalham na atividade rural. Trabalhador rural seria o gênero
do qual o empregado rural é a principal espécie”3. O conceito jurídico de trabalhador
rural engloba o empregado rural com vínculo empregatício e aqueles que se
dedicam, por conta própria, aos labores rurais, podendo atuar em pequena
propriedade rural ou através de contratos agrários de arrendamento, parceria etc.
O trabalho rural abarca as atividades desenvolvidas em propriedade rural
com fins lucrativos ou em prédio rústico que explora atividade agroeconômica,
incluindo, nas assertivas de Mauricio Godinho Delgado, as “[...] dinâmicas agrícolas,
pecuárias e agroindustriais [...]”4. Na legislação brasileira as atividades laborativas
rurais estão primordialmente disciplinadas na Lei nº 5.889/19735. Desse modo, a
caracterização do trabalhador como rural dependerá do enquadramento rurícola do
empregador, não tendo relevância a modalidade de trabalho prestada pelo obreiro,
pois “[...] o que importa são as circunstâncias de o trabalhador vincular-se a um
empregador rural (uma fazenda de café, por exemplo), laborando no respectivo
espaço rural (ou em prédio rústico)”6.
Essa lei ordinária foi editada durante a ditadura militar, não se preocupando
com a proposta de trabalho digno e a sustentabilidade em suas várias facetas,
estando, até os dias atuais, em dissonância aos princípios e direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal de 1988, as metas e diretrizes da Agenda 2030 para
o Desenvolvimento Sustentável aprovada em 2015 pela Organização das Nações
3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. O trabalhador rural e a previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 1985,
p. 595.
4 DELGADO, Mauricio. Curso de direito do trabalho. 21. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm,
2024, p. 486.
5 BRASIL. Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em: 5 set. 2025.
6 DELGADO, Mauricio. Curso de direito do trabalho. 21. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm,
2024. p. 484.
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Unidas (ONU)7 e as normas da OIT. Essa conjuntura é preocupante ante as mudanças
climáticas vivenciadas no Planeta Terra, atingindo todos os países, inclusive o Brasil,
impactando nos labores rurais na agricultura.
Na atualidade não se pode mais “fechar os olhos” para os catastróficos
cenários mundial e nacional que impõem desafios complexos e de diversas
ordens à humanidade e às cidades, na condição de aglomerados humanos,
sociais, culturais, econômicos etc. O aumento da degradação ambiental e
da poluição; as violações sistemáticas aos direitos ecológicos e dos animais;
o extermínio de animais e biomas, os eventos naturais adversos de
expressiva magnitude (tempestades, terremotos, calor extremo, secas etc.)
decorrem da própria ação humana sobre o planeta8.
O trabalho rural na agricultura deve estar em consonância com a Agenda
2030 da ONU e normas da OIT a fim de viabilizar o desenvolvimento sustentável e
sustentado no Brasil, não podendo envolver labores escravo e degradante os quais
violam os direitos humanos como se verifica nas ações civis públicas ajuizadas pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) no Poder Judiciário trabalhista.
No âmbito do trabalho rural brasileiro são frequentes os casos de
trabalhadores sujeitos à escravidão contemporânea cujos flagrantes são realizados
pela polícia federal em ações conjuntas com o MPT e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE)9. De acordo com percuciente análise de Ana Virginia Moreira Gomes,
Nestor Eduardo Araruna Santiago e Paulo Maurício Araújo Gusmão10:
A redação atual do artigo 149 do CPB abarca de maneira mais clara as
diversas formas de escravidão contemporânea, uma vez que incrimina a
7 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolución 70/1. Transformar nuestro mundo: la Agenda 2030
para el desarrollo sostenible. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/70/1. Acesso em: 5 set.
2025.
8 MARTINS, Juliane Caravieri; LORENZO, Helena Carvalho de. A concretude do direito fundamental à
educação ambiental como política pública da municipalidade. In: ENCONTRO INTERNACIONAL SOBRE
GESTÃO EMPRESARIAL E MEIO AMBIENTE, 23, 2024, São Paulo. Anais [...]. São Paulo: USP, 2024.
Disponível em: https://engemausp.submissao.com.br/26/anais/arquivos/209.pdf?v=1757607841.
Acesso em: 5 set. 2025.
9 Há denúncias com sigilo pelo Disque 100 e online no Sistema Ipê (https://ipe.sit.trabalho.gov.br).
10 SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; GOMES, Ana Virginia Moreira; GUSMÃO, Paulo Maurício Araújo.
Trabalho escravo contemporâneo e tutela penal para mais além da liberdade de locomoção: uma
análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Revista Chilena de Derecho del
Trabajo y de La Seguridad Social, Providencia, v. 14, n. 27, p. 8, 2023. DOI:
https://doi.org/10.5354/0719-7551.2023.66459. Disponível em:
https://revistatrabajo.uchile.cl/index.php/RDTSS/article/view/66459. Acesso em: 17 dez. 2025.
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agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
submissão das pessoas a trabalhos forçados, jornadas de trabalho
degradante e, ainda, a restrição da liberdade do trabalhador em razão de
dívida contraída. Além disso, no que se convencionou denominar de
condição análoga à de escravo por equiparação, também se considera
conduta típica o cerceamento de meios de transporte do trabalhador,
manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho e retenção de
documentos ou objetos pessoais, com a finalidade de re-lo no local de
trabalho. Trata-se de tipo penal de conteúdo misto alternativo, ou seja,
para sua incidência basta que apenas uma das condutas tipificadas esteja
caracterizada.
Ante a multiplicidade de abordagens possíveis ao trabalho escravo
contemporâneo, é imperioso o recorte metodológico, assim, o estudo versará sobre
o trabalho rural escravo na agricultura brasileira à luz das normas da OIT e da Agenda
2030 da ONU com fulcro no estudo de caso. Para tanto, analisou-se normas
integrantes do sistema jurídico da OIT sobre trabalho forçado as quais abrangem a
concepção de trabalho escravo como a seguir elucidado11:
O trabalho forçado se refere a situações em que as pessoas são coagidas a
trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por
meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de
identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração.
Trabalho forçado, formas contemporâneas de escravidão, servidão por
dívida e tráfico de seres humanos são termos relacionados, embora não
idênticos em sentido jurídico. A maioria das situações de trabalho
escravo ou tráfico de pessoas é, contudo, abrangida pela definição de
trabalho forçado da OIT [grifo nosso].
Nesse sentido, o Relatório Aliança global contra o trabalho forçado(2005)
da OIT evidenciou acerca da terminologia utilizada para o trabalho forçado12:
28. No âmbito nacional, vários e diferentes termos podem ser usados para
esconder as diferentes formas de coerção que esses países procuram
erradicar. Nos países sul-asiáticos, regiões da Índia, Paquistão e até certo
ponto o Nepal, há nas leis, que pretendem erradicar essa prática coercitiva,
11 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. O que é trabalho forçado? ILO, [Genebra], 19 ago. 2015.
Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/o-que-e-trabalho-forcado. Acesso em: 12 nov.
2025.
12 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Aliança global contra trabalho forçado. Relatório Global
do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. In:
CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 93, 2005, Ginebra. Anais [...]. Genebra: ILO, 2005.
Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40americas/%40ro-lima/%40ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_227553.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
definições muito complexas de “servidão por dívida”. A maioria dos
trabalhadores por dívida encaixar-se-iam plenamente na própria definição
de trabalho forçado da OIT, mas possivelmente há exceções. No Brasil, a
expressão preferida para práticas coercitivas de recrutamento e emprego
em regiões remotas é “trabalho escravo”; todas as situações cobertas por
essa expressão parecem enquadrar-se no contexto das convenções da OIT
sobre trabalho forçado [tradução livre; grifo nosso].
Desde 2001, o Relatório da OIT “Acabar com o trabalho forçado” havia
explicitado o uso do termo trabalho forçado para designar as formas contemporâneas
de trabalho escravo, in verbis13:
1. Podemos afirmar que o trabalho forçado é agora uma relíquia de uma era
passada? Infelizmente, não. Embora tenha sido condenado mundialmente, o
trabalho forçado revela novos aspectos perturbadores, além dos antigos.
Formas tradicionais de trabalho forçado, como a escravidão e a servidão
por dívida, ainda persistem em algumas regiões, e práticas ancestrais
desse tipo continuam a nos assombrar até hoje. No atual contexto
econômico, formas muito preocupantes de trabalho forçado, como as
relacionadas ao tráfico de pessoas, estão surgindo em quase todos os
lugares.
[...]
6. Após examinar o contexto histórico da proibição do trabalho forçado, o
relatório estuda com mais detalhes suas principais formas, tal como
existem atualmente:
escravidão e sequestro;
participação obrigatória em projetos de obras públicas;
trabalho forçado na agricultura e em áreas rurais remotas (sistemas de
recrutamento coercitivo);
trabalhadores domésticos em situação de trabalho forçado;
servidão por dívida;
trabalho forçado imposto pelos militares;
trabalho forçado no tráfico de pessoas;
alguns aspectos do trabalho em instituições penais e da reabilitação pelo
trabalho.
[...]
7. A proibição da escravidão e de sistemas similares, como o trabalho
forçado, é uma norma imperativa do direito internacional que não admite
derrogações. [...] [tradução livre; grifo nosso].
13 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Alto al trabajo forzoso. Informe global con arreglo al
seguimiento de la Declaración de la OIT relativa a los principios y derechos fundamentales en el
trabajo. In: CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 89, 2001, Ginebra. Anais […]. Genebra:
ILO, 2001. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40dgreports/%40dcomm/%40pub
l/documents/publication/wcms_publ_9223119480_es.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
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agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Dessa maneira, a OIT compreendeu o trabalho escravo como modalidade de
trabalho forçado (posição ora adotada), ainda que haja sutilezas nessa conduta
(apreensão de documentos das vítimas, servidão por dívidas etc.), pois na escravidão
contemporânea o trabalhador não está acorrentado como na época colonial, pois a
coerção, na maioria das vezes, é mais sutil. No plano internacional, as normas do
sistema onusiano, interamericano, da OIT utilizam o termo trabalho forçado ou
obrigatório em seus documentos e tratados internacionais de direitos humanos e não
a expressão trabalho escravo de uso mais frequente na legislação brasileira.
A título elucidativo, no Brasil, o então Ministério do Trabalho e Previdência,
apresentou conceito mais alargado para o trabalho escravo contemporâneo na
Instrução Normativa MTP nº 2/202114 que, expressamente, previu no art. 23 que o
trabalho em condição análoga à de escravidão se configuraria quando o trabalhador
fosse submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a trabalho forçado; jornada
exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de
locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento
da contratação ou no curso do contrato de trabalho e retenção no local de trabalho
em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; manutenção de
vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais. Apesar
desse entendimento alargado sobre a definição de trabalho escravo contemporâneo,
esse ensaio analisou o trabalho escravo rural na agricultura com base nos preceitos
e normas adotadas pela OIT15 e na Agenda 2030 da ONU.
Consequentemente, com fulcro na técnica do Estudo de Caso, esse ensaio
investigou ações civis públicas julgadas pela Justiça do Trabalho no âmbito da
14 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
15 Em razão de limites de páginas para esse artigo (diretrizes da revista), não foram analisadas
detalhadamente o conteúdo das normas da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório e nem as
diversas Convenções da OIT sobre segurança e saúde no trabalho, tais como: a Convenção nº 155
sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho; a Convenção nº 161
sobre serviços de saúde no trabalho; a Convenção nº 187 sobre o quadro promocional para a
segurança e saúde no trabalho (não ratificada pelo Brasil) etc.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas16 - no período
de 2019 a abr./2025 - sobre litígios decorrentes de trabalho escravo rural na
agricultura. Esse período se justificou em razão de anteceder o momento de eclosão
da pandemia mundial de COVID-19 até o período recente (abr./2025) que permitiu a
coleta das informações, verificando a aplicabilidade de normas da OIT em favor do
trabalho digno para se contrapor ao trabalho escravo rural.
O Estudo de Caso é técnica para apreender a realidade social no seu conjunto
porque organiza dados/informações “[...] preservando o caráter unitário do objeto
social estudado. [...] é uma abordagem que considera qualquer unidade social como
um todo. [...] inclui o desenvolvimento dessa unidade, que pode ser [...] um
conjunto de relações ou processos [...]” [grifo no original]17.
Por conseguinte, o método do caso não pode ser considerado capaz de captar
o único, mas uma tentativa de manter juntas, como uma unidade, aquelas
características importantes para o problema científico que está sendo
investigado18.
Desse modo, esta técnica viabilizou o estudo das especificidades do objeto
analisado, proporcionando visão mais detalhada das dimensões do trabalho escravo
rural na agricultura no território do TRT da 15ª Região (interior do Estado de São
Paulo) nas ações civis públicas investigadas.
A pesquisa utilizou o método de abordagem dialético e a técnica de pesquisa
bibliográfica com análise de literatura especializada sobre o tema e de normas
nacionais e internacionais regentes dos institutos jurídicos.
O estudo se dividiu em três partes. Analisou-se a concepção de trabalho digno
como direito inerente à condição humana cujo marco teórico foi “A Condição
Humana” de Hannah Arendt, ou seja, optou-se pelo uso do referencial arendtiano
que se dissocia do marxista.
16 Esse estudo apresentou as análises e conclusões parciais da pesquisa de pós-doutorado ainda em
fase de finalização.
17 GOODE, William J. e HATT, Paul K. Métodos em pesquisa social. Tradução de Carolina Martuscelli
Bori. 7. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979, p. 422.
18 GOODE, William J. e HATT, Paul K. Métodos em pesquisa social. Tradução de Carolina Martuscelli
Bori. 7. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979. p. 424.
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O que proponho nestas páginas que se seguem é uma reconsideração da
condição humana à luz de nossas mais novas experiências e nossos temores
mais recentes. É óbvio que isto requer reflexão; e a irreflexão a
imprudência temerária ou a irremediável confusão ou a repetição
complacente de ‘verdade’ que se tornam triviais e vazias parece ser uma
das principais características do nosso tempo. O que proponho, portanto, é
muito simples: trata-se apenas de refletir sobre o que estamos fazendo. ‘O
que estamos fazendo’ é, na verdade, o tema central deste livro, que aborda
somente as manifestações mais elementares da condição humana, aquelas
atividades que tradicionalmente, e também segundo opinião corrente, estão
ao alcance de todo ser humano [...]19.
A posteriori, foram analisadas as principais normas do sistema global especial
de normas da OIT para o enfrentamento ao trabalho forçado que engloba, como visto,
o labor escravo rural contemporâneo. A partir da técnica do estudo de caso,
apreendeu-se as ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª Região sobre trabalho
escravo rural na agricultura de 2019 a abr./2025.
A atuação combativa do MPT e da Justiça do Trabalho no julgamento desses
casos concretos possibilitou o equacionamento parcial da questão apresentada, não
pondo fim à mácula do trabalho escravo contemporâneo.
O estudo não buscou o exaurimento de todos os questionamentos em relação
ao tema, mas sim a contribuição dialógica para o enriquecimento dos debates sobre
o trabalho escravo rural contemporâneo no Brasil e suas notórias contradições com
o desenvolvimento sustentável.
1 O trabalho digno como direito inerente à condição humana do trabalhador
O trabalho humano cria bens e objetos que, inicialmente, já estavam
idealmente construídos na mente humana, representando “[...] a força que criou a
espécie humana e a força pela qual a humanidade criou o mundo [...]”20. O trabalho
19 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 13.
20 BRAVERMAN, Harry. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho no século XX.
Tradução de Nathanael C. Caixeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1980. p. 53.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
humano deve ser considerado além de aspectos puramente econômicos, é um bem
jurídico com conotações éticas que permitirão a existência digna do trabalhador.
Segundo Felice Battaglia, todo trabalho - para ser ético - deve estar em
consonância com os limites impostos pela dignidade humana porque o trabalho
humano é realidade poliédrica captada parcialmente pelas diferentes Ciências
(Física, Biologia, Economia etc.). A Filosofia do Trabalho absorve todos esses
aspectos e os unifica numa noção integral, logo, o “[...] trabalho da mecânica, da
física, da fisiologia, da técnica, da economia, deve ser sempre trabalho do homem
que a moral aprove, pois importa ao homem, já que é fim do homem (não aquele
trabalho mas o trabalho; aquele trabalho que é o trabalho do homem)” 21.
Nesse sentido, todo trabalho humano se embasa nos limites impostos pela
condição e dignidade humanas, sendo que esta última compreende o “[...] ser
humano na sua integridade física e psíquica, como autodeterminação consciente,
garantida moral e juridicamente”22. Assim, o trabalho digno está ancorado na ideia
de dignidade humana do trabalhador, sendo compreendido sob dois aspectos:
a) o intrínseco (subjetivo): como atributo pessoal e psíquico inerente ao ser
humano, por exemplo, a satisfação pessoal do trabalhador em realizar
determinada atividade; a sensação de ser útil para a comunidade em que
vive; ser merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e dos
particulares; ser realmente livre para escolher o seu trabalho etc.;
b) o extrínseco (objetivo): representando as condições materiais previstas
nas normas em geral reguladoras do ato de trabalhar, tais como:
remuneração adequada e justa, sem discriminação de qualquer natureza;
limite máximo e mínimo de duração da jornada de trabalho (diária e
semanal); normas de higiene e segurança relacionadas ao meio ambiente do
trabalho e à proteção da maternidade; concessão de férias, repouso semanal
e feriados remunerados; licenças médicas em geral; normas proibitivas do
trabalho infantil e do trabalho escravo etc. 23
Portanto, o trabalho digno inclui as condições materiais objetivas
(extrínsecas) em que o trabalho é realizado concomitantemente com as condições
21 BATTAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho. Tradução de Luís Washington Vita e Antônio D’Elia. São
Paulo: Saraiva, 1958. p. 24.
22 GARCIA, Maria. Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana, a ética da responsabilidade.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 211.
23 MARTINS, Juliane Caravieri. Trabalho digno e direitos humanos em tempos de globalização:
perspectivas para a América Latina. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017. p. 41-42.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
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subjetivas (intrínsecas), pois ambas atendem ao princípio e valor da dignidade
humana, integrando a própria condição humana do trabalhador.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 conhecida como
Constituição Cidadã -, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF) e a
valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV da CF) foram erigidos à categoria de
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, Caio
Afonso Borges, Luísa Nunes de Castro Anabuki prelecionam:
Nos termos da Constituição da República de 19883, o trabalho é um direito
fundamental (art. 6º) cujo valor social foi elevado a fundamento da
República Federativa do Brasil, juntamente com a dignidade da pessoa
humana (art. 1º). Segundo Gabriela Neves Delgado, o trabalho, enquanto
elemento de constituição do sujeito, deve ser realizado em condições
dignas, em que os seus direitos fundamentais são garantidos, e a partir das
quais ele possa se dedicar às diversas outras esferas da vida apartadas do
labor. [...] No entanto, no plano fático, essas garantias constitucionais são
diariamente desrespeitadas, configurando um panorama expandido de
violação de direitos fundamentais trabalhistas, inclusive com a conivência
dos Poderes Legislativo e Judiciário. O extremo desse cenário é o trabalho
escravo, localizado em zonas de não incidência da proteção constitucional,
que refletem as dinâmicas da zona do não-ser que negam a condição de
sujeito aos nela localizados. O trabalho escravo é, segundo Lívia Miraglia, a
antítese do trabalho digno. 24
Com fulcro no referencial teórico adotado, tem-se que o trabalho digno
integra a condição humana do trabalhador, assim, recorre-se ao pensamento de
Hannah Arendt em “A Condição Humana” (1958) cuja teorização é fundamental.
Essa obra foi concebida como continuação de “As Origens do Totalitarismo”
na qual Arendt analisou os elementos totalitários presentes no marxismo e
problematizou acerca do conceito de “animal trabalhador” desenvolvido por Karl
Marx. Entretanto, conforme Celso Lafer, Arendt alterou esse projeto inicial ao
verificar que o conceito de trabalho utilizado por Karl Marx era unívoco e incompleto
para compreender o que os homens fazem, pois não havia distinções entre as
atividades realizadas pelo ser humano, resolvendo tratar dessa temática na
24 BORGES, Caio Afonso; ANABUKI, Luísa N. de Castro. O dano existencial no trabalho escravo
doméstico. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 8, p. 5-6, 2025.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.180. Disponível em: https://rjtdh-
prt15.mpt.mp.br/Revista-TDH/article/view/180. Acesso em: 17 dez. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
“Condição Humana”25. Portanto, o pensamento de Hannah Arendt nessa obra se
diferenciou da análise marxista sobre o trabalho na modernidade consoante
justificou no prólogo:
O que proponho nestas páginas que se seguem é uma reconsideração da
condição humana à luz de nossas mais novas experiências e nossos
temores mais recentes. É óbvio que isto requer reflexão; e a irreflexão a
imprudência temerária ou a irremediável confusão ou a repetição
complacente de “verdade” que se tornam triviais e vazias parece ser uma
das principais características do nosso tempo. O que proponho, portanto,
é muito simples: trata-se apenas de refletir sobre o que estamos fazendo.
O que estamos fazendo” é, na verdade, o tema central deste livro, que
aborda somente as manifestações mais elementares da condição humana,
aquelas atividades que tradicionalmente, e também segundo opinião
corrente, estão ao alcance de todo ser humano. Por esta e outras razões, a
mais alta e talvez a mais pura atividade de que os homens são capazes a
atividade de pensar não se inclui nas atuais considerações.
Sistematicamente, portanto, o livro limita-se a uma discussão do labor, do
trabalho e da ação, que constituem os três capítulos centrais.
Historicamente, abordo a era moderna em um último capítulo e, no decorrer
de todo o livro, as várias constelações dentro da hierarquia de atividades,
tais como as conhecemos através da história do Ocidente [grifo nosso]. 26
Dessa maneira, Hannah Arendt definiu três atividades básicas da vida
humana, ou seja, os pressupostos da condição humana: o labor (atividade do
trabalho), o trabalho (obra ou fabricação) e a ação. De acordo com Hannah Arendt,
“[...] tudo o que espontaneamente adentra o mundo humano, ou para ele é trazido
pelo esforço humano, torna-se parte da condição humana” 27.
O labor (trabalho) seria a atividade inerente ao corpo humano no que tange
à exigência de manter-se vivo, ou seja, a condição de vida comum a homens e a
animais sujeitos à necessidade de prover sua própria subsistência; assim, o uso da
denominação animal laborans para o homem enquanto ser que labora para prover a
sua própria subsistência.
25 LAFER, Celso. A política e a condição humana. In: ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução
de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p.
346.
26 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 13.
27 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 17.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
O labor é a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo
humano, cujos crescimento espontâneo, metabolismo e eventual declínio
têm a ver com as necessidades vitais produzidas e introduzidas pelo labor
no processo da vida. A condição humana do labor é a própria vida28.
Para Arendt, o termo animal laborans seria o mais adequado para
representar aquele indivíduo que se dedica à atividade do labor porque “[...] é,
realmente, apenas uma das espécies animais que vivem na terra na melhor das
hipóteses a mais desenvolvida”29. Nesse sentido, o labor seria uma atividade
associada ao processo natural da vida, é o próprio metabolismo do homem com a
natureza.
Já o trabalho (obra) seria a atividade de criação de coisas artificiais,
diferentes do ambiente natural, correspondendo ao caráter não natural da existência
humana. Enquanto construtor do mundo, o homem seria conhecido como homo
faber, ou seja, aquele que se dedica ao trabalho. Logo, o trabalho seria a atividade
associada às mãos pela produção de objetos que são destinados a ocupar um
determinado lugar no mundo.
A ação, por fim, seria a atividade que se dá diretamente entre os homens,
sem mediação de qualquer objeto natural ou artificial, correspondendo à condição
humana da pluralidade. Todos são seres humanos e racionais, mas cada um apresenta
diferenças e variações individuais que devem ser respeitadas.
Segundo Arendt, enquanto atividade do homo faber de operar sobre os
materiais, a obra garantiria a durabilidade do mundo em contraposição à atividade
do animal laborans: o labor. Logo, o animal laborans não saberia como construir o
mundo e nem cuidar do mundo criado pelo homo faber. Nesse sentido, ela verificou
que a sociedade de consumo conferiu aos trabalhadores (a força de trabalho) o
mesmo valor que atribuiu às máquinas e aos instrumentos de produção, esvaziando
sistematicamente, no mundo do animal laborans, a dignidade da pessoa humana.
28 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 15.
29 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 95.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
No capitalismo, a exploração do homem-trabalhador se dá em sociedades de
consumo que banalizam as pessoas, reduzindo-as a meras cifras monetárias.
Destarte, na visão arendtiana, o valor do trabalho humano está associado ao homo
faber enquanto ser que se dedica a uma atividade componente da vita activa.
A sociedade de consumo, degradada pelo capitalismo, considera o homem
apenas na condição de animal laborans como nos casos de trabalho escravo rural
contemporâneo na agricultura. Justamente, nesses casos as pessoas são reduzidas a
meras reprodutoras de necessidades vitais, havendo a mitigação de sua dignidade
enquanto ser humano que raciocina e interage com outros ao viver em sociedade.
2 O combate ao trabalho escravo rural contemporâneo a partir do sistema global
especial de normas da OIT30,31
O passado de colônia de exploração do Brasil conformou seu sistema
econômico ancorado em produtos agrícolas para exportação e no trabalho rural como
sua mola propulsora, impactando seu desenvolvimento econômico. Ante a transição
do capitalismo escravista-mercantil e agrário-exportador - vinculado à estruturação
econômica do território baseada na colonização portuguesa - para o capitalismo
urbano-industrial periférico no século XX32, o assalariamento do trabalho “livre”
manteve profundas máculas escravagistas na sua organização33.
Três outros pontos devem [...] ser fixados: a) a escravidão localizada não é
incompatível com o modo de produção capitalista, mas sim com o
desenvolvimento do capitalismo e, portanto, irremediavelmente fadada ao
desaparecimento; b) estamos em face de um escravismo produtor de
30 As normas da OIT conformam o sistema global especial de proteção aos direitos humanos porque
trata de regras e princípios específicos a proteger os direitos trabalhistas e as diversas questões do
mundo do trabalho.
31 MARTINS, Juliane Caravieri. Trabalho digno e direitos humanos em tempos de globalização:
perspectivas para a América Latina. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017. p. 75.
32 PIRES, Julio Manuel e COSTA, Iraci del Nero da (org.). O capital escravista-mercantil e a escravidão
nas Américas. São Paulo: EDUC: FAPESP, 2010. p. 18.
33 O Brasil e os outros países latino-americanos, após a independência das metrópoles ibéricas,
passaram a ser os mercados consumidores dos produtos industrializados da Europa e dos Estados
Unidos da América (EUA) e os fornecedores de matérias-primas (commodities) a baixíssimos custos,
inserindo-os numa “nova” divisão internacional do trabalho.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
mercadorias (escravidão puramente industrial) e dependente dos mercados
mundiais aos quais deve sua existência; c) os escravistas são capitalistas,
vale dizer, acrescentamos nós, personificam o capital escravista-mercantil.
34
Até os dias de hoje, o sistema econômico brasileiro se baseia na produção de
commodities para o mercado exterior, sofrendo influência das elites ruralistas que
sempre dificultaram e postergaram a aprovação pelo Congresso Nacional de uma
legislação social e laboral protetiva para os trabalhadores rurais, prevalecendo os
interesses do patronato. Apesar dessa situação, desde 28 de junho de 1919, o Brasil
integra a Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo incorporar na ordem
jurídica pátria e em sua realidade as principais normas para o enfretamento do
trabalho escravo.
A OIT, desde sua criação, conquistou autonomia e teve afirmada sua
independência jurídico-institucional. É organização internacional de caráter
permanente, com personalidade jurídica de Direito Internacional, constituída pelos
seus Estados-membros para a consecução dos propósitos estabelecidos no Preâmbulo
de sua Constituição. [...] Com efeito, uma característica da OIT que a distingue das
demais Organizações Internacionais é o tripartismo, vale dizer, a participação de
representantes
permanente, com personalidade jurídica de Direito Internacional,
constituída pelos seus Estados-membros para a consecução dos propósitos
estabelecidos no Preâmbulo de sua Constituição. [...] Com efeito, uma
característica da OIT que a distingue das demais Organizações Internacionais
é o tripartismo, vale dizer, a participação de representantes
governamentais, de associações sindicais de trabalhadores e de organizações
de empregadores na constituição dos órgãos colegiados e reuniões. Assim,
não somente os Governos, mas também os atores sociais interessados
participam das decisões que objetivam promover a justiça social, através da
adoção de medidas que, sem se descurar evidentemente das questões
econômicas e financeiras, buscam propiciar o progresso material e espiritual
do ser humano em liberdade e com dignidade. 35
34 PIRES, Julio Manuel e COSTA, Iraci del Nero da (org.). O capital escravista-mercantil e a escravidão
nas Américas. São Paulo: EDUC: FAPESP, 2010. p. 18.
35 MONTAL, Zélia Maria Cardoso. Convenções da Organização Internacional do Trabalho:
incorporação na ordem jurídica brasileira e a responsabilidade internacional do Estado. Londrina:
Thoth, 2025. p. 91.
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agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
O sistema jurídico da OIT36 possui regras e princípios peculiares que tutelam
os direitos laborais, conformando um sistema global especial em favor dos direitos
humanos para o enfrentamento do trabalho escravo rural. O conjunto de normas
estabelecido nesse sistema atua para aperfeiçoamento e adequação das relações
entre trabalho e capital em consonância com a dignidade humana do trabalhador37,
evidenciando, assim, a importância da OIT para o estabelecimento de normas
laborais contra a escravidão contemporânea nos labores rurais.
Como anteriormente exposto, a OIT compreendeu o trabalho escravo como
modalidade de trabalho forçado, ainda que haja sutilezas nessa conduta como, por
exemplo, apreensão de documentos dos trabalhadores vitimados, servidão por
dívidas etc., pois na escravidão contemporânea o trabalhador não se encontra
acorrentado numa senzala como nos tempos coloniais.
Esse ensaio se baseou na compreensão de trabalho escravo rural na
agricultura a partir dos entendimentos apregoados pela OIT em seus relatórios38 e
normas sobre trabalho forçado as quais abrangem o trabalho escravo39.
Desde a Declaração de Filadélfia de 1944, a OIT estabeleceu que o trabalho
não é uma mercadoria (art. I, “a”) e a luta contra a carência, em qualquer nação,
deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo
36 Em razão dos limites do presente ensaio, não serão analisadas detalhadamente o conteúdo das
normas da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório.
37 MARTINS, Juliane Caravieri. Trabalho digno e direitos humanos em tempos de globalização:
perspectivas para a América Latina. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017.
38 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Alto al trabajo forzoso. Informe global con arreglo al
seguimiento de la Declaración de la OIT relativa a los principios y derechos fundamentales en el
Trabajo. In: CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 89, 2001, Ginebra. Anais [...]. Genebra:
ILO, 2001. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40dgreports/%40dcomm/%40pub
l/documents/publication/wcms_publ_9223119480_es.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
39 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Aliança global contra trabalho forçado: Relatório Global
do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. In:
CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 93, 2005, Ginebra. Anais [...]. Genebra: ILO, 2005.
Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40americas/%40ro-lima/%40ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_227553.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
e conjugado - envolvendo representantes dos empregadores e dos empregados para
discutir em igualdade com os governos - (art. I, “d”), visando ao bem-comum40.
Em 1998, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a
Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho41, prevendo,
atualmente, cinco áreas prioritárias de atuação (o núcleo duro): a liberdade sindical
e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação da
discriminação em matéria de emprego e ocupação; a eliminação de todas as formas
de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil e o
ambiente de trabalho seguro e saudável.
A partir de 1999, a OIT propôs aos seus Estados-membros a construção da
Agenda de Trabalho Decente mediante a implementação do trabalho decente/digno
definido como aquele trabalho adequadamente remunerado, exercido em
condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna42.
Em junho de 2008, a OIT aprovou a Declaração sobre a Justiça Social para
uma Globalização Equitativa (OIT, 2024c) na qual reafirmou a promoção do
trabalho digno ante os crescentes desafios da globalização mundial. Porém,
entende-se que, na atual conjuntura econômica, a globalização “equitativa”
encontra sérios obstáculos para ser efetivada ante a prevalência do
individualismo - pensar apenas no ‘eu’ ao invés do 'nós’ o que é incentivado
pelo ideário neoliberal, impondo a cada indivíduo a busca incessante e
competitiva pela sobrevivência no âmbito da crescente precarização do
trabalho humano na atualidade43.
Mais recentemente, em 21 de junho de 2019, foi aprovada a Declaração
comemorativa do centenário da OIT para o futuro do trabalho com vistas à
40 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do
trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2024. p. 24.
41 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Declaração da OIT sobre os princípios e direitos
fundamentais no trabalho e seu seguimento. Genebra: ILO, 2007. Disponível em:
https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_230646/lang--pt/index.htm. Acesso em: 5 ago.
2025.
42 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Agenda nacional de trabalho decente. Brasília: MTE,
2006. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/publications/agenda-nacional-do-trabalho-
decente. Acesso em: 5 ago. 2025.
43 MARTINS, Juliane Caravieri. A justiça social para a OIT em benefício da concretude do trabalho
digno e as diretrizes para os anos vindouros. Revista Inova Jur, Belo Horizonte, v. 3, n. 2, p. A17,
2024. https://doi.org/10.36704/inovajur.v3i2.9158. Disponível em:
https://revista.uemg.br/index.php/inovajur/article/view/9158. Acesso em: 17 dez. 2025.
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concretude do trabalho digno associado ao desenvolvimento sustentável para os anos
vindouros, sendo destacadas as seguintes diretrizes:
Agir com urgência para aproveitar as oportunidades e enfrentar os desafios
para construir um futuro do trabalho mais justo, inclusivo e mais seguro,
com pleno emprego produtivo e livremente escolhido e trabalho digno para
todas as pessoas (Item I, B);
Esse futuro do trabalho é fundamental para o desenvolvimento sustentável
que põe fim à pobreza e não deixa ninguém para trás (Item I, C);
Erradicar o trabalho forçado e o trabalho infantil e promover o trabalho
digno para todas as pessoas incentivando a cooperação transfronteiriça
(item II, A, xiii);
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o
pleno emprego produtivo e livremente escolhido e o trabalho digno para
todos através de políticas e incentivos que promovam o crescimento
econômico sustentável e inclusivo, a criação e o desenvolvimento de
empresas sustentáveis, a inovação e a transição da economia informal para
a economia formal (item III, C, iv);
Estabelecer condições de trabalho seguras e saudáveis fundamentais para o
trabalho digno (item III, D) [grifo nosso]. 44
Além das declarações anteriormente mencionadas, para o enfrentamento ao
trabalho escravo, o Brasil ratificou a Convenção nº 29 sobre Trabalho Forçado (1930)
e a Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957)45.
No país, o então Ministério do Trabalho e Previdência, apresentou conceito
mais alargado para a compreensão do trabalho escravo contemporâneo ao editar a
Instrução Normativa MTP nº 2/2021 que, expressamente, previu no art. 23 que
restaria configurado o trabalho em condição análoga à de escravidão quando o
trabalhador fosse submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a trabalho
forçado; jornada exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição, por
qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou
44 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração do centenário da OIT para o futuro do
trabalho: adotada pela conferência internacional do trabalho na sua 108ª sessão. Genebra: OIT,
2019. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40europe/%40ro-geneva/%40ilo-
lisbon/documents/publication/wcms_749807.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.
45 Como outrora referenciado, em razão de limites de páginas para esse artigo (diretrizes da revista),
não serão analisadas detalhadamente o conteúdo das normas da OIT sobre trabalho forçado ou
obrigatório e nem as diversas Convenções da OIT sobre segurança e saúde no trabalho.
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preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho e
retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte; manutenção de vigilância ostensiva e apoderamento de documentos ou
objetos pessoais46, detalhando cada uma no art. 24.
Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo: I - trabalho forçado é
aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o
trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer
espontaneamente; II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de
natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade,
acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os
relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social; III -
condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade
humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente
os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e
saúde no trabalho; IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do
trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e
vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado
pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com
terceiros; V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda
forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou
público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de
trabalho ou de alojamento; VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é
qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do
empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de
deixar local de trabalho ou alojamento; VII - apoderamento de documentos
ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou
preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.47
Como se verifica, o trabalho escravo seria o gênero abrangendo as espécies
trabalho forçado, trabalho degradante etc., porém, para efeito do presente estudo,
adotou-se a concepção da OIT, como outrora elucidado, visto que a maioria das
situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas é [...] abrangida pela
definição de trabalho forçado48 [grifo nosso].
46 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
47 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
48 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. O que é trabalho forçado? ILO, [Genebra], 19 ago. 2015.
Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/o-que-e-trabalho-forcado. Acesso em: 12 nov.
2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
A Convenção nº 29 da OIT49 estabeleceu, no seu art. (1), que os Membros
da OIT que ratificaram a convenção se obrigam a suprimir o uso do trabalho forçado
ou obrigatório no mais curto prazo possível. O art. 25, por sua vez, exigiu que o uso
ilegal do trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais impostas
pela lei e o Estado-membro que a ratifica terá obrigação de assegurar a aplicação
eficaz das mencionadas sanções. O art. 2º (1; 2) dessa convenção definiu a expressão
trabalho forçado ou obrigatório como todo trabalho ou serviço exigido de um
indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade/castigo e para o qual ele não se
ofereceu de espontânea vontade50, havendo três elementos a serem considerados51:
1. Trabalho ou serviço: “Todo o trabalho ou serviço” refere-se a todos os
tipos de trabalho, serviço e emprego, em qualquer atividade, indústria ou
setor, inclusive na economia informal. O trabalho forçado pode ocorrer nos
setores público e privado.
2. Ameaça de qualquer castigo: a “ameaça de qualquer castigo” refere-se a
uma ampla gama de penalidades usadas para obrigar alguém a realizar um
trabalho ou serviço, incluindo sanções penais e várias formas de coação
direta ou indireta, como violência física, ameaças psicológicas ou o não
pagamento de salários. O “castigo” também pode consistir em perda de
direitos ou privilégios (como promoção, transferência ou acesso a novos
empregos).
3. Involuntariedade: o termo “oferecido de livre vontade” refere-se ao
consentimento livre e esclarecido de um trabalhador para entrar numa
relação de trabalho e à sua liberdade de deixar o emprego a qualquer
momento. Por exemplo, um empregador ou recrutador podem ter
interferido com essa liberdade fazendo promessas falsas para induzir um
trabalhador a aceitar um emprego que de outro modo não teria aceitado.
O art. 2º (1; 2) apresentou algumas exceções como o trabalho exigido em
virtude do serviço militar obrigatório; o trabalho exigido de um indivíduo em razão
de condenação judicial; o trabalho exigido nos casos de força maior, isto é, guerra,
49 No plano internacional, a Convenção n. 29 entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932;
no Brasil entrou em vigor 25 de abril de 1958, sendo aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de
1956; ratificada em 25 de abril de 1957, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957
(revogado), posteriormente incluída no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, Anexo XIV.
50 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do
trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2024. p. 39.
51 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Normas da OIT sobre o trabalho forçado: o novo
protocolo e a nova recomendação em resumo. Genebra: Serviço dos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, 2018. p. 4. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@ipec/documents/pub
lication/wcms_734463.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.
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sinistro ou ameaças de sinistro (incêndios, inundações, fome, epidemias, dentre
outras) etc. e pequenos trabalhos de uma comunidade executados no interesse direto
dos seus membros, sendo obrigações cívicas normais52.
Segundo apontou o relatório da OIT sobre normas sobre o trabalho forçado53,
a Convenção nº 10554 não teve o intuito de rever a Convenção nº 2955, mas veio
completá-la, descrevendo casos de trabalho forçado imposto por autoridades
estatais após a Segunda Guerra Mundial, incluindo o trabalho forçado como punição
pela expressão de opiniões políticas, pela participação em greves, para fins de
desenvolvimento econômico, como meio de discriminação racial, dentre outras.
Recentemente, em 25 de agosto de 2025, o Brasil ratificou o Protocolo à
Convenção 29 sobre o Trabalho Forçado - adotado em Genebra, em 11 de junho
de 2014, na 103ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (CIT) - com vistas
a completar tal convenção, porém sua vigência interna ocorrerá a partir de 25 de
agosto de 2026. Esse Protocolo (art. , 3) reafirmou a definição de trabalho forçado
ou obrigatório prevista na Convenção nº 29, prevendo diversas medidas para o
combate ao tráfico de pessoas, tais como (art. 2º):
(a) educação e informação, especialmente para indivíduos considerados
vulneráveis a fim de evitar que se tornem vítimas de trabalho forçado ou
obrigatório;
(b) educação e informação para empregadores a fim de evitar que se
envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) esforços para garantir que: (i) o escopo da legislação relativa à prevenção
do trabalho forçado ou obrigatório e sua aplicação, incluindo a legislação
trabalhista, quando aplicável, abranja todos os trabalhadores e todos os
52 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do
trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2024. p. 40.
53 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Normas da OIT sobre o trabalho forçado: o novo
protocolo e a nova recomendação em resumo. Genebra: Serviço dos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, 2018. p. 4. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@ipec/documents/pub
lication/wcms_734463.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.
54 No plano internacional, a Convenção nº 105 entrou em vigor inicialmente em 17 de janeiro de
1959; no Brasil entrou em vigor 18 de junho de 1966, sendo aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20,
de 1965; ratificada em 18 de junho de 1965, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de
1966 (revogado), posteriormente incluída no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, Anexo
XXV.
55 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do
trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2024. p. 39 e 108.
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setores da economia; (ii) os serviços de inspeção do trabalho e outros
serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos; (d)
a proteção de indivíduos, particularmente trabalhadores migrantes, contra
práticas potencialmente abusivas e fraudulentas no processo de
recrutamento e colocação; (e) apoio aos setores público e privado para que
exerçam a devida diligência a fim de prevenir o trabalho forçado ou
obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta e (f) ações para abordar
as causas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou
obrigatório. 56
O Protocolo de 2014 previu que cada Estado-membro deveria formular uma
política nacional e um plano de ação para a supressão eficaz e sustentada do trabalho
forçado ou obrigatório, prevendo medidas sistemáticas pelas autoridades
competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de
empregadores e trabalhadores e outros grupos interessados (art. 1°, 2). Além disso,
os países devem tomar medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas
as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, permitindo sua recuperação e
reabilitação, fornecendo, ainda, outras formas de assistência e apoio às vítimas (art.
3º), assegurando o acesso efetivo a recursos e medidas legais adequados como
indenização (art. 4º)57.
Outrossim, encontra-se sob a apreciação do Brasil - ainda sem parecer final
-, a Recomendação nº 203 sobre Trabalho Forçado58, adotada em Genebra na 103ª
Reunião da CIT, em 11 de junho de 2014, prevendo medidas complementares para a
prevenção dessa mácula social e laboral. O art.se direcionou ao fortalecimento
do tripartismo para a adoção das medidas de prevenção e repressão ao trabalho
forçado ou obrigatório, prevendo que os Estados-membros deveriam
estabelecer/fortalecer o diálogo com as organizações de empregadores e
trabalhadores e outros grupos interessados como, por exemplo, a sociedade civil a
56 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Ratificación del P029 - Protocolo de 2014 relativo al
Convenio sobre el trabajo forzoso, 1930. Genebra: ILO, 2016. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_es/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:3174
672. Acesso em: 5 set. 2025.
57 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Ratificación del P029 - Protocolo de 2014 relativo al
Convenio sobre el trabajo forzoso, 1930. Genebra: ILO, 2016. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_es/f?p=1000:11300:0::NO:11300:P11300_INSTRUMENT_ID:3174
672. Acesso em: 5 set. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
fim de estabelecer59:
(a) Políticas e planos de ação nacionais com prazo determinado baseadas
numa abordagem sensível às questões de gênero e à criança, para alcançar
a abolição efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório em todas
as suas formas, por meio da prevenção (arts. 3º e 4º), proteção (arts. 5º a
11), acesso a recursos e medidas legais, como indenização às vítimas e
punição aos perpetradores;
(b) Autoridades competentes, como inspeções do trabalho, autoridades
judiciais e agências nacionais ou outros mecanismos institucionais
competentes na área de trabalho forçado ou obrigatório, no intuito de
garantir o desenvolvimento, a coordenação, a implementação, o
monitoramento e a avaliação de políticas e planos de ação nacionais (arts.
13 e 14). 60
Os referidos protocolo e recomendação objetivaram atualizar a proteção ao
trabalho digno e o combate ao trabalho forçado ou obrigatório, especialmente após
a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho(1998)
que apresentou as prioridades de atuação da OIT como a eliminação de todas as
formas de trabalho forçado ou obrigatório como diretriz integrante de seu núcleo
duro de atuação a ser operacionalizado pelos Estados-membros, inclusive o Brasil.
Logo, aprovadas em 2014, tais normas trouxeram a proteção do trabalho forçado
“[...] para a era moderna. O novo Protocolo estabelece como obrigações prevenir o
trabalho forçado, proteger as vítimas e dar-lhes acesso a mecanismos de recurso,
destacando a ligação entre trabalho forçado e tráfico de seres humanos61.
59 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Sumisión de R203 - Recomendación sobre el trabajo
forzoso (medidas complementarias), 2014 (núm. 203). Genebra: ILO, 2014. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_es/f?p=1000:13300:0::NO:13300:P13300_INSTRUMENT_ID:3174
688. Acesso em: 5 set. 2025.
60 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Sumisión de R203 - Recomendación sobre el trabajo
forzoso (medidas complementarias), 2014 (núm. 203). Genebra: ILO, 2014. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_es/f?p=1000:13300:0::NO:13300:P13300_INSTRUMENT_ID:3174
688. Acesso em: 5 set. 2025.
61 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Normas da OIT sobre o trabalho forçado: o novo
protocolo e a nova recomendação em resumo. Genebra: Serviço dos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, 2018. p. 4. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@ipec/documents/pub
lication/wcms_734463.pdf. Acesso em: 5 ago. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
As normas internacionais da OIT62- ratificadas pelo Brasil - disciplinaram
direitos humanos trabalhistas, sendo incorporadas ao ordenamento jurídico63 pátrio
na categoria de normas materialmente constitucionais (art. 5º, §2º da CF) porque
não foram aprovadas no quórum qualificado exigido pelo art. 5º, §3º da CF:
Por força do art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, todos os tratados
de direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação, são
materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O
quórum qualificado introduzido pelo §3° do mesmo artigo (fruto da Emenda
Constitucional n. 45/2004), ao reforçar a natureza constitucional dos
tratados de direitos humanos, vem a adicionar um lastro formalmente
constitucional aos tratados ratificados, propiciando a ‘constitucionalização
formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Nessa
hipótese, os tratados de direitos humanos formalmente constitucionais são
equiparados às emendas à Constituição, isto é, passam a integrar
formalmente o Texto. Com o advento do §3° do art. 5º surgem, assim, duas
categorias de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos: a)
os materialmente constitucionais; b) os material e formalmente
constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos
humanos são materialmente constitucionais, por força do §2° do art. 5°.
Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do §3°
do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais,
equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal 64.
Mesmo assim, elas complementam a legislação nacional para a integral
proteção dos trabalhadores em especial os rurais – da mácula do trabalho escravo.
Destarte, foi preciso destacar que o protocolo e a recomendação de 2014 -
ainda que não tivessem sido ratificados formalmente pelo Brasil - devem ser
observados porque a Declaração de Princípios da OIT de 1998 estabelece no art. 2º
que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções, têm
compromisso com os seus princípios e finalidades porque pertencem à OIT65, o que
62 O presente ensaio não irá analisar a incorporação das convenções da OIT no ordenamento jurídico
brasileiro.
63 MONTAL, Zélia Maria Cardoso. Convenções da Organização Internacional do Trabalho:
incorporação na ordem jurídica brasileira e a responsabilidade internacional do Estado. Londrina:
Thoth, 2025. p. 131-167.
64 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. rev. ampl. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 328-329.
65 MIESSA, Élisson; CHAGAS, Gustavo Luís Teixeira das. Legislação de direito internacional do
trabalho e da proteção internacional dos direitos humanos. 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:
JusPodivm, 2024. p. 25.
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se aplica nesse caso.
Desse modo, o país deve respeitar e concretizar em sua realidade fática
todos as normas e medidas necessárias para o enfrentamento e a eliminação do
trabalho escravo ou forçado previstas pela OIT, inclusive pela atuação da Justiça do
Trabalho e do MPT no Sistema de Justiça brasileiro.
Além das normas da OIT, no plano jurídico internacional, há o sistema global
ou onusiano como padrão mínimo aceitável para a proteção de direitos humanos o
qual é complementado por sistemas regionais. Esses subsistemas reúnem grupos de
países com características históricas e culturais comuns, vigendo
concomitantemente com o sistema da ONU e da OIT66. Nas Américas, o Brasil é
signatário do sistema regional interamericano que amplia que aprofunda as regras
para a proteção dos direitos humanos em âmbito regional, prevendo diretrizes para
a eliminação de todas as formas de trabalho obrigatório ou forçado, sendo aplicado
aos casos brasileiros de trabalho escravo rural na agricultura.
Segundo Ana Virginia Moreira Gomes, Nestor Eduardo Araruna Santiago e
Paulo Maurício Araújo Gusmão67:
Igualmente diversos outros tratados e convenções internacionais
estabelecem a proibição ao trabalho escravo, tais como, no artigo 80, do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nos artigos 60 e 70 Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os artigos 60 e
11, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra a mulher, no artigo 30, do Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, no artigo
7.2.c, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, no artigo 32, da
Convenção sobre os Direitos da Criança, no artigo 11, da Convenção sobre a
Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros
das Suas Famílias e no artigo 27.2, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
66 Em razão dos limites do presente ensaio, não serão analisadas normas integrantes do sistema
onusiano e do subsistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos aplicáveis no
Brasil para o enfrentamento do trabalho escravo.
67 SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; GOMES, Ana Virginia Moreira; GUSMÃO, Paulo Maurício Araújo.
Trabalho escravo contemporâneo e tutela penal para mais além da liberdade de locomoção: uma
análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Revista Chilena de Derecho del
Trabajo y de La Seguridad Social, Providencia, v. 14, n. 27, p. 5, 2023. DOI:
https://doi.org/10.5354/0719-7551.2023.66459. Disponível em:
https://revistatrabajo.uchile.cl/index.php/RDTSS/article/view/66459. Acesso em: 17 dez. 2025.
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Complementando o sistema da OIT sobre combate ao trabalho forçado,
incluindo o trabalho escravo, a Agenda 203068 da ONU (2015) estabeleceu 17
objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e 169 metas:
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e suas metas são integrados e
indivisíveis, de escopo global e universalmente apliveis. Eles levam em
consideração as diferentes realidades, capacidades e níveis de
desenvolvimento de cada país e respeitam suas políticas e prioridades
nacionais. Embora os objetivos expressem aspirações globais, cada governo
estabelecerá suas próprias metas nacionais, guiadas pela ambiciosa
aspiração geral, mas levando em consideração as circunstâncias do país.
Cada governo também decidirá como incorporar essas aspirações e metas
globais aos processos, políticas e estratégias de planejamento nacional. É
importante reconhecer a ligação entre o desenvolvimento sustentável e
outros processos relevantes que ocorrem nas esferas econômica, social e
ambiental69.
Destacou-se o ODS nº 2 que se propôs a acabar com a fome, alcançar a
segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável,
sendo necessário acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a
alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano (meta 2.1); dobrar a
produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos,
particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e
pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos
produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados etc. (meta
2.3); garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar
práticas agrícolas resilientes que aumentem a produtividade e a produção, que
ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às
68 UNITED NATIONS. A/RES/70/1: Resolución aprobada por la Asamblea General el 25 de septiembre
de 2015. Transformar nuestro mundo: la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible. [Genebra]: UN,
21 out. 2015. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/70/1. Acesso em: 5 set. 2025.
69 UNITED NATIONS. A/RES/70/1: Resolución aprobada por la Asamblea General el 25 de septiembre
de 2015. Transformar nuestro mundo: la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible. [Genebra]: UN,
21 out. 2015. p. 15. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/70/1. Acesso em: 5 set. 2025.
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mudanças climáticas, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e
outros desastres (meta 2.4) etc.70
O ODS nº 8 se direcionou a promover o crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos
o que se coaduna aos preceitos da OIT. Dentre as diretrizes estabelecidas nesse ODS,
são destacadas o alcance do emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todas
as mulheres e homens, incluindo os jovens e as pessoas com deficiência, bem como
a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor (meta 8.5); a adoção de
medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a
escravidão moderna e o tráfico de pessoas (meta 8.7, primeira parte); a proteção
aos direitos trabalhistas e a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos
para todos os trabalhadores (meta 8.8, primeira parte); o desenvolvimento e a
implementação de uma estratégia global para o emprego dos jovens e
implementação do Pacto Global para o Emprego da OIT (meta 8.b)71.
Não obstante a existência do robusto arcabouço jurídico analisado, o Brasil
ainda possui número expressivo de trabalhadores rurais resgatados da condição
análoga à escravidão, tendo seus direitos flagrantemente violados.
Na contemporaneidade, o trabalho rural necessita estar em consonância
com a sustentabilidade labor-ambiental e a proteção ao meio ambiente do
trabalho sadio e equilibrado, coadunando-se com os objetivos de
desenvolvimento sustentável (ODS) previstos na Agenda 2030 [...]. Porém,
[...] justamente no campo, tem-se a maioria dos casos de violações aos
direitos humanos laborais e à dignidade dos trabalhadores que são, muitas
vezes, submetidos ao trabalho em condição análoga à de escravo [...]72.
70 NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Brasília, DF: Nações
Unidas Brasil, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-
desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 5 set. 2025.
71 UNITED NATIONS. A/RES/70/1: Resolución aprobada por la Asamblea General el 25 de septiembre
de 2015. Transformar nuestro mundo: la Agenda 2030 para el Desarrollo Sostenible. [Genebra]: UN,
21 out. 2015. p. 22-23. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/70/1. Acesso em: 5 set. 2025.
72 MARTINS, Juliane Caravieri; LORENZO, Helena Carvalho de. Trabalhos verdes dignos na agricultura
brasileira e os impasses para sua implementação como políticas públicas municipais. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 6, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220. Disponível em: https://rjtdh-prt15.mpt.mp.br/Revista-
TDH/article/view/220. Acesso em: 17 dez. 2025.
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Essa mácula na realidade laboral brasileira foi evidenciada pelos dados do
Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas (SmartLab).
Em atividades rurais, de 2010 a 202473, houve o resgate de trabalhadores em
condição análoga à escravidão nos seguintes setores econômicos: 12,2% de
trabalhadores na criação de bovinos (3.242 casos); 9,23% no cultivo do café (2.450
casos); 8,67% na produção florestal de florestas nativas (2.302 casos); 7,48% na
produção florestal de florestas plantadas (1.985 casos); 6,55% no cultivo de cana-de-
açúcar (1.739 casos) e 6,37% no cultivo de lavoura temporária (1.692 casos).74
Quando se analisou as ocupações mais frequentes no período, novamente as
funções relacionadas ao labor no campo se sobressaíram no uso de trabalho escravo:
27,2% de trabalhadores agropecuários em geral (7.089 casos); 10,2% na pecuária -
bovino de corte (2.658 casos); 8,09% de trabalhadores volantes (boias-frias) na
agricultura (2.107 casos) e 4.29% de trabalhadores da cultura de café (1.117 casos)75.
No âmbito do perfil dos trabalhadores sujeitos ao trabalho escravo, teve-se
que 61% são pardos (12.073 resgatados); 18,9% eram brancos (3.742 resgatados);
16,4% pretos (3.252 resgatados); 2,17% indígenas (430 resgatados) e 1,48 amarelos
(292 resgatados). A maioria dos resgatados eram do sexo masculino, estando entre a
população economicamente ativa (PEA) porque 5.556 homens se encontravam na
faixa etária de 18 a 24 anos; 4.033 na faixa etária de 25 a 29 anos; 3.533 na faixa
etária de 30 a 34 anos; 2.961 na faixa etária de 35 a 39 anos; 2.367 na faixa etária
de 40 a 44 anos e 1.872 na faixa etária de 45 a 49 anos etc.76
Também corroborou o aumento do trabalho escravo rural a Lista Suja
divulgada anualmente pelo MTE - atualizada até 09/09/2025 com 56 páginas (Portaria
73 As informações estão disponíveis somente até o ano de 2024.
74 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Smartlab: observatório de segurança e saúde no trabalho.
Brasília: MPT: OIT Brasil, [201-?]. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/. Acesso
em: 5 set. 2025.
75 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Smartlab: observatório de segurança e saúde no trabalho.
Brasília: MPT: OIT Brasil, [201-?]. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/. Acesso
em: 5 set. 2025.
76 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Smartlab: observatório de segurança e saúde no trabalho.
Brasília: MPT: OIT Brasil, [201-?]. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/. Acesso
em: 5 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13/09/2024) indicando a inclusão em
2025 de expressivo rol de empregadores rurais, dentre os quais se evidenciou:
1. R.D.S. (pessoa física), MT 235, Zona Rural - Comodoro/MT (09/04/2025)
com 2 trabalhadores envolvidos;
2. A.P.B. (pessoa física), Rodovia ES 436, SN, Zona Rural, Novo Brasil -
Governador Lindenberg/ES (09/04/2025) com 12 trabalhadores
envolvidos;
3. Fazenda Boa Vista, Zona Rural, Januária/MG (09/04/2025) com 1
trabalhador envolvido;
4. Sítio Serra das Abelhas, Zona Rural, Exu-PE (09/04/2025) com 8
trabalhadores envolvidos;
5. Comunidade Linha Presidente Becker, s/n, Zona Rural, Itapiranga/SC
(09/04/2025) com 7 trabalhadores envolvidos;
6. Fazenda Curral Preto, Terra Indígena Apyterewa, Zona Rural, São Félix
Do Xingu/PA (09/04/2025) com 1 trabalhador envolvido;
7. Chácara Três Irmãos, Cruzeiro do Sul/PR (09/04/2025) com 24
trabalhadores envolvidos;
8. Pedreira Pedra d’água, Zona Rural de Pedra d’água, Traipu/AL
(09/04/2025) com 6 trabalhadores envolvidos;
9. Fazenda Três Cruzes, Zona Rural, Ibiá/MG (09/04/2025) com 5
trabalhadores envolvidos;
10. Fazenda Sol Nascente, s/n, Terra Indígena Apyterewa, Município de São
Félix do Xingu/PA (09/04/2025) com 1 trabalhador envolvido;
11. Sítio do Toco, Zona Rural, São José do Rio Pardo/SP (09/04/2025) com 1
trabalhador envolvido;
12. Fazenda Capim Verde, Zona Rural, Perdigão/MG (09/04/2025) com 11
trabalhadores envolvidos;
13. Sítio Pinhalzinho, Bairro Pouso do Campo, Santa Rita do Sapucaí/MG
(09/04/2025) com 2 trabalhadores envolvidos;
14. Sítio Pinhalzinho, Bairro Pouso do Campo, Santa Rita do Sapucaí/MG
(09/04/2025) com 2 trabalhadores envolvidos;
15. Centroálcool S/A, Rodovia GO 222, Km 03, Zona Rural, Inhumas/GO
(09/04/2025) com 53 trabalhadores envolvidos, dentre outros. 77
Infortunadamente, o país não conseguiu concretizar nos labores rurais as
disposições da Agenda 2030 e da OIT para seus Estados-membros, não atingindo os
resultados esperados para a eliminação do trabalho escravo rural, conforme os dados
referenciados. Apesar da ampla tutela jurídica ao trabalho digno em prol da
eliminação do trabalho forçado/obrigatório e escravo, há notórias dificuldades no
77 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. MTE atualiza
cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Cadastro atualizado em 09/09/2025. [Brasília: SIT, 2024]. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf. Acesso em: 14 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Brasil. Segundo Norberto Bobbio78: “o problema fundamental em relação aos direitos
do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de
um problema não filosófico, mas político” [grifo no original].
Essa problemática deveria ser mais adequadamente enfrentada pelo Estado
brasileiro que livremente aderiu às normas da OIT, especialmente por ser membro
dessa organização desde 1919, aceitando suas diretrizes e preceitos em favor do
trabalho digno e da efetividade dos direitos humanos laborais. Nesse sentido, Zélia
Maria Cardoso Montal79 prelecionou:
A aprovação e a ratificação das convenções pelos Estados-membros implicam
que as normas estabelecidas nesses instrumentos internacionais passem a
integrar seus ordenamentos jurídicos. Além disso, o Estado, quando ratifica
um instrumento internacional, assume perante a comunidade internacional
a obrigação de cumprir e fazer cumprir na ordem interna as normas
estabelecidas em tal instrumento. Deve ser realçado que a implementação
efetiva de tais normas na realidade dos trabalhadores de cada Estado
poderia minimizar as graves e sérias violações dos direitos humanos
trabalhistas, ocorridas em todos os quadrantes do mundo.
Entretanto,o é suficiente o Estado aderir ao instrumento internacional -
a ratificação e a incorporação na ordem jurídica interna -; torna-se
imprescindível a implementação de um sistema de “fiscalização” eficiente,
que permita verificar se o Estado-parte está efetivamente cumprindo as
normas dos tratados internacionais a que se obrigou perante a comunidade
internacional. É, pois, necessária a existência de instrumentos realmente
eficazes, aptos para assegurar a proteção e a garantia dos direitos humanos
fundamentais, no caso das convenções da OIT, os direitos sociais
fundamentais dos trabalhadores.
Portanto, é necessária a análise da realidade brasileira sobre o trabalho
escravo rural na agricultura a partir da técnica do estudo de caso que permite
analisar o “[...] objeto social com uma unidade única. Os elementos únicos de
qualquer fenômeno são precisamente aqueles eliminados pela abstração
científica”80. Por isso, debruçou-se sobre a análise de casos concretos a partir de
ações civis públicas propostas pelo MPT como elucidado a seguir.
78 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso
Lafer. Nova edição. 5. reimpr., Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2004. p. 43.
79 MONTAL, Zélia Maria Cardoso. Convenções da organização internacional do trabalho:
incorporação na ordem jurídica brasileira e a responsabilidade internacional do estado.
Londrina/PR: Thoth, 2025. p. 211.
80 GOODE, William J. e HATT, Paul K. Métodos em pesquisa social. Tradução de Carolina Martuscelli
Bori. 7. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979. p. 424.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
3 Ações Civis Públicas julgadas no TRT da 15ª Região (2019-2025) sobre trabalho
escravo rural na agricultura: o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho
A partir da técnica do Estudo de Caso81 que permite a investigação do objeto
social no processo e no tempo82, foram averiguadas ações civis públicas propostas
pelo MPT no período de 2019 a abr./202583 no âmbito da jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas sobre trabalho escravo rural na
agricultura.
Foi obtido relatório processual junto ao setor técnico-administrativo da PRT
da 15ª Região que identificou no parâmetro de pesquisa “Trabalho análogo ao de
escravo e tráfico de pessoas a existência de 71 (setenta e uma) ações com
acompanhamento pelo órgão ministerial. Desse universo, foram identificadas 05
(cinco) ações civis públicas propostas pelo MPT que versavam sobre trabalho escravo
rural na agricultura cujas principais informações seguem abaixo:
1) ACPCiv 0011285-64.2023.5.15.0123Autuação: 22/12/202384
Competência territorial: Vara do Trabalho de Capão Bonito;
Partes: MPT (autor) X P.C.O. pessoa natural (réu);
Valor da causa: R$ 1.725.454,53 (um milhão, setecentos e vinte e cinco
mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);
81 “À amplidão e aos níveis adicionais dos dados obtidos no método do estudo do caso deve-se
acrescentar a ênfase ao processo e tempo. [...] No estudo do caso, a tentativa de manter estas
características juntas, quer na fase de obtenção dos dados ou na de análise, dá ênfase às mudanças
no tempo, bem como ao processo através do qual aquelas modificações se realizam. O período de
tempo pode ser curto ou longo. A vida de um indivíduo da infância até a época de um estudo [...] a
preocupação é com o registro das características relevantes como aparecem na interação, não
somente registrando-as [...] no tempo para uma comparação antes e depois. A ênfase no processo
de interação torna mais simples manter o caráter unitário do objeto social
82 GOODE, William J. e HATT, Paul K. Métodos em pesquisa social. Tradução de Carolina Martuscelli
Bori. 7. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979. p. 425-426.
83 Data de autuação das ações de 01/01/2019 a 30/04/2025.
84 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0011285-64.2023.5.15.0123.
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Paulo César de Oliveira. Campinas: TRT15,
2023. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011285-
64.2023.5.15.0123/1#f3599ac. Acesso em: 5 set. 2025.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Vítima: N.R.L. trabalhador nascido em 11/09/1971;
Atividades laborais: lavoura de milho e feijão; coleta de resina de pinus;
capinagem da propriedade rural etc.;
Na petição inicial constou referência a: OIT; trabalho decente/digno;
Constituição Federal; meio ambiente do trabalho saudável e seguro; Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC); Convenções
fundamentais nºs 29, 105, 100, 111, 87, 98, 138, 182 da OIT e NR 31, mas não
mencionou Agenda 2030;
Sentença: proferida em 27/08/2024 julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo MPT85, não constando referência a: OIT; trabalho
decente/digno; Convenções 29 e 105 da OIT; Protocolo e Recomendação
complementares ao trabalho forçado e obrigatório da OIT de 2014; Agenda 203086. A
sentença fez referência a: art. 149 do Código Penal; art. 23 da Instrução Normativa
MTP nº 2, de 08/11/202187; Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil de
Itapirapuã Paulista em 14/09/2023 e posterior inquérito policial e Inquérito Civil n°
000698.2023.15.008/4 instaurado pelo MPT em 23/08/2023;
Situação processual: aguardando julgamento de recurso ordinário no TRT.
85 Constou no dispositivo da sentença: o reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos devidos
anteriormente a 22/12/2018; o reconhecimento do vínculo empregatício da vítima com o réu, de
29/09/2015 a 29/09/2023, o reconhecimento do trabalho em condão análoga à escravidão, bem
como os seguintes direitos: a) salários imprescritos; b) aviso prévio proporcional de 54 dias; c)
décimos terceiros salários integrais de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; d) décimo terceiro salário
proporcional de 2023 (11/12) integrado ao aviso prévio; e) férias vencidas dos períodos aquisitivos
2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022,de forma dobrada e acrescidas de 1/3;
f) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples e acrescidas de 1/3; g) férias
proporcionais; h) FGTS no percentual de 8% incidente sobre a remuneração devida durante a
contratualidade, bem como sobre as parcelas salariais rescisórias e acréscimo de 40% sobre o total
do FGTS; i) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); j)
indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reversível ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT); anotações na CTPS da vítima do período contratual reconhecido de
29/09/2015 a 28/11/2023 sob pena de multa diária etc.
86 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0011285-64.2023.5.15.0123.
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Paulo César de Oliveira. Campinas: TRT15,
2023. Disponível em: Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-
processo/0011312-16.2023.5.15.0101/1#b26589b. Acesso em: 5 set. 2025.
87 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução normativa MTP n. 2, de 08 de novembro de
2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 213, p. 153, 28 nov. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-
atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
2) ACPCiv 0011312-16.2023.5.15.0101 - Autuação: 31/10/202388
Competência territorial: 2ª Vara do Trabalho de Marília;
Partes: MPT (autor) X A.M.M.B. (réu) (nome fantasia: Fazenda Tamoio);
Valor da causa: R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais);
Vítimas: 40 trabalhadores atuando em frentes de trabalho, havendo
alguns migrantes nordestinos (sergipanos e alagoanos, por exemplo);
Atividades laborais: colheita de laranja;
Na petição inicial constou referência a: OIT; trabalho decente/digno;
Constituição Federal; meio ambiente do trabalho saudável e seguro; Convenções 29;
105; 155 da OIT e NR 31, mas não mencionou Agenda 2030;
Sentença: homologatória de acordo firmado, em 13 de novembro de
2023, em audiência realizada através de teleconferência89.
3) ACPCiv 0011496-33.2023.5.15.0113 - Autuação: 11/09/202390
Competência territorial: 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto;
Partes: MPT (autor) X Destilaria Nova Era LTDA (réu) com sede na Fazenda
Santa Helena;
88 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0011312-16.2023.5.15.0101. Ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em face de Augusto Marmo Morales Blanco. Campinas: TRT15,
2023. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011312-
16.2023.5.15.0101/1#b26589b. Acesso em: 5 set. 2025.
89 Constou do termo de acordo homologado por sentença: a se comprometeu a cumprir diversas
disposições: A) GARANTIR as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores na
prestação de serviços, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato (art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974); B) DISPONIBILIZAR, nas frentes de
trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na
proporção de um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração (art. 13 da Lei 5.889/1973
c/c item 31.17.5.1 da NR-31); C) GARANTIR, nas frentes de trabalho, locais para refeição e descanso
que ofereçam proteção a todos os trabalhadores contra intempéries, atendendo os requisitos do
subitem 31.17.4.1 da NR-31; D) GARANTIR que as casas utilizadas para alojamento, mesmo fora do
estabelecimento, atendam o subitem 31.17.6 e respectivos subitens da NR-31, excetuadas as alíneas
"c" e "d" do subitem 31.17.6.7 sob pena de multa diária de R$ 200,00 por infração e por trabalhador
em situação irregular etc.
90 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0011496-33.2023.5.15.0113. Ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em face de Destilaria Nova Era Ltda. Campinas: TRT15, 2023.
Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011496-
33.2023.5.15.0113/1#806422d. Acesso em: 5 set. 2025.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Vítimas: frentes de trabalho com 18 (dezoito) trabalhadores oriundos do
Estado do Maranhão;
Atividades laborais: corte de cana-de-açúcar;
Na petição inicial constou referência a: OIT; trabalho digno; Constituição
Federal; meio ambiente do trabalho saudável e seguro; Convenções 29 155 da
OIT e NR 31, mas não mencionou Agenda 2030;
Sentença: proferida em 09/02/2024, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo MPT91, não constando referência ao Protocolo e
Recomendação complementares ao trabalho forçado e obrigatório da OIT de 2014;
Agenda 2030. Na sentença houve referência a OIT; trabalho decente/digno;
Convenções 29 e 105 da OIT; Constituição Federal e art. 149 do CP;
Situação processual: em 12/04/2024 o processo foi remetido ao TRT e
aguarda-se o julgamento do recurso ordinário.
4) ACPCiv 0010286-70.2021.5.15.0030 - Autuação: 07/04/202192
91 Constou no dispositivo da sentença: a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de fazer e
não fazer e a pagar indenização por danos morais coletivos; há o reconhecimento do trabalho em
condição análoga à escravidão: “a falta de pagamento de salários, a submissão a trabalho não
remunerado de forma adequada representa a pena aplicada a estes trabalhadores. Cumprimento
das obrigações de fazer e não fazer previstas na petição inicial, a saber: 1) Abster-se de manter
e/ou submeter e/ou permitir trabalhador, próprio ou de terceiros, a condições contrárias às
disposições de proteção ao trabalho, reduzindo-o, em qualquer das suas formas, à condição análoga
à de escravo contemporâneo; 2) Somente terceirizar suas atividades para empresa prestadora de
serviços que atenda ao disposto nos artigos 4º-A e 4º-B da Lei nº 6.019/74; 3) Garantir para os
empregados da prestadora de serviço, em caso de contratação de empresa prestadora de serviço,
condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, em suas frentes de trabalho e nos
alojamentos com o cumprimento de: a) Realização da formalização do contrato de trabalho e do
exame médico admissional na origem, em havendo contratação de trabalhador de outra região; b)
Alojamentos e/ou moradias que atendam ao disposto no NR-31, os quais devem conter camas com
colchões em número equivalente ao de trabalhadores alojados, roupas de cama, armários
individuais, disponibilização de água potável em condições higiênicas, instalações sanitárias e
elétricas adequadas etc.; c) Fornecimento de equipamentos de proteção individual, orientação e
exigência quanto ao seu uso; d) disponibilização de instalações sanitárias, fixas ou móveis,
compostas por vasos sanitários e lavatórios; e) disponibilização de local para refeição e descanso
que ofereçam proteção a todos os trabalhadores contra intempéries; f) disponibilização de água
potável e fresca, em quantidade suficiente e em condições higiênicas etc.
92 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0010286-70.2021.5.15.0030. Ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em face de Joao Batista Dos Santos e outros. Campinas: TRT15,
2021. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010286-
70.2021.5.15.0030/1#7a0d206. Acesso em: 5 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Competência territorial: Vara do Trabalho de Ourinhos;
Partes: MPT (autor) X J.B.S. e outros (réus) pessoa natural;
Valor da causa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Vítimas: frentes de trabalho com 19 (dezenove) trabalhadores adultos e 5
(cinco) trabalhadores adolescentes;
Atividades laborais: culturas de melancias e limões;
Na petição inicial constou referência a: meio ambiente do trabalho
saudável e seguro; Constituição Federal; art. 149 do CP e NR 31, mas não mencionou
OIT; trabalho decente/digno; Convenções 29 e 105 da OIT; protocolo de 2014 da OIT;
Agenda 2030;
Sentença: homologatória de acordo firmado, em 26 de agosto de 2021,
em audiência de instrução, realizada através de teleconferência93.
Situação processual: em 25/10/2022 o MPT se manifestou sobre o
cumprimento do acordo e, em 13/01/2023, ocorreu arquivamento do processo.
93 Constou do termo de acordo homologado por sentença: a responsabilidade pelo pagamento das
verbas rescisórias será de 50% pelo reclamado I.C.L. e 50% para todos os demais reclamados, sendo
todos obrigados ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer relacionadas sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por item descumprido: 1) Abster-se de reduzir trabalhadores a
condição análoga à de escravos, quer submetendo-os a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, quer cerceando o uso de
qualquer meio de transporte, com o fim de retê-los no local de trabalho, quer mantendo vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apoderando de documentos ou objetos pessoais dos
trabalhadores, com o fim de retê-los no local de trabalho, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, caput,
incisos III, XIII e XLVII, alínea “c”, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, e art. 149, do Código Penal;
2) Abster-se de contratar, manter ou permitir que crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito)
anos de idade desenvolvam atividades na lavoura; 3) Fornecer água potável e fresca nos locais de
trabalho, em quantidades suficientes e em condições higiênicas, proibida a utilização de copos
coletivos, nos termos da NR-31; 4) Realizar exames médicos admissionais; 5) Fornecer,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento; 6) Disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho
e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário (NR-31); 7)
Disponibilizar local para alimentação, com boas condições de higiene e conforto (NR-31); 8)
Disponibilizar local para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas (NR-31); 9)
Disponibilizar lavatórios e instalações sanitárias (NR-31); 10) Disponibilizar material necessário à
prestação de primeiros socorros (NR-31); 11) Fornecer transporte seguro dos trabalhadores (NR-31);
12) Implementar ambiente de trabalho pautado pela “Gestão de Segurança e Saúde” (NR-31); 13)
Abster-se de admitir empregado sem a respectiva anotação na CTPS etc. Disponível em:
https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010286-
70.2021.5.15.0030/1#7a0d206. Acesso em: 5 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
5 ACPCiv 0010086-80.2019.5.15.0047 - Autuação: 13/02/201994
Competência territorial: Vara do Trabalho de Itapeva;
Partes: MPT (autor) X I.S.P. (réu) (nome fantasia: Sítio Santa Cruz);
Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Vítimas: frentes de trabalho com 29 (vinte e nove) trabalhadores;
Atividades laborais: cultura de tomate com manejo de agrotóxicos;
A petição inicial o fez referência a: OIT; Convenções 155 e 182 da OIT;
trabalho infantil; Constituição Federal; meio ambiente do trabalho saudável e seguro
e NR 31, mas não mencionou trabalho decente/digno; protocolo de 2014 da OIT;
Agenda 2030;
Concessão de tutela antecipatória em 27 de fevereiro de 2019 das
obrigações de fazer requeridas pelo MPT;
Sentença: homologatória de acordo firmado, em 05 de junho de 2019,
em audiência realizada presencialmente na sala de sessões95.
Situação processual: em 21/05/2021 houve o arquivamento do processo.
Dentre as cinco ações civis públicas analisadas, verificou-se que tanto o MPT
na peça inicial quanto o magistrado trabalhista em sentença não mencionaram a
94 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. ACPCiv 0010086-80.2019.5.15.0047. Ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em face de Isaias Dos Santos Pimentel. Campinas: TRT15, 2019.
Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010086-
80.2019.5.15.0047/1#d0ac596. Acesso em: 5 set. 2025.
95 Constou do termo de acordo homologado por sentença: o réu comprometeu-se a manter todas as
situações relatadas pelo MPT em conformidade com a legislação (obrigações de fazer), a saber: 6.1)
efetuar registro dos empregados e proceder à anotação na CTPS, imediatamente após à contratação;
6.2) abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema
eletrônico competente; 6.3) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do
mês subsequente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED); 6.4) Anotação dos horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelos empregados nos estabelecimentos com mais de 10 (dez)
trabalhadores; 6.5) abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2
(duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal; 6.6) conceder aos empregados um descanso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; 6.7) conceder aos empregados férias
anuais remuneradas; 6.8) abster-se de manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos
em atividade nos locais e serviços insalubres, perigosos ou em horário noturno; 6.9) submeter os
trabalhadores a exame médico periódico, anualmente (NR-31); 6.10) Proporcionar a capacitação
sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente (NR-
31); 6.11) sinalizar as áreas tratadas com agrotóxicos, informando o período de reentrada, assim
como não permitir que os trabalhadores adentrem referida área sem os EPIs adequados (NR-31) etc.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
Agenda 2030 da ONU e nem correlacionam o trabalho rural nas mencionadas culturas
agrícolas com a Agenda 2030 e o desenvolvimento sustentável. Com exceção da
inicial da ACP 4 que se baseou eminentemente nas normas internas do Brasil, nas
outras ACPs, o MPT fez referência, robustamente, na exordial à OIT e as suas
Convenções 29 e 155, sendo que a ACP nº 1 se fundamentou, ainda, no PIDESC
do sistema onusiano e em várias Convenções da OIT consideradas fundamentais (nºs
29, 105, 100, 111, 87, 98, 138, 182). As ACPs analisadas também se basearam na
concepção de trabalho digno/decente com exceção da inicial das ACPs nº 4 e nº 5.
Em todas as ACPs analisadas não houve referência ao Protocolo e
Recomendação complementares ao trabalho forçado e obrigatório da OIT de 2014
nem pelo MPT na inicial e nem em sentença pelos magistrados.
Com exceção das sentenças homologatórias de acordo proferidas nas ACPs
s 2, 4 e 5, as demais sentenças julgaram parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelo MPT. Destacou-se a sentença proferida na ACP nº 3, em 09/02/2024,
na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em face da ré Destilaria Nova Era LTDA,
com sede na Fazenda Santa Helena, cujos fundamentos jurídicos foram os mais
consistentes, fazendo referência direta à OIT; ao trabalho decente/digno; às
Convenções 29 e 105 da OIT; à Constituição Federal e ao art. 149 do Código
Penal brasileiro.
Por sua vez, a sentença da ACP nº 1 - proferida em 27/08/2024 - não constou
nada acerca da OIT; de trabalho decente/digno; das Convenções 29 e 105 da OIT,
mas se baseou no art. 149 do Código Penal e no art. 23 da Instrução Normativa MTP
nº 2/2021, além de Boletim de Ocorrência, inquérito policial e inquérito civil do MPT.
Apesar da decisão dessa ACP ser recente (ago./2024), a sua fundamentação se deu
mais na legislação ordinária nacional e não se baseou nas normas internacionais da
OIT e de proteção aos direitos humanos.
Salvo a ACP nº 1 que versou sobre um único trabalhador rural como vítima de
trabalho escravo, as outras ações analisadas foram ajuizadas para a tutela de maior
número de trabalhadores que atuavam em frentes de trabalho, muito comuns no
labor no campo, a saber: a) na ACP nº 2 havia 40 trabalhadores, inclusive alguns
migrantes nordestinos, atuando na colheita de laranja; b) na ACP nº 3 havia o uso de
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
18 trabalhadores maranhenses, migrantes arregimentados na região do nordeste,
para o corte de cana-de-açúcar, o que evidencia o frequente aliciamento de
trabalhadores em situação de vulnerabilidade originários de regiões do país
economicamente mais desfavorecidas; c) a ACP nº 4 foi a mais emblemática ao versar
sobre 19 trabalhadores adultos e 5 trabalhadores adolescentes, sem idade mínima
para o exercício do labor, atuando em culturas de melancia e limão, havendo, nesse
caso, o uso concomitante de trabalho infantil e trabalho escravo rural, ambos
condenados pela OIT e d) a ACP nº 5 envolveu 29 trabalhadores atuando na cultura
de tomate, manejando, ainda, agrotóxicos sem a devida proteção à sua saúde,
dentre outras violações aos direitos humanos.
Em todas os casos das ACPs estiveram presentes condições extremamente
degradantes e subumanas de trabalho, pois, além do inadimplemento dos direitos
decorrentes dos contratos de emprego (anotação na CTPS; salários mensais; gozo de
férias e descanso semanais remunerados; décimo terceiro salário; adicionais de horas
extras; insalubridade e periculosidade; intervalos inter e intra jornadas etc.), foram
flagrantes as violações ao direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado,
principalmente relacionados ao fornecimento de equipamentos de proteção
individual (EPIs)96 e às condições dos alojamentos nas frentes de trabalho em total
desacordo à Norma Regulamentadora nº 3197 sobre Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura98 que
disciplina o [...] meio ambiente de trabalho rural, apresenta-se como uma norma
96 A NR-31 estabeleceu, no item 31.6.1, a obrigatoriedade no fornecimento gratuito aos trabalhadores
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) com base na NR-6 que é entendido como “todo
dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para
oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”.
97 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-6 - Equipamento de proteção individual. Última
modificação: Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025. Brasília: MTE, 2025. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-
social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-
regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6. Acesso
em: 5 set. 2025).
98 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Última modificação: Portaria MTE n.º
342, de 21 de março de 2024. Brasília: MTE, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-
emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-
tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-
vigentes/norma-regulamentadora-no-31-nr-31. Acesso em: 5 set. 2025.
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agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
setorial, ou seja, regulamenta a execução do trabalho em setor ou atividade
econômica específica (art. 117, III, Portaria MTP nº 672/2021)”99.
Nessas ACPs houve desconformidades identificadas nos alojamentos pelo MPT
e reconhecidas nas sentenças pelo Poder Judiciário trabalhista, de modo a impor
obrigações de fazer aos empregadores (réus), tais como: colocação de camas com
colchões em número equivalente ao de trabalhadores alojados, incluindo roupas de
cama, armários individuais, disponibilização de água potável e alimentação em
condições higiênicas; disponibilização de instalações sanitárias (fixas ou móveis) com
vasos sanitários e lavatórios, bem como instalações elétricas adequadas;
disponibilização de local adequado e higiênico para as refeições e gozo dos intervalos
de descanso etc., a fim de atender dispositivos da NR-31.
Verifica-se, então, que a concretude do trabalho digno nos labores rurais
agrícolas deve também ser viabilizada pela efetiva proteção ao meio ambiente do
trabalho sadio e equilibrado. Embora o ambiente seja uno, a prevenção dos riscos
existentes se em três facetas nos quais ele é compreendido: o meio ambiente
natural ou físico constituído pelo solo, água, ar, flora e fauna; o meio ambiente
artificial integrado pelas edificações urbanas e rurais criadas artificialmente pelo
homem; o meio ambiente cultural formado pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueogico, paisagístico e turístico oriundo de obra humana e o meio ambiente do
trabalho que é o local onde os trabalhadores desempenham suas atividades
remuneradas ou não.
Segundo Ronaldo Lima dos Santos100, “[...] o meio ambiente do trabalho
possui uma dimensão holística do homem-trabalhador muito mais abrangente que o
reducionismo científico que havia marcado a medicina e a segurança do trabalho ao
longo do seu desenvolvimento [...]”.
O meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental de todos (art.
225, da CF) sem distinção de sexo, idade, etnia, nacionalidade etc. em respeito aos
99 CORREIA, Henrique; SILVA, Kleber Pereira de Araújo. Manual completo de segurança e saúde do
trabalho: NR 1 a 38 comentadas e esquematizadas. Salvador: JusPodivm, 2024. p. 541-542.
100 SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e
tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr,
2019. p. 87.
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MARTINS, Juliane C.; LORENZO, Helena C. de. Contributo da OIT para o enfrentamento do trabalho escravo rural na
agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
princípios da isonomia e de não discriminação (art. 5º, caput, da CF) que se aplicam
ao ambiente laboral (art. 7º, inciso XXII e art. 200, inciso VIII, da CF) a ser garantido
aos trabalhadores rurais em prol de sua integridade físico-psicossocial o que não
ocorreu nos casos analisados.
As condições de labor rural evidenciadas impõem a caracterização do
trabalho rural escravo na agricultura como crime (art. 149 e art. 149-A, II e III do CP)
cujas ões penais tramitariam na Justiça Federal comum. Entretanto, sob a
jurisdição trabalhista, houve o reconhecimento dessa situação para fins de
pagamento dos direitos trabalhistas devidos a cada trabalhador em razão dos
respectivos contratos individuais de trabalho, impondo, ainda, a reparação de danos
morais coletivos e danos morais individualmente a cada rurícola.
Portanto, com base no referencial teórico arendtiano, apreendeu-se que o
ser humano trabalhador foi tratado como animal laborans passível de descarte e
substituição por outro trabalhador na mesma condição de vulnerabilidade nos casos
evidenciados. O trabalho em condições análogas à escravidão envolveu condições
degradantes trabalho indigno101 em condições ilícitas -, de modo a apenas permitir
a sobrevivência dessas rurícolas em condições precárias no intuito de continuarem a
ser explorados102. Era trabalho prestado em troca de alimentação - semelhante à
lavagem103 de porcos - e água não potável. Segundo Hannah Arendt104, a sociedade
de operários ou de meros detentores de emprego exige de seus integrantes [...] um
funcionamento puramente automático, como se a vida individual realmente
houvesse sido afogada no processo vital da espécie [...]”.
Apesar desse esvaziamento sistemático da dignidade e condição humanas nos
101 De acordo com José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho indigno é entendido como aquela
forma de trabalho em que não se resguarda a dignidade do trabalhador (utiliza-se “negativamente”
o princípio da dignidade da pessoa humana) e são desrespeitados os direitos mínimos trabalhistas
positivados nas Constituições dos Estados e nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos
humanos, citando, como exemplos, o trabalho escravo, o trabalho forçado, o trabalho com
discriminação etc.
102 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração,
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno, São Paulo: LTr, 2004.
103 A lavagem contém restos de frutas, vegetais, cereais e demais alimentos que sobram na mesa dos
donos dos porcos.
104 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Posfácio de Celso Lafer. 10.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 335.
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labores agrícolas verificado em concreto a partir da técnica do estudo de caso, deu-
se a prevalência da situação de animal laborans sobre homo faber. Porém, o trabalho
digno foi, é e sempre será o elemento de afirmação da dignidade dos seres humanos
em sua vida profissional, pessoal e em sua convivência familiar e social.
Nos casos analisados, não houve por parte do MPT e da Justiça do Trabalho,
nas sentenças proferidas pelos magistrados, nenhuma fundamentação na Agenda
2030 para o desenvolvimento sustentável, comprometendo a concretude de tais
propostastalvez, quiçá, por desconhecimento mais aprofundado de seus ODS - e do
trabalho digno nesses labores rurais. Destarte, seria interessante e salutar a
divulgação entre magistrados trabalhistas e membros do MPT da aplicabilidade da
Agenda 2030 para a resolução das lides sobre trabalho escravo rural.
Por fim, a aprovação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) do Protocolo para Atuação e Julgamento com
Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo contribue para a
atuação vanguardista da Justiça laboral e de seus magistrados nos casos de trabalho
escravo rural a fim de incorporar as normas da OIT em seus julgados. Fatores como
pobreza, migração, pessoas em situação de vulnerabilidade etc. devem ser
considerados pelos magistrados trabalhistas na análise das controvérsias decorrentes
de trabalho escravo no campo.
Diante do tripé entre hermenêutica, direito material e direito processual,
o(a) magistrado(a) deve encontrar um caminho que priorize a proteção do(a)
trabalhador(a), observando a desigualdade processual que deve existir no
processo do trabalho, sempre visando a vedação ao retrocesso dos direitos
humanos105.
Nas lides sobre trabalho escravo rural em labores agrícolas, os magistrados
trabalhistas devem se atentar, em especial, às questões processuais no intuito de
efetivar a Justiça Social, pois, [...] ao lidar com uma violação tão grave dos direitos
humanos, é crucial garantir que o processo judicial seja conduzido de maneira justa
105 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho; Conselho Superior da Justiça do Trabalho (org.). Protocolos
para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho. Araucária/PR: Impressoart Gráfica e Editora,
2024. p. 46.
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e transparente, para que as vítimas sejam devidamente protegidas e os responsáveis
sejam responsabilizados106.
Desse modo, a Justiça do Trabalho e o MPT possuem papel primordial no
enfrentamento do trabalho escravo rural no Brasil, pois o trabalho digno é
indissociável do respeito à dignidade e condição humanas desses trabalhadores,
traduzindo-se em princípio, fundamento, valor e direito fundamental no Estado
Democrático e Social de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho digno dos trabalhadores rurais na agricultura foi tutelado pelo
MPT e pela Justiça do Trabalho nos casos concretos analisados como resposta ao
enfrentamento ao trabalho escravo rural contemporâneo, pois, ante a expressiva
influência das oligarquias latifundiárias no país desde tempos remotos da colonização
brasileira, essa mácula ainda prevalece nos labores rurais atualmente.
Mesmo havendo expressivo arcabouço jurídico no âmbito internacional com
destaque para as normas do sistema global especial da OIT que foram incorporadas
na ordem jurídica brasileira - especialmente as que tratam de trabalho forçado, pois
as situações de trabalho escravo e tráfico de pessoas estão incluídas nessa definição
que se complementam com a legislação nacional, a mácula do trabalho escravo é
dura e cruel realidade no Brasil como apontou o Observatório da Erradicação do
Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas (SmartLab) e a Lista Suja de empregadores
divulgada anualmente pelo MTE.
Infortunadamente, o país ainda não concretizou nos labores rurais as
disposições da OIT e os ODS indicados na Agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável e a concretude do trabalho digno, não conseguindo eliminar o trabalho
escravo rural. Essa problemática deve ser mais adequadamente enfrentada pelo
Estado brasileiro que livremente aderiu às normas da OIT, especialmente por ser
106 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho; Conselho Superior da Justiça do Trabalho (org.). Protocolos
para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho. Araucária/PR: Impressoart Gráfica e Editora,
2024. p. 48.
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membro dessa organização desde 1919 (art. 2º da Declaração de 1998), aceitando
suas diretrizes em favor do trabalho digno e da efetividade dos direitos humanos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa
humana assumiu o status constitucional de princípio jurídico de maior hierarquia
axiológica na ordem jurídica pátria, sendo o valor superior a orientar a interpretação
e a aplicação do Direito nas relações de trabalho rurais. O ensaio demonstrou que os
trabalhos rurais na agricultura são incompatíveis com o trabalho escravo, violando
preceitos da OIT e da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável no Brasil.
O estudo de caso das ACP’s permitiu identificar um descompasso nos labores
rurais na agricultura entre os interesses das elites que se baseiam em relações de
poder - o mundo do “ser” - e não se pautaram no Direito - o mundo do “dever ser” -
fomentando o trabalho escravo rural em contraposição aos direitos fundamentais dos
rurícolas e a garantia do trabalho digno.
Essa escravidão contemporânea se coaduna com a ideia de trabalho indigno
dissociado da dignidade e condição humanas, pois permite tão somente a
sobrevivência do trabalhador como animal laborans, afastando-o da concepção de
homo faber como ser social e construtor do mundo.
Apesar das ACPs terem sido julgadas parcialmente procedentes e atenderem
quase a totalidade dos pedidos formulados pelo MPT em favor dos rurícolas, elas não
se fundamentaram - nem a inicial e nem as sentenças - no Protocolo e na
Recomendação complementares ao trabalho forçado e obrigatório aprovados em
2014 que incluem o trabalho escravo porque a própria OIT não os dissocia.
Apesar do método do caso permitir averiguar o objeto social no processo e
no tempo, vislumbrou-se que as ACPs investigadas não se fundamentaram na Agenda
2030 para o desenvolvimento sustentável, comprometendo a efetivação dos ODS nos
labores agrícolas brasileiros. Logo, a análise de apenas 5 (cinco) ACPs de 2019 a
abril/2025 não permitiu averiguar, de modo aprofundado, o motivo da ausência por
parte do Sistema de Justiça (MPT e Justiça do Trabalho) da fundamentação das
decisões e dos pedidos nos preceitos para a eliminação do trabalho escravo agrícola.
Essa constatação pode evidenciar que muitos casos concretos de trabalho
escravo rural na agricultura foram resolvidos de maneira individual via reclamações
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agricultura: análise de ações civis públicas julgadas no TRT da 15ª região (2019-2025). Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-52, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.309.
trabalhistas individuais ou pelos sindicatos através de reclamações trabalhistas
plúrimas ou ações coletivas, bem como pelo MPT extrajudicialmente através de
termos de ajustamento de conduta (TACs) que não foram levados para a apreciação
do Poder Judiciário trabalhista. Nessas situações, o método do caso eleito para
análise nesse momento pode apresentar certa limitação para averiguar o objeto
social no processo e no tempo o que será averiguado numa etapa posterior da
pesquisa.
Ademais, as normas da OIT devem ser ainda mais incorporadas pela Justiça
do Trabalho em seus julgamentos e pelo Ministério Público do Trabalho nas ACPs a
serem propostas porque reforçam os compromissos assumidos pelo Brasil enquanto
Estado-membro dessa organização internacional, assegurando aos trabalhadores
rurícolas maior igualdade de oportunidades e a minimização das discriminações de
diversas ordens ainda latentes nos labores rurais contemporâneos.
Os preceitos labor-ambientais da Agenda 2030 também se direcionam na
garantia de um ambiente laboral sadio e equilibrado para os trabalhadores rurais,
construindo a sustentabilidade econômica, social, laboral e ambiental, permitindo
equalizar as desconformidades aventadas nas ACPs, especialmente nos alojamentos
e locais de alimentação e descanso ofertados nas frentes de trabalho.
A atuação vanguardista da Justiça laboral no julgamento desses delicados
casos se efetivará de modo mais eficaz mediante a aplicação do princípio do contrato
realidade ou primazia da realidade sobre a forma do Direito Material do Trabalho e
do princípio da busca da verdade real do Direito Processual do Trabalho no momento
da instrução probatória dessas ACPs. Nesse sentido, o Protocolo para Atuação e
Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo
propôs aos magistrados um olhar mais atento às questões processuais no julgamento
dessas lides sobre trabalho escravo.
Apesar das desconformidades indicadas na análise das ACPs, foi primordial a
atuação combativa do MPT e da Justiça do Trabalho nos casos concretos, permitindo
o equacionamento parcial das máculas oriundas do trabalho escravo rural no âmbito
da jurisdição do TRT-15.
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Caso contrário, há o risco de se eternizarem as desigualdades na distribuição
da justiça nos casos de trabalho escravo rural agrícola, havendo um Direito para os
oprimidos e outro para as elites econômicas e políticas o que não se coaduna com o
pacto federativo e social adotado na ordem jurídica democrática brasileira.
Os rurícolas devem se enquadrar na categoria de homo faber e não de animal
laborans que necessita trabalhar apenas para sobreviver no capitalismo
desumanizador, pois a mera sobrevivência iguala-os aos demais animais que habitam
o planeta. Somente com a valorização do ser humano enquanto trabalhador, mente
criadora e ser que interage na vida em comunidade, no ambiente familiar e no seio
social, será possível a eliminação da mácula do trabalho rural escravo.
O Protocolo de 2014 da OIT propôs a formulação de política nacional e plano
de ação para a supressão eficaz e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, com
a adoção de medidas sistemáticas pelas autoridades competentes, inclusive com a
participação de organizações/sindicatos de empregadores e trabalhadores.
Além das instituições integrantes do Sistema de Justiça, conclui-se que o
enfrentamento ao trabalho escravo rural na agricultura deve extrapolar os tribunais
para se efetivar como política pública de Estado no Brasil. Caso contrário, essa
realidade espúria herança da colonização escravagista não será extirpada,
comprometendo a efetividade da Agenda 2030 e das normas da OIT no país.
O Direito e seus operadores possuem papel primordial nesse processo, mas
também as empresas, os sindicatos e a sociedade civil como um todo a fim de
eliminar ou, ao menos, minimizar as desigualdades e a pobreza, fortalecendo a
Justiça Social no país em atendimento aos preceitos da OIT e da Agenda 2030.
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Juliane Caravieri Martins
Professora Adjunta na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutora
em Ciências da Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP). Mestra em
Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-
doutoranda em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara
(UNIARA). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8429926749619280. ORCID: https://orcid.org/0000-
0001-8784-7914. E-mail: jcaravieri@ufu.br
Helena Carvalho de Lorenzo
Pesquisadora e Docente no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio
Ambiente da Universidade de Araraquara (UNIARA). Doutora em Geografia - Organização do
Espaço pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Mestra em
Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (USP). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0152644674173077. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7744-0157. E-
mail: helenadelorenzo@gmail.com