Recebido em: 15/08/2025
Aprovado em: 19/11/2025
O caso Sônia Maria de Jesus e a vulnerabilização
interseccional no contexto do trabalho escravo
contemporâneo
The Case of Sônia Maria de Jesus and
intersectional vulnerabilization in the
context of contemporary slave labor
El caso de Sônia Maria de Jesus y la
vulnerabilización interseccional en el
contexto del trabajo esclavo
contemporâneo
Rosane Teresinha Carvalho Porto
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4041974927424063
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1875-5079
Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0166479924575461
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1006-1996
Rodrigo Leventi Guimarães
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0904790513422969
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3003-5661
Daniela Silva Fontoura de Barcellos
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8553580356547143
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5795-9250
RESUMO
Introdução: Este artigo investiga o trabalho escravo contemporâneo no
Brasil, com ênfase no ambiente doméstico como espaço de invisibilização e
perpetuação de violências. A análise se centra no caso de Sônia Maria de
Jesus para discutir como o racismo estrutural e a desigualdade de nero,
articulados por meio de categorias de vulnerabilidade interseccional e
biopolítica, sustentam práticas sistemáticas exploração de mulheres, negras
e pobres. O estudo também avalia os limites e desafios enfrentados pelas
políticas públicas e pelo sistema de justiça diante das dinâmicas de
opressão.
Objetivo: Demonstrar, a partir do estudo de caso de Sônia Maria de Jesus,
em que medida o trabalho doméstico opera como espaço de reprodução de
violências e de negação de direitos fundamentais a mulheres negras
vulneráveis, avaliando a efetividade das respostas estatais e jurídicas aos
parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Metodologia: Pesquisa qualitativa que combina i) estudo de caso; ii) análise
documental e iii) revisão bibliográfica e normativa.
Resultado: Identifica-se, no Brasil contemporâneo, a persistência de um
padrão histórico de servidão doméstica com restrição a direitos básicos
como educação, saúde e convivência social, além de indícios de práticas que
configuram a condição análoga à de escravidão. Observam-se e verificam-se
fragilidades na atuação do Estado e decisões judiciais que podem gerar
revitimização. Evidenciam-se lacunas na implementação de políticas de
prevenção, reparação e não repetição, sobretudo nas intersecções entre
raça, gênero, pobreza e deficiência.
Conclusão: O ambiente doméstico permanece como um espaço privilegiado
de exploração de mulheres negras, onde a correlação entre racismo de
gênero e vulnerabilidade social sustenta práticas contemporâneas de
escravidão. A resposta estatal revela-se insuficiente, exigindo maior
alinhamento aos padrões internacionais de direitos humanos, fortalecimento
de políticas centradas na vítima e mecanismos eficazes de monitoramento
público contínuo. Este estudo contribui para o debate ao articular categorias
como analíticas interseccionalidade e biopolítica com parâmetros
normativos para qualificar diagnóstico das violações e para orientar
respostas mais justas e eficazes.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; interseccionalidade; racismo de
gênero; trabalho escravo contemporâneo; vulnerabilidade social.
ABSTRACT
Introduction: This article investigates contemporary slave labor in Brazil,
with emphasis on the domestic environment as a space of invisibility and
perpetuation of violence. The analysis centers on the case of Sônia Maria de
Jesus to discuss how structural racism and gender inequality, articulated
through categories of intersectional vulnerability and biopolitics, sustain
systematic practices of exploitation targeting Black, poor women. The study
also assesses the limits and challenges faced by public policies and the
justice system in confronting these dynamics of oppression.
Objective: To demonstrate, through the case study of Sônia Maria de Jesus,
the extent to which domestic work functions as a space for the reproduction
of violence and the denial of fundamental rights to vulnerable Black women,
assessing the effectiveness of state and legal responses in relation to
national and international human rights standards.
Methodology: Qualitative research combining i) case study; ii) documentary
analysis; and iii) literature and doctrinal (normative) review.
Results: In contemporary Brazil, there is a persistent historical pattern of
domestic servitude marked by restrictions on basic rights such as education,
healthcare, and social interaction, along with evidence of practices that
constitute conditions analogous to slavery. Weaknesses are observed in state
action and judicial decisions that may lead to revictimization. Gaps are
evident in the implementation of policies for prevention, reparation, and
non-repetition, especially at the intersections of race, gender, poverty, and
disability.
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Conclusion: The domestic environment remains a key site of exploitation
for Black women, where the intersection of gendered racism and social
vulnerability sustains contemporary forms of slavery. State responses have
proven insufficient, requiring stronger alignment with international human
rights standards, reinforcement of victim-centered policies, and effective
public monitoring mechanisms. This study contributes to the debate by
integrating analytical categories such as intersectionality and biopolitics
with normative frameworks, enhancing the diagnosis of violations and
guiding more just and effective responses.
KEYWORDS: contemporary slavery; gendered racism; Human Rights;
intersectionality; social vulnerability.
RESUMEN
Introducción: Este artículo investiga el trabajo esclavo contemporáneo en
Brasil, con énfasis en el entorno doméstico como espacio de invisibilización
y perpetuación de violencias. El análisis se centra en el caso de Sônia Maria
de Jesus para discutir cómo el racismo estructural y la desigualdad de
género, articulados a través de categorías de vulnerabilidad interseccional
y biopolítica, sostienen prácticas sistemáticas de explotación de mujeres
negras y pobres. El estudio también evalúa los límites y desafíos que
enfrentan las políticas públicas y el sistema judicial ante estas dinámicas de
opresión.
Objetivo: Demostrar, a partir del estudio de caso de nia Maria de Jesus,
en qué medida el trabajo doméstico opera como espacio de reproducción
de violencias y de negación de derechos fundamentales a mujeres negras
vulnerables, evaluando la efectividad de las respuestas estatales y jurídicas
frente a los estándares nacionales e internacionales de derechos humanos.
Metodología: Investigación cualitativa que combina: i) estudio de caso; ii)
análisis documental; y iii) revisión bibliográfica y doctrinal (normativa).
Resultados: En el Brasil contemporáneo, se identifica la persistencia de un
patrón histórico de servidumbre doméstica con restricciones a derechos
básicos como la educación, la salud y la convivencia social, además de
indicios de prácticas que configuran una condición análoga a la esclavitud.
Se observan fragilidades en la actuación estatal y decisiones judiciales que
pueden generar revictimización. Se evidencian lagunas en la
implementación de políticas de prevención, reparación y no repetición,
especialmente en las intersecciones entre raza, género, pobreza y
discapacidad.
Conclusión: El entorno doméstico sigue siendo un espacio privilegiado de
explotación de mujeres negras, donde la intersección entre el racismo de
género y la vulnerabilidad social sostiene prácticas contemporáneas de
esclavitud. La respuesta estatal resulta insuficiente, lo que exige una mayor
alineación con los estándares internacionales de derechos humanos, el
fortalecimiento de políticas centradas en la víctima y mecanismos eficaces
de monitoreo público. Este estudio aporta al debate al articular categorías
analíticas como interseccionalidad y biopolítica con marcos normativos,
cualificando el diagnóstico de las violaciones y orientando respuestas más
justas y eficaces.
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
PALABRAS CLAVE: Derechos Humanos; esclavitud contemporánea;
interseccionalidad; racismo de género; vulnerabilidad social.
INTRODUÇÃO
Este artigo apresenta uma análise do trabalho escravo contemporâneo no
Brasil como grave (e atual) violação de direitos humanos, com incidência específica
no trabalho doméstico, muitas vezes invisibilizado por vínculos afetivos, relações de
confiança e silenciamentos estruturais na esfera privada. Mulheres negras e pobres
permanecem no centro desse fenômeno em razão da correlação entre racismo de
gênero e desigualdade social. A investigação se insere no campo dos estudos críticos
em direitos humanos e se apoia em uma perspectiva que desloca o foco da denúncia
jurídico-formal para situar o problema no cruzamento entre desigualdade histórica,
práticas institucionais e violências cotidianas, mobilizando as categorias de
vulnerabilidade interseccional e de biopolítica.
Para tanto, o caso de Sônia Maria de Jesus institui o eixo empírico da análise:
mulher negra, surda, não oralizada e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais
(Libras), localizada em 2023 na residência de um desembargador no Estado de Santa
Catarina, onde teria permanecido, por décadas, sob regime de exploração, sem
acesso à escolarização ou a cuidados médicos adequados. Resgatada de uma situação
caracterizada como análoga à escravidão, retornou posteriormente ao mesmo
domicílio onde era mantida. O episódio ganhou ampla repercussão nacional e
internacional, mobilizou organizações voltadas à proteção de seus direitos e à
responsabilização dos envolvidos, além de acionar o Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania na busca por justiça e reparação, em um caso que exemplifica a
estrutura social excludente e racializada que ainda organiza o trabalho doméstico no
país e sustenta o debate público sobre prevenção e enfrentamento ao trabalho
escravo.
5
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Este estudo questiona o trabalho doméstico e a utilização da força de trabalho
de mulheres negras como lócus de produção da “vida nua”
1
, isto é, de redução do
sujeito à condição análoga à de escravo, e quais políticas públicas o Estado brasileiro
adota para prevenir e eliminar o trabalho escravo contemporâneo. Para responder à
problemática de pesquisa, o texto está dividido em três seções. A primeira apresenta
o enquadramento teórico; a segunda discute o trabalho escravo contemporâneo no
Brasil e a terceira analisa o caso Sônia Maria de Jesus e apresenta implicações para
políticas públicas e para o sistema de justiça. O objetivo é problematizar, a partir
do estudo de caso em comento, em que medida o trabalho doméstico opera como
espaço de reprodução de violências e de negação de direitos fundamentais a
mulheres negras vulneráveis, avaliando a efetividade das respostas estatais e
jurídicas aos parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos.
A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, articulando estudo de caso,
análise documental, revisão bibliográfica e exame normativo. Argumenta-se que o
ambiente doméstico permanece como espaço privilegiado de exploração de mulheres
negras, evidenciando a persistência de dinâmicas históricas e opressão. A interseção
entre racismo de gênero e vulnerabilidade social sustenta formas contemporâneas
de escravidão cuja permanência revela a insuficiência das respostas estatais. Diante
disso, torna-se imperativo o alinhamento às normas internacionais de proteção, a
formulação de políticas públicas centradas na vítima e a implementação de
mecanismos contínuos de monitoramento social.
1 A vulnerabilidade interseccional no trabalho escravo contemporâneo e o
racismo de gênero no Brasil sob a perspectiva da Biopolítica
Os direitos humanos tiveram entre seus fundamentos a dignidade da pessoa,
consagrada na Declaração Universal aprovada pela Assembleia Geral da Organização
1
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção da
“vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
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das Nações Unidas em 1948 e esta vem sendo reconhecida, desde então, como
referência comum de valores básicos universais
2
. À luz desse marco, o chamado
trabalho em condição análoga à de escravo foi compreendido como violação direta
desses princípios, por negar a dignidade do indivíduo. No ordenamento jurídico
brasileiro, a expressão “trabalho em condição análoga à de escravo” corresponde ao
tipo previsto no art. 149 do Código Penal (CP - Lei 10.803/2003)
3
. Como se pode
observar, quem reduz alguém a condição análoga à de escravo recebe pena de 2 a 8
anos de reclusão, além de multa e sanções correspondentes à violência. O tipo penal
se configura quando o trabalhador é submetido a trabalhos forçados, jornadas
exaustivas ou condições degradantes. A norma também abrange situações em que
restrição de locomoção por dívida, impedimento do uso de transporte, vigilância
ostensiva e ou retenção de documentos com objetivo de manter a pessoa no local de
trabalho. A pena aumenta a metade quando o crime é praticado contra criança ou
adolescente ou motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Tal fenômeno, denominado escravidão contemporânea, ganhou visibilidade no
debate público nas três últimas décadas do século XX, o como resíduo histórico,
mas como prática de coerção. Nessas situações, pessoas são mantidas em condições
degradantes, reiteradamente sem liberdade de circulação e sem poder romper os
vínculos laborais para os quais haviam sido aliciadas, por vezes inseridas em redes
de tráfico de pessoas.
2
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992.
3
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas
mesmas penas incorre quem: I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I contra criança ou
adolescente; II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. BRASIL. Lei
10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que
se configura condição análoga à de escravo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12
dez. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm. Acesso
em: 27 jun. 2025.
7
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
A Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego divulgou, em
atualização referente a 2022, que 1.970 pessoas foram identificadas como vítimas
de trabalho análogo à escravidão em contextos associados ao tráfico de pessoas
4
. Em
perspectiva global, o Global Slavery Index da Walk Free Foundation
5
estimou que,
em 2021, 50 milhões de pessoas viviam em situação de escravidão contemporânea.
Para situar o tema, oportuno se faz trazer considerações sobre os principais
aspectos da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
6
, que
trata sobre Trabalho Digno para o Trabalho Doméstico. Esta norma entrou em vigor
em 2019 no Brasil e fixa parâmetros laborais mínimos específicos para a ocupação
doméstica. Cumpre registrar que essa convenção tem âmbito de aplicação amplo,
alcançando todos os trabalhadores domésticos, qualquer que seja o local de
prestação (residência do empregador ou outro) e o regime contratual (tempo integral
ou parcial). Prevê-se, ademais, a efetivação do trabalho decente no setor, com a
garantia de condições justas e dignas: salário-mínimo, jornada adequada, descanso
semanal remunerado, férias, licença-maternidade e acesso à proteção social.
Reforça-se, ainda, o compromisso de erradicar o trabalho escravo e o trabalho
infantil no espaço doméstico. No plano interno, a ratificação brasileira da Convenção
189 da OIT representou um marco de proteção aos direitos da categoria, ao
complementar e densificar o arcabouço legislativo já existente.
Apesar do desenho normativo e de outros tratados da OIT (Convenções 29, 105
e 182), sua observância mostra-se limitada. Diante desse quadro empírico descrito,
a discussão proposta recorre a matrizes teóricas para explicar por que a exploração
persistiu mesmo com normas internas e compromissos internacionais. O intuito é
4
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Inspeção do Trabalho. Radar da Fiscalização identificou
1.970 pessoas timas de tráfico de pessoas para trabalho escravo em 2022. Gov.br, [Brasília], 3
ago. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-
conteudo/2023/agosto/radar-da-fiscalizacao-identificou-1-970-pessoas-vitimas-de-trafico-de-
pessoas-para-trabalho-escravo-em-2022. Acesso em: 15 ago. 2025.
5
WALK FREE FOUNDATION. Global Modern Slavery at a Glance. Walk Free, [Nedlands, 2023?].
Disponível em: https://www.walkfree.org/global-slavery-index/map/#mode=data. Acesso em: 15
ago. 2025.
6
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 189. Convenção sobre o Trabalho
doméstico. [Genebra: OIT, 2011]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::p12100_ILO_CODE:C189.
Acesso em: 14 ago. 2025.
8
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
relacionar formas de gestão da vida e mecanismos de exceção às práticas concretas
observadas no Brasil. Esse jogo de suspender direitos deixa pessoas (sobretudo
mulheres negras) sem proteção real; é nessa zona cinzenta que se fabrica a “vida
nua” descrita pela biopolítica.
Para compreender esse hiato entre norma e realidade, é preciso observar
como a exceção opera dentro do próprio sistema jurídico-político. Em conformidade
com o exposto por Wermuth
7
, a exceção não esteve “fora” da norma: o excluído
permaneceu relacionado à regra pela via da suspensão da própria regra. A leitura do
autor dialoga com Agamben
8
: a exceção deslocou-se para o centro, erodindo a
distinção entre democracia e absolutismo, e instituindo uma “força de lei sem lei”,
cenário em que atos infralegais adquiriram eficácia material em que se suspende o
direito.
Do plano conceitual, passa-se ao operativo: aquilo que se anuncia como
exceção tende a converter-se em método recorrente de gestão. No que se refere à
governabilidade, Nascimento
9
indica que a exceção foi convertida em técnica de
governo: o sistema funciona tanto pelo respeito às regras quanto pela transgressão
instrumental, quando necessária à conservação da ordem, o que preservou a
aparência de legalidade, abriu espaço para suspensão de direitos e ampliou a
violência institucional, normalizando um paradigma identificado como constitutivo
da própria ordem jurídica. Em termos simples, quando vira rotina, a exceção
funciona silenciosamente como regra do jogo e é nesse terreno que a biopolítica
transforma vidas em alvo de gestão
10
.
Nesse ponto, a gestão dos corpos e das populações entra em cena, articulando
o debate com a noção de biopolítica. A normalização da exceção, portanto, conecta-
7
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Por que a guerra? De Einstein e Freud à atualidade. Santa Cruz
do Sul, RS: Essere nel mondo, 2015. p. 66.
8
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução: Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo Editorial,
2004.
9
NASCIMENTO, Daniel Arruda. A exceção colonial brasileira: o campo biopolítico e a senzala.
Cadernos de Ética e Filosofia Política, [s. l.], n. 28, p. 19-35, 2016.
10
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção
da “vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
9
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Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
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se à lógica de administrar a própria vida social, eixo característico da biopolítica. Do
ponto de vista conceitual, Foucault
11
descreve o engajamento crescente da vida
biológica nos dispositivos de poder, ou seja, a biopolítica, apresentada como
ferramenta para diagnosticar crises políticas e compreender a reprodução de
opressões contemporâneas, entre as quais se situou o trabalho escravo.
A teoria oferece hipóteses, e a evidência de campo indica como (e se) elas
operam nas relações de trabalho. Do lado empírico, práticas empresariais reiteradas
ilustraram esse deslocamento. Martins e Kempfer
12
denominam de dumping social o
padrão em que grandes empresas sonegavam direitos para elevar lucros, reificando
o trabalhador como “objeto” e pressionando-o a aceitar rotinas desumanas e
degradantes, em afronta à dignidade e à legislação trabalhista consolidada desde a
década de 1940. No meio rural, Figueira
13
registra conivência e, por vezes,
envolvimento direto de agentes públicos com exploradores, tornando a perpetuação
da escravidão endógena ao próprio Estado.
Ao lado das estratégias patronais e da conivência estatal, a circulação forçada
de trabalhadores compõe o quadro de reprodução da exploração. Além disso,
dinâmica de aliciamento e deslocamento também é relevante. O art. 207 do Código
Penal previu detenção de um a três anos e multa para quem aliciasse trabalhadores
com a finalidade de levá-los de uma localidade a outra, mas essa previsão não
impediu a prática. Historicamente, fluxos internos recrutaram pessoas das regiões
Norte e Nordeste para as metrópoles, em especial São Paulo
14
. O Manual do Ministério
11
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Tradução:
Maria Ermantina Galvão. 2 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. Tradução: Maria Thereza da
Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 22. imp. Rio de Janeiro: Graal, 2012.
12
MARTINS, Lara Caxico; KEMPFER, Marlene. Trabalho escravo urbano contemporâneo: o trabalho de
bolivianos nas oficinas de costura em São Paulo. Revista do Direito Público, Londrina, PR, v. 8, n.
3, p. 77-102, set./dez. 2013.
13
FIGUEIRA, Ricardo Rezende. O trabalho escravo e a promiscuidade de autoridades. In: REDE SOCIAL
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. Direitos Humanos no Brasil 2007. São Paulo: Rede Social de
Justiça e Direitos Humanos, 2007. p. 53-58. Disponível em: https://social.org.br/wp-
content/uploads/2007/11/relatorio2007.pdf. Acesso em: 26 nov. 2025.
14
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção
da “vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
10
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do Trabalho e Emprego, intitulado Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva
15
descreveu jornadas superiores a 14 horas, pagamentos próximos ou abaixo do
mínimo, ausência de condições básicas de segurança e saúde, vidas contraídas para
ingressar no país e descontadas do salário (gerando servidão por dívida), restrições
de locomoção, desconhecimento das leis e falta de documentação, além de agressões
físicas e morais e ameaças recorrentes.
Esse conjunto teórico, de acordo com Wermuth e Nielsson
16
, leva à noção de
campo em Agamben
17
: espaços que se abrem quando a exceção se torna regra
(territorialidades anômicas não dependentes de decretação formal, ativadas quando
o dispositivo de exceção é acionado), e a suspensão do ordenamento em determinado
território leva à criação de enclaves desconectados do ambiente ordinário. Nesse
sentido, o trabalhador com direitos vulnerados pode ser aproximado da noção de
“vida nua”: existência desqualificada, reduzida a mero objeto nas engrenagens das
cadeias produtivas, expressão de discriminação estrutural que será examinada
adiante no caso de Sônia Maria de Jesus.
Nesse quadro, mapear onde tais campos apareceram e continuam a aparecer
é importante para interpretação do tempo presente. Nos limites deste artigo,
delimita-se o espaço doméstico sob domínio do empregador como um desses campos,
pois ali a redução do trabalhador à condição de objeto, isto é, a produção de vida
nua, desqualificada, verifica-se de modo recorrente.
15
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva:
referências para estudos e pesquisas. Brasília: MTE, 2012.
16
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção
da “vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
17
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução: Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo Editorial,
2004. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução: Henrique Burigo.
Belo Horizonte: UFMG, 2010.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
2 Trabalho escravo no Brasil contemporâneo
Antes de olhar para o caso concreto, é decisivo explicitar a concepção de
trabalho escravo que orientará a análise, para que norma e realidade não se
confundam. O delineamento jurídico do trabalho em condição análoga à de escravo
no Brasil pode ser ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana e em um
processo de evolução conceitual que incorporou parâmetros do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos: a jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (Corte IDH) deslocou o foco para além da coerção física,
iluminando dimensões como jornadas exaustivas, ambientes degradantes e restrições
de locomoção
18
. Nesse horizonte, abrem-se lacunas, disputas e indeterminações,
pois justamente nos conceitos de trabalho forçado, degradação, excesso de jornada
e coerção por dívida é que a prática encontra brechas para persistir.
Em uma perspectiva histórica, a escravidão clássica implicava coisificação
patrimonial (o escravo como “bem”); já a escravidão contemporânea, embora ilegal
e tipificada, como se verá adiante, reproduz a coisificação sob a lógica do
descartável, com força de trabalho facilmente substituível. Em termos de coerção,
observa-se um deslocamento da vis absoluta para a vis compulsiva: a vontade é
subjugada não por grilhões ostensivos, mas por necessidade extrema,
endividamento, isolamento e medo. Daí não decorrer purgação da ilicitude pelo
“consentimento”; ao contrário, o explorador responde pelo animus nocendi,
abutendi e lucrandi revelado nas condições impostas. Ainda no plano histórico-
conceitual, as vítimas atuais concentram-se entre pessoas vulneráveis moradores
de bolsões de miséria (urbano/rural), analfabetas ou com baixa instrução, sem redes
familiares, imigrantes em situação irregular, indígenas, rurícolas invisibilizados,
desempregados, egressos do sistema penal etc. Em síntese, a vulnerabilidade é o
18
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção
da “vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
12
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
fator determinante: ela facilita o aliciamento e vicia a vontade, fazendo ruir a
retórica de “opção”.
no que diz respeito ao plano administrativo, a Instrução Normativa da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
139/2018
19
, que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em
condição análoga à de escravo, adota uma caracterização ampliada (em diálogo, mas
não limitada, ao citado art. 149 do Código Penal), ao considerar em condição
análoga à de escravo quem, isolada ou cumulativamente, seja submetido(a) a: (i)
trabalho forçado; (ii) jornada exaustiva; (iii) condições degradantes; (iv) restrição
de locomoção por qualquer meio em razão de dívida contraída com empregador ou
preposto, na contratação ou durante o pacto laboral; e (v) retenção no local de
trabalho, inclusive por (a) cerceamento do uso de transporte, (b) vigilância ostensiva
e (c) apreensão de documentos ou objetos pessoais. Trata-se de critério de natureza
administrativa que explicita mecanismos de controle e orienta a prova fiscalizatória,
sem pretender ampliar o âmbito do tipo penal. Assim, quando explicita mecanismos
de controle naturalizados, a Instrução Normativa facilita a prova administrativa e
qualifica a atuação fiscalizatória.
No direito penal, porém, persiste controvérsia interpretativa acerca do art.
149 do Código Penal: embora prevaleça na prática forense a compreensão de que
condições degradantes, por si, bastam à subsunção, correntes restritivas exigem
demonstração de coerção direta exercida pelo empregador
20
. A divergência modula
o padrão probatório, deslocando a ênfase de “cárcere” ou restrição física para a
comprovação do contexto organizacional do trabalho, da habitualidade e da sujeição
por dívida, tensão que ajuda a explicar oscilações jurisprudenciais e impõe critérios
19
BRASIL. Ministério do Trabalho. Instrução Normativa n. 139, de 22 de janeiro de 2018. Dispõe sobre
a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo e outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 17, p. 7-8-52, 24 jan. 2018.
Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-
/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2075837/do1-2018-01-24-instrucao-normativa-n-139-
de-22-de-janeiro-de-2018-2075833. Acesso em: 15 ago. 2025.
20
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele. A “empresa-campo” e a produção
da “vida nua”: direitos humanos e o trabalho escravo contemporâneo sob a perspectiva biopolítica.
Revista Direito GV, o Paulo, v. 14, n. 2, p. 367-392, maio/ago. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/4MMGKcFdghsttSztF4sMWZC/?format=html&lang=pt. Acesso em:
15 ago. 2025.
13
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
probatórios nítidos tanto para a tipificação quanto para a proteção integral das
vítimas.
Em âmbito internacional-laboral, a OIT definia em 1930 “trabalho forçado
ou obrigatório” como todo serviço exigido sob ameaça de sanção e para o qual a
pessoa não se ofereceu espontaneamente
21
; por isso, o aparente “consentimento”
da tima é juridicamente irrelevante quando faltam alternativas reais de
sobrevivência
22
. Na mesma linha, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(Decreto 592/1992)
23
veda escravidão, servidão e trabalhos forçados, admitindo
apenas exceções estritas (como serviço de caráter militar; tarefas em emergência
ou calamidade; e obrigações cívicas normais) que jamais legitimam exploração
privada.
No que se refere especificamente ao escopo deste artigo, à luz de Gonzalez
24
,
o trabalho escravo doméstico é expressão de uma cultura estruturada por racismo e
sexismo: nele, a mulher negra é subalternizada e desvalorizada, reduzida à condição
de objeto, e não reconhecida como sujeito de direitos. Partindo dessa chave
interpretativa, Borges e Anabuki
25
delimitam a modalidade: trata-se de uma forma
21
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 29. Convenção sobre o Trabalho
Forçado ou Obrigatório, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais. Adotada em
Genebra na XIV Conferência Internacional do Trabalho, em 28 de junho de 1930. Aprovada no Brasil
pelo Decreto Legislativo 24, de 29 de maio de 1956. Ratificada em 25 de abril de 1957. Promulgada
pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho
de 1957. [Genebra: OIT, 1946]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID,P12100_HISTORICAL:312174,N:NO. Acesso em: 14 ago. 2025.
22
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 29. Convenção sobre o Trabalho
Forçado ou Obrigatório, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais. Adotada em
Genebra na XIV Conferência Internacional do Trabalho, em 28 de junho de 1930. Aprovada no Brasil
pelo Decreto Legislativo 24, de 29 de maio de 1956. Ratificada em 25 de abril de 1957. Promulgada
pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho
de 1957. [Genebra: OIT, 1946]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID,P12100_HISTORICAL:312174,N:NO. Acesso em: 14 ago. 2025.
23
BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 8716, 7 jul. 1992. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 15 ago. 2025.
24
GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista ciências sociais hoje: ANPOCS,
[s. l.], v. 2, n. 1, p. 230, 1984.
25
BORGES, Caio Afonso; ANABUKI, Luísa Nunes de Castro. O dano existencial no trabalho escravo
doméstico. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, SP, v. 8, p. 1-39,
2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.180. Disponível em: https://rjtdh-
prt15.mpt.mp.br/Revista-TDH/article/view/180/237. Acesso em: 28 nov. 2025.
14
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
específica de exploração circunscrita ao espaço residencial, cujo sentido primeiro se
insere nos processos reprodutivos, antes mesmo dos processos produtivos. Em outras
palavras, o trabalho escravo doméstico naturaliza o lugar “da prestação de bens e
serviços” no interior da casa, perpetuando a lógica de exclusão da trabalhadora
doméstica.
Assim, conforme Miraglia e Fagundes
26
, presença contemporânea da
escravização doméstica não nasce de um fenômeno novo, mas de uma longa
continuidade histórica: séculos de escravidão institucionalizada que deixaram
marcas profundas na organização social do país. Esse passado criou práticas e
expectativas que naturalizam relações de subordinação dentro das casas, a ponto de
muitas mulheres exploradas nesse espaço não identificarem a própria situação como
violência. Essa dificuldade de percepção não é individual, mas socialmente
produzida, e acaba funcionando como uma barreira significativa para ações de
fiscalização e responsabilização. Assim, a herança escravocrata opera como um
dispositivo que oculta abusos, sustenta vínculos assimétricos travestidos de afeto e
dificulta a ruptura das condições que mantêm trabalhadoras presas a regimes
degradantes no pleno século XXI.
Do ponto de vista da tutela de direitos, a orientação majoritária nos tribunais
é clara: o trabalho análogo à escravidão é crime contra direitos humanos que deve
ser erradicado, dadas a altíssima incidência e a resistência estrutural dos
exploradores
27
. Em chave crítico-conceitual, Agamben
28
observa que o “escravo”, na
modernidade, aproxima-se da máquina e do capital fixo, uma imagem que traduz a
coisificação funcional do sujeito explorado.
Em âmbito nacional, diversas frentes para enfrentar e combater essas
situações. O tema mobiliza grupos de pesquisa, campanhas de erradicação e ações
26
MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; FAGUNDES, Maurício Krepsky. O perfil das trabalhadoras
domésticas resgatadas de trabalho escravo no Brasil. Boletim Lua Nova, [São Paulo], n. 120, 2023.
Disponível em:
https://boletimluanova.org/o-perfil-das-trabalhadoras-domesticas-resgatadas-de-trabalho-
escravo-no-brasil/. Acesso em: 14 nov. 25.
27
GONÇALVES, I. O conceito contemporâneo de trabalho análogo à escravidão à luz da jurisprudência
da Corte e Comissão Interamericanas de Direitos Humanos. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, [Brasília, DF], v. 24, n. 2, p. 68-77, 14 jan. 2021.
28
AGAMBEN, Giorgio. O uso dos corpos. Tradução: Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2017.
15
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
de movimentos sociais; entre eles, a Pastoral da Terra, a Pastoral do Migrante e o
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, além de iniciativas instituintes e
instituídas nos três Poderes
29
.
No campo administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego mantém o Grupo
Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que é responsável por resgatar trabalhadores
em situação de escravidão moderna, conduzir operações em campo e promover o
cumprimento de direitos básicos. Constituído por equipes de auditores-fiscais do
Trabalho, o GEFM atua em cooperação com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia
Federal, a Defensoria Pública da União e outros órgãos para realizar operações em
áreas remotas ou de difícil acesso, quando indícios de violações trabalhistas
graves
30
.
No plano normativo, a Emenda Constitucional nº81, também conhecida como
PEC do Trabalho Escravo, foi promulgada em 2014. Ela prevê a expropriação de
propriedades rurais ou urbanas onde seja constatada exploração de trabalho escravo,
sem direito à indenização, destinando os bens ao uso em reforma agrária ou
programas de habitação popular
31
.
o Projeto de Lei do Senado 432/2013
32
, que visava regulamentar a
aplicação prática da PEC, definindo critérios e procedimentos para o confisco, foi
alvo de ampla polêmica, acusada de reduzir o conceito de trabalho escravo, ao omitir
requisitos como jornada exaustiva e condições degradantes, previstos no art. 149 do
Código Penal. O Ministério Público Federal classificou a proposição como um
29
LEÃO, L. H. DA C. Trabalho escravo contemporâneo: a construção social de um problema público
no norte fluminense. Psicologia & Sociedade, [s. l.], v. 27, n. 1, p. 120130, jan. 2015.
30
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Grupo Móvel do MTE completa 30 anos na luta contra o
trabalho escravo. Gov.br, [Brasília, DF], 14 maio 2025. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/maio/grupo-movel-do-
mte-completa-30-anos-na-luta-contra-o-trabalho-escravo. Acesso em: 15 ago. 2025.
31
BRASIL. Emenda Constitucional n. 81, de 5 de junho de 2014. nova redação ao art. 243 da
Constituição Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 107, p. 1, 6 jun.
2014. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc81.htm. Acesso em: 15
ago. 2025.
32
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n. 432, de 18 de outubro de 2013. Dispõe
sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho
escravo e outras providências. [Brasília: Senado Federal, 2013]. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114895. Acesso em: 15 ago.
2025.
16
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retrocesso, por enfraquecer a repressão ao trabalho escravo ao restringir o alcance
conceitual da norma penal
33
.
Assim, embora o Brasil atue sob o arcabouço internacional da OIT (como as já
citadas Convenções 29 e 105), o contencioso penal ainda carece de balizas
definitivas; como exemplo, o STF reconheceu repercussão geral (Tema 1.158
34
) para
fixar os elementos do art. 149 do CP e o standard probatório, porém o julgamento
ainda está pendente; de seu lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado
que não se exige restrição física da liberdade para a configuração do crime.
No terreno dos fatos, porém, fiscalizações recentes demonstram que a
moldura normativa ainda não se traduz integralmente em proteção efetiva, pois
persistem casos de condições análogas à de escravo. A título ilustrativo, em 6 de
agosto de 2025, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego (SIT/MTE) resgatou 563 trabalhadores submetidos a condições análogas à
de escravo em Porto Alegre do Norte (MT), em canteiro de obras de uma usina de
etanol. A operação foi deflagrada após incêndio no principal alojamento, que expôs
precariedade extrema (superlotação, ausência de ventilação/climatização e, após o
fogo, realocação insuficiente, com pessoas dormindo em colchões no chão e perda
de pertences). Constatou-se omissão de Comunicações de Acidente do Trabalho
(CATs) a feridos, aliciamento com traços de servidão por dívida e indícios de tráfico
de pessoas (recrutamento no Norte/Nordeste com promessas enganosas e descontos
ilegais de transporte/alimentação). Havia ainda um “ponto 2” para mascarar
jornadas exaustivas, pagar horas extras por fora e sonegar Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço (FGTS)/contribuições. Diante do conjunto, a fiscalização
33
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão. Nota técnica 2CCR/MPF n. 1, de 20 de janeiro de 2017. [Brasília, DF: MPF], 2017.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/nota-tecnica-conceito-trabalho-escravo.
Acesso em: 15 ago. 2025.
34
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 1.323.708, Relator: Min. Edson
Fachin, julgamento em andamento. Processo eletrônico público criminal, repercussão geral, Tema
1158. Origem: TRF da 1ª Região, Pará, nº único 0000547-65.2007.4.01.3901. Recorrente: Ministério
Público Federal. Recorrido: Marcos Nogueira Dias. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6163329. Acesso em: 15 ago. 2025.
17
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caracterizou o crime nos termos dos arts. 149 e 149-A do CP, com respaldo na IN
02/2021 do MTE
35
.
Entre 14 e 18 de julho de 2025, o GEFM/SITMTE realizou uma operação contra
condições análogas à de escravo na Paraíba, resgatando 112 trabalhadores da
construção civil em João Pessoa e Cabedelo. Foram 18 empreendimentos
inspecionados; em 8, houve achados de escravidão moderna e 12 obras foram
embargadas total ou parcialmente. A fiscalização encontrou alojamento dentro das
obras, espaços improvisados e inseguros (fiação exposta, colchões sobre tijolos ou no
chão, pernoite a >5 m sem proteção), banheiros precários, superlotação e
alimentação no chão, quadro que afronta normas trabalhistas e princípios de
dignidade. Os trabalhadores foram imediatamente resgatados; os empregadores
responderão nas esferas administrativa, civil e penal, devendo regularizar vínculos,
pagar verbas rescisórias, FGTS e contribuições. Foram quitados cerca de R$ 780 mil.
As vítimas terão três parcelas do seguro-desemprego especial e foram encaminhadas
à assistência social. O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensorias Públicas
da União (DPU) firmaram Termos de Ajustamento Condutas (TACs) prevendo danos
morais individuais
36
.
Em termos gerais, em 5 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) passou a incluir no Painel de Estatísticas do Poder Judiciário dois recortes
temáticos: indígenas e tráfico de pessoas/trabalho análogo à escravidão. O painel
permite a magistrados, servidores e ao público acompanhar, por tribunal, tempo de
tramitação, novos casos, pendentes, julgados e indicadores de produtividade. Com
35
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE resgata 563 trabalhadores em situação análoga à
escravidão em obra de usina no Mato Grosso: operação flagrou condições degradantes, esquema de
aliciamento e servidão por dívida em canteiro de obras em Porto Alegre do Norte; trabalhadores
foram recrutados com promessas falsas e submetidos a jornadas exaustivas. Gov.br, [Brasília, DF],
7 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-
conteudo/2025/agosto/mte-resgata-563-trabalhadores-em-situacao-analoga-a-escravidao-em-
obra-de-usina-no-mato-grosso. Acesso em: 15 ago. 2025.
36
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Operação contra trabalho análogo à escravidão resgata
112 trabalhadores da construção civil na Paraíba: auditores-fiscais do MTE encontraram alojamentos
precários, violações de direitos humanos e riscos graves à vida em obras nos municípios de João
Pessoa e Cabedelo. Gov.br, [Brasília, DF], 24 jul. 2025. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/julho/operacao-contra-
trabalho-analogo-a-escravidao-resgata-112-trabalhadores-da-construcao-civil-na-paraiba. Acesso
em: 15 ago. 2025.
18
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Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
as novas abas, o total chega a 12 temas (como conflitos fundiários, meio ambiente,
infância/juventude, violência contra a mulher e racismo). Em 2024, registrou-se
recorde: 5.276 processos novos sobre tráfico de pessoas e trabalho análogo à
escravidão; houve 5.331 baixas, mas o ano encerrou com 6.798 processos
pendentes
37
.
Ainda no plano da efetividade, porém, o serviço doméstico merece destaque:
trata-se de um espaço laboral privado e historicamente feminizado, em que a
assimetria entre empregador e trabalhadora dificulta a fiscalização e naturaliza
abusos sob o discurso de “quase da família”. Em 17 de julho de 2025, o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo
(DETRAE/CGFIT), resgatou no Crato (CE) uma trabalhadora doméstica de 61 anos
durante ação de combate ao trabalho escravo doméstico, com apoio da Polícia
Federal, Ministério Público do Trabalho e do Centro de Referência de Direitos
Humanos local. A vítima foi localizada em residência rural, submetida 37 anos a
jornada exaustiva: das 5h às 22h, sem remuneração, sem folgas semanais e sem férias
em todo o período
38
.
Outra situação diz respeito à ação coordenada pelo MTE resgatou, em 5 de
junho de 2025, em Ponta Negra (Manaus/AM), uma trabalhadora doméstica de 34
anos, com participação do MPT e apoio da Polícia Federal e Defensoria Pública da
União. A investigação constatou ausência de registro em Carteira do Trabalho,
remuneração inferior ao mínimo, jornadas exaustivas e restrição de autonomia. Além
do serviço doméstico em residência de grande porte, a vítima produzia doces para
37
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2. Região. Painel de estatísticas do Poder Judiciário: CNJ
disponibiliza dados sobre indígenas, tráfico de pessoas e trabalho escravo. Trf2.jus.br, [Rio de
Janeiro], 5 jun. 2025. Disponível em: https://www.trf2.jus.br/jf2/noticia-jf2/2025/painel-de-
estatisticas-do-poder-judiciario-cnj-disponibiliza-dados-
sobre#:~:text=Al%C3%A9m%20da%20busca%20por%20abas%20tem%C3%A1ticas%2C%20%C3%A9,proces
so%2C%20ramo%20de%20Justi%C3%A7a%2C%20tribunal%20e%20estado. Acesso em: 15 ago. 2025.
38
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE resgata idosa no interior do Ceará: ação de
fiscalização afastou trabalhadora de 61 anos de trabalho análogo ao de escravo doméstico no
município do Crato, na região do Cariri. Gov.br, [Brasília, DF], 11 ago. 2025. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/agosto/mte-resgata-
idosa-no-interior-do-
ceara#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20do%20Trabalho%20e,trabalho%20escravo%20dom%C3%A9stic
o%20no%20Cear%C3%A1. Acesso em: 15 ago. 2025.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
comercialização pelo empregador. Iniciada na casa aos 12 anos, sob promessa de
cuidado e estudo, ela prestou serviços por 22 anos a diferentes membros da família,
recebendo comida, moradia e pagamentos esporádicos e irrisórios, sob o discurso de
que “fazia parte da família”. As condições de vida incluíam quarto precário, e a
trabalhadora relatou períodos descalça e sem itens básicos
39
.
Essas definições encontram correspondência direta nas situações concretas
observadas no Brasil, visto que, no campo empírico, entre de janeiro e 14 de junho
de 2023, a Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego resgatou
1.443 trabalhadores de condição análoga à de escravo no país. No mesmo intervalo,
174 estabelecimentos foram fiscalizados, o que viabilizou o pagamento de R$
6.915.358,66 em verbas salariais e rescisórias aos resgatados. No ano anterior, para
igual período, registraram-se 61 ações e 500 pessoas resgatadas pela Inspeção do
Trabalho. Em 2023, dos 174 estabelecimentos inspecionados, 38 situavam-se em
Minas Gerais, 21 em Goiás e 14 no Rio Grande do Sul; quanto ao número de resgates,
Goiás liderou com 390 pessoas, seguido por Rio Grande do Sul (304), Minas Gerais
(207) e o Paulo (184). Setorialmente, o maior volume de resgates ocorreu no
cultivo de cana de açúcar, seguido por atividades de apoio à pecuária, cultivo de uva
e construção de estações elétricas
40
.
O recorte gênero-raça mostra por que o doméstico é um vetor de exploração,
isto é, a ocupação é majoritariamente feminina e preta/parda: 69,9% de quem
declara trabalho doméstico e/ou de cuidados remunerados são mulheres negras
41
, e
39
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalhadora doméstica é resgatada de situação análoga
à escravidão em Manaus após 22 anos de exploração: ação coordenada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego contou com a participação do MPT, PF e DPU; tima iniciou o trabalho aos 12 anos e
vivia em condições degradantes, sem salário, educação ou liberdade. Gov.br, [Brasília, DF], 6 jun.
2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-
conteudo/2025/junho/forca-tarefa-resgata-mais-uma-vitima-de-trabalho-domestico-analogo-a-
escravidao-em-manaus-am. Acesso em: 15 ago. 2025.
40
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE resgatou 1.443 trabalhadores de condições análogas
à escravidão em 2023. Gov.br, [Brasília, DF], 16 jun. 2023. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/junho/mte-resgatou-1-
443-trabalhadores-de-condicoes-analogas-a-escravidao-em-2023. Acesso em: 14 ago. 2025.
41
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Mulheres negras são 69,9% no serviço doméstico ou
de cuidados no Brasil: estudos do Ipea também destacam desigualdades de gênero e raça na
subutilização da força de trabalho e a escassez de dados sobre licença-paternidade. IPEA,
[Brasília], 19 mar. 2025. Atualizado em: 9 maio 2025. Disponível em:
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
apenas 24,4% dos domésticos tinham carteira assinada no quatro trimestre de 2024
42
.
Some-se a isso que 1 em cada 6 mulheres negras trabalha como doméstica, com
rendimento geralmente abaixo do nimo quando sem registro
43
. O resultado é um
campo de alta informalidade e baixa proteção, propício à jornada exaustiva,
degradação e servidão por dívida.
No Brasil, a sobrerrepresentação de mulheres negras no trabalho doméstico
não é acaso histórico, e sim resultado de arranjos excludentes do pós-abolição. A
passagem do cativeiro ao assalariamento ocorreu sob vulnerabilidade, reforçada pela
política estatal de favorecer a imigração europeia e pela negação de terra, renda e
escolarização às libertas. O efeito, portanto, consistiu em canalizá-las para
ocupações desvalorizadas e com baixa proteção laboral
44
.
Em reforço, percebe-se que um padrão estrutural de desigualdade de
gênero, isto é, numa ordem patriarcal que hierarquiza o masculino e naturaliza a
subordinação feminina, a discriminação opera como sistema de opressão. Tal
estrutura materializa-se na feminização da pobreza e na sobrecarga dos papéis de
cuidado, que limita estudo e qualificação: mulheres interrompem os estudos mais do
que os homens para assumir afazeres domésticos e cuidados. Concentradas em
ocupações de baixa qualificação e regulação, como o trabalho doméstico, ficam
especialmente expostas à exploração, ao trabalho forçado, à servidão por dívida e à
violência
45
.
https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15656-mulheres-negras-
sao-69-9-no-servico-domestico-ou-de-cuidados-no-brasil.
42
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Indicadores IBGE: Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua - Quarto Trimestre de 2024. [Rio de Janeiro: IBGE, 14 fev. 2025].
Disponível em:
https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_c
ontinua/Trimestral/Fasciculos_Indicadores_IBGE/2024/pnadc_202404_trimestre_caderno.pdf.
Acesso em: 15 ago. 2025.
43
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Boletim
especial: apesar dos avanços, desigualdade racial de rendimentos persiste: 20 de novembro Dia da
Consciência Negra. DIEESE, o Paulo, 20 nov. 2024. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/conscienciaNegra.pdf. Acesso em: 15 ago. 2025.
44
PORTO, Rosane Teresinha Carvalho. Meu lugar no mundo: entre percursos e resistências. Ijuí: Ed.
Unijuí, 2025.
45
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS
E CRIME. Relatório nacional sobre tráfico de pessoas: dados 2017 a 2020. [Brasília, DF]: MJSP;
UNODC, 2021. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpo-
brazil/Topics_TIP/Publicacoes/relatorio-de-dados-2017-2020.pdf. Acesso em: 15 ago. 2025.
21
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Ao longo da história, consolidou-se uma divisão social que destinou às
mulheres determinadas funções, especialmente aquelas vinculadas ao cuidado e à
manutenção da vida cotidiana. Por serem associadas ao âmbito reprodutivo e
realizadas majoritariamente por mulheres, essas tarefas passaram a ser socialmente
desvalorizadas. No capitalismo, essa hierarquização se intensifica: atividades
domésticas, por não gerarem lucro imediato ou integrarem diretamente a lógica
produtiva, são tratadas como secundárias ou de menor relevância econômica. Essa
leitura, no entanto, reduz de forma equivocada o papel que tais práticas
desempenham na sustentação da própria economia. O funcionamento do sistema
depende de uma série de atividades essenciais e, entre elas, o trabalho doméstico
ocupa posição central, ainda que seu valor não possa ser mensurado em termos
tradicionais de riqueza. O cuidado, dimensão muitas vezes invisibilizada, produz
efeitos concretos e decisivos sobre a vida social, sendo indispensável para a
reprodução e o desenvolvimento das estruturas que mantêm a sociedade em
funcionamento
46
.
Nesse contexto, em conformidade com Porto
47
, a Agenda 2030 e o Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 recolocam a erradicação do trabalho
escravo como condição do trabalho decente, com metas como a 8.5 (emprego pleno
e produtivo, trabalho decente para todos e remuneração igual para trabalho de igual
valor). Superar o quadro brasileiro exige enfrentar obstáculos estruturais
mapeados, e não apenas punir, mas prevenir, educar e reduzir vulnerabilidades.
Se o mapeamento normativo e empírico do trabalho escravo contemporâneo
mostrou uma combinação de vulnerabilidade estrutural, captura privada do trabalho
e cegueiras institucionais, a etapa seguinte é descer da macroestrutura às biografias
atingidas, nas quais racismo, gênero, classe e deficiência se entrecruzam. Nesse
46
WYZYKOWSKI, Adriana; NUNES MARQUES., Gabriel Nunes Marques; CERQUEIRA NABUCO OLIVEIRA,
Renata; BULHÕES CARVALHO, Sophia. EMPREGO DOMÉSTICO: um recorte sobre gênero, raça e
exploração afetiva no Brasil. Revista da Escola Judicial do TRT4, [Porto Alegre], v. 5, n. 9, 2024.
https://doi.org/10.70940/rejud4.2023.237. Disponível em:
https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/237. Acesso em: 14 nov. 2025.
47
PORTO, Rosane Teresinha Carvalho. “La suprema corte de los grandes inocentes”: as
transformações no mundo do trabalho e o acesso à (qual) justiça? In: WERMUTH, Maiquel Ângelo
Dezordi; NIELSSON, Joice Graciele; CENCI, Daniel Rubens (org.). Direitos humanos e democracia:
anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIJUÍ 2023. Ijuí: Ed. Unijuí, 2023.
22
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
ponto, o caso de Sônia Maria de Jesus deixa de ser exceção: o ambiente doméstico
representa uma zona de sombra para a fiscalização, permitindo que relações de
confiança encubram coerções prolongadas, como se verá na próxima seção.
3 O Caso Sônia Maria de Jesus e a realidade das mulheres negras no Brasil
Para fins deste artigo, convém registrar que o caso Sônia Maria de Jesus se
tornou marcador de como a exploração no trabalho doméstico pode se perpetuar sob
a retórica do “é da família”. O que salta aos olhos é o litígio, mas a vida sob controle:
negra, analfabeta, com múltiplas deficiências, sem acesso regular à saúde, sem
convívio social fora do núcleo empregador e submetida, desde a infância, a tarefas
domésticas contínuas
48
. Relatos descrevem jornadas diárias que se estendiam por
anos sem folgas ou férias, sem salário, com quarto apartado da casa principal e
invisibilidade nas próprias representações públicas da família. Houve ainda registro
civil tardio (o primeiro RG só foi emitido por volta dos 45 anos), indicador do grau de
subordinação e invisibilidade.
Esse pano de fundo antecede o episódio que levou o caso ao noticiário: em
junho de 2023, Sônia foi resgatada durante operação na residência do desembargador
Jorge Luiz de Borba (TJSC), em Florianópolis (SC). Ele e a esposa, Ana Cristina
Gayotto de Borba, passaram a ser investigados por suposta redução a condição
análoga à de escravo ao longo de quatro décadas. A defesa nega a acusação e
sustenta que Sônia seria “como membro da família”
49
. Entregue em 1982 sob o
pretexto de proteção, ela foi levada a outro estado sem ciência da família de origem
e, por décadas, permaneceu em trabalho dostico sem registro, acesso à escola ou
cuidado médico adequado, com desenvolvimento comunicacional bloqueado. Em
48
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (MPT-SC). “Como se fosse da família”:
caso Sônia expõe continuidade da escravidão doméstica no Brasil. Ministério Público do Trabalho
em Santa Catarina, Florianópolis, 13 maio 2025. Disponível em:
https://www.prt12.mpt.mp.br/procuradorias/prt-florianopolis/1640-como-se-fosse-da-familia-
caso-sonia-expoe-continuidade-da-escravidao-domestica-no-brasil. Acesso em: 15 ago. 2025.
49
LEÓN, Lucas Pordeus. Caso Sônia é desastroso para combater trabalho escravo, alerta auditor:
audiência na Comissão de Direitos Humanos abordou o assunto. Agência Brasil, Brasília, DF, 6 maio
2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-05/caso-
sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor. Acesso em: 15 ago. 2025.
23
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
2023, uma denúncia anônima motivou o resgate; contudo, pouco depois, decisão do
STJ permitiu contatos com os investigados e viabilizou o retorno ao mesmo
ambiente
50
.
Dois meses após o resgate, o STJ autorizou o reencontro entre investigados e
vítima e admitiu o retorno de Sônia ao domicílio, caso ela assim quisesse; e o retorno
ocorreu. O relator divergiu da leitura do Ministério Público do Trabalho sobre a
caracterização de condição análoga à de escravo, frisando que, no seu entender, a
dinâmica familiar indicaria o contrário. A Defensoria Pública da União buscou o
Supremo Tribunal Federal para impedir contatos até o fim da apuração, invocando
normas protetivas de mulheres em situação de violência doméstica e o risco de
constrangimento por parte dos investigados. Monocraticamente, o ministro André
Mendonça negou o pedido, remetendo a controvérsia à 2ª Turma
51
.
Enquanto isso, órgãos de controle e especialistas sublinharam o caráter
paradigmático do caso para o trabalho doméstico. No MPT, destacou-se que a decisão
de permitir o retorno interrompeu o processo de ressocialização e normalizou uma
relação assimétrica típica do ambiente privado. Auditores-fiscais do trabalho
apontaram sinais materiais de exploração (alojamento em área externa da casa
principal, trabalho de domingo a domingo, ausência de remuneração) e observaram
que a “integração familiar” não se refletia nem mesmo nas imagens públicas da
família. Do lado da família de origem, a irmã de Sônia contestou a narrativa defensiva
e enfatizou o apagamento educacional e social a que a trabalhadora foi submetida,
contrastando-o com a trajetória escolar e profissional dos demais
52
.
50
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL. A ONU publicizou carta na qual cobra
informações ao Estado brasileiro sobre a situação de Sônia Maria de Jesus. CEJIL, [Washington, DC],
25 abr. 2025. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/comunicado-de-prensa/a-onu-publicizou-
carta-na-qual-cobra-informacoes-ao-estado-brasileiro-sobre-a-situacao-de-sonia-maria-de-jesus/.
Acesso em: 15 ago. 2025.
51
LEÓN, Lucas Pordeus. Caso Sônia é desastroso para combater trabalho escravo, alerta auditor:
audiência na Comissão de Direitos Humanos abordou o assunto. Agência Brasil, Brasília, DF, 6 maio
2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-05/caso-
sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor. Acesso em: 15 ago. 2025.
52
LEÓN, Lucas Pordeus. Caso Sônia é desastroso para combater trabalho escravo, alerta auditor:
audiência na Comissão de Direitos Humanos abordou o assunto. Agência Brasil, Brasília, DF, 6 maio
2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-05/caso-
sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor. Acesso em: 15 ago. 2025.
24
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Entende-se que o caso condensa marcadores clássicos do art. 149 do CP
transpostos ao trabalho doméstico, ou seja, jornada exaustiva, condições
degradantes, supressão de salário, isolamento, controle da vida privada, e mostra
como a retórica de “cuidado” pode encobrir subordinação integral.
Em 25 de abril de 2025, quatro Relatorias Especiais da ONU sobre tráfico de
pessoas, direitos das pessoas com deficiência, formas contemporâneas de racismo e
discriminação racial e formas contemporâneas de escravidão, junto com o Grupo de
Trabalho sobre Discriminação contra Mulheres e Meninas, tornaram pública
comunicação dirigida ao Estado brasileiro. O documento solicitou esclarecimentos
oficiais e medidas urgentes no caso Sônia Maria de Jesus, por entender haver risco
concreto de revitimização, possível violação de tratados internacionais e abertura
de precedente negativo em matéria de proteção de vítimas no trabalho doméstico
53
.
A nota internacional também registrou preocupação específica com decisão
judicial que autorizou o retorno de Sônia ao domicílio onde teria ocorrido a
exploração, providência descrita como contrária a protocolos nacionais e
internacionais de tutela de vítimas de escravidão contemporânea e violência, com
potencial para agravar danos. Além de informações detalhadas, as relatorias
exigiram a indicação de políticas públicas e atos investigatórios adotados para
garantir direitos de Sônia e de sua família, com atenção às vulnerabilidades
agravadas de mulheres negras e pessoas com deficiência no contexto do trabalho
doméstico. Essa cobrança veio na esteira de iniciativas anteriores: no fim de 2024,
familiares de Sônia e organizações como a Comissão Pastoral da Terra, o Centro pela
Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Instituto sobre Raça, Igualdade e Direitos
Humanos e o Movimento Vidas Negras com Deficiência Importam haviam notificado
a Organização das Nações Unidas (ONU), requerendo justiça e garantias de não
repetição
54
.
53
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL. A ONU publicizou carta na qual cobra
informações ao Estado brasileiro sobre a situação de Sônia Maria de Jesus. CEJIL, [Washington, DC],
25 abr. 2025. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/comunicado-de-prensa/a-onu-publicizou-
carta-na-qual-cobra-informacoes-ao-estado-brasileiro-sobre-a-situacao-de-sonia-maria-de-jesus/.
Acesso em: 15 ago. 2025.
54
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL. A ONU publicizou carta na qual cobra
informações ao Estado brasileiro sobre a situação de Sônia Maria de Jesus. CEJIL, [Washington, DC],
25
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Enquanto o governo brasileiro responde à comunicação, as instâncias da ONU
reforçaram a necessidade de cessar violações, evitar recorrências e assegurar
responsabilização, inclusive mediante publicização das preocupações, dada a
urgência e o interesse público do caso
55
.
A exigência de cessar violações, prevenir recorrências e assegurar
responsabilização dialoga com um padrão estrutural: no trabalho doméstico, “69,9%
das trabalhadoras domésticas e cuidadoras remuneradas são mulheres negras”, o que
mostra “desigualdades estruturais” no Brasil; do total de trabalhadores(as) do
segmento, 93,9% são mulheres e 6,1% homens
56
. A vulnerabilidade é agravada pela
baixa formalização: apenas 24,7% dos trabalhadores domésticos tinham carteira
assinada no 2º trimestre de 2024, patamar muito inferior ao do emprego privado em
geral, o que implica menor proteção previdenciária e trabalhista
57
. “Além do viés de
gênero, o trabalho doméstico emprega principalmente pessoas negras, que
representam 68,5% da categoria”. Em 2024, pessoas negras eram maioria em todas
as ocupações do setor, com concentração ainda mais elevada no serviço doméstico
geral e no cuidado de crianças: as duas frentes que mais empregam. Nas demais
funções (cuidados pessoais em domicílio, trabalho de cozinha e serviços externos), a
participação negra ficou em torno de 64% em cada atividade, abaixo da média do
setor. Quanto ao perfil etário, 54,2% dos ocupados têm 45 anos ou mais, conforme
25 abr. 2025. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/comunicado-de-prensa/a-onu-publicizou-
carta-na-qual-cobra-informacoes-ao-estado-brasileiro-sobre-a-situacao-de-sonia-maria-de-jesus/.
Acesso em: 15 ago. 2025.
55
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL. A ONU publicizou carta na qual cobra
informações ao Estado brasileiro sobre a situação de Sônia Maria de Jesus. CEJIL, [Washington, DC],
25 abr. 2025. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/comunicado-de-prensa/a-onu-publicizou-
carta-na-qual-cobra-informacoes-ao-estado-brasileiro-sobre-a-situacao-de-sonia-maria-de-jesus/.
Acesso em: 15 ago. 2025.
56
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL. Ipea lança dados
sobre trabalho doméstico e de cuidados no Brasil em seminário que marca o Mês da Mulher. IPEA,
[Brasília, DF], 19 mar. 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-
as-noticias/noticias/15668-ipea-lanca-dados-sobre-trabalho-domestico-e-de-cuidados-no-brasil-
em-seminario-que-marca-o-mes-da-mulher. Acesso em: 15 ago. 2025.
57
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: indicadores trimestrais
trimestre de 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em:
https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_c
ontinua/Trimestral/Fasciculos_Indicadores_IBGE/2024/pnadc_202402_trimestre_caderno.pdf.
Acesso em: 15 ago. 2025.
26
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PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
divulgados em 2025
58
.
O caso de Sônia traz à tona o mecanismo que sustenta a exploração no
doméstico: a casa como espaço de poder privado, a retórica do “é da família” “do
afeto”
59
e a divisão sexual e racial do trabalho que condiciona mulheres, sobretudo
negras, para papéis de cuidado sem reconhecimento. Para interromper esse ciclo, a
resposta precisa ser orientada por gênero e raça e centrada na vítima em um
conjunto de ações que envolvam proteção, responsabilização e cuidado público.
Nesse cenário, a família, espaço da reprodução social, ocupa uma posição
ambígua. Embora tenha sido historicamente identificada, no capitalismo, como
ambiente onde se estruturam formas de dominação dirigidas às mulheres, ela não
pode ser reduzida a um núcleo intrinsecamente conservador. É um território marcado
por tensões, no qual convivem simultaneamente vínculos afetivos e dinâmicas de
exploração. De um lado, o afeto aparece como elemento que sustenta a organização
cotidiana e a continuidade das condições materiais de existência; de outro, essas
mesmas necessidades podem legitimar práticas que submetem o outro a relações
profundamente assimétricas. Assim, a família se torna um espaço privilegiado para
observar contradições de classe, onde cuidado e opressão se imbricam e revelam a
complexidade das formas de reprodução social contemporâneas
60
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso adotado neste artigo apresenta o espaço como uma possível uma
zona de exceção normalizada um território onde se perpetuam formas bárbaras de
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DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Boletim especial
dia 27 de abril Dia do trabalhador doméstico: As dificuldades das trabalhadoras e dos trabalhadores
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Maria de Jesus e a vulnerabilização interseccional no contexto do trabalho escravo contemporâneo. Revista Jurídica
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violência sob o manto da intimidade familiar. Neste contexto, o cuidado se transmuta
em controle e a frase “é da família” opera como justificativa para a ausência de
fiscalização, encobrindo práticas de desumanização contra das pessoas em situação
de vulnerabilidade. Quando esta vulnerabilidade se expressa por meio da
interseccionalidade de gênero, raça, classe e deficiência - como no caso de Sônia de
Jesus - o resultado é a verdadeira banalização do mal no sentido arendtiano: uma
violência sistemática que se torna invisível por sua repetição e naturalização.
É preciso, portanto, elevar o tom da resposta e permitir que o Estado adentre
esferas tradicionalmente consideradas invioláveis sob o pretexto da proteção à
privacidade. No caso de Sônia, porém, o obstáculo não esteve na ausência do Estado,
mas na forma como suas instituições lidaram com ela: caracterizadas por olhares
antigos, atravessados por preconceitos de raça, gênero e classe que ainda pesam
sobre mulheres negras. A resposta estatal, em vez de protegê-la, reproduziu a
mesma lógica que historicamente desacredita suas narrativas, diminui sua dor e
normaliza o lugar de subordinação a que continuam sendo empurradas. Antes de
“entrar” nos espaços privados, o Estado precisa aprender a enxergar essas mulheres
como sujeitos plenos de direitos e reconhecer que seus próprios agentes ainda
carregam estereótipos que reforçam a violência que deveriam combater.
O enfrentamento ao trabalho escravo, inclusive no ambiente doméstico, exige
prioridade e celeridade, não protocolos tímidos. A urgência da violência não se
acomoda ao tempo do processo judicial. Prevenir o aliciamento e a reincidência,
garantir informação e educação para o trabalho decente, prover qualificação e
inserção produtiva, manter fiscalização inteligente com proteção às denunciantes;
ativar responsabilização administrativa, civil e criminal; assegurar reparação
centrada na vítima (documentação, renda, apoio psicossocial); estruturar dados
públicos e governança com lentes de gênero, raça e deficiência tudo isso compõe
um arcabouço necessário, mas ainda insuficiente diante da complexidade do
problema.
Além disso, é fundamental reconhecer que o lar pode ser palco de violações
graves, e que o art. 149 do Código Penal brasileiro deve ser aplicado também nesse
espaço, com a mesma contundência exigida em ambientes produtivos formais. A
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
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justiça precisa ouvir as vítimas, reparar os danos e responsabilizar os agressores sem
revitimização, cumprindo as normativas internacionais contra o trabalho escravo
contemporâneo. A política pública, por sua vez, deve operar com metas abertas e
formação contínua do sistema de justiça e da rede de atendimento em perspectiva
interseccional.
Mais do que uma falha institucional o que se observa é um modelo de
sociedade que tolera a exploração de corpos racializados e femininos sob a lógica da
servidão afetiva. A zona de exceção não é apenas jurídica, mas simbólica, ela se
inscreve na cultura, nas práticas cotidianas e na omissão estatal. Romper com esse
estado de exceção exige mais do que políticas públicas exige uma revisão dos pactos
sociais que sustentam a desigualdade. A banalização do mal, nesse caso, não é
apenas a repetição da violência, mas a indiferença diante dela.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO, Rosane T. C.; D´AMBROSO, Marcelo J. F.; GUIMARÃES, Rodrigo L.; BARCELLOS, Daniela S. F. de. O caso Sônia
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-35, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.303.
Rosane Porto
Professora Permanente na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
(UNIJUÍ), lecionando na graduação em Direito e no Programa de Pós-graduação em Direito -
Mestrado e Doutorado. Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica Direitos Humanos (CNPq).
Pesquisadora no Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisadora
Gaúcha-PQG-FAPERGS 2024-2027. Integra junto a FAPERGS a Comissão Assessora para Equidade,
Diversidade e Inclusão. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC,
instituição na qual também obteve o título de Mestre em Direito. Pós-Doutora pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul. Pós-doutoranda pela Universidade Federal do RJ (UFRJ). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4041974927424063. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1875-5079. E-
mail: rosane.cp@unijui.edu.br.
Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Professor da Cátedra Presidente Lula (Instituto Lula, Brasil). Professor convidado de pós-
graduação em diversas Universidades. Doutor em Ciências Jurídicas. Mestre em Direito Penal
Econômico. Mestre em Direitos Humanos. Pós-doutorando em Direitos Humanos da Universidade
Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Desembargador do Trabalho
(Tribunal Regional do Trabalho da Região Porto Alegre/RS -Brasil). Ex-Procurador do
Trabalho (Ministério Público do Trabalho, Brasil). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0166479924575461. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1006-1996. E-
mail: marcelo.dambroso@trt4.jus.br.
Rodrigo Leventi Guimarães
Professor no Ensino Superior. Doutor em Direitos pela Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Especialista em Direito Penal e Processual Penal;
Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Master Business Administration em Gestão de
Instituições Públicas. Pós-Doutorando pela UNIJUI-RS. Promotor de Justiça do Ministério
Público de Rondônia. Promotor de Justiça Eleitoral (2012, 2016, 2020 e 2024). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0904790513422969. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3003-5661. E-
mail: rodrigo.leventi@gmail.com.
Daniela Silva de Fontoura de Barcellos
Professora Adjunta da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ). Doutora em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Coordenadora do Grupo de Pesquisa Vulneráveis do Direito Privado: identidade, representação
e judicialização. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0904790513422969. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-5795-9250. E-mail: barcellosdanielasf@gmail.com.