Recebido em: 30/09/2025
Aprovado em: 05/12/2025
“Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto
com os parâmetros internacionais de proteção ao trabalho
em âmbito doméstico
“Part of The Family”?
The Slaveholding Rationality in
Confrontation with International
Standards for the Protection of
Domestic Work
¿Parte de la Familia?”
La racionalidad esclavista frente a
los parámetros internacionales
deprotección del trabajo en el
ámbito doméstico
Valdete Severo
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3431442775934666
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1145-8140
Gabriela Roppa dos Santos
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0035006234173059
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-0430-5011
RESUMO
Introdução: O presente artigo analisa a persistência do trabalho doméstico
análogo à escravidão no Brasil, com especial atenção ao discurso de que a
trabalhadora seria “parte da família”. Parte-se do reconhecimento histórico
de que a abolição formal da escravidão não foi acompanhada de políticas de
inclusão social, perpetuando, assim, formas de exploração que atingem,
sobretudo, mulheres negras em situação de vulnerabilidade social.
Objetivo: O objetivo é demonstrar como o afeto é mobilizado como
instrumento de dominação simbólica, legitimando a precarização das
relações laborais e dificultando o reconhecimento do vínculo profissional.
Assim, busca-se confrontar essa realidade com os parâmetros internacionais
de proteção ao trabalho, especialmente os estabelecidos pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Metodologia: A metodologia empregada é qualitativa, com base em revisão
bibliográfica, análise documental e estudo de casos emblemáticos, como o
de Madalena Gordiano e Sônia Maria de Jesus, que revelam a permanência
da racionalidade escravista sob novas roupagens.
Resultados: Quanto aos resultados objetivos, aponta-se que o discurso de
familiaridade atua como um mecanismo de invisibilização do vínculo
empregatício, contribuindo para a naturalização da exploração. Observa-se
ainda que a legislação nacional, mesmo após avanços como a Emenda
Constitucional nº 72 e a Lei Complementar nº 150, permanece aquém dos
padrões internacionais previstos nas Convenções da OIT nsº 29, 182 e 189,
bem como na Recomendação nº 201.
Conclusão: Portanto, conclui-se que a superação da racionalidade escravista
e do discurso de familiaridade é condição essencial para efetivar os
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compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O enfrentamento do
problema requer não apenas medidas jurídicas, mas também a
transformação das estruturas racistas e patriarcais que sustentam a
exploração no trabalho doméstico.
PALAVRAS-CHAVE afeto; escravidão contemporânea; OIT; racionalidade
escravista; trabalho doméstico.
ABSTRACT
Introduction: This article analyzes the persistence of domestic work
analogous to slavery in Brazil, with particular attention to the discourse that
portrays the worker as “part of the family.” It begins with the historical
recognition that the formal abolition of slavery was not accompanied by
social inclusion policies, thus perpetuating forms of exploitation that
primarily affect Black women in situations of social vulnerability.
Objective: The objective is to demonstrate how affection is mobilized as an
instrument of symbolic domination, legitimizing the precarization of labor
relations and hindering the recognition of professional employment ties. In
this sense, the study seeks to confront this reality with international labor
protection standards, especially those established by the International
Labour Organization (ILO).
Methodology: The methodology employed is qualitative, based on
bibliographic review, documentary analysis, and the study of emblematic
cases such as those of Madalena Gordiano and Sônia Maria de Jesus, which
reveal the persistence of slaveholding rationality under new forms.
Results: The results indicate that the discourse of familiarity acts as a
mechanism that renders employment relationships invisible, contributing to
the normalization of exploitation. It is also observed that national
legislation, even after advances such as Constitutional Amendment No. 72
and Complementary Law No. 150, still falls short of the international
standards established by ILO Conventions Nos. 29, 182, and 189, as well as
Recommendation No. 201.
Conclusion: Therefore, it is concluded that overcoming the slaveholding
rationality and the discourse of familiarity is an essential condition for
fulfilling the international commitments assumed by Brazil. Addressing the
problem requires not only legal measures but also the transformation of the
racist and patriarchal structures that sustain exploitation in domestic work.
KEYWORDS: affection; contemporary slavery; domestic work; ILO;
slaveholding rationality.
RESUMEN
Introducción: El presente artículo analiza la persistencia del trabajo
doméstico análogo a la esclavitud en Brasil, con especial atención al discurso
que considera a la trabajadora como “parte de la familia”. Se parte del
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reconocimiento histórico de que la abolición formal de la esclavitud no fue
acompañada de políticas de inclusión social, perpetuando así formas de
explotación que afectan principalmente a mujeres negras en situación de
vulnerabilidad social.
Objetivo: El objetivo es demostrar cómo el afecto se moviliza como un
instrumento de dominación simbólica, legitimando la precarización de las
relaciones laborales y dificultando el reconocimiento del vínculo
profesional. De este modo, se busca confrontar esta realidad con los
parámetros internacionales de protección al trabajo, especialmente los
establecidos por la Organización Internacional del Trabajo (OIT).
Metodología: La metodología empleada es cualitativa, basada en revisión
bibliográfica, análisis documental y estudio de casos emblemáticos, como
los de Madalena Gordiano y Sônia Maria de Jesus, que revelan la
permanencia de la racionalidad esclavista bajo nuevas formas.
Resultados: En cuanto a los resultados, se señala que el discurso de
familiaridad actúa como un mecanismo de invisibilización del vínculo
laboral, contribuyendo a la naturalización de la explotación. Asimismo, se
observa que la legislación nacional, incluso después de avances como la
Enmienda Constitucional nº 72 y la Ley Complementaria nº 150, sigue
estando por debajo de los estándares internacionales previstos en los
Convenios de la OIT nº 29, 182 y 189, así como en la Recomendación nº 201.
Conclusión: Por lo tanto, se concluye que la superación de la racionalidad
esclavista y del discurso de familiaridad constituye una condición esencial
para hacer efectivos los compromisos internacionales asumidos por Brasil. El
enfrentamiento del problema requiere no solo medidas jurídicas, sino
también la transformación de las estructuras racistas y patriarcales que
sustentan la explotación en el trabajo doméstico.
PALABRAS CLAVE: afecto; esclavitud contemporánea; OIT; racionalidad
esclavista; trabajo doméstico.
INTRODUÇÃO
O Brasil viveu a realidade da institucionalização do trabalho escravizado por
quase 400 anos. Muito já foi escrito sobre o processo lento, gradual e conciliado que
culminou na edição de uma lei perversa como a lei Áurea. Apenas dois dispositivos,
sem a previsão de políticas de inclusão social para a classe trabalhadora brasileira
formada por pessoas escravizadas.
Dentre essas pessoas, estavam as mulheres, cujo trabalho de cuidado era
revertido em proveito direto da família escravista. Denominadas “escravas de casa”
viviam próximas à família, cuidando dos filhos, dos idosos, fazendo comida,
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arrumando a casa. Com a abolição formal, também essas trabalhadoras seguiram
precisando trabalhar para sobreviver, sob uma lógica e uma cultura que em nada
alterou o pensamento escravista.
Este artigo tem por objetivo problematizar a relação de trabalho remunerado
em âmbito doméstico, demonstrando no primeiro capítulo a influência do período
escravocrata no trabalho doméstico. Para tanto, realizou-se uma reconstrução
histórica do trabalho doméstico, cuja origem encontra-se no período colonial.
No segundo capítulo demonstra-se como o afeto é mobilizado para permitir a
permanência da situação precarizada de existência. A persistência de um
pensamento, por meio do qual se naturaliza condições piores de trabalho para quem
atua em âmbito doméstico, foi atualizado constantemente, desde a abolição formal,
de tal sorte que ainda hoje temos diferença no contorno de proteção legislativa para
essa atividade.
No terceiro capítulo, trataremos do discurso estatal acerca do trabalho em
âmbito doméstico, desde a perspectiva da OIT, a fim de problematizar o fato de que
a Lei Complementar 150, mesmo constituindo em alguns aspectos um acréscimo
de proteção social, é ainda deficitária para o propósito de superar a racionalidade
escravista que justifica e naturaliza a precarização do trabalho em âmbito
doméstico.
Com isso, pretendemos contribuir para um debate que supere a distinção
ainda presente e simbolicamente representada pelo parágrafo único do artigo 7º da
Constituição da República, que faz das trabalhadoras em âmbito doméstico sujeitas
de direito em situação de maior precariedade em termos da proteção social.
Para desenvolver a investigação proposta, adotou-se uma metodologia
qualitativa fundamentada em dois eixos analíticos complementares: pesquisa
bibliográfica e pesquisa documental, integradas com o intuito de reconstruir
criticamente as condições históricas, normativas e institucionais que sustentam a
exploração doméstica contemporânea. Assim, na pesquisa bibliográfica, foram
mobilizados autores nacionais e internacionais que discutem colonialidade, trabalho,
gênero, raça e cuidado, tais como Aníbal Quijano, Lélia Gonzalez, Silvia Federici,
Juliana Teixeira, Cristiana Barbosa Santana e Valdete Souto Severo. A sistematização
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dessas obras permitiu articular a permanência da racionalidade escravista com a
naturalização das relações servis na esfera doméstica, evidenciando como o afeto é
instrumentalizado para reproduzir hierarquias coloniais.
Por outro lado, a pesquisa documental incluiu a análise sistemática de
instrumentos normativos nacionais e internacionais, tais como as Convenções da OIT
nº 29, 182 e 189 e a Recomendação nº 201, leis brasileiras que regulam o trabalho
doméstico, decretos, relatórios oficiais da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT/MTE), notas técnicas do Ministério Público do Trabalho. Foram examinadas
também decisões judiciais relacionadas a casos paradigmáticos, entre eles o de Sônia
Maria de Jesus cujo retorno ao ambiente de exploração por decisão judicial tornou-
se símbolo das falhas estruturais do Estado na proteção das vítimas , permitindo
compreender como a racionalidade escravista também opera dentro das instituições
responsáveis pela garantia de direitos.
1 A escravização e sua influência no trabalho em âmbito doméstico
O século XVI foi marcado pelo início da colonização portuguesa, que iniciou
em meados de 1500, trazendo consigo um sistema de exploração econômica, cuja
força de trabalho era, quase em sua totalidade, escravizada. Tratada como
mercadoria, a população negra traficada do continente africano, desempenhava
diversas funções para a atividade açucareira brasileira. As mulheres escravizadas
serviam a três propósitos: trabalhar nas lavouras, nas casas como amas de leite ou
como mucamas1.
Assim, havia uma subdivisão entre as escravizadas em âmbito doméstico e as
que trabalhavam na lavoura. As primeiras eram normalmente escolhidas de acordo
com a aparência tendo em vista que possuíam acesso livre à casa dos patrões e
ficavam mais próximas da família e possuíam certos privilégios sociais por possuírem
1 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade Federal
de Minas Gerais, 2021. p. 26.
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melhores vestes, visto que estas refletiam a riqueza de seus senhores2. Entretanto,
a proximidade das escravizadas domésticas com a família de seus senhores trazia
consigo uma maior exposição à violência sexual, prática comum à época, visto que o
corpo negro era (e permanece sendo) hipersexualizado3. Assim, de acordo com
Angela Davis, a dupla exploração das escravizadas domésticas poderia ser sintetizada
da seguinte maneira:
A postura dos senhores em relação às escravas era regida pela conveniência:
quando era lucrativo explorá-las como se fossem homens, eram vistas como
desprovidas de gênero; mas, quando podiam ser exploradas, punidas e
reprimidas de modos caveis apenas às mulheres, elas eram reduzidas
exclusivamente à sua condição de fêmeas4.
Nesse contexto, a escravizada doméstica servia não apenas como mão de obra
e entretenimento sexual, mas também como cuidadora dos filhos de suas senhoras.
O cuidado, que já havia sido atribuído às mulheres europeias, em razão do
capitalismo e da divisão sexual do trabalho imposta a partir daí, como mostra Silvia
Federici, segue sendo tarefa feminina imposta pela lógica da colonização. E, sob a
lógica escravista, esse papel recaia nas escravizadas negras. Elas ocupavam um
espaço de afeto na vida dos filhos de suas senhoras, como amas de leite e, muitas
vezes, confidentes. Ao realizar o papel de “mãe substituta” as escravizadas eram
obrigadas a negligenciar seus próprios filhos e se despersonalizar: não lhes era
permitido ter individualidade, autonomia ou subjetividade. A escravizada era vista
como uma extensão da vontade de seus senhores, o que não lhes permitia
experienciar relações de afeto com sua própria família5.
2 YOSHIKAI, Livia Midori Okino. Análise psicossocial da trabalhadora doméstica através das
representações sociais do trabalho. 2009. Dissertação (Mestrado em Psicologia) Instituto de
Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em:
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde-17122009-104707/. Acesso em: 17 nov.
2025.
3 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade Federal
de Minas Gerais, 2021. p. 27.
4 DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo, 2016.
5 PASCOAL, Isaías. Família escrava: ninho acolhedor? Fenix: Revista de História e Estudos Culturais,
v. 5, ano 5, n. 1, jan./mar. 2008. Disponível em:
https://www.revistafenix.pro.br/revistafenix/article/view/183. Acesso em: 11 dez. 2025.
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Seu afeto era direcionado coercitivamente à família dos senhores e essa
afetividade forçada produzia efeitos emocionais profundos nas escravizadas. Por um
lado, era praticamente impossível deixar de construir laços amorosos com as crianças
que eram cuidadas desde o nascimento. Lélia Gonzalez chama a atenção para o fato
de que a linguagem, as brincadeiras, o carinho eram modos de criar laços que
estavam fundados em sentimentos amorosos. Nesse sentido, Lélia aponta que “a
branca [...] é justamente a outra que, por incrível que pareça, só serve para parir
os filhos do senhor. Não exerce a função materna. Esta é efetuada pela negra. Por
isso a “mãe preta” é a mãe”6. Ao mesmo tempo, porém, havia a coerção e o
distanciamento forçado em relação aos próprios filhos, o que sem dúvida promovia
(como ainda hoje acontece) sentimentos de frustração, raiva e mesmo ódio em
relação às pessoas para as quais forçadamente precisava endereçar cuidado.
Com isso, inicia-se uma das diversas facetas do que seria chamado de trabalho
em âmbito doméstico: a mistura de amor e ódio, em que o afeto nasce e é mantido
de forma coercitiva, em meio a um ambiente de relações desiguais e marcadas por
um intenso racismo estrutural7.
Os intensos movimentos abolicionistas comandados por escravizados e civis
resultaram na promulgação da Lei Áurea. Porém, o contexto racista, sexista e
desigual presente nas relações domésticas escravistas permaneceu quase intocado
após maio de 1888. A abolão legal da escravidão no Brasil suscitou discussões acerca
do “direito de propriedade” que os senhores possuíam até então sobre os corpos
escravizados, em detrimento dos direitos de liberdade destes. Diversas escravizadas
libertas se viram obrigadas a trabalhar gratuitamente para seus antigos senhores,
como forma de indeni-los8.
6 GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, [Rio de
Janeiro], 1984. Apresentado na Reunião do Grupo de Trabalho “Temas e Problemas da População
Negra no Brasil”, IV Encontro Anual da Associação Brasileira de Pós-graduação e Pesquisa nas
Ciências Sociais, Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1980. p. 235. Disponível em:
https://patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2021/04/GONZAL1.pdf. Acesso em: 5 set.
2025.
7 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade Federal
de Minas Gerais, 2021. p. 28.
8 ALMEIDA, Flávio Aparecido de; SOUSA, Luciano Dias de. O fim da escravatura: componentes sociais
e econômicos de um período da história do Brasil. In: ALMEIDA, Flávio Aparecido de (org.). Ensino
de História: histórias, memórias, perspectivas e interfaces. Guarujá: Editora Científica Digital,
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Assim, a realidade das mulheres negras libertas não se alterou
substancialmente após a abolição, visto que, para não perder o único teto que
possuíam sob suas cabeças, se obrigaram a permanecer nas terras dos antigos
senhores, trabalhando gratuitamente ou por valores insignificantes. Nas palavras de
Marta Helena Rosa Silva, os negros saem da “condição ‘oficial’ de escravizados (as)
para entrarem na de escravizados (as) ‘informais’”9.
Nesse contexto, as ex-escravizadas domésticas continuavam a viver na casa
dos patrões, sem horários de trabalho determinados ou remuneração pecuniária10.
Aqui a figura do afeto coercitivo surge novamente, mas com uma nova roupagem. A
situação de vulnerabilidade social, aliada a relações servis que começavam muitas
vezes na infância, restringiam a vida dessas mulheres a condições muito semelhantes
às vividas no período pré-abolicionista. Junto disso havia também a “criação de um
elo e de uma dependência psicológica em relação à família para a qual
trabalhavam”11.
O discurso de que alguém é “praticamente da família”, que se popularizou e
é utilizado ainda atualmente, guarda em si amarras invisíveis, pois, ao mesmo tempo
que aproxima e acolhe, cria muralhas e aprofunda a hierarquia presente nessa
relação. Há uma ambiguidade latente: ao mesmo tempo que cria um cenário de afeto
e carinho em relação às trabalhadoras em âmbito doméstico, também impõe
hierarquias entre elas e os membros da família.
Esse discurso aproveita-se de vulnerabilidades sociais e psicológicas da
trabalhadora para convencê-la de que há um “dever moral” decorrente da suposta
cooperação havida com os patrões, seja em troca de um teto, alimentação ou
2021. v. 2. Disponível em: https://downloads.editoracientifica.com.br/books/978-65-89826-77-
4.pdf. Acesso em: 17 nov. 2025.
9 SILVA, Marta Helena Rosa da. Mulheres negras no mercado de trabalho: empregadas domésticas.
Caderno Espaço Feminino, [Uberlândia], v. 16, n. 19, jul./dez. 2006. p. 47. Disponível em:
https://ieg.ufsc.br/public/storage/articles/October2020/01112009-014620silva.pdf. Acesso em: 6
set. 2025.
10 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte:] Universidade
Federal de Minas Gerais, 2021. p. 32.
11 CORONEL, M. C. F. G. “Mulheres domésticas”: profissionais de segunda classe, 2010 apud TEIXEIRA,
Juliana. Trabalho Doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade Federal de Minas
Gerais, 2021. p. 33.
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segurança. Assim, prestar serviços domésticos para seus empregadores torna-se uma
espécie de “coação psicológica”, pois a trabalhadora é “quase da família” e deve
retribuir tal posição privilegiada com a única coisa que pode oferecer: seu trabalho.
Logo, “ser parte da família” nada mais é do que um “filtro romantizado de afeto”,
que mascara condições de exploração e a subalternidade das mulheres. Sem tal
filtro, a relação laboral seria apenas uma espécie de servidão por dívida12, nos
moldes do período colonial.
Consequentemente, a perpetuação do discurso gerou a naturalização do
“favor” como prática social utilizada para negar direitos e, acima de tudo, negar a
existência de um vínculo empregatício. “Quase” e “como se fosse” não é. Ainda, é
necessário vincular a naturalização do discurso à manutenção de ideologias sexistas,
sociais e raciais, existentes desde o período colonial, visto que suas vítimas são as
mesmas desde 1500: mulheres negras economicamente vulneráveis.
2 “Praticamente da família”? A mobilização do amor como afeto político
escravista
O discurso de “parte da família”, no contexto do trabalho em âmbito
doméstico, deve ser analisado não apenas como uma forma de manutenção
atemporal da subordinação escravista das mulheres (em sua grande maioria, negras),
mas também como um elemento estruturante do que somos como país.
Afinal, nunca é demais repetir que o que chamamos Brasil inicia com a invasão
violenta dos portugueses que, diante de um mundo completamente diverso daquele
construído na consolidação do capitalismo europeu, impuseram outra ordem de
valores. Nessa nova ordem, em que conceitos como propriedade privada, contrato,
sujeito, mercadoria foram introduzidos, para o efeito de redefinir, à base da força,
12 PEREIRA, Marcela Rage. Breve análise do papel do afeto na perpetuação da invisibilidade do
trabalho doméstico no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, [Brasília], v. 88, n. 1,
jan./mar. 2022. p. 222-223. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/203834/2022_pereira_marcela_anali
se_afeto.pdf. Acesso em: 17 nov. 2025.
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a relação entre os seres e a natureza, os corpos negros e indígenas foram
desumanizados.
A desumanização desses corpos permitiu a convivência do discurso da
liberdade e da igualdade com o discurso escravista. No Brasil, o trabalho que sustenta
o metabolismo do capital, portanto, foi imposto de modo diverso daquele com que
se estabeleceu na Europa13. A naturalização dessa perversão, que segundo Quijano
tem como efeito alterar o que consideramos capitalismo a partir de então, é tão
efetiva porque para além da violência, também mobiliza o amor como um afeto
capaz de justificar a violência sobre os corpos femininos negros e indígenas14.
O recorte aqui é justamente o afeto que irá permear as relações das mulheres
escravizadas com as pessoas das famílias escravocratas, no âmbito do trabalho
realizado dentro de casa. O discurso do afeto, que justifica frases como a que serve
de título para esse capítulo, não deve ser compreendido apenas como um
instrumento de poder simbólico, mas também concreto e bastante atual. A mulher
escravizada, chamada de “criada” e “empregada doméstica”, é inserida no espaço
social da família branca, sem acesso aos direitos, ao reconhecimento ou à dignidade
reservados aos seus membros legítimos. Mesmo quando o discurso se altera e a
escravização institucional é superada sendo reconhecidos direitos trabalhistas a
empregada em âmbito doméstico permanece atada às correntes invisíveis da
escravização, por meio da falácia sintetizada na expressão “parte da família”.
Quando nosso território foi alvo da invasão colonial, a Europa já havia vivido
um longo processo de consolidação da ideia de que o cuidado era atributo das
mulheres, como mostra Silvia Federici. Sob a lógica escravista, esse papel passa a ser
atribuído às mulheres negras escravizadas15. Uma nova divisão passa a ser possível:
as mulheres brancas assumem a condição de sinhás, reproduzindo a postura
13 SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho. Campinas:
Lacier, 2025.
14 QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo
(org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais: perspectivas latino-americanas.
San Pablo: CLACSO, 2005. Disponível em: https://biblioteca-
repositorio.clacso.edu.ar/bitstream/CLACSO/14084/1/colonialidade.pdf. Acesso em: 5 set. 2025.
15 FEDERICI, Silvia. Calibã e a Bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução Coletivo
Sycorax. São Paulo: Elefante, 2017.
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masculina de sujeição sobre os corpos das escravizadas. Lelia Gonzalez escreve que
a atividade de cuidado dos bebês brancos, durante o período colonial produzia uma
mistura de amor e ódio, já que as mulheres escravizadas eram separadas de seus
filhos, não podiam amamentá-los nem cuidá-los, mas tinham de cuidar das crianças
e das mulheres brancas. Mesmo assim, havia maternagem, havia uma proximidade
de corpos que fazia laço social, gerava afeto16.
Se a linguagem constrói as estruturas sociais que nos determinam, esse
convívio tão próximo das mulheres negras escravizadas com as famílias brancas gera
uma complexidade na relação de trabalho que até hoje não foi suficientemente
explorada. A mãe preta, escreve Lelia, era a verdadeira mãe da criança branca, lhe
dava suporte, amor, cuidado, lhe transmitia a cultura. Como a função materna, de
cuidado essencial para a vida, diz respeito à “internalização de valores, ao ensino da
língua materna e a uma série de outras coisas mais que vão fazer parte do
imaginário”, é a mãe preta quem por muito tempo (e em vários lares, até hoje) vai
transmitir “esse mundo de coisas que a gente vai chamar de linguagem”17.
Nessa relação de trabalho há amor, mas há também e sobretudo a exploração
desses corpos negros, gerando um sentimento de disponibilidade que não encontra
limites na regulação trabalhista. Vale dizer: mesmo após a abolição formal da
escravização persiste uma compreensão de que essas mulheres que trabalham dentro
das casas de outras famílias são corpos disponíveis, que devem ser gratos porque
compartilham afeto e que precisam estar servindo sempre que demandadas. Lelia
pontua que é justamente essa relação de afeto que irá reforçar o racismo disfarçado.
A criança branca ama a sua mãe preta, mas é ensinada a pensar que ela não pertence
16 GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, [Rio de
Janeiro], p. 223-244, 1984. Apresentado na Reunião do Grupo de Trabalho “Temas e Problemas da
População Negra no Brasil”, IV Encontro Anual da Associação Brasileira de Pós-graduação e Pesquisa
nas Ciências Sociais, Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1980. Disponível em:
https://patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2021/04/GONZAL1.pdf. Acesso em: 5 set.
2025.
17 GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, [Rio de
Janeiro], 1984. Apresentado na Reunião do Grupo de Trabalho “Temas e Problemas da População
Negra no Brasil”, IV Encontro Anual da Associação Brasileira de Pós-graduação e Pesquisa nas
Ciências Sociais, Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1980. p. 235. Disponível em:
https://patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2021/04/GONZAL1.pdf. Acesso em: 5 set.
2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
àquele espaço. Vê nela a proteção, o carinho, o alimento, mas aprende desde muito
cedo que ela não estará nas festas familiares, não almoçará junto com os demais,
não poderá intervir nas discussões que forem travadas no seio familiar. Terá de usar
a entrada de serviço no prédio, o quartinho nos fundos da casa. Essa não é apenas
parte da nossa história como país colonial. É a realidade atual. Nas palavras de Marta
Helena Rosa Silva, as pessoas negras saíram da “condição oficial” de escravizadas
para entrarem na de escravizadas informais18.
As ex-escravizadas de casa continuaram a viver com as famílias dos patrões,
sem horários de trabalho determinados ou remuneração pecuniária, por absoluta
falta de opção19. O traço colonial do afeto misturado com a imposição de uma
sujeição violenta se manteve intacto. A situação de vulnerabilidade social, aliada a
relações servis que começam muitas vezes na infância, restringem a vida dessas
mulheres a condições muito semelhantes às vividas no período pré-abolicionista,
criando “uma dependência psicológica em relação à família para a qual
trabalham”20. A perpetuação dessa realidade naturaliza o trabalho assalariado como
um “favor”, argumento muitas vezes utilizado para negar direitos e, acima de tudo,
negar a existência de um vínculo empregatício. Nas palavras de Lígia Lana, “afirmar
que a trabalhadora doméstica é ‘quase da família’ representa um esforço de
civilidade e modernização das elites, já que, na realidade, não existiria, de fato,
esse acolhimento”21.
A ambiguidade afetiva presente no discurso, reside no fato de que o afeto
demonstrado pelos patrões diverge da realidade enfrentada pelas trabalhadoras, que
18 SILVA, Marta Helena Rosa da. Mulheres negras no mercado de trabalho: empregadas domésticas.
Caderno Espaço Feminino, [Uberlândia], v. 16, n. 19, jul./dez. 2006. p. 47. Disponível em:
https://ieg.ufsc.br/public/storage/articles/October2020/01112009-014620silva.pdf. Acesso em: 6
set. 2025.
19 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade
Federal de Minas Gerais, 2021. p. 32.
20 CORONEL, M. C. F. G. “Mulheres domésticas”: profissionais de segunda classe. Revista de Direito,
v. 13, n. 17, p. 7-18, 2010 apud TEIXEIRA, Juliana. Trabalho Doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo
Horizonte]: Universidade Federal de Minas Gerais, 2021. p. 33.
21 LANA, Lígia. "Da porta da cozinha pra lá": gênero e mudança social no filme Que horas ela volta?
Rumores: Revista Online de Comunicação, Linguagem e Mídias, v. 10, n. 19, jan./jun. 2016. p. 132.
Disponível em: https://revistas.usp.br/Rumores/article/view/110278/115190. Acesso em: 16 set.
2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
são constantemente submetidas a relações de poder e exploração no ambiente
laboral. Muitas delas são retiradas de sua família ainda na infância, para morarem
com a família para a qual terão de trabalhar a vida inteira22.
A perda total ou parcial de direitos garantidos aos demais trabalhadores
formais é o preço a ser pago pela trabalhadora, em troca da inclusão no círculo
íntimo da família. Nesse sentido, Virgínia Areias Pereira, após entrevistar 15
trabalhadoras em âmbito doméstico e ouvir delas que “se sentiam como parte da
família”, conclui que “a condição da ‘empregada parenta’ [...] parece gerar, muitas
vezes, maiores cobranças e expectativas por parte de patroas e das trabalhadoras ao
invés de atenuar diferenças”. De um lado ocorre, segundo a autora, aidealização e
de outro a expectativa permanente de acolhimento e proteção próprias do sistema
patriarcal”, contribuindo para uma realidade em que o que se constata é a “servidão
sob máscaras ou sob novas roupagens no mundo moderno23.
A naturalização da inserção ainda que, na prática, meramente simbólica
da trabalhadora na família, por meio do discurso afetivo, dissolve os limites entre o
vínculo pessoal e a relação profissional. Essa ambiguidade cria um entrave moral e
coercitivo que dificulta, ou até impossibilita, o exercício pleno de direitos. A ideia
de familiaridade, em vez de acolher e proteger, impõe barreiras à convivência
como, por exemplo, a limitação dos espaços da casa onde a empregada pode circular
e legitima práticas abusivas, reservando à trabalhadora uma posição de
subordinação ainda mais intensa. Cria um terreno fértil para que a exploração não
seja vista como violação, mas como uma parte natural do convívio doméstico.
O discurso de familiaridade produz também efeitos concretos na esfera
jurídica. Mesmo a efetividade do pouco avanço que se teve com a Emenda
Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 é comprometida pela
22 Segundo Cristiana Barbosa Santana, “doméstica de criação” é o termo utilizado para se referir a
uma relação de exploração do trabalho doméstico que se inicia na infância ou adolescência junto
de uma “promessa de criação”. SANTANA, Cristiana Barbosa. Afeto e solidariedade no trabalho
escravo doméstico: estudo de caso “doméstica de criação”. Belo Horizonte: Editora RTM, 2022.
23 PEREIRA, Virgínia Areias. Herança escravocrata e trabalho doméstico remunerado: rupturas e
permanências. 2012. Dissertação (Mestrado em Antropologia) Centro de Filosofia e Ciências
Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2012. p. 48. Disponível em:
https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/19121/1/2012-dissertacao-VirginiaPereira.pdf.
Acesso em: 6 set. 2025.
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persistência de práticas sociais e discursos que mascaram o caráter profissional da
atividade. Nesse sentido, o discurso de familiaridade funciona como um mecanismo
de negação do vínculo empregatício formal e de apagamento da identidade
profissional da trabalhadora. De acordo com Suely Kofes, a desigualdade da relação
entre empregada e empregador é tão latente que “faria da empregada apenas uma
trabalhadora, enquanto sua patroa, mulher”24. Para Kofes, essa relação implica no
apagamento da própria identidade da empregada, que passa a ser vista apenas como
“mão de obra”, despojada de sua subjetividade e identidade de gênero. Por outro
lado, a patroa, por possuir uma posição hierarquicamente superior, é reconhecida
como “mulher” em sentido pleno: sujeito de direitos, de desejos, de proteção, de
cuidados.
Em um cenário, no qual a lógica contratual é deslocada para o campo afetivo,
a reivindicação de salários justos, jornadas de trabalho regulamentadas, descansos
semanais e demais garantias previstas em lei, torna-se um desafio facilmente
identificado como ingratidão.
A persistência do trabalho análogo à escravidão no Brasil, especialmente no
âmbito doméstico, tem íntima ligação com essa prática de misturar amor e trabalho.
De acordo com Juliana Teixeira, essa mistura ocorre na medida em que o afeto nasce
e é mantido de forma coercitiva, dentro do ambiente laboral, em meio a um
ambiente de relações desiguais e marcadas por um intenso racismo estrutural25. Essa,
no entanto, não é uma prática recente, visto que como laços amorosos eram criados
entre as escravizadas e os filhos dos senhores, cuidados por elas desde o nascimento.
Nesse sentindo, o “amor” no contexto do trabalho doméstico não pode ser
compreendido apenas como sentimento individual ou expressão espontânea de
cuidado, ele se constitui como afeto político, moldado historicamente pelas relações
de raça, gênero e classe que estruturam a sociedade brasileira. No âmbito da casa-
grande contemporânea, o discurso de familiaridade funciona para reforçar vínculos
24 KOFES, Suely. Mulher, mulheres: identidade, diferença e desigualdade na relação entre patroas e
empregadas domésticas, 2001 apud PORFÍRIO, Tamis. A cor das empregadas: a invisibilidade racial
no debate do trabalho doméstico remunerado. [S. l.]: Editora Letramento, 2021. E-book. p. 21.
25 TEIXEIRA, Juliana. Trabalho doméstico. São Paulo: Jandaíra; [Belo Horizonte]: Universidade
Federal de Minas Gerais, 2021. p. 28.
15
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afetivos que camuflam a violência estrutural, deslocando a relação do campo do
direito para o campo da moralidade privada. Trata-se de uma forma de afeto
politicamente produzida, que atribui à trabalhadora o papel de sujeito legal, grato
e emocionalmente comprometido, ao mesmo tempo que em impede a formalização
de direitos e o reconhecimento da autonomia. Com isso, o amor, longe de libertar,
converte-se em dispositivo sofisticado de controle, que vincula emocionalmente a
trabalhadora à família empregadora e legitima a manutenção de dinâmicas análogas
à escravidão.
Embora haja uma atuação estatal, no sentido de coibir a escravização
contemporânea, sabe-se da dificuldade em identificar tais situações, quando
ocorrem em âmbito doméstico. Muitas trabalhadoras em situação análoga à
escravidão não possuem acesso a redes de proteção social e jurídica. Algumas sequer
possuem documentos, acesso à informação ou meios de transporte, o que colabora
para a invisibilidade da situação. Muitas delas não conseguem perceber que sua
dignidade está sendo violada, e, quando percebem, não denunciam por medo,
vergonha ou por uma dependência emocional e material dos empregadores26.
Parte significativa dessas trabalhadoras foram entregues ainda na infância a
famílias, sob a promessa de criação ou educação. De acordo com Cristiana Barbosa
Santana, não raros são os casos em que meninas,
em virtude da condição de vulnerabilidade socioeconômica em que vivem,
foram retiradas do seu seio familiar muito cedo e levadas para realizar o
serviço doméstico para outras famílias de classe social e econômica superior,
com a promessa de dar-lhes moradia, alimentação, vestuário e educação27.
26 Em artigo intitulado “Trabalho doméstico em condições análogas ao de escravo: a invisibilidade que
decorre do afeto”, Alline Pedrosa Oishi Delena, Procuradora do Trabalho, ao analisar um caso
ocorrido no Maranhão, afirma haver uma forte ligação entre a dependência emocional presente na
relação entre empregador e empregada e a dificuldade do resgate da vítima, que muitas vezes tem
dificuldade de se perceber como tal. Ademais, Alline relata que em muitos casos o medo da vítima
de retornar a antiga realidade marcada pela miserabilidade econômica e social, a fazia aceitar a
exploração na casa dos patrões. DELENA, Alline Pedrosa Oishi. Trabalho doméstico em condições
análogas ao de escravo: a invisibilidade que decorre do afeto. Revista do Tribunal [Regional] do
Trabalho da 2ª Região, São Paulo, v. 17, n. 33, p. 198-214, jan./jun. 2025. Disponível em:
https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/17249/delena_alline_trabalho_domestico_
condicoes.pdf?sequence=2&isAllowed=y. Acesso em: 17 nov. 2025. p. 200.
27 SANTANA, Cristiana Barbosa. Afeto e solidariedade no trabalho escravo doméstico: estudo de
caso “doméstica de criação”. Belo Horizonte: Editora RTM, 2022. p. 93.
16
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Isso não ocorre por acaso, já que o trabalho infantil e a escravidão
contemporânea são intimamente conectados. Conforme a OIT, grande parte dos
trabalhadores e trabalhadoras resgatados em situações de trabalho análogo à
escravidão, começam a trabalhar ainda na infância. É o que ocorreu com Sônia Maria
de Jesus, mulher negra de 50 anos, surda e com visão monocular, que em 2023 foi
resgatada em uma operação contra o trabalho análogo à escravidão na casa de um
desembargador que afirmou, durante toda a investigação, que ela fazia parte da
família.
Após ser resgatada, Sônia regressou à casa dos antigos empregadores, em
razão de decisão do ministro Mauro Campbell Marques28. O retorno ao ambiente onde
foi explorada, sob autorização judicial e sob a lógica afetiva criada pelos próprios
investigados, evidencia não apenas a eficácia do discurso de familiaridade na
perpetuação de práticas análogas à escravidão, mas também, e principalmente, a
existência de falhas na efetividade da proteção jurídica e social oferecida pelas
instituições que deveriam garantir a segurança da vítima.
O caso de Sônia representa a racionalidade escravista em sua forma
contemporânea, onde o afeto serve para encobrir a violência estrutural e para
reproduzir o lugar simbólico da mulher negra como corpo disponível, servil e grato.
Além disso, Sônia, antes de se tornar vítima da escravidão contemporânea, foi vítima
do trabalho doméstico infantil. Nesse cenário, o desenvolvimento da autonomia foi
impedido, e Sônia foi condicionada a reproduzir papéis de cuidado. Assim, Sônia, em
razão de seu gênero e raça, sofreu desde a infância, os efeitos da construção sexista
e racista que naturaliza a ideia de disponibilidade do corpo da mulher negra, assim
ela estaria apta a servir, cuidar e obedecer29.
28 LEÓN, Lucas Pordeus. Caso Sônia é desastroso para combater trabalho escravo, alerta auditor.
Agência Brasil, Brasília, 6 maio 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-
humanos/noticia/2024-05/caso-sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor.
Acesso em: 10 set. 2025.
29 Trata-se aqui do que Grada Kilomba entende como o “mito da mulher negra disponível”. KILOMBA,
Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Tradutora Jess Oliveira. [S. l.]:
Cobogó, 2019. p. 94.
17
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
Pois bem, tendo presente essa realidade pretendemos, no terceiro capítulo,
explicitar os moldes da proteção social já estabelecida no discurso internacional, por
meio da OIT, a fim de verificar em que essa institucionalidade pode contribuir para
alterar a razão escravista que ainda é decisiva para o expressivo número de casos de
escravização contemporânea em âmbito doméstico.
3 Os contornos jurídicos internacionais da proteção
Conforme discutido no capítulo anterior, o afeto mobilizado no âmbito
doméstico não opera como sentimento neutro, mas como tecnologia de poder que
legitima a subordinação e encobre relações laborais marcadas por dependência,
informalidade e exploração. Essa dimensão afetiva que naturaliza a ideia de que a
trabalhadora é “parte da família” e, portanto, não titular de direitos produz
exatamente o tipo de vulnerabilidade estrutural que os instrumentos jurídicos
internacionais buscam enfrentar. Assim, ao analisar os contornos normativos
estabelecidos pela OIT, torna-se evidente que tais dispositivos surgem como
respostas institucionais para romper a privatização e a invisibilidade dessas relações.
Com a abolição formal da possibilidade de escravização, a regra passou a ser
a do trabalho assalariado. O Código Civil de 1916 estabelecia (artigo 1.216) que os
serviços domésticos podiam ser ajustados por meio de contrato de locação de
serviços. Em seguida, o Decreto n.º 16.107/1923 regulamentou a locação de serviços
domésticos no Distrito Federal e definiu uma ampla lista de locadores de serviços
domésticos, como cozinheiros, jardineiros, etc.30. Além de conceder à polícia o
poder de concentrar informações sobre todos os trabalhadores em âmbito doméstico
na capital federal, também trazia normas para a despedida dos empregados,
conferindo aos empregadores o poder para “julgar a conduta privada dos
30 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 14. ed. rev., São Paulo: Método, 2017 apud SANTANA,
Cristiana Barbosa. Afeto e solidariedade no trabalho escravo doméstico: estudo de caso
“doméstica de criação”. Belo Horizonte: Editora RTM, 2022. p. 53.
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parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
subordinados”31. O Decreto-Lei n.º 3.07832, de 1941 definiu “empregados
domésticos” como “todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante
remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas”.
Em 1943, a CLT33 regulou apenas o trabalho comercial e fabril, deixando sem
amparo social a trabalhadora em âmbito doméstico. Apenas em 1972 foi aprovada a
Lei nº 5.859, para regular o emprego em âmbito doméstico, seguida do Decreto
Regulamentar nº 71.885/1973, que assegurou benefícios da lei da Previdência Social
(art. 1º), a assinatura da CTPS (art. 4º, I) e férias remuneradas (art. 6º). Com a
aprovação da Constituição de 198834, após intenso movimento das trabalhadoras,
capitaneadas pela parlamentar constituinte Benedita da Silva, novos direitos foram
conquistados: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário,
repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um
terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria, bem
como a sua integração à previdência social. Outros direitos, como o FGTS e o seguro-
desemprego foram garantidos pela Lei nº 10.208/200135 e apenas se tornaram
31 MARQUES, Teresa Cristina de Novaes. Anatomia de uma injustiça secular: o Estado Novo e a
regulação do serviço doméstico no Brasil. Varia Historia, Belo Horizonte, v. 36, n. 70, jan./abr.
2020. p. 199. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/vh/a/rmN3MsqsMhrdww3SkPG9JBs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 10
set. 2025.
32 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.078, de 27 de fevereiro de 1941. Dispõe sobre a lotação dos empregados
em serviço doméstico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 3731, 1 mar. 1941.
33 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago.
2023.
34 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
35 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10.208, de 23 de março de 2001.
Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
ao seguro-desemprego. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. extra, p. 3, 24 mar. 2001.
Disponível em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=02/06/201
5. Acesso em: 10 dez. 2025.
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SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
obrigatórios com a edição da Lei Complementar nº 150/201536, conhecida como “lei
das domésticas”.
Essa lei, comemorada como resultado de um processo de luta das
trabalhadoras em âmbito doméstico conserva, ainda assim, traços marcadamente
escravistas, como a ausência de previsão do direito ao adicional de insalubridade; a
possibilidade de acordo individual para jornada de 12h sem intervalo e a espantosa
regra, segundo a qual, a trabalhadora “responsável por acompanhar o empregador
prestando serviços em viagem” será remunerada apenas pelas “horas efetivamente
trabalhadas no período”, permitida a compensação (Art. 11).
Há que se referir, ainda, a Lei nº 11.324/200637 que garante emprego à
trabalhadora gestante e proíbe descontos no salário pela concessão de utilidades38 e
a Emenda Constitucional nº 7239, que altera a redação do parágrafo único do art. 7º
da Constituição, sem, contudo, eliminá-lo. Pois bem, esse é o ponto que
pretendemos destacar aqui: a emenda constitucional é resultado da adoção, pelo
Brasil, da Convenção 189 da OIT40. O tema já vinha sendo debatido há tempo, no
âmbito internacional. A Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura, em 1926,
36 BRASIL. Presidência da República. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o
contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 103, p.
1, 2 jun. 2015. Disponível em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=02/06/201
5. Acesso em: 10 dez. 2025.
37 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006.
Altera dispositivos das Leis nº s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei
605, de 5 de janeiro de 1949. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 20 jul. 2006.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm.
Acesso em: 10 dez. 2025.
38 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 14. ed. rev., São Paulo: Método, 2017 apud SANTANA,
Cristiana Barbosa. Afeto e solidariedade no trabalho escravo doméstico: estudo de caso
“doméstica de criação”. Belo Horizonte: Editora RTM, 2022.
39 BRASIL. Emenda Constitucional (2013). Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013. Altera
a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 6, 3 abr. 2013. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
40 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 189 sobre os trabalhadores
domésticos. Genebra: OIT, 2011. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:2551460:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
20
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parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
emendada em 1953 e complementada pela Convenção Suplementar de 1956 já fazia
referência sobre a necessidade de proteção ao trabalho em âmbito doméstico e sua
relação com formas análogas à escravidão.
Ainda no campo dos tratados internacionais, ao aderir à Declaração Universal
dos Direitos Humanos41 (ONU), o Brasil passou a assumir os compromissos de que:
I) “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas” e
II) “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego”42.
Nesse sentido também foram ratificados o Pacto Internacional de Direito Civil
e Políticos das Nações Unidas43, em 1992 (que no artigo 8º proibia todas as formas
de escravidão); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das
Nações Unidas44, também em 1992 (que no artigo 7º garantia o direito de todos a
condições de trabalho equitativas e satisfatórias) e a Declaração da Conferência das
Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972 (que
estabelece as pessoas devem ter assegurado o direito fundamental a liberdade,
igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas).
Quanto ao âmbito da OIT, a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 foram
promulgadas pelo Brasil, por meio do Decreto nº 12.00945, em 1º de maio de 2024. A
41 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, s.d.]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
42 BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Trabalho escravo. Brasília: CNMP, c2015.
Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/conatetrap/trabalho-escravo.
Acesso em: 13 set. 2025.
43 BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8716, 6 jul. 1992.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em:
27 jun. 2025.
44 BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8713, 7 jul.
1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.
Acesso em: 27 jun. 2025.
45 BRASIL. Decreto n. 12.009, de 1º de maio de 2024. Promulga os textos da Convenção sobre o
Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (n. 189) e da Recomendação
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
Convenção trata sobre a dignidade no trabalho em âmbito doméstico, incentivando
que os países-membros da OIT adotem medidas para garantir que todas as
trabalhadoras tenham seus direitos fundamentais garantidos. Já a Recomendação nº
201 trata sobre a garantia de um trabalho decente às trabalhadoras em âmbito
doméstico.
Ratificada pelo Brasil em 2018, a Convenção nº 189 da OIT é composta por 27
artigos, enquanto a Recomendação nº 201 conta com 26 artigos. Dentre eles,
destaca-se o item 2 do artigo 3º, da Convenção, que indica os princípios e direitos
fundamentais no trabalho: (a) liberdade de associação e a liberdade sindical e o
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (b) a eliminação de todas
as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (c) a erradicação efetiva do trabalho
infantil; e (d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Além disso, o artigo 4º indica que os membros da Convenção deverão estabelecer
uma idade mínima para os trabalhadores em âmbito doméstico que deverá estar
em consonância com as disposições da Convenção sobre Idade Mínima, de 1973, e a
Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999 buscando assim
coibir a ocorrência de trabalho infantil em âmbito doméstico.
Entretanto, são os artigos 6º e 7º da Convenção que se relacionam diretamente
com a temática do trabalho em âmbito doméstico análogo a escravidão. O artigo
determina que esses trabalhadores tenham condições de emprego justas e decentes,
equiparadas às de outros trabalhadores. Essa previsão é essencial no combate ao
trabalho análogo à escravidão, pois rompe com a lógica histórica de considerar o
trabalho doméstico como uma atividade de “menor valor” por ser considerada como
uma atividade “naturalmente feminina” , submetida a relações informais, abusivas
e sem reconhecimento jurídico. Dessa forma, ao garantir o direito a condições
dignas, o artigo atua como uma barreira contra práticas abusivas de trabalho que
caracterizam o trabalho doméstico escravizado , como jornadas exaustivas,
ausência de remuneração adequada, restrição de liberdade e ausência de descanso.
sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (n. 201).
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 42, n. 83-D, p. 1, 1 maio 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-36, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.316.
O artigo 7º, por outro lado, estabelece a necessidade de contratos de trabalho
claros, preferencialmente por escrito, nos quais devem constar os termos e
condições de emprego. Tal formalização é decisiva para enfrentar a invisibilidade
que sustenta o trabalho doméstico análogo à escravidão, visto que grande parte
dessas relações se desenvolve na informalidade, sem registro ou garantias. O
contrato escrito garante uma maior proteção contra a ocorrência de práticas
abusivas em âmbito doméstico, na medida em que delimita direitos e deveres de
ambas as partes e cria meios de fiscalização, dificultando assim a perpetuação de
abusos baseados no discurso da “ajuda” ou da ideia de que a trabalhadora “faz parte
da família”.
A Recomendação nº 201 detalha como os Estados devem implementar os
direitos previstos na Convenção. Dentre seus artigos, destaca-se o art. 7º, que
recomenda o estabelecimento de mecanismos de proteção contra abuso, assédio e
violência para trabalhadoras em âmbito doméstico. Isso inclui: (a) canais de denúncia
acessíveis, (b) investigação e processos judiciais para queixas de abuso e (c)
programas de realocação e reabilitação de vítimas, oferecendo abrigos temporários
e assistência à saúde. Tais medidas são indispensáveis para a erradicação do trabalho
doméstico escravizado, uma vez que essa prática criminosa frequentemente envolve
coerção, isolamento e violência física e psicológica.
Além de tais dispositivos, a OIT possui outros instrumentos normativos
fundamentais para o combate ao trabalho análogo à escravidão no setor doméstico.
Dentre eles, destacam-se a Convenção nº 2946, de 1930, ratificada pelo Brasil em
1957; a Convenção nº 182, de 1999, ratificada em 2000 e a Declaração da OIT sobre
os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998.
A Convenção nº 29, concernente ao trabalho forçado ou obrigatório, o define
como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer
46 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 29: convenção concernente a trabalho
forçado ou obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima-Quarta Sessão - Genebra, 28 de
junho de 1930 - com as modificações da Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946). In:
BRASIL. Convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT. [São Paulo]: TRT-2, [19--?].
Revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 dez. 1987. Disponível em:
https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_029.html. Acesso em: 16 set. 2025.
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SEVERO, Valdete; SANTOS, Gabriela R. dos. “Parte da família”? A racionalidade escravista em confronto com os
parâmetros internacionais de proteção ao trabalho em âmbito doméstico. Revista Jurídica Trabalho e
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penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Tal dispositivo
normativo determina que os Estados que o ratificam devem eliminar o trabalho
forçado em todas as suas formas, no menor prazo possível. Ao ratificar essa
Convenção, o Brasil assumiu a obrigação internacional de prevenir, identificar, punir
e erradicar essas práticas.
A Convenção nº 18247, por sua vez, trata sobre a proibição das piores formas
de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, tema que, como
anteriormente mencionado, relaciona-se diretamente com o trabalho doméstico
escravizado. Em seu 3º artigo, a Convenção define “as piores formas de trabalho
infantil” como aquelas que expõem crianças a escravidão, servidão, tráfico,
exploração sexual, atividades perigosas ou prejudiciais à saúde, segurança ou
moralidade. Assim, ao ratificar esse instrumento, o Brasil se compromete a erradicar
essas práticas, protegendo crianças e adolescentes da exploração doméstica.
Por fim, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho48, de 1998, estabelece que todos os Estados-membros da Organização
devem respeitar e promover certos direitos essenciais, independentemente de sua
ratificação formal das convenções correspondentes. Dentre tais direitos destacam-
se a liberdade sindical, a negociação coletiva, a eliminação da discriminação em
matéria de emprego e ocupação. Logo, ao reafirmar o compromisso internacional
com a eliminação do trabalho forçado e a promoção de condições dignas de trabalho,
a Declaração fornece fundamento normativo para a ação estatal no combate à
escravidão contemporânea em âmbito doméstico.
Juntas, essas convenções e Declaração criam uma rede normativa
internacional que fortalece e impulsiona um discurso comprometido com a
47 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 182 sobre as piores formas de
trabalho infantil. Genebra: OIT, 1999. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:312327:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
48 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre princípios e direitos
fundamentais no trabalho. Adotada em 1998 e emendada em 2022. Genebra: OIT, 2022. Disponível
em: https://www.ilo.org/declaration. Acesso em: 10 ago. 2025.
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erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão, inclusive em âmbito
doméstico, ao enquadrá-lo como violação de direitos humanos fundamentais.
Internamente, a legislação nacional tipificou a redução à condição análoga à
de escravizado como crime, alterando o artigo 149 do Código Penal, por meio da Lei
nº 10.803/200349. As condições previstas nesse dispositivo são a submissão a
trabalhos forçados ou a submissão à jornada exaustiva, promovendo condições
degradantes de trabalho ou restringindo, “por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Para dar materialidade à
ação estatal, em 1995 foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel50 (GEFM),
que é uma força-tarefa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), coordenado
diretamente pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Conforme o balanço
de 2020 da atuação da Inspeção do Trabalho no Brasil para a Erradicação do Trabalho
Análogo ao de Escravo, desde sua criação o GEFM auxiliou no resgate de mais de 56
mil pessoas em escravização moderna.
Além do GEFM, as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTb) e as
Gerências Regionais (GRT) também realizam ações visando o combate ao trabalho
escravo, por meio de projetos de fiscalização, com a previsão de metas anuais, sendo
que, nos locais onde não há projeto específico, as Unidades Regionais atuam por
meio de denúncias. A respeito das denúncias, é importante destacar que, apesar da
criação de diversos sistemas para facilitar sua ocorrência como o Sistema Ipê e o
Disque 100 diversas barreiras contribuem para a sua escassez. Dentre elas pode-se
citar a dificuldade de perceber e fazer prova das violações ocorridas no interior do
domicílio. Muitas vezes nem a própria vítima consegue perceber que está inserida
em uma relação laboral escravizadora, isso normalmente ocorre nos casos em que o
discurso de familiaridade é utilizado como forma de justificar as ações controversas.
49 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003.
Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer
penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de
escravo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 dez. 2003. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
50 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTb n. 549, de 14 de junho de 1995. Estabelece
procedimentos para a atuação da fiscalização móvel a que se refere o § 1º do art. 3º do Regulamento
da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 16 jun. 1995.
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Outra barreira que dificulta a realização de denúncias é a naturalização da
posição subordinada e inferiorizada da empregada doméstica, marcada pelo racismo
estrutural. Diante desse cenário de silenciamento, invisibilidade e obstáculos
estruturais à denúncia e a responsabilização, o pequeno número de casos que alcança
a esfera judicial torna-se fundamental para a criação de precedentes e o
fortalecimento do combate institucional à escravidão moderna no setor doméstico.
Cada decisão que reconhece a escravização vivenciada pelas vítimas representa uma
vitória contra a naturalização da exploração. O momento do resgate, embora de
extrema importância, é apenas o começo de um complexo processo de
ressocialização das vítimas, que, muitas vezes, foram privadas durante a maior
parte da vida de escolarização, convívio social, etc. A ausência de políticas
públicas capazes de garantir acesso à moradia, atendimento psicológico e programas
de capacitação e inclusão faz com que as vítimas passem por momentos de incertezas
e abandono. Um caso emblemático de trabalho escravizado em âmbito doméstico,
denunciado pelo MPT, foi o de uma trabalhadora que viveu e prestou serviços
domésticos informais à família de 1981 a 2005 e durante esse período não recebeu
nenhuma remuneração ou descanso semanal. Mesmo morando há anos na residência,
a trabalhadora não possuía a chave da casa, dormia e fazia suas refeições em um
“quartinho de empregada”, isolado dos outros cômodos. O relatório de fiscalização
constatou que a trabalhadora possuía uma conta bancária, na qual duas pensões eram
depositadas em razão do falecimento de seu marido que era tio da esposa de seu
patrão, casamento arranjado pela família empregadora. Ela, porém, não possuía
acesso à conta51. O relatório de fiscalização da operação indicou, ainda, que a
trabalhadora não possuía amigos e se comunicava com uma vizinha por meio de
bilhetes. Em depoimento, a vizinha relatou que nesses bilhetes, a vítima pedia
sabonetes, dinheiro, detergente e comida (FIGURA 1).
51 CAMASMIE, Humberto, apud PEREIRA, Marcela Rage. A invisibilidade do trabalho escravo
doméstico e o afeto como fator de perpetuação. São Paulo: Editora Dialética, 2021. p. 236-237.
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Figura 1: Bilhetes de Madalena contendo pedidos de ajuda.
Fonte: BRASIL, 202052
Com isso, o relatório de fiscalização constatou que:
durante toda a sua vida foi privada do acesso à educação, ao convívio social
e ao convívio familiar, o que se agravou após o início da concessão de
benefícios previdenciários.1445 Todas essas circunstâncias deixaram claro
para a equipe de fiscalização que M.G. estava numa situação de trabalho
análogo ao de escravo53.
Ao fim, o relatório apontou a ocorrência do crime do art. 149, do Código Penal,
por conta da jornada exaustiva e das condições degradantes. Com o resgate, surgiu
um novo desafio: encontrar uma nova moradia e ressocializá-la. Em maio de 2022,
após denúncia do Ministério Público Federal contra os quatro membros da família
que reduziu essa trabalhadora à condição de escravizada, a senhora que a adotou e
seu filho (ex-empregador) foram condenados pelos crimes de redução à condição
análoga à de escravo, furto qualificado e lesão corporal, com pena de 12 anos e 8
52 BRASIL. Ministério da Economia. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Atuação da inspeção do
trabalho no Brasil para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo: balanço 2020. Brasília:
SIT; OIT, 2021. p. 25. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/relatorio-2020-sit-oit-1.pdf. Acesso em: 16
set. 2025.
53 PEREIRA, Marcela Rage. A invisibilidade do trabalho escravo doméstico e o afeto como fator de
perpetuação. São Paulo: Editora Dialética, 2021. p. 237.
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meses de reclusão em regime fechado e 1 ano e 11 meses de detenção em semiaberto
para cada um, além de multa. A filha do ex-empregador foi sentenciada por furto
qualificado e lesão corporal, condenada a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime
fechado e 1 ano e 11 meses de detenção em semiaberto, além de multa. Por fim, a
esposa dele foi condenada a um ano e 11 meses de detenção em regime semiaberto
por lesão corporal54.
Não houve sequer pedido de expropriação da propriedade em que a
escravização ocorreu, como expressamente autoriza o artigo 243 da Constituição.
Isso revela, com bastante nitidez, a dificuldade que há em enfrentar adequadamente
práticas que deveriam causar horror e espanto social; práticas inadmissíveis, que
seguem sendo uma realidade, inclusive por conta dessa falta de capacidade do
Estado, em utilizar as regras que já existem, para punir quem prática escravidão e,
sobretudo, para evitar que novos casos sigam ocorrendo. A história dessa
trabalhadora é emblemática. Como tantas outras mulheres, ela foi, dos 8 aos 17
anos, uma “doméstica de criação”, ou seja, uma criança/adolescente escravizada.
Por fim, deve-se tecer críticas a um dos aspectos mais perturbadores do caso:
a ausência do Estado na ressocialização e proteção da vítima após o resgate. Em seu
momento de maior vulnerabilidade, a trabalhadora teve que contar duas vezes com
a boa vontade dos agentes públicos o auditor fiscal responsável e a assistente social
que se compadeceram com sua história. A ausência de abrigos adequados, de apoio
psicológico e de programas de reinserção na sociedade revela o despreparo estrutural
do Estado em relação às vítimas da escravidão moderna. Estamos longe, portanto,
de corresponder aos parâmetros fixados em âmbito internacional.
O caso de Madalena não é apenas um retrato isolado de violência trabalhista,
mas a síntese de um projeto de sociedade baseado na exclusão, na misoginia e no
racismo estrutural. Como afirma Gonzalez, a mulher negra é duplamente marcada:
54 REIS, Gabriel. Madalena Gordiano: família que a manteve em situação análoga à escravidão é
condenada a mais de 14 anos de prisão em MG. G1, Patos de Minas, 17 abr. 2024. Disponível em:
https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2024/04/17/madalena-gordiano-familia-que-
a-manteve-em-situacao-analoga-a-escravidao-e-condenada-a-mais-de-14-anos-de-prisao-em-
mg.ghtml. Acesso em: 16 set. 2025.
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pela cor da pele e pelo gênero, sendo “naturalmente disposta” a serviços braçais e
à submissão. O racismo estrutural presente na relação doméstica escravizada não
afeta somente a relação laboral: ele molda os afetos, as expectativas de futuro e a
própria dignidade humana. Ainda mais preocupante é a omissão estatal no momento
pós-resgate, demonstrando que, mesmo resgatada, a vítima não está totalmente
protegida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo central deste artigo é analisar as condições de trabalho análogas à
escravidão enfrentadas por mulheres que atuam no âmbito doméstico, considerando
a racionalidade escravista como central no processo de exploração que é disfarçado
desde o discurso de que essas trabalhadoras seriam “parte da família”. A discussão
busca demonstrar que estamos longe de observar o parâmetro internacional de
proteção para o trabalho em âmbito doméstico, a fim de propor argumentos para um
controle de convencionalidade das situações acontecidas em âmbito interno.
A expressão “parte da família”, que sempre aparece no discurso da parte
demandada, especialmente quando a relação é judicializada, não é meramente
simbólica. Pelo contrário, a expressão é utilizada como um instrumento ideológico e
coercitivo que busca encobrir a existência de um vínculo profissional e camuflar
desigualdades históricas, estruturais e de classe. E, nos casos mais graves, como o
que referimos aqui, utilizado como uma justificativa para a exploração. Isso ocorre,
pois, ao dissolver os limites entre o ambiente afetivo e o profissional, essa narrativa
reforça a desproteção dessas mulheres, fragilizando sua autonomia e restringindo o
acesso a seus direitos trabalhistas fundamentais.
A persistência de uma racionalidade escravocrata e patriarcal permite
reproduzir e naturalizar a lógica de dominação. A maioria das mulheres que ocupa
essa função é negra, de baixa escolaridade e proveniente de contextos de
vulnerabilidade social características que as tornam o principal alvo de práticas
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abusivas e degradantes de trabalho55. O abismo existente entre a previsão legal,
especialmente os parâmetros internacionais de proteção, e sua efetiva
implementação revela a persistência de mecanismos de resistência por parte dos
empregadores, que utilizam muitas vezes o argumento da “familiaridade” e do afeto
como justificativa para a ausência de formalização, o desrespeito à jornada, negação
de férias e de outras garantias previstas em lei. Contribuindo, assim, para a
perpetuação da escravidão moderna.
O enfrentamento desse quadro exige não só a aplicação efetiva das políticas
públicas existentes, mas também um profundo compromisso ético e político com a
transformação das estruturas sociais que sustentam a desigualdade de gênero, raça
e classe. As disposições da OIT constituem um contorno importante, da perspectiva
do discurso do próprio sistema. A discussão aqui travada demonstrou que a realidade
brasileira está distante de corresponder aos parâmetros internacionais de proteção
ao trabalho doméstico. O confronto com as normas da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) como a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201, que exigem
condições justas e decentes, o fim do trabalho forçado e a formalização do emprego
evidencia as lacunas da legislação nacional e a persistência de práticas que
naturalizam a escravização em âmbito doméstico, situação mais difícil de ser
coibida, em razão de tudo o que identificamos e discutimos neste artigo.
A eficácia do discurso de familiaridade na perpetuação de práticas análogas à
escravidão revela que é preciso também problematizar a linguagem e a cultura
familista, desde uma perspectiva que rompa com a noção de trabalho como favor e
de família como um núcleo de pessoas brancas que podem “adotar” uma mulher
racializada para explorá-la desde a infância, como ocorreu com Madalena Gordiano
e Sônia Maria de Jesus. Tais problematizações são de extrema importância, visto
55 De acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), entre as
pessoas que declaram realizar trabalho doméstico, 69,9% são mulheres negras. Ademais, 52,4% das
trabalhadoras domésticas negras não concluíram o ensino médio. INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA. Mulheres negras são 69,9% no serviço doméstico ou de cuidados no Brasil.
Ipea.gov.br, [s. l.], 19 mar. 2025. Última modificação em 9 maio 2025. Disponível em:
https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15656-mulheres-negras-
sao-69-9-no-servico-domestico-ou-de-cuidados-no-brasil. Acesso em: 17 nov. 2025.
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que, como afirma Neide Esterci, a escravização moderna relaciona-se com padrões
de dominação paternalista característica latente no contexto doméstico56 , cujo
alicerce não está no uso da força, mas no uso de mecanismos econômicos e morais
que geram dependência. Essas relações formam a partir de vínculos de paternalismo
e troca de favores, por meio dos quais os empregadores asseguram a complacência
e a lealdade daqueles que estão em posição subalterna57.
A ordem normativa internacional, notadamente no âmbito da OIT, permite a
construção de práticas e a adoção de atitudes institucionais que pavimentem um
caminho de superação dessas práticas.
É certo que o reconhecimento da persistência de uma racionalidade
escravista, disfarçada emblematicamente na frase “como se fosse da família”,
demonstra que é preciso muito mais, para que o convívio e a circulação de afeto se
deem sob bases diversas. É indispensável construir outro modo de sociabilidade. Até
que isso ocorra, porém, utilizar os mecanismos jurídicos internacionais constitui um
modo efetivo e necessário de tensionamento, que pode fazer diferença concreta na
vida das pessoas resgatadas de situações de escravização.
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perspectivas e interfaces. Guarujá: Editora Científica Digital, 2021. v. 2.
56 O paternalismo e o trabalho doméstico guardam entre si uma relação estreita, visto que as práticas
e a mentalidade paternalista estão presentes nas relações entre patrões e empregados(as)
domésticos(as). O paternalismo, nesse contexto, é uma forma de dominação que simula proteção,
cuidado e generosidade, mas esconde relações de poder e subordinação. Nesse caso, o empregador
se coloca na posição de “pai” do(a) trabalhador(a), criando assim uma dinâmica de obediência e
dependência.
57 ESTERCI, Neide. Escravos da desigualdade: um estudo sobre o uso repressivo da força de trabalho
hoje. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008. p. 6. Disponível em:
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Valdete Severo
Professora de direito e processo do trabalho na Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital Universidade de São Paulo
(USP) e UFRGS, membra do RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do
Trabalho e Previdência Social e Pesquisadora colaboradora em nível de pós-doc junto ao
programa de pós-graduação em Filosofia da UNICAMP/SP. Doutora em Direito do Trabalho pela
USP e Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS).
Especialista em Processo Civil pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).
Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela
Universidade de Santa Cruz (UNISC-RS). Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e
Previdência Social, pela Universidade Europeia de Roma (UER). Especialista em Direito do
Trabalho e Previdência Social pela Universidade da República do Uruguai. Pós doutora em
Ciências Políticas pela UFRGS. Juíza do trabalho da Quarta Região desde 2001. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/3431442775934666. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1145-8140. E-
mail: valdete.severo@gmail.com.
Gabriela Roppa dos Santos
Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da Universidade de São Paulo (USP) e
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bacharela em Direito pela Universidade
UFRGS). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0035006234173059. ORCID: https://orcid.org/0009-
0007-0430-5011. E-mail: gabrielaroppa2@gmail.com.