Recebido em: 25/09/2025
Aprovado em: 17/04/2026
Responsabilidade corporativa global: a proteção dos direitos
trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022
Global corporate responsibility: the
protection of labor rights under review
in Bill No. 572/2022
Responsabilidad corporativa global: la
protección de los derechos laborales
bajo análisis del proyecto de ley n.º
572/2022
Luciana de Aboim Machado
Universidade Federal de Sergipe (UFS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2113227493246846
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5724-6368
Ana Elisa Prado Rocha
Universidade Federal de Sergipe (UFS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7206424677271692
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-5616-728X
Luana Yu Leal Ferreira da Silva
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6132267327827721
ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6687-1239
RESUMO
Introdução: O artigo examina a atuação das empresas transnacionais nas
cadeias globais de valor e seus efeitos sobre os direitos humanos, com
destaque para os direitos trabalhistas. Mostra que a lógica globalizada de
produção gera ganhos econômicos, mas amplia assimetrias entre Norte e Sul
Global. Evidencia a persistência de violações laborais, como trabalho
infantil, condições degradantes e práticas análogas à escravidão.
Objetivo: O estudo busca avaliar se os mecanismos previstos no Projeto de
Lei nº 572/2022 são capazes de assegurar o respeito efetivo aos direitos
trabalhistas e humanos no Brasil.
Metodologia: Adota-se o método hipotético-dedutivo. Partindo da análise
geral da atuação empresarial transnacional, investiga-se a eficácia
normativa do PL nº 572/2022 em relação à prevenção de violações laborais
e à responsabilização corporativa.
Resultados: Instrumentos internacionais voluntários, como os Princípios
Orientadores da ONU, não garantem proteção suficiente. O exame do PL nº
572/2022 evidencia que a previsão de deveres jurídicos obrigatórios, somada
a mecanismos de monitoramento e reparação, fortalece a tutela dos direitos
trabalhistas. Mostra ainda que a imposição de devida diligência obrigatória
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
pode reduzir a impunidade empresarial diante de violações recorrentes no
mundo do trabalho.
Conclusão: A efetiva proteção dos direitos trabalhistas em cadeias globais
depende da adoção de marcos normativos vinculantes. O PL nº 572/2022
representa um avanço ao propor instrumentos de responsabilização
corporativa, mas seu êxito requer aplicação rigorosa e superação das
fragilidades estruturais do sistema jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: cadeias globais de valor; devida diligência obrigatória;
direitos trabalhistas; empresas transnacionais; responsabilização
corporativa.
ABSTRACT
Introduction: The article examines the role of transnational corporations in
global value chains and their effects on human rights, with an emphasis on
labor rights. It shows that the globalized production model generates
economic gains but widens asymmetries between the Global North and
South. It highlights persistent labor violations, such as child labor, degrading
conditions, and practices analogous to slavery.
Objective: The study aims to assess whether the mechanisms proposed in
Bill No. 572/2022 can ensure the effective protection of labor and human
rights in Brazil.
Methodology: Adopts the hypothetical-deductive method. From a general
analysis of transnational corporate practices, it investigates the normative
effectiveness of Bill No. 572/2022 in preventing labor violations and ensuring
corporate accountability.
Results: Voluntary international instruments, such as the UN Guiding
Principles, are insufficient to safeguard rights. The analysis of Bill No.
572/2022 shows that the imposition of binding legal duties, combined with
monitoring and reparation mechanisms, strengthens the protection of labor
rights. It also demonstrates that mandatory due diligence obligations can
reduce corporate impunity in recurrent labor violations.
Conclusion: The effective protection of labor rights in global value chains
requires binding regulatory frameworks. Bill No. 572/2022 represents
progress by proposing corporate accountability mechanisms, but its success
depends on rigorous implementation and the overcoming of structural
weaknesses within the Brazilian legal system.
KEYWORDS: corporate accountability; global value chains; labor rights;
mandatory due diligence; transnational corporations.
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
RESUMEN
Introducción: El artículo analiza la actuación de las empresas
transnacionales en las cadenas globales de valor y sus efectos sobre los
derechos humanos, con énfasis en los derechos laborales. Demuestra que el
modelo globalizado de producción genera beneficios económicos, pero
profundiza las asimetrías entre el Norte y el Sur Global. Señala la
persistencia de violaciones laborales, como el trabajo infantil, las
condiciones degradantes y las prácticas análogas a la esclavitud.
Objetivo: El estudio busca evaluar si los mecanismos previstos en el
Proyecto de Ley nº 572/2022 son capaces de garantizar la protección
efectiva de los derechos laborales y humanos en Brasil.
Metodología: Se adopta el método hipotético-deductivo. A partir de un
análisis general de la dinámica empresarial transnacional, se investiga la
eficacia normativa del Proyecto de Ley nº 572/2022 en la prevención de
violaciones laborales y en la responsabilización corporativa.
Resultados: Instrumentos internacionales voluntarios, como los Principios
Rectores de la ONU, resultan insuficientes. El análisis del Proyecto de Ley
nº 572/2022 muestra que la imposición de deberes jurídicos obligatorios,
junto con mecanismos de monitoreo y reparación, fortalece la protección
de los derechos laborales. También evidencia que la debida diligencia
obligatoria puede reducir la impunidad empresarial frente a violaciones
recurrentes en el ámbito laboral.
Conclusión: La protección efectiva de los derechos laborales en las cadenas
globales requiere marcos normativos vinculantes. El Proyecto de Ley
572/2022 representa un avance al proponer instrumentos de
responsabilización corporativa, pero su éxito depende de una aplicación
rigurosa y de la superación de debilidades estructurales en el sistema
jurídico brasileño.
PALABRAS CLAVE: cadenas globales de valor; debida diligencia obligatoria;
derechos laborales; empresas transnacionales; responsabilización
corporativa.
INTRODUÇÃO
As violações de direitos trabalhistas em cadeias globais de valor (CGVs)
constituem tema urgente no debate global. As CGVs referem-se à fragmentação
transnacional dos processos produtivos, em que empresas líderes coordenam redes
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de fornecedores distribuídos globalmente, apropriando-se das etapas de maior valor
agregado, o que, conforme apontam Fernández e Sotelo1, contribui para a
precarização das relações de trabalho. Casos como o colapso do Rana Plaza2 e
denúncias de trabalho análogo à escravidão em cadeias de grandes marcas mostram
que o modelo globalizado, embora lucrativo, transfere riscos sociais e econômicos
ao Sul Global. Nesse cenário, a responsabilização de empresas transnacionais pela
exploração da mão de obra precária torna-se central para a efetividade da dignidade
no trabalho.
Parte-se da hipótese de que o Projeto de Lei (PL) nº 572/20223, ao instituir
novos mecanismos de proteção, como a devida diligência obrigatória,
responsabilidade solidária e reparação às vítimas, possui potencial para superar as
lacunas atuais e contribuir para a proteção efetiva dos direitos trabalhistas nas CGVs.
Nesse contexto, o artigo examina se o referido projeto, ao propor um marco
nacional sobre direitos humanos e empresas, estabelece mecanismos aptos a
proteger de forma efetiva os direitos trabalhistas no Brasil, especialmente diante da
fragmentação entre matrizes estrangeiras e subsidiárias locais. Busca-se, assim,
avaliar em que medida o PL supera a insuficiência de instrumentos voluntários
internacionais, como os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas
1 FERNÁNDEZ, Dídimo Castillo; SOTELO VALENCIA, Adrián. Outsourcing and the New Labor
Precariousness in Latin America. Latin American Perspectives, v. 40, n. 5, p. 14-26, set. 2013. DOI:
10.1177/0094582X13492124.
2 A tragédia do Rana Plaza ocorreu em 24 de abril de 2013, em Savar, próximo a Dhaka, em Bangladesh.
O prédio abrigava diversas fábricas de roupas que produziam para marcas internacionais e
apresentava rachaduras estruturais no dia anterior ao colapso. Contudo, mesmo nessas condições,
os trabalhadores foram obrigados a retornar ao trabalho. Na manhã seguinte, o edifício desabou
rapidamente com milhares de pessoas em seu interior. O desastre resultou na morte de 1.135
pessoas e deixou mais de 2.500 feridos. O colapso foi causado por falhas estruturais, construção
irregular e pelo excesso de peso das máquinas, tornando-se um dos maiores desastres industriais da
história e um marco na denúncia das precárias condições de trabalho na indústria têxtil global.
3 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
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(ONU), bem como se a devida diligência obrigatória nele prevista é capaz de
prevenir, monitorar e reparar violações no âmbito laboral.
O objetivo é analisar em que medida o projeto supera a insuficiência de
marcos voluntários internacionais, como os Princípios Orientadores da ONU4, e se a
devida diligência obrigatória nele prevista pode prevenir, monitorar e reparar
violações no trabalho.
A metodologia adotada é o método hipotético-dedutivo, partindo de premissas
gerais sobre a atuação das empresas transnacionais e seus impactos sobre
trabalhadores para investigar a eficácia normativa do PL nº 572/2022. A pesquisa
possui caráter qualitativo, bibliográfico e documental, incluindo análise de dados
sobre a relação entre trabalho forçado e lucros empresariais, articulando o PL com
marcos internacionais, legislações nacionais e princípios constitucionais de proteção
aos trabalhadores. Os resultados preliminares indicam que mecanismos como
responsabilidade solidária, reparação às vítimas e publicação de relatórios
fortalecem a tutela trabalhista, mas também revelam desafios diante da resistência
empresarial e das limitações institucionais do Brasil.
As práticas exploratórias perpetuam-se quando os riscos e impactos negativos
das atividades empresariais recaem sobre populações vulneráveis, enquanto os
benefícios concentram-se em centros financeiros distantes. Essa assimetria evidencia
a urgência de mecanismos nacionais e internacionais que responsabilizem
diretamente as empresas, superando a lógica estatal exclusiva diante da
interdependência da economia global. Muitas corporações operam em múltiplas
jurisdições, com capital e influência superiores aos de vários países, o que dificulta
sua regulação apenas por Estados. Fora do alcance de obrigações internacionais, elas
dispõem de espaço para causar danos sem sanções proporcionais. Assim, reconhecer
4 UNITED NATIONS. Guiding principles on Business and Human Rights: implementing the United
Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. Nova Iorque/Geneva: UN, 2011. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/publications/reference-publications/guiding-principles-business-and-
human-rights. Acesso em: 17 set. 2025.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
a responsabilidade corporativa é não só exigência moral, mas necessidade prática
para garantir a proteção dos direitos humanos.
1 Os desafios à proteção dos direitos trabalhistas nas cadeias globais de valor
A discussão sobre os direitos humanos no século XXI ocupa lugar central no
campo jurídico, político e social, como um conjunto de garantias destinadas a
assegurar a dignidade da pessoa humana. Segundo Delgado:
[...] Os direitos individuais e sociais trabalhistas, na qualidade de direitos
humanos sociais, econômicos e culturais, acham-se também encouraçados
pela proteção mais ampla do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
estruturado ao longo do século XX [...]5.
Sua consolidação teórica remonta a lutas históricas e encontra marco decisivo
na Declaração Universal dos Direitos Humanos6. Desde então, esses direitos passaram
a ser parâmetro ético e normativo internacional. Na contemporaneidade, já
consolidados e em constante evolução, deixam de se restringir às liberdades clássicas
e passam a abranger também direitos sociais, coletivos e difusos, incluindo aqueles
de terceira e quarta geração, relacionados ao meio ambiente, à tecnologia e à
proteção de dados7.
No campo trabalhista, os direitos humanos encontram expressão concreta nos
instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As convenções da OIT
sobre trabalho forçado (Convenção nº 29), liberdade sindical (Convenção nº 87),
negociação coletiva (Convenção nº 98) e idade mínima (Convenção nº 138)
constituem o núcleo de seu arcabouço normativo (Organização Internacional do
5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Ltr, 2017. p. 167.
6 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, 1948]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
7 MARES, Radu. Business and human rights treaty: root causes and UN’s role. The International
Journal of Human Rights, v. 25, n. 10, p. 1523-1546, 2021. DOI: 10.1080/13642987.2021.1877149.
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Trabalho, 1919-1998). A Declaração de 1998 consolida esses padrões como obrigações
universais para todos os Estados-membros (Organização Internacional do Trabalho,
1998).
A OIT fornece o arcabouço normativo internacional que orienta não apenas as
políticas públicas nacionais, mas também a atuação de empresas transnacionais em
CGVs com o intuito de reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88)8 reafirmou o compromisso
com a dignidade humana como fundamento da República em seu art. 1º, III e
consagrou direitos fundamentais de aplicação imediata no art. 5º. Também
reconheceu a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais no art.
, II9. Entretanto, a efetividade desses direitos enfrenta desafios na era da
globalização, que, ao intensificar fluxos de capital, tecnologia e trabalho, amplia
desigualdades sociais e assimetrias de poder10.
A CF/8811 também reforça o compromisso ao consagrar os direitos trabalhistas
como direitos sociais (art. 6º) e ao estabelecer, no art. 7º, um extenso rol de
garantias mínimas aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, como jornada
limitada, salário mínimo, férias, proteção contra despedida arbitrária e adicional de
insalubridade. A CLT12, embora criada em 1943, foi reinterpretada à luz da ordem
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 24 set. 2025.
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 24 set. 2025.
10 SOUZA, Ana Luiza da Gama e; COSTA, Lara Denise Góes da; VELOSO, Letícia Helena Medeiros.
Direitos Humanos e Empresas: teorias, práticas e desafios metodológicos. Revista Juris Poiesis, Rio
de Janeiro, v. 22, n. 29, p. 112-134, 2019.
11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 24 set. 2025.
12 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 set. 2025.
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constitucional democrática, reafirmando o trabalho como valor fundante da
República13.
Todavia, as reformas neoliberais recentes, como a Lei nº 13.467/201714,
tensionam esse sistema de proteção ao flexibilizar direitos e priorizar a negociação
coletiva sobre a legislação, entre outros. Essa realidade deve ser compreendida à luz
do projeto consagrado pela CF/88 cujo alcance não se encerrou com os trabalhos da
Assembleia Constituinte e na promulgação dos artigos supracitados. Pelo contrário,
inaugurou-se, após sua promulgação, uma tensão quanto à interpretação e aplicação
dos direitos constitucionalmente garantidos, especialmente no campo da economia
e das relações de trabalho15.
Os bloqueios institucionais16 mostram que um marco normativo avançado,
como o da CF/88 não garante sozinho a concretização dos direitos sociais e
trabalhistas. Ao contrário, por meio da supressão de garantias constitucionais via
reformas que privilegiam a lógica do mercado, pela omissão regulatória que
inviabiliza a aplicação de mandamentos constitucionais e pela adoção de uma
política de austeridade que restringe direitos em nome do equilíbrio fiscal,
13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 24 set. 2025.
14 BRASIL. Presidência da República. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991,
a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 154, n. 134, p. 1, 14 jul. 2017. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 23 ago.
2023.
15 CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo Alves; NASCIMENTO, Samuel Pontes do. Constituição
econômica bloqueada: impasses e alternativas. Teresina: EDUFPI, 2020.
16 O conceito de “bloqueios institucionais” refere-se aos mecanismos jurídicos, políticos e econômicos
que, embora não revoguem formalmente direitos previstos no texto constitucional, impedem ou
limitam sua efetivação prática. Trata-se de um fenômeno caracterizado pela atuação de instituições
e políticas públicas que esvaziam a força normativa da Constituição, especialmente no campo dos
direitos sociais, como analisam Clark, Corrêa e Nascimento ao tratar da “constituição econômica
bloqueada”. CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo Alves; NASCIMENTO, Samuel Pontes do.
Constituição econômica bloqueada: impasses e alternativas. Teresina: EDUFPI, 2020.
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proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
demonstram que a efetividade dos valores e fins originários da CF/88 estão
constantemente tensionados pelos interesses neoliberais17.
Portanto, apesar da existência de um marco normativo robusto, a efetividade
dos direitos trabalhistas depende da articulação entre normas constitucionais,
legislação infraconstitucional e compromissos internacionais, assim como da
resistência frente às pressões das reformas neoliberais, das empresas transnacionais
e da crescente globalização da produção.
A expansão das CGVs fragmenta a produção entre países, aproveitando
vantagens competitivas específicas18, mas reforçando desigualdades estruturais: o
Norte Global concentra atividades de alto valor agregado, enquanto o Sul Global
realiza funções intensivas em mão de obra e exploração de recursos, perpetuando
dependência e vulnerabilidade.
Essa diferença também é observada nos diferentes modelos de capitalismo.
Estados europeus adotam formas liberal-democrática ou socialdemocrata, com
variação na intervenção estatal e proteção social, enquanto países latino-
americanos, como o Brasil, seguem o modelo desenvolvimentista liberal-
dependente, sem estratégia autônoma de desenvolvimento. Esse padrão mantém
elites locais subordinadas ao capital internacional e reproduz desigualdades sociais,
articulando dependência econômica e neocolonialismo19.
No liberal-dependente caracteriza-se por um processo histórico em que o
Estado inicialmente atuou como indutor e até mesmo produtor direto do
desenvolvimento, realizando investimentos de grande porte e sustentando o
crescimento. Contudo, em fases posteriores, o Estado passou a reduzir seu papel de
17 CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo Alves; NASCIMENTO, Samuel Pontes do. Constituição
econômica bloqueada: impasses e alternativas. Teresina: EDUFPI, 2020.
18 DRAFT Report with recommendations to the Commission on corporate due diligence and corporate
accountability (2020/2129(INL)). Rapporteur: Lara Wolters. Bruxelas: European Parliament, 11 set.
2020. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/JURI-PR-657191_EN.pdf.
Acesso em: 24 abr. 2026.
19 BRESSER-PEREIRA, Luís Carlos. Cinco Modelos de Capitalismo - TD 280. São Paulo: FGV EESP, 2011
(FGV EESP - Textos para Discussão / Working Paper Series). Disponível em:
http://www.bresserpereira.org.br/papers/2011/11.32.Modelos_de_capitalismo-TD-280.pdf.
Acesso em: 24 set. 2025.
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proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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investimento direto, mantendo funções de indução econômica, mas em condições
cada vez mais subordinadas às pressões externas e ao capital estrangeiro20. Essa
distinção evidencia como os diferentes arranjos institucionais colaboram para uma
divisão estrutural no sistema internacional. Essa assimetria estrutural perpetua
relações de dependência e limita a realização prática dos princípios constitucionais
de desenvolvimento autônomo e soberania econômica, especialmente sob a
hegemonia neoliberal, em países periféricos21.
Governos de países em desenvolvimento, na tentativa de atrair investimentos,
frequentemente flexibilizam normas trabalhistas e ambientais, em uma busca de
redução progressiva dos seus padrões regulatórios, o que precariza direitos
trabalhistas22. Isso contribui para a impunidade empresarial e dificulta a reparação
de vítimas, especialmente no Sul Global, onde a fragilidade institucional limita a
responsabilização. Assim, empresas transnacionais (ETNs) desempenham papel
central nessas cadeias, coordenando fornecedores e subsidiárias em múltiplas
jurisdições. Seu poder econômico frequentemente supera a capacidade regulatória
de Estados frágeis, tornando-os suscetíveis a práticas abusivas. A Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) define ETN como
empresa que controla ativos em dois ou mais países, influenciando atividades e
compartilhando responsabilidades23.
20 BRESSER-PEREIRA, Luís Carlos. Cinco Modelos de Capitalismo - TD 280. São Paulo: FGV EESP, 2011
(FGV EESP - Textos para Discussão / Working Paper Series). Disponível em:
http://www.bresserpereira.org.br/papers/2011/11.32.Modelos_de_capitalismo-TD-280.pdf.
Acesso em: 24 set. 2025.
21 CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo Alves; NASCIMENTO, Samuel Pontes do. Constituição
econômica bloqueada: impasses e alternativas. Teresina: EDUFPI, 2020.
22 MARES, Radu. Regulating transnational corporations at the United Nations the negotiations of a
treaty on business and human rights. The International Journal of Human Rights, v. 26, n. 9, p.
1522-1546, 2022. DOI: https://doi.org/10.1080/13642987.2022.2036133. Disponível em:
https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13642987.2022.2036133. Acesso em: 7 set. 2025.
23 UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT. Trade and Development Report
2016: structural transformation for inclusive and sustained growth. New York; Geneva: United
Nations, 2016. (UNCTAD/TDR/2016). Disponível em: https://unctad.org/system/files/official-
document/tdr2016_en.pdf. Acesso em: 24 ago. 2025.
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
Dada sua magnitude, as ETNs desafiam funções tradicionalmente estatais e
impactam diretamente interesses públicos24. Nesse contexto, o princípio da
prevenção torna-se essencial, exigindo medidas antes da ocorrência do dano25.
Atualmente, as empresas não podem ser vistas apenas como entes privados em busca
de lucro, mas como atores globais com responsabilidades sociais e jurídicas.
Portanto, sua atuação deve garantir o equilíbrio entre a busca legítima por lucro e a
observância do interesse público. Sob esse enfoque, Maria Helena Diniz leciona:
[...] Relevante é a sua função social, dela advêm produtos e serviços e a
responsabilidade na sua produção e comercialização. Daí a íntima relação da
boa-fé objetiva com a probidade, que requer honestidade no procedimento
empresarial e no cumprimento da atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços26.
Com efeito, constata-se a relevância da responsabilidade atribuída ao
Conselho Diretivo das empresas, uma vez que a função social representa um valor
fundamental que deve ser observado, não se tratando de uma faculdade ou opção.
Em diferentes setores da economia globalizada, multiplicam-se denúncias que
revelam o custo social da busca incessante por competitividade e redução de custos,
tornando nítido os riscos das CGVs desreguladas. O colapso do edifício Rana Plaza27
é emblemático: mais de mil trabalhadores da indústria têxtil perderam a vida em
decorrência das condições precárias e inseguras impostas por fornecedores que
produziam para grandes marcas internacionais. Esse episódio expôs, de forma
24 HAZENBERG, Joris. Corporate liability for human rights violations in European law. Netherlands
Quarterly of Human Rights, v. 34, n. 4, p. 469-491, 2016.
25 BOITEUX, Elza Antonia Pereira Cunha. Educação e valores ambientais. Revista da Faculdade de
Direito, São Paulo, v. 103, p. 503-516, 2008. Disponível em:
https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67816. Acesso em: 24 ago. 2025.
26 DINIZ, Maria Helena. A importância da função social da empresa. Revista Jurídica, Curitiba, v. 2,
n. 51, p. 387-412, 2018. Disponível em:
http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2815. Acesso em: 6 ago. 2025.
27 OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Melhorar a segurança e a saúde no trabalho
nas cadeias de fornecimento globais: o caso do Rana Plaza. Genebra: OIT, 2014. Disponível em:
https://www.ilo.org/pt-pt/media/196256/download. Acesso em: 2 set. 2025.
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
dramática, a vulnerabilidade de trabalhadores inseridos em cadeias globais de
produção e chamou a atenção para a responsabilidade das empresas transnacionais.
Em 2025, o Ministério Público do Trabalho e a OIT lançaram o Observatório
Digital do Trabalho Escravo, que reúne e integra dados sobre escravidão
contemporânea no Brasil, fortalecendo a atuação estatal e da sociedade civil28.
Produtos de cadeias com graves violações de direitos humanos, como café, carne
bovina, cacau e cana-de-açúcar, destinam-se majoritariamente à exportação,
abastecendo grandes empresas e consumidores em países desenvolvidos. Isso mostra
que a exploração da mão de obra em condições degradantes, junto ao impacto
ambiental, constitui uma externalidade da economia global, e não apenas um
problema local.
Entre as causas estruturais estão a pressão por redução de custos, que leva à
terceirização e informalidade, a fragilidade regulatória em muitos países do Sul
Global e a desigualdade de poder entre empresas líderes e fornecedores locais. Ao
abordar essas raízes, a due diligence em direitos humanos (HRDD) torna-se um
instrumento de transformação da governança empresarial29. O avanço da
globalização e a influência das transnacionais evidenciam a necessidade de
mecanismos internacionais para limitar violações corporativas. Até agora, a maior
parte das iniciativas internacionais é voluntária, baseada em autorregulação e
responsabilidade social corporativa. Embora representem avanços, mostram-se
insuficientes para enfrentar as violações estruturais nas CGVs30.
Entre os instrumentos mais relevantes desse paradigma voluntário, destacam-
se os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios
28 BRASIL. Ministério Público do Trabalho; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Observatório Digital do Trabalho Escravo. Brasília: MPT/OIT, 2025. Disponível em:
https://observatorioescravo.mpt.mp.br/. Acesso em: 24 set. 2025.
29 FERNÁNDEZ, Dídimo Castillo; SOTELO VALENCIA, Adrián. Outsourcing and the New Labor
Precariousness in Latin America. Latin American Perspectives, [s. l.], v. 40, n. 5, p. 14-26, set.
2013. DOI: 10.1177/0094582X13492124.
30 SCHREMPF-STIRLING, Johanna. From Voluntary CSR to Binding Regulation: The Evolution of
International Business-and-Human-Rights Law. Journal of International Law & Policy, [s. l.], v. 23,
n. 2, p. 145-170, 2022.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
de Ruggie)31, estruturados no tripé “proteger, respeitar e reparar”, atribuem aos
Estados o dever de proteger, às empresas a responsabilidade de respeitar e a ambos
a reparação às vítimas. Apesar de amplamente reconhecidos, não têm caráter
vinculante e dependem da adesão voluntária empresarial.
Na prática, essa ausência de obrigatoriedade limita sua efetividade: muitas
corporações utilizam a linguagem da responsabilidade social e da due diligence em
relatórios e códigos de conduta sem mudanças reais nos processos produtivos. Assim,
cresce o debate sobre a necessidade de substituir o paradigma voluntário por normas
vinculantes capazes de produzir efeitos concretos.
2 Análise dos dispositivos do Projeto de Lei n° 572/2022
O PL 572/202232 institui a Lei Marco Nacional sobre Direitos Humanos e
Empresas, definindo diretrizes para políticas públicas e buscando harmonizar a
legislação brasileira com experiências internacionais e os Princípios de Ruggie33. A
justificativa apresentada pelos autores baseia-se em episódios de graves violações
associadas a atividades empresariais, como os desastres de Mariana/MG (2015) e
Brumadinho/MG (2019), que vitimaram centenas de pessoas e geraram graves danos
ambientais; o deslocamento compulsório de 57 mil moradores em Maceió/AL, pela
de sal-gema (2019); e a contaminação de comunidades em Sepetiba/RJ (2012). Esses
exemplos revelam a dificuldade estrutural de responsabilizar empresas, apesar da
31 UNITED NATIONS. Guiding principles on Business and Human Rights: implementing the United
Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. New York/Geneva: UN, 2011. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/publications/reference-publications/guiding-principles-business-and-
human-rights. Acesso em: 17 set. 2025.
32 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
33 UNITED NATIONS. Guiding principles on Business and Human Rights: implementing the United
Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. Nova Iorque/Geneva: UN, 2011. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/publications/reference-publications/guiding-principles-business-and-
human-rights. Acesso em: 17 set. 2025.
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existência de normas ambientais e trabalhistas, deixando custos sociais ao Estado e
à população.
Esses casos refletem um padrão recorrente de violações em setores como
mineração, petróleo, indústria têxtil e siderurgia. O PL busca enfrentar essa
recorrência criando mecanismos vinculantes de prevenção, monitoramento e
responsabilização, reduzindo a margem das corporações para escapar da justiça. O
objetivo do PL é instituir um marco nacional que consolide princípios, obrigações e
mecanismos destinados a orientar tanto o Estado quanto as empresas na proteção e
promoção dos direitos humanos. Conforme o artigo 1º, a lei pretende estabelecer
diretrizes para a aplicação de normas nacionais e internacionais de proteção, bem
como para a formulação de políticas públicas sobre o tema34.
Outro elemento relevante da proposta é a previsão de que as normas de
direitos humanos sejam priorizadas sobre quaisquer outros acordos, inclusive de
natureza econômica ou comercial. Tal dispositivo indica uma tentativa de
reafirmação da centralidade da dignidade da pessoa humana e sinaliza um esforço
de correção do desequilíbrio estrutural entre a proteção de investimentos e a
salvaguarda de direitos fundamentais.
Embora seja um instrumento nacional, o projeto dialoga com normas
internacionais e constitucionais, especialmente após a EC 45/200435, que conferiu
status constitucional a tratados e convenções de direitos humanos aprovados sob rito
qualificado. Ao priorizar direitos humanos sobre interesses mercadológicos, o PL
reafirma e atualiza a lógica constitucional de centralidade da dignidade da pessoa
34 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
35 BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, 30 dez. 2004. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em: 24
set. 2025.
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humana, reforçando a hierarquia normativa dos direitos fundamentais em face de
interesses meramente mercadológicos.
Os arts. 11 a 14 do PL 572/2022 protegem pessoas e comunidades afetadas por
violações empresariais36. Tais dispositivos disciplinam a proteção de pessoas e
36 Art. 11. São considerados direitos das pessoas, grupos e comunidades atingidas por violações ou
potenciais violações de direitos humanos: I O reconhecimento da hipossuficiência dos atingidos e
das atingidas face às empresas, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos casos em que a
impossibilidade de sua produção possa dificultar o acesso à justiça; II A garantia de negociação
equilibrada com a empresa , com suporte técnico para os grupos em situação de vulnerabilidade e,
sempre que possível, apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Estados e da União; III A
aplicação do princípio constitucional e convencional da razoável duração aos processos coletivos e
individuais, judiciais ou extrajudiciais, que versem sobre reparação de violações de Direitos
Humanos por empresas, garantindo-lhes a devida prioridade; IV A garantia do respeito aos
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando
inclusive assistência jurídica integral gratuita às pessoas e aos grupos em situação de
vulnerabilidade; V - A garantia do controle externo da atividade empresarial por meio da fiscalização
dos sindicatos e demais entidades de classe, Ministério Público e Defensoria Pública; VI - A consulta
prévia, livre, informada e de boa-fé dos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades
tradicionais atingidas pela atividade empresarial, assegurando o direito de veto aos
empreendimentos em seus territórios, o direito ao consentimento, bem como o respeito e promoção
dos protocolos de consulta elaborados pelas comunidades; VII O monitoramento e fiscalização
estatal de maneira prevalente sobre aqueles praticados pelas próprias empresas no tocante às
medidas preventivas e reparadoras, a exemplo das medidas de segurança, preventivas de ocorrência
de desastres e de graves acidentes trabalho e cumprimento da legislação ambiental; VIII O direito
à informação adequada e à participação de comunidades potencialmente atingidas pelos
empreendimentos empresariais na implementação de todas as medidas preventivas de violações de
Direitos; IX A nulidade de acordos extrajudiciais ou judiciais por órgãos estatais e do sistema de
justiça que exonerem empresas de suas obrigações de indenizar e reparar integralmente pessoas e
comunidades atingidas por suas operações. X A reparação integral de violações de Direitos Humanos
decorrentes de atividades empresariais; XI A prioridade na tramitação de processos judiciais que
envolvam desastres decorrentes da atividade empresarial, consoante as orientações e os
instrumentos do Escritório para Redução do Risco de Desastre da Organização das Nações Unidas;
XII A centralidade do sofrimento da vítima; XIII - A impossibilidade de invocação de inexistência
de certeza científica absoluta como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações
aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos trabalhadores; XIV Implementação de garantias
de não repetição.
Art. 12. As empresas deverão elaborar relatório periódico semestral em direitos humanos contendo:
I - Breve resumo das ações ou projetos a serem implementados pela empresa no semestre seguinte,
com análise qualitativa e quantitativa de risco de violação de direitos humanos atrelados à
implantação da atividade e indicativo de medidas de prevenção a serem adotadas; II - Breve resumo
das ações ou projetos em andamento e avaliação das ações de prevenção colocadas em prática, bem
como das eventuais violações de direitos humanos que tenham sido perpetradas e consequente plano
de reparação e compensação de danos construído juntamente com as comunidades atingidas; III -
Breve resumo dos planos de reparação e compensação de danos já em andamento, contendo
avaliação de resultados e planejamento de alteração de protocolo para os projetos seguintes que
possuam características similares ao que tenha causado as violações de direitos humanos. IV -
Compromisso político da empresa em respeitar os direitos humanos, incluindo laborais e ambientais
e sua estratégia para esse fim, que deve conter, como mínimo, a publicização da expectativa de
que todos os envolvidos em sua cadeia produtiva também respeitem os direitos humanos. V -
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comunidades atingidas por violações de direitos humanos no contexto empresarial,
prevendo garantias como acesso efetivo à justiça, mecanismos de participação e
escuta das vítimas, possibilidade de inversão do ônus da prova, realização de
Discriminação dos responsáveis pela implementação das ações, bem como seu cronograma de
execução; VI - Identificação dos riscos aos Direitos Humanos, incluindo laborais e ambientais, em
toda a cadeia produtiva. VII - Avaliação dos riscos com o fim de viabilizar escala de prioridades e
urgência com relação às medidas a serem implementadas, estratégias de mitigação dos riscos
identificados, e medidas de monitoramento das ações a serem implementadas e em andamento.
Parágrafo Primeiro - Os relatórios periódicos semestrais em Direitos Humanos deverão ser
encaminhados ao Ministério Público Federal, para o Ministério Público do estado ou dos estados onde
estejam sendo executadas as ações/projetos, à Defensoria Pública da União, à Defensoria Pública
do estado onde estejam sendo executadas as ações/projetos, bem como ao Conselho Nacional de
Direitos Humanos - CNDH. Parágrafo Segundo - As empresas que devam, por suas características,
elaborar o relatório periódico semestral em Direitos Humanos deverão manter em página web com
acesso público irrestrito informações suficientes para avaliar a adequação concreta da atuação da
empresa para prevenção, avaliação e compensação/reparação de violações de Direitos Humanos,
garantindo, também por outras formas não virtuais, que as comunidades potencialmente atingidas
estejam cientes de todas as informações, o que deverá ser feito em linguagem simples e acessível,
com alternativas a analfabetos, cegos e pessoas que não falem a língua portuguesa. Parágrafo
Terceiro - A não elaboração do relatório periódico semestral em direitos humanos poderá justificar
o embargo preventivo das atividades pela autoridade competente, bem como a responsabilização
dos dirigentes e da própria empresa. Parágrafo quarto. As Micro Empresas e Empresas de Pequeno
Porte ficam excluídas das obrigações constantes do presente artigo até que lei específica regule a
forma, conteúdo e periodicidade diferenciadas para as referidas empresas.
Art. 13 - Havendo obrigação de reparar, a empresa violadora deverá criar um Fundo destinado ao
custeio das necessidades básicas das pessoas, grupos e comunidades atingidas até que se consolide
o processo de reparação integral dos danos causados. I - O Fundo será gerido 50% por representantes
das comunidades atingidas, 25% representantes do Estado, 25% representantes da Defensoria
Pública; II- O Ministério Público atuará exclusivamente na condição de fiscal da execução e gestão
do Fundo. III- O Fundo servirá como uma garantia de caução para atendimento das medidas
emergências e reparatórias das comunidades atingidas. Parágrafo Único -. Enquanto o fundo não
for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária, a ser gerido pelo juízo responsável pela apreciação da ação de reparação
de danos.
Art. 14 -. O Fundo de que trata o art. 13 terá como objetivos gerais, dentre outros: I - Fornecimento
de recursos para auxílio financeiro emergencial à população atingida para garantia de sua
subsistência; II - Atendimento das demandas prioritárias da saúde decorrentes dos atos causados
pela violação de direitos humanos; III - Fornecimento de água potável, nos casos em que haja
comprometimento das fontes previamente utilizadas para o abastecimento das comunidades; IV -
Contratação e Suporte para Assessoria Técnica Independente para atuação de equipe de
atendimento emergencial; V - Garantia de assessoria para elaboração de matriz de reparação de
danos; VI - Garantia de acesso à internet, deslocamento e alimentação para as lideranças
comunitárias nos processos de negociação junto às empresas e ao Poder Público.; VII - Outras
demandas específicas apresentadas pelas pessoas, comunidades e grupos atingidos.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
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consulta prévia, livre e informada e assegurando o direito à reparação integral,
inclusive em dimensões não apenas econômicas. Destaca-se o amplo à justiça,
assegurando que indivíduos e coletividades tenham meios efetivos para reivindicar
seus direitos. A proposta inova ao estabelecer a inversão do ônus da prova,
deslocando para as empresas a obrigação de demonstrar que adotaram medidas de
prevenção e que não contribuíram para a ocorrência do dano.
O PL fortalece a consulta prévia, livre e informada, conforme a Convenção
169 da OIT37, garantindo participação de comunidades tradicionais e povos indígenas
em projetos que impactem seus territórios, reforçando sua autonomia e assegurando
que decisões sobre empreendimentos de grande impacto não sejam tomadas de
forma unilateral por empresas ou pelo Estado. Além disso, consagra a reparação
integral, incluindo compensações financeiras, restauração ambiental, sociais,
culturais e simbólicas, buscando evitar soluções somente monetárias, que se
mostram insuficientes diante da complexidade dos danos.
Complementarmente, o projeto institui um fundo emergencial para atender
necessidades imediatas das populações afetadas, antes da conclusão dos processos
de responsabilização38. Nos arts. 12 a 1839, o PL estrutura mecanismos de prevenção,
37 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. C169 – Indigenous and tribal people Convention, 1989.
[Genebra: ILO, 1989]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:312314:NO. Acesso em: 15 abr. 2026.
38 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
39 Tendo em vista os artigos 11 a 14 acima, completa-se com somente o art. 15 do art. 18.
Art.15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito e no limite de suas
competências, criaram novos mecanismos ou utilizarão de mecanismos já existentes de denúncia
extrajudiciais eficazes e apropriados para a recepção e o processamento, em âmbito administrativo,
de violações de direitos humanos por empresas, devendo ainda promover: I - Capacitação de
servidores públicos e disseminação da temática de direitos humanos e empresas, com foco nas
responsabilidades da administração pública e das empresas, de acordo com os marcos nacionais e
internacionais da temática e documentos análogos de referência. A capacitação deve ser conduzida
por especialistas na matéria e duradoura, não se limitando a rodas de conversa ou seminários; II
Políticas de prevenção, tratamento e reparação de violações de direitos humanos em setores com
alto potencial de violações de Direitos Humanos, tais como os setores extrativo, de varejo e bens
de consumo, de infraestrutura, químico e farmacêutico, entre outros; §1º De modo a garantir sua
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monitoramento e reparação. Assim, as empresas ficam obrigadas a apresentar
relatórios periódicos de devida diligência, contendo informações sobre riscos e
medidas adotadas para mitigar violações. Tais relatórios devem ser públicos,
ampliando a transparência e possibilitando o controle social.
Entre as medidas coercitivas, destacam-se embargos preventivos e interdição
de atividades que representem risco a direitos humanos e ambientais, permitindo
ação proativa do Estado. O projeto também prevê multas administrativas e proibição
de contratar com o poder público para empresas reincidentes ou envolvidas em
eficácia, os mecanismos previstos no caput deverão adotar os seguintes princípios: I Legitimidade;
II Acessibilidade; III Previsibilidade; IV Equidade; V Transparência; VI - Impessoalidade; §2º Os
mecanismos dispostos no caput deverão estabelecer procedimentos definidos e conhecidos, com
prazo indicativo de cada etapa, e esclarecimento sobre os processos e resultados possíveis, assim
como os meios para monitorar a sua implementação. §3º Os mecanismos dispostos no caput deverão
buscar revisão e aperfeiçoamentos contínuos, buscando conformidade com Sistema Internacional de
Proteção dos Direitos Humanos, e garantindo a ampla e efetiva participação das pessoas
potencialmente atingidas.
Art. 16 No tocante à reparação e à responsabilização das empresas, serão levados em consideração,
na aplicação das sanções: I - a gravidade da violação; II - a vantagem possivelmente auferida pelas
empresas que praticaram, direta e indiretamente, a violação; III - o nível de lesão gerado ou o perigo
de lesão produzido; violação; IV - os efeitos gerados direta e indiretamente pela V - o poder
econômico das empresas que praticaram, direta ou indiretamente, a violação ou produziram seu
risco de ocorrência. VI - o número de pessoas colocadas em situação de violação de direitos, ou
expostas a perigo de lesão; Parágrafo único: nas ações que busquem a reparação por danos
decorrentes de violações de Direitos Humanos não poderão ser aplicados quaisquer tipos de limites
legais ou convencionais para arbitramento de valores.
Art. 17 - Nas hipóteses de concessão de liminar em ações que versem sobre a presente Lei, é
inaplicável o expediente de suspensão de liminar, previsto no artigo 4º, §1, da Lei nº 8.437, de 1992,
e no artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.347, de 1985.
Art. 18. Serão utilizados como mecanismos de responsabilização, entre outros não previstos no rol
exemplificativo abaixo: I - interdição ou suspensão das atividades exercidas pelas empresas
relacionadas à violação ou ao risco de violação até que tomem as devidas medidas reparatórias e
preventivas; II - perda de bens, direitos e valores que possam ter sido obtidos a partir das violações
produzidas; III - proibição de recebimento de incentivos e contratações com o Poder Público até que
se adeque às disposições contidas nesta Lei; IV - pagamento de multa;V - e, em casos de comprovada
-fé, a transferência de ações, bens móveis e imóveis que garantam a fonte produtora, e do
controle societário aos trabalhadores, ou a dissolução compulsória da entidade. VI - No
estabelecimento da penalidade deverá se considerar os casos de reincidência em violações aos
direitos humanos. VII- Desconsideração da pessoa jurídica, conforme previsão já existente no Código
de Defesa do Consumidor. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a
lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de
políticas públicas no tema. Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder
Salomão. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
graves violações, afetando diretamente sua credibilidade e sustentabilidade
econômica.
Assim, o PL 572/202240 representa avanço na criação de um marco regulatório
nacional de responsabilização empresarial, alinhado a parâmetros internacionais e
princípios como primazia dos direitos humanos, acesso à justiça, reparação integral
e transparência. Mais do que uma resposta normativa, o PL sinaliza uma mudança do
paradigma neoliberal e o retorno aos valores constitucionais originários: uma
governança orientada pela dignidade humana, justiça social e sustentabilidade.
3 Impactos na responsabilidade empresarial
Conforme evidenciado no Gráfico 1 (Trabalho forçado e lucros ilícitos no
Mundo em 2021), a estimativa da International Labour Organization (ILOSTAT)
demonstra que o fenômeno do trabalho forçado não apenas persiste em escala
global, mas também movimenta cifras expressivas no sistema econômico
internacional. Em 2021, cerca de 27,6 milhões de pessoas foram submetidas a
condições análogas à escravidão, ao passo que os lucros ilícitos decorrentes dessa
exploração atingiram aproximadamente 236 bilhões de dólares ao ano41.
40 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
41 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Profits and poverty: the economics of forced labour.
Genebra: ILO, 2023. Disponível em:
https://www.ilo.org/global/publications/books/WCMS_885949/lang--en/index.htm. Acesso em: 25
set. 2025.
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proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
Gráfico 1 Trabalho forçado e lucros ilícitos Mundo 2021
Fonte: ILOSTAT, International Labour Organization. Estimativa para 202142
Observa-se, a partir do gráfico, uma desproporção significativa entre a
quantidade de vítimas e o volume de lucros obtidos com a exploração, revelando o
caráter rentável dessas práticas ilícitas para os agentes envolvidos. Esse dado reforça
o entendimento de que o trabalho forçado não constitui apenas uma violação de
direitos humanos e trabalhistas, mas também um modelo perverso de acumulação
de riqueza que se sustenta na vulnerabilidade dos trabalhadores.
As empresas transnacionais, pela dimensão de suas cadeias produtivas e
interdependência global, têm responsabilidade central tanto na manutenção quanto
no combate às violações trabalhistas43. Sua atuação pode perpetuar a exploração ou
ser vetor de mudança, por meio de due diligence em direitos humanos, transparência
e reparação às vítimas. Os dados não são apenas estatísticos, mas indicam uma
estrutura de produção que se beneficia de práticas abusivas, marcada pela
fragilidade da fiscalização em Estados periféricos e por um mercado internacional
42 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PIB cresce 2,9% em 2022 fecha o ano em 9,9
trilhões. Agência IBGE Notícias, [Rio de Janeiro], 2 mar. 2023. Estatísticas econômicas. Disponível
em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-
noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes. Acesso em: 2
mar. 2023.
43 MARES, Radu. Business and human rights treaty: root causes and UN’s role. The International
Journal of Human Rights, [s. l.], v. 25, n. 10, p. 1523-1546, 2021.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
que privilegia custos em detrimento da dignidade humana. O enfrentamento exige
aplicação efetiva de tratados internacionais e formulação de políticas públicas
nacionais.
É essencial a responsabilização direta de empresas que lucram, mesmo
indiretamente, com violações. A alegação de desconhecimento não pode servir de
escudo jurídico. Deve prevalecer a due diligence corporativa, impondo às
companhias o dever de monitorar, fiscalizar e corrigir práticas em toda a cadeia44.
Apenas com essa responsabilização compartilhada, articulando níveis internacional,
estatal e empresarial, será possível construir uma economia global mais justa e
comprometida com os direitos humanos.
Os números relativos ao trabalho forçado no mundo revelam um quadro
alarmante. Ainda que os dados não estabeleçam uma relação causal direta com a
atuação de empresas transnacionais, apontam para dinâmicas estruturais das cadeias
globais de valor que, marcadas pela fragmentação produtiva e pelo uso intensivo de
terceiros, podem contribuir para a diluição de responsabilidades e para a
persistência de violações trabalhistas. A Tabela 2 Indicadores globais de trabalho
forçado demonstra que, em 2021, aproximadamente 27,6 milhões de pessoas
estavam submetidas a condições de trabalho forçado, gerando lucros ilícitos
estimados em 236 bilhões de dólares anuais45.
44 UNITED NATIONS. Guiding principles on Business and Human Rights: implementing the United
Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. Nova Iorque/Geneva: UN, 2011. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/publications/reference-publications/guiding-principles-business-and-
human-rights. Acesso em: 17 set. 2025.
45 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PIB cresce 2,9% em 2022 fecha o ano em 9,9
trilhões. Agência IBGE Notícias, [Rio de Janeiro], 2 mar. 2023. Estatísticas econômicas. Disponível
em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-
noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes. Acesso em: 2
mar. 2023.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
Tabela 2 - Indicadores globais de trabalho forçado
Fonte: Elaboração própria com base em ILOSTAT, 202346
Observa-se que 63% desses casos ocorreram no setor privado, incluindo a
indústria, evidenciando que existe uma conexão entre cadeias produtivas globais e a
violação de direitos fundamentais dos trabalhadores. Ainda que se registre a
existência de 37% dos casos em setores públicos, domésticos ou outros, a
predominância do setor privado indica que as empresas transnacionais, pela extensão
de suas operações e pelo controle que exercem sobre fornecedores e subcontratados,
desempenham papel central na reprodução dessas práticas47.
A partir desse cenário, impõe-se a necessidade de um modelo normativo mais
robusto, que ultrapasse a mera voluntariedade corporativa e estabeleça mecanismos
46 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PIB cresce 2,9% em 2022 fecha o ano em 9,9
trilhões. Agência IBGE Notícias, [Rio de Janeiro], 2 mar. 2023. Estatísticas econômicas. Disponível
em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-
noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes. Acesso em: 2
mar. 2023.
47 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua: em 2022, taxa média
anual de desocupação foi de 9,3% enquanto de taxa de subutilização foi de 20,8%. Agência IBGE
Notícias, 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-
imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-
9-trilhoes. Acesso em: 02 de mar. de 2023.
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
vinculantes de responsabilização, garantindo que o poder econômico não se
sobreponha à efetividade dos direitos trabalhistas fundamentais.
3.1 Desafios e oportunidade para a implementação do PL 572/2033
A implementação do PL 572/202248 enfrenta desafios estruturais do Estado
brasileiro e resistência empresarial. O poder público tem dificuldade em monitorar
cadeias produtivas complexas e transnacionais devido à escassez de recursos. Essa
limitação não é exclusiva do Brasil, mas reflete uma tendência global em que Estados
enfrentam crescente perda de poder regulatório diante da expansão econômica das
corporações49.
Parte do setor privado resiste, alegando que obrigações de due diligence
aumentam custos e comprometem competitividade, podendo pressionar
politicamente ou enfraquecer o conteúdo do projeto. Há também o risco de que a
due diligence se torne meramente formal, limitada a relatórios e protocolos sem
eficácia prática e sem alterar práticas empresariais abusivas50.
A aprovação do PL reforça a segurança jurídica ao definir claramente deveres
empresariais e estimula empresas brasileiras a adotar padrões mais elevados de
governança. Além disso, empresas brasileiras que já atuam em mercados
estrangeiros regulados terão estímulo para adotar padrões mais elevados de
governança, fortalecendo sua posição competitiva no mercado global. Isso não traz
vantagens somente do ponto de vista dos direitos humanos, mas também vantagens
48 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
49 SLAUGHTER, Anne-Marie. The real new world order. Foreign Affairs, [s. l.], v. 76, n. 5, p. 189,
1997. Disponível em: https://www.foreignaffairs.com/articles/1997-09-01/real-nwe-world-order.
Acesso em: 28 ago. 2016.
50 MARES, Radu. Regulating transnational corporations at the United Nations the negotiations of a
treaty on business and human rights. The International Journal of Human Rights, [s. l.], v. 26, n.
9, p. 1522-1546, 2022. DOI: https://doi.org/10.1080/13642987.2022.2036133. Disponível em:
https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13642987.2022.2036133. Acesso em: 7 set. 2025.
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MACHADO, Luciana de A.; ROCHA, Ana Elisa P.; SILVA, Luana Y. L. F. da. Responsabilidade corporativa global: a
proteção dos direitos trabalhistas sob análise do PL nº 572/2022. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
econômicas, uma vez que essa inserção é facilitada a partir de padrões trabalhistas
alinhados com o cenário internacional.
A eficácia do PL 572/202251 pode ser ampliada por meio da incorporação de
parâmetros internacionais existentes que, embora possuam caráter voluntário,
constituem importante marco normativo, podendo servir como parâmetro
interpretativo para aplicação e fiscalização do futuro marco legal brasileiro.
O processo de negociação de um Tratado Vinculante da ONU sobre Empresas
e Direitos Humanos52, ainda em andamento, pode fortalecer a legitimidade e
efetividade do PL 572/2022. O relatório do Representante Especial do Secretário-
Geral alertava que lacunas de governança criam ambiente permissivo para atos
ilícitos corporativos sem sanção ou reparação, diagnóstico que permanece atual e
reforça a necessidade de harmonizar legislações nacionais e normas internacionais53.
Os instrumentos da OIT também são fundamentais, uma vez que após o colapso do
Rana Plaza54, a organização destacou a importância de segurança e saúde no trabalho
em todas as cadeias globais de fornecimento. A incorporação dessas orientações ao
ordenamento brasileiro pode ampliar o alcance do PL, estabelecendo padrões
mínimos obrigatórios de dignidade laboral.
51 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
52 ONU. Conselho de Direitos Humanos. Legally Binding Instrument to Regulate, in International
Human Rights Law, the Activities of Transnational Corporations and Other Business Enterprises.
Genebra: ONU, 2023. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/hrc/wg-trans-
corp/igwg-on-tnc. Acesso em: 25 set. 2025.
53 UNITED NATIONS. A/HRC/8/5 - Protect, Respect and Remedy: a Framework for Business and Human
Rights report of the Special Representative of the Secretary-General on the Issue of Human Rights
and Transnational Corporations and Other Business Enterprises, John Ruggie. Geneva: UN, 7 abr.
2008. p. 3. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/625292?v=pdf#files. Acesso em: 2
abr. 2026.
54 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Melhorar a segurança e a saúde no trabalho nas
cadeias de fornecimento globais: o caso do Rana Plaza. Genebra: OIT, 2014. Disponível em:
https://www.ilo.org/global/topics/safety-and-health-at-work/resources-
library/publications/WCMS_614526/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 set. 2025.
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Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.312.
3.2 Propostas para garantir o acesso à justiça dos trabalhadores
A efetividade do PL 572/202255 depende da articulação entre Estado,
sociedade civil e stakeholders56. O Estado deve legislar, fiscalizar, sancionar e
cooperar internacionalmente em matéria trabalhista57. A empresa deve ser vista
como ator social com função pública, cabendo ao poder público estabelecer limites
para compatibilizar sua atuação com os interesses coletivos. Um ponto central é a
responsabilidade solidária entre matriz, subsidiárias e fornecedores.
A experiência europeia58 mostra que responsabilizar apenas a contratada é
insuficiente, pois permite que corporações líderes se desconectem de violações na
cadeia de produção. Ao adotar a responsabilidade solidária, o PL pode evitar que
empresas se beneficiem da fragmentação contratual para escapar de sanções. A
sociedade civil exerce papel essencial no monitoramento e denúncia de abusos,
funcionando como mecanismo de pressão social e política. Organizações Não
Governamentais (ONGs) e movimentos sociais podem expor violações ocultas e
cobrar a aplicação da lei. Nesse cenário, os stakeholders corporativos exercem papel
55 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Autoria de Áurea Carolina, Fernanda Melchionna, Carlos Veras e Helder Salomão. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://infoleg-autenticidade-
assinatura.camara.leg.br/CD222886277400. Acesso em: 17 set. 2025.
56 Stakeholder: termo em inglês que designa indivíduos ou grupos que possuem interesse direto ou
indireto em uma organização, atividade ou política, podendo incluir acionistas, investidores,
empregados, clientes e a sociedade em geral, na medida em que são afetados por seus resultados
ou exercem influência sobre eles. STAKEHOLDER. In: Cambridge Dictionary. [Cambdridge:
Cambridge University Press & Assessment, 2026c]. Disponível em:
https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/stakeholder. Acesso em: 13 abr.
2026.
57 UNITED NATIONS. A/HRC/8/5 - Protect, Respect and Remedy: a Framework for Business and Human
Rights report of the Special Representative of the Secretary-General on the Issue of Human Rights
and Transnational Corporations and Other Business Enterprises, John Ruggie. Geneva: UN, 7 abr.
2008. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/625292?v=pdf#files. Acesso em: 2 abr.
2026.
58 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho
de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera
a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859. Jornal Oficial da União Europeia, [s.
l.], L 202, p. 160, 5 jul. 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=OJ:L_202401760. Acesso em: 17 set. 2025.
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central, pois investidores e consumidores valorizam critérios ambientais, sociais e de
governança59, tornando-se relevante para o mercado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise indica que o PL 572/202260 pode se tornar um avanço significativo
no enfrentamento das violações trabalhistas recorrentes nas CGVs, ao propor uma
mudança estrutural na forma como se atribui responsabilidade no contexto
econômico contemporâneo. O estudo partiu da constatação de que o modelo
tradicional de responsabilização, centrado exclusivamente nos Estados, revela-se
insuficiente diante da atuação de empresas transnacionais dotadas de elevado poder
econômico, bem como da sua capacidade de deslocamento para jurisdições mais
permissivas, onde normas trabalhistas tendem a ser flexibilizadas.
Esse cenário evidencia lacunas regulatórias que favorecem a perpetuação de
violações e dificultam a efetiva proteção dos trabalhadores. A partir desse problema,
verificou-se que o projeto61 busca romper com a lógica da impunidade ao estabelecer
deveres vinculantes de due diligence, prever a responsabilidade solidária entre
matriz, subsidiárias e fornecedores, e assegurar mecanismos de reparação efetiva às
vítimas, ampliando o alcance da tutela jurídica.
No campo dos direitos trabalhistas, a proposta se mostra especialmente
relevante por enfrentar práticas persistentes de exploração que ainda marcam
59 SOUZA, Ana Luiza da Gama e; COSTA, Lara Denise Góes da; VELOSO, Letícia Helena Medeiros.
Direitos Humanos e Empresas: teorias, práticas e desafios metodológicos. Revista Juris Poiesis, Rio
de Janeiro, v. 22, n. 29, p. 112-134, 2019.
60 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 572, de 2022. Cria a lei marco nacional sobre
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determinadas etapas das cadeias produtivas, como o trabalho infantil, as condições
degradantes e as situações análogas à escravidão. Ao impor obrigações de
monitoramento contínuo e transparência às empresas, o projeto não apenas reforça
a fiscalização, mas também incentiva a adoção de práticas empresariais mais
responsáveis e alinhadas com padrões éticos. Nesse contexto, fortalece-se a
proteção de garantias fundamentais previstas na CF/88, e na CLT, ao mesmo tempo
em que se promove a harmonização com os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma,
o PL inaugura um modelo de governança empresarial que reposiciona o respeito às
normas trabalhistas como elemento central da atividade produtiva.
A proposta, portanto, não deve ser compreendida como um entrave ao
desenvolvimento econômico, mas como uma oportunidade de compatibilizar
crescimento com justiça social. Ao estabelecer parâmetros mais claros de
responsabilização e incentivar condutas empresariais diligentes, contribui para a
redução de desigualdades históricas e para a promoção do trabalho decente, criando
um ambiente econômico mais equilibrado e sustentável a longo prazo.
Conclui-se, então, que o PL 572/2022 possui potencial para se consolidar como
um marco jurídico de proteção dos direitos trabalhistas frente à atuação de empresas
transnacionais. Sua eventual aprovação e implementação efetiva podem representar
a consolidação de um novo paradigma de responsabilização corporativa no Brasil, no
qual o desenvolvimento econômico deixa de se sobrepor à dignidade do trabalhador
e passa a se articular como condição indispensável para a construção de uma ordem
social justa e sustentável, em consonância com os valores e objetivos fundamentais
consagrados pela CF/88.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Moradores protestam por realocação em bairro próximo a mina
em Maceió. Agência Brasil, Brasília, 1 dez. 2023. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-12/moradores-protestam-
por-realocacao-em-bairro-proximo-mina-em-maceio. Acesso em: 25 set. 2025.
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https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67816. Acesso em: 24 ago. 2025.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm.
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BRASIL. Presidência da República. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
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de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm.
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FGV EESP, 2011 (FGV EESP - Textos para Discussão / Working Paper Series).
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29
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Luciana de Aboim Machado
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito e Professora Associada
da Universidade Federal do Sergipe (UFS). Líder do Grupo de Pesquisa Eficácia dos Direitos
Humanos e Fundamentais: seus reflexos nas relações sociais (GEDH/UFS/CNPq). Coordenadora
da Rede de Estudos de Direitos Humanos e Transnacionalidade (REDHT). Líder do Grupo de
Pesquisa Eficácia dos Direitos Humanos e Fundamentais: seus reflexos nas relações sociais
(GEDH/UFS/CNPq). Vice-presidente da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de
la Seguridad Social Guillermo Cabanellas. Doutora em Direito (USP). Mestre em Direito
(PUC/SP). Pós-doutora em Direito (UFBA e Università Degli Studi G. d'Annunzio/Itália). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/2113227493246846. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5724-6368. E-
mail: lucianags.adv@uol.com.br.
Ana Elisa Prado Rocha
Acadêmica da Graduação de Direito na Universidade Federal de Sergipe. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7206424677271692. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-5616-728X. E-
mail: anaelisapradorocha@gmail.com.
Luana Yu Leal Ferreira da Silva
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. Lattes:
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mail: luanayuleal@gmail.com.