Recebido em: 23/12/2025
Aprovado em: 14/04/2026
Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente
como medida
Human right to regulated work: Decent
Work as a normative framework
Derecho humano al trabajo regulado: el
Trabajo Decente como medida
Felipe Fernandes Pinheiro
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Lattes: https://lattes.cnpq.br/1162773959185741
ORCID: https://orcid.org/0009-0008-6747-0177
Paulo Sérgio João
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5241458698176109
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7793-0164
RESUMO
Introdução: O artigo analisa o direito ao trabalho regulado como direito
humano e universal, inserido no contexto das transformações
contemporâneas das relações de trabalho marcadas pela lógica neoliberal,
pela flexibilização das normas trabalhistas e precarização estrutural do
trabalho. Parte-se da compreensão de que o trabalho não é apenas uma
relação jurídica, mas uma relação social fundamental para a dignidade
humana e coesão social, o que exige sua tutela em âmbito global.
Objetivo: O objetivo do trabalho é demonstrar que o direito ao trabalho
regulado deve ser reconhecido como direito humano e propor o Trabalho
Decente como modelo normativo capaz de expressar esse direito em seu
conteúdo mínimo essencial.
Metodologia: A pesquisa adota metodologia bibliográfica, de caráter
multidisciplinar, com uso do método dedutivo. A análise é construída a
partir de documentos internacionais da ONU e da OIT, bem como de
referenciais teóricos do direito, filosofia e sociologia do trabalho.
Resultados: Como principais resultados, o estudo evidencia que o trabalho
é expressão da própria natureza humana e elemento constitutivo da
dignidade, além de revelar uma demanda global por sua regulamentação,
especialmente diante da expansão do precariado e da superexploração do
trabalho. Demonstra-se, ainda, que o direito internacional já oferece bases
normativas suficientes para sustentar o trabalho regulado como direito
humano.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
Conclusão: Conclui-se que o Trabalho Decente, entendido como trabalho
produtivo, adequadamente remunerado e exercido em condições de
liberdade, equidade, segurança e dignidade, constitui a formulação mais
adequada do mínimo ético irredutível dos direitos humanos trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: dignidade humana; direitos humanos; trabalho decente;
trabalho regulado.
ABSTRACT
Introduction: This article analyzes the right to regulated work as a human
right, within the context of contemporary transformations in labor relations
marked by neoliberal logic, the flexibilization of labor law, and the
structural precarization of work. The research states that work is not merely
a legal relationship, but an essential social relationship for the expression
of human dignity and social cohesion, which requires its protection at a
global level.
Objetive: The objective of this study is to demonstrate that the right to
regulated work must be recognized as a human right and to propose Decent
Work as a normative model capable of expressing this right in its essential
minimum content.
Methodology: The article is based on multidisciplinary research and adopts
a bibliographic methodology, using the deductive method. The analysis is
built on international documents from the UN and the ILO, as well as
theoretical references from law, philosophy, and the sociology of work.
Results: The study shows that work is an expression of human nature and a
constitutive element of human dignity, and it reveals a global social demand
for its regulation, especially considering the expansion of precarious
employment and labor overexploitation. It also demonstrates that
international law already provides sufficient normative bases to support
regulated work as a human right.
Conclusion: It concludes that Decent Workunderstood as productive work,
adequately remunerated and performed under conditions of freedom,
equity, security, and dignityconstitutes the most appropriate formulation
of the irreplaceable ethical minimum of labor human rights.
KEYWORDS: decent work; human dignity; human rights; regulated work.
RESUMEN
Introducción: El artículo analiza el derecho al trabajo regulado como un
derecho humano y universal, inserto en el contexto de las transformaciones
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contemporáneas de las relaciones laborales, marcadas por la lógica
neoliberal, la flexibilización de las normas laborales y la precarización
estructural del trabajo. Se parte de la comprensión de que el trabajo no es
solo una relación jurídica, sino una relación social fundamental para la
expresión de la dignidad humana y la cohesión social, lo que exige su tutela
a nivel global.
Objetivo: El objetivo del trabajo es demostrar que el derecho al trabajo
regulado debe ser reconocido como un derecho humano y proponer el
Trabajo Decente, concepto formulado por la OIT, como modelo normativo
capaz de expresar este derecho en su contenido mínimo esencial.
Metodología: La investigación adopta una metodología bibliográfica de
carácter multidisciplinario, utilizando el método deductivo. El análisis se
construye a partir de documentos internacionales de la ONU y la OIT, así
como de referentes teóricos del derecho, la filosofía y la sociología del
trabajo.
Resultados: Los principales resultados evidencian que el trabajo es
expresión de la propia naturaleza humana y elemento constitutivo de la
dignidad, además de revelar una demanda social global por su regulación,
especialmente ante la expansión del precariado y la sobreexplotación
laboral. Asimismo, se demuestra que el derecho internacional ya ofrece
bases normativas suficientes para sustentar el trabajo regulado como
derecho humano.
Conclusión: Se concluye que el Trabajo Decente, entendido como trabajo
productivo, adecuadamente remunerado y realizado en condiciones de
libertad, equidad, seguridad y dignidad, constituye la formulación más
adecuada del mínimo ético irrenunciable de los derechos humanos
laborales.
PALABRAS CLAVE: derechos humanos; dignidad humana; trabajo decente;
trabajo regulado.
INTRODUÇÃO
As relações de trabalho, antes mesmo de constituírem o liame de vínculo
jurídico obrigacional, são relações sociais, portanto, altamente suscetíveis aos
efeitos das transformações ocorridas na sociedade e em seu modo de se relacionar.
Essa constatação é fundamental, pois demonstra que o estudo do Direito do Trabalho
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transcende o exame de códigos e outras normas positivadas e clama por um olhar
atento à materialidade da vida social em todas as suas dimensões.
Ocorre que a virada do século passado para o século XXI inaugurou uma nova
morfologia do trabalho fundada em princípios neoliberais de flexibilização das
normas trabalhistas, desidratação do direito social e, especialmente, na
fragmentação da classe trabalhadora, que não mais se reconhece entre si. Essas
condições agravaram o processo de reificação do trabalhador e acentuam a
necessidade de se direcionar esforços internacionais em prol da proteção do trabalho
humano por meio de sua regulação em âmbito global.
Diante dessa realidade, objetiva-se examinar o direito ao trabalho regulado
como uma das dimensões dos direitos humanos universais. Após abordar os
fundamentos teóricos do princípio da dignidade da pessoa humana e os fatores que
conduziram os direitos humanos ao patamar de direitos mínimos universais, a análise
irá se debruçar sobre a regulamentação das relações de trabalho como necessidade
humana e sua problemática jurídica contemporânea em um contexto em que se
debate a efetivação dos direitos humanos.
Para fundamentar o direito humano ao trabalho regulado, serão apresentados
dois argumentos: um de caráter ontológico, em que o trabalho, enquanto atividade
humana existencial e, portanto, uma manifestação da dignidade, deveria ser
tutelado em razão de sua própria natureza; e outro, de caráter jurídico, em que as
demandas sociais por regulamentação das relações de trabalho e inclusão na
legislação social se apresentam como fontes do direito e necessidades contempladas
nos variados diplomas internacionais positivados que tratam dos direitos humanos.
Por fim, o artigo irá apontar o Trabalho Decente, assim definido como um trabalho
produtivo e de qualidade, adequadamente remunerado e exercido em condições de
liberdade, equidade, segurança, justa remuneração e dignidade como modelo ideal
de direito humano ao trabalho regulado.
Tratando-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter multidisciplinar, adotou-
se o método dedutivo, de forma que as conclusões foram alcançadas a partir da
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análise de documentos oficiais da OIT e da ONU, além de textos doutrinários da área
do direito, filosofia e sociologia.
1 Fundamento dos direitos humanos: a dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana, bem jurídico de caráter universal, é o núcleo
absoluto e inviolável dos direitos humanos. A matriz de seu conteúdo está amparada
na ideia de que todos os seres humanos são potencialmente dotados de inata
capacidade social, emocional e racional. Da sociabilidade, deriva a noção de que o
ser humano é um ser social por natureza e sua prevalência em relação às demais
espécies decorre de sua capacidade de se relacionar. Essa forma social de ser é
complementada pela racionalidade, atributo que possibilita que as pessoas tomem
decisões informadas e não sejam escravizadas pelo desejo. Tal capacidade não
comporta uma dimensão objetiva o suficiente para determinar isoladamente as
decisões humanas, na medida em que é influenciada em grau até mesmo
desconhecido pelo pprio sujeito decisor pelas emoções.
A incessante associação entre esses três atributos faz com que os seres
humanos não consigam viver sem atribuir valor às coisas, de forma que a constatação
de um fato é, muitas vezes, influenciada pela projeção de um juízo de valor. Essas
características singulares fizeram com que o espírito humano fosse reconhecido como
um valor em si e elevado à condição de valor-fonte de todos os demais valores1. O
valor dignidade, portanto, é valor supremo e referencial ético para a indução da
progressividade social.
Para que a dignidade da pessoa humana se consolidasse como princípio basilar
da ciência jurídica e núcleo paradigmático dos direitos humanos, quatro momentos
históricos foram imprescindíveis: a doutrina religiosa, o Iluminismo, a filosofia
Kantiana e o período imediatamente posterior à 2ª Guerra Mundial em que foram
1 REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 4. ed. São Paulo: Migalhas, 2014. p. 367-368.
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constatadas as atrocidades cometidas em nome de uma lei desprovida de conteúdo
moral.
A raiz de sua compreensão moderna pode ser encontrada no Velho
Testamento, nas passagens de Gênesis, capítulo 1, versículos 26-27 e Levítico,
capítulo 19, versículo 18, em que Deus teria feito o homem [e a mulher] à sua
semelhança e soberano sobre as demais criaturas e determinado que se ame o
próximo como se ama a si mesmo2.
Foi apenas em 1486 que o erudito Giovanni Pico della Mirandola propôs a
conciliação entre religião e filosofia e inovou ao interpretar as passagens bíblicas a
partir de uma visão humanista. Segundo sua leitura, a vocação intelectual fez da
espécie humana soberana em relação às demais espécies e lhe atribuiu a capacidade
de mediar todas as coisas e a liberdade de viver segundo seu desejo3. Muitas de suas
teses foram censuradas pela Igreja por se demonstrarem disruptivas em relação ao
conservadorismo da época.
A secularização da dignidade humana voltou a ganhar força durante o
Iluminismo, período de grande desenvolvimento do conhecimento científico e
filosófico que levou à superação de dogmas religiosos e à valorização das liberdades
individuais. Nesse contexto, Immanuel Kant foi fundamental para a construção das
bases teóricas que sustentam até hoje o conceito de dignidade humana. A partir do
imperativo categórico, o filósofo buscou consolidar uma lei universal capaz de
descrever ações éticas em si mesmas a partir da razão. Segundo sua formulação,
cada pessoa é dotada da capacidade individual de utilizar a razão e, a partir dela,
se autodeterminar. Por ser racional, cada ser humano deve se autogovernar segundo
certas leis e se ver livre das determinações emanadas por outras pessoas. A
autonomia, portanto, é um valor intrínseco que faz com que todos os seres humanos
2 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo:
a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
p. 15.
3 MIRANDOLA, Giovanni Pico della. Discurso pela dignidade do homem. Tradução bilíngue anotada e
comentada de Antonio A. Minghetti. Porto Alegre: Editora Fi, 2015. p. 53-63.
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devam ser tratados como fins em si mesmos e nunca como meios para a satisfação
de vontade alheia4.
A ruptura da dignidade humana com a tradição religiosa foi determinante para
desvincular as leis humanas da lei eterna e dar lugar à ideia de que o ser humano é
sujeito de direitos por sua própria natureza. Os direitos que regulariam a convivência
humana seriam, então, derivados de princípios encontrados a partir do uso da razão.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a noção de dignidade humana tornou-
se o símbolo máximo da busca pela efetivação dos direitos humanos, adquirindo
relevância jurídica mediante sua positivação em documentos internacionais,
especialmente pela Carta das Nações Unidas de 19455, fundada na dignidade e nos
valores personalíssimos de cada ser humano, e pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 19486, que consagrou a dignidade humana e os valores humanos
universais ao afirmar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos”.
Em sua concepção moderna, entende-se que a dignidade da pessoa humana é
composta por uma dimensão interna, que tutela o valor intrínseco de cada ser
humano decorrente de sua potencial7 capacidade racional, social e emocional; e uma
dimensão externa, de natureza comunitária, que equipara todos os seres humanos
4 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Pinto de
Carvalho. Lisboa: Companhia Editora Nacional, 1964. Disponível em
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf. Acesso
em: 6 jun. 2024.
5 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. [São Francisco: ONU, 26 jun. 1945].
Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm. Acesso em: 16 abr.
2026.
6 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-A
da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, 1948]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
7 No atual patamar civilizario, o valor intrínseco reconhecido em cada ser humano tem natureza
ontológica e deve ser considerado em abstrato, descolado de características biológicas, na medida
em que a dignidade humana está relacionada a capacidades potenciais e independe da efetivação
de alguma condição ou habilidade no plano concreto. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da
dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e
possível. SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito
constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 23.
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ao considerar que o valor intrínseco de um indivíduo é compartilhado por toda a
humanidade8.
No plano jurídico, a dignidade envolve a proteção a uma série de direitos em
toda sua amplitude, como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e
psíquica. Além disso, tutela a autonomia individual, de onde se depreende a
independência, entendida como a ausência de coação e a possibilidade de
emancipação, e a liberdade, tanto para escolher como para se ver livre de
necessidades núcleo central da ideia de mínimo existencial. O princípio jurídico da
dignidade humana envolve, portanto, a defesa do valor intrínseco de cada ser
humano, sua autonomia e do valor comunitário, expressão máxima da igualdade
existente entre todas as pessoas.9
Por tudo isso, a dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável,
pois tutela o ser humano em sua qualidade existencial. Vale dizer, renunciar à
dignidade humana implica renúncia à própria condição humana. Não se trata,
portanto, de um bem concedido ou retirado conforme as circunstâncias, mas de um
valor inerente que o Direito não cria, apenas reconhece e deve assegurar.10
Isso não significa, contudo, que o Direito não tenha papel fundamental na
proteção e promoção da dignidade humana, especialmente ao identificá-la como
núcleo absoluto e fundamento dos direitos humanos. Sua positivação no cenário
jurídico internacional foi decisiva para orientar a atuação dos Estados na ampliação
e efetivação desses direitos. Coube ao Direito, portanto, resguardar o valor dignidade
a partir do reconhecimento da existência de normas supralegais e tuteladas
internacionalmente como expressão dos direitos humanos universais.
8 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo:
a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
p. 61-62.
9 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo:
a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
p. 76-89.
10 BELTRAMELLI NETO, Sílvio. Limites da flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr,
2008. p. 56.
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2 A tutela dos direitos humanos
A dignidade humana é o valor-fonte dos direitos humanos, o que os torna
padrão de humanidade e civilidade necessários para a estruturação da ordem social
de maneira a viabilizar a convivência pacífica entre seres humanos com valores e
objetivos distintos. Por meio deles, tutelam-se os valores e direitos inatos à toda
pessoa humana.
A fundamentação dos direitos humanos sempre foi tema controverso,
especialmente diante do argumento do relativismo cultural11 e da resistência ao
imperialismo do Ocidente sobre os costumes do Oriente. Certo é que, em alguma
medida, os direitos humanos estão vinculados ao jusnaturalismo, pois não se trata
de direitos criados ou impostos por alguma vontade legiferante, mas de normas
supralegais cuja existência prévia possibilita sua garantia formal por cada Estado.12
Atualmente, predomina a concepção da historicidade dos direitos humanos13,
segundo a qual esses direitos não são dados por alguma autoridade metafísica, pois
são reivindicações morais decorrentes de lutas em defesa da promoção da dignidade
humana e, como direitos históricos, estão submetidos a um processo não
necessariamente linear de construção e reconstrução.14
Como bem pontua Flávia Piovesan, a internacionalização dos direitos humanos
é um fenômeno pós-guerra.15 Uma vez verificadas as consequências de uma
metodologia científica que identificou a norma jurídica, independentemente de seu
mérito, como objeto de uma ciência pura do Direito, o jusnaturalismo, em sua
perspectiva histórica, ressurgiu como solução para a reconstrução dos direitos
11 Segundo o qual diferentes culturas possuem diferentes códigos morais.
12 LACERDA, Bruno Amaro. Jusnaturalismo e direitos humanos. Revista Interdisciplinar do Direito:
Revista da Faculdade de Direito de Valença, [Valença], v. 8, p.109, 2011.
13 BELTRAMELLI NETO, Silvio. Curso de direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 93.
14 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 187.
15 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 191.
10
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humanos e identificação da pessoa humana como valor-fonte do Direito e ponto de
convergência da atenção internacional.16
Nesse aspecto, destacam-se a Carta das Nações Unidas (ONU) de 1945 e a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A primeira instaurou uma nova
ordem internacional amparada na manutenção da paz, na segurança universal e
proteção internacional dos direitos humanos e que já em seu preâmbulo reafirma a
importância da dignidade humana, reposicionando o ser humano como sujeito de
direitos. Já a segunda, ao declarar em seu artigo 1º que “todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos”17, reconhece que os direitos humanos
não são criações legiferantes, mas derivações da própria condição humana.
A positivação dos direitos humanos no ordenamento jurídico internacional,
apesar de não ser o que lhes confere existência, foi fundamental para que eles se
tornassem amplamente conhecidos e socialmente reivindicáveis. Diante do amplo
reconhecimento internacional da Declaração Universal dos Direitos Humanos18,
Norberto Bobbio observa que, no século XXI, o problema a respeito dos fundamentos
filosóficos dos direitos humanos perdeu relevância no cenário internacional, abrindo
espaço ao problema político de efetivá-los.19
Neste sentido, a doutrina identifica três eixos interdependentes de proteção
dos direitos humanos: o global, o regional e o nacional. O eixo global estabelece um
patamar civilizatório mínimo de alcance universal, cuja fonte normativa está
consagrada em declarações e tratados internacionais que orientam a atuação dos
16 GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Direito natural e jusnaturalismo. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes;
GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coord.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP: Teoria
Geral e Filosofia do Direito. 1 ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-
jusnaturalismo. Acesso em: 15 abr. 2026.
17 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. [São Francisco: ONU, 26 jun. 1945].
Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm. Acesso em: 16 abr.
2026.
18 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, 1948]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
19 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 15-18.
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Estados. No plano regional, essa proteção se articula em sistemas próprios, como o
europeu, o americano e o africano, que adaptam e aprofundam tais diretrizes
conforme contextos históricos e institucionais específicos. Por fim, no plano
nacional, os direitos humanos se concretizam pelos direitos fundamentais previstos
em cada constituição nacional. Nesse arranjo, nota-se que a soberania estatal
encontra limites nos compromissos internacionais assumidos e no princípio de
vedação ao retrocesso social.20
Por tudo isso, os direitos humanos representam aquilo que há de mais
avançado no panorama global em relação à proteção da dignidade da pessoa humana
e, justamente por estabelecerem o mínimo ético existencial a ser garantido a cada
pessoa humana segundo o atual patamar civilizatório, devem ser amplamente
conhecidos, reconhecidos e efetivados, a fim de que se possa, por meio deles, tutelar
a existência humana em todas as suas dimensões.
Tratando-se o trabalho, em suas diferentes manifestações, de importante
forma de expressão da subjetividade humana e meio de inclusão social e, sendo o
Direito uma ferramenta fundamental para a resolução de conflitos e empoderamento
individual e coletivo, é necessário refletir a respeito da extensão do patamar jurídico
conferido à regulamentação do trabalho.
3 Direito humano ao trabalho regulado
Do que se viu, os direitos humanos encontram fundamento na dignidade da
pessoa humana, valor que constitui seu núcleo indispensável e inviolável. Trata-se,
portanto, de direitos que transcendem posicionamentos políticos e ideológicos, na
medida em que tutelam, em cada indivíduo, sua própria humanidade.
Não obstante, a recondução dos direitos humanos ao centro da atenção
internacional teve como marco histórico a ocorrência de duas grandes guerras
20 DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos
Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, Brasília, v. 77, n. 3, p. 64-66, jul./set. 2011.
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mundiais que expuseram a fragilidade da convivência humana e a necessidade de
estabelecer parâmetros comuns de proteção. Mais do que direitos inerentes, os
direitos humanos expressam os valores essenciais que tornam possível a vida em
sociedade, delimitando a liberdade individual em favor da existência coletiva.
Em uma sociedade estruturada ao redor do trabalho assalariado, que organiza
suas instituições, distribui oportunidades e condiciona o acesso à proteção social
conforme a posição que cada indivíduo ocupa na divisão social do trabalho, a
regulamentação de todo o trabalho assume importância universal.
Esse imperativo se intensifica diante da atual configuração dos processos
produtivos, marcada pela flexibilização das normas trabalhistas, terceirização,
fragmentação da classe trabalhadora e precarização estrutural do trabalho21, o que
torna urgente a afirmação de padrões mínimos de proteção laboral em escala
global.
3.1 O argumento ontológico
A natureza contempla alguns princípios universais que se aplicam,
indistintamente, a todas as formas de vida que habitam o planeta. A vida ime
condições para sua própria continuidade, as quais são estabelecidas a partir de um
princípio geral e irrevogável de generosidade recíproca. Isso quer dizer que a
cooperação é condição para a existência de todas as espécies que habitam a Terra.
Não importa quão distante da natureza a humanidade se compreenda, fato é que
tudo o que for construído nesse planeta deve seguir as leis naturais a ele aplicáveis.22
Essa realidade foi reforçada pela sociologia do trabalho, segundo a qual a
preservação da espécie humana contra sua própria destruição se deve à cooperação
mediada pelo trabalho, por sua capacidade de induzir as pessoas a se relacionarem
21 ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado na era digital. 2. ed. São Paulo:
Boitempo, 2020. p. 108.
22 BENYUS, Janine M. Biomimética: inovação inspirada pela natureza. São Paulo: Editora Cultrix, 1997.
p. 13-16.
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e a se aliarem em busca de objetivos comuns.23 Um de seus maiores expoentes, Émile
Durkheim, identificou no trabalho o princípio central da coesão social ao estabelecer
que a solidariedade orgânica era consequência natural da divisão do trabalho
porquanto ela “cria entre os homens todo um sistema de direitos e deveres que os
ligam uns aos outros de maneira duradoura”.24
De fato, há algo de natural no trabalho humano. Afinal, se para sobreviver os
seres humanos precisam produzir seus próprios meios de vida a fim de satisfazer
carências naturais, como se alimentar, se limpar, se abrigar e se vestir, então, o
trabalho é o primeiro fato histórico e pressuposto de toda a existência humana.25
Ainda que seja verdadeiro que todos os seres da natureza produzem seus
próprios meios de vida, as produções humanas são revestidas de uma característica
singular. Uma vez que todo o trabalho humano, antes de ser executado, habita
silenciosamente a consciência de seu executor, toda produção carrega, ainda que
nos ínfimos detalhes, um pedaço da subjetividade de seu criador. Daí porque o
trabalho é uma forma de objetivação da subjetividade humana.
Nesse aspecto, o trabalho é atividade própria da pessoa humana, derivação de
sua inerente capacidade de humanizar tudo aquilo que a natureza fornece. Como
bem pontuou Karl Marx, “A fome é a fome, mas a fome que se satisfaz com carne
cozida, que se come por meio de uma faca ou de um garfo, é uma fome muito distinta
da que devora carne crua com ajuda das mãos, unhas e dentes”.26 As necessidades
humanas, portanto, não são meras imposições da natureza, mas estas remodeladas
pelo aculturamento, verdadeiros produtos da existência social. Precisamente por
isso, o trabalho não apenas garante a subsistência, mas confere autonomia e permite
ao indivíduo afirmar sua singularidade no mundo social.
Realmente, o trabalho decorre das necessidades inatas do ser humano de
23 FERRARI, Irany. História do trabalho. In: FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS
FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho.
São Paulo: LTr, 1998. p. 23-24.
24 DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 429.
25 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 21-22.
26 MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. 2. ed. São Paulo: Editora Expressão
Popular, 2008. p. 248.
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conviver portanto, de viabilizar a vida em comum diante dos desejos e necessidades
existenciais de cada um de pensar racionalmente portanto, de questionar o mundo
e sua própria condição e desenvolver novas formas de organização da vida e de se
sensibilizar retirando-lhe a mecanicidade e homogeneidade inerente às máquinas
e afirmando a singularidade humana.
No plano individual, portanto, o trabalho é fator de desenvolvimento e
aperfeiçoamento. Já no plano coletivo é determinante para estruturar relações
sociais de ordem econômica e ética que sustentam a vida em sociedade. Em toda
medida, quaisquer sejam os valores que se lhe atribuam, o trabalho sempre foi
fundamental para a estabilidade social e o avanço civilizatório.27
Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho tem como
um dos fundamentos de sua criação o reconhecimento de que o descontentamento
gerado pela miséria, privação e más condições de trabalho causam um sentimento
generalizado de injustiça e ameaçam a paz mundial.28 Nesse sentido, da mesma
forma que a produtividade, reflexo da qualidade da divisão do trabalho em
determinado local, é medida de desenvolvimento econômico, em uma etapa
civilizatória em que a riqueza não pode ser gerada a qualquer custo, o avanço da
legislação de proteção ao trabalho deve ser medida de desenvolvimento social.
Ainda que haja divergência a respeito da existência e do conteúdo de valores
absolutos a serem protegidos a qualquer tempo e em qualquer espaço, deve-se
observar que há algumas condições que todas as sociedades devem respeitar porque
são necessárias para a existência da própria sociedade.29 Se, no modo de produção
capitalista, o trabalho é fato social e categoria central para a configuração das
relações sociais, então a existência de condições justas de trabalho para todos é
27 FERRARI, Irany. História do trabalho. In: FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS
FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho.
São Paulo: LTr, 1998. p. 22-24.
28 SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo
(Declaração de Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2007. p. 13-30. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@americas/@ro-lima/@ilo-
brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em: 8 jul. 2024.
29 RACHELS, James. Os elementos da filosofia moral. 4. ed. Barueri: Manole, 2006. p. 26.
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fator determinante para a manutenção da vida em sociedade.
Uma vez identificada uma das condições centrais para a coexistência cívica,
cabe, no momento seguinte, analisar como o Direito, a partir de seu rigor
metodológico, poderia justificá-las e propor sua regulamentação.
3.2 O argumento jurídico
A exteriorização do Direito independe de sua produção formal, tendo sua
origem nas relações entre as pessoas por meio de negociações em que o interesse
das partes prevalece no respeito do que fora contratado, aplicando-se a regra do
pacta sunt servanda.
Todavia, no âmbito das relações de trabalho, a desigualdade econômica das
partes produziu a necessidade de buscar a proteção jurídica de um direito inalienável
e irrenunciável que não poderia ser objeto de negociação e que se coloca acima da
vontade das partes: trata-se do direito à condição humana digna que pudesse
preservar a realização pessoal quanto aos desejos e satisfação pessoais com ampla
liberdade. Neste sentido, o Direito não está restrito a proposições normativas
abstratas fixadas de maneira estática e originária dos órgãos representativos do
monopólio do Estado, na medida em que as transformações da vida social constituem
importantes fontes de produção jurídica.30
Há de se reconhecer, portanto, que os fenômenos sociais são fontes dinâmicas
do Direito, na medida em que expressam demandas reprimidas da sociedade, em
especial daqueles cujos interesses não estão contemplados nas produções normativas
abstratas do Estado.31 É a partir dessa tensão entre realidade social e normatividade
que se revela a necessidade de atualização constante das categorias jurídicas.
Atualmente, a nova morfologia do trabalho decorrente do capitalismo
30 WOLMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed.
São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001. p. 152-153.
31 WOLMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed.
São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001. p. 152-154.
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financeirizado aponta o surgimento de uma nova vertente da classe trabalhadora,
identificada como “precariado”, produto de um processo de precarização estrutural
do trabalho. Trata-se de um fenômeno complexo e permanente de reorganização das
estruturas do capitalismo orientado à ampliação da lucratividade por meio da
flexibilização das normas laborais e da incorporação de tecnologias que, ao mesmo
tempo em que elevam a eficiência produtiva, ocultam formas tradicionais de
exploração do trabalho sob a aparência de novas formas de produção.
Essa transformação é consequência do atual estágio de acumulação flexível
do capital, na qual a crise gerada pela rigidez estrutural do modelo fordista de
produção foi superada pela transição para um regime que combina a eficiência
técnica do sistema anterior com um novo padrão de adaptabilidade produtiva em
múltiplas dimensões, destacadamente a partir da incorporação de modelos de
produção descentralizados e com uso intensivo de tecnologia; da reorganização
geográfica dos espaços produtivos em busca de redução de custos; e da flexibilidade
financeira decorrente da centralidade do capital financeiro e sua sofisticada
capacidade de coordenação em escala global.32 David Harvey assevera que não se
trata de uma ruptura com o padrão fordista, mas de uma recomposição que preserva
a lógica da acumulação capitalista ao mesmo tempo em que diversifica seus
mecanismos operacionais.33 Nesse cenário, verifica-se o processo de flexibilização
liofilizada34, com a expansão de formas de trabalho instáveis, práticas de
subcontratação e arranjos produtivos descentralizados, acompanhados do
enfraquecimento das estruturas coletivas de proteção.
No plano produtivo-organizacional, a nova morfologia do trabalho acelerou o
processo de substituição do trabalho vivo pelo trabalho morto, intensificando a
incorporação de tecnologia aos processos produtivos. No âmbito humano-subjetivo,
32 HARVEY, David. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultura. 8. ed.
São Paulo: Loyola, 1999. p. 177-181.
33 HARVEY, David. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultura. 8. ed.
São Paulo: Loyola, 1999. p. 179-179.
34 ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado na era digital. 2. ed. São Paulo:
Boitempo, 2020. p. 108.
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as relações laborais assumiram uma aparência mais horizontal e participativa, porém
menos regulamentada. O “trabalhador” foi substituído pelo “colaborador” e
“parceiro”, enquanto os espaços físicos foram reorganizados de modo a sugerir
ambientes menos hierarquizados. Nesse novo arranjo, o fenômeno da alienação
alcança um patamar qualitativamente distinto: o capital não apenas se apropria da
força de trabalho e das competências técnicas, mas também captura dimensões
cognitivas e afetivas do sujeito. A subjetividade do trabalhador passa a ser
mobilizada como recurso produtivo e ajustável às exigências do capital.35
Dessa forma, a dinâmica contemporânea do capitalismo explicita uma
contradição estrutural, já que a ampliação da flexibilidade, necessária à lógica de
acumulação atual, ocorre em detrimento da estabilidade e da proteção social do
trabalhador. Dessa tensão emerge uma demanda crescente por mecanismos de
regulação capazes de estabelecer limites à expansão dessas novas formas de
exploração do trabalho. Mais do que uma reivindicação circunstancial, essa demanda
se apresenta como expressão de uma necessidade sócio-histórica, projetando-se no
plano internacional como fonte normativa do direito internacional do trabalho.
Nesse aspecto, cumpre destacar que, como valores universais, não há
hierarquia entre os direitos humanos. Tão importantes quanto os direitos civis e
políticos são os direitos sociais, econômicos e culturais, dos quais o direito ao
trabalho digno, previsto nos artigos 23 e 24 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, é parte indelével. Portanto, qualquer violação ao “mínimo ético
irredutível” que ameace a dignidade humana implica transgressão aos direitos
humanos.36
A compreensão do Direito do Trabalho como uma derivação dos direitos
humanos, portanto, um vetor de efetivação da dignidade da pessoa humana,
demandou uma análise multidimensional do Direito capaz de aliar valores vitais como
35 ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado na era digital. 2. ed. São Paulo:
Boitempo. 2020. p. 107-111.
36 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 212.
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a cidadania, a dignidade e o valor social do trabalho, todos eles direcionados pelo
fim teleológico do Direito de promover a justiça social.
Essa visão consolidou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um
importante organismo internacional de defesa dos direitos humanos, cuja função
precípua consiste na promoção de condições de vida digna a todos os seres humanos
por meio de sua proteção social.37 Historicamente, a OIT, antes mesmo da ONU, foi
pioneira na internacionalização da proteção aos direitos humanos, impondo limites
à concepção irrestrita da soberania estatal.38
Coube também à OIT reconduzir a humanidade à compreensão de que a
finalidade de qualquer política nacional e internacional é assegurar a todos os seres
humanos “o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade
e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades”.39
Nesse sentido, a constituição da OIT é um marco civilizatório, pois instituiu que a
justiça social é a unidade de medida de todas as experiencias humanas.40
Há de se reconhecer e essa foi uma das justificativas para a criação da OIT
que a paz e harmonia mundiais estão diretamente relacionadas às condições de vida
da população, especialmente no que se refere à conjuntura econômica do país e às
condições financeiras de cada indivíduo.41 Na mesma direção, há também de se
reconhecer a importância das normas do trabalho na repartição de riquezas e na
elevação das condições de vida das pessoas a um patamar justo e que atenda aos
37 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Trabalho decente: direito humano e fundamental. São Pulo: LTr,
2016. p. 101.
38 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 189; BELTRAMELLI NETO, Silvio. Curso de direitos humanos. 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2021. p. 573.
39 SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo
(Declaração de Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2007. p. 13-30. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@americas/@ro-lima/@ilo-
brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em 8 jul. 2024.OIT.
40 SUPIOT, Alain. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total. Porto Alegre:
Sulina, 2014. p. 105-106.
41 ARANTES, Delaíde Alves Miranda. Trabalho decente: uma análise na perspectiva dos direitos
humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr,
2023. p. 66-67.
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preceitos da dignidade humana. A dedução não poderia conduzir a uma conclusão
diferente do reconhecimento da regulamentação das relações de trabalho como
importante mecanismo de pacificação social portanto, mecanismo de efetivação do
objetivo precípuo dos direitos humanos em sua essência.
Não são poucos os documentos interestatais positivados que impõem o dever
de todos os países observarem as normas internacionais referentes aos direitos
humanos, dentre elas, ao trabalho regulado.
Além da Carta das Nações Unidas de 1945, cujo propósito é a manutenção da
paz e segurança internacionais por meio da cooperação entre todos os países, há que
se destacar a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que representa a
interpretação da expressão “direitos humanos” prevista na Carta das Nações Unidas,
de onde retira sua força jurídica vinculante, além de ter se transformado em direito
costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional em razão de sua
frequente utilização por cortes nacionais e internacionais como fonte de direito.42
Por sua vez, a Declaração de Viena, adotada em 1993 e que teve papel
fundamental na reafirmação dos direitos humanos diante de um mundo polarizado
estabeleceu, em seu § 5º, que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados” devendo ser tratados “de maneira justa e
equânime”, considerando-se as particularidades históricas, culturais e religiosas,
sendo dever de todos os Estados, independentemente delas, “promover e proteger
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.43
Não bastasse isso, a OIT, em sua Declaração Relativa aos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, reafirmou perante seus membros que a adesão à
Organização os obriga a “se comprometerem e esforçarem-se por alcançar os
objetivos gerais da Organização e que o compromisso de respeitar e promover os
42 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 195-209.
43 DECLARAÇÃO e programa de ação de Viena. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Portal de
Direito Internacional, [Viena, jun. 1993]. Disponível em:
https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%
A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direi
tos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf. Acesso em: 11 jul. 2024.
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princípios fundamentais no trabalho é dever de todos os seus membros, “ainda que
não tenham ratificado algumas das convenções aludidas”.44 Com isso, a OIT reforça
a imperatividade das normas de proteção mínima do trabalho no plano internacional.
Tratando-se, como visto, de uma demanda global e considerando que os
direitos humanos são reivindicações morais contextuais ao período histórico vigente,
de forma que “nascem quando devem e quando podem nascer”45, a proteção do
trabalho por meio uma regulamentação mínima universal revela-se indispensável
para a afirmação da dignidade humana e prevenir situações de precarização e
sofrimento.
Nesse sentido, considerando que os direitos humanos constituem o núcleo
normativo voltado à proteção da dignidade da pessoa humana em todas as suas
dimensões, e que, no atual estágio de acumulação flexível do capital, o trabalho
permanece como categoria central e estruturante das relações sociais e econômicas,
a garantia de condições mínimas de trabalho deixa de ser mera opção política e
assume a natureza de exigência jurídica. O Direito do Trabalho, então, se consolida
como uma das principais vias de concretização dos direitos humanos, operando como
instrumento de limitação da lógica econômica e de promoção da justiça social.
Diante dessa tensão estrutural entre a flexibilidade exigida pela dinâmica do
capital e a necessidade de assegurar um patamar mínimo de proteção social, impõe-
se a busca por parâmetros normativos capazes de mediar esses polos. É nesse
horizonte que o Trabalho Decente se apresenta como categoria apta a desempenhar
função articuladora, ao propor um núcleo mínimo universal de direitos que, sem
ignorar as transformações do mundo do trabalho, reafirma a centralidade da
dignidade humana. A análise dessa proposta, como medida de concretização do
direito humano ao trabalho regulado, será desenvolvida a seguir.
44 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho. [ILO, Genebra, 18 jun. 1998]. Disponível em:
https://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese.pdf. Acesso
em: 11 jul. 2024.
45 PIOVESAN, Flávia C. Direitos humanos: desafios e perspectivas contemporâneas. Revista do
Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 75, n. 1, p. 107, jan./mar. 2009.
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3.3 O trabalho decente como medida
Uma vez estabelecido que o direito ao trabalho regulado integra o arcabouço
protetivo dos direitos humanos, tanto em sua vertente de norma positivada quanto
como valor humano a ser preservado, cabe agora identificar o conteúdo dos direitos
que integram o mínimo ético irredutível em matéria trabalhista.
Quando se fala em direito mínimo, é sempre difícil encontrar seus
fundamentos. Na atualidade, um dos grandes desafios do Direito é a produção de
normas jurídicas que harmonizem a amplitude dos valores humanos a serem
protegidos com a assertividade dos mandamentos definitivos. Se uma norma for
muito abstrata, perde em efetividade. Se for muito objetiva, reduz sua abrangência
e tende a se tornar obsoleta. Isso faz do Direito a arte dos limites, pois deve proteger
a humanidade da utopia, ao mesmo tempo em que não pode se submeter às
precariedades do mundo concreto.46
Diante da inescapável realidade de que o Direito não é capaz de regular todos
os acontecimentos da vida social, o objetivo é criar uma norma suficientemente
ampla, mas minimamente objetiva. Nesse aspecto, o Trabalho Decente se apresenta
como medida ideal.
Uma primeira tentativa de delinear os direitos trabalhistas mínimos foi
traçada pelos artigos 23 e 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em
194847. O documento estabelece que todos os seres humanos têm direito ao trabalho
livre, em condições justas e favoráveis e protegido contra o desemprego (inciso I);
ao trabalho em condições de equidade, inclusive em relação à remuneração igual
por trabalho igual (inciso II); a uma justa remuneração e proteção social (inciso III);
à liberdade de associação (inciso IV); e ao direito ao lazer, em especial à razoável
46 SUPIOT, Alain. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total. Porto Alegre:
Sulina, 2014. p. 98-101.
47 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, 1948]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
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duração do trabalho e direito às férias remuneradas (artigo 24).48
Considerando a evolução das relações sociais e das condições de exploração
do trabalho alheio pelo modo de produção capitalista, há de se observar que o rol de
direitos de que trata a Declaração Universal de Direitos Humanos não contempla, na
integralidade, o conjunto de direitos trabalhistas mínimos. Nesse sentido, José
Cláudio Monteiro de Brito Filho explica que a Declaração não esgota os direitos
mínimos do trabalhador, pois deixa de fora o direito ao trabalho em condições de
saúde e segurança, além de se referir apenas de forma genérica ao tratamento
igualitário nas relações de trabalho. Sem desconsiderar a importância da Declaração,
José Cláudio aponta que seu rol traduz a ideia básica do que vem a ser o mínimo
irredutível em matéria trabalhista, mas que seu conceito deve ser complementado
pelas convenções fundamentais da OIT e por todo o arcabouço normativo que
fundamenta o Trabalho Decente.49
O conceito foi adotado na 87ª Conferência Internacional do Trabalho, no ano
de 1999, em meio a um processo global de financeirização da política e do Direito
que acarretou a ampliação de medidas voltadas à flexibilização dos direitos
trabalhistas e a prevalência das regras de mercado sobre as políticas sociais. Na
ocasião, reafirmando que o principal desafio do século XXI seria a promoção dos
direitos humanos, a OIT elegeu o Trabalho Decente como seu objetivo prioritário e
o conceituou como um trabalho produtivo, em condições de liberdade, equidade,
segurança e dignidade humana.50 Apontou também que o Trabalho Decente é o ponto
48 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, 1948]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
49 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do
trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 46-
49.
50 The primary goal of the ILO today is to promote opportunities for women and men to obtain decent
and productive work, in conditions of freedom, equity, security and human dignity”. Cf.
INTERNATIONAL LABOR OFFICE. Report of the Director General: Decent work. International Labour
Conference. 87th Session June 1999. Genebra: ILO, 1999. Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc87/rep-
i.htm#Human%20rights%20and%20work. Acesso em: 15 jul. 2024.
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de convergência dos quatro objetivo estratégicos da Organização, sendo eles: a
promoção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho; geração de mais
oportunidades de trabalho; ampliação da proteção social; e ampliação do diálogo
social.51
A adoção do Trabalho Decente como meta global prioritária foi um marco na
história da OIT e dos direitos humanos e sintetizou o auge da maturidade institucional
da Organização no enfrentamento das desigualdades sociais e econômicas
provocadas pela distribuição desigual de riquezas. O movimento também
institucionalizou o empenho da comunidade internacional em equilibrar as forças
entre capital e trabalho e aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento social.
Desde sua introdução no cenário internacional, o conceito de Trabalho
Decente se tornou objeto de disputa. De um lado, defende-se uma conceituação
flexível, imprecisa e sem cunho universal, ideia originariamente encampada pelos
representantes patronais. Do outro, há a interpretação, liderada pelos
representantes obreiros, de que o conceito impõe padrões mínimos e universais de
trabalho.52 A disputa conceitual também se estende à doutrina especializada, que se
divide entre os que associam o conceito de Trabalho Decente aos quatro objetivos
estratégicos da OIT, atribuindo-lhe, portanto, maior conotação política; e os que
buscam identificá-lo de forma mais objetiva, a partir de critérios mais bem definidos,
em geral vinculando-o à sua finalidade de promover um trabalho em condições de
liberdade, equidade, justa remuneração, segurança e dignidade.53 A indefinição
persiste até mesmo no âmbito da OIT, que já admitiu tratar-se de um conceito ainda
51INTERNATIONAL LABOR OFFICE. Report of the Director General: Decent work. International Labour
Conference. 87th Session June 1999. Genebra: ILO, 1999. Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc87/rep-
i.htm#Human%20rights%20and%20work. Acesso em: 15 jul. 2024.
52 BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da concepção
de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de Direito
Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, p. 170-171, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 16 jul. 2024.
53 BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo da concepção
de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de Direito
Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, p. 170-171, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 16 jul. 2024.
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PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
mal definido54 e cujos próprios representantes abordam de maneiras diferentes.
De qualquer forma, considerando o compromisso histórico da OIT com a
efetivação da justiça social por meio da regulamentação do trabalho; seu
posicionamento pioneiro no cenário internacional em defesa dos direitos humanos;
seus valores e princípios fundamentais assumidos na Declaração da Filadélfia, que
integra sua Constituição; e seu mais recente objetivo institucional de promover isto
é, realizar o Trabalho Decente no mundo, não se pode admitir um conceito
meramente decorativo.
Como idealização dos direitos humanos do trabalhador, portanto, uma
composição do mínimo ético irredutível aplicável a todos os seres humanos que
trabalham, o Trabalho Decente deve ser delimitado em relação ao seu conteúdo. Por
essa razão, adota-se o conceito de Trabalho Decente como um trabalho produtivo e
de qualidade, adequadamente remunerado e exercido em condições de liberdade,
equidade, segurança e dignidade.55
Para fins de efetivação do direito humano ao trabalho regulado,
especialmente em um cenário de acumulação flexível do capita, essa definição é
54 ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. 90ª
reúnion. Discusion Del Informe Del Presidente Del Consejo De Administración y de la Memoria
Del Director General (Cont). Ginebra: OIT, 2002. Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc90/pdf/rep-iv-2b.pdf. Acesso em:
16 jul. 2024.
55 INTERNATIONAL LABOR OFFICE. Report of the Director General: Decent work. International Labour
Conference. 87th Session June 1999. Genebra: ILO, 1999. Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc87/rep-
i.htm#Human%20rights%20and%20work. Acesso em: 15 jul. 2024; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Trabalho digno. [ILO, Genebra, 20 nov. 2018]. Disponível em https://www.ilo.org/pt-
pt/resource/trabalho-digno. Acesso em: 16 jul. 2024; ANKER, Richard et al. La medición del trabajo
decente con indicadores estadísticos. Revista Internacional del trabajo, Genebra, v. 122, n. 2, p.
161-195, 2003. Disponível em: https://test-
guia.oitcinterfor.org/sites/default/files/experiencias/La_medicion_del_TD_con
_indicadores_estadisticos%20%281%29.pdf. Acesso em: 16 jul. 2024; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO. Trabalho decente nas Américas: uma agenda hemisférica, 2006-2015. [ILO, Genebra,
1 dez. 2006]. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/publications/trabalho-decente-nas-
americas-uma-agenda-hemisferica-2006-2015. Acesso em: 16 jul. 2024; EUROPEAN COMISSION.
Employment and decent work. [European Comission, Bruxelas, 202-]. Disponível em
https://international-partnerships.ec.europa.eu/policies/sustainable-growth-and-
jobs/employment-and-decent-work_en. Acesso em 16 jul. 2024; PINHEIRO, Felipe Fernandes.
Efetivação do trabalho decente nas relações de trabalho. São Paulo: Mizuno, 2023. p. 57-
61.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
ideal, pois propõe um conceito amplo, mas minimamente delimitado em seu
conteúdo. Essa amplitude permite que o conceito seja reconhecido e adotado
indistintamente por todos os países do mundo e ajustado de acordo com as
respectivas realidades locais sem necessidade de reformulação.56 Por outro lado,
apesar de amplo, não é um conceito vazio. Ainda que o alcance de cada um dos seus
requisitos possa sofrer ajustes conforme as questões culturais de cada país, o
conceito preserva seu núcleo essencial e se mantém rígido em relação aos valores
humanos inegociáveis em qualquer trabalho (liberdade, equidade, segurança, justa
remuneração e dignidade). Ao mesmo tempo, por estar amparado na ideia de
dignidade, um valor histórico por excelência, o conceito está sujeito a melhorias
constantes, de acordo com a capacidade humana de progredir em direitos.
Essa visão está alinhada ao universalismo de confluência, que aborda os
direitos humanos de forma relativamente universal. Para Joaquim Herrera Flores, a
universalidade dos direitos humanos não deve ser um ponto de partida ou um campo
de desencontros mas o ponto de chegada capaz de harmonizar as diferentes
posições culturais sobre valores que não podem ser racionalmente comprovados de
forma objetiva.57 Nesse sentido, as incompletudes culturais presentes nas diferentes
abordagens da dignidade humana seriam integralizadas a partir de um diálogo
multicultural em direção à construção conjunta dos direitos humanos.58
Partindo da premissa de que todas as culturas são relativas caso contrário,
haveria uma cultura só mas que tratar tudo como relativo é um grande equívoco
filosófico59, deve-se permitir certo relativismo na interpretação dos direitos
humanos, sem que tal relativismo os distancie de sua necessária universalidade
56 MANSUETI, Hugo Roberto. La aplicación de las normas laborales a la luz de los objetivos estratégicos
trazados por la OIT. Revista de Direito do Trabalho, v. 133, p. 301-321, jan./mar. 2009.
57 FLORES, Joaquim Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência.
Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 23, n. 44, p. 21-24, 2002. Disponível em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15330. Acesso em: 17 jul. 2024.
58 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista
Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 48, p. 22, 1997. Disponível em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/10806. Acesso em: 17 jul. 2024.
59 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista
Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 48, p. 21, 1997. Disponível em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/10806. Acesso em: 17 jul. 2024.
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moral.60
Diante disso, o Trabalho Decente, assim entendido como um trabalho
produtivo e de qualidade, adequadamente remunerado e exercido em condições de
liberdade, equidade, segurança e dignidade, tem legitimidade para ser colocado
como a medida do que é essencial nas relações de trabalho. Ao fixar uma série de
requisitos mínimos a serem garantidos em qualquer trabalho, mas traduzi-los em
valores humanos amplos, assegura-se a que os direitos humanos em matéria
trabalhista serão definidos de acordo com as particularidades culturais e legislativas
de cada Estado nacional. Dessa forma, o regionalismo e as bases históricas culturais
são reconhecidos internacionalmente e levados em consideração no momento de
estabelecer o mínimo existencial dos trabalhadores, sem se olvidar do caráter
universal e interdependente dos direitos humanos, em estrita conformidade com o
§5º da Declaração de Viena de 1993.
Nunca é demais lembrar que o Trabalho Decente é uma meta móvel. Delimitar
seu conceito sem restringi-lo é uma forma de enriquecer a universalidade dos direitos
trabalhistas por meio das diferenças culturais, sem permitir que o relativismo
cultural seja utilizado como artifício para justificar violações aos direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial e conteúdo inviolável dos
direitos humanos. O conceito de dignidade, inicialmente associado à graça divina,
foi aprimorado ao longo da história, tendo passado por um processo de secularização
durante o Iluminismo, período em que, por influência das postulações teóricas de
Immanuel Kant, assumiu a forma filosófica que auxiliaria sua construção como um
conceito jurídico.
Na conotação moderna, entende-se que a dignidade humana é composta por
60 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 214.
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
uma dimensão interna, em que resguarda o valor intrínseco inerente a todos os seres
humanos, e uma dimensão externa, de valor comunitário e que assume que o valor
intrínseco é compartilhado por toda a humanidade.
O avanço civilizatório, marcadamente após a 2ª Guerra Mundial, voltou o foco
político e jurídico internacional para a promoção da dignidade humana por meio dos
direitos humanos. Ainda que, no campo filosófico, persista a disputa em relação a
seu conteúdo, a massiva adesão global à Declaração Universal dos Direitos Humanos
fez com que o grande desafio do século XXI não fosse mais sobre a delimitação
conceitual dos direitos humanos, mas da capacidade dos Estados nacionais e
organismos internacionais de efetivá-los.
No campo laboral, nota-se uma sólida resistência em regular as relações de
trabalho e limitar a liberdade de mercado em favor de uma distribuição equitativa
das riquezas geradas. O mesmo consenso que se verifica em torno dos direitos
humanos civis, políticos e econômicos não é encontrado em relação aos direitos
sociais, especialmente os do trabalho, em que não há consenso a respeito da
existência e muito menos do conteúdo dos direitos humanos em matéria trabalhista.
Apesar disso, as transformações sociais ocasionadas pelo atual estágio de
acumulação flexível do capital, que estimula uma lógica de mercado tendente à
flexibilização de normas trabalhistas e à fragmentação do direito social, alertam
para a urgência de se chegar a um consenso a respeito dos direitos trabalhistas
mínimos aplicáveis a todas as relações de trabalho.
Nesse contexto, defende-se a existência de um direito humano ao trabalho
regulado a partir de uma justificativa ontológica, que revela a natureza do trabalho
como atividade inata aos seres humanos e, portanto, uma derivação da própria
dignidade da pessoa humana, e uma justificativa jurídica, em que se aponta que a
demanda social pelo trabalho regulado é fonte material do Direito Internacional,
que, por sua vez, contempla normas de direito positivo em tratados internacionais
aptas a amparar a proteção do ser humano trabalhador.
Com isso, o presente artigo não apenas reafirma a centralidade do trabalho
na estrutura dos direitos humanos, como propõe um deslocamento teórico, ao
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
sustentar que a regulação do trabalho não é mera técnica jurídica ou política pública,
mas conteúdo ontológico da própria dignidade humana, o que implica reconhe-la
como direito humano universal dotado de exigibilidade normativa mínima.
Para tanto, propõe-se que o Trabalho Decente, assim definido como um
trabalho produtivo e de qualidade, adequadamente remunerado e exercido em
condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, se apresenta como modelo
ideal para tutelar os direitos humanos trabalhistas, na medida em que se apresenta
como um conceito suficientemente amplo, flexível e passível de ajuste às diversas
realidades jurídicas e culturais, ao mesmo tempo em que é minimamente objetivo,
servindo a todos os países e corroborando o tão almejado universalismo de
confluência.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Trabalho decente: direito humano e fundamental.
São Paulo: LTr, 2016.
ANKER, Richard et al. La medición del trabajo decente con indicadores
estadísticos. Revista Internacional del trabajo, Genebra, v. 122, n. 2, p. 161-195,
2003. Disponível em: https://test-
guia.oitcinterfor.org/sites/default/files/experiencias/La_medicion_del_TD_con_in
dicadores_estadisticos%20%281%29.pdf. Acesso em: 16 jul. 2024.
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado na era digital. 2.
ed. São Paulo: Boitempo, 2020.
ARANTES, Delaíde Alves Miranda. Trabalho decente: uma análise na perspectiva
dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior
do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023.
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional
contemporâneo: a constrão de um conceito jurídico à luz da jurisprudência
mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BELTRAMELLI NETO, Silvio. Curso de direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2021.
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da flexibilização dos direitos trabalhistas. São
Paulo: LTr, 2008.
BELTRAMELLI NETO, Silvio. VOLTANI, Julia de C. Investigação histórica do conteúdo
da concepção de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua
justiciabilidade. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019.
Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso
em: 7 fev. 2023.
BENYUS, Janine M. Biomimética: inovação inspirada pela natureza. São Paulo:
Editora Cultrix, 1997.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da
exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 5.
ed. São Paulo: LTr, 2018.
DECLARAÇÃO e programa de ação de Viena: Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos. Portal de Direito Internacional, [Viena, jun. 1993]. Disponível em:
https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%
20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%
20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf.
Acesso em: 11 jul. 2024.
DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de
análise a partir dos Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e do Direito
Previdenciário. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 77, n. 3, p.
59-73, jul/set. 2011.
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes,
2010.
EUROPEAN COMISSION. Employment and decent work. [European Comission,
Bruxelas, 202-]. Disponível em https://international-
partnerships.ec.europa.eu/policies/sustainable-growth-and-jobs/employment-
and-decent-work_en. Acesso em 16.jul.2024.
FERRARI, Irany. História do trabalho. In: FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri
Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do
trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
FLORES, Joaquim Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de
resistência. Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 23, n. 44, p.
9–30, 2002. Disponível em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15330. Acesso em:
17.jul. 2024.
GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Direito natural e jusnaturalismo. In: CAMPILONGO,
Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coord.).
Enciclopédia jurídica da PUC-SP: Teoria Geral e Filosofia do Direito. 1 ed. São
Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-
jusnaturalismo. Acesso em: 15 abr. 2026.
HARVEY, David. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da
mudança cultura. 8. ed. São Paulo: Loyola, 1999.
INTERNATIONAL LABOR OFFICE. Report of the Director General: Decent work.
International Labour Conference. 87th Session June 1999. Genebra: ILO, 1999.
Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/english/standards/relm/ilc/ilc87/rep-
i.htm#Human%20rights%20and%20work. Acesso em: 15 jul. 2024.
INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION. Decent work and the 2030 Agenda for
sustainable development. [ILO, Genebra, [20--]]. Disponível em:
https://www.ilo.org/topics/decent-work. Acesso em: 16 jul. 2024.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de
Antônio Ponto de Carvalho. Lisboa: Companhia Editora Nacional, 1964. Disponível
em:
https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costume
s.pdf. Acesso em: 16 abr. 2026
LACERDA, Bruno Amaro. Jusnaturalismo e direitos humanos. Revista
Interdisciplinar do Direito: Revista da Faculdade de Direito de Valença, [Valença],
v. 8, p. 105-102, 2011.
MANSUETI, Hugo Roberto. La aplicación de las normas laborales a la luz de los
objetivos estratégicos trazados por la OIT. Revista de Direito do Trabalho, v. 133,
p. 301-321, jan./mar. 2009.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Fontes,
1998.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. 2. ed. São Paulo: Editora
Expressão Popular, 2008.
MIRANDOLA, Giovanni Pico della. Discurso pela dignidade do homem. Tradução
bilíngue anotada e comentada de Antonio A. Minghetti. Porto Alegre: Editora Fi,
2015.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. [São Francisco:
ONU, 26 jun. 1945]. Disponível em:
https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm. Acesso em: 16 abr.
2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Resolução n. 217-A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948.
[ONU, Genebra, 1948]. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-
rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19
jul. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferencia Internacional del
Trabajo. 90ª reúnion. Discusion Del Informe Del Presidente Del Consejo De
Administración y de la Memoria Del Director General (Cont). Genebra: OIT, 2002.
Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc90/pdf/rep-iv-
2b.pdf. Acesso em: 16 jul. 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. [ILO, Genebra, 18 jun. 1998].
Disponível em:
https://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese
.pdf. Acesso em: 11 jul. 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho decente nas Américas: uma
agenda hemisférica, 2006-2015. [ILO, Genebra, 1 dez. 2006]. Disponível em:
https://www.ilo.org/pt-pt/publications/trabalho-decente-nas-americas-uma-
agenda-hemisferica-2006-2015. Acesso em: 16 jul. 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho digno. [ILO, Genebra, 20
nov. 2018]. Disponível em https://www.ilo.org/pt-pt/resource/trabalho-digno.
Acesso em: 16 jul. 2024.
PINHEIRO, Felipe Fernandes. Efetivação do trabalho decente nas relações de
trabalho. São Paulo: Mizuno, 2023.
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
PIOVESAN, Flávia C. Direitos humanos: desafios e perspectivas contemporâneas.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 75, n. 1, p. 107-113,
jan./mar. 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RACHELS, James. Os elementos da filosofia moral. 4. ed. Barueri: Manole, 2006.
REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 4. ed. São Paulo: Migalhas, 2014.
SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos
humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 48, p. 11-32, 1997.
Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/10806. Acesso em: 17
jul. 2024.
SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo
uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo
Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito
constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
SUPIOT, Alain. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total.
Porto Alegre: Sulina, 2014.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
seu anexo (Declaração de Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e
outros tratados. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 13-30. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@americas/@ro-
lima/@ilo-brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em: 8
jul. 2024.
WOLMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura
no Direito. 3. ed. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.
Felipe Fernandes Pinheiro
Pesquisador do Grupo de Pesquisa Novas Dimensões das Relações de Trabalho e a Efetividade
dos Direitos Trabalhistas da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (NET-PUC-SP).
Doutorando e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito e Processo
do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduado em Direito pela PUC-SP.
Advogado. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1162773959185741. ORCID:
https://orcid.org/0009-0008-6747-0177. E-mail: ffpinheiro93@gmail.com.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
Paulo Sérgio João
Professor Associado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) (graduação,
mestrado e doutorado). Coordenador do curso de Especialização em Direito do Trabalho da
PUC/SP. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo
(USP). Mestre em Direito Social - Universite Catholique de Louvain, Bélgica. Graduado em
Direito pela PUC/SP. Titular da Cadeira 71 na Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5241458698176109. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7793-
0164. E-mail: psjoao@pucsp.br.