Recebido em: 15/08/2025
Aprovado em: 26/11/2025
O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados
da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
The diffuse conventionality control and
the incorporation of ILO Parameters: a
study based on the case of the Workers
of the Fireworks Factory in Santo
Antônio de Jesus
El control de convencionalidad difuso y
la incorporación de parámetros de la
OIT: un estudio a partir del caso
Empleados de la Fábrica de Fuegos de
Santo Antônio de Jesus
Tiago Fuchs Marino
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4556057075183321
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6360-0757
Luiz Guilherme Arcaro Conci
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3325594997650814
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8502-8990
RESUMO
Introdução: O papel transformador do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos (SIDH) tem favorecido a incorporação de parâmetros internacionais
de respeito, proteção e promoção dos direitos sociais, inclusive no âmbito
trabalhista. Nessa perspectiva, o presente artigo tem por escopo examinar
o potencial da técnica do controle de convencionalidade difuso para a
aplicação das diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
pelos tribunais domésticos, com enfoque no caso Empregados da Fábrica de
Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil.
Objetivo: Analisar a possibilidade de aplicação do controle de
convencionalidade tendo como parâmetro as normas da OIT.
Metodologia: A pesquisa adota o método dedutivo, mediante revisão
bibliográfica e jurisprudencial, com enfoque dogmático do Direito.
Resultados: Com base nos materiais levantados, percebe-se que a técnica
do controle de convencionalidade é reconhecida, pela jurisprudência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como um dever dos
juízes brasileiros, o que favorece a internalização dos compromissos
internacionais assumidos perante a OIT e sua aplicação pelo Poder
Judiciário.
Conclusão: De todo o exposto, conclui-se que o controle de
convencionalidade se apresenta como mecanismo efetivo de integração
entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos. A
partir da análise do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio
de Jesus, verifica-se o alto potencial do aludido mecanismo em favorecer a
2
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
implementação das normas da OIT, notadamente quanto ao direito a
condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a
higiene no trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: controle de convencionalidade; direito do trabalho;
direito internacional dos direitos humanos; Organização Internacional do
Trabalho; Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
ABSTRACT
Introduction: The transformative role of the Inter-American Human Rights
System (IACHR) has favored the incorporation of international parameters
of respect, protection and promotion of social rights, including in the labor
field. From this perspective, the scope of this article is to examine the
potential of the technique of diffuse conventionality control for the
application of International Labor Organization (ILO) guidelines by domestic
courts, focusing on the case of Employees of the Santo Antônio de Jesus Fire
Factory and their families v. Brazil.
Objective: To analyze the possibility of applying conventionality control
using ILO standards as a parameter.
Methodology: The research adopts the deductive method, through a
bibliographical and jurisprudential review, with a dogmatic approach to law.
Results: Based on the materials surveyed, it can be seen that the technique
of conventionality control is recognized, by the case law of the Inter-
American Court of Human Rights (IACHR), as a duty of Brazilian judges,
which favors the internalization of international commitments made before
the ILO and their application by the Judiciary.
Conclusion: From all the above, it can be concluded that conventionality
control is an effective mechanism for integrating domestic law and
international human rights law. From the analysis of the case of the
Employees of the Santo Antônio de Jesus Fire Factory, we can see the high
potential of conventionality control based on the the ILO's guidelines.
KEYWORDS: conventionality control; Inter-American Human Rights System;
international human rights law; International Labor Organization; labor law.
RESUMEN
Introducción: El papel transformador del Sistema Interamericano de
Derechos Humanos (SIDH) ha favorecido la incorporación de parámetros
internacionales para el respeto, protección y promoción de los derechos
sociales, incluso en el ámbito laboral. Desde esta perspectiva, el objetivo
de este artículo es examinar el potencial de la técnica del control difuso de
convencionalidad para la aplicación de las directrices de la Organización
Internacional del Trabajo (OIT) por los tribunales nacionales, centrándose
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en el caso de los Empleados de la Fábrica de Fuegos de Santo Antônio de
Jesus y sus familiares vs. Brasil.
Objetivo: Analizar la posibilidad de aplicación del control de
convencionalidad utilizando como parámetro las normas de la OIT.
Metodología: La investigación adopta el método deductivo, a través de una
revisión bibliográfica y jurisprudencial, con enfoque dogmático del derecho.
Resultados: A partir de los materiales recogidos, se observa que la técnica
del control de convencionalidad es reconocida por la jurisprudencia de la
Corte Interamericana de Derechos Humanos (Corte IDH) como un deber de
los jueces brasileños, lo que favorece la interiorización de los compromisos
internacionales asumidos ante la OIT y su aplicación por el Poder Judicial.
Conclusión: De todo lo expuesto, se puede concluir que el control de
convencionalidad es un mecanismo eficaz para integrar el derecho interno
y el derecho internacional de los derechos humanos. Analizando el caso de
los Empleados de la Fábrica de Incendios Santo Antônio de Jesus, podemos
ver el alto potencial del control de convencionalidad de a partir de las
normas de la OIT.
PALABRAS CLAVE: control de convencionalidad; derecho del trabajo;
derecho internacional de los derechos humanos; Organización Internacional
del Trabajo; Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por pano de fundo a crescente intersecção entre o
Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito do Trabalho, ante a relevância
dos tratados internacionais para a proteção dos direitos dos trabalhadores e a
necessidade de que as instituições, tanto internas quanto internacionais,
estabeleçam produtivo diálogo.
Por meio de uma análise aprofundada do controle de convencionalidade
difuso, este estudo explora como os parâmetros estabelecidos pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT) podem ser incorporados e aplicados pelos tribunais
nacionais.
4
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Nesse sentido, o trabalho tem por objetivo geral analisar a possibilidade de
utilização do controle de convencionalidade para incorporação de parâmetros
definidos pela OIT, desde que mais protetivos em matéria de direitos fundamentais.
As três seções do trabalho são guiadas, respectivamente, pelos seguintes
objetivos específicos: compreender o surgimento da OIT e a ascensão do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, examinar o conceito e finalidade do controle de
convencionalidade com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte IDH) e identificar eventuais parâmetros convencionais, baseados em
normas da OIT, estabelecidos no julgamento do caso Empregados da Fábrica de Fogos
de Santo Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil, o qual foi julgado no ano de
2020.
A pesquisa, realizada pelo método dedutivo, mediante revisão bibliográfica e
jurisprudencial e com enfoque dogmático do Direito, se justifica diante do Objetivo
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas (ONU), que visa à promoção do trabalho decente e crescimento
econômico, inclusive com metas específicas voltadas à proteção dos direitos
trabalhistas, à segurança dos ambientes de trabalho e à eliminação do trabalho
forçado e infantil.
1 Apontamentos iniciais sobre a fundação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), a proteção internacional dos direitos humanos e o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos (SIDH)
A OIT foi fundada em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, com o propósito
de melhorar as condições dos trabalhadores. É reconhecida como a primeira
organização internacional dedicada a este fim; e sua criação marcou a consagração
dos direitos sociais em convenções internacionais do trabalho, antecedendo a
mesmo outros diplomas a estabelecer direitos humanos de proteção contra o Estado.
1
1
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
5
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Entre os aspectos mais relevantes da OIT, destaca-se sua estrutura peculiar
tripartite, composta por representantes de governos, trabalhadores e empregadores,
o que a torna permeável a pressões de movimentos sociais internos aos Estados. Essa
característica permite à organização abordar uma gama mais ampla de questões de
direitos humanos, como a defesa geral dos direitos dos povos indígenas, indo além
de questões estritamente laborais.
2
Após um processo inicial de elaboração de acordos e convenções relacionados
à proteção do trabalho assalariado e, ainda, à luta contra a escravidão e ao direito
humanitário , o movimento de proteção internacional dos direitos humanos ganhou
força no contexto pós Segunda Guerra Mundial,
3
diante do legado de horrores deixado
pelos regime fascistas que motivou a cooperação entre os Estados pela construção
de um novo referencial ético que fosse capaz de orientar a ordem internacional.
4
Tal referencial foi cristalizado na Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH), aprovada sob os auspícios da ONU em 10 de dezembro de 1948, que retomou
os valores supremos de igualdade, liberdade e fraternidade da Revolução Francesa
5
e representou, nas palavras de Bobbio, “a maior prova histórica até hoje dada do
consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores” e a afirmação
“dos direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende
toda a humanidade”.
6
A partir daí, iniciou-se o processo de construção do que se convencionou
chamar de corpus juris internacional” de salvaguarda do ser humano, que agrega,
no plano substantivo, normas jurídicas a partir dos tratados internacionais e
resoluções de organismos internacionais; e, no plano processual, mecanismos de
2
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
3
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2019.
4
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
5
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2019.
6
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 18-19.
6
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
proteção convencionais ou extraconvencionais, que atuam mediante sistemas de
petições, relatórios e investigações.
7
Ao lado do sistema global engendrado pela ONU e pela OIT, emergiram os
sistemas regionais de direitos humanos, particularmente na Europa, América e
África. Esses sistemas passam a coexistir e se relacionar de forma complementar,
somando-se ao regime de proteção de direitos organizado internamente pelos
próprios Estados.
8
Tal cenário passa a permitir a ocorrência de interações cruzadas e
simbióticas entre as referidas ordens jurídicas envolvidas no ambiente dialógico,
legitimando-se um “entrelaçamento dinâmico e constante de atos normativos
nacionais, supranacionais e internacionais, sem a predominância da hierarquia na
disposição das normas”, o que permite a “construção de vínculos de aprendizado e
influência recíproca”.
9
No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), em 22 de
novembro de 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(CADH)
10
, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica e que somente
entrou em vigor em 1978. Em termos de estrutura de funcionamento, o regime
inaugurado pela Convenção se baseou no modelo europeu, dado que contemplou,
além de uma comissão encarregada de investigar violações de direitos humanos,
também um tribunal especial para julgar os litígios daí decorrentes: a Corte IDH,
cuja jurisdição é obrigatória para os Estados-partes que a aceitam expressamente,
segundo o procedimento estabelecido na convenção.
11
7
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos
humanos no incio do sculo XXI. In: MEDEIROS, A. P. Cachapuz (org.) Desafios do Direito
Internacional Contemporaneo. Braslia: Funag, 2007. p. 207-321.
8
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
9
BEZERRA, Laís Ribeiro; MOREIRA, Thiago Oliveira; GURGEL, Yara M. Pereira.
Transconstitucionalismo e o combate ao trabalho escravo no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.6, p. 1-40, 2023. p. 26-27.
10
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. [San
José]: OEA, [1969]. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em:
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 29 ago.
2023.
11
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2019.
7
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Substancialmente, a convenção introduziu um extenso rol de direitos civis e
políticos, de modo similar ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à
Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais
(CEDH),
12
porém reservou um único dispositivo para tratar dos direitos econômicos,
sociais e culturais: o artigo 26, que se limita a determinar um dever de
progressividade aos Estados, na medida dos recursos disponíveis.
Foi necessária a aprovação de um protocolo adicional à Convenção em 1988
13
,
que ficou conhecido como Protocolo de San Salvador, para realmente se conferir um
tratamento pormenorizado ao tema. Em que pese a relevância do dito instrumento
adicional, o qual em seu preâmbulo admite a relação indissolúvel entre os direitos
civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais e estabelece, no texto
principal, um amplo rol de direitos associados ao trabalho, às liberdades sindicais, à
saúde, à previdência social, à educação e à cultura, o artigo 19.6 do Protocolo de
San Salvador apenas permitiu o acesso à jurisdição contenciosa da Corte IDH na
hipótese de violação aos direitos sindicais (exceto o direito de greve) e à educação.
De toda forma, conforme será explorado adiante, o SIDH se tornou um terreno
fértil para a tutela dos direitos sociais, inicialmente a partir da proteção indireta
promovida a partir de direitos civis e, mais recentemente, a partir de uma
interpretação progressiva e expansiva do artigo 26 da CADH
14
.
Paralelamente a isso, a Corte IDH estabeleceu as premissas do denominado
controle difuso de convencionalidade, que tem por finalidade permitir a integração
entre o direito interno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com impactos
inclusive sobre a tutela dos direitos trabalhistas.
12
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
13
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
San Salvador, adotada em 17 de novembro de 1988). [San Salvador: CIDH, 1988]. 16 p. Disponível
em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/10897/1/protocoloadicional.PDF.
Acesso em: 31 out. 2025.
14
MARINO, Tiago Fuchs; DE CARVALHO, Luciani Coimbra; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. A tutela do
direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira
de Direitos Fundamentais & Justiça, [Porto Alegre], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022.
8
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MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
2 O controle de convencionalidade na jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos
O termo “controle de convencionalidade” apareceu pela primeira vez no
sistema interamericano por meio do voto concorrente do juiz Sergio García Ramírez
apresentado no caso Myrna Mack Chang v. Guatemala (2003)
15
. Em abordagem sobre
a responsabilidade estatal unitária no âmbito internacional, o magistrado sustentou
que não seria possível “seccionar” o Estado nas demandas perante o tribunal, de
forma a deixar a atuação de alguns órgãos estatais fuera del ‘control de
convencionalidad’ que trae consigo la jurisdicción de la Corte internacional” (§ 27).
No precedente Tibi v. Equador (2004)
16
, o referido magistrado avançou seu
raciocínio em novo voto concorrente e asseverou que, se as cortes constitucionais
domésticas são encarregadas de realizar um controle de constitucionalidade dos atos
praticados pelas autoridades públicas e, porventura, de outros agentes sociais , a
Corte Interamericana, por seu turno, busca averiguar se tais atos são produzidos em
conformidade com a ordem jurídica estabelecida pelo sistema interamericano, a qual
foi aceita pelos Estados contratantes no exercício de sua soberania (§ 3).
Outros votos, com conteúdo semelhante, foram proferidos pelo citado juiz nos
casos López Álvarez v. Honduras (2006)
17
e Vargas Areco v. Paraguai (2006)
18
, tendo
se ressalvado, neste último, que o controle de convencionalidade não convola a Corte
Interamericana em uma “quarta instância” de jurisdição ordinária, mas apenas
representa uma técnica voltada a identificar se há harmonia entre os atos jurídicos
15
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Myrna Mack Chang v. Guatemala: sentença
de 25 de novembro de 2003 (mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2003]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_101_ing.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
16
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tibi v. Equador: sentença de 7 de setembro
de 2004 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2004]. Disponível
em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_114_ing.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
17
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso López Álvarez v. Honduras: sentença de 1°
de fevereiro de 2006 (mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_141_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
18
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Vargas Areco v. Paraguai: sentença de 26
de setembro de 2006 (mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_155_ing.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
9
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
internos e a Convenção e a determinar, em última análise, se ou não
responsabilidade internacional do Estado por descumprimento de suas obrigações.
A despeito desses votos isolados, a Corte IDH, enquanto órgão colegiado,
somente veio a se referir, de modo expresso, à técnica do controle de
convencionalidade no caso Almonacid Arellano e outros v. Chile (2006)
19
, o qual teve
por pano de fundo a invalidade do Decreto-Lei n. 2.191, de 18 de abril de 1978, que
concedia anistia a crimes perpetrados durante o período da ditadura militar chilena.
No julgamento daquela demanda, a Corte assentou que:
[...] quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção
Americana, seus juízes, como parte do aparato estatal, também estão
submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições
da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a
seu objeto e a seu fim e que, desde o início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de
“controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas
aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não apenas
o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana,
intérprete última da Convenção Americana, fez do mesmo (§ 124).
20
A partir de então, seria possível concluir que a técnica do controle de
convencionalidade pode ser realizada de forma “concentrada” pela Corte IDH,
enquanto guardiã e intérprete final da CADH; e de forma “difusa” pelos agentes dos
Estados que aderiram à Convenção e, mais intensamente, daqueles que aceitaram a
competência do referido tribunal regional.
21
19
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros v. Chile:
Sentença de 26 de setembro de 2006 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). [San
José: CIDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
20
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros v. Chile:
Sentença de 26 de setembro de 2006 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). [San
José: CIDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
21
MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Interpretación conforme y control difuso de convencionalidad: el
nuevo paradigma para el juez mexicano. Estudios Constitucionales, ano 9, n. 2, p. 531-622, 2011.
10
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Conci
22
adverte que o controle de convencionalidade não é estruturado por
critérios hierárquicos, tal como ocorre com o tradicional controle de
constitucionalidade. Ele se constrói, na verdade, a partir de três pressupostos: (i)
efeito útil; (ii) princípio pro persona; e (iii) princípio da boa-fé ou pacta sunt
servanda, daí por que a análise da compatibilidade entre normas nacionais e
interamericanas se o por uma lógica formal, mas por meio de um processo
substancial que faz prevalecer a norma de direitos humanos mais favorável ao
indivíduo isto é, que seja mais protetiva ou menos restritiva.
Essa constatação decorre da regra contida no artigo 29 da CADH, a qual
impede que as disposições da convenção sejam interpretadas de modo a limitar o
exercício de direitos e liberdades reconhecidos internamente pelo Estado ou
garantidos por outros instrumentos internacionais. Nesse panorama, sendo a tutela
da pessoa humana o fim último de qualquer sistema jurídico, importa mais o modo
como se protege e a intensidade da proteção do que a fonte de onde esta é derivada.
Por esse motivo, caso se conclua que um direito é protegido de modo mais eficiente
em âmbito nacional, deve-se se abster de declarar inconvencional a norma jurídica
doméstica.
23
O controle de convencionalidade constitui, portanto, um relevante
instrumento para a aplicação harmônica e coerente da ordem jurídica em vigor, uma
vez que integra suas fontes interna e internacional e permite a disseminação de
padrões interpretativos pelo tribunal regional. Entretanto, seu exercício demanda
que as autoridades estatais conheçam o bloco internacional de direitos humanos e o
acervo jurisprudencial da Corte IDH, bem como que abandonem visões restritivas de
soberania.
24
22
CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade como parte de um
constitucionalismo transnacional fundado na pessoa humana. Revista de Processo, o Paulo, v.
232, p. 363, jun. 2014.
23
CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade como parte de um
constitucionalismo transnacional fundado na pessoa humana. Revista de Processo, o Paulo, v.
232, p. 363, jun. 2014.
24
BAZÁN, Victor. Control de convencionalidad, tribunales internos y protección de los derechos
fundamentales. Revista Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, ano 14, n. 1, p. 13-61, jan./jun.
2014.
11
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Para Sagüés
25
, o multicitado controle pode ter como parâmetro qualquer
tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Estado, uma vez que, no
paradigmático precedente Almonacid Arellano e outros v. Chile (2006), a Corte de
San José estabeleceu o dever dos juízes nacionais em realizar o dito controle
“quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana”.
O emprego da palavra “como”, nos fundamentos, demonstraria que a menção à CADH
foi usada apenas como exemplo do material normativo controlante. Em
complemento, Nogueira Alcalá
26
aponta que tratados do sistema global como é o
caso das normas da OIT devem subsidiar o exercício do controle.
Tal entendimento é reforçado diante da postura da Corte IDH em
constantemente recorrer a outros instrumentos internacionais para delimitar o
conteúdo e alcance de um direito. Além disso, na Opinião Consultiva OC 01/82
27
, o
tribunal declarou que sua competência consultiva abarca toda disposição,
concernente à proteção dos direitos humanos, contida em qualquer tratado aplicável
aos Estados americanos. Sendo assim, não raras vezes tratados e outros atos
normativos e deliberativos do sistema global e de outros sistemas regionais são
consideradas pela Corte e influenciam, direta ou indiretamente, a fixação dos seus
parâmetros interpretativos.
Na sequência, será analisada de que forma as diretrizes protetivas definidas
pela OIT são incorporadas na jurisprudência da Corte IDH e, por conseguinte, podem
servir de referencial para a proteção de direitos trabalhistas, via controle de
convencionalidade, no contexto brasileiro.
25
SAGÜÉS, Néstor Pedro. Obligaciones internacionales y control de convencionalidad. Estudios
Constitucionales, ano 8, n. 1, p. 117-136, 2010.
26
NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. El control de convencionalidad y el diálogo interjurisdiccional entre
tribunales nacionales y corte interamericana de derechos humanos. ReDCE, ano 10, n. 19, p. 221-
270, jan./jun. 2013.
27
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANAS. Opinião Consultiva OC 01/1982. “Outros
tratados” objeto da função consultiva da Corte (Art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos) solicitada pelo Peru. [San José: CIDH, 24 de setembro de 1982]. Disponível em:
https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/2121opiniao.htm.
Acesso em: 1 dez. 2025.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
3 Parâmetros convencionais sobre direitos trabalhistas: um olhar a partir do caso
Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
Em virtude da previsão contida no mencionado artigo 19.6 do Protocolo de San
Salvador e sob forte inspiração do sistema europeu de proteção dos direitos humanos,
a Corte IDH optou, durante muito tempo, por não promover a tutela autônoma dos
direitos sociais, mas sim desenvolver uma espécie de “leitura social” dos direitos
civis
28
. A Corte se utilizava de abordagem protetiva indireta partindo dos direitos à
vida, à integridade pessoal, ao acesso à justiça e garantias judiciais, entre outros.
Foi somente com o recente caso Lagos del Campo v. Peru
29
que ela admitiu, de forma
inovadora, a justiciabilidade autônoma dos direitos sociais, com base em
interpretação expansiva do artigo 26 da CADH.
No referido precedente, a Corte IDH reconheceu, pela primeira vez, uma
violação direta ao artigo 26, salientando que o conteúdo deste deve ser integrado
com outras normas do SIDH, do Direito Internacional (inclusive do sistema OIT) e do
ordenamento jurídico interno dos Estados e alcança, por conseguinte, o direito à
estabilidade laboral.
Verifica-se, assim, que a Corte IDH desenvolve uma interpretação em rede dos
tratados internacionais, de modo a dar concretude ao artigo 29 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, não se limitando a explorar, unicamente, o referido
tratado como marco hermenêutico da sua jurisprudência.
Anos depois, a sentença do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil (2020)
30
veio a constituir mais um capítulo
28
MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. La justiciabilidad de los derechos económicos, sociales, culturales
y ambientales en el sistema interamericano de derechos humanos. Cidade de México: Universidad
Nacional Autónoma de México, 2017.
29
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Lagos del Campo v. Peru: Sentença de 31
de agosto de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2017].
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_340_ing.pdf. Acesso em: 1
dez. 2025.
30
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
para o reconhecimento da justiciabilidade dos direitos sociais na jurisprudência da
Corte IDH, sendo a primeira condenação contra o Estado Brasileiro nesses termos.
O processo envolveu a explosão de fábrica de fogos de artifício, ocorrida na
cidade de Santo Antônio de Jesus em 11 de dezembro de 1998, ocasião em que
sessenta e quatro trabalhadores morreram e seis sobreviveram com ferimentos,
inclusive crianças. Entre os direitos violados, sobressai o direito a condições de
trabalho equitativas e satisfatórias, uma vez que as vítimas desempenhavam suas
atividades em condições de precariedade e insalubridade e sem os padrões mínimos
de segurança que permitissem a prevenção de acidentes de trabalho.
31
Em sua defesa, o Brasil sustentou, entre outras teses, que os direitos
econômicos, sociais e culturais não podem ser submetidos ao regime de petições
individuais previsto na CADH 21). Além disso, argumentou que o direito ao trabalho
não é diretamente protegido pelo SIDH, bem como que o Estado possui ampla
estrutura jurídica de proteção aos trabalhadores, inclusive aqueles que exercem
atividades perigosas (§ 147).
32
A Corte regional, por cinco votos a favor e dois contra, julgou improcedente a
exceção preliminar suscitada pelo Brasil relativa à incompetência ratione materiae
do tribunal; e, por seis voto a favor e um contra, concluiu que o Estado seria
responsável pela violação, entre outros, do direito ao trabalho, mediante aplicação
do artigo 26 da CADH.
33
Ao rejeitar os argumentos do Estado demandado, a Corte IDH reafirmou sua
jurisprudência sobre o conteúdo do artigo 26 que demanda análise integrativa das
31
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
32
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
33
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta
da Organização dos Estados Americanos. Desse modo, apontou que há referência nos
artigos 45.b, 45.c, 46 e 34.g da Carta, com suficiente grau de especificidade, ao
direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e
a higiene no trabalho (§ 155).
34
Por conseguinte, a Corte destacou que a determinação do alcance de tal
direito deve se dar em conformidade com o corpus juris internacional e a legislação
interna do Estado Brasileiro, tendo em conta o princípio pro persona previsto no
artigo 29 da Convenção; bem como com a interpretação evolutiva dos tratados de
direitos humanos, que são instrumentos vivos e devem ser apreciados à vista da
evolução dos tempos e das condições de vida vigentes (§156, § 157, § 158).
35
Após realizar circunstanciada análise do cenário de proteção ao referido
direito nos âmbitos doméstico e internacional, a Corte IDH aduziu que:
[...] esse direito implica que o trabalhador possa realizar seu trabalho em
condições adequadas de segurança, higiene e saúde, que previnam acidentes
de trabalho, o que é especialmente relevante quando se trata de atividades
que implicam riscos significativos para a vida e a integridade das pessoas.
Além disso, de forma específica, à luz da legislação brasileira, esse direito
implica a adoção de medidas de prevenção e redução de riscos inerentes ao
trabalho e de acidentes de trabalho; a obrigação de proporcionar
equipamentos de proteção adequados frente aos riscos decorrentes do
trabalho; a caracterização, a cargo das autoridades de trabalho, da
insalubridade e da insegurança no trabalho; e a obrigação de fiscalizar essas
condições, também a cargo das autoridades de trabalho (§174).
36
34
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.).
35
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
36
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Diante disso, a Corte concluiu que, apesar de o Brasil ter cumprido seu dever
de regulamentar a atividade desenvolvida na fábrica de fogos, falhou na obrigação
de fiscalizar as condições de trabalho, com o objetivo de prevenir a ocorrência de
acidentes (§ 176).
37
Como se não bastasse, a Corte constatou que o Estado não realizou supervisão
sobre a proibição de trabalho infantil nas atividades perigosas executadas na fábrica
de fogos (§ 177), violando a dimensão objetiva de direitos. E, por fim, concluiu que
a situação de pobreza das vítimas, associada aos fatores interseccionais de
discriminação em razão da raça e do gênero, conferiu-lhes uma situação de particular
vulnerabilidade que facilitou o funcionamento de fábrica dedicada a atividade
perigosa sem fiscalização estatal, ao tempo que as levou a aceitar um trabalho que
colocava em risco sua vida e integridade (§ 203).
38
Importante ressaltar que a Corte fez menções substanciais aos parâmetros da
OIT na sentença, para fundamentar sua análise e suas conclusões sobre as obrigações
estatais no que concerne ao direito a condições de trabalho equitativas e
satisfatórias, segurança, saúde e higiene no trabalho, bem como a proibição do
trabalho infantil. O sistema OIT foi invocado como uma fonte relevante do corpus
iuris internacional que auxilia na interpretação do alcance e conteúdo desses
direitos, especialmente quando se trata de atividades perigosas.
Nessa perspectiva, foi mencionada a ata constitutiva da OIT, que enfatiza a
urgência de melhorar as condições de trabalho, incluindo a proteção contra doenças
e acidentes ocupacionais e a proteção de crianças, adolescentes e mulheres.
37
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
38
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de julho de 2020 (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso em: 1 dez. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Também foi considerada a Convenção OIT 81
39
(1947), a qual exige que os
Estados mantenham um sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos
industriais, abrangendo aspectos como jornada de trabalho, salários, segurança,
higiene e bem-estar, e emprego de menores.
Similarmente, foi destacada a Convenção OIT 155
40
(1981), sobre segurança
e saúde dos trabalhadores, a qual estabelece que os Estados devem formular e
revisar periodicamente uma política nacional de segurança e saúde no trabalho com
o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. Sobre tal aspecto, a Corte utilizou
os conceitos da OIT para “acidente do trabalho” e “doença profissional”, constantes
em protocolo adicional elaborado no ano de 2002.
Por fim, embora as Convenções OIT 138 (1973)
41
e 182
42
(1999) tenham
sido ratificadas pelo Brasil após a data dos fatos, o tribunal considerou seu conteúdo
como relevante para definir o alcance das obrigações do Estado em relação à
proteção das crianças, especialmente na proibição de trabalho perigoso para
menores de 18 anos. Tal perspectiva foi crucial para a determinação da
responsabilidade internacional do Brasil pela falta de fiscalização adequada da
fábrica de fogos, o que levou à violação dos direitos à vida, integridade pessoal e
condições de trabalho dignas.
A aplicação dos parâmetros da OIT não se limitou à declaração de
responsabilidade; a Corte também os integrou em suas medidas de reparação. Por
exemplo, ordenou que o Estado inspecione sistematicamente os locais de produção
39
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 81: Convenção de Inspeção do
Trabalho de 1947. [Genebra: OIT, 1947]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:3
12226. Acesso em: 23 out. 2025.
40
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 155. [Genebra: OIT, 1994]. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm. Acesso
em: 23 out. 2025.
41
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 138: sobre a idade nima de
admissão ao emprego. [Genebra: OIT, 1973]. Disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-06/C138_at_a_glance_PT.pdf. Acesso em: 23 out.
2025.
42
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 182: relativa à interdição das piores
formas de trabalho das crianças e à ação imediata com vista à sua eliminação. Genebra: OIT, 1999.
Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm.
Acesso em: 5 abr. 2025.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
de fogos de artifício e que, para isso, poderá recorrer a organizações como a OIT e
o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) para "assessoramento ou
assistência", demonstrando a intenção de que os padrões da OIT guiem a
implementação de políticas preventivas e de não repetição.
Enfim, diante de todas essas ponderações, constata-se que os parâmetros
protetivos definidos pela OIT e importados pelo SIDH em um movimento de diálogo
entre ordens e instituições jurídicas constituem estândares vinculantes a serem
considerados pelos juízes nacionais na resolução de controvérsias trabalhistas.
Convém reforçar que a observância de tais parâmetros não compreende ato
discricionário, mas sim obrigação jurídica vinculante direcionada ao Estado-juiz.
Dessa maneira confere-se maior segurança no reconhecimento e aplicação dos
direitos humanos trabalhistas na atividade jurisdicional, sendo o magistrado
considerado um executor dos compromissos internacionais nas demandas
concretas.
43
Nesse sentido, dentro da lógica do princípio pro persona, os referidos
estândares devem orientar a interpretação conformativa da legislação trabalhista e,
se for o caso, até mesmo justificar que uma norma doméstica prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho ou em qualquer outro ato normativo deixe de
ser aplicada, na hipótese de ser menos protetiva ou mais restritiva ao direito em
exame.
Ademais, percebe-se que o avanço jurisprudencial operado pela Corte IDH
acerca da justiciabilidade autônoma dos direitos sociais sinaliza a ampliação do
potencial do tribunal regional em definir parâmetros específicos sobre os direitos
trabalhistas o que, além de fortalecer a atividade interpretativa de tais direitos,
também tem impacto direto sobre a jurisprudência nacional e a elaboração de
políticas públicas, mediante utilização do denominado controle de
convencionalidade.
43
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções
Fundamentais da OIT no Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de
convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-
61, 2025.
18
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MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se vê, o presente estudo teve por finalidade examinar o potencial
da técnica do controle de convencionalidade difuso para a aplicação das diretrizes
da OIT pelos tribunais domésticos. Para tanto, o estudo se debruçou sobre o
emblemático caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus
familiares v. Brasil, inserindo-o na crescente intersecção entre o Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito do Trabalho.
Na primeira seção, contextualizou-se o surgimento da OIT em 1919, pioneira
na consagração de direitos sociais em convenções internacionais e destacada por sua
estrutura tripartite. Em paralelo, abordou-se o desenvolvimento do SIDH e a
posterior evolução na jurisprudência da Corte IDH que permitiu a tutela dos direitos
sociais, inicialmente de forma indireta e, mais recentemente, de modo autônomo,
por meio de uma interpretação progressista do seu artigo 26.
A segunda seção detalhou o conceito e a evolução do controle de
convencionalidade, técnica que emergiu nos votos do juiz Sergio García Ramírez e
foi formalmente reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte
IDH) no caso Almonacid Arellano e outros v. Chile (2006). Estabeleceu-se que os
juízes domésticos, como parte do aparato estatal, têm o dever de realizar esse
controle para assegurar a conformidade das leis internas com os tratados e a
interpretação da Corte IDH. Crucialmente, o mecanismo não se baseia em hierarquia,
mas nos princípios do efeito útil, boa-fé e, em especial, no princípio pro persona,
priorizando a norma mais favorável ao indivíduo, e pode ter como parâmetro
qualquer tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Estado, incluindo
as normas da OIT.
A relevância prática do controle de convencionalidade se manifestou no
julgamento do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e
seus familiares v. Brasil (2020), a primeira condenação do Brasil por violação de
direitos sociais (artigo 26 da CADH). Neste caso emblemático, que envolveu a morte
de dezenas de trabalhadores em condições precárias e insalubres, inclusive crianças,
19
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MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
parâmetros da OIT: um estudo a partir do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
a Corte IDH reafirmou a justiciabilidade autônoma dos direitos sociais e, mais
importante, empregou extensos parâmetros da OIT (como a Ata Constitutiva e as
Convenções 81, nº 155, 138 e 182) para fundamentar suas conclusões sobre
as obrigações estatais relativas a condições de trabalho equitativas, segurança,
saúde e proibição de trabalho infantil.
Diante do exposto, o artigo defende que o controle de convencionalidade se
consolida como um mecanismo efetivo de integração entre o direito interno e o
direito internacional dos direitos humanos. Esse Direito Internacional dos Direitos
Humanos, ao se estruturar em forma de rede normativa, demanda que o intérprete
conheça e integre os variados ordenamentos internacionais, com seus textos e
jurisprudência, no processo de decisão jurídica.
A análise do caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
ilustra o alto potencial desse mecanismo em promover a implementação das normas
da OIT no direito doméstico. Os parâmetros protetivos definidos pela OIT, uma vez
incorporados e interpretados pelo SIDH, tornam-se estândares vinculantes que
devem orientar a interpretação e aplicação da legislação trabalhista brasileira.
REFERÊNCIAS
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derechos fundamentales. Revista Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, ano
14, n. 1, p. 13-61, jan./jun. 2014.
BEZERRA, Laís Ribeiro; MOREIRA, Thiago Oliveira; GURGEL, Yara M. Pereira.
Transconstitucionalismo e o combate ao trabalho escravo no Brasil. Revista
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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Desafios e conquistas do direito
internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: MEDEIROS, A. P.
Cachapuz (org.) Desafios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília:
Funag, 2007. p. 207-321.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019.
20
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MARINO, Tiago Fuchs; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade difuso e a incorporação de
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Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. O controle de convencionalidade como parte de um
constitucionalismo transnacional fundado na pessoa humana. Revista de Processo,
São Paulo, v. 232, p. 363, jun. 2014.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e
outros v. Chile: Sentença de 26 de setembro de 2006 (exceções preliminares,
mérito, reparações e custas). [San José: CIDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_por.pdf. Acesso em:
1 dez. 2025.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de
Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares v. Brasil: Sentença de 15 de
julho de 2020 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). [San José:
CIDH, 2020]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf. Acesso
em: 1 dez. 2025.
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Sentença de 31 de agosto de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e
custas). [San José: CIDH, 2017]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_340_ing.pdf. Acesso em:
1 dez. 2025.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso López Álvarez v. Honduras:
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Tiago Fuchs Marino
Professor substituto na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(UFMS), com atuação nas disciplinas de Ciência Política e Teoria Geral do Estado, Direito
Constitucional e Teoria dos Direitos e Deveres Fundamentais. Mestre em Direito pela UFMS,
com ênfase em Direitos Humanos. Especialista em Direitos Difusos e Processo Coletivo pela
Escola de Direito do Ministério Público (EDAMP). Assessor-Chefe na Procuradoria da República
em Mato Grosso do Sul (Ministério Público Federal). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4556057075183321. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6360-0757. E-
mail: tiagomarino@icloud.com.
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Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-23, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.298.
Luiz Guilherme Arcaro Conci
Professor de Teoria do Estado e Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC-SP), onde coordena o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito
Constitucional e é professor do PEPG em Governança Global e Políticas Públicas Internacionais
(Mestrado Profissional) e do PEPG em Direito (Mestrado e Doutorado Acadêmicos). Professor
Titular de Teoria do Estado da Faculdade de São Bernardo do Campo (São Paulo/SP, Brasil).
Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito (PUC-SP), com estágio de estudos pós-doutorais no
Instituto de Direito Parlamentar da Universidade Complutense de Madri. Professor Visitante nas
Universidades de Bolonha (2016), Buenos Aires (2011-2014), Medelín (2019), Messina (2019),
Turim (2021) e Perugia (2022). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3325594997650814. ORCID:
https://orcid.org/0000-0001-8502-8990. E-mail: lgaconci@pucsp.br.