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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMACCIOTTI, Luna O. L.; FABRIZ, Daury Cesar. A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da
possibilidade de dispensa arbitrária: uma análise à luz dos deveres fundamentais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-23, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322.
espaço onde passa a maior parte do seu tempo acordado. É o lugar onde tem amigos,
obrigações, desafios e afetos”18.
Essa circunstância material, que impede a plena fruição do direito de ação,
compromete a validade da contagem da prescrição no curso do contrato. A
manutenção dessa interpretação configura não apenas contradição normativa, mas
também grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social
do trabalho. Torna-se necessário interpretar e aplicar o conjunto das normas
trabalhistas de forma sistemática, de modo a concretizar o princípio da proteção,
consagrado constitucionalmente como valorização social do trabalho. É nesse cenário
que o dever fundamental de motivação da dispensa, previsto implicitamente no art.
7º, I, da Constituição, assume papel estruturante na reinterpretação da prescrição.
A propósito, vale lembrar que
[...] o Estado brasileiro, ao aderir a iniciativas como a Agenda 2030 da ONU,
o Pacto Global pela Justiça Social e mesmo ao ratificar importantes tratados
de direitos humanos e convenções da OIT, tem afirmado o seu compromisso,
diante da comunidade internacional, com a promoção de um
desenvolvimento econômico sustentável, inclusivo e sustentado, ancorado
na centralidade do ser humano, com sua dignidade – o que se materializa,
no campo das relações entre capital e força de trabalho humana, por meio
da garantia do direito ao trabalho decente19.
Logo, a ausência de motivação juridicamente válida para a ruptura do vínculo
empregatício revela-se como violação constitucional, pois desrespeita o pacto
fundante de proteção ao trabalho digno estabelecido pela ordem de 1988. Para
assegurar essa efetividade, o prazo prescricional deve ser contabilizado somente a
18 SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A garantia contra dispensa arbitrária como
condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego. Revista LTR, São Paulo, v.46,
p.441 - 446, 2010. Disponível em:
http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_garantia_contra_dispensa_arbitr
%C3%81ria_como_condi%C3%87%C3%83o_de_efic%C3%81cia_da_prescri%C3%87%C3%83o_no_curso_d
a_rela%C3%87%C3%83o_de_emprego..pdf. Acesso em: 29 jul. 2025.
19 CORRÊA, Lelio Bentes; CARVALHO, Helena Martins de. Marchandage, locação de mão de obra e
terceirização: as metamorfoses linguísticas em torno do fenômeno da subcontratação do trabalho
humano. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, n. 3, p. 107, jul./set.
2025.