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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GONÇALVES, Isabella P.; SALVADOR, Kaio F.; VERAS, Francisco Q.. PEC 18/2011 sob a luz das Convenções e
Recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.293.
Constituição Federal de 1988 inaugurou a chamada Doutrina da Proteção Integral,
prevista no seu artigo 22729, que também incluía, no §3º, as garantias relativas ao
ambiente de trabalho, quais sejam: a idade mínima de 14 anos para a admissão em
qualquer tipo de trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a
garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.
Desse modo, a Constituição de 1988, bem como o Estatuto da Criança e do
Adolescente, de 1990, inauguram um marco na proteção jurídica das crianças e
adolescentes no Brasil, pois “a partir de então, as crianças e os adolescentes
deixaram de ser tratados como meros objetos de intervenção estatal e instrumentos
para cumprimento dos desígnios do mundo adulto, e passaram a ser reconhecidos
como sujeitos de direitos”30. O avanço, entretanto, se deu por força dos movimentos
populares e na contramão de uma história marcada pelo uso indevido do trabalho
precoce.
Além disso, o art. 7º, em seu inciso XXXIII, alterado pela Emenda à Constituição
nº 20 de 1998, determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
meninos e meninas de rua, como a dos educadores de rua. PAULA, Liana de. Da “questão do menor”
à garantia de direitos Discursos e práticas sobre o envolvimento de adolescentes com a criminalidade
urbana. Civitas, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 35, mar. 2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/civitas/a/v3MzCJ63pQvkkGcZQBSxTsK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em:
14 abr. 2025.
29 Art. 227 da Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65). BRASIL. Emenda Constitucional (1988). Emenda Constitucional nº 65, de 13
de julho de 2010. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e
modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Brasília: Presidência da República,
[2010]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
30 OLIVEIRA, Heitor Moreira de; NASPOLINI, Samyra Haydêe dal Farra. Um silêncio eloquente? O que a
ausência do Direito da criança e do adolescente no Exame Nacional da Magistratura nos diz?
Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 44, n. 95, abr. 2024. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/seq/a/8mGPMXTCfNvBjGrr6k4wFKP/abstract/?lang=pt. Acesso em: 14
abr. 2025.