Recebido em: 22/04/2026
Aprovado em: 03/09/2026
Assédio eleitoral no trabalho: análise das denúncias e
reclamações no Sul do Brasil
Electoral harassment at work: an
analysis of complaints and reports in
Southern Brazil
Acoso electoral en el trabajo: un
análisis de quejas e informes en el sur
de Brasil
Mateus Bender
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7660997583651796
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0127-4332
Thais Lapa
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8925056618873884
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1534-2738
RESUMO
Introdução: Nas eleições de 2022, as denúncias de assédio eleitoral no
trabalho cresceram 14 vezes em relação às eleições gerais anteriores,
somando 3.200 casos. O aumento impulsionou denúncias e ações por
discriminação política contra mais de 2.300 empresas em todo país,
mobilizando o Ministério Público do Trabalho e instituições do Poder
Judiciário.
Objetivo: analisar o assédio eleitoral na Região Sul do Brasil nas eleições de
2022, mapeando o volume de denúncias, o perfil das empresas envolvidas e
a atuação institucional do Ministério Público e da Justiça do Trabalho.
Metodologia: de natureza quanti-qualitativa, examina os procedimentos do
MPT e reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho entre 2022 e 2023.
Resultados: Os resultados revelam que a prática foi protagonizada
majoritariamente por pessoas físicas e pequenas empresas, caracterizando
uma coação de caráter personalista.
Conclusão: houve uma reconfiguração do coronelismo e mandonismo para
moldes empresariais, onde a ameaça de desemprego é utilizada como
instrumento de controle político.
PALAVRAS-CHAVE: assédio eleitoral; coronelismo; eleições gerais de 2022;
Região Sul.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.347.
ABSTRACT
Introduction: In the 2022 elections, reports of workplace electoral
harassment increased 14-fold compared to the previous general elections,
totaling 3,200 cases. This surge spurred complaints and lawsuits regarding
political discrimination against over 2,300 companies nationwide, mobilizing
the Labor Prosecutor's Office (MPT) and Judicial Branch institutions.
Objective: To analyze electoral harassment in the Southern Region of Brazil
during the 2022 elections by mapping the volume of reports, the profile of
the companies involved, and the scope of the institutional action from the
Labor Prosecutor's Office and the Labor Courts.
Methodology: Using a mixed-methods (quantitative and qualitative)
approach, this study examines MPT proceedings and labor lawsuits filed in
the Labor Courts between 2022 and 2023.
Results: The findings reveal that this practice was predominantly carried
out by individuals and small businesses, characterizing a personalistic form
of coercion.
Conclusion: There has been a reconfiguration of coronelism and mandonism
(traditional political bossism) into corporate frameworks, where the threat
of unemployment is leveraged as a tool of political control.
KEYWORDS: coronelism; electoral harassment; 2022 general elections;
Southern Region.
RESUMEN
Introducción: En las elecciones de 2022, las denuncias de acoso electoral
en el trabajo aumentaron 14 veces en comparación con las elecciones
generales anteriores, alcanzando un total de 3.200 casos. Este incremento
impulsó denuncias y demandas por discriminación política contra más de
2.300 empresas en todo el país, movilizando al Ministerio Público del
Trabajo y a las instituciones del Poder Judicial.
Objetivo: Analizar el acoso electoral en la Región Sur de Brasil en las
elecciones de 2022, mapeando el volumen de denuncias, el perfil de las
empresas involucradas y la actuación institucional del Ministerio Público y
de la Justicia del Trabajo.
Metodología: De carácter cuanti-cualitativo, examina los procedimientos
del MPT y las demandas laborales en la Justicia del Trabajo entre 2022 y
2023.
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Resultados: Los resultados revelan que la práctica fue protagonizada
mayoritariamente por personas físicas y pequeñas empresas, caracterizando
una coacción de carácter personalista.
Conclusión: Hubo una reconfiguración del coronelismo y el mandonismo
hacia moldes empresariales, donde la amenaza de desempleo se utiliza
como instrumento de control político.
PALABRAS CLAVE: acoso electoral; coronelismo; elecciones generales de
2022; Región Sur.
INTRODUÇÃO
As eleições gerais de 2022 registraram expressivo incremento nos registros de
assédio eleitoral no ambiente de trabalho, conforme dados do Ministério Público do
Trabalho (MPT) 1, que apontam uma elevação de 212 notificações em 2018 para 3.200
casos em 2022, envolvendo 2.305 empresas. Esse fenômeno transbordou a esfera
administrativa, impulsionando também o ajuizamento de reclamações trabalhistas
por danos morais em razão da discriminação política. Tamanha escalada transformou
o tema em prioridade tanto para as instituições de defesa da democracia quanto
para o Judiciário Trabalhista.
No cerne desse desvirtuamento reside a incompreensão acerca dos limites
imanentes ao poder diretivo do empregador. Conforme adverte Mauricio Godinho
Delgado2, o poder de direção (que engloba as dimensões organizativa, fiscalizatória
e disciplinar) não constitui uma prerrogativa absoluta ou potestativa, mas um poder-
1 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Assédio Eleitoral - Eleições 2022:
relatório de atividades. [Brasília, DF]: MPT, [2022]. Disponível em:
https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.ts
e.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-do-mpt-em-15-
12.2022/@@download/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-mpt-versao-
final.pdf. Acesso em: 9 nov. 2023.
NAKAJO, Luis. Denúncias ao MPT aumentam 16% em 2022. Prt4.mpt.mp.br, [Porto Alegre], 11 jan.
2023. Disponível em: https://www.prt4.mpt.mp.br/procuradorias/prt-porto-alegre/11794-
denuncias-ao-mpt-aumentam-16-em-2022. Acesso em: 10 nov. 2023.
2 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2021.
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dever funcionalizado socialmente, que encontra barreiras intransponíveis nos
direitos de personalidade e na dignidade do trabalhador. O assédio eleitoral ocorre
quando há um abuso desse poder diretivo, violando frontalmente a Constituição
Federal de 1988, que assegura a liberdade de consciência, de expressão e de
orientação política (art. 5º, incisos IV e VIII), além de ferir a dignidade da pessoa
humana e o pluralismo político (art. 1º, incisos III e V). Ao extrapolar a esfera
profissional para invadir a intimidade do trabalhador, o empregador transgride
também a Convenção nº 1113 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil, que veda expressamente a discriminação em matéria de
emprego e profissão por motivos de opinião política.
A submissão da vontade do empregado à pauta ideológica patronal afronta
diretamente a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Sob essa
vertente, os direitos fundamentais não se destinam apenas a conter os arbítrios do
Estado, mas possuem aplicação direta e imediata nas relações de direito privado,
mitigando as assimetrias contratuais. Assim, a dependência jurídica característica
do contrato de trabalho (subordinação) jamais pode legitimar a anulação da
subjetividade política do obreiro, sob pena de esvaziamento das garantias
fundamentais de liberdade de consciência e pluralismo político no seio do espaço
corporativo4.
Nessa dinâmica abusiva que explora a vulnerabilidade econômica, o
trabalhador, dependente do salário para sua subsistência, torna-se alvo fácil de
manipulações que condicionam a manutenção do seu emprego ou o acesso a
benefícios a uma determinada escolha eleitoral. No plano infraconstitucional, a
conduta é vedada pela Lei nº 9.029/19955, que proíbe práticas discriminatórias para
3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. C111 – Discriminação em matéria de emprego e
ocupação. [Aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1958)].
Ilo.org., [Genebra], 3 fev. 2014. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/c111-
discriminacao-em-materia-de-emprego-e-ocupacao. Acesso em: 14 set. 2026.
4 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
5 BRASIL. Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da
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efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho. Mais do que
um ilícito civil, a coação para influenciar o voto configura crime previsto no Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/19656), tipificado nos artigos 299 e 301, punindo quem utiliza
de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato. O empregador que age dessa forma instrumentaliza a
subordinação jurídica, transformando o local de trabalho em um curral eleitoral
moderno, agredindo a própria cidadania do empregado, que se vê coagido a
renunciar a sua soberania política em troca de sobrevivência econômica.
A literatura7 aponta que o fenômeno representa a reconfiguração
contemporânea das dinâmicas do "voto de cabresto", característico do coronelismo8.
Conforme a análise de Victor Nunes Leal9, esse sistema não se resumia a uma tirania
local isolada, mas operava como um complexo "sistema de reciprocidade" entre o
poder público e os chefes locais (coronéis). Naquela estrutura agrária e patriarcal, o
voto não era um exercício de cidadania, mas uma mercadoria de troca: o trabalhador
rural, em situação de desamparo absoluto, entregava sua soberania política ao
latifundiário em troca de proteção básica, acesso à alimentos ou crédito. Hoje, essa
relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília,
DF, p. 5361, 17 abr. 1995.
6 BRASIL. Lei nº 4.737/1965, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, p. 6746, 15 jul. 1965.
7 DRUCK, Graça; PEDREIRA, Lucia; LIBÓRIO, Vitória; LACERDA, Lily; REIS, Samara. O assédio eleitoral
nas eleições presidenciais de 2022 no Brasil: violência no trabalho e nas ruas. Cadernos do CEAS:
Revista Crítica de Humanidades, Salvador/Recife, v. 47, n. 257, p. 489-512, set./dez. 2022. DOI:
https://doi.org/10.25247/2447-861X.2022.n257.p489-512. Acesso em: 23 de nov. 2025.
FELICIANO, Guilherme Guimarães; CONFORTI, Luciana Paula. Sobre o assédio eleitoral no Direito do
Trabalho: As novas veredas do velho coronelismo à brasileira. Revista UNIFACS Debate Virtual,
Salvador, n. 274, 2023. Disponível em:
https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/8166. Acesso em: 11 de nov. 2025.
NOGUEIRA, João Vitor Flavio de Oliveira; SALGADO, Eneida Desiree. Coronelismo, emprego e voto:
os velhos inimigos da democracia e o novo voto de cabresto. Revista de Ciências do Estado, Belo
Horizonte, v. 10, n. 1, p. 1–20, 2025. DOI: 10.35699/2525-8036.2025.54749. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e54749. Acesso em: 22 jan. 2026.
8 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o sistema representativo no País.
7. ed. São Paulo: Cia. das Letras, 2012.
9 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o sistema representativo no País.
7. ed. São Paulo: Cia. das Letras, 2012.
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lógica de “mandonismo” local e patrimonialismo é reeditada e adaptada às relações
de trabalho empresariais contemporâneas.
A singularidade contemporânea reside na transição dessa prática do contexto
essencialmente rural-patrimonial para o âmbito das estruturas organizacionais e
corporativas. Sob a falsa prerrogativa de gestão, o poder econômico é mobilizado
não mais apenas pela troca de favores (clientelismo), mas pela ameaça à subsistência
(coação), constrangendo a liberdade política e reeditando o coronelismo em moldes
corporativos.
Essa reedição contemporânea das práticas de subordinação política
corporativa reflete a persistência do patrimonialismo estrutural na formação
sociojurídica brasileira. Como teorizado por Raymundo Faoro10, o patrimonialismo
caracteriza-se pela indistinção crônica entre a esfera pública e o interesse privado,
dinâmica na qual os detentores do poder econômico tendem a colonizar as instâncias
de soberania e cidadania dos indivíduos sob sua dependência. Nesse sentido, o
assédio eleitoral aproxima-se de um mandonismo contemporâneo, categoria que
José Murilo de Carvalho11 define como o controle político arbitrário exercido por
chefias locais baseado no monopólio de recursos vitais — no caso moderno, o próprio
posto de trabalho. Ao transpor essa lógica para a estrutura empresarial burocrática,
o empregador contemporâneo não apenas gerencia a atividade produtiva, mas
arvora-se no direito de tutelar o comportamento político do empregado, operando
um fechamento patrimonialista do espaço laboral que impede o desenvolvimento da
cidadania plena.
As práticas de assédio eleitoral no Brasil apresentam outra especificidade
histórica: a escravidão. Conforme sustentam Druck, Pedreira, Libório, Lacerda e
Reis12, a persistência dessas práticas relaciona-se à formação histórica das relações
10 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. ed. rev. São
Paulo: Globo, 2001.
11 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1997.
12 DRUCK, Graça; PEDREIRA, Lucia; LIBÓRIO, Vitória; LACERDA, Lily; REIS, Samara. O assédio eleitoral
nas eleições presidenciais de 2022 no Brasil: violência no trabalho e nas ruas. Cadernos do CEAS:
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de trabalho no Brasil, na qual estruturas patrimonialistas se projetaram sobre os
modelos de gestão modernos, favorecendo a extrapolação do poder diretivo patronal
para a esfera de direitos políticos dos empregados. Aceitou-se, historicamente, que
o poder diretivo do empregador extrapole as fronteiras do contrato laboral, invada
a esfera da cidadania, e trate a consciência política do subordinado como uma
extensão da propriedade patronal. Essa continuidade histórica evidencia que o
assédio eleitoral não é apenas um desvio de conduta individual, mas o sintoma de
uma cultura organizacional que ainda resiste em reconhecer a plena autonomia dos
sujeitos. Essa continuidade histórica sugere que o assédio eleitoral se relaciona a
traços estruturais de uma cultura organizacional que impõe barreiras ao
reconhecimento da autonomia plena dos trabalhadores.
Tal dinâmica encontrou terreno fértil na região Sul do Brasil, desafiando as
teorias sociológicas tradicionais. Se historicamente o clientelismo era associado a
municípios de base agrícola e com maior vulnerabilidade social, em 2022 os estados
do Sul — conhecidos como detentores de indústrias modernas e de um agronegócio
pujante — figuraram com elevada incidência de denúncias relativas ao uso coercitivo
do poder diretivo no ambiente laboral. Embora o assédio eleitoral tenha se espalhado
por todo o território nacional, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina figuraram
entre os cinco estados com maior número absoluto de denúncias em 2022. Ao
considerarmos a proporção por habitantes, a situação é ainda mais crítica: a região
Sul lidera o ranking, apresentando uma taxa de 2,39 acusações a cada 100 mil
habitantes13, o que indica uma correlação estatisticamente relevante entre o poder
econômico regional e as práticas coercitivas no ambiente laboral.
Revista Crítica de Humanidades. Salvador/Recife, v. 47, n. 257, p. 489-512, set./dez. 2022. DOI:
https://doi.org/10.25247/2447-861X.2022.n257.p489-512. Acesso em: 23 de nov. 2025.
13 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Assédio Eleitoral - Eleições 2022:
relatório de atividades. [Brasília, DF]: MPT, [2022]. Disponível em:
https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.ts
e.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-do-mpt-em-15-
12.2022/@@download/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-mpt-versao-
final.pdf. Acesso em: 9 nov. 2023.
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O problema central desta pesquisa parte da constatação de que a região Sul
do Brasil, embora caracterizada pelo desenvolvimento econômico, despontou como
o epicentro das denúncias de assédio eleitoral em 2022. Diante desse cenário, o
estudo norteia-se pelas seguintes questões: Qual é o volume real de denúncias
formalizadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e de reclamações ajuizadas na
Justiça do Trabalho nos estados do Sul? Quais são as características comuns entre
esses casos? Os dados revelam os motivos da alta concentração de denúncias nessa
região, historicamente dissociada do clientelismo tradicional?
Portanto, o objetivo geral desta pesquisa é compreender o fenômeno do
assédio eleitoral nos três estados da região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande
do Sul), analisando como essa prática se manifestou e foi institucionalmente tratada
nas eleições presidenciais de 2022. Especificamente, busca-se: a) mapear e
quantificar os procedimentos administrativos do MPT e judiciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho relacionados ao tema; b) investigar o perfil das empresas
denunciadas e as táticas de coação utilizadas, verificando se há predominância de
determinados setores econômicos ou portes empresariais; c) analisar a resposta das
instituições, desde a atuação fiscalizatória do MPT até a jurisprudência dos Tribunais
Regionais do Trabalho, observando os desafios na comprovação do ilícito e na
reparação dos danos.
1 Metodologia da pesquisa
1.1 Fluxo procedimental e canais institucionais de apuração
O combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho é composto por uma
pluralidade de canais de denúncia que visam assegurar a ampla defesa da liberdade
de consciência do trabalhador. Esses mecanismos vão desde a via administrativa e
fiscalizatória, protagonizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e reforçada
pela atuação capilar das centrais sindicais e pelos mecanismos digitais da Justiça
Eleitoral, até a esfera jurisdicional contenciosa, materializada nas reclamações
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perante a Justiça do Trabalho. Tal diversidade amplia o acesso à tutela jurídica,
mitigando os danos, mas também permite que o ilícito seja confrontado
simultaneamente sob as óticas trabalhista, civil e eleitoral, consolidando uma rede
de proteção contra o abuso do poder diretivo patronal.
No âmbito da tutela coletiva e administrativa, o fluxo de responsabilização
inicia-se, predominantemente, pela formalização de denúncias junto ao MPT. Este
procedimento é realizado por meio de canais eletrônicos oficiais, sendo assegurado,
quando necessário e/ou requerido, o sigilo da identidade do denunciante para evitar
retaliações. Após uma denúncia, realizada por meio de uma "Notícia de Fato" (NF),
o órgão ministerial instaura Inquérito Civil (IC) para apuração da materialidade do
ilícito, podendo resultar na proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
para cessação imediata da irregularidade ou no ajuizamento de Ação Civil Pública
(ACP), visando à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo. Além disso, o MPT possui outros instrumentos para investigação e
acompanhamento das denúncias, como os Procedimentos Preparatórios (PP)14,
Procedimento Administrativo Promocional (PA-Promo)15, Procedimento
Administrativo de Acompanhamento Judicial (PAJ)16, entre outros.
Concomitantemente, na esfera judicial individual, a reparação dos danos
subjetivos ocorre mediante a propositura de reclamação trabalhista perante a
Justiça do Trabalho. Nesse caso, o trabalhador, devidamente assistido, pleiteia a
compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, fundamentando-se na
responsabilidade civil do empregador decorrente do abuso de direito e da violação à
intimidade. A instrução probatória busca demonstrar o nexo causal entre a conduta
assediadora e o prejuízo moral, sendo a jurisprudência rigorosa quanto à
14 Procedimento formal de investigação preliminar e o seu objetivo é colher elementos de informação
e provas iniciais para fundamentar a decisão de instaurar ou não um Inquérito Civil (IC) ou, em
seguida, uma Ação Civil Pública.
15 Ferramenta extrajudicial e preventiva usada para orientar empresas e gestores sobre o
cumprimento da legislação trabalhista, promovendo boas práticas e a efetivação de direitos, através
de recomendações, notificações, projetos e audiências, buscando evitar fraudes e irregularidades.
16 Instrumento interno de acompanhamento de processos judiciais trabalhistas que envolvem interesse
público.
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apresentação das provas. Até a decisão final sobre os pedidos da parte autora, há a
possibilidade de acordo, antecipando, assim, o litígio entre as partes sem a
necessidade de avaliação de responsabilidades.
Além da tutela jurisdicional trabalhista e da atuação do Ministério Público do
Trabalho, convém destacar as centrais sindicais e a Justiça Eleitoral. As entidades
sindicais atuam não apenas como órgãos de representação, mas como canais
primários de acolhimento, dada a sua proximidade com a base laboral. Ao receber a
notitia criminis, o corpo jurídico sindical pode adotar duas frentes: a via negocial,
pressionando a empresa por meio de ofícios e reuniões para a cessação da conduta,
ou a via formal, encaminhando denúncias robustas ao MPT com a legitimidade de
substituto processual da categoria.
Paralelamente, a Justiça Eleitoral disponibiliza ferramentas tecnológicas
voltadas à fiscalização do pleito que abrangem incidentes no ambiente de trabalho,
sendo o aplicativo Pardal o mais notório. Embora originalmente concebido para
infrações de propaganda, o sistema foi adaptado para recepcionar denúncias de
coação eleitoral, encaminhando-as automaticamente ao Ministério Público Eleitoral
(MPE). Diferente da esfera trabalhista, que foca na reparação do dano ao
trabalhador, este canal visa proteger a lisura do processo democrático, podendo
resultar em sanções penais ao empregador (conforme art. 299 e 301 do Código
Eleitoral17) e multas administrativas, sem prejuízo das consequências na esfera
laboral.
1.2 As escolhas para a pesquisa
A presente investigação adota uma abordagem metodológica de natureza
quanti-qualitativa, de caráter descritivo e exploratório. O desenho metodológico foi
estruturado para analisar o fenômeno do assédio eleitoral na Região Sul do Brasil
17 BRASIL. Lei nº 4.737/1965, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, p. 6746, 15 jul. 1965.
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(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) durante os anos de 2022 e 2023. A
escolha dessas fontes justifica-se pela competência material exclusiva do Ministério
Público do Trabalho (MPT) e da Justiça do Trabalho, órgãos que concentram a quase
totalidade dos registros formais sobre a matéria.
Primeiramente, os dados primários foram obtidos entre setembro e outubro
de 2025 por meio de pedidos formais amparados na Lei nº 12.527/201118 (Lei de
Acesso à Informação – LAI), direcionados às Procuradorias Regionais do Trabalho
(PRTs) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) dos três estados do Sul. As PRTs
disponibilizaram relatórios estatísticos extraídos do painel interno do "Programa
Gaia" e do sistema "MPT Digital Finalístico". Os TRTs forneceram dados sobre as
reclamações trabalhistas individuais autuadas sob o assunto "assédio eleitoral",
contendo numeração processual, data de autuação, localidade de origem e situação
da demanda, com exceção do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
omitiu a numeração das ações sob a justificativa de coibir a criação de cadastros
depreciativos ("listas sujas").
Cumpre esclarecer uma importante limitação de registro que delimita o
escopo de análise jurisprudencial deste estudo. Uma busca direta nos portais oficiais
dos TRTs revela que o volume de decisões discutindo "assédio eleitoral" é
substancialmente maior do que o fornecido nos relatórios oficiais gerados pelos
Tribunais via LAI (a título de exemplo, o TRT da 09ª Região apresenta mais de 250
acórdãos mencionando o termo). Essa discrepância ocorre porque a maioria das
reclamatórias que versam sobre coação política é cadastrada incorretamente pelos
procuradores sob a rubrica genérica de "assédio moral" no momento do
peticionamento eletrônico, inviabilizando uma extração quantitativa automatizada
fidedigna sob o marcador específico de "assédio eleitoral".
18 BRASIL. Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, ano 148, n. 221-A, p. 1, 18 nov. 2011.
12
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.347.
Diante disso, para manter a consistência e a fidedignidade científica, o
objetivo deste trabalho de analisar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do
Trabalho delimita-se à análise qualitativa e detalhada das reclamações trabalhistas
individuais que foram formalmente localizadas e disponibilizadas pelos Tribunais por
meio da LAI. Desse modo, o escopo não compreende uma varredura jurisprudencial
exaustiva de todo o repositório dos TRTs, mas sim o exame verticalizado do corpus
documental composto pelas 06 demandas judiciais.
O tratamento dos dados brutos fornecidos pelas PRTs exigiu um protocolo de
saneamento para identificar e corrigir duplicidades nas Notícias de Fato (NF). No
contexto do MPT, a NF constitui a denúncia inicial de uma irregularidade. Constatou-
se que múltiplos trabalhadores formalizaram denúncias individuais distintas para
reportar o mesmo fato ocorrido em uma única organização. Para evitar o
inflacionamento estatístico das taxas de incidência, adotou-se o seguinte
procedimento de depuração: a) Agrupamento das NFs com base no CNPJ ou razão
social do empregador denunciado; b) Cruzamento de consistência lógica entre as
datas de registro, os municípios de ocorrência e a descrição fática das condutas; c)
Unificação das NFs redundantes sob o procedimento de investigação principal (como
o Inquérito Civil ou o Procedimento Preparatório correspondente). Redundâncias
desse tipo foram tratadas quantitativamente como um único evento de assédio e,
qualitativamente, como indício de lesão de caráter coletivo na empresa afetada.
Para mapear o perfil dos empregadores envolvidos, a categorização do porte
empresarial baseou-se nos parâmetros objetivos da Lei Complementar nº 123/200619,
considerando o faturamento anual declarado e a estrutura organizacional, ou seja,
empresas com faturamento anual de até R$ 360 mil foram classificadas como
19 BRASIL. Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5
de outubro de 1999. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 240, p. 1, 15 dez.
2006.
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Microempresas (ME), faturamento anual superior a R$ 360 mil e de até R$ 4,8 milhões
foram consideradas como Empresas de Pequeno Porte (EPP), e marcas de projeção
regional ou nacional, Sociedades Anônimas (S.A.) de grande porte ou empresas que
extrapolam os limites de faturamento das EPPs foram classificadas como grandes
empresas.
Para a classificação setorial, as empresas foram categorizadas a partir de sua
atividade econômica preponderante, resultando em quatro grandes segmentos
extraídos da amostra: a) Agronegócio e Cooperativas Agroindustriais: cultivo de
commodities, pecuária, processamento de proteína animal e distribuição agrícola;
b) Indústria: polos fabris dos setores metalmecânico, moveleiro, eletrodomésticos e
têxtil; c) Varejo, Comércio e Logística: redes varejistas, transportadoras e comércios
locais; d)Serviços Especializados e Terceiro Setor: telecomunicações, clínicas
profissionais, crédito financeiro e entidades religiosas.
As seis demandas judiciais foram submetidas à análise de conteúdo20, visando
compreender a materialidade da coação e as respostas do Judiciário. A codificação
e o agrupamento do material basearam-se em três dimensões analíticas pré-
definidas: a) Dimensionamento do perfil: segmentação do ramo de atuação e da
atividade profissional exercida pelo trabalhador para avaliar a amplitude
socioeconômica do assédio; b) Tipologia das condutas assediadoras: categorização
das táticas de constrangimento documentadas; c) Fundamentos das decisões: análise
das teses defensivas acolhidas pelas sentenças e mapeamento dos fatores de
convicção jurídica que motivaram as condenações, com ênfase na identificação do
desvio de finalidade do poder diretivo patronal e na valoração de provas.
20 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. São
Paulo: Edições 70, 2016.
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2 Resultados
2.1 Denúncias ao Ministério Público do Trabalho.
Nas três Procuradorias Regionais do Trabalho do Sul do Brasil, foram
contabilizados 1.051 procedimentos entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro
de 2023. Ao todo, foram 533 Notícias de Fato (NF), 390 Inquéritos Civis (IC), sendo
que, a partir desses, foram propostos 144 Termos de Ajustamento de Condutas (TAC),
resultando, ainda, em 5 ajuizamentos de ações por descumprimento. Também foram
encontrados 86 Procedimentos Preparatórios (PP), 9 Procedimentos Administrativo
Promocional (PA-Promo) e 32 Procedimentos Administrativos de Acompanhamento
Judicial (PAJ), sendo que dessas, foram 22 Ações Civis Públicas (ACP).
A Notícia de Fato (NF) é o ponto de partida (denúncia/indício) que pode levar
à instauração de um Inquérito Civil (IC) (investigação formal) no MPT. Se as
irregularidades forem confirmadas, pode-se buscar um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) para resolver extrajudicialmente, e, se não houver acordo/ajuste ou
houver descumprimento, pode ocorrer um procedimento judicial, como uma Ação
Civil Pública (ACP), por exemplo.
O estado do Paraná foi o que apresentou o maior número de procedimentos
no período (404), seguido do Rio Grande do Sul (328) e de Santa Catarina (319).
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Quadro 01: Número de Procedimentos do Ministério Público do Trabalho entre 2022
e 2023 nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Procedimentos Paraná
(09ª Região)
Santa Catarina
(12ª Região)
Rio Grande do
Sul
(04ª Região)
Notícia de Fato (NF)
173
177
183
Inquérito Civil (IC)
169
109
112
Procedimento Preparatório
(PP)
34 23 29
Procedimentos Administrativo
Promocional (PA-Promo)
6 0 3
Procedimentos
Administrativos de
Acompanhamento Judicial
(PAJ)
21 10 1
Carta Precatória (CP)
1
0
0
Total
404
319
328
Fonte: Criado pelos autores a partir de dados fornecidos pelo Ministério Público do
Trabalho através da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Entre 1º de janeiro de 2022 e 02 de outubro de 2022, quando ocorreu o
primeiro turno das eleições, o MPT adotou 23 procedimentos nos três estados do Sul,
sendo 6 notícias de fato. Entre o primeiro e o segundo turno, que ocorreu em 30 de
outubro, foram 740 procedimentos e, desses, 344 notícias de fato. Ou seja, houve
um aumento exponencial de procedimentos e denúncias após o primeiro turno das
eleições.
Em uma análise qualitativa dos dados fornecidos observa-se que muitas
notícias de fato foram arquivadas em razão das denúncias já estarem sob
investigação a partir de outra(s) notícia(s) de fato, ou seja, houve mais de uma
denúncia sobre o(s) mesmo fato(s). À princípio, esse procedimento é um indício de
irregularidade que pode ser denunciada por mais de um trabalhador a partir de um
mesmo fato.
Analisando-se apenas as notícias de fato, tem-se que a empresa mais
denunciada foi uma Cooperativa agroindustrial, com sede no Paraná, mas com
atuação em outros estados do país, inclusive Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A
Cooperativa, que afirma ser a que mais emprega no Brasil, foi denunciada 23 vezes
no período analisado. A segunda empresa mais denunciada foi um centro de estética
profissional, com sede em Santa Catarina e atuação nos outros estados, com 10
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denúncias, seguida de uma grande indústria de eletrodomésticos com fábrica no
Paraná, com 7 denúncias. Os setores que apresentam mais denúncias são de
Cooperativas agroindustriais e empresas ligadas à logística e ao varejo.
Diferentemente das notícias de fato, os Inquéritos Civis (IC) são investigações
formais, com diligências, oitivas, perícias, provas e onde a denunciada pode
apresentar sua defesa. A cidade com o maior número de Inquéritos Civis (IC) foi
Curitiba (23). No estado do Paraná, a capital é seguida de Cascavel (17), Maringá
(14), Umuarama (8) e Guarapuava e Londrina (7) entre as cidades com maior número
de IC. Em Santa Catarina, Joaçaba (12), Joinville (11), Blumenau e Florianópolis (9)
e Caçador (4) apresentaram os maiores números. Já no Rio Grande do Sul, Porto
Alegre (15), Caxias do Sul (12), Novo Hamburgo (7), Santo Ângelo (5) e Gramado (4)
aparecem entre as cidades com maior número de Inquéritos Civis. Recorda-se que
esses procedimentos são investigatórios e não necessariamente ocorre a
responsabilização das denunciadas. Aliás, muitos inquéritos são arquivados por falta
de provas ou em razão do MPT não entender o fato como assédio.
Dos 390 Inquéritos Civis (IC), 144 resultaram em Termos de Ajustamento de
Condutas (TAC). Esse é um instrumento legal que permite a empregadores,
empresas, pessoas físicas ou órgãos públicos se comprometerem a corrigir
irregularidades trabalhistas para evitar uma ação judicial, estabelecendo prazos,
multas e obrigações, funcionando como um acordo extrajudicial com força de título
executivo, evitando litígios e promovendo a regularização das relações de trabalho.
No Paraná, foram propostos 86 TACs, sendo que 5 foram descumpridos. No Rio
Grande do Sul foram 33 TACs e em Santa Catarina 25, sem registros de ajuizamento
por descumprimento.
Foi possível identificar 158 compromissários nos 144 TACs firmados. Filtrando-
se os nomes repetidos, retirando os procedimentos sob sigilo e contando os termos
firmados por mais de um compromissário, identificou-se que 22 compromissárias são
pessoas físicas, 101 são empresas de responsabilidade limitada (Ltda.), 3 são entes
municipais (Prefeitura e Câmara de Vereadores), 7 são entidades de classe ou
associações empresariais, 3 são cooperativas e 8 são Sociedades Anônimas. Quanto
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ao porte, além das 22 pessoas físicas, foi possível confirmar que ao menos 64
compromissários são microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo
comércios de bairro, prestadores de serviços locais e pequenas indústrias com
atuação restrita à sua cidade ou região. Na lista de TACs firmadas também há,
aproximadamente, 15 empresas podem ser classificadas como grandes, pois
apresentam impacto econômico nos estados e na região Sul, sendo conhecidas
nacionalmente.
Na análise setorial, observam-se diferenças regionais. No estado do Paraná há
uma maior concentração de empresas ligadas ao agronegócio, especialmente
cooperativas agroindustriais. No Rio Grande do Sul, a lista de signatários reflete a
matriz econômica do estado: aparecem empresas agroindustriais (frango, arroz), do
polo metalmecânico (Caxias do Sul e região) e da indústria moveleira (Serra Gaúcha).
No estado de Santa Catarina, o perfil dos compromissários está relacionado ao setor
têxtil e metalmecânico, o que é característico da economia catarinense,
especialmente no Vale do Itajaí e no norte do estado, regiões onde mais ocorreram
denúncias por meio das “notícias de fato”. Mas ainda há uma característica peculiar
a esse estado, que é o número de associações e entidades públicas que aparecem
como signatários dos termos junto ao MPT. Aparece na lista uma Câmara Municipal,
um batalhão da Polícia Militar, três associações empresariais e uma associação das
micro e pequenas empresas.
Os dados fornecidos pelo MPT também apontam que foram 32 Procedimentos
Administrativos de Acompanhamento Judicial (PAJ). Esse é um instrumento interno
para o MPT acompanhar, fiscalizar e instruir processos judiciais em que há interesse
público trabalhista, atuando como fiscal da lei e buscando a regularização de
questões como cumprimento de cláusulas de TACs ou defesa de direitos coletivos.
Entre esse número, constata-se a presença de 22 Ações Civis Públicas (ACP),
instrumento usado para defender direitos coletivos e difusos relacionados ao
trabalho, como o assédio eleitoral, visando proteger grupos de trabalhadores e a
sociedade em geral, podendo resultar em condenação por danos morais coletivos e
obrigações de fazer ou não fazer.
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Dos 1.051 procedimentos instaurados entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de
dezembro de 2023, ainda restam ativos 14, sendo 7 Inquéritos Civis e 7
Procedimentos Administrativos de Acompanhamento Judicial (PAJ).
2.2 Reclamações na Justiça do Trabalho
A partir dos dados disponibilizados pelos três Tribunais Regionais do Trabalho,
verificou-se o ajuizamento de apenas 14 reclamatórias trabalhistas individuais entre
1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, sendo 7 reclamatórias no estado
do Rio Grande do Sul, 4 no do Paraná e 3 em Santa Catarina. Também foi ajuizada 1
Ação Civil Pública no estado do Paraná. Os dados fornecidos pelas instituições
apresentam limitações de amostragem quantitativa, como se depreende da
confrontação com as bases jurisprudenciais dos próprios Tribunais.
É possível confirmar que há um número maior de decisões que discutem o tema
“assédio eleitoral” no período ao realizarmos uma busca à jurisprudência nos sites
dos referidos Tribunais. Apenas no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região, no
estado do Paraná, há mais de 250 decisões que citam o “assédio eleitoral” em suas
ementas, ou seja, há muitas demandas judiciais que discutem diretamente o tema e
que não aparecem nos dados disponibilizados pelos Tribunais.
A discrepância entre os valores fornecidos pelos Tribunais e pela busca por
jurisprudência pode ser explicada pelo fato de os relatórios fornecidos pelas
instituições serem gerados a partir de reclamatórias que foram descritas como
“assédio moral” nos pedidos no momento do cadastramento das reclamatórias, ação
não obrigatória realizada pelos procuradores/advogados. É muito provável que a
maioria das demandas judiciais que foram julgadas pelos Tribunais não foram
cadastradas no peticionamento eletrônico com pedidos de “assédio eleitoral”. Como
a proposta metodológica não prevê a análise jurisprudencial, cabe apenas investigar
os dados fornecidos pelos Tribunais via Lei de Acesso à Informação.
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Os dados fornecidos pelos Tribunais indicam que, dentre as 15 demandas
judiciais mapeadas (compostas por 14 reclamações trabalhistas individuais e 1 Ação
Civil Pública), o provimento favorável ao pedido de assédio eleitoral ocorreu em
apenas 3 processos — correspondendo a uma decisão procedente em cada estado
pesquisado. Em contrapartida, registrou-se a homologação de acordo entre as partes
em 6 demandas, enquanto outras 6 resultaram no indeferimento integral dos pedidos
de indenização. Os Tribunais Regionais do Trabalho da 09ª Região (PR) e da 12ª Região
(SC) forneceram a numeração integral dos processos de sua jurisdição, viabilizando
a identificação dos autos e a consequente investigação qualitativa das 06 demandas
judiciais que foram julgadas procedentes ou improcedentes nesses dois estados. Os
7 processos pertencentes ao TRT da 4ª Região (RS) não puderam ser integrados a esta
análise verticalizada devido à omissão de suas numerações por restrição institucional
do órgão.
Verifica-se nos processos analisados que os reclamantes atuavam em áreas
diversas, o que demonstra que os conflitos ocorrem em diferentes segmentos do
mercado. Um dos reclamantes trabalhava em um estabelecimento veterinário. Outra
atuava como operadora de telemarketing e promotora de vendas em uma empresa
de crédito. Há o caso de um profissional que exercia as funções de técnico em uma
empresa de telecomunicações. Também há registro de um trabalhador em uma
indústria de eletrônicos. Ainda, uma das reclamantes atuava como auxiliar
administrativa e financeira para uma igreja. Ou seja, as situações de violência
eleitoral ocorreram em locais distintos e com profissionais de diferentes áreas.
Uma das condutas mais citadas nos processos analisados foi a ameaça explícita
ou velada de demissão, incluindo mensagens em grupos de WhatsApp afirmando que
quem votasse em determinado candidato receberia "gancho" ou seria desligado.
Outra estratégia recorrente foi a ridicularização e constrangimento, como a criação
de montagens fotográficas e "figurinhas" de funcionários ao lado de políticos da
oposição para gerar chacota entre os colegas. Também foi recorrente as denúncias
de discursos para convencer os empregados a votarem em candidatos indicados pelo
empregador. Houve o uso de pressão simbólica, como a distribuição de camisetas
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verdes e amarelas ou outros materiais de campanha com a "sugestão" ou obrigação
de uso no ambiente de trabalho e no dia das eleições. Além disso, observou-se a
prática de discursos alarmistas, nos quais os gestores pregavam que a vitória de
certas correntes políticas causaria o declínio dos negócios e a perda massiva de
empregos. Houve, ainda, denúncias de monitoramento de redes sociais para
identificar e retaliar funcionários com opiniões divergentes.
Segundo as decisões analisadas, os indeferimentos dos pedidos de “assédio
eleitoral” ocorreram, em sua maioria, devido à ausência de provas robustas de
coação ou à interpretação do Juízo sobre o exercício do poder diretivo ou de certas
condutas como exercício da liberdade de expressão. Em alguns casos, o Juízo
entendeu que o reclamante não logrou comprovar que sofreu ameaças reais de
demissão ou retaliação por suas opiniões políticas. Em um desses casos, as conversas
transcritas foram interpretadas apenas como uma troca de opiniões políticas entre
as partes, sem conotação de assédio ou exigência de voto em candidato específico.
Postagens em redes sociais pessoais de gestores, especialmente quando
realizadas após o período de votação, foram consideradas manifestações legítimas
do direito de expressão e não assédio eleitoral. O envio de comunicados informativos
sobre programas de educação política e listas de candidatos comprometidos com
setores específicos (como o agronegócio) também foi visto como exercício da
liberdade de expressão, desde que ausente a punição ou a promessa de benefício aos
empregados.
Pedidos de dispensa discriminatória foram indeferidos quando se provou que a
ruptura contratual ocorreu por razões econômicas ou reestruturação do negócio,
motivada pelo descrédito do empregador com o cenário do país, e não
especificamente pelo voto do trabalhador. A manutenção no quadro de funcionários
de pessoas declaradamente alinhadas a ideologias de oposição às da empresa,
inclusive em cargos de chefia, foi utilizada como argumento para descaracterizar a
existência de perseguição política sistemática. Condutas como a decoração do
ambiente de trabalho com temas eleitorais ou a distribuição de camisetas verdes e
amarelas foram consideradas, por si só, insuficientes para caracterizar o assédio,
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caso não houvesse prova de que o empregado foi forçado a participar de atos
políticos sob ameaça de sanção.
Por outro lado, os pedidos de indenização por assédio eleitoral foram deferidos
nos casos em que ficou comprovada a utilização do poder diretivo para coagir,
intimidar ou constranger o trabalhador a votar ou apoiar candidatos de preferência
do empregador. Foram aceitos pedidos fundamentados em provas de que superiores
hierárquicos enviaram mensagens em grupos de WhatsApp afirmando que quem
votasse em determinado candidato receberia "gancho" ou seria desligado. O
Judiciário também considerou ilícita a conduta de gestores que criavam "figurinhas"
ou montagens fotográficas de funcionários ao lado de candidatos da oposição para
gerar chacota no ambiente de trabalho. Em um caso específico, o deferimento
baseou-se na prova de que uma empregada, esposa de um pastor, foi obrigada a
realizar campanhas e ler textos para convencer fiéis a votarem em candidatos
selecionados pela igreja.
Observa-se que as práticas de assédio eleitoral mais comuns envolvem o uso do
poder hierárquico para tentar controlar ou influenciar o voto e a consciência política
dos trabalhadores. As decisões destacam que o empregador não pode interferir na
esfera de escolha eleitoral do trabalhador, pois o voto direto e secreto é uma
garantia constitucional do livre exercício da cidadania.
3 Discussões
A análise dos dados revela, inicialmente, um aparente paradoxo sociológico:
a região Sul, frequentemente associada a indicadores socioeconômicos elevados e
modernização produtiva, apresentou expressiva concentração de procedimentos
investigativos versando sobre ingerência eleitoral no âmbito das relações de
trabalho. A literatura clássica costuma vincular o clientelismo e o "voto de cabresto"
aos rincões de pobreza e dependência do Estado, mas o que se observa hoje nas
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relações de trabalho no Sul do Brasil é a ressignificação do coronelismo para bases
capitalistas modernas.
A coação não ocorreu apesar do desenvolvimento econômico, mas justamente
por meio dele. O poder econômico atuou, nesses contextos, como mecanismo de
indução coercitiva da conduta eleitoral dos trabalhadores, confirmando a hipótese
de que a modernização tecnológica das empresas não foi acompanhada por uma
modernização das mentalidades patronais, que persistem em enxergar o trabalhador
como propriedade política, transformando o poder econômico em instrumento de
chantagem e operando uma "identidade forçada" entre capital e trabalho sob o
pretexto de "salvar a economia".
O fenômeno apresenta uma geografia específica, marcada pela interiorização
do conflito e por uma capilaridade que permeia toda a cadeia produtiva. A análise
qualitativa das denúncias e dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados
permite classificar o assédio em tipologias distintas, variando conforme o porte da
empresa, o setor econômico e a localização geográfica.
Em algumas regiões, onde o setor agroindustrial está mais presente, observa-
se o fenômeno do "voto de cabresto moderno" ou, como apontam Nogueira e
Salgado21, o “novo voto de cabresto”. A dinâmica de poder nessas localidades muitas
vezes é totalitária e sistêmica: o empregador — seja uma grande cooperativa ou um
influente produtor rural — exerce uma hegemonia que extrapola o vínculo
empregatício direto, controlando indiretamente o fluxo de capital que sustenta o
comércio e os serviços locais. Neste contexto, o assédio assume um caráter
patrimonialista difuso. A ameaça predominante não se restringe à perda do posto de
trabalho, mas projeta-se sobre a exclusão econômica do indivíduo na comunidade.
Diante da interdependência profunda entre o empregador e a economia local, cria-
se um ambiente onde a divergência política pode acarretar desde o corte de crédito
21 NOGUEIRA, João Vitor Flavio de Oliveira; SALGADO, Eneida Desiree. Coronelismo, emprego e voto:
os velhos inimigos da democracia e o novo voto de cabresto. Revista de Ciências do Estado, Belo
Horizonte, v. 10, n. 1, p. 1–20, 2025. DOI: 10.35699/2525-8036.2025.54749. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e54749. Acesso em: 22 jan. 2026.
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no comércio local até o boicote social, uma vez que a prosperidade dos pequenos
negócios periféricos orbita inteiramente as diretrizes da entidade agroindustrial
dominante.
Em contraposição ao meio rural, grandes estabelecimentos industriais
recorreram a estratégias de indução de insegurança ocupacional. A conduta
extrapolou a mera manifestação política ao associar sistematicamente a eventual
vitória de determinado projeto político ao encerramento de atividades e à demissão
em massa, configurando coação psicológica coletiva. O modus operandi nestas
organizações é sistêmico e institucional: utilizam-se comunicados internos, palestras
"obrigatórias" e cartas abertas para vincular a vitória de um candidato opositor ao
fechamento de fábricas e demissões em massa. Ao vincular a vitória de um candidato
opositor ao fechamento da empresa e à demissão em massa, o empregador opera um
desvio de finalidade do poder diretivo. Juridicamente, o poder de gestão serve para
organizar a produção, não para tutelar a consciência dos subordinados. Ao utilizar a
hipossuficiência do trabalhador como alavanca eleitoral, o empresariado tenta
transferir os riscos do negócio para o empregado.
A maioria das denúncias, contudo, recai sobre pessoas físicas e pequenos
negócios — classificados como Microempresas (faturamento anual de até R$ 360 mil)
ou Empresas de Pequeno Porte (faturamento anual de até R$ 4,8 milhões) —, o que
derruba a hipótese de que o assédio eleitoral seria uma prática exclusiva de grandes
corporações com estruturas complexas. A análise revela que a coação política se
manifestou com intensidade em comércios de bairro, oficinas mecânicas,
restaurantes familiares, ambientes onde a hierarquia é direta e a pressão do
proprietário sobre o trabalhador ocorre sem intermediários. Nas organizações de
menor porte, observa-se o predomínio de relações de poder personalistas. A ausência
de estruturas formais de governança e de compliance favorece a sobreposição entre
as convicções individuais do empregador e as diretrizes corporativas. A proximidade
física entre patrão e empregado potencializa a eficácia da coação, tornando o
assédio diário, verbal e direto. O constrangimento é exercido de maneira direta e
verbal, potencializado pela proximidade física diária.
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A presença ativa de Entidades de Classe (Associações Comerciais e de Lojistas)
nas listas de denúncias também é relevante. Isso indica que o assédio eleitoral não
foi apenas uma iniciativa atomizada de empresários, mas uma ação coordenada
institucionalmente. Estas entidades atuaram como blocos políticos coercitivos,
orientando associados a pressionarem seus quadros funcionais. A intervenção do
MPT, ao firmar TACs com essas associações, teve caráter simbólico para impedir que
a representação patronal se convertesse em partido político dentro do ambiente de
trabalho.
Adicionalmente, a incidência de denúncias envolvendo entes estatais, como
Prefeituras, Câmaras Legislativas e corporações militares, evidencia a sobreposição
indevida entre as esferas pública e privada, caracterizando desvio de finalidade
institucional. Nesse contexto, o assédio transfigura-se em instrumento de coação
sistêmica, atingindo tanto servidores comissionados quanto servidores efetivos,
submetidos a perseguições funcionais, isolamento profissional e remoções punitivas.
Tal conduta viola frontalmente o princípio constitucional da impessoalidade e
configura a captura da máquina administrativa para fins partidários, demandando a
atuação do Ministério Público do Trabalho não apenas para proteger a liberdade de
voto, mas para restaurar a ordem republicana e dissociar o aparato estatal da
dinâmica eleitoral.
A judicialização desses conflitos enfrenta barreiras probatórias significativas.
A análise dos indeferimentos e das ações julgadas improcedentes na Justiça do
Trabalho sugere que, muitas vezes, a punição não ocorre pela inexistência do fato,
mas pela dificuldade de comprová-lo. O medo do desemprego silencia as
testemunhas, que se recusam a depor contra o empregador enquanto mantêm o
vínculo laboral. Além disso, observou-se em parte das decisões judiciais uma
aceitação de teses defensivas que tentam enquadrar a coação patronal como
"liberdade de expressão", ignorando a assimetria de poder inerente à relação de
trabalho. Onde houve condenação, esta se baseou majoritariamente em provas
materiais irrefutáveis (vídeos, áudios e imagens da tela de telefones), evidenciando
que a palavra da vítima, isolada, ainda luta para ter força probante nesse contexto.
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A ameaça de retaliação — consubstanciada no receio objetivo da perda do
emprego e do comprometimento da subsistência econômica — opera como um
indutor de conformidade, forçando o trabalhador a simular um alinhamento
ideológico com as diretrizes da empresa. Essa distorção é potencializada pela
assimetria inerente à relação de emprego: quando o agente economicamente
dominante detém meios eficazes de monitorar ou de inferir o comportamento
político do agente subordinado, a garantia formal do sigilo eleitoral torna-se
insuficiente para elidir a coação22. O reflexo processual desse fenômeno revela-se,
portanto, nas significativas barreiras probatórias identificadas nas ações julgadas
improcedentes na Justiça do Trabalho, em que o temor de represálias e de demissão
silencia as testemunhas no decorrer da instrução, tornando a comprovação jurídica
do assédio dependente de provas materiais irrefutáveis. Por fim, embora o MPT
tenha agido com celeridade, a explosão de casos sugere que a legislação atual e as
penalidades aplicadas possuem efeito pedagógico limitado frente a uma cultura
organizacional autoritária. Os casos de assédio eleitoral ocorridos no Sul do Brasil em
2022 não foram fatos isolados, mas o sintoma de uma deformação estrutural nas
relações de trabalho. A insistência na prática, mesmo diante da repercussão pública,
indica que parte do setor empresarial naturalizou o abuso de poder como ferramenta
de gestão, exigindo que o Estado atue não apenas na repressão pontual, mas na
promoção de uma educação para a democracia que delimite claramente as fronteiras
entre o poder diretivo e a cidadania do trabalhador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo demonstrou que as eleições gerais de 2022 representaram
um ponto de inflexão nas relações de trabalho no Brasil, com a Região Sul
concentrando o maior volume proporcional de denúncias de assédio eleitoral no
22 BALAND, Jean-Marie; ROBINSON, James A. Land and power: theory and evidence from Chile.
American Economic Review, [S. l.], v. 98, n. 5, p. 1737–1765, dez. 2008.
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período analisado. A análise dos dados permitiu responder ao problema central da
pesquisa, revelando que a modernização econômica dos estados do Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul não foi acompanhada, na mesma medida, por uma
modernização democrática nas relações laborais. Pelo contrário, os dados empíricos
colhidos na Região Sul sugerem indícios de que, na amostra analisada, frações do
poder econômico local utilizaram o poder diretivo para fins de indução eleitoral.
A predominância de micro e pequenas empresas entre os signatários de TAC´s
sugere a existência de uma "tirania da proximidade", onde o empregador utiliza o
convívio diário e a relação pessoal para impor, sob a ameaça de desemprego, suas
preferências ideológicas. Confirmou-se, assim, a hipótese de que o assédio eleitoral
contemporâneo é uma reconfiguração do coronelismo clássico: sai de cena a figura
do "coronel" agrário e entra a do "empresário-cidadão", que desvirtua seu poder
diretivo para transformar a subordinação jurídica em submissão política.
No âmbito institucional, conclui-se que, embora o Ministério Público do
Trabalho tenha atuado com celeridade e rigor — evidenciado pelo alto volume de
Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de Condutas —, o sistema de justiça ainda
enfrenta barreiras significativas. A análise das decisões judiciais sugere que a "gestão
pelo medo" pode ser eficaz também para silenciar a prova testemunhal, dificultando
a punição dos infratores e a reparação das vítimas. Além disso, a persistência de
teses que tentam mascarar a coação como "liberdade de expressão" patronal sinaliza
que a proteção da liberdade de consciência e de voto deve estar entre as pautas e
discussões coletivas quando o assunto é trabalho e emprego.
Por fim, o estudo aponta que o enfrentamento ao assédio eleitoral não se
encerra com o fim de um ciclo eleitoral. A prática revelada em 2022 é sintoma de
uma cultura organizacional autoritária que enxerga o empregado como uma extensão
da propriedade do empregador. Para evitar que o cenário se repita nos próximos
pleitos, torna-se imperativo não apenas o endurecimento da fiscalização e das
punições pecuniárias, mas também uma ampla conscientização pedagógica de que o
contrato de trabalho compra a força produtiva, mas jamais a cidadania. Conclui-se,
portanto, que a efetividade dos direitos fundamentais e do regime democrático
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requer a delimitação clara entre o exercício legítimo do poder diretivo patronal e a
preservação das garantias constitucionais de cidadania do trabalhador.
REFERÊNCIAS
BALAND, Jean-Marie; ROBINSON, James A. Land and power: theory and evidence
from Chile. American Economic Review, [S. l.], v. 98, n. 5, p. 1737–1765, dez.
2008.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto
Pinheiro. São Paulo: Edições 70, 2016.
BRASIL. Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei
no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro
de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 240, p.
1, 15 dez. 2006.
BRASIL. Lei nº 4.737/1965, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 6746, 15 jul. 1965.
BRASIL. Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 5361, 17 abr. 1995.
BRASIL. Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no
§ 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8 . 11 2 , de 11 de
dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da
Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, ano 148, n. 221-A, p. 1, 18 nov. 2011.
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Promoção da
Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Assédio
Eleitoral - Eleições 2022: relatório de atividades. [Brasília, DF]: MPT, [2022].
Disponível em:
28
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BENDER, Mateus; LAPA, Thaís. Assédio eleitoral no trabalho: análise das denúncias e reclamações no Sul do Brasil.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.347.
https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=h
ttps://www.tse.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-
2022-do-mpt-em-15-12.2022/@@download/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-
eleitoral-eleicoes-2022-mpt-versao-final.pdf. Acesso em: 9 nov. 2023.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 3. ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1997.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr,
2021.
DRUCK, Graça; PEDREIRA, Lucia; LIBÓRIO, Vitória; LACERDA, Lily; REIS, Samara. O
assédio eleitoral nas eleições presidenciais de 2022 no Brasil: violência no trabalho
e nas ruas. Cadernos do CEAS: Revista Crítica de Humanidades. Salvador/Recife, v.
47, n. 257, p. 489-512, set./dez. 2022. https://doi.org/10.25247/2447-
861X.2022.n257.p489-512. Acesso em 23 de nov. 2025.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.
3. ed. rev. São Paulo: Globo, 2001.
FELICIANO, Guilherme Guimarães; CONFORTI, Luciana Paula. Sobre o assédio
eleitoral no Direito do Trabalho: As novas veredas do velho coronelismo à
brasileira. Revista UNIFACS Debate Virtual, Salvador, n. 274, 2023. Disponível em:
https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/8166. Acesso em: 11 de
nov. 2025.
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o sistema
representativo no País. 7. ed. São Paulo: Cia. das Letras, 2012.
NAKAJO, Luis. Denúncias ao MPT aumentam 16% em 2022. Prt4.mpt.mp.br, [Porto
Alegre], 11 jan. 2023. Disponível em:
https://www.prt4.mpt.mp.br/procuradorias/prt-porto-alegre/11794-denuncias-ao-
mpt-aumentam-16-em-2022. Acesso em: 10 nov. 2023.
NOGUEIRA, João Vitor Flavio de Oliveira; SALGADO, Eneida Desiree. Coronelismo,
emprego e voto: os velhos inimigos da democracia e o novo voto de cabresto.
Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 10, n. 1, p. 1–20, 2025. DOI:
10.35699/2525-8036.2025.54749. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e54749. Acesso em: 22
jan. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. C111 – Discriminação em matéria de
emprego e ocupação. [Aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do
Trabalho (Genebra — 1958)]. Ilo.org., [Genebra], 3 fev. 2014. Disponível em:
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BENDER, Mateus; LAPA, Thaís. Assédio eleitoral no trabalho: análise das denúncias e reclamações no Sul do Brasil.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.347.
https://www.ilo.org/pt-pt/resource/c111-discriminacao-em-materia-de-emprego-
e-ocupacao. Acesso em: 14 set. 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos
direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2015.
Mateus Bender
Docente no Instituto Federal Catarinense (IFC-Campus Camboriú), na Universidade Estadual do
Mato Grosso (UNEMAT) e na Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Doutor em Direito
pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Sociologia e Ciência Política pela
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-Doutorando no Programa de Sociologia e
Ciência Política da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor e Advogado.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7660997583651796. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0127-
4332. E-mail: mateusbenderoficial@gmail.com.
Thais Lapa
Professora do Programa de Pós-Graduação e do Departamento de Sociologia e Ciência Política
da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde coordena o Laboratório de Sociologia
do Trabalho (LASTRO). Doutora em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Campinas
(Unicamp). Mestre em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP), com doutorado
sanduíche no Centre de Recherche Sociologique et Politique de Paris, grupo Genre, Travail,
Mobilités (GTM-CRESPPA-CNRS). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8925056618873884. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-1534-2738. E-mail: thais.lapa@ufsc.br.