Recebido em: 15/08/2025
Aprovado em: 08/12/2025
O direito fundamental de não estar sempre disponível”: a
desconexão como meio de efetivação do direito ao meio
ambiente laboral seguro à luz das convenções da
Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência
nacional
The fundamental right “not to be always
available”: disconnection as a means to
enforce the right to a safe working
environment in light of ILO conventions
and national jurisprudence
El derecho fundamental de “no estar
siempre disponible”: la desconexión
como medio de efectivar el derecho a un
entorno laboral seguro a la luz de las
convenciones de la OIT y la
jurisprudencia nacional
Cláudia Michelly Sales de Paiva Tonacio
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Lattes: https://lattes.cnpq.br/5583317329690076
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3889-6020
Carlos Henrique Bezerra Leite
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4640554588143937
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7487-0971
Elda Coelho de Azevedo Bussinguer
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8933361259561564
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4303-4211
RESUMO
Introdução: o artigo investiga em que medida o reconhecimento jurídico do
direito à desconexão se apresenta como resposta às novas configurações de
precarização laboral e ao agravamento do desgaste físico e psíquico na era
digital, contextualizando o problema nas transformações tecnológicas que
intensificam a vigilância e a disponibilidade permanente.
Objetivo: examinar a desconexão como instrumento jurídico para efetivar o
direito fundamental ao meio ambiente laboral seguro e equilibrado, com
base nos direitos fundamentais à saúde, ao descanso e à dignidade do
trabalhador e nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Metodologia: adotou-se abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica,
análise legislativa e jurisprudencial e estudo comparado de experiências
estrangeiras (como França, Espanha, Canadá e Chile), integrando aspectos
normativos, sociais e conceituais.
Resultados: constatou-se que, na ausência de regulamentação específica,
trabalhadores permanecem suscetíveis a solicitações fora do expediente,
comprometendo a efetividade do direito ao descanso, à privacidade e à
saúde. A desconexão consolida-se como medida necessária para conter a
2
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
lógica da hiperdisponibilidade e resguardar a dignidade humana,
favorecendo relações laborais mais saudáveis e sustentáveis.
Conclusão: o direito de não estar sempre disponível configura
desdobramento lógico dos direitos fundamentais e deve ser positivado e
incorporado às políticas institucionais como condição para a conformação de
um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, reafirmando
a centralidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: direito de não estar disponível; direito fundamental à
desconexão; direito fundamental ao descanso; direitos fundamentais do
trabalhador; meio ambiente de trabalho equilibrado.
ABSTRACT
Introduction: the article investigates the extent to which the legal
recognition of the right to disconnect responds to new forms of labor
precarization and intensifying physical and psychological strain in the digital
era, situating the problem within technological changes that increase
surveillance and permanent availability.
Objective: to examine disconnection as a legal instrument to enforce the
fundamental right to a safe and balanced working environment, grounded in
the worker’s fundamental rights to health, rest and dignity and in the
International Labour Organization Conventions.
Methodology: a qualitative approach is adopted, involving bibliographic
review, legislative and case law analysis, and comparative study of foreign
experiences (such as France, Spain, Canada and Chile), integrating
normative, social and conceptual aspects.
Results: it was found that in the absence of specific regulation, workers
remain subject to demands outside working hours, undermining the
effectiveness of the rights to rest, privacy and health. Disconnection is
consolidated as a necessary measure to curb the logic of hyperavailability
and safeguard human dignity, promoting healthier and more sustainable
labor relations.
Conclusion: the right not to be always available constitutes a logical
extension of fundamental rights and must be enacted and incorporated into
institutional policies as a condition for a safe, healthy and balanced working
environment, reaffirming the centrality of the human person in labour
relations.
KEYWORDS: balanced working environment; fundamental right to
disconnect; right not to be always available; right to rest; workers’
fundamental rights.
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
RESUMEN
Introducción: el artículo investiga en qué medida el reconocimiento jurídico
del derecho a la desconexión se presenta como respuesta a las nuevas
formas de precarización laboral y al agravamiento del desgaste físico y
psíquico en la era digital, contextualizando el problema en las
transformaciones tecnológicas que intensifican la vigilancia y la
disponibilidad permanente.
Objetivo: examinar la desconexión como instrumento jurídico para hacer
efectivo el derecho fundamental a un ambiente laboral seguro y equilibrado,
con base en los derechos fundamentales a la salud, al descanso y a la
dignidad del trabajador y en las Convenciones de la Organización
Internacional del Trabajo.
Metodología: se adopta un enfoque cualitativo, con revisión bibliográfica,
análisis legislativo y jurisprudencial y estudio comparado de experiencias
extranjeras (como Francia, España, Canadá y Chile), integrando aspectos
normativos, sociales y conceptuales.
Resultados: se constató que, en ausencia de regulación específica, los
trabajadores permanecen susceptibles a requerimientos fuera de la jornada,
comprometiendo la efectividad del derecho al descanso, a la privacidad y a
la salud. La desconexión se consolida como medida necesaria para contener
la lógica de la hiperdisponibilidad y salvaguardar la dignidad humana,
favoreciendo relaciones laborales más saludables y sostenibles.
Conclusión: el derecho de no estar siempre disponible constituye un
desdoblamiento lógico de los derechos fundamentales y debe ser positivado
e incorporado a las políticas institucionales como condición para la
conformación de un ambiente de trabajo seguro, saludable y equilibrado,
reafirmando la centralidad de la persona humana en las relaciones
laborales.
PALABRAS CLAVE: derecho a no estar disponible; derecho al descanso;
derecho fundamental a la desconexión; derechos fundamentales de los
trabajadores; entorno laboral equilibrado.
INTRODUÇÃO
Enquanto a tecnologia e o discurso do progresso se apresentam como
instrumentos de facilitação da vida ordinária diante da lógica da produção
incessante, consolida-se, paralelamente, um regime laborativo mais sofisticado de
subordinação, cuja forma não elimina o caráter opressivo. Tal configuração é
conhecida como “sociedade do cansaço”, cuja expressão descreve uma racionalidade
4
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luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
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na qual o indivíduo é submetido à tirania do desempenho e da produtividade
contínua
1
.
Nesse contexto, a exploração do trabalhador assume formas ininterruptas e,
por vezes, invisíveis, instaurando uma servidão de natureza mais elaborada, sendo
essa vinculação permanente ao trabalho uma espécie de aprisionamento, no qual a
pressão constante pela eficiência propicia patologias como depressão, síndrome de
burnout, transtornos de ansiedade e distúrbios do sono
2
.
Com efeito, a hiperconexão, ao suprimir intervalos de repouso, subtrai
fronteiras entre vida profissional e esfera privada, situando o cansaço como patologia
da contemporaneidade. Nessa realidade, o direito à desconexão se afirma como
resposta a um processo de desgaste legitimado socialmente, assumindo natureza
existencial, vinculada à dignidade da pessoa humana e ao tempo destinado ao
descanso e lazer
3
.
Não obstante a previsão constitucional do direito ao limite de jornada e da
preservação de um meio ambiente de trabalho seguro, preconizado no art. 7º, XXII,
da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro carece de
regulamentação expressa acerca da desconexão, diferentemente de experiências
estrangeiras como França, Espanha e Canadá.
Com efeito, o descanso adquire novo protagonismo no debate jurídico, sendo
condição para a integridade física e mental do trabalhador. Por isso, diante da
cultura da hiperdisponibilidade que impregna este novo tempo, o estudo se orienta
pelo seguinte problema de pesquisa: como a desconexão pode ser juridicamente
compreendida como instrumento de efetivação do direito fundamental ao meio
ambiente de trabalho seguro e equilibrado à luz das Convenções da Organização
Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional?
Parte-se da hipótese de que o direito de não estar sempre disponível constitui
1
HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes,
2010. p. 7-26.
2
HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes,
2010. p. 7-26.
3
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2003/r-23-2003.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
5
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
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desdobramento implícito dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, exigindo
regulação normativa específica e políticas institucionais de efetivação, sendo que o
objetivo da pesquisa reside na análise da desconexão como instrumento jurídico de
proteção à saúde e à dignidade do trabalhador, bem como a sua importância para a
construção de um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, considerando a
aplicação das Convenções da OIT nas Cortes Nacionais. Para tanto, adota-se
metodologia qualitativa, com análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial,
inclusive de experiências estrangeiras, buscando integrar os aspectos normativos,
sociais e conceituais do direito à desconexão.
1 A gênese do (tele)trabalho e a sofisticação da exploração laboral digital
Na história das sociedades, o trabalho sempre se destacou como um fator
importante para a organização econômica e para a sobrevivência coletiva.
Acompanhando esta compreensão, observa que, nas comunidades primitivas, as
atividades como caça e pesca asseguravam a subsistência, além de definir
responsabilidades e laços de cooperação entre os indivíduos
4
.
A natureza, limitada e hostil, não fornecia espontaneamente ao ser humano
os recursos necessários à sua sobrevivência, exigindo dele esforço contínuo para
adaptá-la às suas necessidades e proteger-se de suas adversidades. Diferentemente
de outras espécies, cuja sobrevivência decorre da adaptação orgânica ao meio, o
homem atua sobre a natureza utilizando suas capacidades específicas e tal trabalho
não é uma atividade puramente individual ou fisiológica, mas um processo interativo
que depende da cooperação uns dos outros e implica responsabilidades mútuas.
Assim, além de exigência natural, o trabalho constitui-se também como um dever
social
5
.
A Revolução Agrícola, há cerca de 12 mil anos, alterou essa relação, visto que
o cultivo sistemático e a domesticação de animais favorecem o sedentarismo e
4
BALD, Aline Graziela; TESSMANN, Claudia. Direito à desconexão frente aos direitos e deveres do
empregado no contrato de trabalho especificamente no teletrabalho. Revista Destaques
Acadêmicos, Lajeado, v. 8, n. 2, 2016. p. 152-170.
5
LEITE, Jorge. Direito do trabalho: da cessação do contrato de trabalho. Porto: DUP/CJE, 2017. p. 5-
19.
6
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luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
permitiram o surgimento da propriedade privada. Com isso, a concentração de terras
e recursos em determinados grupos consolidou impérios como o Egípcio e o Romano
que se sustentaram no trabalho escravo, desprovido de reconhecimento social e
vinculado à ideia de subjugação
6
.
Na Idade Média, o labor foi disciplinado pelas corporações de ofício, que
determinavam regras de aprendizagem e padrões de qualidade. Os trabalhadores
eram organizados em guildas e submetidos à autoridade dos senhores feudais,
enquanto a atividade mantinha forte ligação com estruturas religiosas e políticas
7
.
Por conseguinte, a Revolução Industrial, a partir do século XVIII, rompeu com
o modelo artesanal e instaurou um novo tempo: a introdução de maquinário e a
expansão das indústrias que transformaram o trabalho manual em processo
mecanizado, concentrado em fábricas com jornadas superiores a 16 horas diárias,
em ambientes insalubres e sem garantias legais
8
.
Durante a Revolução Industrial, a partir de 1775, com a introdução e difusão
da máquina a vapor, a força de trabalho masculina passou a ser gradualmente
substituída por mulheres e menores, considerados mais baratos e mais dóceis às
ordens patronais. Assim, a exploração do trabalho infantil alcançava patamares
extremamente elevados e preocupantes. Nesse contexto, vigorava o princípio da
liberdade contratual, em que o empregador fixava unilateralmente as condições
laborais, sem qualquer intervenção estatal
9
.
O conceito de direitos fundamentais
10
, embora recente na história, ganhou
6
BALD, Aline Graziela; TESSMANN, Claudia. Direito à desconexão frente aos direitos e deveres do
empregado no contrato de trabalho especificamente no teletrabalho. Revista Destaques
Acadêmicos, v. 8, n. 2, 2016. p. 152-170 .
7
SOUTOMAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3
%A3o_do_trabalho.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
8
SOUTOMAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3
%A3o_do_trabalho.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
9
CASSAR, Vólia Bomfim. Reforma trabalhista: comentários ao substitutivo do Projeto de Lei 6787/16.
Revista Eletrônica da OAB/RJ, Rio de Janeiro, p. 2526-1223, [2016]. Disponível em:
https://revistaeletronica.oabrj.org.br/artigo/reforma-trabalhista-comentarios-ao-substitutivo-do-
projeto-de-lei-678716/?HTML. Acesso em: 4 dez. 2025.
10
DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 45-87.
7
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
expressão nas revoluções políticas do final do século XVIII, como a independência dos
Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789), que incorporaram ideias
iluministas defendidas por pensadores como Voltaire, Montesquieu, Rousseau,
Diderot e Benjamin Franklin. Essas experiências, associadas à tradição inglesa de
limitação do poder soberano, estabeleceram um núcleo inicial de liberdades civis e
políticas, voltado principalmente às elites socioeconômicas
11
.
o direito do trabalho surgiu pouco mais de um século, ligado ao
capitalismo e ao movimento operário, inexistindo nos regimes escravista e feudal.
No escravismo, o trabalhador era juridicamente uma coisa, sob domínio absoluto do
proprietário; no feudalismo, o servo estava preso à terra e prestava serviços ao
senhor, com apropriação coercitiva do excedente. Em ambos, a força de trabalho
não era tratada como mercadoria, embora existissem formas excepcionais de
trabalho livre
12
.
O século XX consolidou esse reconhecimento com a criação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
13
em 1919 e, no Brasil, a promulgação da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943
14
. Entretanto, a partir da segunda
metade do século, a globalização e os avanços tecnológicos introduziram novos
desafios como a necessidade do Teletrabalho
O teletrabalho consiste na execução de tarefas fora das instalações físicas do
empregador, por meio de tecnologias de informação e comunicação (TIC). Sua
concepção remonta à cada de 1970, quando Jack Nilles, pesquisador da NASA,
cunhou o termo telecommuting como estratégia para reduzir congestionamentos e o
tempo de deslocamento
15
. Contudo, apenas nos anos 1990, com a expansão da
11
DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 45-92.
12
LEITE, Jorge. Direito do trabalho: da cessação do contrato de trabalho. Porto: DUP/CJE, 2017. p.5-
19 .
13
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 1 Convenção das horas de trabalho
(Indústria). Genebra: OIT, 1919. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::p12100_instrument_id:312
146. Acesso em: 11 ago. 2025.p.1
14
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025. p. 100.
15
BALD, Aline Graziela; TESSMANN, Claudia. Direito à desconexão frente aos direitos e deveres do
empregado no contrato de trabalho especificamente no teletrabalho. Revista Destaques
Acadêmicos, Lajeado, v. 8, n. 2, 2016. p. 152-170.
8
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
internet e das tecnologias móveis, essa modalidade começou a se difundir,
favorecida por redes seguras e plataformas colaborativas que tornavam dispensável
a presença física
16
.
Dessa forma, o teletrabalho não possui definição única, sendo descrito na
literatura por diferentes termos: Nos Estados Unidos, prevalece telecommuting, que
destaca a substituição do deslocamento físico pelo uso de ferramentas telemáticas;
na Europa, predomina telework, centrado nas atividades realizadas por tais meios.
Ambos designam a execução de tarefas à distância, com recursos tecnológicos, sem
a presença física no local de entrega. O termo home office refere-se a uma
modalidade específica, restrita ao trabalho executado na residência do
trabalhador
17
.
Inicialmente restrito a experiências pontuais, o trabalho remoto enfrentava
resistência em razão da ausência de regulamentação e de critérios objetivos de
aferição de produtividade. No início dos anos 2000, com a descentralização das
cadeias produtivas e a busca por redução de custos, passou a ser incorporado por
empresas como política permanente
18
.
Nas últimas duas décadas, o teletrabalho no Brasil era reconhecido como fato
jurídico, mas pouco discutido e sem regulamentação específica, até ser disciplinado
pela Lei 13.467/2017, que incluiu os artigos 75-A a 75-E na CLT. A quebra de
paradigma ocorreu com a pandemia de Covid-19, em março de 2020, em que esta
forma de labor se tornou alternativa central para manter negócios e empregos,
levando muitos contratos a adotarem a prestação remota. Durante o Estado de
Calamidade, Decreto Legislativo nº 06/2020, e antes mesmo da Medida Provisória nº
927/2020, se apontava o potencial do teletrabalho para conciliar a continuidade
das atividades com o isolamento social
19
.
16
RIBEIRO, Ana Carolina Marra Batista Teletrabalho: o direito à desconexão como direito fundamental
do trabalhador. 2021. Artigo Científico (Bacharelado em Direito e Relações Internacionais) Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2021.p. 6-20.
17
ROCHA, Cháris Telles Martins da; AMADOR, Fernanda Spanier. O teletrabalho: conceituação e
questões para análise. Cadernos Ebape.Br, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 152-162, jan./mar. 2018.
18
RIBEIRO, Ana Carolina Marra Batista Teletrabalho: o direito à desconexão como direito fundamental
do trabalhador. 2021. Artigo Científico (Bacharelado em Direito e Relações Internacionais) Centro
Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2021. p. 6-20.
19
SARLET, Ingo Wolfgang; JOBIM, Marco Felix; LUPION, Ricardo; RUARO, Regina Linden; STÜRMER,
Gilberto; CALIENDO, Paulo (org.). A pandemia do Covid 19 e os desafios para o direito. Porto
9
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
Essa transição evidenciou benefícios como flexibilidade, redução do tempo de
deslocamento e economia de custos quanto desafios, entre eles a ausência de limites
claros de jornada, a sobrecarga de disponibilidade fora do expediente e impactos na
saúde física e mental
20
.
No Brasil, o teletrabalho foi formalmente reconhecido pela Lei n.º
12.551/2011, que, por meio do artigo da CLT, equiparou o trabalho remoto ao
presencial para fins de subordinação e proteção legal. Em 2017, a Reforma
Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, introduziu dispositivos específicos para o tema,
exigindo um contrato escrito e definindo as responsabilidades sobre equipamentos e
segurança. Naquele momento, a lei permitiu a exclusão do controle de jornada em
certos casos, o que gerou debate sobre a efetividade do direito ao descanso nesse
formato
21
.
Essa lacuna foi abordada em 2022, pois a Lei n.º 14.442/2022 trouxe uma
alteração ao artigo 62, inciso III, da CLT. Diferentemente da regulamentação
anterior, que aplicava a exclusão do controle de jornada a todos os
teletrabalhadores, a nova lei restringe essa exceção apenas àqueles que prestam
serviço por produção ou tarefa. Com isso, trabalhadores em teletrabalho com
jornada fixa passam a ter direito ao controle de jornada
22
.
Importa destacar que o avanço tecnológico, embora tenha transformado a
organização do trabalho e ampliado suas possibilidades, também resgatou a
exploração e falta de limites diante da diminuição das fronteiras entre a vida
profissional e a pessoal, enquanto a tecnologia reaviva o debate sobre a necessidade
de garantias normativas. Portanto, o direito à desconexão surge como favorecedor
da proteção à saúde, à dignidade e ao equilíbrio nas relações de trabalho no século
Alegre: Editora Fundação Fênix, 2020. 672 p. (Série Direito, 5).
20
GAURIAU, Rosane. Direito à desconexão e teletrabalho: contribuição do direito do trabalho francês.
Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região,
Goiânia, v. 23-24, p. 123-140, jan./dez. 2020-2021. Disponível em:
https://revista.trt18.jus.br/index.php/revista/article/view/23. Acesso em: 27 nov. 2025.
21
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025.
22
. BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025.
10
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XXI.
2 O direito à desconexão como garantia da dignidade do trabalhador e como
favorecedor de um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado
A noção jurídica do direito à desconexão ultrapassa a ideia de simples
faculdade concedida pelo empregador, configurando-se como um bem da vida
passível de tutela judicial. Seu titular não é somente o trabalhador empregado, mas
a sociedade que se beneficia da redução das jornadas excessivas e da redistribuição
de oportunidades de trabalho. A crítica atinge o modelo produtivo pós-fordista que
impactou o contrato de trabalho tradicional e deslocou para o indivíduo a
responsabilidade por se manter competitivo, inclusive à custa de sacrificar o tempo
de descanso
23
.
Trata-se de instrumento preventivo e restaurador, que protege a saúde e a
dignidade do trabalhador, evitando desgastes e assegurando a sua recomposição
física e psicológica. A eficácia desse direito encontra fundamento na Constituição
Federal que limita jornada de trabalho e prevê o meio ambiente de trabalho seguro
e saudável, impondo uma função socioambiental da empresa e estabelecendo a
adoção de políticas institucionais voltadas à proteção integral dos trabalhadores
24
.
O direito à desconexão busca, destarte, impedir que o empregador contate o
empregado, seja por e-mail, ligação telefônica ou aplicativos de comunicação
instantânea, fora do horário de trabalho. Tal medida visa a garantir ao trabalhador
um período contínuo de lazer, no qual possa usufruir de seu tempo conforme sua
vontade, sem qualquer interferência em sua intimidade e vida privada, bens
igualmente resguardados pela proteção constitucional
25
.
No contexto jurídico brasileiro, o direito à desconexão pode ser compreendido
23
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-
eletronica/2003/r-23-2003.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
24
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
25
FREIRE, Gisela da Silva. O direito à desconexão no trabalho na era digital: necessidade de
regulamentação no Brasil. Revista do Advogado, São Paulo, n. 160, p. 19-25, dez. 2023.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
como a prerrogativa de desligar-se integralmente das atividades laborais após o
término da jornada, abrangendo finais de semana, férias e outros períodos de lazer
e descanso. A renúncia do empregado ao tempo destinado ao descanso, ainda que
mediante acordo, deve ser considerada inválida. Embora a legislação permita, em
certas situações, a redução do intervalo intrajornada, este deve ser efetivamente
usufruído, sem prejuízo para o trabalhador, garantindo-se a preservação de sua
saúde e integridade.
Sendo assim, o direito à desconexão não é uma abstração utópica, mas um
tema pertinente e revelador das contradições do mundo do trabalho que
culturalmente, permanece fulcrado na concepção do labor como fator de
dignificação e de socialização, tornando desafiadora a afirmação de um direito ao
“não-trabalho” ou à redução do tempo laboral; o que não implica a negação do
trabalho em si, mas a limitação das atividades ao nível necessário para preservar a
saúde e a vida privada
26
.
Embora ainda não positivado de forma expressa na legislação brasileira, tem
recebido reconhecimento crescente pela jurisprudência trabalhista, em especial
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tem integrado princípios internacionais
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como fundamento interpretativo de
uma construção que se ancora tanto nas normas constitucionais sobre duração da
jornada e repouso, preconizados no art. 7º, XIII, XV e XXII, da CF, quanto em
convenções e recomendações da OIT que, ainda que não empreguem o termo
“desconexão”, tutelam a saúde e o descanso.
Neste entendimento, a desconexão se vincula diretamente ao princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF
27
. O excesso de
trabalho e a falta de limites para a jornada configuram afronta aos direitos ao lazer
e à saúde, uma vez que a limitação do contato entre empregador e empregado fora
26
SOUTOMAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3
%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
27
SOUTOMAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. Disponível em:
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3
%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
do expediente é requisito para assegurar equilíbrio entre as esferas pessoal e
profissional
28
. Nessa perspectiva, a positivação desse direito se impõe como
necessária a um ambiente de trabalho saudável e produtivo, com regras objetivas
para a comunicação além do expediente laboral entre empregado e empregador
29
.
Em situações em que este empregador impõe jornada excessiva, mesmo sem
controle formal de ponto, a exemplo de alguns gerentes obrigados a abrir e fechar o
estabelecimento e permanecer permanentemente disponíveis por telefone, verifica-
se violação de direitos fundamentais transfigurada no não direito ao lazer, ao
repouso semanal remunerado, férias, acesso à educação, cultura, esportes e
convivência familiar e social. Ainda que esses cargos de gestão ou funções externas
não estejam sujeitos ao capítulo celetista de controle de jornada, não gerando,
portanto, direito a horas extras, tal circunstância não afasta a proteção
constitucional assegurada, sendo possível configurar danos existenciais pela
supressão do tempo destinado à vida pessoal
30
.
Sendo assim, a expectativa implícita de respostas imediatas e a dificuldade
de desconectar-se integralmente agravam a pressão psicológica e a sensação de
perda de autonomia na gestão do próprio tempo, uma vez que a tecnologia, ao
mesmo tempo em que amplia o acesso à informação e possibilita novas formas de
interação, subordina o trabalhador a um regime de disponibilidade constante,
dissolvendo os limites entre trabalho e vida íntima
31
.
Nessa quadra, o dispositivo da CLT que mais se aproxima de uma
regulamentação geral sobre o direito à desconexão, aplicável a todos os
trabalhadores, encontra-se no art. 6º, caput e parágrafo único. O referido artigo
dispõe que, independentemente de o trabalho ocorrer nas dependências do
empregador, no domicílio do empregado ou de forma remota, desde que presentes
28
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
29
SILVA, Leda Maria Messias da; TAKESHITA, Leticia Mayumi Almeida. O teletrabalho e o direito à
desconexão no home office em tempos de pandemia. Revista de Direito Sanitário, v. 22, n. 2,
2022. p. 1-12.
30
MOLINA, André Araújo. Dano existencial por jornada de trabalho excessiva: critérios objetivos
(horizontais e verticais) de configuração. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, p. 107-134,
2015.
31
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
13
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
os elementos essenciais da relação de emprego, subsiste o vínculo laboral. O
parágrafo único acrescenta que os meios telemáticos e informatizados de supervisão
e controle do trabalho equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos métodos
pessoais e diretos de supervisão e controle exercidos por terceiros. Assim, o art.
e seu parágrafo único fornecem algum respaldo para a discussão sobre a desconexão
no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que de forma indireta
32
.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em algumas decisões,
reconheceu a violação ao direito à desconexão como causa de dano existencial,
fundamentando-se na supressão de tempo para o lazer, a convivência social,
proximidade familiar e o descanso
33
. A interpretação predominante considera que a
exigência de disponibilidade contínua, ainda que fora do expediente, contraria os
princípios constitucionais de proteção à saúde e à intimidade do empregado.
Tal dano associado à ausência de regulação da desconexão, decorre da
exigência de disponibilidade ininterrupta para o atendimento de demandas laborais.
Desse modo, a hiperconexão decorrente do uso contínuo das tecnologias de
informação e comunicação (TIC) no ambiente laboral, mantém o trabalhador em
estado permanente de disponibilidade para atender solicitações, seja por aplicativos
de mensagens, e-mails ou plataformas de videoconferência
34
. Paralelamente, a
síndrome de Burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
35
como
distúrbio ocupacional, é uma das consequências mais severas dessa cultura de
conexão permanente, vez que trabalhadores submetidos a jornadas extensas e à
pressão por disponibilidade apresentam fadiga física e mental e dificuldades de
concentração.
Com efeito, o levantamento do Centro de Inovação da Fundação Getúlio
Vargas durante a pandemia de Covid-19 revelou que 56% dos profissionais em
32
FREIRE, Gisela da Silva. O direito à desconexão no trabalho na era digital: necessidade de
regulamentação no Brasil. Revista do Advogado, São Paulo, n. 160, p. 19-25, dez. 2023.
33
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
34
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
35
GAURIAU, Rosane. Direito à desconexão e teletrabalho: contribuição do direito do trabalho francês.
Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região,
Goiânia, v. 23-24, p. 190, jan./dez. 2020-2021. Disponível em:
https://revista.trt18.jus.br/index.php/revista/article/view/23. Acesso em: 27 nov. 2025.
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
teletrabalho relataram dificuldade para conciliar atividades laborais e vida pessoal
devido à expectativa de disponibilidade contínua. Além disso, 45,8% afirmaram ter
sofrido aumento da carga de trabalho, agravando sintomas de estresse e ansiedade
36
.
Esse quadro repercute também nas relações familiares e sociais, considerando
que a ausência de tempo livre inviabiliza projetos pessoais e reduz a qualidade do
convívio fora do ambiente de trabalho. Tal realidade atinge diretamente direitos
fundamentais, comprometendo a recuperação física e mental do trabalhador. Assim,
o direito à desconexão não constitui mera liberalidade do empregador, mas dever
jurídico destinado a assegurar a efetividade do direito fundamental a um meio
ambiente de trabalho saudável e seguro
37
.
A razão disso é que em um contexto organizacional que associa disponibilidade
permanente à lealdade, a desconexão assume caráter estruturante para um modelo
laboral que respeite os limites físicos e psíquicos, contrapondo-se a lógicas
produtivas baseadas no esgotamento contínuo
38
.
Corroborando este entendimento, pode-se afirmar que o meio ambiente de
trabalho saudável deve ser reconhecido como um direito fundamental autônomo,
com status constitucional pleno e submetido à cláusula de vedação ao retrocesso.
Outrossim, a proteção desse direito insere-se na agenda socioambiental mais ampla,
devendo ser compreendida como parte integrante da rede normativa de direitos
fundamentais que compõem a proteção do meio ambiente em sentido amplo
39
.
Tal perspectiva o se limita à dimensão física do local de trabalho, mas
alcança condições materiais e imateriais que garantam a saúde, a segurança e o bem-
estar dos trabalhadores, pois os princípios constitucionais do Direito Ambiental,
como prevenção, precaução e poluidor-pagador, aplicam-se plenamente ao meio
36
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Relatório de
atividades 2021-2022. São Paulo: FGV: EAESP, 2022. Disponível em:
https://eaesp.fgv.br/producao-intelectual/relatorio-atividades-2021-2022. Acesso em: 10 ago.
2025.
37
PEREIRA, Adelmo José. Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão. Revista Chilena de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, v. 13, n. 25, p. 59-81, 2022.
38
SIQUEIRA, Renata. Teletrabalho e desconexão digital: entre a (in)disponibilidade permanente e a
dignidade da pessoa humana. Revista de Direitos Fundamentais Sociais e Políticas Públicas, v. 28,
n. 2, p. 441470, 2022.
39
FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ecológico. 7. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2021. p.1090 a 1298.
15
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
ambiente laboral, corroborando a necessidade de um tratamento jurídico que
contemple riscos não apenas físicos, mas emocionais e psíquicos
40
.
Nesta senda, o meio ambiente do trabalho se configura como um conjunto
abrangente de elementos e condições que influenciam a saúde física e mental, além
do comportamento e os valores dos trabalhadores. Por isso, tal conceito extrapola a
delimitação espacial da empresa, abrangendo todas as condições, tangíveis e
intangíveis, que cercam o exercício laboral. A partir dessa perspectiva, a tutela do
ambiente de trabalho deve considerar, além da ergonomia e controle de agentes
físicos ou químicos, fatores como a pressão por produtividade, o excesso de controle,
a vigilância algorítmica e a ausência de fronteiras claras entre vida profissional e
vida pessoal
41
.
Assim, o meio ambiente deve ser compreendido em suas dimensões natural,
artificial, cultural e laboral, sendo cada uma delas merecedora de análise própria
42
.
Portanto, ao transpor princípios ambientais para a seara trabalhista, é possível
estabelecer correspondências que ampliam a proteção: o princípio da prevenção
exige que se antecipe à ocorrência de danos, incluindo os de ordem emocional; o
princípio da precaução impõe cautela mesmo diante de incerteza científica e o
princípio do poluidor-pagador responsabiliza economicamente quem causa o risco ou
dano, inclusive no tocante ao desgaste psíquico do trabalhador
43
.
Na mesma perspectiva, a degradação do meio ambiente laboral, muitas vezes,
é irreparável, especialmente quando afeta a saúde mental. Por isso, a aplicação do
poluidor-pagador também assume relevância, que deve ser transferido ao
empregador que cria e se beneficia do risco a responsabilidade pela reparação
44
.
40
FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ecológico. 7. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2021. p. 1090-1298.
41
ROCHA, Cháris Telles Martins da; AMADOR, Fernanda Spanier. O teletrabalho: conceituação e
questões para análise. Cadernos Ebape. Br, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 152-162, jan./mar. 2018.
42
TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Direito ambiental. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020.
p. 48-122.
43
GADELHA, Marina. O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho: a jurisprudência
do TST. Revista Eletrônica da OAB/RJ, Rio de Janeiro, ed. esp., n. 3, p. 1-24, 2017. Disponível em:
https://revistaeletronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2017/11/GADELHA-Marina-O-
princ%C3%ADpio-do-poluidor-pagador-e-o-meio-ambiente-do-trabalho-e-a-jurisprud%C3%AAncia-do-
TST.pdf. Acesso em: 12 jul. 2025.
44
PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do
trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Revista
Eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, v. 77, n. 4, p. 232, 2011.
16
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
Nesse contexto, princípios possuem natureza cogente e fundamentam normas
infraconstitucionais, de modo a preencher lacunas e a garantir coerência
interpretativa. A vinculação com o princípio da prevenção implica que medidas de
desconexão sejam adotadas antes que danos se manifestem, prevenindo situações
de sobrecarga e exaustão
45
.
Além disso, o mesmo autor ainda expressa o seu entendimento ao informar
que a adoção da desconexão se articula com o princípio da precaução, pois admite
a implementação de medidas protetivas mesmo sem a comprovação definitiva do
nexo causal entre a hiperconectividade e determinadas patologias, considerando as
evidências existentes sobre impactos nocivos da exposição contínua a demandas
de trabalho. Do mesmo modo, ao se alinhar ao poluidor-pagador, estabelece que
eventuais custos decorrentes do risco sejam atribuídos a quem o produz,
corroborando a responsabilização patronal
46
. Portanto, o meio ambiente do trabalho
saudável constitui um direito fundamental com status constitucional pleno e deve
ser integrado à proteção ambiental mais ampla, o que o submete à vedação do
retrocesso e à proteção por cláusula pétrea
47
.
3 Dimensões internacionais do direito à desconexão
A experiência estrangeira ajuda a iluminar caminhos regulatórios no Brasil a
respeito do direito à desconexão. A França foi pioneira nesse campo ao instituir pela
Lei n2016-1088 (Lei El Khonri) a obrigação de que empresas com mais de cinquenta
empregados definam, em negociação coletiva, diretrizes claras para o uso de
dispositivos digitais fora do horário de trabalho, com o intuito de proteger a saúde e
45
VIEIRA, Paulo de Tarso Souza de Gouvêa. O meio ambiente do trabalho e os princípios da prevenção
e da precaução o. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 15, n. 100, p.1-7, maio 2012. Disponível
em: https://ambitojuridico.com.br/o-meio-ambiente-do-trabalho-e-os-principios-da-prevencao-e-
precaucao/. Acesso em: 12 jul. 2025.
46
VIEIRA, Paulo de Tarso Souza de Gouvêa. O meio ambiente do trabalho e os princípios da prevenção
e da precaução. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, v. 15, n. 100, p.223-250, maio 2012. Disponível
em: https://ambitojuridico.com.br/o-meio-ambiente-do-trabalho-e-os-principios-da-prevencao-e-
precaucao/. Acesso em: 12 jul. 2025.
47
FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ecológico. 7. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2021. p.1090-1298.
17
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
a vida privada dos trabalhadores
48
.
A medida reconheceu juridicamente a importância do repouso e instituiu
procedimentos para evitar a sobrecarga mental decorrente da hiperconexão. O
mesmo percurso foi feito por outros países os quais seguiram caminhos semelhantes,
adaptando o instituto às suas realidades jurídicas e culturais. Importa dizer que, a
regulação francesa não impõe uma rmula única, mas estabelece a desconexão
como princípio negocial obrigatório, deslocando o tema da esfera privada para a
esfera coletiva da normatização.
Seguindo esse entendimento, a Espanha incorporou o direito à desconexão
pela Ley Orgánica n.º 3/2018 (LOPDGDD), cujo art. 88 garante descanso digital a
trabalhadores do setor privado e da administração pública, impondo ao empregador
políticas internas e ações formativas sobre uso razoável das tecnologias
49
.
Em Portugal, a Lei n.º 83/2021 reformou o regime do teletrabalho e proibiu o
contato do empregador fora do horário laboral, salvo exceções, prevendo sanções
administrativas, modelo mais rígido, que desloca a desconexão do plano do incentivo
para o da proibição. Ainda no mesmo país, o repouso possui assento constitucional
na alínea “d” do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. Considerando o artigo 17.º, que estende
o regime dos direitos, liberdades e garantias aos previstos no Título II e aos direitos
fundamentais de natureza análoga, conclui-se que o direito à desconexão encontra
fundamento jurídico nas normas sobre limites da duração e organização do tempo de
trabalho, bem como no próprio direito ao repouso
50
.
Na Itália, o Decreto Legislativo n.º 81/2017 (lavoro agile) condiciona os
acordos individuais à previsão do tempo de desconexão, sem parâmetros uniformes,
apostando na autonomia contratual. No Chile, a Lei n.º 21.220/2020 fixa ao menos
12 horas consecutivas diárias de descanso digital, vinculando o tempo livre à
48
GAURIAU, Rosane. Direito à desconexão e teletrabalho: contribuição do direito do trabalho francês.
Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região,
Goiânia, v. 23-24, p. 280, jan./dez. 2020-2021. Disponível em:
https://revista.trt18.jus.br/index.php/revista/article/view/23. Acesso em: 27 nov. 2025.
49
ESPAÑA. Ley Orgánica 3/2018, de 5 de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de
los derechos digitales. Boletin Oficial del Estado, n. 294, p. 119788-119857, 6 dic. 2018. Disponível
em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2018-16673. Acesso em: 11 ago. 2025.
50
PORTUGAL. Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro (alterações ao Código do Trabalho teletrabalho
e dever de abstenção de contacto). Lisboa: Imprensa Nacional, 6 dez. 2021. s.d. Disponível em:
https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0000200009.pdf. Acesso em: 11 ago. 2025.
18
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
proteção da saúde, ainda que sem regime sancionatório específico
51
.
A Alemanha não dispõe de lei geral, mas empresas a exemplo da Volkswagen,
Daimler e BMW adotaram políticas de bloqueio de e-mails fora do expediente
exemplificando que a efetividade do direito à desconexão depende menos de sua
presença formal no ordenamento e mais de sua implementação concreta por meio
de práticas coletivas e mecanismos de enforcement internos
52
.
Continuando a analisar o plano internacional, a OIT vem tratando a
desconexão como dimensão do trabalho decente, interpretável à luz da Convenção
n.º 1/1919 (duração do trabalho) e da Recomendação n.º 198/2006 (relação de
emprego). O Parlamento Europeu, pela Resolução n.º 2019/2181(INL), conclamou os
Estados-Membros a editarem legislação específica, registrando que “constant digital
availability violates workers’ fundamental rights and undermines physical and
mental health”
53
.
Destaca-se, como exemplo paradigmático, a violação ao descanso diante da
exigência de disponibilidade digital contínua descrita no acórdão proferido pela Cour
de Cassation em 12 de julho de 2018, no caso Rentokil Initial(nº 17-13.029), o que
se consolidou como marco jurisprudencial no debate sobre o direito à desconexão na
França. A Corte considerou que a obrigação de o empregado permanecer com o
telefone celular ligado e disponível para atender solicitações fora do expediente
configurava “astreinte”, o que gera o dever de indenizar, ainda que não haja efetiva
prestação de serviço. Nesse caso, a empresa foi condenada ao pagamento de
aproximadamente € 60.000
54
.
Além disso, a decisão torna evidente que, mesmo após a positivação do direito
51
CHILE. Ley n.º 21.220/2020, de 24 de marzo de 2020. Modifica el Código del Teletrabajo en
matéria de trabajo a distancia. Biblioteca del Congreso Nacional de Chile LeyChile. Santiago: BCN,
2020. p. 300. Disponível em: https://www.bcn.cl/leychile/navegar?idNorma=1143741. Acesso em:
11 ago. 2025.
52
FERRARO, Luiz; GYULAVÁRI, Tamás. Rest and work: the right to disconnect. Revista Internacional
de Derecho del Trabajo, v. 4, n. 1, p. 111130, 2020.
53
EUROPEAN PARLIAMENT. European Parliament resolution of 21 January 2021 with recommendations
to the Commission on the right to disconnect (2019/2181(INL)). Official Journal of the European
Union, c 456, p. 161176, 10 nov. 2021. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/EN/TXT/?uri=oj:JOC_2021_456_R_0016. Acesso em: 11 ago. 2025.
54
FRANCE. Cour de cassation. Chambre sociale. Cour de cassation, civile, Chambre sociale, 12 juill.
2018, n. 17-13.029, Inédit. Legifrance, 2018. Disponível em:
https://www.legifrance.gouv.fr/juri/id/JURITEXT000037384264/. Acesso em: 11 ago. 2025.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
à desconexão na legislação francesa, a sua aplicação prática encontra obstáculos
consideráveis, pois a imposição de regimes de disponibilidade contínua desvirtua a
finalidade protetiva da norma. Do mesmo modo, o caso Rentokil
55
exemplifica a
dificuldade de garantir o efetivo respeito ao direito à desconexão, sobretudo quando
as exigências empresariais incluem disponibilidade técnica constante.
No Brasil, um caso que merece menção sobre o direito à desconexão foi
julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho no AIRR 2058-43.2012.5.02.046463
56
.
Nessa decisão, um analista de suporte obteve indenização em razão da imposição de
regime de sobreaviso que o mantinha permanentemente disponível, comprometendo
seus períodos de descanso e lazer. O entendimento firmado consolidou-se no sentido
de reconhecer que embora a tecnologia tenha transformado as formas de
comunicação e a vivência laboral, a preservação de intervalos efetivos de repouso
constitui elemento indispensável para a manutenção da saúde física e mental do
empregado. Portanto, não basta a inserção do direito à desconexão no texto legal,
é necessário um ecossistema institucional que assegure sua efetividade, mas para
que isso ocorra plenamente, impõe-se a normatização específica
57
.
No plano infraconstitucional, merecem destaque algumas iniciativas
legislativas que, embora ainda em tramitação ou arquivadas, apontam para a
regulamentação do direito à desconexão no Brasil. Entre elas, está o PL
6.038/2016
58
;, que propunha a proibição de exigência de conexão digital fora do
55
WEBER, Tina; VARGAS LLAVE, Oscar. Right to disconnect: exploring company practices.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 8 set. 2021. Disponível em:
https://www.eurofound.europa.eu/system/files/2022-02/ef21049en.pdf. Acesso em: 14 ago. 2025.
p. 320.
56
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Analista de suporte consegue na Justiça reconhecimento do
direito à desconexão. Notícias do TST, [Brasília, DF], 27 out. 2017. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/analista-de-suporte-consegue-
na-justica-reconhecimento-do-direito-a-desconexao/pop_up?utm_source. Acesso em: 27 ago. 2025.
57
SILVA, Kauane Roberta Borges da. O direito à desconexão: um caminho possível para a efetividade
da dignidade no trabalho digital. Revista Jurídica do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v.
5, n. 1, p. 155178, 2023.
58
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.038, de 23 ago. 2016. Acrescenta o art. 72-A
à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o direito à desconexão do trabalho.
Brasília, DF, 2016. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1485931&filename=PL
%206038/2016. Acesso em: 14 ago. 2025.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
expediente, mas foi arquivado; o PL 4.044/2020
59
, em tramitação no Senado, que
estabelece limites e disciplina o teletrabalho; o PL 4.567/2021
60
, que estende o
direito a servidores públicos e prevê penalidades; e o PL 4.579/2023, que insere
expressamente o direito à desconexão na CLT para o trabalho remoto
61
.
4 Aplicação das convenções da oit nas cortes nacionais
Em que pese a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ainda ser
limitada, essa pesquisa apontará decisões que reconhecem a validade de normas
internas que restringem comunicações fora do expediente, o que corrobora a
conexão entre a desconexão e a manutenção de um ambiente laboral saudável.
Nessa compreensão, o reconhecimento judicial do direito à desconexão
consolidou-se no âmbito trabalhista como projeção do descanso, das férias e da
limitação de jornada, com fundamento constitucional e infraconstitucional segundo
os arts. 6º eda CF/88 e Súmula 428 do TST. O precedente, nesse sentido, é o da
Turma do TST no caso HP
62
, que tratou de plantões extensivos e controle
telemático capazes de capturar o tempo de não trabalho, afirmando expressamente
que exigir conexão após a jornada fere a desconexão e autoriza reparação
59
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.044, de 2020. Altera o § 2º do art. 244 e acrescenta
o § 7º ao art. 59 e os arts. 65-A, 72-A e 133-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre o direito à desconexão do trabalho. Brasília, DF: Senado Federal, 2020. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143754. Acesso em: 14 ago.
2025.
60
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.567, de 2021. Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, para instituir o direito à desconexão do
trabalhador e do funcionário público, para regular o uso de ferramentas digitais após a jornada
diária e após os dias úteis. Brasília, DF: mara dos Deputados, 2021. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2313317. Acesso
em: 14 ago. 2025.
61
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.579, de 2023. Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943, para instituir o
direito à desconexão do trabalho dos empregados que realizam atividades à distância ou em regime
de teletrabalho, e outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2389144. Acesso
em: 14 ago. 2025.
62
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Analista de suporte consegue na Justiça reconhecimento do
direito à desconexão. Agência de notícias do TST, Brasília, DF, 27 out. 2017. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/-/analista-de-suporte-consegue-na-justica-reconhecimento-do-direito-a-
desconexao. Acesso em: 27 de ago. 2025.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
extrapatrimonial. A ratio foi construída a partir da proteção à saúde e ao lazer, e
ancorada na leitura atualizada do sobreaviso por meios telemático.
A experiência recente dos Tribunais Regionais do Trabalho confirma o núcleo
protetivo, como se infere de um acórdão da 2ª Turma do TRT da 4ª Região/RS
63
, que
reconheceu indenização por ligações noturnas reiteradas, inclusive de madrugada, à
trabalhadora técnica de laboratório, afirmando que a prática viola o repouso integral
e o direito à desconexão, com dano moral in re ipsa. O julgado explicita que a
restrição qualitativa do descanso por contatos invasivos em períodos de
recomposição psíquica é incompatível com o regime jurídico da jornada e das rias.
A decisão é útil para fixar balizas de intensidade e recorrência que distinguem o
ilícito de meros episódios fortuitos.
No teletrabalho e nos regimes de disponibilidade contínua, a jurisprudência
tem recorrido à lógica do sobreaviso telemático, tal como decidiu a Turma do TRT
da 23ª Região/MT
64
, que confirmou o pagamento do adicional de sobreaviso a um
eletricista que permanecia à disposição após o expediente, expressamente
contextualizando o caso como tutela do direito à desconexão e ao tempo livre do
comando empresarial. A referida decisão reafirma que, mesmo sem permanência em
local fixo, a submissão a chamadas e a limitações reais ao tempo livre caracterizam
disponibilidade remunerável
65
.
No mesmo sentido, o ED-ARR 125900-52.2008.5.01.0521, julgado pela
Subseção I especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
em 6 de dezembro de 2024, representa um precedente relevante na aproximação
entre a disciplina da jornada e a tutela do meio ambiente laboral. Embora não trate
63
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Região. Empregada que teve violado o direito à
desconexão faz jus a indenização por danos morais, decide 2ª Turma. TRT4.jus.br, [Porto Alegre],
17 out. 2024. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50687731.
Acesso em: 02 dez. 2025.
64
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Direito à desconexão: TRT confirma direito
de eletricista receber pelo tempo de sobreaviso. TRT23.jus.br, Cuiabá, 20 fev. 2025. Disponível
em: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/direito-desconexao-trt-confirma-direito-de-
eletricista-receber-pelo-tempo-de-sobreaviso. Acesso em: 02 dez. 2025.
65
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SBDI-1).
Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista 125900-52.2008.5.01.0521.
Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Brasília, DF, 6 dez. 2024. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&num
eroTst=125900&digitoTst=52&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0521&consulta=Co
nsultar. Acesso em: 10 ago. 2025.
22
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
diretamente da hiperconexão digital, a decisão reconhece que jornadas extenuantes
e a supressão de repousos configuram lesão ao meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, integrando essa proteção à categoria dos direitos fundamentais
trabalhistas
66
.
Nesse horizonte, o estresse contínuo e a ausência de tempo de recuperação
comprometem a saúde mental do empregado e as exigências constantes de
disponibilidade, ainda que digitais, reverberam o mesmo quadro de risco à
integridade psíquica que a decisão combateu. Fato que corrobora a compreensão de
que o meio ambiente de trabalho seguro transcende a proteção física, alcançando
também a proteção contra formas de organização do trabalho que eliminem ou
reduzam indevidamente os espaços de descanso e desconexão.
Ainda, no RR 11218-65.2016.5.03.0063, julgado pelo TST em 2018, o Tribunal
analisou a situação de uma trabalhadora submetida a demandas contínuas fora da
jornada formal, com exigência de execução de tarefas e respostas em períodos que
deveriam ser destinados ao descanso e à vida privada. A decisão reconheceu o dano
moral, entendendo que tais exigências violavam o direito ao lazer e o convívio
familiar
67
.
Em que pese o termo “meio ambiente de trabalho” não ter sido utilizado de
forma expressa, a fundamentação repousa sobre a premissa de que a saúde do
trabalhador é um bem jurídico protegido e de que o empregador tem o dever de
organizar o trabalho de modo a não comprometer esse equilíbrio. O liame com a
desconexão é direto, pois a decisão combate a disponibilidade permanente como
fator de desgaste e, portanto, como um risco que precisa ser prevenido, o que se
insere na mesma lógica de um meio ambiente de trabalho seguro em sua dimensão
integral
68
.
66
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. p. 430. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025.
67
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (2. Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
11218-65.2016.5.03.0063. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Brasília, DF, 11 out. 2018.
Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&num
eroTst=11218&digitoTst=65&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0063&consulta=Co
nsultar. Acesso em: 10 ago. 2025.
68
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
Nessa mesma perspectiva, o RO 0020634-54.2017.5.04.0016, julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da Região, examinou a conduta de uma empresa
que realizava cobranças e exigia respostas de seus empregados por meio de
aplicativos de mensagens fora do expediente. O acórdão considerou que essa prática
violava a saúde mental dos trabalhadores e prejudicava o equilíbrio entre vida
pessoal e profissional, configurando afronta ao dever patronal de proteção. Ao
identificar o impacto dessa conduta no bem-estar psíquico, a decisão reconhece que
a gestão inadequada dos meios de comunicação corporativa compromete a
integridade do meio ambiente laboral
69
.
A lógica protetiva aqui é idêntica à da desconexão: assegurar períodos nos
quais o empregado possa se desligar completamente das demandas profissionais,
preservando sua saúde e prevenindo riscos psicossociais. Embora não haja citação
expressa à OIT, a decisão está alinhada aos princípios consagrados nas convenções
internacionais sobre segurança e saúde no trabalho, especialmente àquelas que
ampliam o conceito de ambiente seguro para incluir a proteção mental e social.
No plano internacional, o colegiado da mais alta Corte Trabalhista cita
expressamente as Convenções nº 155
70
e nº 187
71
da OIT, que impõem aos Estados a
obrigação de prevenir riscos ocupacionais e promover políticas integradas de saúde
e segurança. Assim, a desconexão deve ser compreendida como medida de prevenção
de riscos psicossociais, sendo instrumento de preservação da saúde mental e de
manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, premissas de que o tempo
livre e o repouso efetivo são elementos indissociáveis de um meio ambiente laboral
saudável, o que se aplica, integralmente, à lógica protetiva do direito fundamental
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. s.d Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025.
69
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
[CLT]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. s.d. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 jul. 2025.
70
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 155 sobre segurança e no trabalho.
Genebra: OIT, 1981. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:31
2300. Acesso em: 10 ago. 2025.
71
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 187 sobre segurança e saúde no
trabalho. Genebra: OIT, 2006. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:31
2332. Acesso em: 10 ago. 2025.
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TONACIO, Cláudia M. S. de Paiva; LEITE, Carlos H. B.; BUSSINGUER, Elda C. de Azevedo. O direito fundamental “de
não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-34, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.304.
de não estar sempre disponível.
Esses precedentes comprovam que, mesmo quando a desconexão não aparece
de forma nominal, a jurisprudência nacional tem reconhecido que a proteção ao meio
ambiente de trabalho seguro, na perspectiva ampla que abrange a saúde mental e o
equilíbrio vida-trabalho, não pode prescindir de tempos efetivos de descanso e de
meios que coíbam a hiperdisponibilidade. Nesse contexto, as normas internacionais
da OIT, especialmente as Convenções 155 e 187, oferecem balizas que
legitimam a desconexão como instrumento preventivo e restaurador da integridade
física e psíquica do trabalhador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é factível formular as conclusões adiante aduzidas.
A intensificação da conectividade no trabalho representa um dos principais
fatores de reconfiguração da jornada laboral desse século, deslocando-a para além
dos limites tradicionalmente reconhecidos pela legislação e pela cultura
organizacional. A incorporação de dispositivos digitais, ao mesmo tempo em que
amplia a capacidade de gestão e monitoramento, cria um regime de disponibilidade
permanente que subverte a função protetiva dos intervalos de descanso e da
separação entre tempos sociais distintos.
A concepção jurídica do direito à desconexão, nesse contexto, transcende o
simples desligamento dos meios tecnológico, mas se vincula diretamente à garantia
de um meio ambiente de trabalho equilibrado, entendido não apenas em seu aspecto
físico, como também psíquico e social. O tempo livre, preservado de demandas
laborais, mostra-se imprescindível como elemento estruturante da saúde
ocupacional, prevenindo desgastes cumulativos e possibilitando a recomposição das
energias físicas e mentais.
A ausência desse espaço de recuperação compromete a integridade do
indivíduo e a própria sustentabilidade da atividade produtiva, os quais se
enfraquecem quando alicerçada em padrões de exaustão. Ao final, trata-se de
reposicionar o trabalho em um patamar que respeite a centralidade da pessoa
25
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
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humana e reconheça que o valor do ofício não reside na extensão do tempo dedicado,
mas na qualidade e na sustentabilidade das condições em que é realizado
A investigação desenvolvida confirmou o direito à desconexão como elemento
estruturante da tutela constitucional do trabalho no século XXI. A
hiperdisponibilidade, impulsionada pela expansão das tecnologias digitais e pela
intensificação do teletrabalho, foi analisada como expressão de um paradigma
econômico-jurídico que tende a diluir as fronteiras protetivas entre o tempo de labor
e o tempo existencial. Essa dissolução, ao comprometer a saúde e a integridade
psicossocial do trabalhador fere o núcleo dos direitos fundamentais e reconfigura o
próprio conceito de meio ambiente laboral equilibrado.
A abordagem metodológica, de natureza qualitativa e suporte comparado,
permitiu estabelecer que a desconexão não constitui faculdade marginal ou mera
inovação legislativa, mas desdobramento lógico de princípios constitucionais como
dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, saúde e limitação da jornada,
cuja eficácia exige, no contexto contemporâneo, regulamentação normativa.
A reconstrução histórica apontou que, assim como a fixação da jornada
máxima representou conquista civilizatória contra a exploração ilimitada na era
industrial, a positivação da desconexão é necessária no cenário digital,
restabelecendo limites indispensáveis à preservação da esfera privada e da
autonomia individual.
A análise do direito estrangeiro evidenciou que ordenamentos como França,
Espanha, Portugal, Itália e Chile incorporaram o instituto a políticas integradas de
prevenção de riscos psicossociais e fiscalização administrativa, evidenciando que a
efetividade do direito à desconexão não decorre unicamente da sua formalização
legal. Esses parâmetros oferecem referências para a construção de um marco
regulatório nacional compatível com a Constituição de 1988 e com compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da OIT e da Agenda 2030.
A resposta à questão de pesquisa foi inequívoca: a desconexão, enquanto
direito fundamental implícito, encontra fundamento direto nos artigos 1º, III; 6º; e
7º, XXII, da Constituição Federal, e respaldo nos princípios da prevenção, da
precaução e do poluidor-pagador. A hipótese foi confirmada, evidenciando que a
26
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho e da jurisprudência nacional. Revista Jurídica Trabalho
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ausência de regulamentação não descaracteriza sua exigibilidade, mas impõe a
necessidade de sua positivação legislativa e de sua incorporação em instrumentos
coletivos como medida indispensável para conter a lógica da disponibilidade
permanente e prevenir danos à saúde física e mental dos trabalhadores.
A análise das decisões das Cortes Nacionais reverberou a necessidade de
respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, alcançando o descanso, o
lazer, a limitação de jornada, a impossibilidade de demandas além do tempo máximo
de labor e o convívio familiar como premissas; sendo a desconexão meio jurídico
exigível e imprescindível para tanto. Embora sem previsão legal explícita, as cortes
têm entendido o desdobramento lógico deste direito com a dignidade inerente a cada
obreiro.
Conclui-se que a efetivação jurídica do direito à desconexão representa uma
reafirmação do pacto constitucional de valorização do trabalho humano. A sua
implementação plena constitui condição sine qua non para a conformação de um
meio ambiente de trabalho que atenda aos parâmetros constitucionais de segurança
e saúde, reafirmando, em termos jurídicos e políticos, que o tempo de vida não se
confunde com o tempo de produção e que permanece a dignidade da pessoa humana
como vértice axiológico da disciplina jurídica do trabalho no cenário brasileiro.
REFERÊNCIAS
ALVES, Bruna; GUIMARÃES, Fernanda. Desconexão digital e saúde mental: desafios
do teletrabalho. Revista Brasileira de Direito do Trabalho e Seguridade Social,
São Paulo, v. 7, n. 2, p. 213229, 2021.
BALD, Aline Graziela; TESSMANN, Claudia. Direito à desconexão frente aos direitos
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não estar sempre disponível”: a desconexão como meio de efetivação do direito ao meio ambiente laboral seguro à
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Cláudia Michelly Sales de Paiva Tonacio
Docente no curso de Direito do Centro Universitário MULTIVIX. Doutoranda e Mestre em Direitos
e Garantias Fundamentais no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito
de Vitória (FDV). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN), em Prática Processual Cível pela Escola Mineira de Direito -EMD e em
Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul (UNISUL). Lattes:
https://lattes.cnpq.br/5583317329690076. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3889-6020. E-
mail: profaclaudiatonacio@gmail.com.
Carlos Henrique Bezerra Leite
Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) em Direitos e
Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Líder do Grupo de Pesquisa
Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu da FDV. Professor de Direito Processual do Trabalho I do Programa de Graduação em
Direito da FDV. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
Mestre em Direito pela PUC-SP, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito
Santo. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae/Centro de
Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal.
Desembargador (aposentado) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17a. Região/ES.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4640554588143937. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7487-
0971. E-mail: chbl@gmail.com.
Elda Coelho de Azevedo Bussinguer
Coordenadora e Professora Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de
Direito de Vitória (FDV). Livre Docente pela Universidade do Rio de Janeiro (UniRio).
Coordenadora de Pesquisa, Extensão e Relações Internacionais da FDV. Coordenadora do
BIOGEPE- Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e
Bioética. Membro da Rede Interamericana de Pesquisa em Direitos e Garantias Fundamentais.
Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direitos e Garantias
Fundamentais pela FDV. Pós-doutora em Saúde Coletiva pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ). Editora da Revista Direitos e Garantias Fundamentais (QUALIS A 1). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/8933361259561564. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4303-4211. E-
mail: elda@gmail.com.