Recebido em: 15/08/2025
Aprovado em: 12/11/2025
Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de
caso sobre as vítimas da política de hanseníase do Brasil do
século XX
International cooperation, disability,
and labour: case study on victims of
Brazil's leprosy policy in the 20th
century
Cooperación internacional, discapacidad
y trabajo: estudio sobre las víctimas de
la política de la lepra en Brasil en el
siglo XX
Pedro Pulzatto Peruzzo
Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5126921195345108
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5270-8674
Chrystian Amorim
Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511264486325499
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4486-9993
RESUMO
Introdução: A aplicação de normas internacionais pelo Judiciário é assunto
muito discutido. Apesar de persistentes debates doutrinários, alcançou
um nível de clareza dogmática nas últimas décadas. Se é verdade que o
processo de incorporação de tratados varia de acordo com cada sistema
constitucional, também é verdade que a Constituição de 1988, a
jurisprudência do STF e recentes recomendações do CNJ e CNMP
contribuíram significativamente para a integração entre sistemas nacionais
e internacionais, conferindo maior segurança para a construção de litígios
estratégicos no campo dos direitos humanos.
Objetivo: Este artigo tem como objetivo principal analisar as orientações da
OIT sobre pessoas com deficiência e os pontos de conexão com o Comentário
Geral nº 8/2022, do Comisobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
ONU, que trata do direito ao trabalho e ao emprego. Como objetivo
secundário, avalia a repercussão dessas normas e orientações internacionais
nas lutas por direitos das vítimas da política de hanseníase que vigorou no
Brasil no século XX.
Metodologia: O estudo, pautado em análise documental e revisão
bibliográfica, sistematiza as normas da OIT que tratam sobre pessoas com
deficiência. Num segundo momento, as relaciona com o Comentário Geral
nº 8 do CDPCD. Por fim, analisa como essas normas e orientações poderiam
contribuir para a inclusão laboral das timas da política de hanseníase no
Brasil do século XX, especialmente as que ficaram com lesões permanentes.
Resultados: Considerando o regime de vinculação e cumprimento de
compromissos internacionais vigente, os resultados alcançados fornecem
uma sistematização de força normativa com potencial de auxiliar os
movimentos de pessoas atingidas pela hanseníase na construção de litígios
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estratégicos, bem como o Poder Judiciário na aplicação integrada da
legislação nacional e internacional em casos envolvendo pessoas com
deficiência.
Conclusão: Muitos pacientes de hanseníase e filhos separados não tiveram
acesso à educação e treinamento adequados, o que limita suas
oportunidades de emprego ainda hoje. Algumas sugestões são apresentadas,
considerando programas de formação e requalificação profissional
específicos para esse grupo, campanhas de conscientização públicas para
combater o estigma e uma atenção especial à Lei de Cotas.
PALAVRAS-CHAVE: Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
cooperação internacional em direitos humanos; hanseníase; Organização
Internacional do Trabalho.
ABSTRACT
Introduction: The application of international standards by the Judiciary
has long been a topic of debate. Despite persistent doctrinal debates, it has
achieved a level of dogmatic clarity in recent decades. While it is true that
the process of incorporating treaties varies according to each constitutional
system, it is also true that the 1988 Constitution, the jurisprudence of the
Supreme Federal Court (STF), and recent recommendations by the National
Council of Justice (CNJ) and National Council of Public Prosecutors (CNMP)
have contributed significantly to the integration of national and
international systems, providing greater security for the development of
strategic litigation in the field of human rights.
Objective: This article's primary objective is to analyze the ILO's guidelines
on persons with disabilities and their connections with General Comment
No. 8/2022 of the UN Committee on the Rights of Persons with Disabilities,
which addresses the right to work and employment. A secondary objective
is to assess the impact of these international standards and guidelines on
the struggle for the rights of victims of the leprosy policy in force in Brazil
in the 20th century.
Methodology: The study, based on documentary analysis and a literature
review, systematizes ILO standards that address people with disabilities. It
then relates them to General Comment No. 8 of the CRPCD. Finally, it
analyzes how these standards and guidelines could contribute to the labor
market inclusion of victims of leprosy policies in 20th-century Brazil,
especially those left with permanent injuries.
Results: Considering the current regime of compliance with international
commitments, the results achieved provide a systematization of normative
force with the potential to assist movements of people affected by leprosy
in the construction of strategic litigation, as well as the Judiciary in the
integrated application of national and international legislation in cases
involving pópele with disabilities.
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Conclusion: Many leprosy patients and separated children lacked access to
adequate education and training, which still limits their employment
opportunities today. Some suggestions are presented, including specific
training and professional retraining programs for this group, public
awareness campaigns to combat stigma, and special attention to the Quota
Law.
KEYWORDS: Committee on the Rights of Persons with Disabilities;
international cooperation on human rights; International Labor
Organization; leprosy.
RESUMEN
Introducción: La aplicación de los estándares internacionales por parte del
Poder Judicial ha sido objeto de debate desde hace tiempo. A pesar de los
persistentes debates doctrinales, ha alcanzado cierta claridad dogmática en
las últimas décadas. Si bien es cierto que el proceso de incorporación de
tratados varía según cada sistema constitucional, también lo es que la
Constitución de 1988, la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal (STF)
y las recientes recomendaciones del Consejo Nacional de Justicia (CNJ) y el
Consejo Nacional de Fiscalías Públicas (CNMP) han contribuido
significativamente a la integración de los sistemas nacionales e
internacionales, brindando mayor seguridad para el desarrollo del litigio
estratégico en materia de derechos humanos.
Objetivo: El objetivo principal de este artículo es analizar las directrices de
la OIT sobre personas con discapacidad y su relación con la Observación
General n.º 8/2022 del Comité de las Naciones Unidas sobre los Derechos de
las Personas con Discapacidad, que aborda el derecho al trabajo y al empleo.
Un objetivo secundario es evaluar el impacto de estas normas y directrices
internacionales en la lucha por los derechos de las víctimas de la política
antileprosa vigente en Brasil en el siglo XX.
Metodología: El estudio, basado en un análisis documental y una revisión
bibliográfica, sistematiza las normas de la OIT que abordan a las personas
con discapacidad. Posteriormente, las relaciona con la Observación General
n.º 8 de la CDPD. Finalmente, analiza cómo estas normas y directrices
podrían contribuir a la inclusión laboral de las víctimas de las políticas
contra la lepra en el Brasil del siglo XX, especialmente de aquellas que
quedaron con lesiones permanentes.
Resultados: Considerando el actual régimen de vinculación y cumplimiento
de los compromisos internacionales, los resultados alcanzados proporcionan
una sistematización de fuerza normativa con potencial para auxiliar a los
movimientos de personas afectadas por la lepra en la construcción de litigios
estratégicos, a como al Poder Judicial en la aplicación integrada de la
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legislación nacional e internacional en casos que involucran a personas con
discapacidad.
Conclusión: Muchos pacientes de lepra y niños separados de sus familias
carecían de acceso a una educación y formación adecuadas, lo que aún
limita sus oportunidades laborales. Se presentan algunas sugerencias, como
programas específicos de formación y reciclaje profesional para este grupo,
campañas de concienciación pública para combatir el estigma y una
atención especial a la Ley de Cuotas.
PALABRAS CLAVE: Comité sobre los Derechos de las Personas con
Discapacidad; cooperación internacional en derechos humanos; lepra;
Organización Internacional del Trabajo.
INTRODUÇÃO
A atenção aos compromissos de cooperação internacional tem ganhado
espaço no Judiciário, especialmente após a pandemia de COVID-19, que deu ao tema
especial projeção. Isso porque a pandemia demandou esforços comuns de toda a
humanidade no campo da ciência e tecnologia, trabalho e emprego, fluxo de pessoas
e capitais, bem como no que diz respeito à superação (ao menos momentânea) de
disputas internacionais por hegemonia, uma vez que a crise sanitária instalada
evidenciou que algumas ficções de natureza jurídica e política, como as fronteiras
dos estados nacionais, não eram suficientes para conter fenômenos concretos, como
o coronavírus.
Ainda que, pouco tempo depois de decretado o fim do estado de emergência
sanitária internacional, muitos movimentos de xenofobia, de guerras comerciais e
disputas sangrentas por recursos naturais tenham reaparecido no cenário
internacional, o fato é que hoje resta evidente que a relação entre o direito interno
e o direito internacional (especialmente dos direitos humanos) não pode mais ser
negligenciada. Mais do que isso, começam a ganhar maior eco vozes que chamam a
atenção para a necessidade de uma redefinição da própria forma de se pensar o
Direito Internacional.
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Onuma Yasuaki
1
, falando do direito internacional numa perspectiva
transcivilizacional, destaca o papel de quem se propõe a pesquisar o Direito
Internacional, chamando a atenção para a necessidade de transformar o atual direito
internacional ocidentalizado em um direito com maior legitimidade global. O autor
japonês diz que essa é uma das “tarefas mais valiosas” dos internacionalistas e outros
especialistas dedicados ao estudo e à prática do direito internacional
2
.
O respeito aos compromissos e normas internacionais pelo Judiciário brasileiro
é um assunto muito discutido que, apesar de inúmeros e persistentes debates
doutrinários e acadêmicos, alcançou, nas últimas décadas, um nível de clareza
dogmática, fato que nos permitiu avançar em relação a pontos muito importantes na
garantia de direitos. É fato que o processo de incorporação de tratados internacionais
e cumprimento de compromissos internacionais assumidos por um país varia de
acordo com cada sistema constitucional. No entanto, também é de se reconhecer
que a Constituição brasileira de 1988, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e recentes recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público contribuíram significativamente para a integração entre o
sistema nacional e internacional de direitos e, do mesmo modo, conferiram maior
segurança para a construção de litígios estratégicos, especialmente no campo dos
direitos humanos.
No âmbito da Constituição Federal de 1988, existem regras expressas sobre o
processo de incorporação de tratados. É o caso dos artigos 84, inciso VIII, e 49, inciso
I, que dizem que é da competência privativa do Presidente da República celebrar
tratados, convenções e outros atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional, bem como que é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
1
ONUMA, Yasuaki. Direito Internacional em uma perspectiva transcivilizacional: questionamento
da estrutura cognitiva predominante no emergente mundo multipolar e multicivilizacional do século
XXI. Tradução de Jardel Gonçalves Anjos Ferreira et al. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017.
2
ONUMA, Yasuaki. Direito Internacional em uma perspectiva transcivilizacional: questionamento
da estrutura cognitiva predominante no emergente mundo multipolar e multicivilizacional do século
XXI. Tradução de Jardel Gonçalves Anjos Ferreira et al. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017, p.
55.
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encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Além disso, o artigo 5º,
parágrafo 3º, incorporado pela Emenda Constitucional 45 de 2004, estabelece que
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada
Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde 2008, tem sido seguida
a orientação dada no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1/SP, em que a
Corte atribuiu estatuto supralegal aos tratados de direitos humanos que não fossem
incorporados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º. Além disso, no Agravo Regimental
em Carta Rogatória 8279-4 (República da Argentina), de 17/06/1998, o STF firmou o
entendimento no sentido de que a incorporação de tratado ou convenção
internacional exige 1) a assinatura do texto pelo Chefe do Executivo nacional; 2) a
aprovação/referendo do Congresso Nacional, com publicação de Decreto Legislativo;
3) a ratificação, mediante depósito do documento na respectiva organização
internacional (o que inicia a vigência internacional); e 4) a promulgação por Decreto
Executivo, com a respectiva publicação do texto no Diário Oficial, quando o tratado
passa a ter vigência interna e passa a vincular o Estado brasileiro e também os
particulares
3
.
Por fim, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério blico, a Recomendação 123/2022 e a Recomendação 96/2023,
respectivamente, recomendam aos órgãos do Poder Judiciário e a todos os ramos e
unidades do Ministério Público a observância dos tratados e convenções
internacionais de direitos humanos, bem como o uso da jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
3
BELTRAMELLI NETO, Silvio; PERUZZO, Pedro Pulzatto. Legal grounds for overcoming the false
dichotomy between international human rights law and brazilian domestic law from the Inter-
American normative and jurisprudential experience. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo,
Brasil, v. 17, n. 1, 2023. Disponível em:
https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/724. Acesso em: 11 ago.
2025.
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Nesse sentido, a cooperação internacional pode ser de natureza jurídica e
envolver apenas Estados soberanos em questões judiciais, podendo também envolver
outros assuntos e organizações internacionais distintas. Denise Neves Abade
4
explica
que a cooperação jurídica vertical é aquela (...) “que se entre organizações
supranacionais e internacionais, de um lado, e Estados, de outro”, enquanto a
cooperação horizontal é aquela (...) “estabelecida entre Estados igualmente
soberanos”. A cooperação internacional em direitos humanos, por sua vez, poderia
ainda ser definida como um conjunto de responsabilidades mais amplo do que a
cooperação jurídica internacional
5
, pois abarca não apenas a redação, interpretação
e aplicação de tratados e as responsabilidades de cada estado soberano, mas também
as agendas globais nas mais diversas áreas. Tendo o Brasil se vinculado à Organização
das Nações Unidas, não apenas as convenções incorporadas ao ordenamento hard
law, mas também todo o conjunto de orientações integrativas emanadas de agências
especializadas como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ou de comitês
convencionais como o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
que merecem especial atenção.
Tendo tudo isso em conta, o presente artigo tem como objetivo principal
analisar as orientações da Organização Internacional do Trabalho sobre pessoas com
deficiência e os pontos de conexão dessas orientações com o Comentário Geral nº 8
do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, publicado em 2022,
que trata do direito ao trabalho e ao emprego. Como objetivo secundário, e com a
perspectiva de apresentar uma análise com algum impacto social, pretende também
avaliar a repercussão dessas normas e orientações internacionais nas lutas por
direitos das vítimas da política de hanseníase que vigorou no Brasil no século XX,
especificamente na luta por inclusão laboral sem discriminação.
4
ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional: extradição,
assistência mútua, execução de sentença estrangeira e transferência de presos. São Paulo: Saraiva,
2013. p. 40.
5
RAMOS, Andde Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise dos mecanismos
de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2015.
8
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Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
No Brasil do século XX, até 1986, os pacientes de hanseníase e seus filhos
foram timas de graves violações aos direitos humanos. Essas violações foram
praticadas no âmbito da política sanitária para a doença e com base na legislação
vigente à época
6
, tendo sido marcadas por duas práticas principais. A primeira
prática foi o isolamento compulsório dos pacientes, mesmo com recomendações
claras da comunidade científica consolidadas em congressos acadêmicos de
leprologia que não recomendavam mais o isolamento
7
. A segunda prática foi a
separação forçada e institucionalização de filhos dos pacientes. No âmbito do
isolamento e separação compulsórias de pais e filhos, ocorreram práticas violentas
que ocasionaram danos de difícil reparação. Além da destruição das famílias
biológicas, os danos causaram i) lesões físicas e psíquicas que, em interação com as
barreiras sociais, ainda hoje impedem o exercício da cidadania e configuram
deficiência
8
; ii) traumas decorrentes de abusos sexuais na infância
9
,
10
; iii)
6
PERUZZO, P. P.; SILVEIRA, S. M. L.; GONÇALVES, N. I. G.; FLORES, E. P. L.; SANTIAGO, K. T.;
SIMBERA, P. A. de C.; LIMA, M. A. de; SALLES, G. M.; SILVA, L. V. C. da. Contribuição para o relatório
temático da relatora especial das Nações Unidas para a eliminação da discriminação contra as
pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares ao conselho de direitos humanos da ONU. Revista
De Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, Campinas, v. 2, e215791, 2021. DOI:
https://doi.org/10.24220/2675-9160v2e2021a5791. Disponível em: https://periodicos.puc-
campinas.edu.br/direitoshumanos/article/view/5791. Acesso em: 3 dez. 2025.
7
OPROMOLLA, P. A.; LAURENTI, R. Controle da hanseníase no Estado de São Paulo: análise histórica.
Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 45, n. 1, p. 195203, fev. 2011.
8
PERUZZO, P. P.; SILVEIRA, S. M. L.; GONÇALVES, N. I. G.; FLORES, E. P. L.; SANTIAGO, K. T.;
SIMBERA, P. A. de C.; LIMA, M. A. de; SALLES, G. M.; SILVA, L. V. C. da. Contribuição para o relatório
temático da relatora especial das Nações Unidas para a eliminação da discriminação contra as
pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares ao conselho de direitos humanos da ONU. Revista
De Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, Campinas, v. 2, e215791, 2021. DOI:
https://doi.org/10.24220/2675-9160v2e2021a5791. Disponível em: https://periodicos.puc-
campinas.edu.br/direitoshumanos/article/view/5791. Acesso em: 3 dez. 2025.
9
PERUZZO, Pedro Pulzatto. LAMAS, Ana Claudia Fernandes Cardoso. TONELLI, Carolina Vasconcelos.
Contribuições dos Estudos Sobre Trauma Psicossocial para a Reparação das Mulheres e Meninas
Vítimas da Política de Hanseníase do Brasil do Século XX. ReDiS - Revista de Direito Socioambiental
(UEG), [S. l.], v. 2, n. 2, p. p. 1229,
2024. https://revista.ueg.br/index.php/redis/pt_BR/article/view/15667/10988. Acesso em: 2 ago.
2025.
10
FONSECA, Claudia; MARICATO, Glaucia. Criando comunidade: emoção, reconhecimento e
depoimentos de sofrimento. Interseções: Revista de Estudos Interdisciplinares, Rio de Janeiro, v.
15, n. 2, 2013. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/intersecoes/article/view/9523.
Acesso em: 2 ago. 2025.
9
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preconceito e estigma que até hoje pesam sobre os pacientes num dos países com
maior índice de diagnóstico da doença
11
.
Para atingir os objetivos, o estudo foi realizado fundamentalmente a partir de
análise documental e revisão bibliográfica, identificando e sistematizando, num
primeiro momento, as normas da OIT que tratam sobre pessoas com deficiência. Num
segundo momento, essas normas foram relacionadas com os pontos principais do
Comentário Geral do CDPCD da ONU, que confere interpretação ao artigo 27 da
Convenção respectiva. Esta convenção foi incorporada no Brasil com estatuto de
emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009, o que confere especial relevância
à discussão, uma vez que, ao integrar o bloco de constitucionalidade, também é
passível de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, seguiu-se
ao estudo sobre como essas normas e orientações poderiam contribuir para as
políticas de inclusão laboral das vítimas da política de hanseníase que ficaram com
lesões permanentes que, em interação com as barreiras sociais, configuram
deficiência.
Considerando o regime de vinculação e cumprimento de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, os resultados alcançados com a análise
forneceram uma sistematização de força normativa com potencial de auxiliar não
apenas os movimentos de pessoas atingidas pela hanseníase na construção de litígios
estratégicos, mas também o Poder Judiciário no momento de aplicação integrada da
legislação nacional e internacional nos casos envolvendo pessoas com deficiência. No
mesmo sentido, foi possível concluir que os danos suportados pelas vítimas da
política de hanseníase adotada pelo Brasil no século XX e o estigma persistente em
relação à doença demandam políticas de educação e preparo para o trabalho
adequados, com programas de formação e requalificação profissional específicos
para esse grupo, campanhas de conscientização públicas para combater o estigma
da hanseníase e uma atenção especial à Lei de Cotas.
11
Entre 2016 e 2020 foram diagnosticados 155,3 mil casos novos de hanseníase no Brasil. Desse total,
19,9 mil casos causaram incapacidade física em grau 2. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE.
Relatório de saúde da América Latina e do Caribe 2022. Washington, D.C.: OPAS, 2022.
10
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1 O que dizem os documentos da OIT
Inicialmente, foi realizada a sistematização das normas da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que versam sobre os direitos das pessoas com
deficiência em uma perspectiva de acesso e permanência no mercado de trabalho.
Sendo assim, foi conduzida uma pesquisa documental no acervo oficial da
organização, denominado NORMLEX, um sistema informativo sobre as normas
internacionais do trabalho e que funciona como repositório e reúne todas as
convenções, recomendações e demais instrumentos normativos sobre o tema em
âmbito internacional. Os parâmetros de busca utilizados incluíram os termos-chave,
em inglês: “disability”, "persons with disabilities", "vocational rehabilitation",
"labour inclusion" e "right to work".
A referida pesquisa foi criteriosamente filtrada para concentrar a análise
apenas em instrumentos da OIT que abordam, como objetivo principal, o tema da
deficiência. Dessa forma, foram incluídos na busca as convenções, recomendações e
protocolos, tendo em vista que representam o corpo normativo central da
organização. Nesse sentido, documentos de caráter procedimental ou de supervisão
foram intencionalmente excluídos da busca. Entre os materiais não considerados,
estão o Regimento Interno da Conferência Internacional do Trabalho, o Manual de
procedimentos relativos às convenções e recomendações, os documentos do Comitê
de Peritos (CEACR) e as observações do Comitê de Conferência (CAS). Esse recorte
metodológico permitiu direcionar a busca apenas à base legal que estabelece
diretrizes sobre trabalho decente para pessoas com deficiência, separando-a dos
mecanismos de funcionamento interno e acompanhamento da organização.
Ao final, foi possível identificar diversas normas fundamentais, incluindo
convenções e recomendações que abordam pessoas com deficiência no mercado de
trabalho direta ou indiretamente. Entre as Convenções, destacam-se a Convenção
159 sobre a reabilitação profissional e o emprego, de 1983, bem como a Convenção
111 sobre discriminação, de 1958. No que tange às Recomendações, foram
11
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encontradas a Recomendação 168, sobre a “Reabilitação Profissional e o
Emprego”, de 1983, a Recomendação 99 sobre a “Reabilitação Profissional”, de
1955, e a Recomendação 71, sobre o “Emprego (Transição da Guerra para a Paz)”,
de 1944. Adicionalmente, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, também se mostrou relevante para a discussão.
Analisando todo o arcabouço normativo encontrado, notamos a evolução
conceitual da OIT na abordagem da deficiência, partindo inicialmente de uma
perspectiva assistencialista para uma ótica de inclusão, baseando-se nos direitos
humanos e na promoção do trabalho decente. Instrumentos como a Recomendação
71 foram precursores nesse debate, pois passaram a reconhecer oficialmente a
necessidade de plena reabilitação, orientação profissional e formação permanente
para trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, destacando a igualdade de
oportunidades e a reabilitação como forma de reintegração em um mundo pós-
guerra
12
. Anos depois, em 1955, essa base foi incrementada com a Recomendação nº
99, que passou a detalhar o modus operandi dos serviços de reabilitação profissional,
definindo-os como um processo dinâmico e contínuo para proporcionar e assegurar
emprego adequado para pessoas com deficiência "com e nas mesmas condições que
as pessoas sem deficiência".
No ano de 1958, a OIT publica a Convenção 111, que versa sobre
discriminação em matéria de emprego. Apesar de não fazer nenhuma referência
específica à discriminação contra pessoas com deficiência, podemos compreender
seu teor de forma abrangente, pois ao permitir que os Estados Membros incluam
"outras distinções", legitima medidas especiais para atender às necessidades
particulares de pessoas com deficiência
13
.
12
Vale destacar que, ainda na cada de 1940, a OIT apresentava sua preocupação em relação a
inclusão laboral de PcD’s por meio da Convenção nº 77, sobre Exame Médico de Jovens no Trabalho
Industrial” (1946) e da Convenção 78, sobre “Exame Médico de Jovens em Trabalhos Não
Industriais” (1946), ambos incentivadores de medidas apropriadas para a atenção a saúde e inclusão
laboral de menores de idade com algum tipo de deficiência.
13
Artigo 1º. 1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda
distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Num lapso de 25 anos, em 1983, a OIT aprovou o que seria o marco mais
vinculativo para a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho até então, a
Convenção 159 sobre a “Reabilitação Profissional e o Emprego de Pessoas
Deficientes”. Na tentativa de estabelecer uma igualdade formal no ambiente laboral,
a referida norma dispôs que os Estados membros formulassem e implementassem
uma política nacional para promover a reabilitação profissional e o emprego de todas
as categorias de pessoas com deficiência no "mercado de trabalho aberto", sem,
contudo, prescrever como essas medidas deveriam ser adotadas pelos Estados
parte.
14
Complementarmente, no mesmo ano, a Recomendação 168 ofereceu um
guia detalhado para a implementação das diretrizes, abordando aspectos práticos
de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou
preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento
em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois
de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas
existam, e outros organismos adequados. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em
qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3.
Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação
profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION. Convenção n. 111 sobre discriminação em matéria de
emprego e ocupação. NORMLEX, [Genebra, 1958]. Disponível em:
https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:31
2256. Acesso em: 6 ago. 2025.
14
Artigo 1º. 1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente" todas as pessoas
cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem
substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter sico ou mental devidamente
comprovada. 2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a
finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve
um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa
pessoa na sociedade. 3 - Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de
medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos)
nacional. 4 - As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas a categorias de pessoas
deficientes. Artigo 2º. De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades
nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre
reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Artigo 3º. Essa política deverá ter por
finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas
as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas
deficientes no mercado regular de trabalho. INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION. Convenção n.
159: reabilitação profissional e emprego (Pessoas com deficiências). Adotada em 20 jun.1983.
NORMLEX, [Genebra, 1983]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:3
12304. Acesso em: 10 ago. 2025.
13
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
como adaptações razoáveis aos locais de trabalho, desenho de funções, ferramentas,
maquinaria e organização do trabalho, bem como a importância da participação de
organizações de empregadores, trabalhadores e pessoas com deficiência, dando
concretude à Convenção nº 159.
No fim do século XX, em 1998, a Declaração sobre Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho apresentou em seu conteúdo princípios que, futuramente,
orientariam a primeira ideia de Trabalho Decente, emanada da Organização
Internacional do Trabalho, considerando a) a liberdade sindical e o reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de
trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil e d) a
eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o quarto e
último princípio, reafirma a importância da eliminação de todas as formas de
discriminação em matéria de emprego e ocupação, criando uma base normativa que
fornece fundamento jurídico para a adoção de medidas inclusivas que lhes garantam
igualdade de oportunidades.
O conceito de Trabalho Decente reúne a ideia de que todas as pessoas têm o
direito de exercer um trabalho produtivo, com remuneração justa, em um ambiente
que garanta liberdade, igualdade de oportunidades, segurança e respeito à dignidade
humana, apoiando-se em quatro pilares estratégicos: os direitos e princípios
fundamentais do trabalho, a promoção do emprego de qualidade, a extensão da
proteção social e o diálogo social
15
. Nesse horizonte, a inclusão das pessoas com
deficiência deixa de ser apenas uma meta e passa a ser reconhecida como elemento
essencial na busca de um mercado de trabalho justo e livre de discriminação.
Desta forma, Beltramelli Neto e Rodrigues
16
observam que o trabalho decente,
além de um objetivo normativo internacional, caracteriza-se como uma condição
15
ABRAMO, Laís. Trabalho decente: condição fundamental para a superação da pobreza, redução das
desigualdades sociais, garantia de governabilidade democrática e desenvolvimento sustentável.
Revista Desafios do Desenvolvimento, Brasília, ano 3, n. 21, 4 abr. 2006. Acesso em: 9 ago. 2025.
16
BELTRAMELLI NETO, Sílvio. RODRIGUES, Monica Nogueira. Trabalho decente: comportamento
ético, política pública ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas,
Brasília, v. 11, n. 2, p. 31-50, 2021. Disponível em:
https://uniceub.emnuvens.com.br/RBPP/article/view/6738/pdf. Acesso em: 11 ago. 2025.
14
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
essencial para a dignidade humana. Ocorre que, apesar dos avanços observados, é
nítida a existência de uma lacuna na efetividade das políticas e normas
apresentadas, sobretudo em países do Sul Global. No caso brasileiro, a aplicação das
normas da OIT relativas ao emprego de pessoas com deficiência frequentemente
esbarra em barreiras estruturais, somada à resistência dos empregadores em adotar
ajustes razoáveis, além do forte estigma social.
Ainda como resultado da pesquisa documental e paralelamente aos
instrumentos de hard law identificados, somam-se documentos desenvolvidos pela
OIT que não possuem caráter vinculante, entretanto, são de grande valia para o
debate, destaca-se a Carta da Rede Global de Empresas e Pessoas com Deficiência,
que em seu teor apresenta dez princípios orientadores para a inclusão laboral a
serem adotados pelos empregadores, entre eles, promover a igualdade de
oportunidades, a não discriminação, a acessibilidade e a permanência no emprego
de PcD’s direitos compreendidos no artigo 27 da CDPD, base do Comentário Geral
8. Contemporaneamente, no contexto da pandemia da COVID-19, a OIT publicou
o documento “COVID-19 and the World of Work: Ensuring the inclusion of persons
with disabilities at all stages of the response”
17
, onde são recomendadas medidas
de atenção especial a pessoa com deficiência empregada, garantindo o respeito aos
diretos humanos e aos princípios elencados, em completo alinhamento com a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A partir desse marco, vale ressaltar que Barbosa Sak, Peruzzo e Beltramelli
Neto
18
observavam um diálogo cada vez mais estreito entre as normas da OIT e a
CDPD, adotada em 2006. Nesse sentido, a articulação entre os documentos emanados
17
INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION. COVID-19 and the World of Work: ensuring the inclusion of
persons with disabilities at all stages of the response. ILO, [Genebra], 2020. Disponível em:
https://www.ilo.org/global/topics/disability-and-work/WCMS_746909/lang--en/index.htm. Acesso
em: 10 ago. 2025.
18
SAK, Laís Teixeira Barbosa; PERUZZO, Pedro Pulzatto; BELTRAMELLI NETO, Silvio. Proteção do
trabalho das pessoas com deficiência no âmbito internacional: [des]conexões entre Organização
Internacional do Trabalho e o Comitê Internacional sobre os direitos das pessoas com
deficiência. Revista Videre, [s. l.], v. 13, n. 27, p. 332361, 2021. DOI:
10.30612/videre.v13i27.13314. Disponível em:
https://ojs.ufgd.edu.br/videre/article/view/13314/8102. Acesso em: 2 dez. 2025.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
do Comitê sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU em especial o
Comentário objeto desta pesquisa , atrelado aos instrumentos normativos aprovados
e publicados pela Organização Internacional do Trabalho, pode representar um
caminho para a eliminação das barreiras mencionadas, reforçando o compromisso
adotado pelo Brasil como Estado parte de ambos os órgãos internacionais.
2 Pontos de intersecção entre a OIT e o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
Após a análise dos documentos produzidos no âmbito da Organização
Internacional do Trabalho, foram analisados os pontos fixados pelo Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência no Comentário Geral nº 8, publicado em 2022,
referente ao artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
da ONU.
19
19
Artigo 27. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade
de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente
de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes
salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com
o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as
questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação
e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de
trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual
remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de
reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as
demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de
orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional
e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do
emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g)
Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com
deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis
sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de
experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover
reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Peruzzo e dos Santos
20
explicam que o Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência constitui-se como órgão de monitoramento da convenção, assumindo
funções específicas para que a convenção seja efetivamente cumprida. O
funcionamento do Comitê é descrito na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e no respectivo Protocolo Facultativo (ambos incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/2009).
O artigo 39 da Convenção e o artigo do Protocolo Facultativo dispõem sobre
o procedimento de avaliação dos relatórios periódicos enviados pelos Estados-
membros demonstrando os avanços e dificuldades na implementação da convenção.
O artigo 39 diz que o Comitê “poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes”.
Esta função também consta do artigo do Protocolo Facultativo, uma vez que, no
exercício de suas funções, (...) “o Comi possui a prerrogativa de emitir documentos
para tratar sobre temas específicos relevantes aos direitos das pessoas com
deficiência”
21
.
Além de avaliar os relatórios periódicos dos Estados, o Comitê também elabora
os comentários gerais. Como consta nos Métodos de Trabalho do Comitê
22
com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas
em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais
pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. UNITED NATIONS. Office of the High
Commissioner. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Resolução n.
A/RES/61/106 da Sexagésima primeira sessão da Assembleia Geral da ONU, adotada em Nova York,
13 dez 2006. [Genebra: ONU, 1948?]. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-
mechanisms/instruments/convention-rights-persons-disabilities. Acesso em: 5 dez. 2025.
20
PERUZZO, Pedro Pulzatto; SANTOS, Roberta Tuna Vaz dos. Responsabilidade dos municípios diante
das recomendações relativas à inclusão laboral feitas ao Brasil pelo Comitê sobre os direitos das
pessoas com deficiência da ONU. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, 2024. Disponível em: https://rjtdh-prt15.mpt.mp.br/Revista-
TDH/article/view/191/181. Acesso em: 3 dez. 2025.
21
FLORES, Enrique Pace Lima. “Nada sobre nós, sem nós”: cooperação internacional e participação
das pessoas com deficiência para a implementação de seus direitos humanos. 2023. 120 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) Escola de Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, Campinas, SP, 2023.
22
UNITED NATIONS. Committee on the Rights of Persons with Disabilities. Métodos de Trabalho do
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD/C/5/4). [Genebra: UN, 2 set. 2011].
10 p. Disponível em: https://documents-dds-
ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G11/451/55/PDF/G1145155.pdf?OpenElement . Acesso em: 15 maio
2023.
17
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
(CRPD/C/5/4), os comentários gerais levarão em conta os artigos, observações ou
temas específicos da Convenção para auxiliar sua implementação.
Flores
23
, explica que a formulação dos comentários gerais deve seguir um
conjunto de etapas que compreendem desde a consulta de ONGs, agências
especializadas e experts, um momento de discussão geral ou temática e, na
sequência, a elaboração do comentário geral por um membro do Comitê, sendo
garantido um momento de debate aberto ao público (subitem “B” dos Métodos de
Trabalho), o que evidencia, ademais, a perspectiva transparente e democrática
desses documentos.
O Comentário Geral 8 estabelece uma associação entre o direito ao trabalho
e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma vez que reconhece que
esse direito é essencial para a concretização de outros direitos humanos e que os
Estados partes devem honrar seus compromissos em relação aos ODS, especialmente
a meta 8.5
24
, que busca atingir, até 2030, o pleno emprego e a garantia de trabalho
decente para todos
25
, incluindo pessoas com deficiência, bem como a equidade na
remuneração por trabalho de igual valor.
26
23
FLORES, Enrique Pace Lima. “Nada sobre nós, sem nós”: cooperação internacional e participação
das pessoas com deficiência para a implementação de seus direitos humanos. 2023. p. 43.
Dissertação (Mestrado em Direito) Escola de Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, Campinas, SP, 2023.
24
Consta o seguinte no item 1 do referido Comentário Geral: “1. O objetivo do presente comentário
geral é esclarecer as obrigações dos Estados Partes em relação ao direito ao trabalho e ao emprego
consagrado no artigo 27 da Convenção. A Convenção estabelece os princípios e as normas que regem
o direito das pessoas com deficiência ao trabalho e ao emprego, e fornece a base para que os Estados
Partes implementem seus compromissos em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
em particular a meta 8.5, que visa alcançar, a2030, o emprego pleno e produtivo e garantir
trabalho decente para todos os homens e mulheres, inclusive para as pessoas com deficiência, e
remuneração igual para trabalho de igual valor.”
25
O Comentário destaca que o trabalho e o emprego produtivos são fundamentais para a segurança
econômica, saúde física e mental, bem-estar pessoal e sentido de identidade de uma pessoa. Além
disso, o direito ao trabalho deve ser exercido em um mercado de trabalho aberto, inclusivo e
acessível, permitindo que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de ganhar a vida de
forma livremente escolhida ou aceita.
26
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o
desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-
br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel. Acesso em: 23 out. 2024.
18
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Nesse sentido, o documento confere destaque à igualdade de oportunidades
no mercado de trabalho, considerando que pessoas com algum grau de limitação
física, motora ou psíquica, como no caso de vítimas da hanseníase, se deparam com
barreiras impostas pelo capacitismo, gerando discriminação e segregação no próprio
local de trabalho. Lemos
27
reforça a importância de eliminar práticas que perpetuam
a segregação, como locais de trabalho que muitas vezes oferecem condições
precárias e reforçam a exclusão apenas para preenchimento de metas definidas em
lei.
Baseando-se nisso, Simonelli e Camarotto
28
propõem o desenvolvimento de um
modelo de inclusão de indivíduos com deficiência no ambiente de trabalho,
utilizando uma abordagem analítica da atividade por eles desempenhada. Este
modelo se baseia em métodos e técnicas embasados na Análise Ergonômica do
Trabalho e na Terapia Ocupacional, visando reconhecer e valorizar as habilidades
desses indivíduos, respeitadas as suas diferenças, uma vez que a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência afirma, no artigo 3º, o “respeito pela diferença
e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e
da humanidade”.
O Comentário Geral 8 destaca que, apesar de alguns avanços, as pessoas
com deficiência ainda enfrentam barreiras significativas no que diz respeito à
inclusão laboral, o que perpetua a ideia de que essas pessoas são menos capazes ou
produtivas. O documento ressalta que a inclusão no emprego não é apenas uma
questão econômica, mas também uma questão de direitos humanos, sendo essencial
para a promoção da dignidade e da autonomia das pessoas com deficiência.
27
LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Direito ao trabalho como elemento de inclusão social da pessoa com
deficiência: análise da Lei 13.146/2015. Revista de informação legislativa: RIL, Brasília, DF, v.
54, n. 214, p. 153-173, abr./jun. 2017.
28
SIMONELLI, A. P.; CAMAROTTO, J. A. Análise de atividades para a inclusão de pessoas com
deficiência no trabalho: uma proposta de modelo. Revista Gestão & Produção, São Carlos, SP, v.
18, n. 1, 2011.
19
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Lopes
29
, em referência ao UN Flagship Report on Disability and
Development
30
, registra que o custo de vida de uma pessoa com deficiência é três
vezes superior quando comparado às pessoas sem algum tipo de deficiência, o que
exige especial atenção quando o assunto é acesso ao trabalho e emprego. Essa
questão ainda se relaciona com altos índices de depressão e outros problemas de
saúde mental nesse grupo específico. Karki et al.
31
demonstram que o desemprego e
a presença de comorbidades nas pessoas com deficiência estão associados a um
conjunto grande de sintomas depressivos, chamando a atenção para a indivisibilidade
dos direitos humanos, em especial os econômicos, sociais e culturais.
O documento é relevante no contexto global dos direitos das pessoas com
deficiência pois, baseado também nas orientações do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e de outros órgãos de tratados de direitos humanos, enfatiza a
importância do direito ao trabalho para a dignidade humana, servindo como base
para a realização de outros direitos e a sobrevivência das pessoas e suas famílias.
Consta no documento a afirmação de que o direito ao trabalho é um direito
fundamental essencial para a realização de outros direitos humanos e constitui uma
parte inseparável e inerente da dignidade humana. E ainda que o direito ao trabalho
também serve à sobrevivência dos indivíduos e de suas famílias e contribui, na
medida em que o trabalho é livremente escolhido ou aceito, para sua plena
realização e reconhecimento dentro da comunidade.
29
LOPES, Lucas Silva. Educação inclusiva e direito: a convenção das pessoas com deficiência nas
decisões do TJSP. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo,
2025.
30
UNITED NATIONS. Department of Economic and Social Affairs. Flagship Report on Disability and
Development 2018. [New York: UN, 2018]. p. 38. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/HRBodies/CRPD/UN2018FlagshipReportDis
ability.pdf. Acesso em: 2 ago 2025.
31
KARKI, Prabin; SHAHI, Prasant Vikram; SAPKOTA, Krishna Prasad; BHANDARI, Rabindra; ADHIKARI,
Nabin; SHRESTHA, Binjwala. Depressive symptoms and associated factors among persons with
physical disabilities in disability care homes of Kathmandu district, Nepal: a mixed method study.
Plos Global Public Health, [s. l.], v. 3, n. 1, p. 1-17, 12 jan. 2023. DOI:
http://dx.doi.org/10.1371/journal.pgph.0001461. Disponível em:
https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC10021957/. Acesso em: 2 ago. 2025.
20
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PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Além disso, o Comentário destaca a necessidade de uma nova abordagem para
a pessoa com deficiência, baseando-se nos direitos humanos a fim de entender suas
condições como uma construção da sociedade e não mais como uma limitação
pessoal. Isso é crucial para eliminar barreiras persistentes, como estereótipos e
discriminação, que ainda afetam o acesso das pessoas com deficiência ao mercado
de trabalho. O Comitê esclarece que para implementar os direitos estabelecidos na
Convenção, os Estados Partes devem aplicar o modelo de deficiência baseado nos
direitos humanos, fazendo alusão ao Comentário Geral nº 6 (2018) sobre igualdade e
não discriminação, esclarecendo que o modelo de direitos humanos da deficiência
reconhece que a deficiência é uma construção social, que as deficiências são um
aspecto valorizado da diversidade e da dignidade humanas e que a deficiência não
deve ser considerada um motivo legítimo para negar ou restringir os direitos
humanos. Frisa que a deficiência é reconhecida como uma das muitas camadas
multidimensionais da identidade, e as leis e políticas devem levar em conta a
diversidade das pessoas com deficiência.
Outra recomendação importante refere-se ao direito a ajustes e adaptações
razoáveis como sendo uma obrigação dos Estados, realizando modificações ou
adaptações que se mostrem necessárias a fim de permitir que as pessoas com
deficiência atendam aos requisitos associados a seu trabalho em base de igualdade
com as demais. Esses ajustes devem ser acordados com a parte interessada e difere
da obrigação de acessibilidade, que está relacionada à proibição da discriminação
indireta. Consta que a recusa de adaptações razoáveis ocorre quando as
modificações, ajustes e apoios individualizados necessários e adequados (que não
imponham um ônus desproporcional ou indevido) não são implementados. O Comi
explica ainda que adaptações razoáveis significam as modificações, ajustes e apoios
necessários para garantir o gozo ou exercício igualitário de um direito humano ou
liberdade fundamental, exemplificando com o caso de um funcionário público com
deficiência visual que não recebe o equipamento adequado para realizar as tarefas
que lhe são atribuídas, como um programa de computador que amplia o texto na
tela, teve negada a acomodação razoável. Outros exemplos de adaptações razoáveis
21
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incluem tornar as informações acessíveis à pessoa com deficiência, modificar
equipamentos, permitir o trabalho em casa, garantir que um intérprete esteja
presente nas reuniões, reorganizar atividades, reprogramar o trabalho ou fornecer
pessoal de apoio.
Consta ainda na seção “J”, item 45, que os Estados promoverão os ajustes
razoáveis através de medidas e programas que ofereçam assistência técnica e
financeira aos empregadores, sejam eles do setor público ou privado. Frisa que o
dever de proporcionar adaptações razoáveis é diferente do dever de garantir a
acessibilidade, uma vez que as adaptações razoáveis envolvem a provisão de
modificações, ajustes e apoio individualizados para permitir que as pessoas com
deficiência desempenhem as exigências inerentes ao seu trabalho em igualdade de
condições com os outros. Diz que os Estados Partes devem garantir que a provisão de
adaptações razoáveis seja facilitada por meio de medidas e programas que forneçam
assistência técnica e financeira aos empregadores públicos e privados.
Ademais, dentro do contexto de adaptações razoáveis inclui-se adaptações
físicas, tecnológicas e organizacionais, tais como infraestrutura acessível, horários
de trabalhos flexíveis e apoio médico e psicológico. Essa recomendação reforça a
necessidade de integração da legislação nacional com a internacional, sendo
exemplo importante o artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão, que prepena de 1
(um) a 3 (três) anos e multa para quem praticar, induzir ou incitar discriminação de
pessoa em razão de sua deficiência. O artigo 4º, parágrafo 1º, da LBI, diz que
“considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O teor do artigo da LBI reproduz o conceito de “discriminação por motivo
de deficiência” do artigo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência que, no entanto, ganha concretude com o Comentário Geral nº 8 que, no
item 19, diz que a negação de ajustes razoáveis ocorre quando modificações,
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adaptações ou apoios necessários e apropriados (que não imponham um ônus
desproporcional ou indevido) não são feitos ou fornecidos. Ajustes razoáveis são as
modificações, adaptações e apoios necessários para garantir o gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de um direito humano ou liberdade fundamental.
Esse dever ainda foi esclarecido, a título de exemplo, no caso V.F.C. x Espanha
(CRPD/C/21/D/34/2015), ocasião em que o Comitê registrou que a adaptação
razoável é um dever ex nunc”, o que significa que a acomodação deve ser oferecida
a partir do momento em que uma pessoa com deficiência exige acesso a situações
ou ambientes não acessíveis, ou deseja exercer seus direitos. Para esse fim, o
portador do dever deve dialogar com o indivíduo com deficiência, com o objetivo de
incluí-lo no processo de encontrar soluções para melhor realizar seus direitos e
desenvolver suas capacidades.
O Comentário Geral 8 define, nesse sentido, o papel do Estado na promoção
do direito ao trabalho para pessoas com deficiência como a obrigação de adotar
medidas para garantir que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de
trabalhar em condições de igualdade. Isso inclui a criação de um mercado de trabalho
aberto, inclusivo e acessível, além de prevenir a discriminação e promover
campanhas de conscientização. Os Estados partes devem também consultar
organizações de pessoas com deficiência ao desenhar medidas de ação afirmativa e
garantir condições de trabalho justas e favoráveis.
14. O Comitê observa que o emprego segregado, como as oficinas
protegidas, inclui uma variedade de práticas e experiências, caracterizadas
por pelo menos alguns dos seguintes elementos: (a) As pessoas com
deficiência são segregadas, afastadas de um emprego aberto, inclusivo e
acessível; (b) O emprego é organizado em torno de certas atividades
específicas que as pessoas com deficiência são consideradas capazes de
realizar; (c) As abordagens médicas e de reabilitação da deficiência são
focadas e enfatizadas; (d) A transição para o mercado de trabalho aberto
não é efetivamente promovida; (e) As pessoas com deficiência não recebem
remuneração igual por trabalho de igual valor; (f) As pessoas com deficiência
não são remuneradas pelo seu trabalho em condições de igualdade com as
outras pessoas; (g) As pessoas com deficiência não têm normalmente
contratos de trabalho regulares e, por conseguinte, não estão abrangidas
pelos regimes de segurança social.
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Nesse sentido, ao descrever a deficiência como um fator integral na
identidade, as políticas públicas devem ser ajustadas para garantir o exercício
interdependente e indivisível dos direitos em uma sociedade mais justa e inclusiva.
3 Um olhar para as vítimas da política de hanseníase do brasil do século XX
A hanseníase, enfermidade crônica de origem infecciosa provocada pelo
Mycobacterium leprae, chegou ao Brasil no contexto do período colonial,
enraizando-se de forma perversa nas estruturas sociais brasileiras, na medida em que
sempre esteve marcada por forte carga de estigma e discriminação. Com o passar
dos séculos, consolidou-se como um desafio persistente à saúde pública, cujas
consequências extrapolam os limites da biomedicina.
Trata-se de uma doença que incide com maior intensidade sobre populações
socialmente vulnerabilizadas e que enfrentam um ciclo contínuo de negligência
institucional, diagnósticos tardios, falhas nos mecanismos de vigilância sanitária e
ausência de políticas informativas eficazes. No caso das mulheres, esse quadro se
agrava ainda mais, uma vez que o estigma social ligado à hanseníase é potencializado
por interseções de gênero, raça, idade, gerando formas específicas e silenciosas de
exclusão e sofrimento. Nesse sentido, Alice Cruz, no relatório “Estigmatização como
desumanização: estereótipos injustos e violência estrutural contra mulheres e
meninas afetadas pela hanseníase”, diz o seguinte:
Existe conhecimento suficiente sobre os efeitos colaterais dos
medicamentos disponíveis para o tratamento hanseníase nos direitos sexuais
e reprodutivos das mulheres: (a) talidomida, medicamento que trata reações
que danificam os nervos, se não forem adequadamente gerenciadas com
consentimento informado, podem levar a malformação em bebês; (b)
clofazimina, um dos medicamentos de primeira linha usados na terapia,
produz pigmentação reversível da pele, que, no entanto, pode causar efeitos
adversos e consequências na vida social da mulher; e (c) esteróides,
comumente usados para tratar nervos lesionados, pode causar dependência
e seu uso crônico pode levar a alterações irreversíveis na aparência,
descalcificação e diabetes, impactando negativamente na qualidade de vida
das mulheres. A falta de estratégias sensíveis ao gênero e drogas obsoletas
refletem as sinergias negativas entre o caráter patriarcal da biomedicina
como instituição que ainda não leva em consideração os direitos sexuais e
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reprodutivos e o aumento mercantilização da saúde, responsável pelo
desinvestimento em saúde básica e pesquisas farmacológicas sobre doenças
com maior incidência entre os marginalizados populações.
32
A hanseníase é uma doença cercada por graves violações de direitos humanos
no Brasil, sendo que, durante décadas, ser diagnosticado com hanseníase significava
a perda total da liberdade e a rejeição social. Sua propagação requer uma
combinação de pelo menos três fatores, nomeadamente exposição a longo prazo,
suscetibilidade genética e baixa imunidade, sem o que a doença não pode se espalhar
ou progredir. Além disso, o tratamento, embora longo, elimina a possibilidade de
transmissão da doença desde o início
33
.
Peruzzo et al
34
mencionam que durante o período de 1923 e 1986, o Brasil
atuou com políticas públicas praticando o isolamento compulsório e a separação dos
filhos de pacientes de hanseníase. O isolamento compulsório de pacientes e a
separação dos filhos, enviados para educandários, preventórios ou famílias
substitutas, causaram, além da destruição das famílias biológicas, lesões físicas e
psíquicas, traumas decorrentes de abusos sexuais na infância, e seguem sendo
marcados pelo preconceito e estigma que persistem ainda hoje sobre os pacientes e
seus familiares.
32
UNITED NATIONS. Human Rights. Estigmatização como desumanização: estereótipos injustos e
violência estrutural contra mulheres e meninas afetadas pela hanseníase. Resolução A/HRC/41/47.
[Genebra: UN, 16 abr. 2019]. Disponível em:
https://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/41/47. Acesso em: 5 dez. 2025.
33
BRASIL. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico Hanseníase 2024 (Número Especial, 22 Jan.
2024). Brasília: Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, 2024. Disponível em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/especiais/2024/be_hansen-2024_19jan_final.pdf.
Acesso em: 24 ago. 2024.
34
PERUZZO, P. P.; SILVEIRA, S. M. L.; GONÇALVES, N. I. G.; FLORES, E. P. L.; SANTIAGO, K. T.;
SIMBERA, P. A. de C.; LIMA, M. A. de; SALLES, G. M.; SILVA, L. V. C. da. Contribuição para o relatório
temático da relatora especial das Nações Unidas para a eliminação da discriminação contra as
pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares ao conselho de direitos humanos da ONU. Revista
De Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, Campinas, v. 2, e215791, 2021. DOI:
https://doi.org/10.24220/2675-9160v2e2021a5791. Disponível em: https://periodicos.puc-
campinas.edu.br/direitoshumanos/article/view/5791. Acesso em: 3 dez. 2025.
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vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Para um maior esclarecimento sobre os traumas e lesões, vale citar duas
passagens relevantes. A primeira, de trabalho de autoria de Claudia Fonseca e a
Glaucia Maricato
35
, o relato de uma filha separada:
Enquanto juntava os papeis, Marly nos contava sua história, sublinhando o
quanto ela tinha tido uma infância triste. Tinha crescido junto com sua mãe
que não estava doente e que nunca foi internada, mas ela sentia um enorme
sofrimento de viver separada do pai e de dois irmãos internados
compulsoriamente. Buscando dar voz a esse sofrimento, Marly puxou de seu
envelope uma carta escrita à mão em papel pautado, com tinta um pouco
borrada, em que narrava o último encontro com o pai e a irmã. Ela devia ter
uns oito anos, assim como a irmã. Lembrava-se que foi à colônia fazer uma
visita, mas não conseguiu nem dar um abraço no pai ou irmã. Distanciados
por um pequeno muro que separava visitantes e pacientes, seu pai esticava
o braço para lhe entregar uma banana, mas “eles não deixaram” – referindo-
se aos funcionários da colônia. Apenas de longe olhou o pai e a irmã: “Me
lembro que a mana acariciava uma bonequinha no colo, assim [Marly
acompanha o relato com gestos de carinho numa boneca imaginária]”.
Quando a menina chegou de volta em casa, declarou para sua mãe: “Quero
ir morar com o pai”, mas a mãe explicou que “lá era para doente”. A
menina foi então esquentar uma chaleira e jogou a água fervendo sobre o
próprio corpo: “Era para ficar doente; para poder ficar com o pai e a mana”.
Ao contar a história, Marly parece se comover com o predicamento da
criança que era. Ao mesmo tempo, mostra um certo orgulho com a
resistência lógica da menina Marly que soube tornar visível seu sofrimento,
transformando o tormento psíquico em ferida corporal. Pontuou dessa
maneira o trauma que viveu 50 anos atrás, por causa da política do Estado
que cindiu sua família ao meio.
O segundo, de outra filha separada, constante no documentário “Filhos
separados pela injustiça”
36
, também reproduzido por Peruzzo e Bobadilla
37
:
Primeiramente fui tirada da minha mãe e colocaram eu aqui de
bebezinho. Até então não tinha conhecimento de nada do sofrimento. Eles
35
FONSECA, Claudia; MARICATO, Glaucia. Criando comunidade: emoção, reconhecimento e
depoimentos de sofrimento. Interseções: Revista de Estudos Interdisciplinares, Rio de Janeiro, v.
15, n. 2, 2013. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/intersecoes/article/view/9523.
Acesso em: 2 ago. 2025.
36
FILHOS Separados pela Injustiça. Direção e roteiro por Elizabete Martins Campos. Produção por
Thiago Pereira da Silva Flores. Betim: IT Filmes, Comunicação e Entretenimento, 2017.
Documentário 1 DVD (20m43s), son., color.
37
PERUZZO, Pedro Pulzatto; BOBADILLA, Mariana del Rocio Aguilar. Educação em direitos humanos e
ética na participação de populações vulneráveis em pesquisa: uma análise da lei 14.874 de 2024.
Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 49, n. 2, 2025. DOI: 10.5216/rfd.v49i2.81588.
Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/81588. Acesso em: 2 ago. 2025.
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vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
tentaram colocar uma sapataria lá, para fazer os meninos aprender alguma
coisa. Só que, porém, eu era uma menina tão carinhosa, tão carente, eu fui
visitar essa sapataria e esse sapateiro falou assim: sua menininha o
bonitinha, gordinha, bonita, eu vou ser seu tio seu pai’. E aquilo ali me
comoveu, porque eu sentia falta do meu pai e da minha mãe. Aí ele mandou
eu sentar no colo dele e começou a acariciar os meus seiosnem peitinho
eu tinha direito… 7 anos né? Começou a acariciar meu corpo todo… Quando
ele chegou com a mão nas outras partes eu falei: ‘o que está acontecendo?’
E ele falou:‘fica quietinha, eu sou seu pai, vou te dar carinho, mas fica
quietinha’. Quando eu vi que estava alguma coisa diferente, quando ele
mandou eu cheirar o negócio de sapato , olha a cola do sapato como é
cheirosa aqui’, eu cheirei e me sentir tonta. Eu me lembro que estava meio
tonta. foi que aconteceu o fato, ele falou assim ‘ô, eu vou te usar e
você não vai falar nada’. Ele me estuprou, me usou dos 2 lados, qualquer
parte que eles pudessem usar, eles usavam.
Por mais que o Estado ofereça tratamento gratuito da hanseníase, o que
permite que os pacientes sejam curados, interrompendo a cadeia de transmissão da
doença, um dos maiores desafios atuais é o diagnóstico precoce, que ainda é
insuficiente em muitas áreas do país, contribuindo para a transmissão contínua da
doença. A falta de conscientização pública também mantém o estigma em torno da
hanseníase, dificultando o tratamento e a reintegração social de pacientes curados.
O estigma diz respeito a marcas que remetem a um imaginário coletivo de
impureza, maldade ou outros atributos negativos
38
. Nesse sentido, os pacientes de
hanseníase e os membros de suas famílias são submetidos, todos os dias, a rias
experiências discriminatórias em razão do estigma, bem como dos determinantes
sociais da saúde
39
,
40
.
38
GOFFMAN, E. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. Ed. Rio de Janeiro:
LTC, 2017.
39
NERY Joilda Silva, RAMOND Anna, PESCARINI Julia Moreira, ALVES André, STRINA Agostino,
ICHIHARA Maria Yuri, et al. Socioeconomic determinants of leprosy new case detection in the 100
Million Brazilian Cohort: a population-based linkage study. The Lancet Global Health, v.7, n.9, 1
de setembro de 2019. Disponível em:
https://www.thelancet.com/journals/langlo/article/PIIS2214-109X(19)30260-8/fulltext . Acesso
em 08 dez. 2025.
40
CRUZ, Alice. Uma cura controversa: a promessa biomédica para a lepra em difracção entre
Portugal e Brasil. Orientadora: Dra. Maria Paula Meneses. Co-orientador: Dr. João Arriscado Nunes.
2013. 524 f. Tese (Doutorado em Pós-Colonialismos e Cidadania Global) Faculdade de Economia,
Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013.
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vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Assim sendo, pensar em políticas de inclusão para as vítimas sobreviventes e
ainda vivas da política sanitária para hanseníase do século XX, em quais garantias
institucionais nacionais e internacionais devem ser efetivadas para uma reparação
integral às vítimas que considere a eliminação efetiva de fatores discriminatórios e
como essas garantias podem ser articuladas para a não repetição dos erros do
passado no presente e no futuro são desafios que passam pelo acesso digno ao
trabalho e emprego.
Para isso, é fundamental considerar o acesso a direitos sociais e econômicos,
em especial inclusão no trabalho e acesso a benefícios sociais, as dimensões
interseccionais da discriminação, a reabilitação para exercício da cidadania, em
especial a perspectiva da reabilitação baseada na comunidade
41
, o levantamento,
análise e sistematização de dados com o objetivo de qualificar a disponibilidade de
informações públicas em saúde relativas à violência contra pessoas com hanseníase
e, como consequência, qualificar o atendimento aos pacientes e vítimas de violência
e discriminação, as ações de incidência e defesa de direitos em direitos humanos e
em litigância estratégica, ampliar ações que visem a alteração de legislação
discriminatória, bem como fortalecer ações de reparação integral efetiva às vítimas
da política sanitária em debate.
O diálogo mencionado entre as diretrizes da OIT e o Comentário Geral
analisado é particularmente relevante para a formulação de políticas públicas que
promovam a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A
aplicação integral dos instrumentos normativos internacionais do trabalho e da ONU
mostra-se capaz de impulsionar agendas voltadas à inclusão dessas pessoas no
ambiente laboral por meio da reabilitação, eliminando barreiras físicas, atitudinais
e institucionais ambas abordadas pela Convenção 159 e delimitadas pela
Recomendação nº 168. Nesse contexto, a reabilitação, entendida como um conjunto
41
PERUZZO, Pedro Pulzatto; DIAS, Ana Beatriz Magalhães. Hanseníase, deficiência e reabilitação
baseada na comunidade: uma leitura à luz da cooperação internacional em direitos humanos.
Revista Jurídica- Unicuritiba, v. 4, p. 410, 2025. Disponível em:
<https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/7583> Acesso em 08 dez. 2025.
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integrado pela assistência médica, psicológica e jurídica, permite a efetivação da
garantia de igualdade entre trabalhadores e trabalhadoras no ambiente laboral.
Trata-se, assim, de um elemento central para a capacitação da pessoa com
deficiência para participar maneira ativa em todos os aspectos da vida, evidenciando
a importância de medidas de inclusão
42
.
Por meio de serviços de reabilitação completos, que englobam suporte físico,
emocional e social, as pessoas atingidas pela hanseníase conseguem superar as
limitações impostas pela enfermidade e se reintegrar plenamente à sociedade. A
reabilitação o se restringe ao tratamento das sequelas físicas, mas também
contribui para a reinserção dos indivíduos em suas comunidades, permitindo-lhes
recuperar a autonomia e seguir em busca de seus objetivos pessoais
43
.
Por fim, é necessário definir garantias de não repetição, as quais incluem
reformas institucionais ou legais que surgem para impedir que as violações se
repitam. No caso em análise, essas garantias consistem na formulação de políticas
de inclusão social, educação pública sobre a doença, a fim de erradicar o estigma da
hanseníase, e a reforma dos sistemas de saúde para evitar tais violações no futuro.
O direito à reabilitação profissional e não discriminação no ambiente laboral
no caso de pessoas com deficiência, como elencado pelo corpo normativo da OIT,
pode sim ser considerado uma forma de reparação social, pois o Comentário Geral
nº 8 enfatiza que o trabalho e o emprego produtivos são essenciais para a segurança
econômica, saúde física e mental, bem-estar pessoal e sentido de identidade de uma
pessoa. Além disso, o documento reconhece que as pessoas com deficiência
enfrentam discriminação histórica e barreiras que limitam suas oportunidades de
42
FARIAS, Alanna Larisse Saraiva de; SOARES JÚNIOR, Carlos Alberto. Principais impactos da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei 13.146/15 no ordenamento
jurídico brasileiro. Revista de Psicologia, [s. l.], v. 14, n. 52, p. 141-157, 30 out. 2020. DOI:
http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v14i52.2689. Disponível em:
https://idonline.emnuvens.com.br/id/article/view/2689/4269. Acesso em: 2 out. 2024.
43
PERUZZO, Pedro Pulzatto; LOPES, Lucas Silva. Afirmação e promoção do direito às diferenças da
pessoa com deficiência e as contribuições do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista
Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 14, p. 1-33, 2019. Disponível em:
https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/35067. Acesso em 05 ago. 2025.
29
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emprego, e que garantir o acesso ao trabalho em condições de igualdade é uma
forma de corrigir essas injustiças e promover a inclusão social.
12. Nos termos do artigo 27 (1) da Convenção, os Estados Partes reconhecem
o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de
condições com as demais pessoas, inclusive o direito à oportunidade de
ganhar a vida por meio de trabalho livremente escolhido ou aceito em um
mercado de trabalho e ambiente de trabalho abertos, inclusivos e acessíveis
às pessoas com deficiência. Esse conceito reflete a jurisprudência do Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no qual esse Comitê fez
referência ao princípio da igualdade em relação ao trabalho e ao emprego
de pessoas com deficiência: ele observou que o direito de todas as pessoas
à oportunidade de ganhar a vida por meio de um trabalho que elas escolhem
ou aceitam livremente não é realizado quando a única oportunidade real
aberta às pessoas com deficiência é trabalhar em instalações segregadas, e
considera que as pessoas com deficiência não devem ser segregadas em
oficinas protegidas. O Artigo 27 (1), ao identificar expressamente esses
direitos das pessoas com deficiência, indica claramente que os ambientes
de trabalho segregados são inconsistentes com eles.
Essa interconexão reforça a obrigação dos Estados partes de adotar medidas
para garantir o respeito e a promoção do direito ao trabalho para todas as pessoas,
incluindo aquelas com deficiência.
Alguns países têm implementado formas de inserção e permanência de pessoas
com deficiência no mercado laboral em atenção ao estabelecido pela OIT por meio
de programas de emprego apoiado e leis de promoção ao emprego, a exemplo, o
Supported Employment Program aplicado nos Estados Unidos, onde por meio de
apoio contínuo, treinamento, modificações do espaço de trabalho e integração social
é possível garantir os direitos prescritos no comentário da ONU
44
. Segundo Sousa
45
(2000), o modelo estadunidense de emprego apoiado se funda na presença do
profissional denominado job coach, seu papel em cada empresa o torna responsável
44
SENNA, Ariadne. Legislação de Cotas de outros países. Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa
com Deficiência, São Paulo, 9 jul. 2018. Disponível em:
https://www.camarainclusao.com.br/noticias/27diaspelainclusao-02-cotas-do-mundo-legislacao-
de-cotas-de-outros-paises/. Acesso em: 3 dez. 2025.
45
SOUSA, A. Emprego apoiado: Uma primeira abordagem. Psicologia, [S. l.], v. 14, n. 1, p. 7382,
2000. DOI: 10.17575/rpsicol.v14i1.521. Disponível em:
https://revista.appsicologia.org/index.php/rpsicologia/article/view/521. Acesso em: 26 set. 2024.
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por garantir a implementação do plano de trabalho para pessoas com deficiência se
moldando nas características fundamentais do programa
46
.
No Brasil, nota-se a ausência de uma política nacional de emprego apoiado
capaz de introduzir conceitos aptos a melhorar as condições de trabalho da pessoa
com deficiência, a saber dos esforços de algumas unidades federativas como a
recente aprovação da Lei 17.645/2023 editada pela Assembleia Legislativa de São
Paulo, que buscou criar suas políticas estaduais próprias frente a inércia da União
47
.
No Japão, a Lei de Promoção da Empregabilidade para Pessoas com
Deficiência Física e Mental
48
promulgada em 1960 estabelece a obrigação para
empresas, tanto no setor público quanto no privado, de contratar um número mínimo
de pessoas com deficiência, com base no total de empregados
49
. As empresas que
não cumprem essa cota devem pagar uma multa ao governo, enquanto as que
superam a cota recebem incentivos e subsídios. Além disso, o governo oferece
suporte técnico e financeiro para adaptar ambientes de trabalho e garantir que as
pessoas com deficiência possam desempenhar suas funções de maneira eficiente e
segura
50
.
46
Wehman e Revell definem as principais características do Supported Employment Program como
sendo o emprego, o apoio continuado, o trabalho e não os serviços, a participação total da pessoa
com deficiência, a integração social e a flexibilidade. WEHMAN, P., REVELL, G. Supported
employment: a decade of rapid growth and impact. American Rehabilitation, [s. l.], v. 24, n. 1, p.
3143.
47
SÃO PAULO. Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil. Lei 17.645, de 07 de março de 2023.
Institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência e outras
providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo: executivo I, p. 1, 8 mar. 2023. Disponível em:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17645-07.03.2023.html. Acesso em:
3 dez. 2025.
48
A princípio, a lei contemplava apenas pessoas com deficiência física. Em 1987, indivíduos com
deficiência mental foram incluídos, embora sua contratação ainda não fosse obrigatória. INAGAKI,
Kana. Japan companies in hiring war’ to hit disability targets. Financial Times, 2018. Disponível
em: https://www.ft.com/content/44cac7dc-3be5-11e8-bcc8-cebcb81f1f90 Acesso em 19 ago.
2024.
49
INAGAKI, Kana. Japan companies in ‘hiring war’ to hit disability targets. Financial Times, Tókio, 10
maio 2018. Disponível em: https://www.ft.com/content/44cac7dc-3be5-11e8-bcc8-cebcb81f1f90.
Acesso em 19 ago. 2024.
50
MINISTRY OF HEALTH, LABOUR and WELFARE MHLW. Annual Health, Labour and Welfare Report
2018. Tokyo: MHLW, 2018. Disponível em: https://www.mhlw.go.jp/english/wp/wp-
hw12/index.html. Acesso em: 19 set. 2024.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
No Brasil, a Lei 8.213/1991
51
, também conhecida como Lei de Cotas,
estabelece que empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas a destinar de
2% a 5% de suas vagas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência
Social. O percentual aumenta de acordo com o número de funcionários da empresa.
Assim como no Japão, a Lei de Cotas visa promover a inclusão de pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, impondo obrigações claras aos empregadores.
Uma diferença importante é que, no Japão, as empresas que o cumprem a cota
são obrigadas a pagar uma multa ao governo, que é utilizada para financiar
programas de inclusão para pessoas com deficiência. Por outro lado, no Brasil,
embora as empresas também possam ser penalizadas pela não observância da cota,
as sanções são mais voltadas para processos administrativos, ações civis públicas ou
multas impostas após fiscalizações.
Entende-se que a aplicação de tais práticas e a adoção de estratégias diversas
úteis na promoção da inclusão podem desenvolver um modelo de emprego apoiado
eficaz e abrangente, consequentemente construindo um caminho de acessibilidade
e inclusão da pessoa com deficiência
52
. Além disso, é importante que os
empregadores tenham um processo claro, acessível e oportuno para abordar a
necessidade de ajustes razoáveis, uma vez que a denegação de ajustes razoáveis é
reconhecida como uma forma de discriminação.
51
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 10
ago. 2024.
52
BARBOZA, Fernando Vidoi. A identidade e o papel do Profissional de Emprego Apoiado: inclusão
da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. 2019. 171 f. Tese (Doutorado em Administração)
- Programa de Estudos Pós-Graduados em Administração, Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, São Paulo, 2019.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sabido que a segregação e o isolamento compulsório das vítimas de
hanseníase no Brasil foram implementados por décadas, desrespeitando os direitos
humanos de dezenas de milhares de pessoas afetadas. Políticas que, ao separar as
vítimas de suas famílias e comunidades, expandiram o estigma e causaram lesões
físicas, psíquicas e sociais, não apenas às vítimas diretas, mas também aos seus
descendentes. Apesar dos avanços na oferta de tratamento gratuito e eficaz por meio
do Sistema Único de Saúde (SUS), o Brasil ainda enfrenta um elevado número de
casos de hanseníase, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social.
Embora controlável e curável, a doença segue sendo um grande desafio de saúde
pública e uma questão de direitos humanos no país.
As marcas da “política de profilaxia da lepra” e do isolamento compulsório
permanecem evidentes, especialmente entre as vítimas e seus descendentes, que
ainda lidam com discriminação e exclusão. Implementar políticas de reparação
integral e de inclusão social, bem como intensificar a luta contra o estigma, são
essenciais para garantir dignidade às pessoas que foram impactadas pela doença. A
Lei 11.520/2007, que estabelece uma pensão vitalícia para as vítimas de
isolamento compulsório, é um exemplo de compensação de danos às vítimas, no
entanto, a indenização não deve ser limitada à compensação financeira. Para que as
vítimas sejam compensadas adequadamente, são necessárias medidas adicionais,
como reabilitação social e econômica, incluindo o direito ao trabalho decente, o
tratamento de impedimentos físicos e psicológicos, bem como a inclusão social. O
reconhecimento público do erro por parte do Estado é essencial, pois traduz um olhar
para o passado e um compromisso de que essas violações não se repetirão. Por fim,
a sensibilização por meio de campanhas de conscientização em relação à hanseníase
é necessária, tendo em vista que a sociedade brasileira ainda é fortemente marcada
pelo estigma e pelo desconhecimento da doença.
33
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PERUZZO, Pedro P.; AMORIM, Chrystian. Cooperação internacional, deficiência e trabalho: estudo de caso sobre as
vítimas da política de hanseníase do Brasil do século XX. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
A aplicação do Comentário Geral nº 8 da ONU, em conjunto com as normas
internacionais da OIT, oferecem diretrizes claras para os Estados partes no sentido
de promover o direito ao trabalho para pessoas com deficiência em condições de
igualdade. No caso das vítimas de hanseníase, muitas delas com sequelas físicas e
psíquicas que as classificam como pessoas com deficiência, tais diretrizes são
essenciais para promover inclusão no mercado de trabalho formal.
O direito ao trabalho é visto como um componente central do processo de
reparação integral em casos de violações graves a direitos humanos, não apenas
como uma forma de ressarcimento financeiro, mas também como um meio de
restaurar a dignidade e a autonomia das pessoas afetadas. Esse processo pode ser
fortalecido no Brasil pela Lei de Cotas, pela criação de programas de formação e
requalificação profissional específicos para esse grupo, além do incentivo à
adaptação dos ambientes de trabalho por meio de ajustes razoáveis. Essas medidas
buscam assegurar que as vítimas da política de hanseníase tenham acesso equitativo
ao trabalho, eliminando barreiras históricas.
Conclui-se que o processo de reparação integral às vítimas de hanseníase no
Brasil requer um esforço coordenado entre políticas públicas de inclusão,
reabilitação e reconhecimento histórico. A aplicação das diretrizes estudadas
permite que o Brasil avance significativamente nessa reparação, promovendo o
direito ao trabalho decente, combatendo a discriminação e assegurando a inclusão
social e econômica dessas pessoas de maneira digna.
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BRASIL. Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n. 7.853, de
24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
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Campinas, v.8, p. 1-42, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.299.
Pedro Pulzatto Peruzzo
Membro do corpo docente permanente e coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto
sensu em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas),
vinculado à linha de pesquisa "Cooperação Internacional e Direitos Humanos". Líder do grupo
de pesquisa CNPq "Saúde, Direitos Humanos e Vulnerabilidades". Doutor e Mestre em Direito
pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado voluntário do Movimento de Reintegração das
Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan), exercendo representação da entidade junto ao
Conselho Nacional de Direitos Humanos. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5126921195345108.
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5270-8674. E-mail: pedro.peruzzo@puc-campinas.edu.br.
Chrystian Amorim
Mestrando em Direito no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito (PPGD) da
Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), vinculado à linha de pesquisa
"Cooperação Internacional e Direitos Humanos". Bolsista CAPES. Graduado em Direito pela PUC-
Campinas. Foi aluno bolsista FAPIC/Reitoria no Programa de Iniciação Científica da PUC-
Campinas (PPGD) vinculado a linha de atual, sob a orientação do Professor Dr. Pedro Pulzatto
Peruzzo. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511264486325499. ORCID: https://orcid.org/0000-
0002-4486-9993. E-mail: chrystian.a2@puc-campinas.edu.br.