Recebido em: 01/09/2025
Aprovado em: 21/02/2026
O benefício de prestação continuada como política de
concretização ao direito humano ao cuidado
The continuos cash benefit as a policy
for the fulfillment of the human right to
care
El beneficio de prestación continua como
política de concretización del derecho
humano al cuidado
Rosana Helena Maas
Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2204113976797800
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9930-309X
Gabriel Matievicz
Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9212639132776963
ORCID: https://orcid.org/0009-0003-1383-7336
RESUMO
Introdução: O artigo analisa o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à
luz do direito humano ao cuidado, recentemente consagrado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva 31/2025 e pela
Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados no Brasil.
Objetivo: O estudo busca investigar se o BPC, para além de sua função de
garantia de subsistência, pode ser ressignificado como um instrumento de
efetivação do direito humano ao cuidado, considerando os novos paradigmas
jurídicos estabelecidos.
Metodologia: Utiliza-se o método de abordagem dedutivo, com
procedimento analítico e técnica de pesquisa baseada em documentação
direta, incluindo análise de julgados do STF (notadamente a Reclamação
4.374/2013), documentos internacionais (Opinião Consultiva OC-31/25 da
Corte IDH) e legislação pertinente.
Resultados: Conclui-se que a decisão do STF na Reclamação 4.374/2013,
que flexibilizou o critério de renda para concessão do BPC, aliada aos novos
marcos legais e internacionais, abre caminho para uma reinterpretação do
benefício. O BPC é identificado como um mecanismo não apenas para
garantir renda, mas para viabilizar autonomia, aliviar a sobrecarga familiar
e operacionalizar o direito ao cuidado na prática.
Conclusão: O BPC pode e deve ser ressignificado como um instrumento
efetivo de concretização do direito humano ao cuidado, estando em sintonia
com as obrigações internacionais do Brasil e com os princípios da Política
Nacional de Cuidados. Esta reinterpretação exige uma atuação articulada
dos operadores do direito e gestores públicos para alinhar a aplicação do
benefício a esses novos paradigmas.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
PALAVRAS-CHAVE: Benefício de prestação continuada; Corte
Interamericana de Direitos Humanos; direito ao cuidado; Política Nacional
de Cuidados; Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT
Introduction: The article analyzes the Continuous Cash Benefit (BPC) in light
of the human right to care, recently established by the Inter-American Court
of Human Rights in Advisory Opinion 31/2025 and by Brazilian Law No.
15,069/2024, which instituted the National Care Policy.
Objective: The study investigates whether the BPC, beyond its function of
guaranteeing subsistence, can be reframed as an instrument for effectuating
the human right to care, considering the new legal paradigms established.
Methodology: The deductive approach method is used, with analytical
procedure and research technique based on direct documentation, including
analysis of Brazilian Supreme Court (STF) rulings (notably Claim
4.374/2013), international documents (Advisory Opinion OC-31/25 of the
IACHR), and relevant legislation.
Results: It is concluded that the STF's decision in Claim 4.374/2013, which
relaxed the income criterion for granting the BPC, combined with new legal
and international frameworks, paves the way for a reinterpretation of the
benefit. The BPC is identified as a mechanism not only to guarantee income
but also to enable autonomy, alleviate family overload, and operationalize
the right to care in practice.
Conclusion: The BPC can and should be reframed as an effective instrument
for realizing the human right to care, in line with Brazil's international
obligations and the principles of the National Care Policy. This
reinterpretation requires coordinated action by legal practitioners and
public managers to align the application of the benefit with these new
paradigms.
KEYWORDS: Continuous Cash Benefit; Inter-American Court of Human
Rights; right to care; National Care Policy; Supreme Federal Court.
RESUMEN
Introducción: El artículo analiza el Beneficio de Prestación Continua (BPC)
a la luz del derecho humano al cuidado, recientemente consagrado por la
Corte Interamericana de Derechos Humanos en la Opinión Consultiva
31/2025 y por la Ley 15.069/2024, que instituyó la Política Nacional de
Cuidados en Brasil.
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direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Objetivo: El estudio investiga si el BPC, más alde su función de garantía
de subsistencia, puede ser resignificado como un instrumento de
concretización del derecho humano al cuidado, considerando los nuevos
paradigmas jurídicos establecidos.
Metodología: Se utiliza el método de enfoque deductivo, con procedimiento
analítico y técnica de investigación basada en documentación directa,
incluyendo el análisis de jurisprudencia del STF (notablemente la
Reclamação 4.374/2013), documentos internacionales (Opinión Consultiva
OC-31/25 de la Corte IDH) y legislación pertinente.
Resultados: Se concluye que la decisión del STF en la Reclamación
4.374/2013, que flexibilizó el criterio de renta para la concesión del BPC,
unida a los nuevos marcos legales e internacionales, abre camino para una
reinterpretación del beneficio. El BPC se identifica como un mecanismo no
solo para garantizar renta, sino para viabilizar autonomía, aliviar la
sobrecarga familiar y operacionalizar el derecho al cuidado en la práctica.
Conclusión: El BPC puede y debe ser resignificado como un instrumento
efectivo de concretización del derecho humano al cuidado, en sintonía con
las obligaciones internacionales de Brasil y con los principios de la Política
Nacional de Cuidados. Esta reinterpretación exige una actuación articulada
de los operadores del derecho y gestores públicos para alinear la aplicación
del beneficio a estos nuevos paradigmas.
PALABRAS CLAVE: Beneficio de prestación continua; Corte Interamericana
de Derechos Humanos; derecho al cuidado; Política Nacional de Cuidados;
Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
Os contornos do direito ao cuidado no ordenamento jurídico brasileiro,
recentemente consagrado como direito humano autônomo pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos (Corte IDH) na Opinião Consultiva 31, publicada em 12 de junho
de 2025 (OC-31/25), bem como consagrado em solo brasileiro pela Lei 15.069, de 23
de dezembro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, constitui um dos
tópicos primários deste estudo, justamente para se auferir a necessidade ou não de
reanálise de alguns institutos jurídicos, como o Benefício de Prestação Continuada
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(BPC), para além de sua função estrita de garantia de renda, reconhecendo-o como
instrumento de efetivação do direito ao cuidado.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 4.374, julgada
em 13 de abril de 2013, que flexibilizou o critério de miserabilidade para concessão
do BPC, dialoga diretamente com a posição da Corte IDH no plano interamericano. A
OC-31/25, ao dispor sobre o conteúdo e alcance do direito do cuidado, reforça o
reconhecimento do cuidado como direito humano autônomo, o qual deriva de uma
interpretação sistemática e evolutiva da Convenção Americana de Direitos Humanos
(CADH), englobando três dimensões essenciais: o direito de ser cuidado, o direito de
cuidar e o direito ao autocuidado, fundamentados nos princípios da
corresponsabilidade, solidariedade e não discriminação. Sob esta ótica, o direito ao
cuidado emerge como um direito humano essencial, intrínseco à garantia da
dignidade da pessoa humana e à construção de uma sociedade justa e igualitária.
Além de ser uma necessidade individual, o cuidado representa um pilar fundamental
para o exercício da cidadania e da autonomia.
Esta concepção rompe com a visão tradicional do cuidado como sendo algo do
privado ou exclusivamente familiar, especialmente como responsabilidade feminina,
e o reposiciona como uma obrigação coletiva e um dever do Estado. Na perspectiva
dos direitos humanos, o cuidado deixa de ser entendido como mera assistência ou
favor, para se tornar uma condição básica para a realização de outros direitos.
Neste contexto, o cuidado exige não apenas a criação de novas políticas, mas,
sobretudo, a releitura das existentes. Isso implica reconhecer o valor social de
benefícios assistenciais ou a proteção previdenciária como o BPC, que, ao garantir
um salário-mínimo ao idoso ou à pessoa com deficiência, confere a eles o poder
econômico de escolher e prover seus próprios cuidados, combatendo, assim, a
sobrecarga familiar e as desigualdades na sua distribuição. O BPC, portanto, se
apresenta não como um fim, mas como um eixo central e operacional para a
construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
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A Lei 15.069/ 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, emerge
como um marco legal transformador no ordenamento jurídico brasileiro. Ela
materializa o dever estatal de corresponsabilidade pelo cuidado e exige que políticas
de assistência social, como o BPC, sejam reinterpretadas à luz destes novos
paradigmas, potencializando seu papel para além da garantia de renda,
transformando-o em um mecanismo efetivo de operacionalização do direito humano
ao cuidado.
Desse modo, apresenta-se como problema de pesquisa, tendo-se em
consideração o estudo de caso na Reclamação 4.274, julgada pelo STF: o BPC, para
além de sua função de garantia de subsistência, pode ser ressignificado como um
instrumento de efetivação do direito humano ao cuidado, à luz dos novos paradigmas
estabelecidos pela Corte IDH na OC-31/25 e frente à Política Nacional de Cuidados?
Para dar conta desta tarefa, o método de abordagem adotado será o dedutivo, o
procedimento analítico e a técnica de pesquisa baseada em documentação direta
com análise de julgados e documentos internacionais.
Decorrente do direito ao cuidado, verifica-se a obrigação do Estado de
implementar políticas públicas que garantam condições dignas para cuidadores e
receptores de cuidados. Acredita-se que o ordenamento brasileiro possui um
instrumento para dar esse cumprimento, que é o BPC. Advoga-se pela
reinterpretação da finalidade do benefício, alinhando-o à redução de desigualdades
estruturais e à promoção de justiça social.
1 O direito ao cuidado e o BPC: espectros iniciais
O cuidado humano ganha relevância no direito contemporâneo por conta da
Política Nacional de Cuidados e pela OC-31/25 da Corte IDH, que serão analisados
neste trabalho a fim de tecer os espectros iniciais deste novel instituto. Mais do que
uma necessidade biológica ou um ato de solidariedade, o cuidado consolida-se como
um direito humano fundamental, estando ligado à dignidade da pessoa humana.
6
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DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Fontoura
1
refere que todos necessitam de cuidado em algum momento da vida,
fazendo, portanto, parte da experiência humana:
Especialmente porque algumas pessoas dependem de outras para a
sobrevivência, torna-se incontornável realizar atividades em prol do outro.
Assim, o cuidado surge como parte integrante das interações entre seres
humanos. No nível micro, das relações interpessoais, é passível de análises
das mais diversas, em campos de estudo como a psicologia e a sociologia das
emoções. No nível macro, vem sendo objeto de estudos das ciências sociais
há algumas décadas, a partir da percepção de que a responsabilidade por
cuidar é não somente pessoal, mas também pública. A sociedade deve
garantir que seus membros tenham segurança e bem-estar e, caso não sejam
capazes de realizar as atividades básicas do cotidiano por eles mesmos,
necessitem de conforto emocional ou demandem outros tipos de suporte,
que eles contem com apoio e assistência para tanto. Este suporte pode vir
da família, do Estado, do mercado e da comunidade.
Apesar da relevância do assunto, por se tratar de uma necessidade humana
universal, o tema do direito ao cuidado ganhou notoriedade em solo brasileiro com
a Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, a qual objetiva a
garantia e promoção de políticas públicas para quem cuida e quem é cuidado,
promovendo o enfrentamento de desigualdades estruturais.
Outro marco referente a este novel instituto, corresponde a OC-31/25
2
da
Corte IDH, que tratou do conteúdo e alcance do direito de cuidar, de ser cuidado e
do autocuidado. A Corte IDH, em resposta a solicitação da Argentina, que submeteu
um pedido de parecer consultivo com o objetivo de definir o conteúdo, o alcance e
as obrigações estatais derivadas do direito ao cuidado, foi categórica ao reconhecer
1
FONTOURA, Natália. Debates conceituais em torno do cuidado e de sua provisão. In: CAMARANO,
Ana Amélia; PINHEIRO, Luana (org.). Cuidar, verbo transitivo: caminhos para a provisão de cuidados
no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2023. p. 33-78. Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/46ded4bb-4ef2-457b-b16b-
4f1c124276fa/content. Acesso em: 24 fev. 2026.
2
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-31/25, de 12 de junho de
2025, solicitado pela República da Argentina: o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado e sua
inter-relação com outros direitos. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2025. Disponível em:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1088056961. Acesso em: 19 ago. 2025.
7
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direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
a autonomia deste direito, fundamentando-o em uma interpretação sistemática e
evolutiva da CADH. Com destaque, a Corte IDH estabelece:
O Tribunal considera que a Convenção Americana contempla direitos que,
para sua proteção e exercício efetivo, exigem o reconhecimento do cuidado
como um direito. Em primeiro lugar, o cuidado é um meio indispensável para
o gozo do direito a uma vida digna, protegido pelo Artigo 4.1 da Convenção,
pois permite que os indivíduos se desenvolvam plenamente e sustentem seus
projetos de vida, particularmente em contextos de vulnerabilidade física,
psicológica ou social. Além disso, o cuidado é fundamental para a proteção
da integridade pessoal, consagrada no Artigo 5.1, uma vez que sua omissão
pode resultar em situações de abandono ou negligência que comprometem
a dignidade, a integridade física ou psicológica dos indivíduos, de acordo
com sua fase de vida e suas capacidades individuais. Esses elementos
demonstram que o acesso ao cuidado não é meramente uma medida
assistencialista, mas uma condição normativa essencial para a efetividade
dos direitos humanos. [tradução nossa]
Reconhecer o cuidado como um direito rompe com a visão tradicional que o
deixava como exclusivo do âmbito privado e familiar, especialmente como
responsabilidade feminina não remunerada, e o reposiciona como uma obrigação
coletiva e um dever positivo do Estado. Nesta perspectiva, o cuidado deixa de ser
entendido como mera assistência ou favor, para se tornar uma condição para a
realização de outros direitos humanos e fundamentais como a vida, a integridade
pessoal, a saúde e a convivência social. Verifica-se que a Corte IDH insere a obrigação
de cuidar e de ser cuidado no centro da proteção jurídica, especialmente para
populações em situação de vulnerabilidade.
Quanto aos seus delineamentos, assevera-se que na legislação brasileira o
conceito de cuidado está previsto no inciso I do artigo 5 da Lei 15.069/2024
3
, no qual
prevê que o cuidado é o “trabalho cotidiano de produção de bens e serviços
necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de
3
BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 247, p. 2, 24 dez. 2024. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15069.htm. Acesso em: 1 maio
2025.
8
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DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as
pessoas”
4
.
No Brasil, esse direito está alinhado com a noção de que o cuidar é uma
responsabilidade coletiva, envolvendo não apenas a família, mas também ao Estado
e à sociedade. Nesta leitura, o cuidado compreende um dever de proteção estatal,
decorrente da dimensão objetiva dos direitos fundamentais
5
. A natureza da política
de cuidado reside em sua capacidade de combinar a garantia dos direitos humanos
com o bem-estar tanto de cuidadores quanto dos receptores de cuidado.
O BPC é uma das formas de materialização prática da OC-31/25 e da Política
Nacional de Cuidados, pois, vai além de ser uma simples transferência de renda, é
um instrumento de cuidado que, ao garantir um salário-mínimo ao idoso ou à pessoa
com deficiência em condição de vulnerabilidade, atua diretamente para evitar
situações de abandono e negligência, permitindo a essas pessoas um projeto de vida
com maior autonomia e dignidade.
A manifestação da Corte IDH exige do Estado não apenas manter, mas também
a aprimorar e expandir mecanismos de proteção social, assegurando que o cuidado
seja tratado como um direito universal e não como um ato de caridade, sendo
fundamental para a proteção da integridade física e psicológica dos cidadãos mais
vulneráveis.
4
Acrescenta-se que a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2019) conceitua as políticas de
proteção social de cuidado como um conjunto de ações estatais que visam à alocação de recursos
para o reconhecimento, redução e redistribuição do trabalho de cuidado não remunerado. Tais
políticas compreendem mecanismos de proteção social direcionados a cuidadores não remunerados,
trabalhadores com encargos familiares e pessoas em situação de dependência, oferta pública de
serviços de cuidado, estruturas complementares e a regulamentação das relações laborais, com
ênfase em licenças e direitos trabalhistas que conciliem as demandas profissionais e familiares.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Prestação de cuidados: trabalho e profissões para o
futuro do trabalho digno. Bureau Internacional do Trabalho. Genebra: OIT, 2019. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@europe/@ro-geneva/@ilo-
lisbon/documents/publication/wcms_767811.pdf. Acesso em: 27 abr. 2025.
5
MAAS, Rosana Helena; LEAL, Mônia Clarissa Hennig. “Dever de proteção estatal”, “proibição de
proteção insuficiente” e proibição de excesso”: espectro de sua conformação e desenvolvimento
pela teoria constitucional alemã. Revista Brasileira de Estudos Políticos, [S. l.], v. 125, 30 dez.
2022.
9
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203
6
, estabelece a assistência
social como um direito a ser garantido a quem dela necessitar, independentemente
de qualquer contribuição previdenciária. Especificamente, o inciso V deste artigo
prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
que demonstrar não possuir meios de se sustentar nem de contar com o sustento de
sua família.
Esta proteção social tem como objetivo fundamental assegurar o direito à vida
digna, à mitigação de danos e à prevenção de riscos sociais. Sua atuação deve ser
prioritariamente direcionada ao núcleo familiar e a fases vitais específicas,
abarcando a maternidade, a infância, a adolescência, as pessoas com deficiência e
a velhice. A proteção social inclui a promoção da habilitação, reabilitação ou
inclusão de pessoas para sua integração comunitária
7
.
A Lei 8.742, publicada em 7 de dezembro de 1993, organiza o sistema de
assistência social no Brasil com o objetivo de garantir os mínimos sociais, prover
condições para o enfrentamento de contingências sociais e promover a
universalização dos direitos sociais. Sua estrutura opera por meio da proteção social
básica, pautando-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia
e pela oferta de benefícios e serviços de qualidade
8
.
Dessa forma, a OC-31/25 e a Lei 15.069/2024 oferecem um novo patamar de
interpretação para o BPC. Ele deixa de ser visto apenas como uma política social
benevolente e se consolida como uma obrigação de direitos humanos do Estado
brasileiro. Este benefício vem fortalecer argumentativa e juridicamente a
exigibilidade desse direito, pressionando o Estado a ampliar seu acesso, melhorar
6
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, [2023]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 1 maio 2025.
7
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (org.). Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro:
SRV, 2025. E-book (728 p). (Coleção Esquematizado). ISBN 9788553628032.
8
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e
outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 18769, 8 dez. 1993.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm. Acesso em: 26
ago. 2025.
10
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DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
seus valores e criando toda uma rede de proteção e cuidado que vai além da
transferência de renda.
A OC-31/25 fornece o arcabouço jurídico internacional para que se exija dos
Estados, inclusive do Brasil, a implementação de políticas públicas robustas que
reduzam e redistribuam o trabalho de cuidado, combatendo as desigualdades
estruturais inerentes à sua histórica consecução.
É importante mencionar que mesmo antes da emissão da OC-31/25 e da
Política Nacional de Cuidados, o STF já havia promovido uma significativa evolução
hermenêutica em relação ao BPC, cujo avanço alinha-se com as diretrizes
posteriormente consolidadas pela Corte IDH e pela Lei 15.069/2024.
Inicialmente, a interpretação do benefício centrava-se estritamente em seu
caráter alimentar, de garantia de um mínimo existencial. O próprio artigo 20, § 3º,
da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelecia um critério objetivo e
exclusivo para aferir essa necessidade, que seria a renda familiar per capita inferior
a um quarto do salário-mínimo. A constitucionalidade deste critério foi questionada,
mas mantida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1.232/DF publicada em 1998, em um contexto socioeconômico distinto do atual
9
.
No entanto, a rigidez deste critério mostrou-se insuficiente diante da
crescente complexidade da vulnerabilidade social, gerando uma série de demandas
judiciais. Foi no julgamento da Reclamação 4.374 de 2013, anos mais tarde, que o
STF promoveu uma mudança interpretativa ao julgar improcedente a reclamação do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastou a aplicação inflexível do critério
de um quarto do salário-mínimo, reconhecendo a ineficiência ou inaplicabilidade da
norma.
Esta decisão representou muito mais do que uma mera flexibilização do
critério de renda no BPC, foi o reconhecimento de que a finalidade do benefício vai
9
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
11
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além de garantir a mera subsistência. Ao exigir a avaliação do caso concreto para
aferir o estado de vulnerabilidade, o STF abriu caminho para uma interpretação que
considera o BPC como uma ferramenta de inclusão social. Observa-se trecho da
decisão que representa isso:
A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a
inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos
casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade
humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência
social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à
seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da
constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso
que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família
10
.
Nesse sentido, a doutrina tem destacado a proteção das pessoas em situação
de vulnerabilidade como um direito humano e fundamental e um elemento
estruturante para a construção de sociedades justas e igualitárias
11
. Sua natureza
jurídica ultrapassa a mera previsão legal, vinculando-se aos princípios da dignidade
da pessoa humana e da solidariedade social, consolidando-se como norma e princípio
no ordenamento brasileiro.
O STF na Reclamação 4.374 flexibilizou a interpretação do BPC, superando
uma visão reducionista de mera subsistência e abrindo espaço para que se considere
sua função inclusiva que possibilite a autonomia da pessoa, estando em consonância
com a OC-31/25 da Corte IH e com a Lei 15.069/2024 acerca do cuidado. A decisão
reconhece que o benefício deve ser auferido em consonância com a realidade
concreta do indivíduo, o que inevitavelmente envolve suas necessidades de cuidado.
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
11
PIOVESAN, F.; FACHIN, M.G.; SANTOS, S.F. dos. O direito humano ao cuidado no sistema
interamericano. In: PIOVESAN, F. et al (coords); SANTOS, S. F. dos. (org.). Proteção jurídica dos
cuidados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 154.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
2 Estudo de caso na Reclamação 4.374/STF: a principal decisão sobre o direito ao
cuidado no critério de avaliação do BPC
O STF incluiu em seu “Caderno de Jurisprudência sobre Direitos Humanos:
Concretizando Direitos Humanos”
12
, na edição sobre direito ao cuidado, um caso
emblemático, o Recurso 4.374, interposto pelo INSS. O caso discute a concessão do
BPC mesmo quando a renda per capita do requerente é superior a um quarto do
salário nimo. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco
havia entendido, no processo de origem (nº 2005.83.20.009801-7), que a
comprovação da situação de miserabilidade ou hipossuficiência pode ser feita por
outros meios de prova, afastando a aplicação estrita do critério de renda. O STF
compreendeu que se tratou de uma decisão que concretiza o direito humano ao
cuidado.
Em sua argumentação, o INSS alegou violação à orientação firmada pelo STF
no julgamento da ADI 1.232/DF
13
. Naquela oportunidade, foi declarada a
constitucionalidade do § do artigo 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
que trata da Organização da Assistência Social, que estabelece os critérios para a
concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal.
O dispositivo legal em questão, cuja validade foi confirmada pelo STF,
preconizava um critério objetivo para aferição da necessidade do BPC, nos seguintes
12
Fruto de uma parceria interinstitucional entre o STF, o Conselho Nacional de Justiça, o Max-Planck
Institute (MPIL) e a Rede Ius Constitucionale Commune na América Latina (ICCAL) Brasil, a coleção
"Os Cadernos de Jurisprudência do STF: Concretizando Direitos Humanos" tem como objetivo central
divulgar a jurisprudência do STF, destacando o diálogo entre suas decisões, o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e o direito comparado. O volume dedicado ao "Direito ao
Cuidado" analisa, como objeto de estudo, a Reclamação 4.374/STF. BRASIL. Supremo Tribunal
Federal; PIOVESAN, Flávia; ANTONIAZZI, Mariela Morales; MELLO, Patrícia Perrone Campos (org.).
Direito ao cuidado. Brasília, DF: STF; CNJ, 2025. E-book (276 p.). (Cadernos de Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos).
13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1232.
Relator: Min. Ilmar Galvão. Diário de Justiça: Brasília, 1 jun. 2001. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&documento=&s1=1232&nu
mProcesso=1232. Acesso em: 25 fev. 2026
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
termos: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo”
14
.
A tese do INSS
15
fundamentava-se na natureza vinculante e presumida desse
critério quantitativo, argumentando que sua aplicação seria obrigatória, de modo
que o preenchimento do requisito da renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo constituiria condição para a concessão do benefício. Ademais, que o § 3º do
artigo 20 da LOAS estabelecia uma presunção absoluta, a qual dispensava qualquer
tipo de interpretação ou juízo de valor sobre a condição de miserabilidade.
Na ADI 1.232/DF, a tese vencedora, proferida pelo Ministro Nelson Jobim,
considerou que o § 3º do artigo 20 da LOAS traz um critério objetivo que não é, por
si só, incompatível com a Constituição Federal, e que a eventual necessidade de
criação de outros requisitos para a concessão do benefício assistencial seria uma
questão a ser avaliada pelo legislador. Assim, a ADI 1.232 foi julgada improcedente,
com a consequente declaração de constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS
16
.
Entretanto a mudança do contexto fático e jurídico do Brasil, notadamente a
adoção de critérios mais amplos em outros programas de transferência de renda,
como o Bolsa Família, que usa o parâmetro de meio salário-mínimo, tornou o critério
da LOAS defasado e insuficiente para proteger o direito fundamental à assistência
social. Por isso o assuntou voltou a ser debatido no STF através da Reclamação
4.374
17
.
14
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social
e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 18769, 8 dez. 1993.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm. Acesso em: 26
ago. 2025.
15
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
16
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Inicialmente, STF enfrentou a questão de ser possível rever, em julgamento
de reclamação, o próprio precedente que serve de parâmetro para esse tipo de
recurso. O Tribunal entendeu ser admissível reinterpretar seus próprios julgamentos,
reconhecendo que esta é uma forma de a jurisdição constitucional acompanhar as
transformações da sociedade e, se necessário, declarar a inconstitucionalidade de
uma lei que anteriormente havia sido considerada válida
18
. No voto do Ministro
Relator Gilmar Mendes é possível constatar o mencionado:
Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)
19
.
O texto argumenta que o julgamento da ADI 1.232, em 1998, que declarou
constitucional o rígido critério de renda de um quarto do salário mínimo para o BPC,
representou um ato de autocontenção judicial. Na ocasião, o STF reconheceu a
insuficiência da lei, mas considerou que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo
a criação de novos parâmetros, deixando assim sem solução a omissão
inconstitucional parcial do legislador em regulamentar de modo adequado o artigo
203, V, da Constituição Federal de 1988
20
.
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
18
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
20
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Contudo, o entendimento atual do STF é de que a evolução hermenêutica
conferiu instrumentos para enfrentar tais omissões. Diante disso, sustenta-se que o
STF está plenamente autorizado a superar o precedente da ADI 1.232 e a declarar a
inconstitucionalidade do critério exclusivamente restritivo, assegurando a
efetividade do direito fundamental à assistência social
21
.
Na prática, essa tensão se manifestava na atuação dos juízes de primeira
instância. Conforme registrado em documentos do próprio STF (2014), durante a
tramitação de processos individuais, os magistrados frequentemente optavam por
aplicar uma solução condizente com a realidade social das famílias brasileiras, em
detrimento da aplicação fria do critério objetivo legal. Essa postura gerou diversas
reclamações por parte do INSS, que a via como uma afronta à decisão da ADI 1.232.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais
chegou a editar a Súmula 11, posteriormente cancelada, cujo entendimento
assentava que a renda per capita familiar superior a um quarto do salário-mínimo
não era, por si só, impeditiva para a concessão do BPC. De acordo com a súmula, era
possível conceder o benefício desde que fossem apresentados outros elementos
probatórios capazes de demonstrar a situação de miserabilidade do requerente
22
.
Ao superar o entendimento anterior, o STF afastou a aplicação automática e
irrestrita do critério de renda de um quarto do salário-mínimo para a concessão do
BPC. Mais do que uma simples flexibilização hermenêutica em favor das
particularidades do caso concreto, a decisão consagrou um marco fundamental na
proteção de grupos em situação de vulnerabilidade e na efetiva promoção da
dignidade da pessoa humana
23
.
21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
22
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
23
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
16
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Em sua fundamentação, o STF reconheceu que a incapacidade de prover a
subsistência constitui um estado multifatorial, que transcende a mera quantificação
financeira. Este estado abarca dimensões como a dependência funcional do
beneficiário, os custos extraordinários com saúde e tratamentos contínuos, a
necessidade de cuidados especiais permanentes e a sobrecarga econômica e
psicossocial imposta à sua família
24
.
Dessa forma, ao autorizar que a análise da concessão do benefício considere
a realidade fática e concreta do requerente, o STF estabeleceu um novo parâmetro.
Esse entendimento permite, por exemplo, que se avalie se uma família de classe
média-baixa, cuja renda per capita supera o patamar legal, encontra-se, na prática,
em situação de hipossuficiência econômica devido aos custos associados ao cuidado
de um membro idoso ou com deficiência. Desse modo, a decisão assegura que a
finalidade constitucional do benefício prevaleça sobre um formalismo legal à
realidade social.
Frente ao todo mencionado referente a decisão a ser estudada, passa-se a
realizar a análise se o BPC, para além de sua função de garantia de subsistência,
pode ser ressignificado como um instrumento de efetivação do direito humano ao
cuidado, à luz dos novos paradigmas estabelecidos pela Corte IDH na OC-31/25 e
frente a Política Nacional de Cuidados.
3 O BPC sobre o viés do direito ao cuidado
A decisão da Reclamação 4.374 do STF reflete exatamente a intenção da Corte
IDH na OC-31/25 ao afastar a aplicação automática e rígida de um critério
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
24
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília,
DF: STF, 18 abr. 2013. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf. Acesso em: 24 ago.
2025.
17
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
meramente quantitativo, pois obriga aos juízes e gestores a olharem para a realidade
concreta do indivíduo que envolve suas necessidades de cuidado, sua dependência
funcional, a sobrecarga de sua família e sua capacidade de prover ou acessar os
meios para uma existência digna que vai além da simples alimentação. Nesse sentido,
segue trecho da OC-31/25 que se refere aos princípios necessários para se alcançar
um nível de bem-estar integral e das obrigações em respeitar e garantir o direito ao
cuidado aos grupos em situação de vulneráveis.
Em consonância com o exposto, o Tribunal decidiu que o direito à saúde,
protegido pelo Artigo 26 da Convenção Americana, abrange o atendimento
oportuno e adequado, de acordo com os princípios da disponibilidade,
acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, permitindo que os indivíduos
alcancem o mais alto nível possível de bem-estar integral. Além disso,
indicou que o cumprimento da obrigação de respeitar e garantir esse direito
deve dar especial atenção aos grupos vulneráveis, como gestantes e
lactantes, crianças, idosos e pessoas com deficiência, e que deve ser
implementado de acordo com os recursos disponíveis, progressivamente e
em conformidade com a legislação nacional aplicável. [tradução nossa]
25
Dessa forma, a decisão do STF, mesmo anterior a OC 31/2025 da Corte IDH,
mostra cumprir com os deveres internacionais assumidos pelo Brasil perante o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como também redefine
profundamente a natureza do benefício assistencial.
Ao reforçar a obrigação do Estado de proteger os grupos em situação de
vulnerabilidade por meio de uma interpretação progressiva e materialmente
adequada dos direitos sociais, o STF, ainda que não tenha explicitamente nomeado
o direito ao cuidado em 2014, criou o espaço jurídico necessário para que essa
dimensão fosse integralmente incorporada na análise do BPC.
Com esse movimento, o STF transformou o benefício de um mero instrumento
de subsistência em uma ferramenta efetiva de inclusão social, cuja finalidade
25
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-31/25, de 12 de junho de
2025, solicitado pela República da Argentina: o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado e sua
inter-relação com outros direitos. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2025. Disponível em:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1088056961. Acesso em: 19 ago. 2025.
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
primordial é, cada vez mais, garantir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência
e ao idoso, em sintonia com as mais modernas compreensões dos direitos humanos.
A Lei 15.069/2024, que criou a Política Nacional de Cuidados, é um marco
fundamental para a construção de um sistema de proteção social no Brasil. Essa lei
estabelece o cuidado como um direito social que tem como objetivo central garantir
apoio às pessoas que cuidam ou que necessitam de cuidados, promovendo a
dignidade humana. Em seu artigo 2º, tem-se que o cuidado é tido como dever do
Estado em corresponsabilidade com às famílias, ao setor privado e à sociedade civil.
Historicamente a carga do cuidado recaiu de forma desproporcional sobre as
famílias, especialmente sobre as mulheres, que dedicam longos ciclos de vida ao
trabalho não remunerado, pois o cuidado era visto como um símbolo de amor. Esta
realidade acaba gerando desigualdades, limitando a autonomia econômica e a
participação plena na vida social e política
26
.
A Política Nacional de Cuidados é orientada por um conjunto de objetivos
fundamentais que delineiam sua abrangência e seu caráter transformador, sendo um
de seus pilares o combate às desigualdades estruturais. Conforme disposto em seu
artigo 4º, a política visa garantir o direito ao cuidado de forma gradual e progressiva.
Busca a promoção de acesso a cuidados de qualidade até a compatibilização entre a
vida laboral remunerada e as responsabilidades familiares. Para isso, a lei estabelece
como objetivos específicos o fomento ao trabalho decente para os trabalhadores
formais do setor à redistribuição do trabalho não remunerado
27
.
26
FONTOURA, Natália. Debates conceituais em torno do cuidado e de sua provisão. In: CAMARANO,
Ana Amélia; PINHEIRO, Luana (org.). Cuidar, verbo transitivo: caminhos para a provisão de cuidados
no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2023. p. 33-78. DOI: http://dx.doi.org/10.38116/9786556350578.
Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11842/35/Cuidar_Verbo_Transitivo_Book.pdf.
Acesso em: 5 maio 2025.
27
BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 247, p. 2, 24 dez. 2024. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15069.htm. Acesso em: 1 maio
2025.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Nesse sentido, a Lei 15.069/2024 surge como o elo que conecta o paradigma
interamericano da Corte IDH com a Reclamação 4.374 do STF. Ela materializa no
ordenamento brasileiro o conceito de cuidado como direito autônomo, sendo o BPC
uma importante ferramenta para instrumentalização desse direito.
O STF se manifestou sobre o BPC ser uma política de proteção social no
Recurso Extraordinário n° 587.970
28
, divulgado em 21 de setembro de 2017, no qual
reconheceu que a assistência social possui o objetivo de proteger aqueles incapazes
de garantir a subsistência. Os preceitos envolvidos no BPC, como visto, são os
relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à
assistência aos desamparados:
A assistência social é política pública de caráter não contributivo, voltada à
satisfação do mínimo existencial indispensável à fruição dos direitos
fundamentais à vida, à segurança, ao bem-estar e, em dimensão mais ampla,
ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana. O benefício de
prestação continuada é a prestação mínima que o Estado oferece a todos
aqueles que dela necessitam, como expressão de um compromisso da
sociedade brasileira com a tutela dos direitos fundamentais
29
.
Dessa forma, a Lei 15.069/2024 opera como uma nova forma de visualizar o
BPC. Se antes o benefício era compreendido, predominantemente, como uma medida
de assistência social voltada à garantia do mínimo existencial, a política de cuidados
o reposiciona como um pilar fundamental do direito autônomo ao cuidado. O valor
transferido pelo BPC possibilita uma base material indispensável que permite a
pessoa e sua família acessarem, escolherem e organizarem o cuidado de forma digna,
tornando-se, portanto, condição de possibilidade para o exercício efetivo do direito
humano ao cuidado.
28
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 587.970, São Paulo. Relator: Min. Marco
Aurélio. DJe: Brasília, 20 abr. 2017. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312785203&ext=.pdf. Acesso em: 25 fev.
2026.
29
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; PIOVESAN, Flávia; ANTONIAZZI, Mariela Morales; MELLO, Patrícia
Perrone Campos (org.). Direito ao cuidado. Brasília, DF: STF; CNJ, 2025. E-book (276 p.). (Cadernos
de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos).
20
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Essa perspectiva repercute como o objetivo da Política Nacional de Cuidados
pode promover uma mudança cultural relacionada à organização social do trabalho
de cuidado, posicionando-o como um direito social e uma responsabilidade coletiva.
Além disso, a proposta de desprivatização do cuidado, tirando do âmbito familiar e
recolocando como garantia pública, é um passo fundamental para a equidade de
gênero
30
.
Essa proteção tem como objetivo central a valorização social. Isso se faz
necessário, pois, frequentemente, o ato de cuidar é percebido como uma obrigação
moral ou um dever apenas familiar, arcados predominantemente por cuidadores não
remunerados. Desse modo, a valorização proposta pela lei deve se concretizar por
meio de ões efetivas que garantam o bem-estar integral de quem cuida e de quem
é cuidado, assegurando seu acesso à saúde, educação, cultura e lazer, direitos
fundamentais muitas vezes negligenciados em função da sobrecarga da atividade de
cuidado
31
.
A Política Nacional de Cuidados é, portanto, a manifestação do legislador de
que o Estado assume a corresponsabilidade pelo cuidado, que pode ser feita por meio
do BPC. A intenção da OC-31/25, da Política Nacional de Cuidados e da Reclamação
4.374 do STF caminham no mesmo sentido. O Brasil possui um instrumento
consolidado e de amplo alcance para começar a efetivar o direito ao cuidado
imediatamente, que é o BPC.
A flexibilização dos critérios de renda para acesso ao BPC representa uma
medida fundamental para a efetivação do direito ao cuidado, na medida em que
reconhece que os custos associados à dependência consomem parcela significativa
do orçamento familiar, tornando insuficiente o limite de renda per capita tradicional
30
FONTOURA, Natália. Debates conceituais em torno do cuidado e de sua provisão. In: CAMARANO,
Ana Amélia; PINHEIRO, Luana (org.). Cuidar, verbo transitivo: caminhos para a provisão de cuidados
no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2023. p. 33-78.
31
SALDINI, Ana Paula Sefrin; ASSAD, Sandra Flügel. Análise Prospectiva da proteção jurídica ao
trabalho de cuidado no Brasil. In: PIOVESAN, F. et al (coord.). SANTOS, S. F. dos. (org.). Proteção
jurídica dos cuidados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 47-62.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
de um quarto do salário mínimo. Essa adaptação, portanto, não é apenas uma
ampliação assistencial, mas uma pré-condição econômica para que famílias em
situação de vulnerabilidade possam prover ou acessar cuidado digno.
No entanto, não se pode deixar de mencionar, que existem posicionamentos
contrários na jurisprudência brasileira acerca da necessidade complementar do
Estado quando a família possui meios de manutenção do cuidado a quem necessitar,
entendendo que o BPC deveria ser concedido em situações onde a família não tem
como subsidiar as despesas e necessidades:
E assim entendo porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo
“princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de
que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos
de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira
é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos
de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam
qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos
32
.
Sendo assim, diferentes interpretações acerca da concessão do BPC, apesar
da necessidade de cuidado ao idoso ou à pessoa com deficiência. Pelo voto do juiz
federal Paulo Barros, verifica-se a fundamentação de que havendo familiares com
condições financeiras, estes possuem o dever de ajudar a amparar na velhice, na
carência ou enfermidade, devendo a intervenção estatal ocorrer apenas de forma
supletiva, quando comprovado que a família não tem condições de prover a
subsistência daquela pessoa.
Todavia, alinha-se neste trabalho ao posicionamento da Corte IDH na OC-
31/25, a qual compreende que os Estados devem promover proteção social através
da seguridade social, tanto de quem necessita de cuidado como de quem cuida,
32
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais. Acórdão nº 5000493-92.2014.4.04.7002. Relator: Juiz Federal Convocado José Amilcar
Machado. Brasília, DF: CNJ, 26 ago. 2015. Disponível em:
https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/50004939220144047002.pdf. Acesso em: 27 ago. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
especialmente às famílias onde o trabalho não remunerado por algum dos
integrantes da família:
Consequentemente, os Estados devem implementar medidas para garantir o
direito à segurança social sem discriminação para aqueles que realizam
trabalho de cuidado remunerado ou não remunerado e implementar
ações afirmativas para reduzir as lacunas de acesso que afetam
desproporcionalmente as mulheres. Da mesma forma, devem implementar
medidas para estender a cobertura monetária e não monetária dos sistemas
de segurança social a indivíduos vulneráveis, como crianças e adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência, especialmente aqueles que vivem em
situação de pobreza e necessitam de assistência estatal para suprir suas
necessidades básicas. [tradução nossa]
33
Mesmo quando a renda per capita familiar ultrapassar o patamar de um quarto
do salário-mínimo, mas se visualizar a vulnerabilidade social, acredita-se que deve
haver a concessão do BPC ao idoso ou à pessoa com deficiência com base em uma
interpretação sistemática e principiológica frente ao direito ao cuidado, analisando
o caso concreto, como os gastos mensais e o grau de dependência.
Reconhece-se que o rigoroso requisito econômico, por si só, é insuficiente para
aferir a real situação de vulnerabilidade, notadamente por se tratar de idoso ou
pessoa com deficiência, enquadrados como grupo em situação de vulnerabilidade.
Tal entendimento alinha-se ao disposto na OC-31/25 ao entender que a concessão
do BPC se configura não como um favor, mas como instrumento indispensável para a
materialização da dignidade humana e do mínimo existencial, garantindo a
sobrevivência de forma digna e autônoma.
A vulnerabilidade dos que buscam o BPC não é apenas financeira, que
transcende a mera insuficiência de recursos materiais, abarcando dimensões físicas,
sociais e existenciais profundas. Estes indivíduos, em sua maioria idosos ou pessoas
com deficiência, enfrentam limitações funcionais que os tornam dependentes de
cuidados contínuos, impondo uma sobrecarga econômica e emocional às suas
33
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-31/25, de 12 de junho de
2025, solicitado pela República da Argentina: o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado e sua
inter-relação com outros direitos. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2025. Disponível em:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1088056961. Acesso em: 19 ago. 2025.
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MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
famílias. Nesse contexto, o BPC não deve ser visto apenas como simples auxílio
monetário, mas como instrumento de concretização do princípio da dignidade
humana, garantindo não a subsistência, mas a possibilidade de uma existência
digna, conforme reconhecido pela Corte IDH na OC-31/2025 e incorporado pela
Política Nacional de Cuidados.
A decisão do STF na Reclamação 4.374 e a promulgação da Política Nacional
de Cuidados pode ser entendida, portanto, como medida para estender a cobertura
do sistema de segurança social àqueles que a Corte IDH visa proteger, garantindo
que o benefício chegue a quem realmente precise, independentemente de um
rigorismo numérico.
As políticas de cuidado precisam ter como foco o bem-estar tanto para quem
cuida como para quem é cuidado. A responsabilidade não pode ficar a cargo apenas
das famílias e nem devendo ser realizada pelo setor privado, se faz necessário que
seja estruturada também pelo Estado, por meio da criação e do fortalecimento de
políticas públicas para o desenvolvimento do bem-estar
34
.
Ademais, não é preciso aguardar a plena implementação da Política Nacional
de Cuidados para dar efetividade ao direito ao cuidado. É possível, desde já, por
meio de uma interpretação convencionalmente conformada do BPC, guiada pela OC-
31/2025 e autorizada pela abertura do STF, utilizar esse instrumento consolidado
para operacionalizar o direito humano ao cuidado para idosos e pessoas com
deficiência no Brasil, transformando-o de um benefício de sobrevivência em uma
ferramenta de cidadania, autonomia e cuidado digno.
Desta forma, à luz dos novos paradigmas estabelecidos pela Corte IDH na OC-
31/25 e em sintonia com os princípios da Política Nacional de Cuidados, é possível
ressignificar o BPC para além de sua função clássica de garantia de subsistência,
consolidando-o como um instrumento que possibilita autonomia, inclusão social e
34
CAMARANO, Ana Amélia. Os atos de cuidado. In: CAMARANO, Ana Amélia; PINHEIRO, Luana (org.).
Cuidar, verbo transitivo: caminhos para a provisão de cuidados no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea,
2023. p. 137-141.
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DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
dignidade a quem necessita cuidar ou receber cuidado. Em palavras: o BPC pode
transcender seu caráter assistencialista e se afirmar como um promotor de direitos,
notadamente, ao cuidado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou responder o seguinte questionamento: o BPC, para
além de sua função de garantia de subsistência, pode ser ressignificado como um
instrumento de efetivação do direito humano ao cuidado, à luz dos novos paradigmas
estabelecidos pela Corte IDH na OC-31/25 e frente à Política Nacional de Cuidados?
Em resposta, acerta-se que OC-31/25 foi decisiva ao reconhecer o cuidado
como um direito humano autônomo e exigível, impondo aos Estados o dever de
adotar medidas concretas para reconhecê-lo e valorizá-lo. A decisão apontou como
objetivos a necessidade de adotar medidas positivas para reconhecer, reduzir,
redistribuir e valorizar o trabalho de cuidado.
Além disso, no Brasil, a Reclamação 4.374 do STF representou um marco ao
afastar o critério rígido de renda para o BPC, mostrando que vulnerabilidade não se
mede apenas em rígidos critérios objetivos, mas também em aspectos como
dependência funcional e sobrecarga familiar. Esta decisão abriu caminho para
reinterpretar o benefício como uma política de inclusão social.
Ademais, a Lei 15.069/2024, ao instituir a Política Nacional de Cuidados,
conectou esses avanços, reforçando a ideia de que o cuidado é responsabilidade
coletiva e deve ser promovido pelo Estado, com princípios como corresponsabilidade
e equidade de gênero.
Com isso, o artigo defende que o BPC é um instrumento eficaz para tornar o
direito ao cuidado como mecanismo de promoção social. Sua concessão o deve ser
vista apenas como fonte de renda, mas como meio de garantir autonomia, aliviar a
sobrecarga das famílias e fomentar uma vida digna a esses grupos em situação de
vulnerabilidade.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MAAS, Rosana Helena; MATIEVICZ, Gabriel. O benefício de prestação continuada como política de concretização ao
direito humano ao cuidado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-29, 2026.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Portanto, o BPC tem o papel de concretizar as obrigações internacionais do
Brasil, complementando a rede pública de serviços. O caminho para efetivar o direito
ao cuidado não exige apenas novas estruturas, mas também a releitura das políticas
existentes. Cabe aos operadores do direito, aos gestores públicos e ao próprio
Judiciário incorporar definitivamente esta visão, alinhando a aplicação do BPC às
obrigações internacionais de direitos humanos e à construção de uma sociedade
verdadeiramente cuidadora, solidária e igualitária, incorporando-o ferramenta,
dando autonomia, dignidade e cuidado para quem precisa.
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DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.308.
Rosana Helena Maas
Professora da Graduação e da Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da
Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Integrante do grupo de estudos Jurisdição
Constitucional aberta (CNPQ). Coordenadora do grupo de estudos “Espectros dos direitos
fundamentais sociais” (CNPQ). Doutora, Mestre e Graduada em Direito pela UNISC. Doutorado
sanduíche pela Ernst-Moritz-Arndt-Universität Greifswald, Rechts und Staatswissenschaftliche
Fakultät, Alemanha. Pós-doutorado pela Paris Lodron Universität Salzburg, Áustria e Pós-
doutorado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da UNISC.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2204113976797800. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9930-
309X. E-mail: rosanamaas@unisc.br.
Gabriel Matievicz
Mestrando do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade da Universidade de Santa
Cruz do Sul (UNISC). Pós-graduado em Direito Previdenciário e Pós-graduado em Direito Laboral,
ambos pela Damásio. Graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai
e das Missões. Integrante do grupo de estudos Jurisdição Constitucional aberta (CNPQ), e do
grupo de pesquisa “Espectros dos direitos fundamentais sociais” (CNPQ), coordenado pela
Profa. Pós-Dra. Rosana Helena Maas. Advogado. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/9212639132776963. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-1383-7336. E-
mail: gabrielmatievicz@hotmail.com.