Recebido em: 24/09/2025
Aprovado em: 19/11/2025
A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao
assédio eleitoral: instrumentos de garantia do voto livre e
secreto nas relações de trabalho
The Role of the Labor Prosecutor’s
Office in combating electoral
harassment: instruments for
safeguarding the free and secret vote in
labor relations
La Actuación del Ministerio Público del
Trabajo en el combate al acoso
electoral: instrumentos para garantizar
el voto libre y secreto en las relaciones
laborales
Ingrid Luize Bonadiman Arakaki
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8743212279611328
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0158-439X
RESUMO
Introdução: O artigo examinou a atuação do Ministério Público do Trabalho
(MPT) no enfrentamento ao assédio eleitoral nas relações de trabalho,
situando o voto livre e secreto como direito humano fundamental. Partiu-se
da contextualização histórica dos direitos humanos e de sua
interdependência com o trabalho digno e a participação política.
Objetivo: Demonstrou-se a relevância do papel institucional do MPT na
prevenção e repressão de práticas de assédio eleitoral, evidenciando sua
contribuição para a proteção da democracia e da cidadania no ambiente
laboral.
Metodologia: Adotou-se pesquisa bibliográfica e documental, com análise
de tratados internacionais, legislação brasileira, resoluções institucionais e
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, além de documentos
técnicos do MPT.
Resultados: Verificou-se que o assédio eleitoral é reconhecido como
violação de direitos fundamentais e que o MPT atua como agente essencial
na articulação de medidas preventivas e repressivas, fortalecendo a
liberdade política do trabalhador.
Conclusão: Verificou-se que o assédio eleitoral foi reconhecido como
violação de direitos fundamentais e que o MPT atuou como agente essencial
na articulação de medidas preventivas e repressivas, fortalecendo a
liberdade política do trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: cidadania; liberdade de voto; relações de trabalho.
ABSTRACT
Introduction: The article examined the role of the Labor Prosecutor’s Office
(MPT) in addressing electoral harassment in labor relations, framing the free
and secret vote as a fundamental human right. It began with a historical
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overview of human rights and their interdependence with decent work and
political participation.
Objective: It demonstrated the relevance of the MPT’s institutional role in
preventing and repressing electoral harassment practices, highlighting its
contribution to the protection of democracy and citizenship in the
workplace.
Methodology: A bibliographical and documentary research was adopted,
analyzing international treaties, Brazilian legislation, institutional
resolutions, and case law from the Superior Labor Court, as well as technical
documents issued by the MPT.
Results: It was found that electoral harassment is recognized as a violation
of fundamental rights and that the MPT acts as an essential agent in
articulating preventive and repressive measures, strengthening workers’
political freedom.
Conclusion: It was verified that electoral harassment was recognized as a
violation of fundamental rights and that the MPT played an essential role in
coordinating preventive and repressive measures, reinforcing workers’
political freedom.
KEYWORDS: citizenship; freedom of vote; labor relations.
RESUMEN
Introducción: El artículo examinó la actuación del Ministerio Público del
Trabajo (MPT) en el enfrentamiento del acoso electoral en las relaciones
laborales, situando el voto libre y secreto como un derecho humano
fundamental. Partió de una contextualización histórica de los derechos
humanos y de su interdependencia con el trabajo decente y la participación
política.
Objetivo: Demostró la relevancia del papel institucional del MPT en la
prevención y represión de las prácticas de acoso electoral, evidenciando su
contribución a la proteccn de la democracia y de la ciudadanía en el
entorno laboral.
Metodología: Se adoptó una investigación bibliográfica y documental, con
análisis de tratados internacionales, legislación brasileña, resoluciones
institucionales y jurisprudencia del Tribunal Superior del Trabajo, además
de documentos técnicos del MPT.
Resultados: Se verificó que el acoso electoral es reconocido como una
violación de los derechos fundamentales y que el MPT actúa como un agente
esencial en la articulación de medidas preventivas y represivas,
fortaleciendo la libertad política de los trabajadores;
Conclusión: Se constató que el acoso electoral fue reconocido como una
violación de los derechos fundamentales y que el MPT desempeñó un papel
esencial en la articulación de medidas preventivas y represivas, reforzando
la libertad política de los trabajadores.
PALABRAS CLAVE: cidadania; libertad de voto; relaciones laborales.
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INTRODUÇÃO
A democracia pressupõe, entre seus pilares fundamentais, a liberdade de voto
e a igualdade de condições para o exercício da cidadania. No entanto, o ambiente
de trabalho, permeado por relações de poder e dependência econômica, apresentou-
se, em determinadas situações, como espaço de coerção e manipulação política,
caracterizando o assédio eleitoral.
O problema investigado neste artigo consistiu em compreender como tais
práticas afetaram a liberdade de escolha do trabalhador e como as instituições
públicas responderam a essas violações.
O objetivo do estudo foi analisar a atuação do Ministério Público do Trabalho
(MPT) no combate ao assédio eleitoral, compreendido como prática atentatória à
liberdade de voto e à dignidade no ambiente de trabalho.
Busca-se verificar a hipótese de que a proteção ao voto livre e secreto integra
o rol dos direitos humanos e relaciona-se diretamente ao direito ao trabalho decente,
ambos resguardados pelo sistema jurídico internacional e pela Constituição Federal
de 1988.
A metodologia empregada foi teórico-normativa, com base em pesquisa
bibliográfica e documental. Foram examinados tratados internacionais, legislações
nacionais, resoluções institucionais e precedentes dos Tribunais do Trabalho, como
a Resolução CSJT n. 355/2023 e as Notas Técnicas n. 01/2022 e n. 01/2024 do MPT,
que estabelecem diretrizes para prevenção e repressão do assédio eleitoral. Também
foram analisadas iniciativas do MPT, como orientações técnicas e ações civis
públicas, com vistas a promover uma cultura democrática nas relações laborais.
Por fim, o artigo organizou-se em quatro seções principais: a primeira abordou
a contextualização histórica e normativa dos direitos humanos e políticos; a segunda
tratou da conceituação do assédio eleitoral e de sua caracterização jurídica; a
terceira examinou as iniciativas institucionais do MPT no enfrentamento do
problema; e a quarta apresentou análise da jurisprudência recente, culminando nas
considerações finais.
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1 Contextualização histórica e fundamentos dos direitos humanos ao trabalho e
ao voto
Especialmente como resposta às barbáries ocorridas durante as Guerras
Mundiais, a sociedade internacional reconhece a necessidade de adotar uma visão
integral do ser humano, capaz de assegurar condições mínimas de existência e de
prevenir novos conflitos. Esse movimento inaugura um sistema normativo voltado à
promoção da dignidade humana e exige a criação de organizações internacionais
capazes de zelar pela efetividade desses direitos.
Após o fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Conferência de Paz de
Paris (1919-1920) reúne os 27 países vencedores para definir as condições de paz e
estabelecer um sistema de diplomacia multilateral, criando a Liga das Nações.
Dentre os tratados celebrados, destaca-se o Tratado de Versalhes, no qual a
Alemanha assume a responsabilidade pelo conflito e se compromete com a reparação
dos danos.
Além de prever cláusulas políticas, militares e diplomáticas, o Tratado de
Versalhes inclui como anexo a criação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT). Sua instituição representou o reconhecimento de que a paz universal só pode
ser alcançada por meio da justiça social e da proteção das condições de trabalho.
Nesse momento inicial, a OIT voltou-se à regulamentação da jornada de
trabalho, ao combate ao desemprego, à fixação de salário digno, à prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais e à proteção contra a exploração de mulheres,
idosos e crianças, consolidando o trabalho como elemento essencial de dignidade
humana.
Em 1944, a Constituição da OIT1 e a Declaração de Filadélfia2 reafirmaram os
princípios fundantes da organização e estabeleceram a justiça social como objetivo
1 OIT ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização Internacional do
Trabalho. [Genebra: OIT, 1919]. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:62:0::NO::P62_LIST_ENTRIE_ID:2453907.
Acesso em: 9 set. 2025.
2 SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo
(Declaração de Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2007. p. 13-30. Disponível em:
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central. Entre os princípios consagrados, destacaram-se a afirmação de que o
trabalho não é mercadoria, que a liberdade de expressão e de associação é
indispensável ao progresso, e que a pobreza constitui ameaça à prosperidade
coletiva.
No ano seguinte, a Carta das Nações Unidas de 19453 consolidou o sistema
global de proteção aos direitos humanos, prevendo cooperação internacional para
promover respeito às liberdades fundamentais sem discriminação.
Em 1948, a Assembleia Geral da ONU aprova a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH)4, que se torna marco normativo da dignidade humana. Seus
trinta artigos consagram garantias universais de liberdade, igualdade e participação
política, atribuindo aos Estados a obrigação de assegurar sua efetividade.
Nela, o voto é protegido como expressão máxima da soberania popular (art.
21) e o trabalho é reconhecido como meio de assegurar existência compatível com a
dignidade humana (art. 23). Comparato5 ressalta que tal reconhecimento decorre da
convicção de que todo ser humano merece respeito por sua simples condição de
pessoa.
O avanço desse sistema internacional continua com a adoção, em 1966, dos
Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)6 e sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)7. O primeiro reafirma a participação política
https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/Constituicao_OIT.html#ConstOIT. Acesso
em: 9 set. 2025.
3 BRASIL. Decreto n. 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da
qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São
Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das
Nações Unidas. [Brasília, DF: Presidência da República, 1945]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
4 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-A
da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, s.d.]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
5 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2017. p. 13.
6 BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8716, 6 jul. 1992.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em:
27 jun. 2023.
7 BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8713, 7 jul.
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livre de discriminação e garante eleições periódicas, autênticas e realizadas por voto
secreto (art. 25). O segundo assegura condições de trabalho justas e favoráveis,
incluindo salário equitativo, promoção sem discriminação, repouso e férias
remuneradas (art. 7º).
Essa evolução histórica e normativa demonstra que o trabalho digno e o voto
universal e secreto são pilares indissociáveis da justiça social e da democracia.
Perez-Luño8 define os direitos humanos como “o conjunto de faculdades e
instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da
dignidade, da liberdade e da igualdade humanas”, devendo ser reconhecidos pelos
ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.
No Brasil, esses direitos são positivados na Constituição Federal de 1988 e na
Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, persiste o desafio de impedir que a
relação de trabalho seja instrumentalizada para coagir ou manipular o voto do
trabalhador.
Esse é o problema que motiva a análise deste artigo: como garantir, em um
contexto de relações laborais assimétricas e crescente polarização política, a
efetividade dos direitos fundamentais ao trabalho digno e ao voto livre e secreto.
1.1 A inclusão do combate ao assédio eleitoral como pauta no direito
internacional do trabalho Convenção n. 190 da OIT
Como visto, o zelo pelos direitos políticos dos indivíduos sempre foi
preocupação central do direito internacional. Especificamente na seara trabalhista,
a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já abordava a temática desde 1968,
quando promulgou a Convenção n. 111.
Este importante instrumento internacional reafirma os princípios de igualdade
e dignidade e estabelece a obrigação dos Estados-membros de eliminar toda forma
1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.
Acesso em: 27 jun. 2023.
8 PEREZ-LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 8. ed.
Madrid: Tecnos, 1999. p. 48.
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de discriminação nas relações de trabalho, inclusive aquela baseada em opinião
política:
Para os fins da Convenção, adotou-se o seguinte conceito à discriminação:
ARTIGO 1º
1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende:
a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento
em matéria de emprego ou profissão;9
Tal como ocorre com outros tratados de direitos humanos, a Convenção n. 111
determina que os Estados internalizem seus preceitos, incorporando-os às normas
internas e às políticas públicas, promovendo cooperação entre empregadores,
trabalhadores e governos para assegurar sua efetividade.
Mais recentemente, a OIT avançou ao adotar, em 2019, a Convenção n. 190,
que define com precisão o conceito de violência e assédio no mundo do trabalho,
reconhecendo-os como violações de direitos humanos. O texto conceitua o assédio
como “conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de
ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam susceptíveis de causar
dano físico, psicológico, sexual ou econômico (...)10.
A norma encontra-se em processo de ratificação pelo Brasil desde 2023 e, em
caso de aprovação com o quórum qualificado de 3/5 em dois turnos em ambas as
Casas do Congresso Nacional, seus preceitos passarão a ter status de emenda
constitucional, integrando o rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal (EC n. 45/2004).
O conceito de assédio introduzido pela Convenção nº 190 é amplo e engloba o
chamado assédio moral, entendido como toda conduta abusiva que, por sua
9 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação (emprego e
ocupação). Genebra: ILO, 1958. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C111. Acesso em:
10 ago. 2025.
10 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 190 sobre a eliminação da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Genebra: ILO, 2019. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:3999810:NO. Acesso em: 9 set. 2025.
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repetição ou intensidade, atenta contra a dignidade ou integridade psíquica do
trabalhador, comprometendo o ambiente laboral e a saúde mental11.
O assédio eleitoral, por sua vez, configura uma espécie específica de assédio
moral, pois, embora mantenha a natureza de violência psicológica e abuso de poder,
distingue-se por ter finalidade política: constranger o trabalhador a apoiar
determinado candidato, ideologia ou partido. Assim, além de violar direitos
trabalhistas, essa conduta afronta também liberdades políticas e direitos humanos,
articulando o campo laboral e o democrático em uma mesma esfera de proteção.
A inclusão dessa perspectiva na Convenção nº 190 reforça a importância de
políticas públicas e institucionais voltadas não apenas à repressão, mas também à
prevenção de todas as formas de assédio, inclusive aquelas relacionadas à coerção
política, assegurando um ambiente de trabalho livre de violência, discriminação e
intimidação.
Partindo para o plano interno, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) editou a Resolução CSJT n. 355/2023, regulamentando os procedimentos nas
ações que envolvam assédio eleitoral e fornecendo conceituação expressa:
Art. 2º. Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda
forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou
opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo
de admissão.
Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de
coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito
de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação
política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em
situações relacionadas ao trabalho.12
Em consonância, a cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT) intitulada
Assédio Eleitoral no Trabalho13 indica que a conduta assediadora pode ocorrer não
11 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 3. ed. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2002.
12 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Resolução n. 355/CSJT, de 28 de abril de
2023. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3721, p. 4-5, 15 maio 2023. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/215819. Acesso em: 10 set. 2025.
13 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Cartilha: assédio eleitoral. 1. ed. Brasília, DF: MPT, 2024.
Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilhassedioeleitoral-2.pdf. Acesso em: 22 set.
2025.
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apenas no local físico de prestação de serviços, mas também em ambientes virtuais
e situações relacionadas ao trabalho, como redes sociais, treinamentos e eventos
corporativos.
O documento ainda diferencia o assédio eleitoral do assédio por orientação
política, explicando que o primeiro ocorre no período eleitoral com o objetivo de
influenciar o resultado de determinado pleito, enquanto o segundo pode ocorrer em
qualquer momento, independentemente de eleições.
Importante esclarecer que, como bem destaca Araujo14, o assédio eleitoral
não pode ser confundido com atos válidos da democracia, tais como o debate e o
convencimento político. A ilegalidade reside na assimetria da relação de trabalho,
na qual o empregador, pode vir a interferir no livre exercício da cidadania de seus
empregados.
Todavia, a linha entre atos válidos e assediadores é tênue e, ainda de acordo
com a autora, não se pode validar supostas ingenuidades dos empregadores durante
o pleito eleitoral, já que são detentores do poder diretivo e, ainda, devem zelar pela
higidez do meio ambiente de trabalho, mantendo-o livre de quaisquer atos que
possam pôr em risco a saúde e a segurança.
Dessa forma, esta pesquisa concentra-se no estudo do assédio eleitoral,
entendido como aquele praticado durante o período de eleições, visando direcionar
a orientação política ou forçar o engajamento de trabalhadores em manifestações
partidárias.
Destaca-se, ainda, que o sujeito ativo dessa prática não se limita ao
empregador ou às chefias: pode abranger prepostos, colegas de trabalho e terceiros,
desde que a conduta ocorra no ambiente físico ou virtual do trabalho, ou em
atividades externas relacionadas à relação laboral.
14 ARAUJO, Adriane Reis de. Assédio eleitoral no mundo do trabalho: ações para a defesa da liberdade
ideológica de trabalhadores. Revista Trabalho, Direito e Justiça, Curitiba, v. 3, n. 3, p. 8-9, 2025.
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2 A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral
Consagrado no art. 127 da Constituição Federal como instituição permanente
e essencial à função jurisdicional do Estado, o Ministério Público tem por
incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. A Constituição de 1988 representou marco decisivo
ao desvincular o órgão do Poder Executivo, assegurando-lhe autonomia funcional e
administrativa, requisito essencial para que pudesse exercer sua missão de forma
independente e em prol da sociedade.
No âmbito trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é responsável por
garantir esses valores no contexto das relações de trabalho. Considerando que o
assédio eleitoral atenta simultaneamente contra a liberdade política dos
trabalhadores e contra a higidez do regime democrático, cabe ao MPT coibir tais
práticas, identificar seus autores e buscar a reparação dos danos causados à
coletividade.
Para isso, o órgão atua em diferentes frentes, valendo-se de mecanismos
extrajudiciais, como procedimentos administrativos (notícias de fato, procedimentos
preparatórios e inquéritos civis) instaurados a partir de denúncias de cidadãos, de
outros órgãos ou de ofício, com o objetivo de solucionar a irregularidade ou, se
necessário, reunir elementos para propositura de Ação Civil Pública.
No enfrentamento ao assédio eleitoral, o MPT não se limita a responder a
condutas isoladas, mas busca afirmar valores democráticos no mundo do trabalho. O
assédio eleitoral instrumentaliza a relação de subordinação empregatícia para fins
de manipulação política, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV) e a liberdade de consciência e
manifestação política (arts. 5º, VI e VIII, e 14, CF).
O órgão, assim, assume função estratégica de resistência contra o chamado
voto de cabresto contemporâneo, que resgata práticas históricas de coronelismo e
patrimonialismo. Por meio de inquéritos civis, recomendações, termos de
ajustamento de conduta (TACs) e ações civis públicas, exerce papel repressivo e,
sobretudo, pedagógico e transformador.
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A relevância dessa atuação ficou evidente nas eleições de 2022, quando, em
razão da polarização política e da maior conscientização dos trabalhadores, houve
aumento expressivo no número de denúncias. De acordo com o Relatório de
Atividades Assédio Eleitoral, Eleições 2022 da Coordigualdade15, foram registradas
2.838 denúncias até 07/11/2022, data de instalação do Gabinete de Transição
Governamental.
Visando uma atuação rápida e estratégica, além da união de esforços entre as
Procuradorias, a supracitada Coordenadoria emitiu a Nota Técnica / Coordigualdade
n. 001/202216, a fim de orientar a atuação dos membros do MPT na condução de
casos envolvendo o assédio eleitoral, especialmente através da expedição de
Recomendação:
1) RECOMENDAR, nos autos de procedimento devidamente instaurado, às
empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos patronais
e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins
lucrativos, que:
a) ABSTENHAM-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer
outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem possuam relação
de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre
outros) ou pessoas que buscam trabalho, para obter a manifestação política
ou o voto deles para determinado candidato ou candidata, como também para
não votar em determinado candidato ou candidata ou para conseguir
abstenção.
b) ABSTENHAM-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem
relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados,
estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho
a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos ou candidatas por ela
indicados nas próximas eleições;
c) ABSTENHAM-SE de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho
e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou
quaisquer outras vestimentas;
d) ABSTENHAM-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no
dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de
horas, ou qualquer de outro tipo de compensação pela ausência decorrente
da participação no processo eleitoral;
15 BRASIL. Ministérioblico do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de
Oportunidades. Assédio eleitoral eleições 2022: relatório de atividades. Brasília: MPT, 2022.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-
2022-do-mpt-em-15-12.2022/@@display-file/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-eleitoral-
eleicoes-2022-mpt-versao-final.pdf. Acesso em: 15 dez. 2025.
16 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica n. 01/2022 Coordigualdade/MPT. Nota
Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face das denúncias sobre prática de
assédio eleitoral no âmbito do mundo do trabalho. Brasília, DF: MPT, 2022. Disponível em:
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf. Acesso em: 10 set. 2025.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
2) PROMOVER, na medida de possível, ações institucionais conjuntas com os
Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais das
respectivas regiões e/ou outros órgãos a fim de coibir a prática de coação
eleitoral ou assédio eleitoral no âmbito das relações e trabalho.
Já em 2024, o MPT amplia sua atenção para o assédio eleitoral ocorrido no
âmbito da Administração Pública Municipal, editando a Nota Técnica n. 01/2024
CONAP/MPT e Coordigualdade/MPT17. O documento estabelece princípios e
diretrizes específicas para prevenir e reprimir a prática, abrangendo tanto os órgãos
da administração direta e indireta quanto empresas prestadoras de serviços
terceirizados.
A Nota Técnica define o assédio eleitoral como toda forma de coação,
intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de influenciar,
manipular ou direcionar o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores,
seja em ambiente presencial ou virtual, durante ou fora da jornada de trabalho.
Além de qualificar essas práticas como ilícitos trabalhistas, o texto alerta que elas
podem configurar abuso de poder econômico ou político e até mesmo crime eleitoral,
com repercussões nas esferas trabalhista, cível, eleitoral e penal.
Para além da repressão, a Nota adota uma perspectiva preventiva,
recomendando às administrações municipais a implementação de programas de
compliance e integridade voltados à ética e à imparcialidade durante o período
eleitoral. Entre as medidas sugeridas, destacam-se a capacitação de gestores
públicos, a ampla divulgação de cartazes informativos e a criação de canais de
denúncia para os trabalhadores.
17 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica n. 01/2024 CONAP/MPT e
Coordigualdade/MPT. Nota Técnica sobre princípios e diretrizes referentes ao combate ao assédio
eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal. Brasília, DF: MPT, 21 jun. 2024. Disponível
em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-n-01-2024-coordigualdade-e-conap-assedio-eleitoral.pdf.
Acesso em: 10 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
A efetividade das ações pôde ser evidenciada com o Relatório de Atividades
de 202418, no qual os dados mostraram que, até 15/11/2024, foram recebidas 905
notícias de fato em todo o país, com destaque para as regiões Nordeste e Sudeste,
chamando-se atenção a expressiva participação da Administração Pública nos casos
denunciados, que representou 45,19% do total.
Outro ponto relevante é a natureza predominantemente preventiva da
atuação do MPT, com a emissão de 401 recomendações e celebração de 49 TACs, o
que demonstra uma preferência por soluções extrajudiciais céleres e por mecanismos
de conformidade institucional.
O relatório sugere que a maioria das ocorrências se concentrou antes do
primeiro turno, o que difere do padrão das eleições presidenciais de 2022, quando o
pico de denúncias ocorreu entre os turnos. Essa mudança revela que a antecipação
das campanhas de conscientização e a ampliação dos canais de denúncia podem ter
contribuído para um monitoramento mais tempestivo das condutas ilícitas,
fortalecendo a proteção do ambiente de trabalho e a garantia da liberdade de voto.
Com isso, o MPT reafirma seu papel de guardião do meio ambiente de trabalho
e garante que o direito ao voto seja exercido de forma livre, secreta e consciente,
evitando que a estrutura administrativa ou as relações de subordinação sejam
instrumentalizadas como meios de pressão política.
Essa abordagem evidencia que o enfrentamento do assédio eleitoral não pode
se restringir a respostas pontuais, mas deve integrar uma estratégia de
transformação estrutural. É necessário promover educação em direitos, fortalecer a
cultura democrática nas relações de trabalho e estimular a participação cidadã,
criando condições para que os trabalhadores não apenas sejam protegidos, mas
também empoderados.
Nessa perspectiva, o MPT atua não apenas como fiscal da lei, mas como agente
de transformação social, mediando valores constitucionais e realidade laboral em um
18 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Assédio eleitoral eleições 2024: relatório de atividades.
Brasília: MPT, 2024. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/assedio-eleitorial-eleicoes-
2024-relatorio-de-atividades-web.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
país marcado por desigualdades históricas. A consolidação da democracia exige a
interpretação das normas trabalhistas em harmonia com a Constituição e com os
tratados internacionais de direitos humanos, fortalecendo o papel de instituições
como a Fiscalização do Trabalho, o próprio MPT e a Justiça do Trabalho.
3 O entendimento dos Tribunais nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPT,
visando a coibição do assédio eleitoral
Observa-se que a atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao
assédio eleitoral desempenha papel fundamental não apenas na preservação do
regime democrático e na proteção da liberdade de voto dos trabalhadores, mas
também na efetividade dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil.
Em especial, destacam-se as Convenções n. 8719 (Liberdade Sindical e
Proteção do Direito de Sindicalização) e n. 11120 (Discriminação em Matéria de
Emprego e Ocupação) da OIT, que asseguram a não discriminação nas relações
laborais e a liberdade de manifestação de convicções políticas. Ao coibir práticas de
coerção ou de manipulação do voto, o MPT concretiza compromissos internacionais
assumidos pelo país, reafirmando a necessidade de que o trabalho seja exercido em
condições de liberdade, dignidade e respeito às escolhas individuais.
Essa função de concretização de direitos coloca o MPT como guardião não
apenas da Constituição Federal, mas também da ordem internacional de direitos
humanos. Sua atuação conecta o plano interno ao plano global, alinhando as políticas
de fiscalização e de repressão às recomendações de organismos multilaterais,
especialmente da OIT e, nessa perspectiva, o órgão atua como agente de integração
19 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 87 sobre a liberdade sindical e a proteção
do direito sindical. Genebra: ILO, 1948. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:312232:NO. Acesso em: 8 set. 2025.
20 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação (emprego e
ocupação). Genebra: ILO, 1958. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C111. Acesso em:
10 ago. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
normativa, garantindo que o Brasil avance no cumprimento de suas obrigações
internacionais em matéria de trabalho decente, igualdade de oportunidades e
fortalecimento das instituições democráticas no ambiente laboral.
Com o objetivo de verificar como o Poder Judiciário tem interpretado e
aplicado as normas de proteção ao trabalho e à liberdade política, esta seção dedica-
se à análise de precedentes relevantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Serão
examinadas, em especial, as Ações Civis Públicas propostas pelo MPT em que se
discutem a ocorrência de assédio eleitoral nas relações laborais e nas quais houve
aplicação direta ou indireta das Convenções da OIT, notadamente a 111 e, mais
recentemente, a 190.
De acordo com os Relatórios de Atividades21 já mencionados no tópico
anterior, em 2022, o MPT ajuizou 50 Ações Civis Públicas relacionadas ao assédio
eleitoral. O ajuizamento das ACPs foi uma medida estratégica para enfrentar casos
em que não houve cumprimento espontâneo de recomendações ou celebração de
TACs, ou ainda quando as violações apresentavam grande repercussão social.
O contexto daquele ano foi marcado por uma explosão de denúncias após o
primeiro turno das eleições, o que levou o MPT a adotar prazos exíguos para respostas
e ajuizar ações de forma emergencial, buscando decisões judiciais céleres que
assegurassem direitos fundamentais ainda durante o período eleitoral.
Já em 202422, o número de ACPs caiu para 30 ações ajuizadas, o que indica
uma possível mudança de cenário: menor volume de casos graves, maior adesão às
recomendações ministeriais e maior efetividade das campanhas preventivas. Apesar
da redução quantitativa, as ACPs mantiveram caráter estratégico, sendo utilizadas
para consolidar jurisprudência e reforçar o papel pedagógico da responsabilização
de empregadores e gestores públicos. Esse deslocamento de uma atuação
21 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de
Oportunidades. Assédio eleitoral eleições 2022: relatório de atividades. Brasília: MPT, 2022.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-
2022-do-mpt-em-15-12.2022/@@display-file/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-eleitoral-
eleicoes-2022-mpt-versao-final.pdf. Acesso em: 15 dez. 2025.
22 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Assédio eleitoral eleições 2024: relatório de atividades.
Brasília: MPT, 2024. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/assedio-eleitorial-eleicoes-
2024-relatorio-de-atividades-web.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
essencialmente reativa (2022) para uma atuação mais seletiva e estratégica (2024)
revela amadurecimento institucional e consolidação de políticas públicas voltadas à
prevenção do assédio eleitoral.
Feitos tais apontamentos, o tópico seguinte busca evidenciar de que forma a
jurisprudência vem reconhecendo o assédio eleitoral como violação aos direitos
fundamentais e como os tribunais têm delimitado o alcance do poder diretivo do
empregador para proteger a livre manifestação política do trabalhador, com enfoque
nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPT.
3.1 Do valor atribuído aos danos morais coletivos
A decisão proferida no Recurso de Revista n. 822-61.2019.5.09.012623 é
paradigmática por enfrentar uma questão ainda pouco consolidada na jurisprudência
do TST: o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos
decorrentes de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. O Tribunal reconheceu a
transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, CLT)24, por se tratar de tema
de alta relevância social e com potencial de uniformização da jurisprudência
nacional.
O caso concreto envolveu a exposição de cartaz no setor de registro de ponto,
prometendo folga e churrasco aos empregados caso um determinado candidato à
Presidência fosse eleito em primeiro turno. A conduta foi considerada ilícita por
utilizar a relação de emprego como meio de pressão política velada, atingindo cerca
de 96 trabalhadores e sendo removida apenas após fiscalização eleitoral.
23 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). Recurso de Revista n. 822-61.2019.5.09.0126.
Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. [Brasília, DF: TST 2025]. Disponível em:
https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 9 set. 2025.
24 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago.
2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
Sob o enfoque normativo, o acórdão destacou que o assédio eleitoral viola os
fundamentos constitucionais da República25 (art. 1º, II, IV e V), as garantias de
liberdade de consciência e de manifestação política (art. 5º, IV, VIII e XLI) e o direito
ao voto direto e secreto (art. 14). O relator também enfatizou que o contrato de
trabalho não pode ser instrumentalizado para restringir direitos políticos, sob pena
de desrespeito à função social da propriedade e da livre iniciativa (arts. 5º, XXIII, e
170, III, CF).
A decisão ainda articulou o caso ao arcabouço internacional, citando o art. 21
da Declaração Universal dos Direitos Humanos26, o art. 25 do PIDCP27 e as Convenções
n. 11128 e 19029 da OIT, reforçando que o ambiente de trabalho deve ser livre de
qualquer forma de coação ou discriminação política.
No exame do quantum indenizatório, a Turma aplicou o método bifásico de
arbitramento, primeiro comparando o caso a precedentes de dano moral coletivo e,
em seguida, ponderando as peculiaridades da situação. Apesar de o TRT ter fixado o
valor em R$ 20.000,00, o TST considerou que a gravidade do ilícito, o número de
trabalhadores atingidos, a visibilidade da prática e o fato de a empresa ter agido
apenas após fiscalização justificavam a majoração para R$ 70.000,00.
O julgamento reafirma que o combate ao assédio eleitoral ultrapassa a esfera
individual, protegendo valores essenciais ao Estado Democrático de Direito, e
25 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
26 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução n. 217-
A da Assembleia Geral de Paris de 19 de dezembro de 1948. [ONU, Genebra, s.d.]. Disponível em:
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-
declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: 19 jul. 2025.
27 BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8716, 6 jul. 1992.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em:
27 jun. 2023.
28 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação (emprego e
ocupação). Genebra: ILO, 1958. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C111. Acesso em:
10 ago. 2025.
29 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 190 sobre a eliminação da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Genebra: ILO, 2019. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:3999810:NO. Acesso em: 9 set. 2025.
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ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
demonstra a disposição do TST de conferir maior efetividade à tutela coletiva dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no contexto das relações de
poder assimétricas que marcam o mundo do trabalho.
3.2 Limites do poder diretivo do empregador no contexto eleitoral
O acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no
Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 880-
55.2022.5.09.009530, reafirma os limites do poder diretivo do empregador no
contexto eleitoral e a necessidade de proteger a liberdade de voto no ambiente de
trabalho.
O Tribunal reconheceu a transcendência jurídica da matéria, ressaltando que
o caso tratava de conduta empresarial que extrapolou a mera manifestação de
opinião, configurando abuso do poder econômico patronal e nítido assédio eleitoral.
A controvérsia envolveu a divulgação de carta aberta e entrevistas em rádio
interna da cooperativa, subscritas por seu Diretor-Presidente, que apresentavam
discurso alarmista, mencionando riscos de fechamento de postos de trabalho,
dificuldades econômicas e prejuízos à cooperativa caso determinado candidato não
fosse reeleito.
O Tribunal Regional consignou que tais manifestações extrapolaram o
exercício legítimo da liberdade de expressão, transformando-se em mecanismos de
controle social, com potencial de coagir os trabalhadores e de afetar sua
autodeterminação política.
Do ponto de vista jurídico, o acórdão enfatizou que o assédio eleitoral viola
um conjunto de normas constitucionais31 como os arts. 1º, caput, III, IV e V
30 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). Agravo Interno em Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista n. 880-55.2022.5.09.0095. Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão.
[Brasília, DF: TST, 2025]. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consu
ltar&conscsjt=&numeroTst=880&digitoTst=55&anoTst=2022&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0
095. Acesso em: 9 set. 2025.
31 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
(dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e pluralismo político), 5º, VI
e VIII (liberdade de consciência e de convicção política) e art. 14 (soberania popular
e voto secreto) além de tratados internacionais, como o art. 25 do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos32, o art. 13 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos33, e as Convenções n. 11134 e n. 19035 da OIT, que visam assegurar
ambientes de trabalho livres de discriminação e assédio.
O julgado também invocou a Nota Técnica n. 01/2022 da
COORDIGUALDADE/MPT36, que delimita o assédio eleitoral como prática abusiva
voltada a influenciar ou constranger o voto dos trabalhadores.
A decisão, portanto, reforça a diretriz de que o assédio eleitoral não será
tolerado pela Justiça do Trabalho e que a utilização da estrutura empresarial para
induzir medo ou manipular votos constitui grave violação aos direitos fundamentais
e ao Estado Democrático de Direito. A condenação em valores expressivos reflete a
compreensão de que a reparação coletiva deve ter alcance preventivo, pedagógico
e transformador, contribuindo para a construção de um ambiente laboral livre de
coações políticas.
32 BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8716, 6 jul. 1992.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em:
27 jun. 2023.
33 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. [San
José]: OEA, [1969]. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em:
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 9 set.
2025.
34 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação (emprego e
ocupação). Genebra: ILO, 1958. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C111. Acesso em:
10 ago. 2025.
35 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 190 sobre a eliminação da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Genebra: ILO, 2019. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:3999810:NO. Acesso em: 9 set. 2025.
36 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica n. 01/2022 Coordigualdade/MPT. Nota
Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face das denúncias sobre prática de
assédio eleitoral no âmbito do mundo do trabalho. Brasília, DF: MPT, 2022. Disponível em:
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf. Acesso em: 10 set. 2025.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
3.3 Incitação ao voto
No Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.004637, a 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho enfrentou situação de assédio eleitoral caracterizada pela exigência
patronal de que empregados assistissem transmissões ao vivo de conteúdo político,
contrárias às suas convicções pessoais. O acórdão ressaltou que tal prática configurou
“modo velado de incitação ao voto”, violando o direito fundamental dos
trabalhadores a um ambiente de trabalho hígido e livre de constrangimentos
ideológicos.
A decisão assume especial relevo porque articula o assédio eleitoral às bases
constitucionais do Estado Democrático de Direito, enfatizando que o poder diretivo
do empregador não pode se projetar sobre a liberdade de consciência política do
trabalhador. Além de reforçar os arts. 1º, caput e incisos III, IV e V, e 5º, V e X da
Constituição Federal38, o acórdão faz importante remissão ao sistema internacional
de proteção do trabalho e dos direitos humanos.
Destaca-se, em particular, a interpretação conjugada das Convenções n.
11139, 15540, 18741 e 19042 da OIT, que asseguram a não discriminação em matéria
37 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046. Relator:
Ministro Alberto Bastos Balazeiro. [Brasília, DF: TST, 28 maio 2024]. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consu
ltar&conscsjt=&numeroTst=195&digitoTst=85&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0
046&submit=Consultar. Acesso em: 9 set. 2025.
38 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
39 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação (emprego e
ocupação). Genebra: ILO, 1958. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C111. Acesso em:
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40 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 155 sobre segurança e saúde no trabalho.
Genebra: ILO, 1981. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:31
2300. Acesso em: 10 ago. 2025.
41 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 187 sobre segurança e saúde no trabalho.
Genebra: ILO, 2006. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:31
2332. Acesso em: 10 ago. 2025.
42 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção n. 190 sobre a eliminação da violência e do
assédio no mundo do trabalho. Genebra: ILO, 2019. Disponível em:
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ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
de emprego e ocupação, a proteção à saúde e segurança no trabalho, e o direito a
um ambiente laboral livre de violência e assédio, inclusive de natureza política ou
psicológica.
De forma coerente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais
recente, o TST reconheceu que o assédio eleitoral viola também dispositivos como o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)43 e o Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)44, ambos ratificados pelo
Brasil.
O art. 25 do PIDCP garante o direito de todo cidadão de participar da vida
pública, de votar e de ser eleito em eleições livres, assegurando-lhe condições de
igualdade, o que pressupõe a ausência de coerção no ambiente de trabalho. Da
mesma forma, a interpretação teleológica do PIDESC impõe aos Estados o dever de
adotar medidas que eliminem desigualdades e vulnerabilidades estruturais que
possam comprometer o exercício efetivo da cidadania.
O julgado também se alinhou ao entendimento de que o voto livre é um dos
pilares da cidadania ativa, e que qualquer forma de “captura” da manifestação
eleitoral pelo poder econômico representa tentativa de esvaziamento do processo
democrático. A prática patronal analisada foi considerada incompatível com a noção
de trabalho decente preconizada pela OIT, que exige um ambiente de respeito à
dignidade humana, à integridade psíquica e ao livre desenvolvimento da
personalidade.
Assim, o acórdão reforça a função pedagógica da condenação por dano moral,
mesmo em valores individuais moderados, como instrumento de desestímulo à
reiteração da conduta. A decisão reafirma que, no contexto das relações de trabalho,
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:3999810:NO. Acesso em: 9 set. 2025.
43 BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8716, 6 jul. 1992.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em:
27 jun. 2023.
44 BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 130, n. 128, p. 8713, 7 jul.
1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.
Acesso em: 27 jun. 2023.
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
o assédio eleitoral não é tolerado, por representar grave violação a direitos
fundamentais e por potencialmente corroer o próprio regime democrático.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida demonstrou que o assédio eleitoral constitui grave
violação de direitos fundamentais, comprometendo não apenas a liberdade de
escolha do trabalhador, mas também a integridade do processo democrático. A partir
da contextualização histórica e normativa, constatou-se que o direito ao trabalho
digno e o direito ao voto livre e secreto são pilares indissociáveis da justiça social e
encontram ampla proteção na Constituição Federal de 1988 e em tratados
internacionais ratificados pelo Brasil.
A pesquisa revelou que a atuação do Ministério Público do Trabalho é
estratégica e multifacetada, envolvendo ações preventivas, repressivas e educativas.
O órgão exerce papel decisivo na contenção de práticas de coerção política,
utilizando instrumentos como recomendações, termos de ajustamento de conduta e
ações civis públicas, além de fomentar a conscientização social acerca da
importância de eleições livres e da neutralidade do ambiente de trabalho.
Os precedentes analisados evidenciam a progressiva consolidação de uma
jurisprudência protetiva no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais, reforçando a ideia de que a relação de emprego não pode ser
instrumentalizada para fins de manipulação eleitoral. A redução do número de ACPs
ajuizadas em 2024, associada ao caráter cada vez mais estratégico dessas ações,
sugere o amadurecimento institucional do MPT e o fortalecimento de políticas
públicas preventivas, com ênfase na educação em direitos e na responsabilização
pedagógica de empregadores.
Conclui-se, assim, que o fortalecimento da atuação do MPT é condição
necessária para assegurar a efetividade dos direitos políticos dos trabalhadores e
para promover a democratização das relações de trabalho. O enfrentamento do
assédio eleitoral deve ser compreendido como medida estruturante de defesa da
cidadania e de promoção da dignidade humana, contribuindo para a construção de
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ARAKAKI, Ingrid L. Bonadiman. A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao assédio eleitoral:
instrumentos de garantia do voto livre e secreto nas relações de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-26, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.311.
uma cultura democrática sólida e para a consolidação de uma democracia
substantiva no Brasil.
Por fim, destaca-se a relevância de novos estudos que investiguem o impacto
de longo prazo das campanhas de prevenção promovidas pelo MPT, bem como o
desenvolvimento de indicadores que permitam mensurar a efetividade das ações
civis públicas e a evolução da jurisprudência. Investigações futuras poderão ainda
explorar o papel de outros atores institucionais na promoção de ambientes laborais
livres de coerção política, reforçando a noção de que a proteção ao voto livre é
responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade.
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defesa da liberdade ideológica de trabalhadores. Revista Trabalho, Direito e
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ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. [Brasília,
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Ingrid Luize Bonadiman Arakaki
Pesquisadora no grupo de pesquisa “Direitos Humanos Sociais” vinculado ao CNPq. Mestre em
Direitos Humanos pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em
Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Chefe de assessoria jurídica no Ministério
Público do Trabalho da 24.ª Região/MS. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8743212279611328.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0158-439X. E-mail: ingridbonadiman@hotmail.com.