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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PINHEIRO, Felipe F.; JOÃO, Paulo Sérgio. Direito humano ao trabalho regulado: o trabalho decente como medida.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.327.
ideal, pois propõe um conceito amplo, mas minimamente delimitado em seu
conteúdo. Essa amplitude permite que o conceito seja reconhecido e adotado
indistintamente por todos os países do mundo e ajustado de acordo com as
respectivas realidades locais sem necessidade de reformulação.56 Por outro lado,
apesar de amplo, não é um conceito vazio. Ainda que o alcance de cada um dos seus
requisitos possa sofrer ajustes conforme as questões culturais de cada país, o
conceito preserva seu núcleo essencial e se mantém rígido em relação aos valores
humanos inegociáveis em qualquer trabalho (liberdade, equidade, segurança, justa
remuneração e dignidade). Ao mesmo tempo, por estar amparado na ideia de
dignidade, um valor histórico por excelência, o conceito está sujeito a melhorias
constantes, de acordo com a capacidade humana de progredir em direitos.
Essa visão está alinhada ao universalismo de confluência, que aborda os
direitos humanos de forma relativamente universal. Para Joaquim Herrera Flores, a
universalidade dos direitos humanos não deve ser um ponto de partida – ou um campo
de desencontros – mas o ponto de chegada capaz de harmonizar as diferentes
posições culturais sobre valores que não podem ser racionalmente comprovados de
forma objetiva.57 Nesse sentido, as incompletudes culturais presentes nas diferentes
abordagens da dignidade humana seriam integralizadas a partir de um diálogo
multicultural em direção à construção conjunta dos direitos humanos.58
Partindo da premissa de que todas as culturas são relativas – caso contrário,
haveria uma cultura só – mas que tratar tudo como relativo é um grande equívoco
filosófico59, deve-se permitir certo relativismo na interpretação dos direitos
humanos, sem que tal relativismo os distancie de sua necessária universalidade
56 MANSUETI, Hugo Roberto. La aplicación de las normas laborales a la luz de los objetivos estratégicos
trazados por la OIT. Revista de Direito do Trabalho, v. 133, p. 301-321, jan./mar. 2009.
57 FLORES, Joaquim Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência.
Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 23, n. 44, p. 21-24, 2002. Disponível em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15330. Acesso em: 17 jul. 2024.
58 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista
Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 48, p. 22, 1997. Disponível em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/10806. Acesso em: 17 jul. 2024.
59 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista
Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 48, p. 21, 1997. Disponível em:
https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/10806. Acesso em: 17 jul. 2024.