Recebido em: 28/11/2025
Aprovado em: 31/07/2026
A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista
diante da possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à
luz dos deveres fundamentais
The inapplicability of the five-year
statute of limitations in labor law in the
context of potential arbitrary
dismissal: an analysis in light of
fundamental duties
La inaplicabilidad de la prescripción
quinquenal laboral ante la posibilidad
de despido arbitrario: un análisis a la
luz de los deberes fundamentales
Luna Oliveira Lucchesi Ramacciotti
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3595422091599470
ORCID: https://orcid.org/0009-0004-7541-0298
Daury Cesar Fabriz
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7280691457104972
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3781-5890
RESUMO
Introdução: O artigo analisa a problemática da fluência da prescrição
quinquenal trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho,
especialmente em cenários de dispensa arbitrária, destacando a assimetria
estrutural entre empregado e empregador e a incidência dos deveres
fundamentais nas relações privadas.
Objetivo: O estudo pretende demonstrar que a violação do dever
fundamental do empregador de motivar a dispensa incompatibiliza a
aplicação da prescrição quinquenal durante o vínculo empregatício,
exigindo a interpretação sistemática dos arts. 7º, I e XXIX, da Constituição.
Metodologia: Emprega-se o método materialista histórico-dialético, que
articula texto constitucional, realidade socioeconômica e relações de poder,
aliado ao exame de caso concreto para fins de fundamentação crítica.
Resultados: Os achados indicam que a ausência de motivação válida na
dispensa impede a fluência da prescrição quinquenal, sob pena de
transformar tal instituto em mecanismo de renúncia forçada a direitos
fundamentais. A análise do Processo nº 0013143-52.2016.5.15.0002
evidencia que o TRT-15 aplicou a teoria dos deveres fundamentais de modo
coerente com a Constituição, enquanto o TST manteve o resultado por
fundamento processual.
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RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
Conclusão: Conclui-se que o dever fundamental de motivar a dispensa
impede a contagem da prescrição quinquenal durante o contrato e revela a
necessidade de uma dogmática trabalhista que reconhece e sistematiza os
deveres constitucionais do empregador nas relações privadas, assegurando
efetividade à proteção da dignidade do trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: dever fundamental de motivação da dispensa; deveres
fundamentais nas relações de trabalho; inaplicabilidade da prescrição
quinquenal trabalhista; proteção contra dispensa arbitrária.
ABSTRACT
Introduction: This article analyzes the issue of the five-year statute of
limitations for labor claims during the term of an employment contract,
especially in cases of arbitrary dismissal, highlighting the structural
asymmetry between employee and employer and the incidence of
fundamental duties in private relationships.
Objective: The study aims to demonstrate that the violation of the
employer's fundamental duty to justify dismissal renders the application of
the five-year statute of limitations during the employment relationship
incompatible, requiring a systematic interpretation of Articles 7, I and XXIX
of the Constitution.
Methodology: The historical-dialectical materialist method is used, which
articulates constitutional text, socioeconomic reality, and power relations,
combined with the examination of a specific case for the purposes of critical
reasoning.
Results: The findings indicate that the absence of valid grounds for dismissal
prevents the five-year statute of limitations from running, under penalty of
transforming this institution into a mechanism for forced renunciation of
fundamental rights. The analysis of Case No. 0013143-52.2016.5.15.0002
shows that the TRT-15 applied the theory of fundamental duties in a manner
consistent with the Constitution, while the TST upheld the result on
procedural grounds.
Conclusion: It is concluded that the fundamental duty to justify dismissal
prevents the five-year statute of limitations from running during the
contract and reveals the need for labor law doctrine that recognizes and
systematizes the constitutional duties of employers in private relations,
ensuring effective protection of workers' dignity.
KEYWORDS: employer's fundamental duty to provide reasons for dismissal;
fundamental duties in employment relationships; inapplicability of the five-
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
year statute of limitations in labor law; protection against arbitrary
dismissal.
RESUMEN
Introducción: El artículo analiza la problemática de la prescripción
quinquenal laboral durante la vigencia del contrato de trabajo,
especialmente en situaciones de despido arbitrario, destacando la asimetría
estructural entre empleado y empleador y la incidencia de los deberes
fundamentales en las relaciones privadas.
Objetivo: El estudio pretende demostrar que la violación del deber
fundamental del empleador de motivar el despido incompatibiliza la
aplicación de la prescripción quinquenal durante la relación laboral,
exigiendo la interpretación sistemática de los artículos 7º, I y XXIX, de la
Constitución.
Metodología: Se emplea el método materialista histórico-dialéctico, que
articula el texto constitucional, la realidad socioeconómica y las relaciones
de poder, junto con el examen de casos concretos con fines de
fundamentación crítica.
Resultados: Los hallazgos indican que la ausencia de una motivación válida
en el despido impide el curso de la prescripción quinquenal, so pena de
convertir dicho instituto en un mecanismo de renuncia forzada a derechos
fundamentales. El análisis del Proceso n.º 0013143-52.2016.5.15.0002 pone
de manifiesto que el TRT-15 aplicó la teoría de los deberes fundamentales
de manera coherente con la Constitución, mientras que el TST mantuvo el
resultado por motivos procesales.
Conclusión: Se concluye que el deber fundamental de motivar el despido
impide el cómputo del plazo de prescripción quinquenal durante el contrato
y revela la necesidad de una dogmática laboral que reconozca y sistematice
los deberes constitucionales del empleador en las relaciones privadas,
garantizando la eficacia de la protección de la dignidad del trabajador.
PALABRAS CLAVE: deber fundamental de motivar el despido; deberes
fundamentales en las relaciones laborales; inaplicabilidad de la prescripción
quinquenal laboral; protección contra el despido arbitrario.
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INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade da teoria dos
deveres fundamentais nas relações de trabalho, com foco no dever do empregador
de motivar a dispensa sem justa causa e nas consequências jurídicas da inobservância
dessa obrigação, especialmente no que se refere à fluência do prazo prescricional
durante a vigência do contrato de trabalho. A partir da concepção jurídico-
constitucional dos deveres fundamentais como categoria normativa fundada na
solidariedade e na realização dos direitos fundamentais, propõe-se examinar se a
ausência de motivação válida na dispensa do empregado impede a incidência da
prescrição quinquenal enquanto perdura o vínculo empregatício.
A Constituição da República de 1988 inaugurou um novo paradigma no Direito
do Trabalho, ao eleger a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho
como fundamentos da República e ao consagrar um amplo rol de direitos
fundamentais, dentre os quais se destaca o direito à proteção contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I). Entretanto, mais de três décadas após a
promulgação do texto constitucional, o conteúdo normativo desse dispositivo segue
pendente de regulamentação, o que tem repercutido diretamente na interpretação
e aplicação de institutos jurídicos clássicos, como a prescrição quinquenal dos
créditos trabalhistas prevista no art. 7º, XXIX, da mesma Carta.
Tomando como referência a decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (TRT-15) no processo nº 0013143-52.2016.5.15.0002, sob a
relatoria do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a qual fundamentou a
inaplicabilidade da prescrição quinquenal na ausência de efetiva proteção contra a
dispensa arbitrária, e considerando ainda a análise da decisão subsequente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), busca-se investigar em que medida os
fundamentos adotados pelo TST incorporam ou afastam a teoria dos deveres
fundamentais.
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Dessa forma, a pesquisa gira em torno do seguinte problema de pesquisa: em
que medida a violação, pelo empregador, do dever fundamental de motivar a
dispensa, enquanto expressão dos deveres fundamentais e da proteção constitucional
da dignidade do trabalhador, pode justificar o redimensionamento ou o afastamento
da prescrição quinquenal trabalhista?
Embora existam estudos acerca da prescrição trabalhista e da proteção contra
a despedida arbitrária, verifica-se escassa produção doutrinária que examine a
matéria a partir da teoria dos deveres fundamentais. O presente trabalho pretende
preencher essa lacuna, propondo a sistematização do dever fundamental de
motivação da dispensa como fundamento constitucional para a inaplicabilidade da
prescrição quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho.
Parte-se da hipótese de que a violação, pelo empregador, de deveres
fundamentais derivados da eficácia horizontal dos direitos fundamentais —
especialmente no contexto da dispensa arbitrária — pode justificar a inaplicabilidade
da prescrição quinquenal trabalhista. Não obstante, a aceitação de tal conjetura
ainda encontra limites na ausência de uma sistematização teórica consistente pelos
Tribunais Superiores.
Neste caminho, o artigo organiza-se em três eixos analíticos principais. No
primeiro capítulo, reconstrói-se o conceito jurídico-constitucional dos deveres
fundamentais na ordem inaugurada pela Constituição de 1988, conferindo especial
atenção à sua eficácia horizontal e às implicações dessa categoria normativa nas
relações privadas de trabalho. Em seguida, no segundo capítulo, procede-se ao
exame do Processo nº 0013143-52.2016.5.15.0002, em que o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, sob relatoria do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior,
fundamentou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal à luz dos deveres
fundamentais, análise que se amplia com a posterior decisão do Tribunal Superior do
Trabalho. Por fim, o terceiro capítulo se volta à urgência de redimensionar a
prescrição trabalhista a partir do dever fundamental de motivação da dispensa,
evidenciando como a leitura sistemática da Constituição exige superar a aplicação
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tradicional da prescrição quinquenal em contextos de vulnerabilidade estrutural do
trabalhador.
O método aqui empregado é o materialismo histórico-dialético, que permite
superar abordagens meramente formalistas do Direito e apreender as relações de
trabalho como resultado de processos históricos e contradições estruturais próprias
do modo de produção capitalista. Admite-se que, primordialmente, “Não é a
consciência que determina a vida”, mas, ao contrário, é “a vida que determina a
consciência1”, havendo que se voltar os olhos à concretude do real a fim de se
conferir a interpretação constitucionalmente adequada às normas jurídicas. Ao
privilegiar a análise das mediações entre norma jurídica, realidade material e
relações de poder, este método possibilita compreender que a prescrição
trabalhista, enquanto limitação ao direito de ação, não pode ser desvinculada das
condições concretas de existência do trabalhador, nem da assimetria estrutural que
marca o contrato de trabalho.
Ao cabo, conclui-se que a ausência de motivação válida para a dispensa
impede o curso da prescrição quinquenal durante o contrato, sob pena de
transformar o instituto em renúncia forçada a direitos fundamentais. Os achados
demonstram que essa exigência constitucional revela a necessidade de uma
dogmática trabalhista que reconheça e sistematize os deveres do empregador nas
relações privadas, assegurando efetividade à proteção da dignidade do trabalhador.
A contribuição original desta pesquisa consiste em sistematizar o dever
fundamental de motivação da dispensa como fundamento jurídico apto a
redimensionar a aplicação da prescrição quinquenal trabalhista, propondo uma
releitura constitucional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a partir da teoria
dos deveres fundamentais.
1 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia alemã: crítica da mais recente Filosofia alemã em seus
representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas
(1845-1846). São Paulo: Boitempo Editorial, 2007. p. 94.
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1 Os deveres fundamentais na Constituição de 1988 e sua eficácia nas relações
privadas
A Constituição Federal de 1988 não apenas consagrou um extenso rol de
direitos fundamentais, como também inaugurou uma nova lógica constitucional,
pautada na solidariedade, na corresponsabilidade social e na eficácia direta e
imediata desses direitos nas diversas esferas da vida em sociedade, inclusive nas
relações entre particulares. Nesse contexto, surge o conceito jurídico-constitucional
de dever fundamental como elemento complementar e necessário à realização
concreta dos direitos fundamentais.
De acordo com Gonçalves e Fabriz2, os deveres fundamentais podem ser
compreendidos como uma categoria normativa fundada na solidariedade, que impõe
condutas proporcionais aos sujeitos inseridos em uma ordem democrática, com a
finalidade de promover os direitos fundamentais. Em outras palavras, os deveres
fundamentais não apenas derivam dos direitos fundamentais, mas também se
apresentam como condição para sua efetividade, funcionando como vetores de
transformação das práticas sociais e institucionais.
A partir da conceituação de deveres fundamentais utilizada, nos orientamos
no sentido de que, ao se reconhecer um direito fundamental, nasce,
automaticamente, um dever correlato, cuja observância, muitas vezes, é
imprescindível para a concretização daquele direito. Assim, a dignidade da pessoa
humana, fundamento da República, não se limita a um ideal normativo abstrato, mas
impõe obrigações concretas aos entes públicos e privados. Nas relações de trabalho,
tal compreensão adquire especial relevo diante da reconhecida desigualdade
estrutural entre empregado e empregador.
2 GONÇALVES, Luísa Cortat Simonetti; FABRIZ, Daury César. Dever fundamental: a construção de um
conceito. In: MARCO, Cristhian Magnus de; PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; STEINMETZ, Wilson
(org.). Teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha: Tomo I. Joaçaba: Editora
Unoesc, 2013. p. 87–96.
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A solidariedade, enquanto elemento estruturante dos deveres fundamentais,
representa um instrumento essencial na construção de uma sociedade mais
igualitária. Nessa perspectiva, os indivíduos deixam de adotar uma postura
puramente individualista e assumem a responsabilidade pela efetivação dos direitos
fundamentais alheios. Essa responsabilidade não recai exclusivamente sobre o Estado
(solidariedade vertical), mas também sobre os próprios particulares (solidariedade
horizontal). Logo, os deveres fundamentais, longe de se contraporem aos direitos,
constituem a base material indispensável à sua concretização e interpretação no
contexto das relações jurídicas3.
Dentre esses deveres, destaca-se o dever de motivação da dispensa,
diretamente conectado à previsão constitucional do art. 7º, inciso I4, que assegura
ao trabalhador a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. A
omissão do legislador quanto à regulamentação desse dispositivo não afasta sua
eficácia normativa. Assim, a exigência de motivação para a ruptura do vínculo
empregatício deve ser compreendida como um dever fundamental do empregador,
cuja inobservância repercute diretamente na validade de atos jurídicos como a
dispensa e, conforme se verá adiante, na contagem do prazo prescricional.
A construção dos deveres fundamentais nas relações de trabalho, portanto,
revela-se imprescindível para o alcance de uma leitura sistemática e coerente do
texto constitucional, especialmente em um contexto de reiteradas violações a
direitos sociais básicos. Negar vigência ao art. 7º, I, da Constituição significa, em
última instância, permitir que a desigualdade histórica entre capital e trabalho
continue sendo perpetuada sob o véu da neutralidade jurídica. Afinal,
3 MARTINS, Jeane Pereira da Silva; FABRIZ, Daury Cesar. O dever patronal de reduzir os riscos inerentes
ao trabalho das empregadas grávidas e lactantes: aplicação da Teoria da Horizontalidade dos
Deveres Humanos. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, São Paulo, v. 2,
n. 1, p. 92–109, jan./jun. 2022.
4 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 nov. 2025.
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A relação capitalista pressupõe a separação entre os trabalhadores e a
propriedade das condições da realização do trabalho. Tão logo a produção
capitalista esteja de pé, ela não apenas conserva essa separação, mas a
reproduz em escala cada vez maior. O processo que cria a relação capitalista
não pode ser senão o processo de separação entre o trabalhador e a
propriedade das condições de realização de seu trabalho, processo que, por
um lado, transforma em capital os meios sociais de subsistência e de
produção e, por outro, converte os produtores diretos em trabalhadores
assalariados5.
A circunstância há muito descrita por Marx6, a separação historicamente
produzida entre o trabalhador e os meios de produção, evidencia que a assimetria
própria das relações capitalistas não é um dado contingente, mas uma condição
estrutural que se aprofunda sempre que o Direito se limita a reproduzir formalmente
a lógica contratual privada. Se o capitalismo mantém e expande essa separação em
escala cada vez maior, o ordenamento jurídico não pode ignorar que essa dinâmica
compromete a possibilidade de exercício efetivo da liberdade pelo trabalhador e
aprofunda sua vulnerabilidade frente ao poder diretivo do empregador. Nesse
cenário, os deveres fundamentais dirigidos ao empregador deixam de ser meros
complementos retóricos e passam a constituir instrumentos indispensáveis para
reequilibrar, ainda que minimamente, uma relação marcada por desigualdade
fundante, funcionando, portanto, como mediações normativas que impedem que a
ordem constitucional se reduza à legitimação acrítica da subordinação econômica.
Bem por isso, a análise que se propõe neste artigo, a partir da teoria dos
deveres fundamentais, tem por objetivo contribuir com essa reconstrução
dogmática, conferindo densidade normativa à proteção constitucional contra a
dispensa arbitrária e abrindo caminho para o redimensionamento de institutos
tradicionais do Direito do Trabalho à luz da ordem constitucional vigente.
5 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo:
Boitempo, 2013. p. 911.
6 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo:
Boitempo, 2013.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
2 Estudo de caso: a fundamentação por deveres fundamentais no Processo nº
0013143-52.2016.5.15.0002
O valor social do trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, conforme disciplina o artigo 1º da Constituição da República. Para além disso,
é o valor social do trabalho que constitui o próprio ser humano inserto na sociedade
capitalista, na qual se vive enquanto se trabalha.
Ciente da realidade concreta de que, em um sistema capitalista de produção,
a venda da força de trabalho constitui condição essencial para a própria
sobrevivência física, emocional e mental do trabalhador, o que torna a relação
laboral estruturalmente desigual e marcada por traços de perversidade, o
constituinte originário optou por reconhecer um conjunto articulado de direitos
trabalhistas. Esses direitos foram positivados nos artigos 7º a 11º da Constituição
Federal, com o propósito de mitigar essa desigualdade e assegurar um patamar
civilizatório mínimo nas relações de trabalho7.
É no artigo 7º da Constituição que encontramos uma gama de princípios e
regras que regem o mundo do trabalho e, já no inciso I, o constituinte concebeu
como direito dos trabalhadores brasileiros a garantia de emprego. Na literalidade:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos8;
7 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
8 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 nov. 2025.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
A proteção contra a dispensa imotivada ocupa posição central entre os direitos
fundamentais trabalhistas, sendo possível afirmar que o constituinte originário
buscou eliminar do ordenamento jurídico a ideia de um direito potestativo irrestrito
de resilição unilateral do contrato de trabalho. Essa interpretação é corroborada por
Carlos Alberto Chiarelli9, cuja participação como membro da Assembleia Constituinte
confere autoridade à sua leitura sobre a intenção normativa do art. 7º da
Constituição Federal.
Na sequência da previsão normativa do artigo 7º, quando garante o direito de
ação, o constituinte impôs uma restrição, qual seja, a das prescrições quinquenal e
bienal. É, portanto, direito do trabalhador ingressar com “XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”10.
Assim, a previsão constitucional da prescrição quinquenal trabalhista
estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais possuem o direito de ação para
pleitear créditos resultantes da relação de trabalho, observando-se o prazo de cinco
anos durante o contrato e o limite de dois anos após sua extinção.
Ocorre que, na prática, a aplicação da prescrição quinquenal, tal como
atualmente consolidada pela jurisprudência majoritária, considera o transcurso do
prazo mesmo durante a vigência do contrato de trabalho. Parte-se da premissa de
que o trabalhador poderia, ao menos em tese, ajuizar a ação a qualquer momento,
inclusive enquanto ainda vinculado ao empregador.
9 Apud SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
10 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 nov. 2025.
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
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No entanto, tal presunção desconsidera a assimetria real existente na relação
de emprego e ignora os obstáculos materiais e psicológicos que impedem o
trabalhador de exercer o direito de ação durante o vínculo empregatício,
especialmente diante da ausência de proteção contra a dispensa sem justa causa.
Logo, os incisos I e XXIX do artigo 7º da Constituição não podem ser interpretados
isoladamente. Ao analisarmos o pacto social consagrado na Constituição, é
necessário compreendê-lo como um conjunto coeso de intenções e compromissos
normativos, em que a limitação ao direito fundamental de ação — como é o caso da
prescrição — somente se justifica quando houver efetiva garantia contra a dispensa
imotivada do trabalhador11.
Nesse sentido, a decisão do TRT da 15ª Região no processo 0013143-
52.2016.5.15.0002 traz contribuição inovadora ao questionar a lógica jurisprudencial
majoritária. O julgado, fundamentado na teoria dos deveres fundamentais,
reconhece que o art. 7º, XXIX, deve ser interpretado sistematicamente em conjunto
com o art. 7º, I, da Constituição. Conforme assinalado pelo relator Jorge Luiz Souto
Maior, não é possível restringir o direito de ação, por meio do instituto da prescrição,
sem que exista uma contrapartida de efetiva proteção ao emprego. Caso contrário,
estar-se-ia promovendo a legitimação de práticas lesivas, ao beneficiar o
empregador inadimplente e punir o trabalhador pela inação forçada diante da
ameaça de desemprego.
Nessa baila, Severo e Souto Maior argumentam que a prescrição não é um
direito de quem desrespeita a ordem jurídica: “A prescrição é uma restrição ao
direito de ação e só se justifica [...] dentro de um contexto em que a própria ordem
jurídica não seja posta em risco12”.
11 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
12 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
Nessa linha, é pertinente observar que a prescrição, enquanto limitação do
direito fundamental de acesso à jurisdição, apenas se justifica em contextos em que
o trabalhador possui segurança material e jurídica para ajuizar ações sem temer
represálias. A ausência de motivação na dispensa fragiliza ainda mais essa equação,
tornando a prescrição durante o contrato incompatível com a própria lógica
constitucional da proteção ao trabalho.
Dessa forma, a prescrição quinquenal deixa de ser uma regra incontestável e
assume contornos de excepcionalidade. A sua aplicabilidade depende,
necessariamente, da existência de garantias mínimas de estabilidade no emprego,
em respeito à coerência e integridade do texto constitucional. Aplicá-la em sentido
contrário implica chancelar sistematicamente a renúncia forçada de direitos
alimentares e contribuir para o esvaziamento prático das normas constitucionais.
Assim, cabe ao intérprete constitucional redimensionar o instituto da
prescrição trabalhista, à luz dos deveres fundamentais dos empregadores e do dever
de motivação na ruptura do contrato de trabalho. Enquanto persistir a omissão
legislativa quanto à regulamentação do art. 7º, I, não é juridicamente legítimo impor
ao trabalhador o ônus da inércia diante de uma ordem jurídica que não lhe assegura
sequer a manutenção do posto de trabalho.
Por tudo isso, o Recurso Ordinário nº 0013143-52.2016.5.15.0002, julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e posteriormente analisado pela 3ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, constitui importante paradigma
jurisprudencial para a reflexão acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal
em casos de dispensa arbitrária, à luz da teoria dos deveres fundamentais.
Na instância regional, sob relatoria do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior,
a controvérsia quanto à prescrição foi enfrentada a partir de uma leitura sistemática
da Constituição Federal. O acórdão rejeitou expressamente a tese de que o prazo
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 deva fluir durante a vigência do
contrato de trabalho, quando inexistente proteção contra a dispensa arbitrária,
propondo uma interpretação condicionada da prescrição trabalhista à efetividade do
inciso I do mesmo artigo.
Para o relator, a prescrição não pode ser compreendida como um "prêmio ao
mau pagador13". Ao contrário, trata-se de uma limitação ao direito de ação, que
apenas se justifica quando a ordem jurídica oferece garantias mínimas de
manutenção do vínculo empregatício. A ausência de motivação para a dispensa
implica violação direta ao dever fundamental do empregador, comprometendo a
própria estrutura do pacto constitucional de 1988. A decisão, nesse ponto, foi
fundamentada na teoria dos deveres fundamentais e na ideia de que o constituinte,
ao assegurar direitos, impôs simultaneamente deveres correlatos — inclusive aos
empregadores, ainda que no âmbito das relações privadas.
A argumentação invocou ainda precedentes do direito comparado,
notadamente a jurisprudência da Corte Constitucional Italiana (Sentença nº
63/1966), segundo a qual não há fluência de prescrição durante o contrato de
trabalho quando não se assegura estabilidade real. O acórdão brasileiro destacou o
caráter contraditório de reconhecer, de um lado, a irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas e, de outro, permitir que se opere a renúncia tácita pela inércia forçada
do trabalhador diante do risco da dispensa14.
A teoria dos deveres fundamentais, embora ainda menos desenvolvida do que
a teoria dos direitos fundamentais, parte do pressuposto de que a consagração de
um direito impõe, de forma correlata, a existência de deveres jurídicos destinados
13 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Ag-EDCiv-RRAg-13143-52.2016.5.15.0002.
Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, DF: TST, 9 out. 2024. Disponível em:
https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/9ca39611482f3f022437f0cb58e9b9c1. Acesso em: 4 maio
2025.
14 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Ag-EDCiv-RRAg-13143-52.2016.5.15.0002.
Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, DF, 9 out. 2024. Disponível em: https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/9ca39611482f3f022437f0cb58e9b9c1. Acesso em: 4 maio
2025.
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
a assegurar sua efetividade. Nessa perspectiva, o art. 7º, I, da Constituição da
República, ao assegurar ao trabalhador o direito a uma relação de emprego protegida
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, impõe ao empregador o dever
constitucional de motivar o ato de rescisão contratual. Esse dever encontra respaldo
também na doutrina contratual clássica, sendo identificado nas obrigações acessórias
de lealdade, confiança e transparência, especialmente relevantes nas hipóteses em
que a ruptura do vínculo se dá por iniciativa do empregador15.
Ocorre que, como destacado pelo próprio relator, a jurisprudência
majoritária, bem como grande parte da doutrina, tem reiteradamente negado
eficácia plena e imediata ao inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Parte-se da
premissa de um suposto direito absoluto do empregador de extinguir o contrato de
trabalho de forma unilateral, sem necessidade de motivação16.
Ao ascender ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o processo teve decisão
proferida pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, que manteve o acórdão regional,
mas por fundamentos distintos. O TST entendeu pela impossibilidade de
reconhecimento da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, por força da
jurisprudência pacífica que veda a aplicação do art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil a essa Justiça Especializada. Assim, embora a decisão final tenha preservado os
efeitos práticos da conclusão adotada pela instância ordinária — isto é, a rejeição da
prescrição quinquenal —, a motivação adotada pelo TST foi de natureza estritamente
processual.
15 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
16 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
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RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
A ausência de enfrentamento direto da tese dos deveres fundamentais pelo
Tribunal Superior revela uma lacuna relevante na consolidação jurisprudencial da
matéria. Embora o acórdão do TRT-15 tenha sido mantido, a oportunidade de se
afirmar de forma expressa a eficácia dos deveres fundamentais nas relações de
trabalho foi preterida em favor de um fundamento formal, desvinculado da
densidade normativa e constitucional do debate. Esse descompasso entre os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias e os aplicados pelas Cortes
Superiores ilustra a dificuldade do sistema jurídico brasileiro em assimilar a categoria
dos deveres fundamentais como instrumento hermenêutico autônomo e vinculante.
O TST, mesmo sendo a instância máxima da Justiça do Trabalho, ainda não
desenvolveu uma dogmática própria e consistente sobre os deveres dos
empregadores, especialmente no que tange à proteção do emprego e ao dever de
motivação da dispensa.
A análise do caso, portanto, evidencia a necessidade de construção teórica e
jurisprudencial que permita a aplicação efetiva dos deveres fundamentais no âmbito
das relações privadas, superando a lógica processualista e promovendo decisões
alinhadas com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
3 A urgência em redefinir a prescrição trabalhista com base no dever de
motivação
Vimos que a prescrição, enquanto instrumento jurídico destinado à
estabilização das relações sociais, não pode ser interpretada como obstáculo
absoluto ao exercício de direitos fundamentais, sobretudo no âmbito do Direito do
Trabalho, no qual impera uma notória desigualdade estrutural entre as partes
contratantes. A leitura tradicional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao
admitir a fluência da prescrição quinquenal durante a vigência do contrato de
trabalho, parte de uma premissa equivocada: a de que o trabalhador possui liberdade
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
e segurança suficientes para ajuizar ações judiciais contra seu empregador sem
comprometer sua permanência no emprego.
Embora tal norma tenha sido incorporada como mecanismo de pacificação
social e segurança jurídica, a sua aplicação acrítica em um sistema jurídico que não
assegura efetiva proteção contra a dispensa arbitrária tem gerado graves distorções
na realização dos direitos fundamentais do trabalhador. A forma da lei é
indispensável, mas ela precisa ser cotejada à realidade material e concreta a fim de
se lhe conferir e melhor interpretação e aplicação.
Em um país marcado por altas taxas de desemprego, pela informalidade, e por
um modelo contratual que ainda admite a dispensa imotivada como prática
generalizada, o ajuizamento de ação trabalhista durante o vínculo empregatício,
muitas vezes, pode ensejar a perda do posto de trabalho, num ato de coragem
incompatível com a racionalidade de preservação da própria subsistência.
Numa economia de trocas intermediadas, em que todos os bens da vida,
materiais e imaterais, estão privatizados e só podem ser acessados pela via do valor
pecuniário, não é o ser humano que detém o poder e o acesso direto ao que deseja
e necessita, mas o dinheiro.
[...] tudo aquilo que tu não podes, pode o teu dinheiro: ele pode comer,
beber, ir ao baile, ao teatro, sabe de arte, de erudição, de raridades
históricas, de poder político, pode viajar, pode apropriar-se disso tudo para
ti; pode comprar tudo isso; ele é a verdadeira capacidade17.
Este, por sua vez, conforme se impõe, somente pode ser adquirido pela via do
que considera trabalho lícito. Portanto, para além de qualquer discurso simplista e
burguês-cristão de “dignificação do homem”, o trabalho, para a classe trabalhadora,
é questão de sobrevivência – biológica, material, espiritual e social.
Bem por isso, é correto afirmar que “O posto de trabalho, via de regra, é a
exclusiva fonte de sobrevivência do trabalhador. É o seu modo de ser-no-mundo. É o
17 MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. Tradução, apresentação e notas de Jesus Ranieri.
São Paulo: Boitempo, 2010. p. 142.
18
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RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
espaço onde passa a maior parte do seu tempo acordado. É o lugar onde tem amigos,
obrigações, desafios e afetos”18.
Essa circunstância material, que impede a plena fruição do direito de ação,
compromete a validade da contagem da prescrição no curso do contrato. A
manutenção dessa interpretação configura não apenas contradição normativa, mas
também grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social
do trabalho. Torna-se necessário interpretar e aplicar o conjunto das normas
trabalhistas de forma sistemática, de modo a concretizar o princípio da proteção,
consagrado constitucionalmente como valorização social do trabalho. É nesse cenário
que o dever fundamental de motivação da dispensa, previsto implicitamente no art.
7º, I, da Constituição, assume papel estruturante na reinterpretação da prescrição.
A propósito, vale lembrar que
[...] o Estado brasileiro, ao aderir a iniciativas como a Agenda 2030 da ONU,
o Pacto Global pela Justiça Social e mesmo ao ratificar importantes tratados
de direitos humanos e convenções da OIT, tem afirmado o seu compromisso,
diante da comunidade internacional, com a promoção de um
desenvolvimento econômico sustentável, inclusivo e sustentado, ancorado
na centralidade do ser humano, com sua dignidade – o que se materializa,
no campo das relações entre capital e força de trabalho humana, por meio
da garantia do direito ao trabalho decente19.
Logo, a ausência de motivação juridicamente válida para a ruptura do vínculo
empregatício revela-se como violação constitucional, pois desrespeita o pacto
fundante de proteção ao trabalho digno estabelecido pela ordem de 1988. Para
assegurar essa efetividade, o prazo prescricional deve ser contabilizado somente a
18 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
19 CORRÊA, Lelio Bentes; CARVALHO, Helena Martins de. Marchandage, locação de mão de obra e
terceirização: as metamorfoses linguísticas em torno do fenômeno da subcontratação do trabalho
humano. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, n. 3, p. 107, jul./set.
2025.
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RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
partir da extinção do vínculo empregatício, momento em que o trabalhador passa a
dispor de condições reais — e não meramente formais — para acessar o Poder
Judiciário em busca da reparação de seus créditos.
A urgência de redimensionar a prescrição trabalhista reside, pois, na
necessidade de adequar a interpretação constitucional à realidade concreta da
relação de emprego. Enquanto o inciso I do art. 7º não for regulamentado, ou
enquanto não houver consenso jurisprudencial sobre sua eficácia plena, não se pode
admitir a fluência da prescrição como mecanismo de proteção jurídica.
Além disso, a jurisprudência internacional reforça essa compreensão. A Corte
Constitucional Italiana, Sentença n. 63, de 10 de junho de 1966, considerou
inconstitucional a fluência da prescrição em contratos sem estabilidade real,
reconhecendo que o temor da dispensa funciona como barreira material ao exercício
do direito de ação. Tal posicionamento dialoga diretamente com a realidade
brasileira, na qual o discurso da liberdade contratual encobre relações de
dependência e subordinação que fragilizam a posição jurídica do trabalhador20.
A legitimação da prescrição quinquenal em contextos de dispensa arbitrária,
sem que se reconheça o dever de motivação como elemento estruturante do contrato
de trabalho, compromete a coerência e integridade do sistema constitucional. É
preciso romper com a prática reiterada de desconsiderar normas constitucionais sob
o argumento da ausência de regulamentação infraconstitucional, sobretudo quando
essas normas visam proteger os segmentos mais vulneráveis da sociedade.
O reconhecimento do dever fundamental de motivar a dispensa, aliado à
compreensão de que a ausência dessa motivação impede a fluência da prescrição
durante o vínculo empregatício, representa passo essencial na construção de um
Direito do Trabalho constitucionalmente orientado. Trata-se de assegurar, na
20 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p. 441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
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a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
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prática, o valor social do trabalho e a efetividade dos direitos fundamentais,
constantes como fundamentos da República Brasileira, superando a lógica da
renúncia forçada e da omissão institucional diante de violações recorrentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação teve por objetivo analisar a inaplicabilidade da
prescrição quinquenal trabalhista nos casos em que o empregador descumpre o dever
fundamental de motivar a dispensa. A partir da análise da decisão proferida nos autos
do processo nº 0013143-52.2016.5.15.0002, buscou-se verificar se os fundamentos
jurídicos adotados pelas instâncias judiciais dialogam com o conceito jurídico-
constitucional dos deveres fundamentais, especialmente no tocante à proteção da
dignidade do trabalhador.
A pesquisa demonstrou que a aplicação da prescrição quinquenal nos moldes
tradicionais ignora as condições materiais e psicológicas que cercam a relação de
emprego em contextos de vulnerabilidade. A presunção de que o trabalhador pode
ajuizar ações durante o vínculo empregatício não se sustenta diante da ausência de
garantias contra a dispensa arbitrária. A realidade revela um quadro de renúncia
forçada a direitos fundamentais, amparado pela ficção de liberdade contratual e
pela prática institucionalizada da resilição sem motivação.
A análise do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região evidenciou um marco
relevante na construção jurisprudencial de uma dogmática trabalhista
constitucionalmente orientada. Ao reconhecer a necessidade de interpretação
sistemática do art. 7º da Constituição e afirmar que a fluência da prescrição depende
da efetividade da proteção contra a dispensa arbitrária, o relator aplicou a teoria
dos deveres fundamentais com clareza e densidade argumentativa. Em
contrapartida, o acórdão do TST, embora tenha mantido a decisão regional, preferiu
adotar um fundamento de cunho processual, perdendo a oportunidade de incorporar
explicitamente o conceito de dever fundamental ao seu repertório normativo.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
A pesquisa também revelou que a dogmática dos Tribunais Superiores ainda
carece de uma sistematização teórica sobre os deveres dos empregadores como
corolários dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A ausência de uma
concepção jurídica consolidada sobre os deveres fundamentais na seara trabalhista
fragiliza a aplicação prática da Constituição e impede o avanço da jurisprudência
para além das soluções formais e processuais.
Dessa forma, confirmou-se a hipótese da pesquisa: o conceito de deveres
fundamentais, especialmente sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, é apto a justificar a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em
casos de dispensa arbitrária. Também se confirmou a segunda hipótese: os Tribunais
Superiores, embora avancem na proteção dos direitos fundamentais do trabalhador,
ainda não consolidaram uma dogmática que reconheça e sistematize os deveres
jurídicos do empregador como deveres fundamentais.
Nessa toada, o método utilizado, materialismo histórico-dialético, forneceu a
estrutura teórico-metodológica necessária para evidenciar que a aplicação da
prescrição quinquenal durante o vínculo empregatício não é uma questão técnica
neutral, mas expressão de uma contradição entre o projeto constitucional de 1988 e
a reprodução das desigualdades capitalistas, cuja superação exige a incorporação
dos deveres fundamentais como vetor interpretativo das relações de trabalho.
A reafirmação do valor social do trabalho, da dignidade do trabalhador e do
acesso efetivo à justiça trabalhista depende, em grande medida, do reconhecimento
da função normativa dos deveres fundamentais nas relações privadas. É imperativo
que o Direito do Trabalho brasileiro deixe de reproduzir práticas que neutralizam
direitos constitucionais e passe a adotar uma hermenêutica comprometida com o
projeto democrático traçado pela Constituição de 1988. Essa é a única via para
superar a persistente incongruência entre a norma constitucional e a realidade
concreta vivenciada pelo trabalhador.
A teoria dos deveres fundamentais demonstra possuir potencial não apenas
para reinterpretar a disciplina da prescrição trabalhista, mas também para inaugurar
22
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possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
uma nova matriz hermenêutica destinada à reconstrução constitucional das relações
de trabalho privadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
13 nov. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Ag-EDCiv-RRAg-13143-
52.2016.5.15.0002. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, DF: TST, 9 out.
2024. Disponível em: https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/9ca39611482f3f022437f0cb58e9b9c1. Acesso
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Luna Oliveira Lucchesi Ramacciotti
Doutoranda e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória
(FDV). Graduada em Direito e Especialista em Direito Individual e Processual do Trabalho, pela
FDV. Atua como Assessora Jurídica no Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do
Espírito Santo (SINTUFES). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3595422091599470. ORCID:
https://orcid.org/0009-0004-7541-0298. E-mail: lunaolramacciotti@gmail.com.
Daury Cesar Fabriz
Professor do PPGD (Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Professor
titular da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Doutorado em Direito Constitucional
pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestrado em Direito Constitucional pela
UFMG. Graduação em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha (UVV).
Graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7280691457104972. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3781-5890. E-
mail: daury@terra.com.br.