Recebido em: 20/06/2025
Aprovado em: 21/05/2026
PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e Recomendações da
Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima
para Admissão ao Emprego
PEC 18/2011 in accordance with the
Conventions And Recommendations of
the International Labor Organization
Regarding the Minimum Age For
Employment Admission
PEC 18/2011 a la luz de los Convenios Y
Recomendaciones de la Organización
Internacional del Trabajo sobre la Edad
Mínima de Admisión al Empleo
Isabella Pozza Gonçalves
Universidade Federal do Rio Grande (UFRG)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0114523511230374
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7976-0448
Kaio Figueiredo Salvador
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8052164470495601
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-8726-2403
Francisco Quintanilha Veras
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0352810627424925
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1620-6017
RESUMO
Introdução: O Brasil percorreu um árduo caminho repleto de instabilidade
política, em razão da troca de Presidentes com propostas e ideologias
antagônicas, as quais impactaram diretamente no teor das propostas
legislativas, implicando em retrocessos de direitos.
Objetivo: Nesse sentido, o objetivo é analisar a Proposta de Emenda à
Constituição nº 18/2011, a qual propõe redução na idade mínima para
admissão ao trabalho de 16 anos para 14 anos, e demais propostas
apensadas, sob a ótica das Convenções e Recomendações da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que disciplinam a idade mínima para
admissão ao trabalho visando o pleno e saudável desenvolvimento da criança
e do adolescente, o que se contrapõe ao proposto pela referida Emenda. Ao
mesmo passo, se propõe a examinar o parecer do relator da PEC na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.
Metodologia: O presente artigo tem como base a revisão bibliográfica em
obras e artigos científicos que versam sobre Direito Internacional do
Trabalho, sobretudo em produções cujo tema central é a idade mínima para
trabalho, bem como análise documental, em propostas de emenda
constitucional e convenções internacionais, que tratam do trabalho precoce.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Resultados: Os documentos legislativos analisados, contrapõe-se com as
contribuições da Organização Internacional do Trabalho, as quais são
ratificadas pelo Brasil.
Conclusão: A liderança política por muitas vezes, ignora as diretrizes dos
Tratados Internacionais que o Brasil adota e tenta implementar medidas de
permitam o trabalho precoce, desprezando os riscos para o desenvolvimento
dos jovens.
PALAVRAS-CHAVE: idade mínima; infância; OIT; PEC 18/2011; trabalho
infantil.
ABSTRACT
Introduction: Brazil has gone through a difficult path marked by political
instability, due to the succession of Presidents with opposing proposals and
ideologies, which directly impacted the content of legislative proposals,
resulting in setbacks in rights.
Objective: In this regard, the objective is to analyze Constitutional
Amendment Proposal No. 18/2011, which proposes reducing the minimum
age for admission to work from 16 to 14 years, along with other related
proposals, from the perspective of the Conventions and Recommendations
of the International Labour Organization (ILO) that regulate the minimum
age for employment, aiming at the full and healthy development of children
and adolescentsan approach that contrasts with what is proposed by the
amendment. Additionally, it aims to examine the opinion of the rapporteur
of the proposal in the Constitution and Justice Committee (CCJ) of the
Chamber of Deputies.
Methodology: This article is based on a literature review of books and
academic papers addressing International Labor Law, especially those whose
central theme is the minimum age for employment, as well as a
documentary analysis of proposed constitutional amendments and
international conventions dealing with early entry into the workforce.
Results: The legislative documents analyzed stand in contrast to the
contributions of the International Labour Organization, which have been
ratified by Brazil.
Conclusion: Political leadership often ignores the guidelines of the
international treaties adopted by Brazil and attempts to implement
measures that allow early entry into the workforce, disregarding the risks
to the development of young people.
KEYWORDS: Constitutional Amendment Proposal 18/2011; childhood; child
labor; ILO; minimum age.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
RESUMEN
Introducción: Brasil ha recorrido un arduo camino lleno de inestabilidad
política, debido al cambio de presidentes con propuestas e ideologías
antagónicas, las cuales impactaron directamente en el contenido de las
propuestas legislativas, implicando retrocesos en materia de derechos.
Objetivo: En este sentido, el objetivo es analizar la Propuesta de Enmienda
Constitucional nº 18/2011, que propone reducir la edad mínima para la
admisión al trabajo de 16 a 14 años, junto con otras propuestas vinculadas,
desde la perspectiva de las Convenciones y Recomendaciones de la
Organización Internacional del Trabajo (OIT), que regulan la edad mínima
para el empleo con el fin de garantizar el desarrollo pleno y saludable de
niños y adolescentes, lo cual se contrapone a lo planteado por dicha
enmienda. Asimismo, se propone examinar el dictamen del relator de la
propuesta en la Comisión de Constitución y Justicia (CCJ) de la Cámara de
Diputados.
Metodología: El presente artículo se basa en una revisión bibliográfica de
obras y artículos científicos que abordan el Derecho Internacional del
Trabajo, especialmente aquellas producciones cuyo tema central es la edad
mínima para trabajar, así como un análisis documental de propuestas de
enmienda constitucional y convenciones internacionales que tratan del
trabajo precoz.
Resultados: Los documentos legislativos analizados se oponen a las
contribuciones de la Organización Internacional del Trabajo, las cuales han
sido ratificadas por Brasil.
Conclusión: El liderazgo político, en muchas ocasiones, ignora las
directrices de los tratados internacionales adoptados por Brasil e intenta
implementar medidas que permiten el trabajo precoz, despreciando los
riesgos para el desarrollo de los jóvenes.
PALABRAS CLAVE: edad mínima; infancia; OIT; Propuesta de Enmienda
Constitucional 18/2011; trabajo infantil.
INTRODUÇÃO
O Direito é uma ciência social suscetível a constantes alterações no decurso
do tempo que acompanham a mudança de entendimento dos legisladores e da
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
sociedade, mas essas alterações devem seguir limites, sobretudo no tocante a
direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, cujo retrocesso é vedado.
À vista disso, passaremos a analisar a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 18/2011 proposta pelo então deputado federal Dirceu Sperafico, a qual visa
reduzir o limite mínimo de idade para a admissão ao trabalho de 16 para 14 anos,
assim como as demais propostas apensadas a esta, sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A investigação
limita-se, portanto, a analisar a compatibilidade da PEC com o Direito Internacional
do Trabalho, sem, contudo, realizar exame acerca da possibilidade de controle de
constitucionalidade aplicável à emenda à Constituição no direito interno.
A proposta da PEC 18/2011 confronta o entendimento da Organização
Internacional do Trabalho, agência especializada da Organização das Nações Unidas
(ONU) que busca promover a justiça social nas relações trabalhistas, especialmente
com relação à Recomendação nº 146, decorrente da Convenção da Idade Mínima para
Admissão ao Trabalho nº 138.
A PEC em questão, apesar de ter sido originalmente proposta em 2011, foi
apensada a propostas mais recentes e encontra-se atualmente “sujeita à apreciação
do Plenário” na Câmara dos Deputados, com a última movimentação em 19/03/2025,
conforme demonstra o andamento do processo eletrônico publicizado pelo site da
Câmara dos Deputados1. Assim sendo, o debate acerca de sua admissibilidade é atual
e a realização da pesquisa poderá colaborar com as discussões públicas ao trazer a
compreensão acadêmica do tema.
O presente artigo utiliza abordagem dedutiva, qualitativa e de natureza
documental, com ênfase na proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011 e demais
propostas apensadas, na Convenção da Idade Mínima para Admissão no Trabalho
138 (1973) e a Convenção das Piores Formas de Trabalho Infantil nº 182, com as
1 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Emenda à Constituição n.º 18, de 03 de maio de 2011.
Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500183. Acesso em:
14 abr. 2025.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
suas respectivas recomendações, bem como, promove revisão bibliográfica,
sobretudo em Cavalcante e Villatore; Custódio e Moreira; Galvão e Martins2.
Inicialmente, realiza-se uma revisão da literatura pertinente à OIT, o contexto
de sua criação e sua contribuição direta e indireta para a legislação brasileira. Ato
contínuo, é analisado o tema da erradicação do trabalho infantil no Direito
Internacional do Trabalho, incluindo a Agenda 2030 da ONU e as Convenções e
Recomendações da OIT, especialmente a Convenção nº 138.
A partir dessa base teórica e jurídica, analisa-se a PEC 18/2011 e sua possível
(in)compatibilidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro perante
a comunidade internacional. Assim, pretende-se demonstrar que o direito ao não
trabalho das crianças e adolescentes é assegurado não somente pela legislação
interna, mas também pelo Direito Internacional do Trabalho.
1 Surgimento da Organização Internacional do Trabalho
Com o término do conflito que assolou o mundo entre 1914 e 1918, conhecido
como Primeira Guerra Mundial, ficou evidente que relações de trabalho precárias e
cruéis tornavam os cidadãos mais vulneráveis e, em razão do descontentamento dos
trabalhadores, uma revolução operária estava em iminência, o que traria um enorme
prejuízo aos mais abastados, tendo em vista os recentes danos financeiros em
decorrência do conflito armado, tais como: perda de terras e desfalque monetário3.
2 A pesquisa foi realizada através de documentos públicos via website da Câmara dos Deputados do
Brasil (https://www.camara.leg.br/busca-portal/proposicoes/pesquisa-simplificada), onde se
encontrava disponível a PEC 18/2011 e demais propostas de emenda à Constituição apensadas, bem
como as exposições de motivos a elas pertinentes, além do parecer do deputado relator Gilson
Marques (NOVO/SC).
BRASIL. Câmara dos Deputados. Propostas legislativas. Brasília: Câmara dos Deutados, [202-?].
Disponível em: https://www.camara.leg.br/busca-portal/proposicoes/pesquisa-simplificada.
Acesso em: 1 jun. 2026.
3 ROCHA, Cláudio Jannotti da; PORTO, Lorena Vasconcellos; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; PIRES,
Rosemary de Oliveira (org.). A Organização Internacional do Trabalho: sua história, missão e
desafios. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. (Coleção Direito Internacional do Trabalho, v. 1). ISBN:
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Como medida preventiva da burguesia em face da possível revolução
operária4, asseveram que houve a criação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) para dirimir questões trabalhistas com objetivo de amenizar a revolta dos
trabalhadores e incentivar a paz social. Em detalhes5, após a Primeira Guerra Mundial
em 1919, associado ao Tratado de Versalhes houve a criação da OIT, fruto da
dedicação da Liga das Nações. A referida Organização tinha como objetivo fomentar
a paz e evitar o possível surgimento de confrontos, a partir da humanização das
relações trabalhistas6.
Desde sua criação, a OIT tem atuado de maneira efetiva para garantir a justiça
social. A Organização7 possui estrutura tripartite, ou seja, cada país que a compõe é
representado por três indivíduos, quais sejam: representante de governo, da
organização de empregadores e da organização de trabalhadores. Acerca de sua
composição8, a Organização é formada por 187 países, inclusive o Brasil, que foi
membro fundador da Organização. Desde sua criação a OIT já apoiou 189 Convenções
Internacionais de Trabalho e 205 Recomendações de inúmeros temas, tais como
emprego, saúde, proteção social, entre outros temas essenciais à promoção da
justiça social.
978-65-86093-77-3. Disponível em: https://resources.tirant.com/free_ebooks/9786586093773.pdf.
Acesso em: 15 abr. 2025.
4 ROCHA, Cláudio Jannotti da; PORTO, Lorena Vasconcellos; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; PIRES,
Rosemary de Oliveira (org). A Organização Internacional do Trabalho: sua história, missão e
desafios. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. (Coleção Direito Internacional do Trabalho, v. 1). ISBN:
978-65-86093-77-3. Disponível em: https://resources.tirant.com/free_ebooks/9786586093773.pdf.
Acesso em: 15 abr. 2025
5 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. History of the ILO. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/about-ilo/history-ilo. Acesso em: 14 abr. 2025.
6 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito Internacional
do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho: um debate atual. São Paulo: Atlas, 2015.
7 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
8 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Dessa maneira, é evidente que a OIT desempenhou papel primordial para o
desenvolvimento de relações de trabalho dignas, considerando que diversas garantias
das quais os trabalhadores brasileiros gozam atualmente foram asseguradas na
primeira Conferência Internacional do Trabalho, promovida em 1919, o mesmo ano
da criação de Organização, oportunidade em que foram ratificadas seis convenções,
destacando-se a limitação do expediente de trabalho em 8 horas, a proteção à
mulher trabalhadora no que concerne à maternidade e o tão importante
estabelecimento da idade mínima para o trabalho, fixada em 14 anos na época9.
Na esfera de marco histórico da OIT, a sua Constituição foi confeccionada em
1919, após a Primeira Guerra Mundial. Contudo, sua abrangência foi amplificada
paralelamente à Segunda Guerra Mundial, em 1944, quando foi ratificada a
Declaração de Filadélfia, documento que solidificou a compreensão de que o
trabalho não é somente uma mercadoria, mas expressão da subjetividade do
trabalhador10. Além disso, a Declaração de Filadélfia serviu para reiterar diretrizes
da OIT que vigoram até os dias atuais:
A Declaração de Filadélfia reafirmou o princípio de que a paz permanente
só pode estar baseada na justiça social e estabeleceu quatro ideias
fundamentais, que constituem valores e princípios básicos da OIT até hoje:
que o trabalho deve ser fonte de dignidade; que o trabalho não é uma
mercadoria; que a pobreza, em qualquer lugar, é uma ameaça à
prosperidade de todos; e que todos os seres humanos têm o direito de
perseguir o seu bem estar material em condições de liberdade e dignidade,
segurança econômica e igualdade de oportunidades11.
9 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
10 BARZOTTO, Luciane Cardoso; LANNER, Maíra Brecht. Declaração do centenário da Organização
Internacional do Trabalho e a proteção do trabalhador digital no paradigma da fraternidade. e-
Revista Internacional de la Protección Social, Sevilla, v. 4, n. 2, 2019. Disponível em:
https://institucional.us.es/revistas/Prot_Social/2_2019/06_luciane_cardoso_barzotto-maira-
brecht-lanner.pdf. Acesso em: 16 abr. 2025.
11 ABRAMO, Laís. Uma década de promoção do trabalho decente no Brasil: uma estratégia de ação
baseada no diálogo social. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2015. Disponível em:
https://share.google/Uy0rpXcS1ffCIYku7. Acesso em: 15 abr. 2025.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
O final da Segunda Guerra Mundial deu origem à Organização das Nações
Unidas (ONU) com a finalidade de fomentar a paz e a segurança12. Um ano após a
criação da ONU, a OIT passou a ser uma agência especializada da ONU, destacando-
se pelo excelente trabalho, a OIT foi ganhadora do Prêmio Nobel da Paz no ano de
196913.
Com o passar do tempo, se intensificou a dedicação da OIT para incentivar
uma relação de trabalho digna. Em 1998, houve a Conferência Internacional do
Trabalho de nº 87, a qual ratificou a Declaração dos Direitos e Princípios
Fundamentais no Trabalho. Nesta Declaração14 foram definidos importantes tópicos
como a extinção do trabalho infantil e a abolição do trabalho forçado, dentre outros.
No âmbito nacional, a OIT influencia a legislação interna15. Segundo Marino e
Conci16, a atuação da OIT ultrapassa a regulamentação estritamente trabalhista,
contribuindo para a proteção de grupos vulneráveis e para a construção de
parâmetros internacionais de direitos humanos.
Suas convenções e recomendações integram o chamado corpus juris
internacional e servem de referência para a interpretação e aplicação dos direitos
fundamentais pelos Estados e pelos tribunais internacionais. Nesse contexto, as
normas da OIT podem ser utilizadas como parâmetros no controle de
12 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional
de Justiça. Nova Iorque: Departamento de Informação Pública, 1945. Disponível em:
https://e4k4c4x9.delivery.rocketcdn.me/pt/wp-content/uploads/sites/9/2009/10/Carta-das-
Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf. Acesso em: 15 abr. 2025.
13 BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Organização Internacional do Trabalho celebra
100 anos em 2019. Brasília: ONU Brasil, 2019. Disponível em
https://news.un.org/pt/story/2019/01/1653872#:~:text=Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas,legitimida
de%20do%20sindicato%20independente%20Solidarnosc. Acesso em: 15 abr. 2025.
14 ABRAMO, Laís. Uma década de promoção do trabalho decente no Brasil: uma estratégia de ação
baseada no diálogo social. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2015. Disponível
em: https://share.google/Uy0rpXcS1ffCIYku7. Acesso em: 15 abr. 2025.
15 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito Internacional
do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho: um debate atual. São Paulo: Atlas, 2015.
16 MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a
incorporação de parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de
Santo Antônio de Jesus. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 8, p.
1-23, 2025. Disponível em: https://rjtdh-prt15.mpt.mp.br/Revista-TDH/article/view/298. Acesso
em: 07 jun. 2026.
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convencionalidade, influenciando a atuação das cortes nacionais e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos na promoção de direitos trabalhistas e sociais.
A Convenção nº 87, mesmo que oficialmente não tenha sido implementada na
legislação brasileira, indiretamente inspirou o legislador constituinte na elaboração
da Constituição Federal de 1988. Como membro fundador da OIT, 96 Convenções
foram ratificadas pelo Brasil.
Apenas exemplificativamente, podemos citar, dentre os direitos trabalhistas
e sociais respeitados pelo nosso ordenamento jurídico, por força ou por
influência de Convenções e também de Recomendações da OIT, os seguintes:
a proteção à maternidade, a idade nima para o trabalho, a restrição ao
trabalho noturno de menores, a indenização por acidentes de trabalho, o
direito às férias remuneradas, o direito de sindicalização e de negociação
coletiva, a obrigatoriedade de adoção de equipamentos de segurança e de
prevenção de acidentes do trabalho, o direito à aposentadoria, a proibição
do trabalho escravo e inúmeros outros.17
Ainda na esfera nacional, segundo dados publicizados pela OIT (2019), o Brasil
tem sua representação na Organização desde 1950, período em que atua para
promover o trabalho digno, especialmente com relação à erradicação do trabalho
infantil e do trabalho forçado. Por esse motivo, de acordo com as informações
divulgadas pela OIT18, em 2003, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, junto com o diretor da OIT, Juan Somavia, assinaram um Memorando de
Entendimento, o qual deu origem em 2006, à Agenda Nacional de Trabalho Decente
(ANTD) oportunidade na qual o país fixou três temas como prioritários:
A geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e
de tratamento; a erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil, em
17 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito Internacional
do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho: um debate atual. São Paulo: Atlas, 2015.
18 BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Organização Internacional do Trabalho celebra
100 anos em 2019. Brasília: ONU Brasil, 2019. Disponível em
https://news.un.org/pt/story/2019/01/1653872#:~:text=Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas,legitimida
de%20do%20sindicato%20independente%20Solidarnosc. Acesso em: 15 abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
especial em suas piores formas; e o fortalecimento dos atores tripartites e
do diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática.19
A respeito do trabalho infantil, o Brasil deu ênfase a temática e criou os
Diagnósticos Intersetoriais Municipais. Esse programa20 permitiu construção de ações
territorializadas e intersetoriais de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
Além da erradicação do trabalho infantil no país, a OIT busca a igualdade no âmbito
trabalhista, dando ênfase a comunidades historicamente excluídas como grupos
dissidentes de gênero e sexualidades e mulheres.
Em 2017, a OIT elaborou junto ao Ministério Público do Trabalho o
Observatório Digital do Trabalho Escravo no Brasil e o Observatório Digital de Saúde
e Segurança do Trabalho, ambos divulgados por meio do site Smartlab21. Conforme
destaca Gomes22 (2025), as convenções da OIT não devem ser compreendidas apenas
como instrumentos jurídicos formais, mas também como expressões de lutas e
experiências históricas da classe trabalhadora.
Nesse sentido, a efetividade dessas normas depende não apenas de sua
incorporação aos ordenamentos nacionais, mas também da forma como são
interpretadas e aplicadas pelas cortes internas, as quais devem considerar as
demandas concretas e as condições reais dos trabalhadores para assegurar a plena
realização dos direitos laborais.
19 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
20 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
21 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. OIT no Brasil. ILO.org, [Genebra, c2026]. Disponível
em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm. Acesso em: 14
abr. 2025.
22 GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT
pelas cortes nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 8, p. 1-21, 2025. Disponível em: https://rjtdh-
prt15.mpt.mp.br/Revista-TDH/article/view/289. Acesso em: 07 jun. 2026.
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GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Em sua atividade normativa, a OIT elabora Convenções, que são tratados
internacionais aprovados em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos
Estados-membros e que adquirem caráter de obrigatoriedade quando ratificadas,
além de suas respectivas Recomendações, que são partes acessórias com o objetivo
de servir de inspiração interpretativa das primeiras, mas que não são aprovadas sob
as mesmas condições, daí porque não são consideradas como tratados
internacionais23.
1.2 O enfrentamento do trabalho infantil no Direito Internacional do Trabalho
O trabalho infantil é uma realidade presente em todo o país e que representa
uma severa violação aos direitos humanos, pois impede que crianças e adolescentes
se dediquem à escolarização e desenvolvam suas capacidades de forma saudável e
no tempo adequado, estando diretamente relacionada com a falta de políticas
públicas que garantam a proteção social das famílias mais pobres. O trabalho infantil
pode ser definido como aquele que “[...] priva as crianças de sua infância, seu
potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e
mental”24.
Essa espécie de trabalho, que é também uma violação aos direitos humanos,
teve como marco histórico o apogeu da Revolução Industrial, na qual crianças e
adolescentes eram submetidos a trabalhos degradantes e jornadas excessivamente
longas, levando as crianças ao abandono escolar e, como consequência, à extrema
pobreza, pois eram consideradas mão de obra “[...] mais barata, facilmente
23 FONTOURA, Jorge; GUNTHER, Luiz Eduardo. A natureza jurídica e a efetividade das recomendações
da OIT. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 38, n. 150, jun. 2001. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/689/r150-
13.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 14 abr. 2025.
24 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. O que é trabalho infantil. ILO.org, [Genebra], 19
jul. 2017. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/o-que-e-trabalho-
infantil#:~:text=Nem%20todo%20o%20trabalho%20exercido,seu%20desenvolvimento%20f%C3%ADsico
%20e%20mental. Acesso em: 14 abr. 2025
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
adaptável e manipulável devido às fraquezas, que são maiores quanto menor é a
idade”25.
Dessa forma, a primeira lei de proteção ao trabalho infantil, impondo alguns
limites à exploração desse trabalho, surgiu na Inglaterra em 1802, “[...] proibindo o
trabalho de crianças com menos de 08 anos de idade, regulando o limite da jornada
de trabalho de pessoas que não haviam atingido a idade adulta em no máximo doze
horas diárias”26.
No Brasil, a sociedade colonial escravocrata obrigou as crianças e
adolescentes ao trabalho cruel e degradante, sem qualquer perspectiva de ingresso
na educação formal, assim como os seus pais. A história da colonização é repleta de
violências, inclusive com relação às crianças, o que construiu um imaginário social
de exploração da mão de obra infantil das famílias pobres e negras que precisa ser
superado. De acordo com o Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil no Brasil, “[...] a distribuição do trabalho infantil por cor ou raça revela que
2 de cada 3 crianças e adolescentes eram pretas ou pardas”.27
Através dos processos históricos de luta pelos direitos das crianças e
adolescentes, como o Movimento de Defesa do Menor e a Pastoral do Menor28, a
25 CUSTÓDIO, André Viana; MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A influência do Direito Internacional no
processo de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Revista Direitos Fundamentais &
Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, 2018. Disponível em:
https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/1141. Acesso em: 14
abr. 2025.
26 CUSTÓDIO, André Viana; MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A influência do Direito Internacional no
processo de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Revista Direitos Fundamentais &
Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, 2018. Disponível em:
https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/1141. Acesso em: 14
abr. 2025.
27 BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Estatísticas da OIT indicam tendências
preocupantes de aumento do trabalho infantil no Brasil. Brasília: ONU Brasil, 18 jun. 2021.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/132200-estatisticas-da-oit-indicam-tendencias-
preocupantes-de-aumento-do-trabalho-infantil-
no#:~:text=Quanto%20%\EWC3%A0%20faixa%20et%C3%A1ria%2C%2021,adolescentes%20eram%20pret
as%20ou%20pardas. Acesso em: 14 abr. 2025.
28 Emergiram no final dos anos 1970 e início dos anos 1980 a Pastoral do Menor, o Movimento em
Defesa do Menor, o qual atuava na denúncia das situações de violência sofridas por crianças e
adolescentes sob custódia da polícia e da Febem-SP, e, posteriormente, o Movimento Nacional dos
Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que contava com experiências alternativas de atendimento a
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Constituição Federal de 1988 inaugurou a chamada Doutrina da Proteção Integral,
prevista no seu artigo 22729, que também incluía, no §3º, as garantias relativas ao
ambiente de trabalho, quais sejam: a idade mínima de 14 anos para a admissão em
qualquer tipo de trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a
garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.
Desse modo, a Constituição de 1988, bem como o Estatuto da Criança e do
Adolescente, de 1990, inauguram um marco na proteção jurídica das crianças e
adolescentes no Brasil, pois “a partir de então, as crianças e os adolescentes
deixaram de ser tratados como meros objetos de intervenção estatal e instrumentos
para cumprimento dos desígnios do mundo adulto, e passaram a ser reconhecidos
como sujeitos de direitos”30. O avanço, entretanto, se deu por força dos movimentos
populares e na contramão de uma história marcada pelo uso indevido do trabalho
precoce.
Além disso, o art. 7º, em seu inciso XXXIII, alterado pela Emenda à Constituição
nº 20 de 1998, determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
meninos e meninas de rua, como a dos educadores de rua. PAULA, Liana de. Da “questão do menor”
à garantia de direitos Discursos e práticas sobre o envolvimento de adolescentes com a criminalidade
urbana. Civitas, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 35, mar. 2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/civitas/a/v3MzCJ63pQvkkGcZQBSxTsK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em:
14 abr. 2025.
29 Art. 227 da Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65). BRASIL. Emenda Constitucional (1988). Emenda Constitucional nº 65, de 13
de julho de 2010. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e
modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Brasília: Presidência da República,
[2010]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
30 OLIVEIRA, Heitor Moreira de; NASPOLINI, Samyra Haydêe dal Farra. Um silêncio eloquente? O que a
ausência do Direito da criança e do adolescente no Exame Nacional da Magistratura nos diz?
Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 44, n. 95, abr. 2024. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/seq/a/8mGPMXTCfNvBjGrr6k4wFKP/abstract/?lang=pt. Acesso em: 14
abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
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condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”31. Assim, o trabalho na condição
de aprendiz é admitido a partir dos 14 anos e o trabalho regular, porém protegido
do labor noturno, perigoso ou insalubre, a partir dos 16 anos.
O Direito Internacional do Trabalho teve grande influência no combate ao
trabalho infantil no país, a exemplo da Convenção de Direitos das Crianças aprovada
em 20 de novembro de 1989 na Assembleia Geral da ONU, ratificada pelo Brasil em
1990 e que influenciou diretamente na construção do Estatuto da Criança e do
Adolescente32 também em 1990, pois “[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente
foi criado em atenção às regras e aos modernos princípios expedidos pelos diversos
pactos internacionais relativos à defesa das crianças e dos adolescentes”33.
A Convenção de Direitos das Crianças, ratificada no país pelo Decreto
Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, com base na já existente Convenção
da Idade Mínima para Admissão ao Trabalho, estabeleceu que as crianças,
consideradas como as pessoas com menos de 18 anos, devem ser protegidas contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso, interferir em sua educação ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, prevendo o
estabelecimento de uma idade mínima para a admissão do trabalho, uma
regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego e penalidades
ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo da
Convenção.
Recentemente o Brasil comprometeu-se internacionalmente a buscar a
concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030
31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, [2025]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.
32 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2024b]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 8 out. 2024.
33 SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo:
Pillares, 2008.
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Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
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da ONU. O ODS 8, relativo ao direito ao trabalho decente e ao crescimento
econômico, dispõe, no seu objetivo 8.7, que os países signatários deverão:
Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado,
acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a
proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo
recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o
trabalho infantil em todas as suas formas.34
O Brasil tem se comprometido internacionalmente com a erradicação
progressiva do trabalho infantil, visando o desenvolvimento saudável das crianças e
adolescentes, permitindo apenas o trabalho em caráter educativo, a partir dos 14
anos, ou dotado de proteção especial, a partir dos 16 anos, enquanto o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre é proibido aos menores de 18 anos35.
1.3 Convenções para a erradicação do trabalho infantil na Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
A OIT possui duas importantes convenções ratificadas pelo Brasil acerca do
trabalho infantil, quais sejam, a Convenção da Idade Mínima para Admissão ao
Trabalho nº 138 e a Convenção das Piores Formas de Trabalho Infantil 182, com
as suas respectivas recomendações, sendo a primeira de maior aproximação com o
tema investigado no presente artigo.
A Convenção nº 138 foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 179,
de 14.12.1999, do Congresso Nacional e promulgada através do Decreto nº 4.134, de
15.02.2002, e substituindo as convenções anteriores da OIT que tratam da
determinação de uma idade para o trabalho, dispondo, no seu artigo 1º, que:
34 BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS). Brasília, DF: ONU Brasil, 2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em:
14 abr. 2025.
35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, [2025]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.
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Todo País-Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir
uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e
eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a
trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do
jovem36.
Neste prisma, o Brasil comprometeu-se a elevar de forma progressiva a idade
de admissão ao trabalho, o que é exatamente o oposto da mudança proposta pela
PEC 18/2011 e seus apensos, que serão analisados posteriormente no presente artigo.
Assim, o objetivo das convenções internacionais é elevar a idade mínima e erradicar
o trabalho infantil, considerando que o progresso no desenvolvimento do país é
representado pela proteção e escolarização dessas crianças e não pelo trabalho
motivado justamente pelos altos índices de pobreza, que dificultam ou impedem que
as crianças se dediquem às atividades adequadas às suas idades.
Além disso, a Convenção nº 138 da OIT dispõe, em seu artigo 3º, que “a idade
mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste artigo não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a
quinze anos”37 e no seu artigo 4º define que “não obstante o disposto no parágrafo
3 deste Artigo, o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem
suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente,
uma idade mínima de quatorze anos”38.
36 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138 sobre a idade mínima para
admissão no trabalho. [Genebra: OIT, 1973]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C
3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 14 abr. 2025.
37 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138 sobre a idade mínima para
admissão no trabalho. [Genebra: OIT, 1973]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C
3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 14 abr. 2025.
38 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138 sobre a idade mínima para
admissão no trabalho. [Genebra: OIT, 1973]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C
3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 14 abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
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Desse modo, a Organização Internacional do Trabalho determina que os países
signatários não possam estabelecer idade mínima para o trabalho inferior à idade de
conclusão da escolaridade obrigatória, ou não inferior a 15 anos, salvo no caso de
economia mais frágil, na qual poderá estabelecer a idade de 14 anos, devendo
justificar seus motivos nos parâmetros do artigo 5º da Convenção. Ressalta-se que a
Convenção nº 138 é datada de 1973 e estabelece um parâmetro mínimo para
admissão ao trabalho a todos os países signatários, hoje 175 países no total, com
diferentes realidades socioeconômicas e culturais.
Trata-se de um parâmetro civilizatório mínimo a ser cumprido em escala
global. Ressalta-se, contudo, que a elevação progressiva é também dever previsto
normativamente no artigo 1º da referida Convenção, cuja ratificação enquanto
tratado internacional constitui autêntica fonte formal de direito39. Por isso, não
prospera o argumento de que a diminuição da idade mínima está amparada pelas
normas da OIT, porquanto sua “elevação progressiva” é norma e, nesse mesmo
sentido, a sua “diminuição progressiva” constituiria violação ao direito internacional
e, em amplo sentido, sua antijuridicidade.
Ainda, o artigo 3º da referida Convenção proíbe a admissão para emprego ou
trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso
para a saúde, segurança ou moralidade para as crianças e adolescentes com idade
inferior a 18 anos.
Já a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho, que
objetiva dar efetividade à Convenção nº 138, orienta os países signatários a ter como
objetivo a elevação para dezesseis anos da idade mínima para admissão a emprego
ou trabalho em seu artigo 7º.
Nesse sentido, o Brasil atingiu o parâmetro dos 16 anos como mínimo etário,
resultado de intensos debates e entraves políticos e sociais em favor dos direitos das
39 FONTOURA, Jorge; GUNTHER, Luiz Eduardo. A natureza jurídica e a efetividade das recomendações
da OIT. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 38, n. 150, jun. 2001. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/689/r150-
13.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 14 abr. 2025.
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crianças e adolescentes, enquanto a admissão ao trabalho dos 14 aos 16 anos só é
permitida no caráter de aprendiz, no qual o objetivo é evidentemente educativo e
não meramente produtivo. Assim, define a Recomendação nº 146 em seu capítulo II:
II. Idade Mínima 6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os
setores de atividade econômica. 7. (1) Os Estados-membros deveriam ter
como objetivo a progressiva elevação, para dezesseis anos, da idade mínima
para admissão a emprego ou trabalho especificado de conformidade com o
artigo 2º da Convenção sobre Idade Mínima, 1973. (2) Onde a idade mínima
para emprego ou trabalho coberto pelo artigo 2º da Convenção sobre Idade
Mínima, 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser
tomadas para elevá-la a esse nível. 8. Onde não for imediatamente viável
estabelecer uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em
atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser
definida no mínimo para emprego em plantações e em outros
empreendimentos agrícolas referidos no artigo 5º, parágrafo 3º, da
Convenção sobre Idade Mínima, 197340.
Com relação à força normativa da Convenção nº 138 da OIT, é necessário
lembrar que a Emenda à Constituição nº 45/2004 equiparou os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais quando forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros (artigo 5º, §3º da Constituição Federal). Pode-se
dizer que a decisão do constituinte derivado acabou por dificultar a incorporação
desses tratados ao ordenamento interno, tendo em vista que apenas a Convenção
Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada sob esse rito41.
No caso em apreço, a Convenção nº 138 da OIT é anterior à Emenda à
Constituição nº 45/2004 e, até por essa razão, não foi aprovada dentro do rito
40 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação OIT nº 146 - Sobre idade mínima
para admissão a Emprego (1976). [Genebra: OIT, 1976]. Disponível em:
https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Recomendacao-OIT-no-146-Sobre-Idade-Minima-para-
Admissao-Emprego-
1976#:~:text=Deveriam%20ser%20objeto%20de%20especial,e%20viajam%20com%20suas%20fam%C3%
ADlias. Acesso em: 14 abr. 2025.
41 VAL, Eduardo Manuel; SILVA, Paulo José Pereira Carneiro Torres da. Reforma Constitucional para
ratificação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos: o fracasso da Emenda Constitucional
45/2004. Revista Internacional Consinter de Direito, Porto, v. 3, n. 5, dez. 2017. Disponível em:
https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0522. Acesso em: 14 abr. 2025.
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previsto pela emenda, o que poderia gerar dúvida quanto à sua natureza jurídica
dentro do ordenamento brasileiro.
Contudo, o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1 no Supremo
Tribunal Federal, no ano de 2008, pôs fim à dúvida, gerando o entendimento de que
os tratados de direitos humanos aprovados sob o rito comum têm caráter supralegal,
ou seja, estão acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo das normas
constitucionais42. Há, portanto, um problema de recepção da norma.
Nesse sentido, uma possível diminuição do mínimo etário para admissão ao
emprego viola a Convenção da Idade Mínima para Admissão ao Trabalho nº 138,
sobretudo no seu artigo 1º, no que tange à responsabilidade assumida pelo Estado
brasileiro perante a comunidade internacional, mas eventual exame de
(in)constitucionalidade poderia ter como fundamentos normas de caráter
constitucional, com menção interpretativa às Convenções e Recomendações da
Organização Internacional do Trabalho. De todo modo, como dito anteriormente, a
análise de controle de constitucionalidade não é o objeto da presente investigação.
Ato contínuo, analisar-se-á a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011.
2 A PEC 18/2011 e o retrocesso no Direito ao Não Trabalho
Em 2011, o deputado federal Dilceu Sperafico, do partido Progressistas do
estado do Paraná, propôs uma Emenda à Constituição que dá nova redação ao inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de
tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade.
Dessa forma, o trabalho aos adolescentes maiores de 14 anos, que hoje
somente é autorizado no formato de aprendiz, com objetivo predominantemente
educativo, ficaria permitido também na modalidade de trabalho reduzido, sem,
42 VAL, Eduardo Manuel; SILVA, Paulo José Pereira Carneiro Torres da. Reforma Constitucional para
Ratificação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos: o Fracasso da Emenda Constitucional
45/2004. Revista Internacional Consinter de Direito, Porto, v. 3, n. 5, dez. 2017. Disponível em:
https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0522. Acesso em: 14 abr. 2025.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
contudo, gozar das proteções legais dadas ao Programa Nacional de Aprendizagem,
conhecido como “Jovem Aprendiz”43 .
O deputado argumentou, em sua exposição de motivos, que “se trata de uma
ampliação dos seus direitos, na medida em que formaliza o trabalho daqueles que
precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os direitos trabalhistas e
previdenciários”44. Sabe-se, contudo, que à criança é garantido o direito ao não
trabalho, enquanto ao adolescente é permitido o trabalho adequado à sua idade, em
conformidade com a lei, que não prejudique seu desenvolvimento pessoal e sua
escolarização.
Apesar de ser proposta em 2011, a PEC 18/2011 foi desarquivada em 2015 a
pedido do autor da proposta, o deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), e novamente
desarquivada em 2019 a pedido do deputado Ricardo Izar (Republicanos-SP). Em
2024, teve como relator designado o deputado Gilson Marques (NOVO-SC) e se
encontra “Sujeita à Apreciação do Plenário” na Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ), de acordo com o site oficial da Câmara dos Deputados.
Atualmente, a PEC 18/2011 possui outras 6 propostas de Emenda à
Constituição apensadas, que visam promover alterações no tocante à idade mínima
43 Em observância a tal necessidade, criou-se o Programa Jovem Aprendiz, regulamentado pela
Lei nº 10.097/2000 e ampliado pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, tornando-se engajadora a
entrada dos jovens com idade entre 14 e 24 anos no mercado de trabalho, sem que tal prática
fosse capaz de causar prejuízos às suas formações educacionais básicas. O Programa Jovem
Aprendiz, baseado nos princípios do art. 7º do Decreto Federal nº 5.598/2005, trouxe vários
benefícios, dentre eles, o ingresso no primeiro emprego no horário contrário ao das atividades
escolares e o direito a todo aprendiz, ao concluir o curso de aprendizagem, receber um
certificado de qualificação profissional. ANDRADE, Junio Mendonca de; SANTOS, Karlos Kleiton
dos; JESUS, Gustavo Santana de. O Programa Jovem Aprendiz e sua importância para os jovens
trabalhadores. Revista Interfaces Científicas Direito, Aracaju, v. 4, n. 2, p. 47, fev. 2016.
Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/2742. Acesso em: 14 abr. 2025.
44 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; SPERAFICO,
Dilceu. Proposta de Emenda á Constituição nº 18, de 2011. Relator: Dep. Paulo Eduardo Martins
(PSC-PR). Voto em separado pela inadmissibilidade da PEC 18/2011 e seus apensados (Parlamentares
do Partido dos Trabalhadores, da Sra. Maria do Rosário e outros). [Brasília: Câmara dos Deputados,
2021]. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2099026&filename=VT
S+10+CCJC+%3D%3E+PEC+18/2011. Acesso em: 14 abr. 2025.
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GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
de admissão ao emprego ou trabalho. A proposta original e seus apensos pretendem
promover as seguintes alterações:
PEC 18/2011 Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos.
PEC 32/2011 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
PEC 274/2013 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos, e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de
aprendiz ou mediante autorização dos pais.
PEC 107/2015 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos, assegurado aos menores de 18 e mais de 16 anos o direito de Assinar
Carteira de Trabalho definitiva, e na condição de aprendiz os jovens com
mais de 14 e menos de 16 anos.
PEC 108/2015 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, desde que estejam
frequentando regularmente a escola;
PEC 77/2015 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de qualquer trabalho a menores de quinze anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos.
PEC 2/2020 - Pretende dar a seguinte redação ao artigo 7º, XXXIII, da CF:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de treze anos45.
De forma ampla, podemos dizer que todas as Propostas de Emendas à
Constituição apensadas pretendem diminuir a idade mínima de admissão ao trabalho
em relação ao que está atualmente estabelecido na Constituição de 1988. O exercício
do trabalho precoce pelas crianças e adolescentes é uma violação aos direitos
humanos, no sentido de que um trabalho regularmente ofertado ao adulto poderá
45 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Voto em
separado n. 11. Proferido pelos Deputados Fernanda Melchionna, Ivan Valente e Sâmia Bomfim à
Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2011, que dispõe sobre nova redação ao inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal, para autorizar o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos
quatorze anos de idade. Brasília, DF: Câmara Legislativa, 9 nov. 2021. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2306168. Acesso
em: 18 jul. 2025.
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GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
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ser excessivamente exaustivo ao adolescente ainda em formação e poderá impedir
ou dificultar o seu acesso à escola e demais meios de aprendizagem formal
reservados às pessoas da sua idade.
Além disso, a diminuição da idade mínima adequada para o trabalho tende a
prejudicar o trabalhador46, que é a parte mais frágil da relação trabalhista, ao passo
que favorece o empregador, pois a força de trabalho será desempenhada pelo
adolescente gerando lucro para a empresa e, por se tratar de menor aprendiz, os
custos com despesas trabalhistas são reduzidos para o tomador de serviço.
Ainda, a possibilidade de deturpação da função de jovem aprendiz por parte
do contratante47, ou seja, as empresas podem contratar adolescentes para redução
de custos e extorquir sua mão de obra de maneira irregular. Em suma, planos que
incentivam trabalho para adolescentes tendem a culminar em empregos precários,
com retrocesso de direitos, pois o progresso econômico antecede a dignidade e o
direito dos trabalhadores48.
Dentre o rol de argumentos que defendem esses projetos legislativos
contraproducentes e nocivos à população, é comum a afirmação que as crianças
pobres devem trabalhar para, desde cedo, buscarem o seu sustento, ao passo que o
direito à infância saudável é garantido às crianças e adolescentes oriundas de
famílias das classes mais altas. Tal alegação flerta com a moralização da pobreza,
como esforço para corrigir certa ação ou situação, no caso a pobreza, para que
46 MEDEIROS, Nathalie da Nóbrega. Reformas legislativas: uma ameaça à proteção integral de crianças,
adolescentes e jovens. Revista Serviço Social em Debate, [Carangola], v. 5, n. 1, 2022. Disponível
em: https://revista.uemg.br/index.php/serv-soc-debate/article/view/6266/4103. Acesso em: 15
abr. 2025.
47 MEDEIROS, Nathalie da Nóbrega. Reformas legislativas: uma ameaça à proteção integral de crianças,
adolescentes e jovens. Revista Serviço Social em Debate, [Carangola], v. 5, n. 1, 2022. Disponível
em: https://revista.uemg.br/index.php/serv-soc-debate/article/view/6266/4103. Acesso em: 15
abr. 2025.
48 MEDEIROS, Nathalie da Nóbrega. Reformas legislativas: uma ameaça à proteção integral de crianças,
adolescentes e jovens. Revista Serviço Social em Debate, [Carangola] v. 5, n. 1, 2022. Disponível
em: https://revista.uemg.br/index.php/serv-soc-debate/article/view/6266/4103. Acesso em: 15
abr. 2025, p. 41.
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GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
grupos sejam enquadrados nos padrões sociais aceitáveis e venham a desfrutar de
reconhecimento49.
À vista disso, um importante episódio50, a propositura da ADI nº 2.096 em
2020, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria CNTI arguindo
a inconstitucionalidade da redação atual do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal,
alegando que:
A realidade social brasileira está a exigir o trabalho de menores, a partir dos
14 anos de idade, pois a atividade laboral dos adolescentes menores de
dezesseis (16) anos mostra-se imprescindível à sobrevivência e ao sustento
do próprio trabalhador infantil e de sua família, motivo pelo qual “é melhor
manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras
vezes, a sua família”51.
Argumento semelhante é reiterado na exposição de motivos das propostas
apensadas, como na exposição de motivos da PEC 108/2015 do deputado Celso
Russomano, que afirma que “a falta de oportunidade para trabalhar tem levado
muitos jovens a entrar na criminalidade, tornando-se presas fáceis e mão-de-obra
barata para o crime organizado”52. Ou seja, o deputado afirma que os jovens,
especialmente os pobres, devem trabalhar para garantir o sustento, sendo que, de
forma contrária, serão inevitáveis vítimas da própria condição de pobreza. Não há,
portanto, qualquer menção à formulação de políticas públicas de proteção à
juventude.
49 CUNHA, Ana Cláudia Gusmão. O Programa Bolsa Família, a moralização da pobreza no Brasil e a
mulher beneficiária. 2017. 92 f. Dissertação (Mestrado em Políticas Sociais e Cidadania)
Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2017. Disponível em:
https://ri.ucsal.br/server/api/core/bitstreams/f5e9213c-ce4f-45fa-b6af-19ec56c77bde/content.
Acesso em: 15 abr. 2025.
50 MEDEIROS, Nathalie da Nóbrega. Reformas legislativas: uma ameaça à proteção integral de crianças,
adolescentes e jovens. Revista Serviço Social em Debate, [Carangola], v. 5, n. 1, 2022. Disponível
em: https://revista.uemg.br/index.php/serv-soc-debate/article/view/6266/4103. Acesso em: 15
abr. 2025.
51 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n.º 2.096. Relator: Ministro Celso de Mello. [Brasília: STF, 13
out. 2020]. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754212134. Acesso em: 14
abr. 2025.
52 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição n.º 108, de 2015. Brasília: Senado
Federal, 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-
/materia/122592. Acesso em: 14 abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
A motivação dos defensores da redução, de forma aberta ou de maneira
rasteira, apega-se na questão das necessidades materiais, ou seja, na
questão de classe: (a) pela busca de justificação da exploração produtiva
das crianças e adolescentes pobres e para não reconhecer sua condição de
serem livres; ou então (b) pelo discurso moral de justificação da miséria,
como muito tem sido escutado: “melhor trabalhar do que roubar”53
Outro motivo comumente citado é a onerosidade do trabalho de aprendiz às
empresas, levando a crer que a exploração do trabalho infantil com menos limitações
terá efeitos positivos para o empregado e o empregador, já que poderá “gerar
empregos” para a juventude, ou seja, sugere a lógica de que quanto menos direitos
trabalhistas, melhor será para todos. Assim, a PEC 2/2020 do deputado Kim Kataguiri
(União Brasil), que afirma, na justificativa da proposta, que “muitas empresas não
contratam menores aprendizes por causa do alto custo para o empreendimento.”54
Este discurso produz efeitos de sentidos nos/as trabalhadores/as de que 1)
é necessário trabalhar através do empreendimento de si mesmo, sem
vinculação a leis trabalhistas que assegurem contratos de trabalhos com
direitos e deveres; e 2) que, através do empreendedorismo, o/a
trabalhador/a conseguirá ter várias benesses, como mais flexibilidade para
trabalhar, menos burocracia, ganhos materiais vultosos. Assim, este
discurso, ao interpelar os sujeitos, gera efeitos de sentido que ressoam o
dizer presidencial: com “menos direitos”, aqui entendido como a burocracia
necessária para se firmar um contrato de trabalho entre empregador-
empregado, tem-se o emprego; ao revés, dispondo de “todos os direitos”,
perdem-se as benesses anunciadas, logo, tem-se desemprego.55
53 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; SPERAFICO,
Dilceu. Proposta de Emenda á Constituição nº 18, de 2011. Relator: Dep. Paulo Eduardo Martins
(PSC-PR). Voto em separado pela inadmissibilidade da PEC 18/2011 e seus apensados (Parlamentares
do Partido dos Trabalhadores, da Sra. Maria do Rosário e outros). [Brasília: Câmara dos Deputados,
2021]. p. 6. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2099026&filename=VT
S+10+CCJC+%3D%3E+PEC+18/2011. Acesso em: 14 abr. 2025.
54 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Emenda à Constituição n.º 2, de 06 de fevereiro de
2020. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236844. Acesso
em: 14 abr. 2025.
55 ALMEIDA, João Paulo Martins de. “Menos direitos e emprego ou todos os direitos e desemprego”: a
“uberização” do trabalho no Brasil no discurso presidencial. Revista Entremeios, Pouso Alegre, v.
23, n. 3, 2020. Disponível em:
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GOALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
O limite etário estabelecido pela Constituição Federal não foi escolhido
aleatoriamente pelo legislador constituinte, pois representa a garantia de que as
crianças e adolescentes, sejam ricas ou pobres, têm direito ao seu desenvolvimento
e sua escolarização de forma adequada. Ainda que haja dificuldades ao efetivar o
diploma legal, o limite etário é resultado dos compromissos assumidos pelo Brasil,
em especial ao artigo 7º da Recomendação nº 146 da OIT, que estabelece os 16 anos
como parâmetro ideal para a idade mínima de admissão ao trabalho, assim como é
reproduzido na legislação brasileira, permitindo aos maiores de 14 anos apenas o
trabalho na condição de aprendiz.
Com relação à tramitação da Proposta na Câmara dos Deputados, a relatoria
foi designada ao deputado Gilson Marques (NOVO/SC) em 13/09/2024, cujo parecer
pela admissibilidade da proposta foi enviado à Câmara em 25/09/2024, conforme
demonstra a tramitação do processo público, disponibilizado pelo site da Câmara dos
Deputados. Importa dizer, para os fins dessa investigação, que o relator abordou,
entre outras questões, o tema da compatibilidade da proposta com a Convenção n.
138 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com o deputado relator,
Gilson Marques, “a Convenção nº 138 admite a idade mínima de 14 anos para o
trabalho. Sugere, também, a idade mínima de 13 anos para trabalhos considerados
leves, ou seja, aqueles não susceptíveis de afetar a sua segurança, saúde ou
educação”56.
Como visto anteriormente, porém, a leitura da Convenção nº 138 junto à
Recomendação nº 146 da OIT, que busca dar inteligibilidade à primeira, pressupõe
https://pdfs.semanticscholar.org/d6c4/53484f309c96e094015e19ff8ac107c95a15.pdf. Acesso em:
14 abr. 2025, p. 83.
56 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; SPERAFICO,
Dilceu. Proposta de Emenda à Constituão nº 18, de 2011. Relator: Dep. Gilson Marques. Voto
pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nºs 18/2011, 35/2011, 274/2013,
107/2015, 108/2015, 77/2015 e 2/2020. [Brasília: Câmara dos Deputados, 202]. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2431363&filename=Pa
recer-CCJC-2024-09-25. Acesso em: 14 abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
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que haja uma progressiva elevação da idade mínima para admissão ao emprego, com
uma idade “ideal” de 16 anos, conforme artigo 7º da Recomendação nº 146 e artigo
1º da Convenção nº 138. Enquanto isso, os Estados-membros que mantenham a idade
mínima em 14 anos, como é sugerido pela PEC 18/2011, devem declarar, nos
relatórios remetidos à OIT, a sua justificativa para essa determinação abaixo do
mínimo global de 15 anos (conforme Convenção nº 138) e do ideal de 16 anos
(conforme Recomendação nº 146), nos seguintes termos:
5. Todo Membro, que tenha especificado uma idade mínima de quatorze
anos, conforme o disposto no parágrafo precedente, deverá declarar, nos
relatórios que se comprometeu a apresentar por força do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho: a) que subsistem os
motivos para tal especificação, ou b) que renuncia ao direito de continuar
amparando-se no parágrafo acima, a partir de uma determinada data57.
Nesse sentido, há uma leitura deturpada das obrigações do Brasil no direito
internacional do trabalho, fazendo crer que as normas da Organização Internacional
do Trabalho permitem que os Estados-membro, à juízo de conveniência e sem
justificativa, possam diminuir progressivamente a idade mínima de admissão ao
emprego, o que não coaduna com a verdade. A Convenção nº 138 e a Recomendação
nº 146 da OIT, interpretadas, sobretudo, sob o prisma da Doutrina da Proteção
Integral consolidada no artigo 227 da Constituição Federal e do objetivo de erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, previsto
no artigo 3º, III da Constituição Federal, vão em sentido contrário ao proposto pela
PEC 18/2011.
57 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 138 sobre a idade mínima para
admissão no trabalho. [Genebra: OIT, 1973]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C
3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 14 abr. 2025.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi demonstrado ao longo da pesquisa, a Proposta de Emenda à
Constituição nº 18/2011, inicialmente apresentada em 2011, voltando a ser pauta de
votação em 2024, propõe a diminuição da idade mínima para admissão ao trabalho,
ação que contraria o proposto pela Convenção nº 138 e Recomendação nº 146 da
Organização Internacional do Trabalho, instituição da qual o Brasil é membro-
fundador, além da ODS 8.7 da Agenda 2030 das Nações Unidas, assinada pelo Brasil
em 2015. Sendo assim, a referida PEC, além de desrespeitar as normas do direito
internacional do trabalho, fomenta a inserção precoce de adolescentes no mercado
de trabalho, contribuindo para a manutenção de um ciclo de pobreza devido à falta
de escolarização na idade adequada, contrariando o previsto no artigo 3º, III da
Constituição de 1988.
Em relação ao direito interno, a proposta contraria o disposto pelo
constituinte originário ao consagrar a Doutrina da Proteção Integral na Constituição
Federal de 1988 e também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que são uníssonos
ao determinar o direito ao não trabalho da criança (até os 14 anos), ao trabalho em
situação de aprendiz dos 14 aos 16, com função educativa, e ao trabalho protegido
dos 16 aos 18 anos, legislação esta que está em coerência com a evolução das
discussões internacionais sobre o tema. Assim, a PEC em questão representa grave
retrocesso dos direitos sociais conquistados no país.
A exposição de motivos da proposta e seus apensos demonstram que,
moralmente, a proposta se ergue sobre a “moralização da pobreza”, buscando
corrigir a pobreza do país, sugerindo que o jovem pobre brasileiro, caso não esteja
trabalhando desde a menoridade, será uma inevitável vítima da sua própria condição
de pobreza, recorrendo ao tráfico e à criminalidade. A afirmativa não é incomum no
cenário político brasileiro e retrata uma inversão da realidade, pois o trabalho
infantil afasta o sujeito da possibilidade de ascensão social pela educação,
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interrompendo o processo de ensino. Ao contrário, as exposições analisadas pouco
versam sobre a formulação de políticas públicas de assistência social à juventude.
Ressalta-se que, historicamente, a primeira limitação etária ao trabalho foi
instituída durante a Revolução Industrial, pois foi observado que o trabalho infantil
levava as crianças à extrema-pobreza como consequência da ausência do processo
de escolarização, agravando o problema social e expondo as crianças e adolescentes
ao assédio, violência física e moral, entre outras violações de direitos. Considerando
todo o exposto, compreende-se que a pretensão da PEC 18/2011 é embasada por
justificação incompatível com as normas do direito internacional do trabalho.
REFERÊNCIAS
ABRAMO, Laís. Uma década de promoção do trabalho decente no Brasil: uma
estratégia de ação baseada no diálogo social. Brasília, DF: Organização
Internacional do Trabalho, 2015. Disponível em:
https://share.google/Uy0rpXcS1ffCIYku7. Acesso em: 15 abr. 2025.
ALMEIDA, João Paulo Martins de. “Menos direitos e emprego ou todos os direitos e
desemprego”: a “uberização” do trabalho no Brasil no discurso presidencial.
Revista Entremeios, Pouso Alegre, v. 23, n. 3, 2020. Disponível em:
https://pdfs.semanticscholar.org/d6c4/53484f309c96e094015e19ff8ac107c95a15.p
df. Acesso em: 14 abr. 2025.
ANDRADE, Junio Mendonca de; SANTOS, Karlos Kleiton dos; JESUS, Gustavo Santana
de. O Programa Jovem Aprendiz e sua importância para os jovens trabalhadores.
Revista Interfaces Científicas Direito, Aracaju, v. 4, n. 2, p. 45-54, fev. 2016.
Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/2742. Acesso
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BARZOTTO, Luciane Cardoso; LANNER, Maíra Brecht. Declaração do centenário da
Organização Internacional do Trabalho e a proteção do trabalhador digital no
paradigma da fraternidade. e-Revista Internacional de la Protección Social,
Sevilla, v. 4, n. 2, 2019. Disponível em:
https://institucional.us.es/revistas/Prot_Social/2_2019/06_luciane_cardoso_barzot
to-maira-brecht-lanner.pdf. Acesso em: 16 abr. 2025.
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Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
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Voto em separado n. 11. Proferido pelos Deputados Fernanda Melchionna, Ivan
Valente e Sâmia Bomfim à Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2011, que
dispõe sobre nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para
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idade. Brasília, DF: Câmara Legislativa, 9 nov. 2021. Disponível em:
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Isabella Pozza Gonçalves
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mail: isabella.pozza01@gmail.com.
Kaio Figueiredo Salvador
Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/8052164470495601. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-8726-2403. E-
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Francisco Quintanilha Veras Neto
Professor Titular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) nas disciplinas de Filosofia
do Direito e Teoria do Direito II. Professor permanente no programa de Mestrado e Doutorado
em Direito da UFSC. Doutor em Direito das Relações
Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-Doutor em Direito pela UFSC. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0352810627424925. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1620-6017. E-
mail: quintaveras@gmail.com.