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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
obrigatórios com a edição da Lei Complementar nº 150/201536, conhecida como “lei
das domésticas”.
Essa lei, comemorada como resultado de um processo de luta das
trabalhadoras em âmbito doméstico conserva, ainda assim, traços marcadamente
escravistas, como a ausência de previsão do direito ao adicional de insalubridade; a
possibilidade de acordo individual para jornada de 12h sem intervalo e a espantosa
regra, segundo a qual, a trabalhadora “responsável por acompanhar o empregador
prestando serviços em viagem” será remunerada apenas pelas “horas efetivamente
trabalhadas no período”, permitida a compensação (Art. 11).
Há que se referir, ainda, a Lei nº 11.324/200637 que garante emprego à
trabalhadora gestante e proíbe descontos no salário pela concessão de utilidades38 e
a Emenda Constitucional nº 7239, que altera a redação do parágrafo único do art. 7º
da Constituição, sem, contudo, eliminá-lo. Pois bem, esse é o ponto que
pretendemos destacar aqui: a emenda constitucional é resultado da adoção, pelo
Brasil, da Convenção 189 da OIT40. O tema já vinha sendo debatido há tempo, no
âmbito internacional. A Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura, em 1926,
36 BRASIL. Presidência da República. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o
contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 103, p.
1, 2 jun. 2015. Disponível em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=02/06/201
5. Acesso em: 10 dez. 2025.
37 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006.
Altera dispositivos das Leis nº s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 20 jul. 2006.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm.
Acesso em: 10 dez. 2025.
38 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 14. ed. rev., São Paulo: Método, 2017 apud SANTANA,
Cristiana Barbosa. Afeto e solidariedade no trabalho escravo doméstico: estudo de caso
“doméstica de criação”. Belo Horizonte: Editora RTM, 2022.
39 BRASIL. Emenda Constitucional (2013). Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013. Altera
a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 6, 3 abr. 2013. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
40 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 189 sobre os trabalhadores
domésticos. Genebra: OIT, 2011. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:2551460:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.