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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
COSTA, Nayane S.; BONFIM, Brena K. S. do; COELHO, Fernanda R. Ramos. (In)Efetividade do controle de
convencionalidade nos tribunais superiores brasileiros e sua manifestação nas relações trabalhistas: entre a
pluralidade jurídica e o constitucionalismo multinível. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.297.
Essas experiências inspiram a criação de um Protocolo Nacional de Controle
de Convencionalidade no Brasil, que poderia se consolidar em um documento oficial
orientador dotado de políticas públicas e ações formativas. Tal iniciativa estaria
alinhada à Recomendação CNJ nº 123/202227, oferecendo um caminho para reduzir
a fragmentação e garantir consistência interpretativa na aplicação da Convenção
Americana pelos tribunais brasileiros.
Importa destacar que a omissão no controle de convencionalidade,
especialmente na modalidade abstrata, pode gerar impactos significativos na
responsabilização internacional do Estado. No caso Ximenes Lopes vs. Brasil28, a
Corte Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro por omissão estatal frente
a graves falhas estruturais no sistema de saúde mental, reconhecendo que a ausência
de medidas preventivas contribuiu diretamente para a violação do direito à
integridade pessoal. Já no caso Radilla Pacheco vs. México29, a Corte determinou a
revisão da legislação interna, inclusive da Lei de Anistia, reforçando que normas
incompatíveis com a Convenção Americana devem ser submetidas ao controle de
convencionalidade.
Ainda que existam iniciativas isoladas de internalização, como no julgamento
da ADPF 635/202330 pelo STF, que utilizou a Convenção de Belém do Pará31 para
27 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 123, de 24 de maio de 2022. Dispõe sobre o
controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. DJe/CNJ, n. 7, p. 5-6, 11
jan. 2022.Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305#:~:text=Recomenda%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20d
o%20Poder,Corte%20Interamericana%20de%20Direitos%20Humanos. Acesso em: 17 jun. 2025.
28 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 4 de
julho de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). [San José: CIDH, 2006]. (Série C, 149). Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
29 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Radilla-Pacheco vs. México. Sentença de 23
de novembro de 2009 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). [San José: Corte IDH,
2009]. (Série C, 209). Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_209_ing.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
30 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º
635/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 28 jun. 2023. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502. Acesso em: 17. jun. 2025.
31 BRASIL. Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em de Belém do Pará, em 9 de
junho de 1994. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de
junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, p. 14471, 2 ago. 1996. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 31 out. 2025.