Recebido em: 15/01/2026
Aprovado em: 03/07/2026
A justiça remunerativa como fundamento normativo do
trabalho decente: entre mercado, moral e teorias
contemporâneas da justiça
Remunerative Justice as a Normative
Foundation of Decent Work: Between
Market Forces, Moral Claims, and
Contemporary Theories of Justice
La Justicia Remunerativa como
Fundamento Normativo del Trabajo
Decente: Entre el Mercado, la Moral y
las Teorías Contemporáneas de la
Justicia
Glauber Pinheiro
Centro Universitário do Estado do Pará
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1043793100069450
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6302-1334
José Cláudio Monteiro de Brito Filho
Centro Universitário do Estado do Pará
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7823839335142794
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4435-6450
RESUMO
Introdução: A noção de remuneração justa ocupa posição central no
conceito de trabalho decente, mas é frequentemente reduzida a um critério
mínimo de subsistência. Essa redução tende a naturalizar desigualdades e a
tratar a remuneração como mero resultado de forças de mercado,
desconsiderando sua dimensão normativa, institucional e distributiva;
Objetivo: Analisar criticamente o conceito de remuneração justa no âmbito
do trabalho decente e propor um esboço de conceituação normativa que
ultrapasse a lógica do salário mínimo ou do living wage, à luz das principais
teorias contemporâneas da justiça;
Metodologia: O estudo adota método teórico-dedutivo, com revisão crítica
da literatura filosófica e jurídica. São examinadas contribuições do
liberalismo, do marxismo, do utilitarismo e do liberalismo igualitário, com
ênfase nas teorias de justiça distributiva;
Resultados: Constata-se que a remuneração não é fenômeno neutro de
mercado, mas produto de escolhas institucionais orientadas por valores e
interesses. Identifica-se a insuficiência de abordagens que limitam a justiça
remuneratória à garantia de um patamar mínimo de dignidade material,
propondo-se a incorporação de critérios relacionados às liberdades
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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PINHEIRO, Glauber; FILHO, José Cláudio M. de Brito. A justiça remunerativa como fundamento normativo do trabalho
decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.331.
substantivas, à neutralização de desvantagens arbitrárias e à cooperação
social;
Conclusão: Conclui-se que a remuneração justa deve ser compreendida
como elemento normativo da estrutura básica da sociedade, incompatível
com exploração e precarização, e relevante para a formulação de políticas
públicas em contextos de transformação do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: divisão social do trabalho; justiça remunerativa;
remuneração justa; teorias da justiça; trabalho decente.
ABSTRACT
Introduction: The notion of fair remuneration is a central element of the
decent work agenda, yet it is often reduced to a minimum subsistence
standard. This reduction tends to naturalize inequalities and to treat
remuneration as a mere outcome of market forces, disregarding its
normative, institutional, and distributive dimensions;
Objective: To critically examine the concept of fair remuneration within
the framework of decent work and to outline a normative approach that
goes beyond minimum wage or living wage standards, grounded in
contemporary theories of justice;
Methodology: The study adopts a theoretical and deductive approach based
on a critical review of philosophical and legal literature. It analyzes liberal,
Marxist, utilitarian, and egalitarian liberal theories, with particular
emphasis on distributive justice;
Results: The findings indicate that remuneration is not a neutral market
phenomenon, but the result of institutional choices shaped by social values
and interests. Approaches that restrict fair remuneration to a minimum
material threshold are shown to be normatively insufficient. A broader
framework is proposed, incorporating substantive freedoms, the
neutralization of arbitrary disadvantages, and the requirements of social
cooperation;
Conclusion: Fair remuneration is defined as a normative element of the
basic structure of society. It is incompatible with exploitation and structural
precariousness and plays a key role in guiding public policies in contexts of
profound transformations in the world of work.
KEYWORDS: decent work; fair remuneration; remunerative justice; social
division of labor; theories of justice.
RESUMEN
Introducción: La noción de remuneración justa ocupa un lugar central en el
concepto de trabajo decente, pero suele reducirse a un estándar mínimo de
3
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subsistencia. Esta reducción tiende a naturalizar las desigualdades y a tratar
la remuneración como un simple resultado de las fuerzas del mercado,
ignorando su dimensión normativa, institucional y distributiva;
Objetivo: Analizar críticamente el concepto de remuneración justa en el
marco del trabajo decente y esbozar un enfoque normativo que supere los
criterios de salario mínimo o living wage, a partir de las teorías
contemporáneas de la justicia;
Metodología: El estudio adopta un enfoque teórico-deductivo basado en una
revisión crítica de la literatura filosófica y jurídica. Se examinan las
perspectivas liberal, marxista, utilitarista y del liberalismo igualitario, con
especial atención a la justicia distributiva;
Resultados: Los resultados muestran que la remuneración no es un
fenómeno neutral del mercado, sino el producto de decisiones
institucionales orientadas por valores e intereses sociales. Se identifica la
insuficiencia normativa de los enfoques que limitan la remuneración justa a
un umbral mínimo de dignidad material, proponiendo la incorporación de
criterios vinculados a las libertades sustantivas, la neutralización de
desventajas arbitrarias y la cooperación social;
Conclusión: Se concluye que la remuneración justa constituye un elemento
normativo de la estructura básica de la sociedad, es incompatible con la
explotación y la precarización estructural, y resulta relevante para la
formulación de políticas públicas en contextos de profundas
transformaciones del trabajo.
PALABRAS CLAVE: división social del trabajo; justicia remunerativa;
remuneración justa; teorías de la justicia; trabajo decente.
INTRODUÇÃO
A remuneração do trabalho ocupa papel central nas sociedades democráticas,
não apenas como meio de subsistência, mas como mecanismo de distribuição de
dignidade, reconhecimento social e oportunidades. Apesar disso, o ordenamento
jurídico brasileiro dispõe de poucas normas que enfrentem diretamente a noção de
remuneração justa, limitando-se, em regra, a coibir situações de remuneração
indigna, degradante ou exploratória, sem consolidar um conceito normativo
autônomo capaz de abranger as múltiplas realidades do trabalho.
4
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A Constituição Federal de 1988 avança ao tratar o salário como instrumento
de dignidade, justiça social e valorização do trabalho humano, superando a lógica
estrita da subsistência. Contudo, seus mecanismos concretos de cálculo e
diferenciação salarial permanecem ancorados em uma racionalidade
predominantemente compensatória, vinculada ao desgaste físico e temporal do
trabalho. Embora o art. assegure o apenas o salário mínimo vital (art. 7º, IV),
mas também garantias e adicionais específicos, o modelo constitucional não
configura, em sentido rigoroso, uma teoria de remuneração justa orientada à
contribuição individual do trabalhador.
O sistema constitucional brasileiro estrutura-se como um regime protetivo de
compensações coletivas, baseado em parâmetros generalizantes de subsistência e
segurança social. Ao privilegiar o salário mínimo, os pisos por categoria e os
adicionais legais, desloca-se o eixo da justiça remuneratória da avaliação da
contribuição funcional do indivíduo para uma lógica padronizadora voltada à
mitigação de vulnerabilidades estruturais. Nesse arranjo, a remuneração deixa de
expressar o valor singular do trabalho para assumir a função de contenção das
desigualdades mais evidentes, sem incorporar critérios ligados ao impacto social do
labor, à ampliação das capacidades humanas ou à realização dos projetos individuais
de vida.
Além disso, ao concentrar sua tutela no vínculo empregatício formal, a
Constituição restringe o próprio conceito jurídico de trabalho e de justiça
remuneratória, revelando uma arquitetura normativa ainda vinculada ao paradigma
industrial clássico, pouco sensível às formas contemporâneas de produção econômica
e contribuição social. No Direito do Trabalho, o salário é tradicionalmente
compreendido como efeito do contrato e resultado de uma regulação estatal mínima,
voltada sobretudo à prevenção de situações de extrema precarização ou condições
análogas à escravidão. No plano internacional, a Organização Internacional do
Trabalho consolidou o conceito de trabalho decente como parâmetro civilizatório,
porém com maior ênfase na proteção nima do trabalhador do que na formulação
de um ideal substantivo de justiça remuneratória.
5
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decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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Segundo Franco Filho
1
, o salário corresponde à quantia paga pelo empregador
como contraprestação direta pelo trabalho, enquanto a remuneração abrange o
conjunto de valores habitualmente percebidos pelo empregado, em dinheiro ou
utilidades, pagos pelo empregador ou por terceiros, destinados à satisfação de suas
necessidades e de sua família. O art. 457 da CLT inclui nesse conceito gorjetas e
diversas vantagens, como adicionais, horas extras, comissões, gratificações, diárias
e abonos, destacando ainda o autor que diferentes atividades humanas adotam
formas próprias de retribuição, como subsídios, proventos, soldo e honorários.
Ainda, Magaldi
2
assinala que a justa remuneração constitui um dos elementos
centrais da noção de trabalho decente, conceito que orienta, desde 1999, as ações
da OIT voltadas à promoção dos direitos fundamentais do trabalho.
Brito Filho
3
, conceitua a remuneração justa como meio de subsistência do
trabalhador e de sua família que deve ser, além de compatível com os serviços
prestados, suficiente para a satisfação de suas necessidades e dos seus dependentes.
Assim, a justa remuneração pelo trabalho é um dos principais direitos econômicos.
Contudo, o autor questiona quanto à possibilidade de alcançarmos este ideal de
remuneração justa, visto que na relação entre o capital e o trabalho, talvez não seja
possível se falar em justa remuneração, pois o trabalhador não recebe por todo o
seu esforço, mas apenas por parte dele, com excedentes sendo apropriado pelo
tomador de seus serviços na forma do lucro que o capitalista acumula.
Diante desse cenário, o artigo propõe, por meio de pesquisa exploratória e
bibliográfica, uma investigação teórica sobre a possibilidade de construção de um
conceito normativo de remuneração justa a partir das principais teorias modernas da
justiça, superando a visão estritamente mercadológica. Busca-se verificar em que
1
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2018. p.
310
2
MAGALDI, Tiago. Trabalho decente justamente remunerado. In: FITA, Fernando; NAHAS, Thereza;
FREDIANI, Yone; BARZOTTO, Luciane Cardoso (Coord.). Direito do trabalho, tecnologia,
fraternidade e OIT. o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. RB-74.1. E-book (Thomson Reuters
ProView). Disponível em:
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/242749796/v1/page/RB-
74.1 (acesso restrito). Acesso em: 12 dez. 2025.
3
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do
trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2025. p. 61.
6
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medida é possível formular um parâmetro que transcenda a mera subsistência e a
proteção mínima do trabalhador, contribuindo para a consolidação do ideal de
trabalho decente, especialmente em um contexto de reorganização da divisão social
do trabalho marcado pela plataformização, pela informalidade estrutural e pela
fragmentação dos vínculos tradicionais de emprego.
O estudo está organizado em quatro itens. O primeiro introduz o tema; o
segundo analisa o conceito mercadológico de remuneração justa à luz do
desenvolvimento do mercado, da divisão do trabalho e das teorias liberais clássicas,
apontando a insuficiência dessa lógica para alcançar um ideal normativo de justiça
remuneratória. O terceiro examina as teorias contemporâneas da justiça, com foco
na remuneração individual e na distribuição de renda, evidenciando que concepções
abstratas de justiça remunerativa podem gerar padrões normativos ineficazes diante
da ausência de consenso teórico. O quarto capítulo aborda a concepção de trabalho
decente da OIT e de autores correlatos, demonstrando a inexistência de um
parâmetro normativo robusto sobre remuneração justa e reforçando a necessidade
de sua reconstrução como princípio estruturante à luz das teorias da justiça. O
estudo conclui que a remuneração justa, quando reduzida a um piso mínimo de
subsistência, é normativamente insuficiente e propõe, com base nas teorias
modernas da justiça, um conceito institucional que reconhece sua dimensão política
e distributiva e orientativa para formulação de políticas públicas.
1 Remuneração entre o Mercado e a Moral: Bases Conceituais e o pensamento de
Adam Smith
Segundo Brito Filho
4
, a remuneração pelo trabalho e o seu ideal de justiça é
tema recente na história do Direito do Trabalho, tendo iniciado com a promulgação
do modelo capitalista, não havendo o que se falar em trabalho subordinado antes da
primeira revolução industrial, pois ainda que antes desse período houvesse relações
de trabalho, elas não se aproximavam da caracterização jurídica que temos hoje em
4
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do
trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2025. p. 17.
7
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dia. Um dos grandes autores desse período foi Adam Smith
5
, que em sua obra prima,
A Riqueza Das Nações abordou sobre a divisão do trabalho e como este mecanismo
foi a principal causa do grande avanço nos poderes produtivos do trabalho, bem como
da melhoria da habilidade, destreza e discernimento com que o trabalho é dirigido
ou empregado.
Smith
6
exemplifica o mecanismo da divisão do trabalho apontando a sua
superioridade ao mecanismo artesanal que imperava antes da revolução industrial
com o exemplo de uma manufatura de produção de alfinetes que necessitaria, em
média, de 18 operações sequenciais para a sua produção, desde o desenrolamento
do arame até a sua embalagem. Em seu exemplo, uma manufatura em que as tarefas
fossem divididas para que a mesma pessoa, ainda que esta não tivesse o pleno
conhecimento de como fazer um alfinete, fizesse apenas de 2 a 3 de cada uma dessas
operações, conseguiam fabricar cerca de 48.000 alfinetes em um dia, o que em uma
produção artesanal com a mesma pessoa fazendo todas as funções, mal conseguiria
fazer vinte alfinetes.
Este aumento de produtividade é reputado, segundo Smith
7
, por três fatores,
sendo: 1. Aumento da Destreza, pois ocorre a melhoria da habilidade de cada
trabalhador individual ao restringir suas atividades a uma única operação simples ao
focar a sua atenção em como executá-la com maior qualidade e eficiência; 2.
Economia do Tempo: que seria perdido ao se passar de um tipo de trabalho para
outro (que em uma operação simples de criar um alfinete, ocorreria 18 vezes por
alfinete, demonstrando a vasta economia de tempo); 3. Invenção de Máquinas: Pois
estimula a criatividade dos trabalhadores que buscavam a invenção de máquinas que
facilitam e abreviam o trabalho, permitindo que uma só pessoa realize o trabalho de
muitas.
5
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin Coutinho.
Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. P. 45
6
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin Coutinho.
Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 46.
7
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin Coutinho.
Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 48.
8
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decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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Em última análise, essa multiplicação da produção em todos os diferentes
ofícios resulta na opulência universal de crescimento humano que se estende até os
escalões mais baixos da sociedade. Segundo Smith
8
, é graças a essa divisão, e
combinação apropriadas das operações, que até mesmo um trabalhador da classe
mais baixa e mais pobre, se for comedido e aplicado, pode desfrutar de uma parcela
maior dos bens de primeira necessidade e das comodidades da vida do que qualquer
selvagem conseguiria adquirir.
Segundo Smith
9
, a divisão do trabalho decorreria de uma necessidade humana
de contar com os seus pares para melhoria de vida, decorrendo não de uma virtude
social soberana mas de trocas egoísticas e necessárias para a espécie humana que,
isoladamente, o indivíduo não consegue obter, sendo este método decorrente de
uma permuta de excedentes de produção, que ultrapassam o consumo próprio, pelos
produtores (padeiros, açougueiros, ferreiros, etc.) por outros produtos necessários
para a sua sobrevivência, sendo este o fator que iguala a todos os trabalhadores,
independentemente de sua classe social ou seu talento.
Portanto, podemos observar que a divisão do trabalho possui um fator de
extrema relevância para a aplicação prática das teorias da justiça, principalmente
quando Smith
10
aborda que a riqueza do indivíduo decorre da possibilidade ou não
de desfrutar do lazer, das comodidades e dos benefícios da vida humana, e alguém
será pobre ou rico de acordo com o trabalho que possa comandar ou com os serviços
que sejamos capazes de adquirir, assim, para Smith
11
, o trabalho efetivado em algum
produto é o verdadeiro valor de troca, compreendendo que o trabalho (assim como
as mercadorias) possui um preço real e um preço nominal, portanto, seu preço real
é a quantidade de bens de primeira necessidade e comodidades da vida dadas por
ele; e seu preço nominal é a quantidade de dinheiro pagas pelo trabalho. O
8
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin Coutinho.
Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 51.
9
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin Coutinho.
Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 54.
10
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 69.
11
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 72.
9
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trabalhador será rico ou pobre, bem ou mal recompensado, na proporção do preço
real, não do preço nominal, de seu trabalho.
O produto integral do trabalho pertence originalmente ao trabalhador.
Contudo, uma vez que este consiga acumular capital, pode utilizá-lo para empregar
outros trabalhadores, fornecendo-lhes materiais e meios de subsistência. Nesse
arranjo, o lucro decorre do valor que o trabalho alheio adiciona aos insumos
disponibilizados ou da antecipação dos resultados futuros do trabalho, o que
compensa o risco inerente à alocação do capital
12
. É nesse processo de acumulação,
investimento e assunção de riscos que se consolida a relação entre capital e trabalho,
dando origem ao vínculo empregatício e à forma de empreendimento que
conhecemos atualmente.
Smith
13
não se furta a opinar quanto ao que entende ser um ideal de justiça
remunerativa, compreendendo, este autor, que os salários são a recompensa natural
do trabalho e propriedade do trabalhador, sendo baseado em princípios de
subsistência e justiça social. No quesito de subsistência, Smith
14
entende que a
remuneração pelo trabalho deve minimamente conseguir sustentar o trabalhador e
sua família, apontando, que se assim não o for, estaria fadado a encerrar a sua
família na primeira geração. A expansão dos rendimentos e do capital corresponde
ao aumento da riqueza nacional. Dessa forma, a demanda por quem vive de salário
naturalmente aumenta com a expansão da riqueza nacional, e, possivelmente, não
pode aumentar sem ela. Não é o tamanho real da riqueza nacional, mas seu
crescimento contínuo, que gera o aumento dos salários do trabalho
15
.
Smith
16
identifica cinco fatores que explicam as desigualdades salariais entre
os diferentes empregos: o grau de agrado ou penosidade do trabalho; a facilidade ou
12
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 87-88.
13
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 103.
14
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 107.
15
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 111.
16
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 140.
10
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o custo da aprendizagem necessária; a estabilidade ou instabilidade do emprego; o
nível de confiança exigido do trabalhador; e a probabilidade de sucesso na atividade,
sendo que quanto menor a chance de êxito, maior tende a ser a remuneração
associada.
Para que essas desigualdades sejam consideradas justas, Smith
17
estabelece
três condições. Primeiro, os empregos devem ser amplamente conhecidos e
consolidados na região, de modo que novos empreendimentos precisem oferecer
salários mais elevados para atrair trabalhadores. Segundo, devem operar em seu
estado ordinário ou natural, caracterizado por um equilíbrio entre oferta e demanda,
cujas variações impactam diretamente os salários. Por fim, essas atividades devem
constituir o único ou principal meio de subsistência de seus ocupantes, pois o
acúmulo de trabalhos geraria distorções salariais.
Portanto, para Smith
18
, o valor do trabalho é a propriedade que cada um tem
em seu próprio trabalho é a base original de todas as outras propriedades, por isso é
a mais sagrada e inviolável. O patrimônio de um homem pobre encontra-se na força
e na destreza de suas mãos: impedir que ele empregue essa força e destreza da
maneira que achar melhor sem prejudicar o próximo é uma violação direta da mais
sagrada propriedade. É a usurpação clara da justa liberdade do trabalhador e
daqueles que podem estar dispostos a empregá-lo. Ao impedir que o primeiro
trabalhe no que considera adequado, impede também que os outros empreguem a
pessoa que consideram mais adequadas. O julgamento sobre se a pessoa está apta a
ser empregada pode certamente estar confiado ao discernimento dos empregadores
a cujo interesse tanto diz respeito. Ainda, o autor tece uma crítica às políticas que
determinam restrições na liberdade do indivíduo ter e buscar empregos,
normalmente justificando por alguma razão moral como a qualidade no serviço,
entendendo ser impertinente e opressiva, como a imposição de certos privilégios
corporativos, restrições de mercado para novos trabalhadores, além de outros
fatores como a própria política de moradia de uma cidade, pisos salariais ou políticas
17
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 157.
18
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 166.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.331.
de regulamentação de trabalho, pois entende ser incapaz de controlar as nuances do
mercado, bem como a taxação desigual por diferentes tipos de trabalho, seja qual a
razão para isto
19
.
A análise de Adam Smith permite concluir que a noção de remuneração justa
já estava presente desde a origem do liberalismo clássico, ainda que inserida em um
contexto estritamente mercadológico. O salário seria a recompensa natural do
trabalho, mediada pelo mercado, suficiente para garantir a subsistência do
trabalhador e de sua família, variando conforme as condições econômicas.
Essa visão é reforçada por Mises
20
, para quem o salário decorre da
produtividade e da cooperação social no mercado de trabalho, rejeitando qualquer
intervenção estatal ou sindical. Nessa lógica, o empregador não pode pagar além ou
aquém do valor agregado pelo trabalho, sendo o livre funcionamento do capitalismo
o meio para alcançar o bem-estar geral.
Hayek
21
reforça esse posicionamento ao criticar a busca por um ideal socialista
de remuneração justa fundado em um parâmetro moral superior, afirmando que tal
critério não existe fora do sistema de concorrência capitalista. Para o autor, a noção
de justiça salarial deriva da prática do mercado competitivo, que permite aferir se
a remuneração corresponde aos padrões de trabalho e produção. Sistematicamente,
a remuneração justa exige o pleno funcionamento da livre concorrência, com
liberdade de contratar, produzir e transacionar, acesso igualitário às atividades
econômicas, ausência de privilégios e observância de regras gerais e previamente
estabelecidas
22
. Embora admita uma segurança nima garantida pelo Estado contra
a privação extrema
23
, o autor sustenta que a remuneração deve refletir a utilidade
19
SMITH, Adam. A Riqueza das nações. Prefácio, notas e revisão técnica de Mauricio Chalfin
Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021. p. 186-188.
20
MISES, Ludwig von. Liberalismo segundo a tradição clássica. Tradução de Haydn Coutinho Pimenta.
2. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010. p. 102
21
HAYEK, Friedrich A. O Caminho para a servidão. Tradução de Marcelino Amaral. Lisboa: Edições
70, 2013. p. 136, 145.
22
HAYEK, Friedrich A. O Caminho para a servidão. Tradução de Marcelino Amaral. Lisboa: Edições
70, 2013. p. 63-64.
23
HAYEK, Friedrich A. O Caminho para a servidão. Tradução de Marcelino Amaral. Lisboa: Edições
70, 2013. p. 156.
12
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decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.331.
social do trabalho, sendo definida pelo mercado, independentemente das intenções
ou esforços individuais
24
.
Conclui-se que, no liberalismo clássico, a remuneração justa é concebida de
forma neutra e desvinculada de critérios morais ou meritórios, reduzindo-se a uma
troca mediada pelo mercado. Contudo, como observa Polanyi
25
, a ideia de um
mercado plenamente autorregulado é uma utopia, pois tal sistema não poderia
existir duradouramente sem aniquilar a substância natural e humana da sociedade,
sendo tensionado por mecanismos sociais de autoproteção.
Nesse cenário, a remuneração justa passa a ocupar papel central na justiça
distributiva, tornando-se elemento relevante das teorias da justiça e justificando sua
análise no âmbito do trabalho decente.
2 Justiça Remunerativa nas Teorias Contemporâneas da Justiça
Para Brito Filho
26
, A justiça distributiva é o mecanismo das teorias da justiça
que devam ser entendidas como a busca pela mais justa forma de distribuição de
direitos e deveres entre os integrantes da sociedade. Kymlicka
27
aponta que o retrato
tradicional sugere que diferentes teorias distributivas têm valores fundamentais
diferentes, muito amparadas nos valores de liberdade (capitalismo) e igualdade
(socialismo), contudo, as teorias contemporâneas de justiça passaram a recorrer a
outros valores além da liberdade e igualdade, como a "concordância contratual" em
Rawls
28
, da "utilidade" no utilitarismo, dos “direitos” com Dworkin
29
, etc. Nesse
sentido, nenhuma teoria é capaz de oferecer respostas plenamente satisfatórias para
24
HAYEK, Friedrich A. O Caminho para a servidão. Tradução de Marcelino Amaral. Lisboa: Edições
70, 2013. p. 159-160.
25
POLANYI, Karl. A Grande transformação: as origens políticas e económicas do nosso tempo.
Tradução de Miguel Serras Pereira. Lisboa: Edições 70, 2014. p. 97.
26
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Liberalismo, marxismo e conservadorismo: a influência das
ideologias, nas democracias liberais, na distribuição dos direitos. In: ___. Justiça distributiva:
temas de filosofia política. Belo Horizonte: Editora B, 2024.
27
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 3.
28
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
29
DWORKIN, Ronald. A Raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão
Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.
13
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PINHEIRO, Glauber; FILHO, José Cláudio M. de Brito. A justiça remunerativa como fundamento normativo do trabalho
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todos os problemas distributivos, razão pela qual a análise crítica comparada dessas
abordagens permite evidenciar suas insuficiências e potencialidades. É a partir desse
reconhecimento que o presente trabalho se propõe a articular, de forma sistemática
e criteriosa, as contribuições das teorias contemporâneas da justiça em torno da
ideia de remuneração justa, avaliando como cada uma delas a concebe e, a partir
disso, fundamentar uma proposição normativa consciente de suas próprias
limitações.
3.1 Marxismo e a crítica estrutural do salário
A primeira teoria política a romper com a neutralidade do liberalismo clássico
foi o socialismo marxista. Voltada à condição do proletariado, essa perspectiva parte
do princípio “de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo suas
necessidades” e identifica a relação capitalista como essencialmente exploratória.
A expansão da maquinaria e a divisão do trabalho retirariam do trabalhador seu
caráter autônomo, reduzindo-o a mero acessório da máquina, exigindo apenas
tarefas simples, monótonas e facilmente aprendidas, o que pressionaria os salários
ao mínimo necessário à subsistência
30
.
Nesse contexto, o salário é reduzido ao estritamente necessário para a
sobrevivência e reprodução do trabalhador, configurando o caráter miserável da
apropriação de sua força de trabalho pela classe dominante, cujo objetivo é a
ampliação do capital acumulado. Por essa razão, Marx e Engels
31
sustentam que
apenas em uma organização comunista o trabalho poderia assumir caráter
verdadeiramente justo, pois o trabalho acumulado deixaria de servir à acumulação
privada e passaria a promover o desenvolvimento da vida dos trabalhadores.
30
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Anita Garibaldi, 1998.
p. 38.
31
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Anita Garibaldi, 1998.
p. 50.
14
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PINHEIRO, Glauber; FILHO, José Cláudio M. de Brito. A justiça remunerativa como fundamento normativo do trabalho
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Assim, para o marxismo
32
, um ideal de remuneração justa é incompatível com
o capitalismo, visto que o sistema estaria estruturado para impor uma exploração
inevitável, concentrando riqueza em um polo cada vez mais restrito e ampliando a
pobreza no polo oposto. Essa leitura é compartilhada por Kymlicka
33
, ao destacar
que, para os marxistas, o trabalho assalariado é inerentemente injusto, seja por seu
caráter exploratório, seja por sua dimensão alienante. Kymlicka
34
sintetiza esse
pensamento ao reproduzir G. A. Cohen, que argumentou quanto à exploração da
seguinte forma: 1. O trabalho, e apenas o trabalho, cria valor; 2. O capitalista recebe
parte do valor do produto. Portanto: 3. O trabalhador recebe menos valor do que
cria. 4. O capitalista recebe parte do valor que o trabalhador cria. A visão marxista
apontada por Kymlicka
35
aponta no sentido de que a exploração do trabalho decorre
da obtenção de lucro pelo capitalista sobre o trabalho do operário, que seria
obrigado a buscar emprego para sua própria subsistência.
Por fim, seguindo o ensinamento de Kymlicka
36
, um ideal de remuneração
justa que podemos alcançar pelo comunismo é do que a abolição da exploração e a
remuneração justa dependem da socialização dos meios de produção com a igualação
dos recursos produtivos, de modo que cada pessoa tenha participação igual nas
decisões coletivas quanto à disposição dos bens produtivos, efetuada no nível de
firmas individuais ou de planejamento econômico nacional.
Kymlicka
37
ressalta que, para os marxistas a falha inerente do liberalismo
econômico é justamente a recusa em combater essa relação exploradora. O autor,
contudo, ressalta que essa visão depende essencialmente do que tratamos como
“exploração”. Toda teoria de justiça, tem a sua própria teoria de exploração, que
32
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Anita Garibaldi, 1998.
p. 5.
33
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 218.
34
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 220.
35
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 222.
36
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 217.
37
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 219.
15
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toda teoria tem uma concepção de como é permissível e não permissível beneficiar-
se do trabalho dos outros.
3.2 A Justiça Remunerativa na visão do Utilitarismo
Em meio às discussões acerca do socialismo e liberalismo, Stuart Mill
apresentou, em 1863, sua versão de uma poderosa teoria da justiça que muito
influenciou a sociedade liberal até os dias de hoje: o utilitarismo. Kymlicka
38
afirma
que o utilitarismo serve como um “pano de fundo tácito” contra o qual outras teorias
têm de se afirmar e se defender, tamanho a sua influência como teoria moral.
Pedro Madeira
39
, na introdução de O Utilitarismo, de Stuart Mill, explica que
o utilitarismo, originalmente formulado por Jeremy Bentham e posteriormente
refinado por Mill, é uma teoria moral fundada no princípio de que o prazer ou a
felicidade constituem o fim último da ação humana. Assim, uma ação é moralmente
correta se, e somente se, tende a maximizar a felicidade ou o bem-estar total dos
indivíduos por ela afetados, devendo essa maximização ocorrer de forma imparcial.
Trata-se, portanto, de uma teoria consequencialista, na qual o correto consiste em
produzir e preservar o melhor estado de coisas possível. O autor acrescenta que o
consequencialismo é estruturado em duas dimensões: uma teoria do bom e uma
teoria do correto. A primeira define quais estados de coisas são bons e estabelece
critérios para compará-los, enquanto a segunda determina o que deve ser feito.
Nesse modelo, agir corretamente significa maximizar o bom, seja criando o melhor
estado de coisas quando ele ainda não existe, seja preservando-o quando está
presente.
Mill
40
criou a sua teoria pautada na ideia máxima de justiça que seria o maior
nível de felicidade, assim, as ações são consideradas corretas na medida em que
tendem a promover a felicidade (prazer e ausência de dor), e incorretas na medida
38
KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Tradução de Luís Carlos
Borges. Revisão da tradução Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 11.
39
MADEIRA, Pedro. Vida e obra. In: MILL, John Stuart. Utilitarismo. Tradução de Haydn Coutinho
Pimenta. Lisboa: Gradiva: 2005. p. 9-36. (Coleção Filosofia Aberta). p. 11.
40
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 50.
16
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em que tendem a gerar o contrário da felicidade (dor e privação de prazer). A
felicidade não deve ser buscada apenas pelo indivíduo, mas por toda uma
coletividade e, para que ela seja perfeitamente alcançada, a teoria exige uma
perfeita imparcialidade entre as pessoas, pois a felicidade de uma pessoa,
considerada igual em grau, "conte exatamente tanto como a felicidade de outrem"
41
.
Portanto, para Mill
42
o princípio da maior felicidade é uma existência tanto quanto
possível isenta de dor e tão rica quanto possível em prazeres, tanto em quantidade
como em qualidade, sendo este o fim máximo da ação humana.
Não obstante ter produzido uma teoria da moral para uma toda sociedade,
Mill
43
não se esquivou de discutir a ideia de justa remuneração, evidenciando a
impossibilidade de se definir uma noção única e universal de remuneração justa, pois
diferentes princípios de justiça conduzem a conclusões incompatíveis. Em um
exemplo específico, o autor apresenta um caso de diferenciação salarial entre
trabalhadores e como a ideia de justiça o veria, de um lado, sustenta-se que
trabalhadores com menores capacidades não devem ser penalizados por
desigualdades imerecidas, de modo que a igualdade remuneratória seria a única
resposta moralmente aceitável; de outro, afirma-se que a justiça exige reconhecer
a contribuição superior dos mais eficientes, sob pena de lhes negar o direito ao
produto adicional de seu próprio esforço. Como observa o autor, ambos os princípios
são internamente coerentes, mas mutuamente inconciliáveis, o que torna qualquer
decisão distributiva fundada exclusivamente em uma justiça necessariamente
arbitrária.
Para o autor, os direitos, inclusive o direito a uma retribuição considerada
adequada, não possuem fundamento metafísico autônomo; eles existem porque a
sociedade reconhece a necessidade de protegê-los em nome da utilidade geral,
especialmente da segurança, que constitui o bem mais essencial à vida humana
44
. A
justiça, portanto, não é um padrão absoluto, mas a expressão de utilidades sociais
41
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 62-63.
42
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 56.
43
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 119.
44
MILL, John Stuart. Utilitarismo. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 115.
17
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de alta importância, dotadas de forte carga emocional, como o ressentimento
moralizado diante da violação de expectativas básicas.
Aplicado ao campo da remuneração, o utilitarismo afasta a ideia de um
“salário justo” derivado de princípios morais universais. Critérios como igualdade,
mérito ou proporcionalidade representam apenas diferentes concepções de utilidade
social, escolhidas pragmaticamente por cada sociedade. Assim, a retribuição justa
resulta de decisões institucionais voltadas à segurança, à estabilidade e à coesão
social, e não de um parâmetro moral absoluto.
Essa compreensão é precisamente o alvo da crítica formulada pelo liberalismo
igualitário de John Rawls
45
. Conforme aponta Madeira
46
, o utilitarismo falha ao
proteger adequadamente os interesses individuais quando confrontados com os da
coletividade, podendo gerar injustiças. Entre elas, destaca-se a remuneração
insuficiente do trabalhador, a desconsideração de seus planos de vida ao direcioná-
lo para atividades socialmente mais úteis e até a violação de direitos individuais ou
de minorias em benefício da maioria.
3.3 A visão do Liberalismo Igualitário
Um dos maiores opositores do utilitarismo e, grande revolucionário das teorias
da justiça, Rawls
47
, possuía como ideal de sua obra dar uma alternativa às teorias da
justiça que reputava serem insuficientes, pois considerava-os falhos, como o
utilitarismo e o intuicionismo, entendendo que estas “dominaram por muito tempo
nossa tradição filosófica". Rawls se opôs ao utilitarismo, que é uma concepção
"teleológica" e "consequencialista", defendendo, em contraste, uma concepção "não-
consequencialista e 'deontológica'" isto é, uma concepção segundo a qual a correção
moral de um ato depende das qualidades intrínsecas dessa ação e não como ocorre
45
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
46
MADEIRA, Pedro. Vida e obra. In: MILL, John Stuart. Utilitarismo. Tradução de Haydn Coutinho
Pimenta. Lisboa: Gradiva: 2005. (Coleção Filosofia Aberta). p. 31
47
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
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nas posturas "teleológicas", de suas consequências, de sua capacidade para produzir
certo estado de coisas previamente avaliados, para tanto, Rawls organiza a sua teoria
da justiça em um sistema hierarquizado de instituições sobre os princípios da
justiça
48
.
Distinções entre as teorias teleológicas e consequencialistas de justiça são
melhor explicadas por Michael J. Sandel
49
que apresenta as teorias teleológicas como
aquelas que posicionam o conceito de justo como uma decorrência do bem,
fundamentando a justiça e os direitos no valor moral ou na natureza intrínseca dos
fins que servem, invertendo a lógica liberal tradicional
50
. Por outro lado, as
perspectivas consequencialistas vinculam o caráter das regras de ação a seus
objetivos, tratando o consequencialismo como uma doutrina voltada à eficácia da
ação em relação ao resultado desejado. Em contraste, a teleologia enfatiza a
prioridade do Bem como princípio norteador para a moralidade e a justiça
51
.
Rawls
52
propôs a sua teoria pautada na ideia de “justiça como equidade” como
princípio de justiça que deve ser a estrutura básica de uma sociedade e nortear o
modo como as principais instituições sociais (como a constituição política e os
arranjos econômicos e sociais mais importantes) distribuem os direitos e os deveres
fundamentais. Para Rawls
53
, o objetivo máximo da justiça é garantir essa
distribuição, sendo inadmissível qualquer restrição de liberdade em benefício de um
bem coletivo maior.
48
GARGARELLA, Roberto. As Teorias da justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia
política. Tradução de Alonso Reis Freire. Revisão da tradução de Elza Maria Gasparotto. Revisão
técnica de Eduardo Appio. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008. p. 2-3.
49
SANDEL, Michael J. O Liberalismo e os limites da justiça. Tradução de Carlos E. Pacheco do Amaral.
2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005. p. 11
50
SANDEL, Michael J. O Liberalismo e os limites da justiça. Tradução de Carlos E. Pacheco do Amaral.
2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005. p. 44.
51
SANDEL, Michael J. O Liberalismo e os limites da justiça. Tradução de Carlos E. Pacheco do Amaral.
2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005. p. 25.
52
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 9.
53
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 34.
19
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A Justiça como Equidade, proposta por Rawls
54
, busca conferir maior
generalidade à tradição contratualista de Locke, Rousseau e Kant, ao sustentar que
os princípios de justiça são o objeto do acordo original da sociedade celebrado por
pessoas livres e racionais. Esses princípios seriam escolhidos em uma situação
hipotética inicial de igualdade que o autor chama de a posição original, em que as
partes estariam sob um véu de ignorância, condição que garante a imparcialidade do
acordo ao ocultar das partes sua posição social, talentos naturais e concepções do
bem. Nessa condição, os indivíduos tenderiam a assegurar a maior distribuição
possível de bens básicos, como direitos, liberdades, oportunidades, renda e riqueza,
indispensáveis à realização de seus planos de vida
55
.
Do acordo na posição original resultariam dois princípios de justiça, aplicados
em ordem serial. O primeiro assegura a cada pessoa igual direito ao mais amplo
sistema de liberdades sicas compatível com igual sistema para todos. O segundo
determina que as desigualdades sociais e econômicas devem beneficiar os menos
favorecidos e estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições
de igualdade equitativa de oportunidades
56
. Esses princípios obedecem a regras de
prioridade: a primazia das liberdades básicas e a precedência da justiça sobre a
eficiência e o bem-estar, exigindo que desigualdades de oportunidades ampliem as
perspectivas dos que se encontram em pior situação.
Rawls
57
rejeita o sistema de liberdades naturais defendido pelo liberalismo
clássico, no qual rendas e posições sociais decorrem de talentos naturais ou da
posição inicial na sociedade, por considerá-los moralmente arbitrários. Por essa
razão, o autor recusa a justificação das remunerações e cargos superiores com base
54
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. P. 13
55
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 173.
56
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 376.
57
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 86.
20
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no mérito natural, defendendo, em seu lugar, a igualdade equitativa de
oportunidades, em oposição à mera igualdade formal
58
.
Embora reconheça o papel do mercado como mecanismo de eficiência e
alocação de talentos, Rawls sustenta que, mesmo em instituições justas os talentos
não podem legitimar vantagens exclusivas, pois resultam de fatores moralmente
arbitrários
59
. Assim, as desigualdades salariais devem servir ao benefício coletivo,
especialmente dos menos favorecidos, influenciando escolhas ocupacionais conforme
as necessidades sociais e financiando a capacitação de novos participantes no
mercado
60
. Desse modo, as recompensas econômicas não expressam mérito moral,
mas expectativas legítimas geradas por um sistema de cooperação social
previamente estruturado pelos dois princípios de justiça.
Portanto, em Uma Teoria da Justiça, Rawls
61
entende a remuneração justa
não como retribuição moral ao esforço ou talento individual, mas como o resultado
de uma estrutura institucional que assegura igualdade equitativa de oportunidades
e admite desigualdades salariais apenas quando: 1) A desigualdade salarial decorra
do princípio da eficiência em que o indivíduo receba uma remuneração maior para
que atividades socialmente necessárias sejam desempenhadas por mais pessoas,
fazendo com que o que o sistema funcione melhor para todos; 2) operam em
benefício dos menos favorecidos, conforme o princípio da diferença, com parte da
remuneração sendo utilizado pela sociedade.
3.4 O liberalismo igualitário depois de Rawls - as visões de Dworkin e Sen
A Justiça como Equidade formulada por Rawls foi objeto de críticas
relevantes, sobretudo por parte de autores que buscaram seu aperfeiçoamento.
58
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 87-88.
59
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 387.
60
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 392.
61
RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução
de Álvaro de Vita. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 387.
21
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Gargarella
62
destaca, nesse sentido, as objeções de Ronald Dworkin e Amartya Sen:
o primeiro aponta que Rawls responsabiliza indivíduos por circunstâncias fora de seu
controle e deixa de atribuir responsabilidade por escolhas efetivamente voluntárias;
o segundo sustenta que a ênfase nos bens primários é insuficiente por desconsiderar
o que as pessoas são capazes de fazer com esses recursos.
Dworkin
63
, em “A Raposa e o Porco-Espinho”, reconhece Rawls como o
principal teórico da justiça distributiva contemporânea, mas considera sua proposta
incompleta por não distinguir adequadamente desigualdades oriundas de
contingências arbitrárias daquelas resultantes de escolhas responsáveis. Essa crítica
fundamenta uma concepção de remuneração justa baseada na igualdade de recursos
e no princípio do igual respeito e consideração, e não nos efeitos redistributivos das
desigualdades.
Rawls e Dworkin convergem ao rejeitar a justificativa da distribuição de renda
com base em mérito moral individual: o salário não constitui recompensa moral pelo
esforço ou pela produtividade. Para Dworkin
64
, o Estado não pode tratar cidadãos
como mais merecedores em razão de aptidões naturais ou preferências pessoais, sob
pena de violar a unidade do valor moral e político.
Todavia, Dworkin
65
considera insuficiente o critério rawlsiano que avalia a
justiça das desigualdades a partir de seus efeitos. Para o autor, teorias da justiça
falham quando ignoram a origem das desigualdades, razão pela qual propõe a
igualdade de recursos como parâmetro normativo. Uma distribuição é justa quando
todos partem de uma posição inicial materialmente igual, corrigida das contingências
da chamada sorte bruta; desigualdades posteriores são legítimas quando decorrem
de escolhas pessoais assumidas de modo responsável.
62
GARGARELLA, Roberto. As Teorias da justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia
política. Tradução de Alonso Reis Freire. Revisão da tradução de Elza Maria Gasparotto. Revisão
técnica de Eduardo Appio. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008. p. 64.
63
DWORKIN, Ronald. A Raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão
Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. p. 96.
64
DWORKIN, Ronald. A Raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão
Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. p. 543 a 545
65
DWORKIN, Ronald. A Raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão
Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. p. 547
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decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.331.
Nesse contexto, a distinção entre sorte bruta (brute luck) e sorte de opção
(option luck) é central na filosofia de Dworkin. A sorte bruta diz respeito a eventos
fora do controle do indivíduo, como talentos naturais, circunstâncias sociais ou
infortúnios imprevisíveis, enquanto a sorte de opção decorre de escolhas conscientes
e arriscadas assumidas pelo próprio agente. A remuneração justa deve ser sensível à
sorte de opção e insensível à sorte bruta, neutralizando desvantagens arbitrárias
iniciais e permitindo que diferenças salariais reflitam decisões livres tomadas em
condições equitativas
66
.
Por fim, diferentemente de Rawls, Dworkin não exige que salários mais
elevados produzam benefícios diretos aos menos favorecidos. A justiça da
remuneração está vinculada à legitimidade do ponto de partida e ao respeito igual
entre os cidadãos, e não à função social agregada das desigualdades econômicas.
Amartya Sen enfrenta o mesmo problema identificado por Dworkin na teoria
rawlsiana: sua insuficiência como teoria da justiça. Para Sen
67
, a limitação central
de Rawls está em avaliar a justiça a partir dos meios da liberdade, e não da liberdade
efetivamente desfrutada pelos indivíduos. Assim, enquanto Rawls propõe a
distribuição de bens primários (como direitos, liberdades, oportunidades, renda e
riqueza) Sen sustenta que esses bens são apenas meios para a liberdade, devendo a
justiça ser mensurada pela real extensão das capacidades das pessoas.
Segundo Sen
68
, a métrica dos bens primários falha em razão da diversidade
fundamental dos seres humanos, marcada por diferenças internas como a idade,
sexo, aptidões e condições de saúde, e externas, decorrentes das circunstâncias
sociais. Em razão dessa diversidade, a conversão de recursos em liberdade e bem-
estar varia significativamente entre indivíduos, de modo que o mesmo conjunto de
bens primários pode gerar níveis distintos de liberdade para perseguir objetivos de
vida. Assim, pessoas com deficiência, por exemplo, podem dispor da mesma renda
66
DWORKIN, Ronald. A Raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão
Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. p. 551
67
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 38.
68
SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. Tradução e apresentação de Ricardo Doninelli Mendes.
2. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008. p. 59.
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que outras, mas enfrentar maiores restrições para converter esses recursos em
funcionamentos básicos, como mobilidade ou saúde.
Em Desenvolvimento como Liberdade, Sen
69
relativiza a centralidade da
renda como critério de avaliação da justiça, sustentando que a análise deve
considerar as características das vidas humanas e as liberdades substantivas
individuais. Nessa perspectiva, a pobreza é entendida como privação de capacidades
básicas, e não apenas como insuficiência de renda, de modo que indivíduos pobres
em países que promovem capacidades substantivas podem estar em melhor situação
do que aqueles inseridos em contextos onde tais capacidades não o asseguradas.
Essa abordagem amplia o conceito de remuneração para além do salário,
incorporando as condições sociais nas quais o trabalhador está inserido.
Sen
70
também destaca a contribuição de Anthony B. Atkinson ao demonstrar
que qualquer estrutura salarial envolve escolhas normativas, e não meramente
técnicas. A mensuração da desigualdade pressupõe definir o grau de aversão social
à desigualdade salarial, isto é, o nível de desigualdade que uma sociedade aceita em
nome da eficiência ou da produtividade. Assim, as estruturas salariais revelam
valores de justiça social, afastando a pretensa neutralidade do mercado.
À luz dessas abordagens, observa-se que a remuneração do trabalho ocupa
posição central nas teorias da justiça. Seja no ideal do livre mercado dos liberais
clássicos, na crítica marxista à exploração salarial ou nas propostas dos liberais
igualitários, que rejeitam a remuneração fundada na produtividade individual, a
questão salarial é tratada como elemento normativo relevante. Destacam-se, nesse
contexto, as teorias de Rawls e Sen, que ampliam a análise distributiva para além
dos rendimentos, incorporando o contexto social e a função normativa da
remuneração justa. Contudo, essa distinção não reflete em políticas públicas que
buscam implantar um conceito de remuneração justa, em verdade, uma grande
divergência nessa discussão que busca ser alcançada de forma genérica e com
resultados insatisfatórios, o que acreditamos que decorra da ausência de consenso
69
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 101.
p. 45.
70
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 107.
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do que se consideraria o ideal de justiça distributiva no conceito de Remuneração
Justa.
4 A Justiça Remunerativa como Pilar Normativo do Trabalho Decente
O tema de justiça distributiva é muito caro para a sociedade brasileira, em
que nossa constituição rompe com o liberalismo clássico e adota normas dirigentes
fundadas em ideias de justiça social como exposto no seu Art. 3°, sendo seus
objetivos a erradicação da pobreza, redução da desigualdade e a promoção do bem-
estar social, sendo valores fundamentais desta justiça o trabalho e a livre iniciativa
(Art. 4°, IV).
No contexto da OIT, Magaldi
71
explica que segundo o artigo 23 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas
(ONU) em 1948, a natureza da adequação da contrapartida devida pelo trabalho deve
ser compreendida de duas maneiras. Em primeiro lugar, como o direito à
remuneração igual por trabalho de igual valor, sem discriminação. Isto é, a
remuneração deve ser relativa ao trabalho executado, não podendo variar conforme
quaisquer características pessoais. Em segundo lugar, como o direito à remuneração
que garanta para o trabalhador e sua família uma existência digna. O Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado
pela ONU em 1966, reforça em geral o estabelecido pela DUDH, e, particularmente
no caso do primeiro tipo de adequação, sublinha, em seu artigo 7º, a importância da
justa remuneração entre os gêneros, algo que não estava especificado de forma
explícita anteriormente.
Em estudo metodológico realizado pela Organização Internacional do
Trabalho, reconhece-se a dificuldade de estabelecer uma definição universal de
71
MAGALDI, Tiago. Trabalho decente justamente remunerado. In: FITA, Fernando; NAHAS, Thereza;
FREDIANI, Yone; BARZOTTO, Luciane Cardoso (Coord.). Direito do trabalho, tecnologia,
fraternidade e OIT. o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. RB-74.1. E-book (Thomson Reuters
ProView). Disponível em:
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/242749796/v1/page/RB-
74.1 (acesso restrito). Acesso em: 12 dez. 2025.
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remuneração justa, optando-se por sua operacionalização por meio da noção de
living wage
72
. A metodologia parte da identificação empírica das necessidades reais
dos trabalhadores e de suas famílias, incluindo alimentação adequada, moradia
digna, saúde, educação, transporte e reserva para contingências, ampliando a justiça
remuneratória para além da mera subsistência, com a garantia de condições
materiais mínimas para uma vida socialmente digna.
Contudo, essa abordagem limita a ideia de remuneração justa à proibição de
salários inferiores a um patamar mínimo de dignidade material, deixando em aberto
a forma pela qual a remuneração deveria retribuir o trabalho em razão de sua
complexidade, responsabilidade, contribuição social ou esforço despendido. Ao
abdicar de qualquer critério distributivo que considere essas dimensões, a proposta
da OIT se apresenta como um parâmetro necessário, porém insuficiente, para a
construção de uma teoria normativa abrangente da remuneração justa.
É precisamente nesse ponto que teorias normativas da justiça, como a de John
Rawls, oferecem critérios adicionais para avaliar a legitimidade das desigualdades
remuneratórias, como a distribuição de direitos básicos ou o dever dos talentosos em
contribuir com a qualificação dos menos talentosos.
Portanto, não podemos limitar o conceito de remuneração justa desgarrados
destes outros temas, cuja uma proposição normativa pode se inspirar, abordando
elementos relevantes de cada uma delas que seja condizente com os preceitos da
OIT para estruturar o conceito de remuneração verdadeiramente justa que sirva
como princípio de políticas públicas visando a busca do trabalho decente e
remuneração verdadeiramente justa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse estudo buscamos apontar a fragilidade em um conceito basilar do
trabalho decente, que seria a remuneração justa. Normalmente tida como uma ideia
72
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Methodology to estimate the needs of workers
and their families for the purpose of wage setting, including living wages. Geneva: International
Labour Office, 2025. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-
04/254_499_EN07.pdf. Acesso em: 15 de dez. de 2025.
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de mínimo aceitável de remuneração em uma relação justa de trabalho, o conceito
é fragilizado pelo sentido abstrato e pouco efetivo. Apontamos este problema com
uma breve apresentação das principais teorias da justiça da era moderna, com o
liberalismo, o marxismo, utilitarismo, o liberalismo igualitário.
Este estudo demonstra que a remuneração do trabalho em uma sociedade,
embora frequentemente compreendida como resultado de forças de mercado
supostamente incontroláveis, é, na realidade, produto de decisões humanas
orientadas por interesses específicos e por determinadas visões de mundo. A
definição de una remuneração verdadeiramente justa decorre, assim, de um
equilíbrio institucional entre a atuação do Estado, dos empregadores e dos próprios
trabalhadores. Nesse contexto, não causa surpresa que alguns países apresentem
níveis mais acentuados de desigualdade, uma vez que a relação trabalhista ultrapassa
os limites do contrato de trabalho formal. A remuneração incorpora, portanto,
elementos que vão além da mera contraprestação financeira, incluindo a
contribuição do trabalhador para um Estado com função redistributiva e a renúncia
a bens e oportunidades básicas em troca da renda auferida.
Tomando todas essas teorias podemos esboçar um conceito normativo de
Remuneração Justa como aquela que, inserida em um sistema institucional de
cooperação social, assegura ao trabalhador condições materiais suficientes para o
exercício efetivo de suas liberdades substantivas, neutraliza desvantagens arbitrárias
decorrentes da sorte bruta, não se fundamenta em mérito moral individual, e
permite que diferenças remuneratórias sejam obtidas pelos mais talentosos
cumprindo com o pagamento de sua cota parte, sendo incompatível com formas de
exploração, precarização estrutural ou redução do trabalho à mera subsistência.
Essa nova abordagem carece ainda de maiores estudos para que se possa, por
fim, editar uma conceituação positiva normativa da remuneração justa no conceito
de trabalho decente, abrangendo a individualidade do trabalhador e além da merca
identificação de living wage”, sendo relevante para abordagens futuras sobre
políticas públicas de remuneração justa nos mais diversos setores da sociedade, em
especial as novas formas de trabalho que surgem diariamente com o avançar da
tecnologia da comunicação e inteligência artificial.
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Chalfin Coutinho. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2021.
Glauber Pinheiro
Mestrando em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional no Centro Universitário
do Estado do Pará (CESUPA). Graduado em Direito pela Faculdade Ideal (FACI). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1043793100069450 ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6302-1334. E-
mail: glauberpinheiro@hotmail.com.
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PINHEIRO, Glauber; FILHO, José Cláudio M. de Brito. A justiça remunerativa como fundamento normativo do trabalho
decente: entre mercado, moral e teorias contemporâneas da justiça. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.331.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho
Professor e Vice-Coordenador do Programa de pós-graduação em direito do CESUPA; e Professor
do curso de Direito do CESUPA. Pesquisador Visitante na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa (ULisboa). Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
Titular da Cadeira n. 26, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT). Titular da
Cadeira n. 22, da Academia Paraense de Letras Jurídicas (APLJ). Membro do Conselho Editorial
da Revista Jurídica da Presidência. Editor-Chefe da Revista Jurídica do Centro Universitário do
Estado do Pará (CESUPA). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7823839335142794. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-4435-6450. E-mail: jclaudiobritofilho@gmail.com.