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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
comunidades atingidas por violações de direitos humanos no contexto empresarial,
prevendo garantias como acesso efetivo à justiça, mecanismos de participação e
escuta das vítimas, possibilidade de inversão do ônus da prova, realização de
Discriminação dos responsáveis pela implementação das ações, bem como seu cronograma de
execução; VI - Identificação dos riscos aos Direitos Humanos, incluindo laborais e ambientais, em
toda a cadeia produtiva. VII - Avaliação dos riscos com o fim de viabilizar escala de prioridades e
urgência com relação às medidas a serem implementadas, estratégias de mitigação dos riscos
identificados, e medidas de monitoramento das ações a serem implementadas e em andamento.
Parágrafo Primeiro - Os relatórios periódicos semestrais em Direitos Humanos deverão ser
encaminhados ao Ministério Público Federal, para o Ministério Público do estado ou dos estados onde
estejam sendo executadas as ações/projetos, à Defensoria Pública da União, à Defensoria Pública
do estado onde estejam sendo executadas as ações/projetos, bem como ao Conselho Nacional de
Direitos Humanos - CNDH. Parágrafo Segundo - As empresas que devam, por suas características,
elaborar o relatório periódico semestral em Direitos Humanos deverão manter em página web com
acesso público irrestrito informações suficientes para avaliar a adequação concreta da atuação da
empresa para prevenção, avaliação e compensação/reparação de violações de Direitos Humanos,
garantindo, também por outras formas não virtuais, que as comunidades potencialmente atingidas
estejam cientes de todas as informações, o que deverá ser feito em linguagem simples e acessível,
com alternativas a analfabetos, cegos e pessoas que não falem a língua portuguesa. Parágrafo
Terceiro - A não elaboração do relatório periódico semestral em direitos humanos poderá justificar
o embargo preventivo das atividades pela autoridade competente, bem como a responsabilização
dos dirigentes e da própria empresa. Parágrafo quarto. As Micro Empresas e Empresas de Pequeno
Porte ficam excluídas das obrigações constantes do presente artigo até que lei específica regule a
forma, conteúdo e periodicidade diferenciadas para as referidas empresas.
Art. 13 - Havendo obrigação de reparar, a empresa violadora deverá criar um Fundo destinado ao
custeio das necessidades básicas das pessoas, grupos e comunidades atingidas até que se consolide
o processo de reparação integral dos danos causados. I - O Fundo será gerido 50% por representantes
das comunidades atingidas, 25% representantes do Estado, 25% representantes da Defensoria
Pública; II- O Ministério Público atuará exclusivamente na condição de fiscal da execução e gestão
do Fundo. III- O Fundo servirá como uma garantia de caução para atendimento das medidas
emergências e reparatórias das comunidades atingidas. Parágrafo Único -. Enquanto o fundo não
for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária, a ser gerido pelo juízo responsável pela apreciação da ação de reparação
de danos.
Art. 14 -. O Fundo de que trata o art. 13 terá como objetivos gerais, dentre outros: I - Fornecimento
de recursos para auxílio financeiro emergencial à população atingida para garantia de sua
subsistência; II - Atendimento das demandas prioritárias da saúde decorrentes dos atos causados
pela violação de direitos humanos; III - Fornecimento de água potável, nos casos em que haja
comprometimento das fontes previamente utilizadas para o abastecimento das comunidades; IV -
Contratação e Suporte para Assessoria Técnica Independente para atuação de equipe de
atendimento emergencial; V - Garantia de assessoria para elaboração de matriz de reparação de
danos; VI - Garantia de acesso à internet, deslocamento e alimentação para as lideranças
comunitárias nos processos de negociação junto às empresas e ao Poder Público.; VII - Outras
demandas específicas apresentadas pelas pessoas, comunidades e grupos atingidos.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.