Recebido em: 14/08/2025
Aprovado em: 29/10/2025
(In)Efetividade do controle de convencionalidade nos
tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas
relações trabalhistas: entre a pluralidade jurídica e o
constitucionalismo multinível
(In)Effectiveness of conventionality
control in Brazilian superior courts and
its manifestation in labor relations:
between legal pluralism and multilevel
constitutionalism
(In)eficacia del control de
convencionalidad en los Tribunales
Superiores brasileños y su manifestación
en las relaciones laborales: entre la
pluralidad jurídica y el
constitucionalismo multinivel
Nayane Stephane Costa
Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0197788167452140
ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6706-2863
Brena Késsia Simplício do Bonfim
Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
Lattes: https://lattes.cnpq.br/3665810080669569
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8784-7906
Fernanda Raquel Ramos Coelho
Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6143847669771171
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9109-6535
RESUMO
Introdução: A consolidação do constitucionalismo multinível, impulsionada
pela coexistência de diversas ordens jurídicas, impõe desafios à atuação dos
tribunais brasileiros, sobretudo no que diz respeito à incorporação dos
parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos. Esse desafio
ganha especial relevância nas decisões que envolvem direitos sociais e
trabalhistas, tradicionalmente marcados por desigualdades estruturais.
Objetivo: Investiga-se de que maneira o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resguardam o constitucionalismo
multinível ao aplicar o controle de convencionalidade, a partir do respeito
aos precedentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), e
de que forma essa prática promove a integração entre normas internas e os
precedentes estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(Corte IDH), com ênfase na sua manifestação no contexto das relações
trabalhistas.
Metodologia: A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com métodos
dogmáticos e empíricos. Para tanto, utiliza-se revisão bibliográfica
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Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
especializada e análise de jurisprudência do STJ e do TST, investigando a
aplicação do controle de convencionalidade, tanto “in abstrato” quanto “in
concreto”, e seus entraves práticos. A dimensão empírica considera dados
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos à aplicação da Convenção
Americana dos Direitos Humanos (CADH) e da jurisprudência da Corte IDH no
Brasil.
Resultados: A análise revela um padrão de internalização fragmentado da
jurisprudência da Corte IDH. Observa-se a prevalência da aplicação de
precedentes “in concreto”, em detrimento de um controle de
convencionalidade “in abstrato” sistematizado e preventivo.
Conclusão: Conclui-se que, embora haja avanços, persiste um déficit na
internalização da jurisprudência da Corte IDH. Essa limitação ocasiona
impactos significativos na efetividade das garantias fundamentais, em
especial no âmbito das relações trabalhistas, em que o controle de
convencionalidade poderia exercer uma função mais consistente.
PALAVRAS-CHAVE: constitucionalismo multinível; controle de
convencionalidade; Corte Interamericana de Direitos Humanos; direitos
humanos; jurisprudência internacional.
ABSTRACT
Introduction: The consolidation of multilevel constitutionalism, driven by
the coexistence of multiple legal orders, presents challenges to the
performance of Brazilian courts, particularly regarding the incorporation of
international human rights protection standards. This challenge becomes
especially relevant in decisions involving social and labor rights, which are
traditionally marked by structural inequalities.
Objective: This study investigates how the Superior Labor Court (TST) and
the Superior Court of Justice (STJ) uphold multilevel constitutionalism
through the application of conventionality control, based on the observance
of precedents from the Inter-American Human Rights System (IAHRS), and
how this practice fosters the integration between domestic norms and the
precedents established by the Inter-American Court of Human Rights
(IACtHR), with emphasis on its manifestation in the context of labor
relations.
Methodology: The research adopts a qualitative approach, employing both
dogmatic and empirical methods. It relies on a specialized literature review
and the analysis of case law from the STJ and TST, examining the application
of conventionality control both in abstracto and in concreto, along with its
practical constraints. The empirical dimension considers data from the
National Council of Justice (CNJ) regarding the application of the American
Convention on Human Rights (ACHR) and the case law of the IACtHR in Brazil.
Results: The analysis reveals a fragmented pattern of internalization of the
IACtHR’s jurisprudence. A predominance of in concreto application of
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precedents is observed to the detriment of a systematic and preventive in
abstracto conventionality control.
Conclusion: The study concludes that, despite progress, there remains a
deficit in the internalization of the IACtHR’s jurisprudence. This limitation
significantly impacts the effectiveness of fundamental rights guarantees,
particularly in the realm of labor relations, where conventionality control
could play a more consistent role.
KEYWORDS: conventionality control; multilevel constitutionalism; human
rights; Inter-American Court of Human Rights; international jurisprudence.
RESUMEN
Introducción: La consolidación del constitucionalismo multinivel, impulsada
por la coexistencia de diversas órdenes jurídicas, impone desafíos a la
actuación de los tribunales brasileños, especialmente en la incorporación de
estándares internacionales de derechos humanos. Este desafío adquiere
especial relevancia en las decisiones que involucran derechos sociales y
laborales, marcadas por desigualdades estructurales.
Objetivo: Este estudio investiga cómo el Tribunal Superior del Trabajo (TST)
y el Superior Tribunal de Justicia (STJ) salvaguardan el constitucionalismo
multinivel al aplicar el control de convencionalidad, a partir del respeto a
los precedentes del Sistema Interamericano de Derechos Humanos (SIDH), y
cómo esta práctica promueve la integración entre las normas internas y los
precedentes establecidos por la Corte Interamericana de Derechos Humanos
(Corte IDH), con énfasis en su manifestación en el contexto de las relaciones
laborales.
Metodología: La investigación adopta un enfoque cualitativo, con métodos
dogmáticos y empíricos. Para ello, se recurre a una revisión bibliográfica
especializada y al análisis de jurisprudencia del STJ y del TST, examinando
la aplicación del control de convencionalidad, tanto in abstracto como in
concreto, así como sus obstáculos prácticos. La dimensión empírica
considera datos del Consejo Nacional de Justicia (CNJ) relativos a la
aplicación de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (CADH) y
de la jurisprudencia de la Corte IDH en Brasil.
Resultados: El análisis revela un patrón fragmentado de internalización de
la jurisprudencia de la Corte IDH, con prevalencia del uso de precedentes in
concreto, en detrimento de un control de convencionalidad in abstracto
sistematizado y preventivo.
Conclusión: Se concluye que, aunque se han producido avances, persiste un
déficit en la internalización de la jurisprudencia de la Corte IDH. Esta
limitación ocasiona impactos significativos en la efectividad de las garantías
fundamentales, especialmente en el ámbito de las relaciones laborales,
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donde el control de convencionalidad podría desempeñar un papel más
consistente.
PALABRAS CLAVE: constitucionalismo multinivel; control de
convencionalidad; Corte Interamericana de Derechos Humanos; derechos
humanos; jurisprudencia internacional.
INTRODUÇÃO
A ascensão do constitucionalismo multinível, impulsionada pela pluralidade de
ordens jurídicas, impõe novos desafios à atuação dos tribunais superiores brasileiros.
Nesse contexto, o diálogo entre o direito interno e os padrões internacionais de
proteção aos direitos humanos, especialmente aqueles firmados no âmbito do
Sistema Interamericano, assume papel fundamental para a concretização do
princípio pro persona e para a construção de um modelo jurisdicional comprometido
com a máxima proteção dos direitos fundamentais.
Esse diálogo é especialmente relevante nas decisões que envolvem os direitos
sociais e as relações de trabalho, marcadas por assimetrias históricas e
vulnerabilidades que demandam uma atuação judicial pautada pela dignidade
humana e pela redução de desigualdades materiais.
No entanto, a efetiva incorporação desses padrões pelas instâncias superiores
do Poder Judiciário encontra entraves significativos, que vão desde dificuldades
hermenêuticas até resistências institucionais de natureza estrutural. Portanto, o
presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma
os tribunais superiores brasileiros resguardam o constitucionalismo multinível na
fixação de garantias fundamentais consolidadas no contexto regional do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e de que maneira essa proteção se
manifesta no âmbito do Direito do Trabalho?
Parte-se da hipótese de que, embora os tribunais reconheçam formalmente a
autoridade dos tratados internacionais, há uma tendência predominante de
interpretação direta das convenções, em detrimento da observação e da aplicação
da jurisprudência internacionalmente consolidada em casos concretos julgados pelas
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cortes ou órgãos de tratados internacionais. Essa conduta revela um padrão de uso
local e seletivo do controle de convencionalidade, o que limita seu potencial como
instrumento de transformação normativa.
A justificativa desta pesquisa reside na necessidade de compreender os limites
e as possibilidades da integração normativa entre as ordens jurídicas interna e
internacional, especialmente frente às obrigações convencionais assumidas pelo
Brasil e ao crescente protagonismo da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH). Além disso, a investigação busca contribuir para o aperfeiçoamento
institucional da doutrina do verdadeiro controle de convencionalidade pelo Poder
Judiciário, promovendo reflexões sobre mecanismos de fortalecimento da cultura
dos direitos humanos na jurisdição nacional, inclusive conforme as diretrizes da
Recomendação nº 123/20221 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo esta
diretriz, o CNJ recomenda a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a
observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O objetivo geral desta pesquisa é investigar como tribunais superiores
brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), aplicam o controle de convencionalidade e promovem a integração
entre as normas internas e os padrões estabelecidos pelo Sistema Interamericano.
Como objetivos específicos, propõe-se: examinar os fundamentos teóricos do
constitucionalismo multinível e da pluralidade de ordens jurídicas; analisar o
controle de convencionalidade “in abstrato” como técnica de harmonização
normativa; e avaliar a aplicação de precedentes “in concreto” da Corte IDH por
tribunais superiores brasileiros.
Ao incluir a atuação do TST na análise, o estudo visa identificar a importância
da jurisprudência interamericana como instrumento de fortalecimento das garantias
1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 24 de maio de 2022. Dispõe sobre o
controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. DJe/CNJ, n. 7, p. 5-6, 11
jan. 2022. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305#:~:text=Recomenda%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20d
o%20Poder,Corte%20Interamericana%20de%20Direitos%20Humanos. Acesso em: 17 jun. 2025.
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trabalhistas, com destaque para a promoção de condições dignas de trabalho e a
efetivação de direitos sociais previstos na ordem jurídica interna e internacional.
A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com métodos dogmáticos e
empíricos. Para tanto, utiliza-se revisão bibliográfica especializada e análise de
jurisprudência escolhida do STJ e do TST. A dimensão empírica da análise considera
dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos à aplicação da Convenção
Americana dos Direitos Humanos (CADH) e da jurisprudência da Corte IDH no Brasil.
Os resultados indicam que a internalização da jurisprudência da Corte
Interamericana ocorre de maneira fragmentada, com ênfase na aplicação de
precedentes “in concreto”, o que reforça a necessidade de adoção de protocolos,
formação contínua e uma mudança interpretativa voltada à plena incorporação dos
padrões internacionais, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, para
fortalecer a proteção dos direitos fundamentais e reduzir desigualdades estruturais.
O artigo está estruturado em três seções principais. A primeira aborda os
fundamentos teóricos da pluralidade de ordens jurídicas e do constitucionalismo
multinível, contextualizando o papel do Ius Constitutionale Commune. A segunda
seção analisa o controle de convencionalidade in abstrato e seus desafios
operacionais, destacando as dificuldades estruturais e institucionais para sua
implementação. Por fim, a terceira seção examina o respeito aos julgados in
concreto como alternativa pragmática de internalização da jurisprudência
internacional, com enfoque especial em decisões selecionadas do STJ e do TST.
1 A pluralidade de ordens jurídicas como base para construção de decisões
judiciais que fixam pisos em sede de constitucionalismo multinível
A transformação do constitucionalismo contemporâneo tem como um de seus
pilares a consolidação de uma ordem jurídica plural e interdependente, na qual
coexistem sistemas normativos distintos, nacionais, regionais e globais, que
compartilham o espaço de proteção aos direitos fundamentais. Essa pluralidade é
fruto de um movimento de abertura dos ordenamentos jurídicos internos a
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influências transnacionais, o que desafia os modelos tradicionais de soberania estatal
e impõe novas exigências interpretativas e argumentativas ao Judiciário. O
fenômeno, comumente denominado constitucionalismo multinível, representa uma
inflexão no paradigma jurídico clássico, operando sob a lógica do diálogo entre
sistemas jurídicos e da convergência principiológica em torno da dignidade da pessoa
humana2.
No contexto latino-americano, destaca-se a construção do Ius Constitutionale
Commune, que se refere à formação de um corpo normativo comum em matéria de
direitos humanos, a partir da articulação entre o direito constitucional nacional e o
direito internacional dos direitos humanos3. Trata-se de uma tentativa de
sistematizar padrões normativos e interpretativos oriundos da jurisprudência da
Corte IDH, conferindo-lhes status normativo relevante nos ordenamentos internos.
Como enfatiza Alvarado4, o Ius Constitutionale Commune opera como uma rede
judicial de proteção, envolvendo múltiplos atores e reforçando a interdependência
entre esferas jurídicas.
Como destaca Bomfim5, o entrelaçamento transversal entre ordens jurídicas,
por meio do aprendizado entre sistemas normativos diversos na solução de problemas
constitucionais comuns, constitui um modelo de articulação essencial para a
efetividade da proteção dos direitos humanos. Essa concepção reforça o papel do
diálogo internacional como caminho para a superação das lacunas normativas
internas e a promoção da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A pluralidade de ordens jurídicas, conforme conceitua André de Carvalho
Ramos6, consiste na coexistência de normas e decisões provenientes de diferentes
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
3 ALVARADO, Rolando. O controle de convencionalidade e o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
4 ALVARADO, Rolando. O controle de convencionalidade e o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
5 BOMFIM, Brena Késsia Simplício do. Controle de convencionalidade: caminhos para a
internacionalização do direito do trabalho brasileiro. 2023. 290 f. Tese (Doutorado em Direito)
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.
6 RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre
o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
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matrizes que ocupam simultaneamente o mesmo espaço jurídico-social, criando
tanto possibilidades de convergência como tensões normativas. Essa realidade se
impõe de maneira particular no Brasil, cuja Constituição de 19887 consagra cláusulas
abertas que possibilitam a recepção de normas internacionais, inclusive por meio da
figura do bloco de constitucionalidade, ao lado da normatividade convencional e
jurisprudencial internacional.
No plano prático, essa abertura impõe ao Poder Judiciário o desafio de
harmonizar a Constituição Federal com tratados internacionais de direitos humanos
e com os precedentes da Corte ou órgãos de tratados responsáveis pelo
monitoramento, pela fiscalização e pela efetivação dos padrões consolidados.
Essa nova configuração do direito demanda dos tribunais uma atuação mais
proativa na incorporação e na implementação prática dos padrões internacionais
consolidados. Ocorre, no entanto, uma oscilação entre harmonia e dissonância na
consolidação desses padrões.
A harmonia se manifesta quando há abertura do ordenamento interno às
fontes internacionais (tratados, costumes, jurisprudência), com a adoção do controle
de convencionalidade como instrumento de integração, o que se garante, no Brasil,
pela cláusula de abertura prevista no art. 5º, §2º da Constituição Federal. Um dos
mecanismos para tal harmonização é o chamado duplo controle, que consiste na
verificação da compatibilidade de normas internas tanto com a Constituição quanto
com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo País, conforme
orientações da Corte IDH8.
Por outro lado, as dissonâncias emergem da ausência de critérios claros sobre
a hierarquia normativa entre normas constitucionais e internacionais, bem como da
de São Paulo, São Paulo, v. 106/107, p. 497524, jan./dez. 2011/2012. Disponível em:
https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67955. Acesso em: 7 jul. 2025.
7 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.
8 RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre
o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, São Paulo, v. 106/107, p. 497524, jan./dez. 2011/2012. Disponível em:
https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67955. Acesso em: 7 jul. 2025.
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resistência de parte da magistratura em aplicar diretamente a jurisprudência
internacional. Segundo dados do CNJ9, publicizados na 5ª Edição do Justiça Pesquisa,
denominado “Comportamento judicial em relação à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos: uma análise empírica do Poder Judiciário brasileiro”, grande parte
dos magistrados brasileiros não considera a jurisprudência da Corte IDH como
vinculante ou obrigatória, tampouco reconhece a CADH como fundamento autônomo
para suas decisões. Isso revela um déficit na formação institucional e uma limitação
na internalização efetiva da ordem jurídica interamericana.
Ainda que o Brasil formalmente reconheça a autoridade dos tratados
internacionais de direitos humanos, a prática judicial mostra uma tendência de
utilizar precedentes internacionais apenas em situações pontuais, especialmente
quando já consolidados no julgamento de casos concretos. Como apontam Ramos e
Gama10, o Direito Internacional dos Direitos Humanos compreende não apenas o
conjunto normativo de direitos, mas também os procedimentos institucionais
responsáveis por sua interpretação e fiscalização. No caso brasileiro, essa
compreensão impõe o reconhecimento obrigatório da jurisprudência da Corte
Interamericana, sendo inadmissível interpretar a Convenção Americana sob
perspectiva exclusivamente nacional, à margem das decisões deste tribunal
internacional:
[...] O direito internacional dos direitos humanos é composto por duas partes
indissociáveis: o (i) rol de direitos de um lado e os (ii) processos
internacionais que interpretam o conteúdo desses direitos e zelam para que
os Estados cumpram suas obrigações. [...] No caso brasileiro, não é mais
possível evitar a interpretação internacionalista, pois aderimos a vários
mecanismos coletivos de apuração de violação de direitos humanos, como,
por exemplo, o da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
Não cabe mais, então, interpretar a Convenção Americana sobre Direitos
9 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.
Comportamento judicial em relação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: uma
análise empírica do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2023. 310p. (Justiça Pesquisa, 5).
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/5ajp-comportamento-
judicial-11-05-23.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
10 RAMOS, André de Carvalho; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Controle de convencionalidade, teoria
do duplo controle e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos: avanços e desafios.
Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 17, n. 41, p. 283297, jan./abr. 2022.
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Humanos sob uma ótica nacional, desprezando a interpretação da Corte IDH,
por exemplo[...]11.
Nesse sentido, Ramirez12 esclarece sobre a importância das decisões da Corte
IDH, que incluem pareceres, resoluções, sentenças e medidas provisórias. Assim, a
jurisdição contenciosa da corte não se limita a CADH. A jurisprudência da Corte IDH
pode, e deve, ser compreendida não como imposição externa, mas como fonte
legítima de construção interpretativa, em consonância com o princípio pro persona,
que orienta a aplicação da norma mais favorável à proteção dos direitos humanos.
Por fim, a pluralidade de ordens jurídicas não é uma ameaça à soberania
nacional, mas uma oportunidade de aperfeiçoamento do Estado de Direito por meio
da cooperação internacional. A coexistência entre normas nacionais e internacionais
exige maturidade institucional, clareza metodológica e compromisso ético com os
direitos fundamentais. O constitucionalismo multinível, nesse cenário, oferece as
bases teóricas e práticas para uma nova racionalidade jurídica, voltada para a
proteção ampliada e coerente da dignidade humana.
Em “A Soberania no Mundo Moderno”, Ferrajoli13 examina o percurso histórico
da soberania, desde suas raízes jusnaturalistas até os desafios impostos pela
globalização. O autor identifica um paradoxo contemporâneo: enquanto a soberania
interna se reforça no plano doutrinário, a soberania externa sofre um esvaziamento
progressivo em razão da interdependência internacional e do surgimento de vínculos
jurídicos globais. A soberania, antes concebida como liberdade absoluta, passa a ser
juridicamente condicionada por imperativos como a paz e a proteção dos direitos
humanos.
A concepção clássica de soberania, baseada na exclusividade normativa
estatal, tem sido gradualmente substituída por uma noção relacional e funcional.
11 RAMOS, André de Carvalho; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Controle de convencionalidade, teoria
do duplo controle e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos: avanços e desafios.
Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 17, n. 41, p. 283-297, jan./abr. 2022.
12 RAMÍREZ, Sergio García. El control judicial interno de convencionalidad. Revista IUS, Santiago de
Querétaro, ano 5, n. 28, p. 135-136, jul./dez. 2011.
13 FERRAJOLI, Luigi. Direitos e garantias: a lei do mais fraco. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006,
p. 29, 34 e 39.
11
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pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
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Anne Peters14 propõe uma concepção relacional de soberania, segundo a qual o
Estado não é soberano por sua autoridade formal, mas apenas na medida em que sua
atuação promove a dignidade humana. Para a autora, a soberania estatal deve estar
condicionada ao respeito pelos direitos fundamentais, devendo ceder sempre que
houver conflito com os interesses da humanidade. A adesão a uma soberania jurídica
interno exclusiva, portanto, revela-se anacrônico e incompatível com as exigências
de um Estado Democrático de Direito em contexto globalizado.
2 Controle de convencionalidade in abstrato: a utilização dos padrões
internacionais como fonte de direito
O controle de convencionalidade emerge como um dos instrumentos centrais
no cenário jurídico latino-americano para assegurar a compatibilidade das normas
internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Segundo Mazzuoli15, o
controle de convencionalidade opera de duas formas: difusa, exercida por qualquer
juiz no julgamento de casos concretos; e concentrada, como ocorre no STF. A
modalidade difusa tem caráter preventivo, pois permite a verificação da
compatibilidade dos atos normativos com os tratados internacionais no momento de
sua aplicação, evitando conflitos jurídicos em impacto real. Tal abordagem visa
garantir a plena eficácia dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados,
especialmente no âmbito do SIDH.
A expressão “controle de convencionalidade” foi consagrada pela Corte
Interamericana no caso Almonacid Arellano vs. Chile16, ao estabelecer o dever de
todos os juízes nacionais de confrontar normas internas com tratados de direitos
humanos. Desde então, a doutrina passou a desenvolver a temática, como faz
14 PETERS, Anne. Humanity as the A and Ω of Sovereignty. European Journal of International Law,
Oxford, v. 20, n. 3, p. 513544, 2009.
15 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 125-126.
16 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.
Sentença de 26 de setembro de 2006 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). [San
José: Corte IDH, 2006]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Mazzuoli17, ao destacar que o controle pode ser exercido de forma difusa, por
qualquer juiz, inclusive independentemente de declaração formal de
inconstitucionalidade. No Brasil, embora se reconheça formalmente a força
normativa da CADH, a prática do controle de convencionalidade ainda se apresenta
fragmentada, pouco institucionalizada e fortemente reativa.
De acordo com Bomfim18, embora o termo “controle de convencionalidade”
tenha origem europeia, foi no SIDH que sua aplicabilidade foi ampliada e reconhecida
como um instrumento autêntico de verificação da compatibilidade entre normas
internas e padrões internacionais. Tal constatação é especialmente relevante diante
da fragilidade histórica das democracias latino-americanas e da necessidade de
construção de mecanismos de proteção compatíveis com contextos de
vulnerabilidade institucional.
O caráter vinculante das decisões da Corte Interamericana foi definitivamente
reafirmado no caso Gelman vs. Uruguai19, ocasião em que a Corte ressaltou que todos
os poderes estatais Executivo, Legislativo e Judiciário estão obrigados a cumprir
e implementar as decisões interamericanas.
No Brasil, tal entendimento ganha respaldo normativo na Recomendação CNJ
nº 123/202220, que estabelece expressamente que todos os órgãos do Poder
Judiciário devem realizar o controle de convencionalidade, observando tanto os
tratados internacionais de direitos humanos quanto a interpretação conferida pela
Corte IDH. Portanto, o controle de convencionalidade não constitui mera faculdade
interpretativa ou opção hermenêutica, mas um dever jurídico imposto internacional
17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 123-125.
18 BOMFIM, Brena Késsia Simplício do. Controle de convencionalidade: caminhos para a
internacionalização do direito do trabalho brasileiro. 2023. 290 f. Tese (Doutorado) Universidade
de São Paulo, São Paulo, 2023.
19 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gelman vs. Uruguai. Sentença de 24 de
fevereiro de 2011. [San José: Corte IDH, 2011]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_221_por.pdf. Acesso em: 17 jun. 2025.
20 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 24 de maio de 2022. Dispõe sobre o
controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. DJe/CNJ, n. 7, p. 5-6, 11
jan. 2022.Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305#:~:text=Recomenda%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20d
o%20Poder,Corte%20Interamericana%20de%20Direitos%20Humanos. Acesso em: 17 jun. 2025.
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
e internamente, cujo descumprimento pode ensejar responsabilização internacional
do Estado brasileiro por violação dos compromissos assumidos perante o Sistema
Interamericano.
Um obstáculo para a efetividade desse controle refere-se à complexidade e
ao volume das fontes internacionais que devem ser consideradas pelos magistrados.
Para além da CADH, há um conjunto de tratados, como a Convenção de Belém do
Pará21 e o Protocolo de San Salvador22, cujas normas são constantemente
reinterpretadas pela Corte IDH. A jurisprudência internacional em direitos humanos
é dinâmica e evolutiva, exigindo dos tribunais nacionais uma postura hermenêutica
constantemente atualizada. No entanto, essa exigência nem sempre é compatível
com a formação institucional dos membros do Judiciário brasileiro.
Dados do relatório “Comportamento judicial em relação à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos: uma análise empírica do Poder Judiciário
brasileiro” elaborado pelo CNJ23, a partir de 2.772 respostas de magistrados, o que
representa 15,37% da magistratura nacional, revelam um quadro preocupante:
apenas 7,5% dos magistrados declararam aplicar frequentemente os precedentes da
Corte IDH. Por outro lado, 54,29% declararam espontaneamente não aplicar as
normas da CADH, percentual próximo aos 50,14% dos que afirmaram, no questionário
on-line, não conhecer, não ter estudado ou nunca ter aplicado a CADH em suas
decisões. Ainda, 84,91% dos magistrados não consideram a jurisprudência da Corte
21 BRASIL. Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em de Belém do Pará, em 9 de
junho de 1994. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de
junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, p. 14471, 2 ago. 1996. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 31 out. 2025.
22 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San
Salvador, adotada em 17 de novembro de 1988). [San Salvador: CIDH, 1988]. 16 p. Disponível em:
https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/10897/1/protocoloadicional.PDF.
Acesso em: 31 out. 2025.
23 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.
Comportamento judicial em relação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: uma
análise empírica do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2023. 310p. (Justiça Pesquisa, 5).
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/5ajp-comportamento-
judicial-11-05-23.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
IDH como vinculante e obrigatória. Esses números evidenciam um déficit estrutural
de formação e uma resistência institucional quanto ao status normativo das decisões
internacionais.
Esses dados demonstram a persistente lacuna formativa quanto ao Sistema
Interamericano e ajudam a explicar a fragmentação na aplicação do controle de
convencionalidade no Brasil, bem como a insegurança jurídica derivada da ausência
de critérios uniformes entre cortes estaduais e superiores. Situações como as
decisões contraditórias entre o STJ e tribunais estaduais acerca da aplicação da
Convenção de Ottawa24 ilustram os riscos de insegurança jurídica provocados pela
ausência de critérios uniformes e conhecimento consolidado.
Além disso, o Brasil ainda carece de instrumentos institucionais padronizados
que promovam a aplicação coordenada do controle de convencionalidade. No
México, a Suprema Corte lançou em 2021 um documento consolidado sistematizando
os parâmetros e precedentes sobre controle de convencionalidade, divulgado pelo
Centro de Estudos Constitucionais da SCJN25. Essa iniciativa sistemática atua como
um mecanismo de alerta e atualização para o Judiciário sobre a jurisprudência da
Corte Interamericana.
Na Argentina, a Defensoría del Pueblo da Nação firmou protocolos de atuação
para orientar a aplicação uniforme do controle de convencionalidade nas diversas
defensorias provinciais, possibilitando a construção de parâmetros interpretativos
compartilhados no âmbito judicante26.
24 BRASIL. Decreto n. 3.128, de 23 de agosto de 1999. Promulga a Convenção sobre a Proibição do
Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição
(Convenção de Ottawa), assinada em Oslo, em 18 de setembro de 1997. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, p. 1, 24 ago. 1999. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3128.htm. Acesso em: 17 jul. 2025.
25 SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN (México). Control de convencionalidad. Cidade do
México: Centro de Estudos Constitucionais, 2021. Disponível em:
https://www.sitios.scjn.gob.mx/cec/sites/default/files/publication/documents/2021-
09/CONTROL_DE_CONVENCIONALIDAD.pdf. Acesso em: 9 jul. 2025.
26 DEFENSORÍA DEL PUEBLO DE LA NACIÓN (Argentina). Protocolo marco para la actuación de
Defensorías del Pueblo en Empresas y Derechos Humanos. Buenos Aires: Defensor del Pueblo,
2021. Disponível em: https://www.dpn.gob.ar/documentos/Protocolo_Defensoria_2021.pdf.
Acesso em: 9 jul. 2025.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Essas experiências inspiram a criação de um Protocolo Nacional de Controle
de Convencionalidade no Brasil, que poderia se consolidar em um documento oficial
orientador dotado de políticas públicas e ações formativas. Tal iniciativa estaria
alinhada à Recomendação CNJ nº123/202227, oferecendo um caminho para reduzir
a fragmentação e garantir consistência interpretativa na aplicação da Convenção
Americana pelos tribunais brasileiros.
Importa destacar que a omissão no controle de convencionalidade,
especialmente na modalidade abstrata, pode gerar impactos significativos na
responsabilização internacional do Estado. No caso Ximenes Lopes vs. Brasil28, a
Corte Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro por omissão estatal frente
a graves falhas estruturais no sistema de saúde mental, reconhecendo que a ausência
de medidas preventivas contribuiu diretamente para a violação do direito à
integridade pessoal. Já no caso Radilla Pacheco vs. México29, a Corte determinou a
revisão da legislação interna, inclusive da Lei de Anistia, refoando que normas
incompatíveis com a Convenção Americana devem ser submetidas ao controle de
convencionalidade.
Ainda que existam iniciativas isoladas de internalização, como no julgamento
da ADPF 635/202330 pelo STF, que utilizou a Convenção de Belém do Pará31 para
27 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 24 de maio de 2022. Dispõe sobre o
controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. DJe/CNJ, n. 7, p. 5-6, 11
jan. 2022.Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305#:~:text=Recomenda%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20d
o%20Poder,Corte%20Interamericana%20de%20Direitos%20Humanos. Acesso em: 17 jun. 2025.
28 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de
julho de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). [San José: CIDH, 2006]. (Série C, 149). Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
29 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Radilla-Pacheco vs. México. Sentença de 23
de novembro de 2009 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). [San José: Corte IDH,
2009]. (Série C, 209). Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_209_ing.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
30 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º
635/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 28 jun. 2023. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502. Acesso em: 17. jun. 2025.
31 BRASIL. Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em de Belém do Pará, em 9 de
junho de 1994. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de
junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, p. 14471, 2 ago. 1996. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 31 out. 2025.
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
anular legislações estaduais que restringiam políticas públicas para mulheres, a
adoção do controle “in abstrato no Brasil permanece periférica. A jurisprudência
internacional é raramente citada como fundamento autônomo, sendo
frequentemente utilizada como reforço argumentativo em decisões que já se apoiam
em normas constitucionais nacionais.
O paradoxo se evidencia: os tribunais reconhecem a autoridade normativa dos
tratados internacionais, mas sua aplicação preventiva, abstrata e sistematizada
ainda é vista como exceção. A sobrecarga do Judiciário, a resistência institucional à
internacionalização do direito e a compreensão equivocada de soberania como
oposição à integração jurídica são fatores que dificultam esse avanço.
3 O respeito aos julgados "in concreto" como a saída para seguir a jurisprudência
internacional regional
A internalização da jurisprudência internacional no Brasil tem ocorrido,
majoritariamente, por meio da aplicação de precedentes da Corte IDH em casos
concretos. A incorporação sistemática desses precedentes pela jurisprudência do STF
representa um avanço relevante para o fortalecimento do direito internacional dos
direitos humanos no país. Essa convergência entre as deliberações nacionais e
internacionais potencializa a proteção dos direitos fundamentais e contribui para
mitigar o risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro32. Embora essa
prática ainda seja limitada em termos estruturais, ela reforça o constitucionalismo
multinível na prática jurisdicional brasileira.
Além disso, o STJ tem adotado precedentes da Corte IDH de forma prática e
cada vez mais estruturada. Exemplo notório foi a aplicação da resolução de 22 de
novembro de 2018 relativa ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSCRJ)33.
32 RAMOS, André de Carvalho; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Controle de convencionalidade, teoria
do duplo controle e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos: avanços e desafios.
Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 17, n. 41, p. 287-290, jan./abr. 2022.
33 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de 22 de novembro de 2018. Medidas
Provisórias relativas ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Brasil). [San José: CIDH, 2018].
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Nessa decisão, o STJ determinou a incidência da resolução sobre todo o período em
que o recorrente esteve recluso no referido estabelecimento, reconhecendo a
violação de direitos humanos nas condições carcerárias.
Para além desse caso, o STJ tem buscado fortalecer a difusão da
jurisprudência interamericana em sua própria instituição. Em 2024, foi criado um
espaço específico no portal do tribunal para divulgação das decisões da Corte IDH
que impactam o Brasil, no âmbito do projeto Humaniza STJ34. Essa iniciativa
pretende facilitar o acesso de magistrados, operadores do direito e do público em
geral aos precedentes internacionais que orientam a proteção de direitos humanos.
Por sua vez, o TST, embora tradicionalmente focado na legislação trabalhista
interna, tem gradualmente incorporado padrões internacionais de proteção aos
direitos humanos, especialmente em temas como trabalho análogo à escravidão,
tráfico de pessoas e discriminação no ambiente de trabalho. Ainda que não se
observe uma doutrina sistematizada de controle de convencionalidade na Justiça do
Trabalho, o TST vem ampliando o diálogo com o direito internacional dos direitos
humanos.
Em casos envolvendo direitos fundamentais dos trabalhadores, o TST tem
recorrido a princípios do sistema interamericano para reforçar a proteção jurídica,
mesmo que nem sempre mencione diretamente precedentes da Corte IDH. O dever
de garantia do Estado frente a condutas de particulares, consagrado no caso
Velásquez Rodríguez vs. Honduras35, inspira decisões que responsabilizam
empregadores por violações sistemáticas no ambiente de trabalho. Essa aproximação
reforça uma interpretação mais protetiva e alinhada aos standards internacionais,
ainda que de forma incipiente.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03.pdf. Acesso em: 17 jul.
2025.
34 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). STJ lança novo espaço para divulgar decisões da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Stj.jus.br Brasília, 10 dez. 2024. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10122024-STJ-lanca-
novo-espaco-para-divulgar-decisoes-da-Corte-Interamericana-de-Direitos-Humanos.aspx. Acesso
em: 17 jul. 2025.
35 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras.
Sentença de 29 de julho de 1988. [San José: CIDH, 1988]. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_04_por.pdf. Acesso em: 17 jun. 2025.
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Conforme destaca Mazzuoli36, a integração das normas internacionais de
direitos humanos no Brasil, especialmente no campo trabalhista, deve ser orientada
pelo princípio pro homine, que impõe a aplicação da norma mais favorável ao
indivíduo. Essa diretriz sustenta a necessidade de o TST compatibilizar sua
jurisprudência com os padrões internacionais, promovendo o controle de
convencionalidade no âmbito das relações laborais e fortalecendo a proteção dos
direitos fundamentais dos trabalhadores.
Exemplo ilustrativo dessa tendência pode ser encontrado no julgamento do
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23218-21.2023.5.04.000037 (TST), no
qual a Corte reconheceu a admissibilidade da geolocalização como prova digital. Ao
fazê-lo, o TST referenciou diretamente a jurisprudência da Corte IDH, especialmente
o caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicaragua, como parâmetro para
o regime de inclusão probatória em nome da busca da verdade real. Trata-se de um
exemplo relevante de aplicação concreta e fundamentada em argumentos da
jurisprudência internacional no contexto da Justiça do Trabalho.
O respeito às decisões vinculantes da Corte IDH, proferidas no exercício de
sua competência contenciosa, decorre não apenas dos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, mas também da própria Constituição Federal38. O artigo 5º,
em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece um regime jurídico diferenciado para os
tratados internacionais de direitos humanos, conferindo-lhes, quando aprovados em
36 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Integração das convenções e recomendações internacionais da OIT
no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homine. Revista do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 43, 2013. Disponível em:
http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/1488681/Rev.43_Art.4/94b0e824-e2ae-4456-90bb-
3922c1aeef35. Acesso em: 30 abr. 2015.
37 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mandado de Segurança n.º 23218-21.2023.5.04.0000.
Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior. [Brasília: TST, 2024]. Disponível em:
https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj34dWaqNm
QAxUaqZUCHankPNIQFnoECBoQAQ&url=https%3A%2F%2Fconsultadocumento.tst.jus.br%2FconsultaD
ocumento%2Facordao.do%3FanoProcInt%3D2023%26numProcInt%3D503923%26dtaPublicacaoStr%3D1
4%2F06%2F2024%252007%3A00%3A00%26nia%3D8353732&usg=AOvVaw2pVR6jjQvY--
jxKPcq5jAf&opi=89978449. Acesso em: 4 nov. 2025.
38 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle concentrado de convencionalidade tem singularidades no
Brasil. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 24 abr. 2015. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2015-abr-24/valerio-mazzuoli-controle-convencionalidade-
singularidades. Acesso em: 4 out. 2015.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
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dois turnos por três quintos do Congresso Nacional, o status de norma
constitucional39.
Entre os fatores que explicam a baixa aplicação dos precedentes da Corte IDH,
destacam-se: (i) o entendimento de que a soberania nacional constituiria óbice
jurídico à vinculação internacional; (ii) a crença de que o livre convencimento do
julgador confere autonomia interpretativa suficiente para afastar precedentes
internacionais; (iii) a sobrecarga de trabalho que inviabiliza estudos aprofundados
sobre o sistema interamericano; e (iv) a ausência de invocação da jurisprudência
internacional pelas partes processuais40.
Nesse cenário, o uso do controle de convencionalidade “in concreto” por parte
do STJ e do TST representa uma via de avanço possível e realista, ainda que limitada.
A consolidação de um repertório jurisprudencial alinhado à Corte IDH, quando
aplicada em casos emblemáticos, pode irradiar efeitos interpretativos e inspirar
outras instâncias judiciais a seguir padrões similares. O risco, entretanto, é que essa
prática permaneça confinada a decisões isoladas, sem gerar um movimento de
transformação estrutural no modo como o Poder Judiciário brasileiro se relaciona
com o direito internacional dos direitos humanos.
A utilização da jurisprudência da Corte de forma retórica, sem efeitos
vinculantes ou transformadores, fragiliza o potencial emancipatório do controle de
convencionalidade no Brasil. Como advertem Ramos e Gama41, a Recomendação CNJ
nº 123/2022 reafirma que o Poder Judiciário possui o dever de aplicar o controle de
convencionalidade, observando os tratados e convenções internacionais de direitos
humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana.
39 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jul. 2025.
40 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.
Comportamento judicial em relação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: uma
análise empírica do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2023. p. 40. (Justiça Pesquisa, 5).
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/5ajp-comportamento-
judicial-11-05-23.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
41 RAMOS, André de Carvalho; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Controle de convencionalidade, teoria
do duplo controle e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos: avanços e desafios.
Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 17, n. 41, p. 283297, jan./ abr. 2022.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
O documento enfatiza a importância de estabelecer um diálogo entre os
juízes, com o propósito de aplicar a norma mais favorável à proteção dos direitos
humanos e priorizar o julgamento de processos vinculados às condenações impostas
pela Corte IDH ainda pendentes de cumprimento. O fortalecimento do direito
internacional dos direitos humanos no Brasil demanda, portanto, a superação do uso
meramente retórico dos precedentes internacionais, mediante a efetiva
incorporação normativa e institucional do controle de convencionalidade, conforme
previsto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, garantindo a plena
conformidade das decisões judiciais com os compromissos internacionais assumidos
pelo Estado brasileiro.
Ademais, isso revela um déficit estrutural na efetividade do chamado “diálogo
judicial”, entendido como o processo de comunicação entre tribunais nacionais e
cortes internacionais para a construção de uma jurisprudência comum em matéria
de direitos humanos42. Não se trata de um intercâmbio simbólico ou meramente
referencial: para que o diálogo judicial cumpra sua função integradora, é
imprescindível que os fundamentos dos precedentes internacionais sejam absorvidos
como parâmetros vinculantes no controle de convencionalidade. O verdadeiro
diálogo judicial, como enfatiza Ramos43, exige que os tribunais nacionais não apenas
citem os precedentes internacionais, mas integrem seus argumentos e princípios
decisivos na fundamentação, orientando concretamente a solução dos litígios
internos e promovendo a convergência entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos.
Para que o respeito aos julgadosin concreto” não se torne apenas uma
resposta pontual a pressões internacionais ou a litígios de alto impacto, é necessário
que o STJ e o TST institucionalizem mecanismos internos de atualização contínua,
42 RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre
o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, São Paulo, v. 106/107, p. 497524, jan./dez. 2011/2012. Disponível em:
https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67955. Acesso em: 7 jul. 2025.
43 RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação
entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 106/107, p. 497–524, jan./dez. 2011/2012. Disponível
em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67955. Acesso em: 7 jul. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
promovam formações específicas sobre a jurisprudência da Corte e incorporem o
controle de convencionalidade como etapa obrigatória da fundamentação decisória.
Somente assim será possível superar o modelo de aplicação voluntarista e alcançar
uma cultura de judicialização integrada ao sistema interamericano, em consonância
com o princípio da máxima proteção.
A aplicação da jurisprudência internacional em casos concretos revela-se,
portanto, como a principal via atual de concretização do controle de
convencionalidade no Brasil. Ainda que limitada, essa estratégia pode servir de
impulso para a consolidação de uma cultura jurídica mais conectada com os direitos
humanos e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado44.
Contudo, para que essa prática evolua, é fundamental que o STJ e o TST
institucionalizem mecanismos permanentes de atualização sobre a jurisprudência da
Corte IDH, promovam formações internas específicas sobre o controle de
convencionalidade e adotem medidas para que a fundamentação das decisões
considere, como regra, os parâmetros internacionais de direitos humanos, conforme
recomendam o CNJ45 e a Recomendação CNJ nº 123/202246.
A tabela a seguir sistematiza as principais características distintivas entre o
controle de convencionalidade “in abstrato” e “in concreto”, destacando
fundamentos, funções, desafios e exemplos jurisprudenciais.
44 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Integração das convenções e recomendações
internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homine. Revista
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 43, 2013. Disponível em:
http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/1488681/Rev.43_Art.4/94b0e824-e2ae-4456-90bb-
3922c1aeef35. Acesso em: 30 abr. 2015.
45 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.
Comportamento judicial em relação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: uma
análise empírica do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2023. 310p. (Justiça Pesquisa, 5).
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/5ajp-comportamento-
judicial-11-05-23.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
46 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 24 de maio de 2022. Dispõe sobre o
controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. DJe/CNJ, n. 7, p. 5-6, 11
jan. 2022. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305#:~:text=Recomenda%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20d
o%20Poder,Corte%20Interamericana%20de%20Direitos%20Humanos. Acesso em: 17 jun. 2025.
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COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Tabela 1: Quadro Comparativo Controle de Convencionalidade “In
Abstrato” x “In Concreto
Critério
Controle de
Convencionalidade “In
Abstrato
Controle de
Convencionalidade “In
Concreto
Fundamento jurídico
Compatibilização preventiva
das normas internas com os
tratados internacionais.
Aplicação direta da
jurisprudência da Corte IDH em
casos concretos.
Função
Prevenir conflitos normativos e
garantir eficácia das
obrigações internacionais.
Resolver casos de acordo com
precedentes da Corte
Interamericana.
Dificuldades
Falta de capacitação técnica,
ausência de protocolos,
resistência institucional.
Uso fragmentado, seletivo e
não sistemático dos
precedentes internacionais.
Efeitos
Harmonização normativa
sistêmica e uniformização da
jurisprudência nacional.
Soluções pontuais com efeito
persuasivo ou indutivo
limitado.
Exemplos práticos nos
Tribunais Superiores
ADPF 635/2023 (STF); ausência
de aplicação autônoma da
CADH como fundamento
jurídico.
Caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho (STJ); RMS
23218-21.2023.5.04.0000
(TST). .
Fonte: Elaboração própria.
O controle de convencionalidade no âmbito do Direito do Trabalho representa
um instrumento normativo essencial à intensificação dos direitos sociais e à proteção
nas relações laborais. A atuação do TST, ao recorrer a precedentes e princípios do
Sistema Interamericano, evidencia uma movimentação progressiva, comprometido
com a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente do trabalhador, que
frequentemente ocupa posição de vulnerabilidade.
No entanto, a ausência de sistematização e a aplicação ainda esporádica dos
padrões internacionais limitam a consolidação de uma cultura institucional mais
protetiva. Os julgadores, no exercício de suas funções, devem se orientar por
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
critérios de proteção ampliada, o que inclui a internalização dos compromissos
assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos. Isso significa não
apenas recorrer aos precedentes da Corte IDH em decisões paradigmáticas, mas
estruturar hábitos interpretativos e decisórios que façam da jurisprudência
internacional uma ferramenta regular de análise e controle, inclusive para aferir a
compatibilidade de normas e práticas nacionais com os parâmetros interamericanos.
A consolidação do controle de convencionalidade no âmbito da Justiça do
Trabalho não constitui uma mera escolha metodológica, mas sim uma exigência
jurídico-política coerente com os compromissos constitucionais e internacionais do
Estado brasileiro. Dessa forma, promover sua efetividade significa fortalecer a
capacidade da Justiça do Trabalho de aplicar, de forma sistemática, os padrões
internacionais de proteção aos direitos humanos no exame das relações laborais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo investigar como os tribunais
superiores brasileiros, especialmente o STJ e o TST, resguardam o constitucionalismo
multinível na fixação de garantias fundamentais alinhadas ao Sistema Interamericano
de Direitos Humanos. Com base na análise teórica e empírica realizada, conclui-se
que a atuação dessas cortes revela um padrão de internalização fragmentado e
predominantemente reativo da jurisprudência internacional, com ênfase na
aplicação de julgados “in concreto”, em detrimento de um controle de
convencionalidade “in abstrato” sistematizado e preventivo.
A hipótese inicialmente formulada, de que os tribunais superiores brasileiros
tendem a aplicar a jurisprudência internacional apenas nos casos concretos, sem
interpretar diretamente os tratados, foi confirmada. Essa constatação evidencia a
adoção de uma abordagem pragmática, que, embora contribua pontualmente para a
harmonização normativa, limita a eficácia do controle de convencionalidade como
técnica de integração entre as ordens jurídicas interna e internacional.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Criticamente, observou-se que, apesar de avanços pontuais no STJ e no TST,
há um déficit institucional relevante quanto à formação dos magistrados, à ausência
de protocolos nacionais de aplicação da jurisprudência interamericana e à baixa
frequência de utilização da CADH como fundamento autônomo nas decisões. A
resistência institucional, aliada a uma concepção ainda rígida de soberania,
compromete o pleno desenvolvimento de um constitucionalismo comprometido com
o princípio pro persona e com a máxima efetividade dos direitos humanos.
No contexto das relações laborais, a consolidação do controle de
convencionalidade revela-se essencial para a tutela dos direitos fundamentais,
diante das assimetrias estruturais. A incorporação sistemática dos precedentes da
Corte IDH, como prática interpretativa consolidada, contribui para alinhar a atuação
jurisdicional aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano
internacional e para orientar a interpretação constitucional no sentido de garantir a
máxima proteção dos indivíduos, com a consequente intensificação do
comprometimento com a dignidade da pessoa humana.
Diante desse cenário, propõem-se algumas soluções viáveis e necessárias: a
criação de um Protocolo Nacional de Controle de Convencionalidade, com diretrizes
claras e obrigatórias para aplicação do controle em todas as instâncias do Judiciário,
conforme recomenda a Recomendação CNJ nº 123/2022; a inclusão obrigatória de
disciplinas de direito internacional dos direitos humanos nos currículos das escolas
da magistratura; e o fortalecimento de mecanismos institucionais de diálogo
interjurisdicional, como a adoção de sistemas de notificação automática de
precedentes da Corte IDH, a exemplo do SIMBA mexicano.
No entanto, a efetivação real do Protocolo Nacional de Controle de
Convencionalidade não depende apenas da sua instituição formal. É indispensável
um deslocamento cultural mais profundo no interior do Judiciário brasileiro, capaz
de romper com práticas herméticas e nacionalistas que ainda prevalecem. Essa
transformação cultural exige, na prática, a reformulação dos programas de formação
inicial e continuada da magistratura, privilegiando o ensino problematizado sobre o
Sistema Interamericano e o controle de convencionalidade.
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convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Além disso, seria necessário criar núcleos permanentes de estudo e
monitoramento da jurisprudência internacional nos tribunais superiores, com
atuação intersetorial entre magistrados, assessores e pesquisadores. A realização de
intercâmbios acadêmicos e institucionais com cortes internacionais e universidades
estrangeiras também contribuiria para ampliar a abertura interpretativa dos
magistrados brasileiros.
A harmonização entre soberania e internacionalização do direito representa
um compromisso essencial com a efetividade dos direitos humanos. Para além das
medidas institucionais, a efetivação do controle de convencionalidade exige uma
transformação cultural do Poder Judiciário. Isso implica reformular programas de
formação inicial e continuada da magistratura, criar núcleos permanentes de estudos
interamericanos nos tribunais e promover intercâmbios com cortes e universidades
estrangeiras, para consolidar um Judiciário comprometido com os princípios do
constitucionalismo multinível e da máxima proteção aos direitos humanos.
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Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal
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Nayane Stephane Costa
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de
Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Direito e Processo Constitucional pela UNIFOR. Assessora
Especial da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SPS). Conselheira no Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0197788167452140. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6706-2863. E-
mail: nayaneantunesac@gmail.com.
Brena Késsia SImplício do Bomfim
Professora da graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade de
Fortaleza (PPGD/UNIFOR). Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Constitucional e
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Coordenadora da Seção do grupo de jovens juristas brasileiros da International Society for
Labour and Social Security Law (ISLSSL). Lattes: https://lattes.cnpq.br/3665810080669569.
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8784-7906. E-mail: brena@unifor.br.
Fernanda Raquel Ramos Coelho
Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em
Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Graduada
em Direito pela UNIFOR. Advogada. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6143847669771171. ORCID:
https://orcid.org/0000-0001-9109-6535. E-mail: fernandaraquelcoelho@gmail.com.