Recebido em: 05/06/2025
Aprovado em: 09/12/2025
Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das
normas da OIT pelas cortes nacionais sob a perspectiva de
E.P. Thompson
Class, experience and international law:
the application of ILO standards by
national courts from E.P. Thompson's
perspective
Clase, experiencia y derecho
internacional: la aplicación de las normas
de la OIT por los tribunales nacionales
desde la perspectiva de E.P. Thompson
Erik Chiconelli Gomes
Escola Superior de Advocacia da OAB/SP
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4255670843354064
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4385-4586
RESUMO
Introdução: A aplicação das normas internacionais do trabalho da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelas cortes nacionais revela
tensões entre o direito internacional e as realidades locais dos
trabalhadores. Diante da crescente judicialização das relações de trabalho
e das recentes reformas trabalhistas no Brasil, torna-se necessário investigar
se as decisões judiciais sobre convenções da OIT incorporam as experiências
concretas dos trabalhadores ou privilegiam interpretações exclusivamente
formalistas.
Objetivo: Analisar como a implementação das normas da OIT pelas cortes
nacionais pode ser compreendida através da perspectiva historiográfica de
E.P. Thompson, particularmente seus conceitos de "história vista de baixo",
formação da consciência de classe e economia moral, investigando em que
medida as decisões judiciais brasileiras dialogam com as experiências e lutas
históricas dos trabalhadores.
Metodologia: Pesquisa qualitativa de caráter exploratório, combinando
revisão bibliográfica crítica de fontes indexadas em bases como SciELO e
Portal de Periódicos CAPES com análise documental de decisões do Tribunal
Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal referentes às
Convenções 29, 105, 158 e 189 da OIT.
Resultados: A articulação entre os conceitos thompsonianos e a análise
jurisprudencial permitiu identificar que a aplicação das normas da OIT pelas
cortes nacionais frequentemente desconsidera as experiências e resistências
dos trabalhadores, privilegiando interpretações formalistas, embora
algumas decisões demonstrem maior permeabilidade à dimensão
experiencial.
Conclusão: A perspectiva thompsoniana oferece instrumental teórico-
metodológico relevante para uma hermenêutica trabalhista que reconheça
os trabalhadores como sujeitos históricos ativos na construção de seus
próprios direitos.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
PALAVRAS-CHAVE: classe trabalhadora; cortes nacionais; E.P. Thompson;
história vista de baixo; normas internacionais do trabalho.
ABSTRACT
Introduction: The application of International Labour Organization (ILO)
standards by national courts reveals tensions between international law and
local workers' realities. Given the increasing judicialization of labor relations
and recent labor reforms in Brazil, it becomes necessary to investigate
whether judicial decisions on ILO conventions incorporate workers' concrete
experiences or privilege exclusively formalist interpretations.
Objective: To analyze how the implementation of ILO standards by national
courts can be understood through E.P. Thompson's historiographical
perspective, particularly his concepts of 'history from below', working-class
consciousness formation, and moral economy.
Methodology: Qualitative exploratory research combining critical
bibliographic review of indexed sources with documentary analysis of
decisions from the Superior Labor Court and the Federal Supreme Court
regarding ILO Conventions 29, 105, 158, and 189.
Results: The articulation between Thompsonian concepts and
jurisprudential analysis identified that the application of ILO standards by
national courts often disregards workers' experiences and resistance,
privileging formalist interpretations, although some decisions demonstrate
greater permeability to the experiential dimension.
Conclusion: The Thompsonian perspective offers relevant theoretical-
methodological tools for a labor hermeneutics that recognizes workers as
active historical subjects in the construction of their own rights.
KEYWORDS: E.P. Thompson; history from below; international labour
standards; national courts; working class.
RESUMEN
Introducción: La aplicación de las normas internacionales del trabajo de la
Organización Internacional del Trabajo (OIT) por los tribunales nacionales
revela tensiones entre el derecho internacional y las realidades locales de
los trabajadores. Ante la creciente judicialización de las relaciones laborales
y las recientes reformas laborales en Brasil, se hace necesario investigar si
las decisiones judiciales sobre convenios de la OIT incorporan las
experiencias concretas de los trabajadores o privilegian interpretaciones
exclusivamente formalistas.
Objetivo: Analizar cómo la implementación de las normas de la OIT por los
tribunales nacionales puede ser comprendida a través de la perspectiva
historiográfica de E.P. Thompson, particularmente sus conceptos de
"historia desde abajo", formación de la conciencia de clase y economía
moral.
3
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
Metodología: Investigación cualitativa de carácter exploratorio,
combinando revisión bibliográfica crítica de fuentes indexadas con análisis
documental de decisiones del Tribunal Superior del Trabajo y del Supremo
Tribunal Federal referentes a los Convenios 29, 105, 158 y 189 de la OIT.
Resultados: La articulación entre los conceptos thompsonianos y el análisis
jurisprudencial permitió identificar que la aplicación de las normas de la OIT
por los tribunales nacionales frecuentemente desconsidera las experiencias
y resistencias de los trabajadores, privilegiando interpretaciones
formalistas, aunque algunas decisiones demuestran mayor permeabilidad a
la dimensión experiencial.
Conclusión: La perspectiva thompsoniana ofrece instrumental teórico-
metodológico relevante para una hermenéutica laboral que reconozca a los
trabajadores como sujetos históricos activos en la construcción de sus
propios derechos.
PALABRAS CLAVE: clase trabajadora; E.P. Thompson; historia desde abajo;
normas internacionales del trabajo; tribunales nacionales.
INTRODUÇÃO
A análise da aplicação das normas internacionais do trabalho da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) pelas cortes nacionais tem sido tradicionalmente
abordada sob perspectivas formalistas e institucionalistas. No entanto, quando
examinamos esse fenômeno através da lente historiográfica de E.P. Thompson,
particularmente sua concepção de "história vista de baixo", emergem novas
dimensões analíticas que revelam as tensões entre o direito internacional e as
experiências concretas dos trabalhadores.
A relevância desta investigação decorre do contexto contemporâneo
brasileiro, marcado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.4671), pela
crescente precarização das relações de trabalho e pela judicialização de conflitos
laborais. Nesse cenário, as convenções da OIT assumem papel central no debate
1 BRASIL. Presidência da República. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de
adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
ano 154, n. 134, p. 1, 14 jul. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2017/Lei/L13467.htm#art1. Acesso em: 23 ago. 2023.
4
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
jurídico, seja como parâmetro de controle de convencionalidade, seja como
fundamento para decisões que afetam milhões de trabalhadores. Contudo, cabe
questionar: as cortes nacionais, ao aplicarem essas normas, consideram as
experiências históricas e as lutas dos trabalhadores que as originaram?
A perspectiva thompsoniana nos convida a compreender a formação da classe
trabalhadora não como um processo mecânico determinado por estruturas
econômicas, mas como resultado de experiências compartilhadas, lutas e
resistências. Nesse sentido, a implementação das normas da OIT pelas cortes
nacionais não pode ser compreendida apenas como um exercício técnico-jurídico,
mas deve considerar como essas normas dialogam ou deixam de dialogar com as
tradições, costumes e expectativas morais dos trabalhadores.
O problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser assim formulado: em
que medida as decisões judiciais brasileiras sobre normas da OIT dialogam com as
experiências e lutas históricas dos trabalhadores, ou, ao contrário, privilegiam
interpretações formalistas que desconsideram a dimensão experiencial da classe
trabalhadora?
Metodologicamente, este estudo adota abordagem qualitativa de caráter
exploratório. Realizou-se revisão bibliográfica crítica de fontes indexadas em bases
como SciELO e Portal de Periódicos CAPES, articulando estudos contemporâneos
sobre a aplicação das convenções da OIT com os conceitos thompsonianos de
formação de classe e economia moral. Complementarmente, procedeu-se à análise
documental de decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) referentes às Convenções 29 (trabalho forçado), 105 (abolição
do trabalho forçado), 158 (término da relação de trabalho) e 189 (trabalho
doméstico).
Este artigo propõe uma análise crítica da aplicação das normas internacionais
do trabalho pelas cortes nacionais, utilizando os conceitos thompsonianos de
formação de classe, economia moral e história vista de baixo. Busca-se compreender
como as decisões judiciais sobre normas da OIT refletem ou negligenciam as
experiências e demandas concretas dos trabalhadores, e como essa dinâmica
impacta a efetividade do direito internacional do trabalho. Para tanto, o artigo es
5
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
estruturado em cinco seções: após esta introdução, apresenta-se a perspectiva
thompsoniana e sua relação com o direito internacional do trabalho; em seguida,
analisa-se a atuação das cortes nacionais entre o formalismo e a experiência
operária; na sequência, examinam-se casos emblemáticos da jurisprudência
brasileira; posteriormente, discutem-se as resistências e a voz dos trabalhadores; e,
por fim, propõe-se uma aplicação das normas da OIT centrada na experiência
operária, seguida das conclusões.
1 A perspectiva thompsoniana e o direito internacional do trabalho
A contribuição de E.P. Thompson para a historiografia vai além da mera
narrativa dos eventos passados. Sua abordagem metodológica, centrada na "história
vista de baixo", propõe uma inversão epistemológica fundamental: ao invés de
privilegiar as instituições e as elites, Thompson nos convida a compreender os
processos históricos a partir das experiências daqueles que tradicionalmente foram
marginalizados pela historiografia oficial. Como destaca Santos, "Thompson enfatiza
a importância das práticas culturais e das experiências cotidianas das classes
trabalhadoras, desafiando narrativas simplistas"2. Essa perspectiva assume particular
relevância quando analisamos a aplicação das normas da OIT pelas cortes nacionais.
Em sua obra seminal A Formação da Classe Operária Inglesa, Thompson
revolucionou o conceito de classe ao defini-la não como estrutura, mas como
processo histórico ativo. Nas palavras do próprio Thompson: "a classe acontece
quando alguns homens, como resultado de experiências comuns (herdadas ou
partilhadas), sentem e articulam a identidade de seus interesses entre si, e contra
outros homens cujos interesses diferem (e geralmente se opõem) aos seus"3. Essa
compreensão dinâmica permite visualizar as normas da OIT não apenas como regras
2 SANTOS, Breno Augusto de Oliveira. E. P. Thompson: o debate das classes e o sujeito na história.
Idéias, Campinas, v. 10, p. e019010, 2019. DOI: https://doi.org/10.20396/ideias.v10i0.8656040.
Disponível em:
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/ideias/article/view/8656040/21682. Acesso em:
1 jun. 2025.
3 THOMPSON, E. P. A formação da classe operária inglesa. Tradução: Denise Bottmann. São Paulo:
Paz e Terra, 2010. v. 1. p. 9.
6
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
estabelecidas em tratados internacionais, mas como produtos de lutas sociais
desenvolvidas ao longo do tempo.
Thompson argumentava que a classe trabalhadora não surge simplesmente das
relações de produção, mas se forma através de experiências compartilhadas de
exploração, resistência e luta. Como observa Formagio, Thompson critica "a ideia de
um determinismo econômico rígido sobre como as classes são formadas e levadas à
luta"4. Quando aplicamos essa compreensão à análise das normas internacionais do
trabalho, percebemos que a efetividade dessas normas não pode ser medida apenas
por sua incorporação formal aos ordenamentos jurídicos nacionais, mas deve
considerar como elas ressoam com as experiências concretas dos trabalhadores.
A análise de Lau e Sá sobre a influência das convenções da OIT no ordenamento
jurídico nacional exemplifica essa tensão. Os autores demonstram que "as normas da
OIT, quando tratadas à luz de legislações nacionais como a LC nº 150/20155, não
apenas se adaptam ao contexto local, mas também buscam harmonizar-se com as
diretrizes internacionais referentes ao trabalho decente"6. No entanto, sob a
perspectiva thompsoniana, cabe questionar: essa harmonização considera as
experiências e demandas dos trabalhadores domésticos, historicamente
marginalizados e cuja voz raramente ecoa nas cortes?
O conceito de economia moral, desenvolvido por Thompson em seu célebre
ensaio de 1971, oferece contribuições valiosas para compreender a aplicação das
normas da OIT. Thompson definiu a economia moral como fundamentada "numa visão
4 FORMAGIO, C. Sobre resistências populares e imprevistos: a trajetória de Edward Thompson e sua
crítica ao marxismo estruturalista. Revista Sinais, Vitória, v. 21, n. 2, 2017.
DOI: https://doi.org/10.25067/s.v21i2.15106. Disponível em:
https://periodicos.ufes.br/sinais/article/view/15106. Acesso em: 1 jun. 2025.
5 BRASIL. Presidência da República. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o
contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 103, p.
1, 2 jun. 2015. Disponível em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=02/06/201
5. Acesso em: 10 dez. 2025.
6 LAU, A.; SÁ, V. A influência das convenções da OIT no ordenamento jurídico nacional e na busca
pelo trabalho decente: análise da LC nº. 150/2015 à luz da convenção nº. 189 da OIT. Revista de
Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho Sociais e Empresariais, Florianópolis, v. 1, n. 1,
2015. DOI: https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2015.v1i1.957. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/957/952. Acesso em: 1
jun. 2025.
7
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
tradicional consistente das normas e obrigações sociais, das funções econômicas
adequadas às várias partes da comunidade que, tomadas em conjunto, podem ser
ditas constituir a economia moral dos pobres"7. Quando as cortes nacionais
interpretam e aplicam as convenções da OIT, elas frequentemente o fazem através
de uma lógica jurídica formal que pode estar desconectada da economia moral dos
trabalhadores.
Dessa forma, a perspectiva thompsoniana oferece não apenas uma crítica ao
formalismo jurídico, mas também um instrumental analítico para compreender a
aplicação das normas da OIT em sua dimensão histórica e social. A formação da classe
trabalhadora, como processo ativo e experiencial, permite-nos questionar em que
medida as cortes nacionais, ao interpretarem convenções internacionais, incorporam
ou negligenciam as tradições de luta e resistência dos trabalhadores. Estabelecidos
esses pressupostos teórico-metodológicos, cumpre analisar como as cortes nacionais
efetivamente interpretam e aplicam as normas da OIT, e em que medida suas
decisões refletem ou desconsideram as experiências concretas da classe
trabalhadora.
2 As cortes nacionais e a interpretação das normas da OIT: entre o formalismo e
a experiência operária
A implementação das normas da OIT pelas cortes nacionais revela uma
complexa interação entre o direito internacional e os contextos locais. Torres e
Saboya apontam para a importância do controle de convencionalidade,
argumentando que "as cortes nacionais, ao decidir sobre questões trabalhistas,
devem considerar as obrigações internacionais que o Estado assumiu"8. Contudo, essa
7 THOMPSON, E. P. The moral economy of the English Crowd in the eighteenth century. Past &
Present, Oxford, v. 50, n. 1, p. 79, fev. 1971.
8 TORRES, S.; SABOYA, K. A aplicação do controle de convencionalidade pelo juiz brasileiro: o caso do
crime de desacato. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, Natal, v. 10, n. 1, p. 5-30,
2018. DOI: https://doi.org/10.21680/1982-310x.2017v10n1id13458. Disponível em:
https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/13458/9132. Acesso em:
1 jun. 2025.
8
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
consideração formal das obrigações internacionais nem sempre se traduz em
decisões que reflitam as necessidades e experiências dos trabalhadores.
Como Thompson afirmou em sua crítica ao marxismo estruturalista, "se
lembrarmos que classe é uma relação e não uma coisa, não podemos pensar desta
maneira"9. A perspectiva thompsoniana nos alerta para o perigo de uma aplicação
meramente formalista das normas internacionais. Quando as cortes privilegiam
interpretações técnico-jurídicas em detrimento das experiências concretas dos
trabalhadores, elas podem perpetuar formas de dominação e exploração, mesmo
quando aplicam normas supostamente protetivas.
O impacto das normas da OIT nas legislações nacionais também deve ser
analisado em termos de interação entre culturas políticas e práticas jurídicas locais.
Em muitos contextos, a adaptação das normas da OIT se depara com resistências
internas, onde grupos políticos e sociais podem resistir às incorporações propostas,
refletindo disputas de valores e interesses. No Brasil, a resistência às normas
trabalhistas mais flexíveis pode ser interpretada através da lente thompsoniana,
onde as classes trabalhadoras se defendem contra o avanço neoliberal que favorece
a precarização do trabalho.
O caso paradigmático da Convenção 158 da OIT10 ilustra essa tensão. A referida
convenção, que estabelece garantias contra a dispensa arbitrária, foi ratificada pelo
Brasil em 1996, mas denunciada poucos meses depois pelo Decreto nº 2.100/96. O
julgamento da ADI 1.625, concluído pelo STF em maio de 2023, manteve a validade
da denúncia, embora tenha fixado a tese de que, doravante, a denúncia de tratados
internacionais pelo Presidente da República exige a aprovação do Congresso
Nacional11. Sob a ótica thompsoniana, a denúncia da Convenção 158 representa a
9 THOMPSON, E. P. A miséria da teoria ou um planetário de erros: uma crítica ao pensamento de
Althusser. Rio de Janeiro: Zahar, 1981. p. 147.
10 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção nº 158 sobre a cessação da relação de
trabalho por iniciativa do empregador. [Genebra: OIT, 1982]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT
_ID:312303:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625. Relator: Min.
Maurício Corrêa. Julgamento concluído em 26 maio 2023. DJe: [s. l.], 23 out. 2024. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413. Acesso em: 5 jun. 2025.
9
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
prevalência de interesses econômicos sobre as experiências e demandas dos
trabalhadores por estabilidade no emprego.
Silva e Neto observam essa diversidade na implementação das convenções da
OIT, destacando "a diversidade de colaboração entre os Estados em relação à
Convenção 182 da OIT"12. Essa diversidade, sob a ótica thompsoniana, não pode ser
compreendida apenas como resultado de diferenças institucionais ou jurídicas, mas
deve considerar as diferentes formações históricas das classes trabalhadoras em cada
contexto nacional e suas respectivas tradições de luta e resistência. Como Thompson
enfatizou, "a classe operária não surgiu tal como o sol numa hora determinada. Ela
estava presente ao seu próprio fazer-se"13.
A análise das decisões judiciais revela, portanto, que a aplicação das
convenções da OIT não é um processo neutro ou meramente técnico. As cortes
nacionais, ao interpretarem essas normas, fazem escolhas que refletem
determinadas concepções sobre o trabalho, a classe trabalhadora e a função do
direito nas relações laborais. A perspectiva thompsoniana permite desvelar essas
escolhas e questionar em que medida elas dialogam com as experiências e lutas
históricas dos trabalhadores. Diante desse panorama conceitual, faz-se necessário
examinar casos concretos em que a jurisprudência brasileira aplicou ou deixou de
aplicar as convenções da OIT, verificando empiricamente as tensões identificadas
nesta seção.
3 A aplicação das convenções da OIT pela Justiça brasileira: análise de casos
emblemáticos
A análise de decisões concretas do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo
Tribunal Federal permite verificar empiricamente as tensões entre interpretações
12 SILVA, J.; NETO, P. Regimes de informação, agentes governamentais e tipologias de informação: o
monitoramento da implementação da convenção 182 da OIT. Perspectivas em Ciência da
Informação, Belo Horizonte, v. 24, n. 1, p. 103-121, 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/1981-
5344/3536. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pci/a/DXqMnBv7p3zjz9d3WGpBWRj/?lang=pt.
Acesso em: 5 jun. 2025.
13 THOMPSON, E. P. A formação da classe operária inglesa. Tradução: Denise Bottmann. São Paulo:
Paz e Terra, 2010. v. 1, p. 9.
10
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
formalistas e a consideração das experiências dos trabalhadores na aplicação das
convenções da OIT.
3.1 Convenção 158 e a dispensa imotivada
A Convenção 158 da OIT estabelece que não se dará término à relação de
trabalho a menos que exista causa justificada relacionada com a capacidade ou
comportamento do trabalhador, ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa. Em decisão emblemática, a Terceira Turma do TST, no julgamento de
agravo de instrumento envolvendo trabalhadora da indústria alimentícia, afastou a
aplicação da Convenção 158 sob o fundamento de que suas normas seriam
"meramente programáticas", dependentes de regulamentação por lei complementar.
O Ministro Alberto Bresciani, relator, consignou que a convenção "jamais surtiu
eficácia" no ordenamento brasileiro, tendo sido denunciada pelo Decreto 2.100/9614.
Sob a perspectiva thompsoniana, essa decisão revela uma escolha
interpretativa que privilegia a técnica jurídica em detrimento da experiência
concreta dos trabalhadores. A trabalhadora, como tantos outros, experimentava a
insegurança da dispensa arbitrária uma realidade vivenciada cotidianamente pela
classe trabalhadora brasileira. A fundamentação técnica sobre a eficácia das normas
internacionais, embora juridicamente sustentável, desconsidera completamente a
dimensão experiencial da relação de trabalho e as expectativas de proteção dos
trabalhadores.
3.2 Convenções 29 e 105: o trabalho análogo à escravidão
Em contraste com a abordagem formalista verificada na aplicação da
Convenção 158, as decisões sobre trabalho em condições análogas às de escravo
14 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Turma afasta aplicação da Convenção 158 da OIT em
dispensa de auxiliar de produção. Notícias do TST, [Brasília, DF], 16 maio 2017. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24305773#24305773. Acesso
em: 5 jun. 2025.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
demonstram maior permeabilidade às experiências concretas dos trabalhadores. No
paradigmático Inquérito 3.412/AL, o Plenário do STF, sob relatoria da Ministra Rosa
Weber, fixou entendimento de que "para a configuração do crime do art. 149 do
Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir
ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da
vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de
trabalho"15.
A fundamentação da Ministra Rosa Weber dialoga, ainda que implicitamente,
com a perspectiva thompsoniana ao reconhecer que "a escravidão moderna é mais
sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos
constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos". Essa compreensão
aproxima-se da análise thompsoniana ao reconhecer que a dominação de classe não
se manifesta apenas através de coerção física direta, mas também através de
constrangimentos econômicos e sociais que moldam as experiências dos
trabalhadores.
As Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, fundamentam
juridicamente o combate ao trabalho escravo contemporâneo. Decisões do TST têm
reconhecido que "a prestação de serviços em instalações inadequadas, capazes de
gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, como a
falta de instalações sanitárias, a precariedade de abrigos e de água potável,
incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores, constituem,
inequivocadamente, trabalho degradante, repudiado pela Convenção nº 29 da
Organização Internacional do Trabalho"16.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 3.412/AL. Relatora: Min. Rosa Weber. Plenário.
Julgado em 29 mar. 2012. DJe: [s. l.], 12 nov. 2012. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3076256. Acesso em: 9 dez.
2025.
16 BARZOTTO, Luciane Cardoso; MACHADO, Fernanda. Trabalho escravo e direitos humanos:
prevenção, repressão e compliance laboral. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte,
ano 36, n. 421, p. 73-88, jan. 2019.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
3.3 Convenção 189 e o trabalho doméstico
A história do trabalho doméstico no Brasil ilustra de forma emblemática a
perspectiva thompsoniana sobre a formação da classe trabalhadora através de
experiências compartilhadas de marginalização e luta. Como observa Gamba, "a
dignidade da pessoa humana incluindo o trabalhador é uma conquista ético-
jurídica oriunda da reação dos povos contra as atrocidades cometidas pelos regimes
totalitários"17. No caso dos trabalhadores domésticos, essa conquista foi
historicamente negada, refletindo heranças escravistas na estrutura social brasileira.
A Convenção 189 da OIT18, aprovada em 2011, representa o reconhecimento
internacional das lutas históricas dos trabalhadores domésticos por dignidade e
igualdade de direitos. No Brasil, a Emenda Constitucional nº 72/2013 ("PEC das
Domésticas") e a Lei Complementar nº 150/2015 foram marcos legislativos que
buscaram concretizar esses direitos. Recentemente, o Decreto nº 12.009, de 1º de
maio de 2024, promulgou formalmente a Convenção 189 e a Recomendação 201 da
OIT no ordenamento jurídico brasileiro19.
A jurisprudência do TST tem reconhecido que "a Lei Complementar 150/15
representa importante marco civilizatório de equiparação de direitos trabalhistas
para os empregados domésticos, na linha do enunciado pela Convenção 189 da OIT
(equivalent protection)"20. Essa formulação jurisprudencial, ao reconhecer a LC
17 GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Reflexões sobre a Convenção n. 189 da OIT: trabalhadores
domésticos e o recente acórdão do TRT da 2ª Região. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo,
v. 76, n. 2, p. 188-201, fev. 2012.
18 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção nº 189 sobre os trabalhadores domésticos.
NORMLEX, [Genebra, 2011]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID,P12100_LA
NG_CODE:2551460,es:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
19 BRASIL. Decreto nº 12.009, de 1º de maio de 2024. Promulga os textos da Convenção sobre o
Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (n. 189) e da Recomendação
sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (n. 201).
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 42, n. 83-D, p. 1, 1 maio 2024.
20 BRUGINSKI, Márcia Kazenoh. A concretização do direito humano ao trabalho decente para os
empregados domésticos: enfoque na Convenção 189 da OIT e na Emenda Constitucional 72/2013.
Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba, v. 2, n. 17, abr. 2013. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/96970. Acesso em: 05 jun. 2025.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
150/2015 como "marco civilizatório", incorpora implicitamente a dimensão histórica
das lutas dos trabalhadores domésticos predominantemente mulheres negras por
reconhecimento e dignidade.
3.4 Tema 1046 do STF: negociado versus legislado
O julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo STF (ARE 1.121.633),
em junho de 2022, estabeleceu que "são constitucionais os acordos e as convenções
coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis"21.
Essa decisão dialoga diretamente com as Convenções 98 e 154 da OIT, que
garantem o direito à negociação coletiva. Contudo, sob a perspectiva thompsoniana,
cabe questionar: a prevalência do negociado sobre o legislado fortalece
efetivamente a voz dos trabalhadores ou, ao contrário, pode resultar na redução de
direitos conquistados historicamente? A economia moral dos trabalhadores,
construída através de décadas de lutas sindicais, inclui a expectativa de que certos
direitos sejam inegociáveis precisamente porque representam conquistas históricas
da classe trabalhadora.
A análise de Pereira e Freitas sobre o Tema 1046 demonstra como decisões
judiciais podem impactar "variáveis políticas, econômicas e sociais que influenciam
a capacidade de implementação das normas dentro dos contextos nacionais"22. Na
perspectiva thompsoniana, essas variáveis não são neutras, mas refletem correlações
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046).
Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 02 jun. 2022. DJe: [s. l.], 13 jun. 2022. Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=541542
7&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046. Acesso em: 9 dez. 2025.
22 PEREIRA, R.; FREITAS, F. Negociação coletiva e legislação trabalhista: análise crítica da decisão no
tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direitos Fundamentais
nas Relações do Trabalho Sociais e Empresariais, Florianópolis, v. 9, n. 1, 2023. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2023.v9i1.9662. Disponível em: Acesso em:
https://indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/9662/pdf. Acesso em: 5
jun. 2025.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
de forças entre classes e as lutas históricas dos trabalhadores por melhores condições
de vida e trabalho.
A análise desses casos emblemáticos revela que a jurisprudência brasileira
sobre convenções da OIT oscila entre abordagens formalistas, que desconsideram as
experiências dos trabalhadores, e interpretações mais sensíveis à dimensão histórica
e social das relações de trabalho. A perspectiva thompsoniana permite identificar
essa oscilação e questionar seus fundamentos e consequências para a classe
trabalhadora. Essa constatação conduz à necessidade de examinar como as
resistências e as vozes dos próprios trabalhadores podem influenciar ou deixar de
influenciar a aplicação das normas internacionais do trabalho.
4 A primazia dos direitos, as resistências e a voz dos trabalhadores
Fonseca argumenta que "as normas de jus cogens têm primazia sobre normas
processuais e que esse princípio é fundamental para a proteção dos direitos
trabalhistas"23. Essa hierarquização normativa, embora importante do ponto de vista
jurídico, pode obscurecer uma questão fundamental sob a perspectiva
thompsoniana: de que forma essas normas dialogam com as experiências e demandas
concretas dos trabalhadores?
Thompson expressa seu compromisso metodológico ao afirmar: "Estou
procurando resgatar o pobre tecelão de malhas, o meeiro ludita, o tecelão do
'obsoleto' tear manual, o artesão 'utópico' e mesmo o iludido seguidor de Joanna
Southcott, dos imensos ares superiores de condescendência da posteridade"24. Essa
declaração revela o cerne de sua abordagem: recuperar a dignidade histórica
daqueles cujas vozes foram silenciadas. A história vista de baixo nos ensina que os
23 FONSECA, E. Normas processuais e normas substantivas: a primazia das normas de jus cogens e o
entendimento da Corte Internacional de Justiça. Revista de Teorias da Justiça da Decisão e da
Argumentação Jurídica, Florianópolis, v. 1, n. 1, p. 95-133, 2015. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9644/2015.v1i1.710. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/revistateoriasjustica/article/view/710/pdf. Acesso em: 1 jun.
2025.
24 THOMPSON, E. P. A formação da classe operária inglesa. Tradução: Denise Bottmann. São Paulo:
Paz e Terra, 2010. v. 1. p. 12.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
direitos dos trabalhadores não surgem apenas de declarações internacionais ou
decisões judiciais, mas são conquistados através de lutas históricas, greves,
organizações sindicais e resistências cotidianas.
Loureiro analisa o fenômeno do "backlash contra instituições internacionais",
demonstrando "como a resistência ou a crítica às normas pode influenciar sua
aplicação nas cortes nacionais"25. Sob a perspectiva thompsoniana, esse backlash não
pode ser compreendido apenas como uma reação conservadora ou nacionalista, mas
deve ser analisado considerando as tensões entre diferentes economias morais.
Quando as normas internacionais do trabalho são percebidas como imposições
externas que não dialogam com as tradições e expectativas locais dos trabalhadores,
elas podem gerar resistências que comprometem sua efetividade.
Maia e Torres destacam "a ressignificação contínua dos direitos humanos e a
integração das normas da OIT às legislações nacionais"26. Essa ressignificação, na
perspectiva thompsoniana, não pode ser um processo conduzido exclusivamente por
juristas e instituições, mas deve incorporar as vozes e experiências dos próprios
trabalhadores. A formação da consciência de classe, tal como Thompson a concebia,
é um processo ativo no qual os trabalhadores não são meros receptores passivos de
direitos, mas agentes históricos que lutam por sua dignidade e justiça.
A análise das resistências e das vozes dos trabalhadores revela, portanto, que
a efetividade das normas internacionais do trabalho não depende apenas de sua
recepção formal pelos ordenamentos jurídicos ou de sua aplicação pelas cortes, mas
fundamentalmente de sua capacidade de dialogar com as experncias, tradições e
lutas da classe trabalhadora. Essa constatação impõe a reflexão sobre alternativas
25 LOUREIRO, C. Backlash contra o sistema interamericano de direitos humanos: uma análise sobre o
caso Venezuela. Anuario Mexicano De Derecho Internacional, Cidade do México, v. 1, n. 21, p.
831, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.22201/iij.24487872e.2021.21.15611. Disponível em:
https://revistas.juridicas.unam.mx/index.php/derecho-internacional/article/view/15611/16562.
Acesso em: 5 jun. 2025.
26 MAIA, A.; TORRES, S. Da convenção nº 169 da OIT à ressignificação dos direitos humanos indígenas
nas constituições latino americanas. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, Florianópolis,
v. 4, n. 1, p. 78-97, 2018. Florianópolis, v. 4, n. 1, p. 78-97, 2018. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0197/2018.v4i1.4028. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/4028/pdf. Acesso em: 5 jun. 2025.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
hermenêuticas que permitam às cortes nacionais aplicar as normas da OIT de maneira
mais sensível à dimensão experiencial dos trabalhadores.
5 Por uma aplicação das normas da OIT centrada na experiência operária
A perspectiva da história vista de baixo nos convida a repensar a aplicação das
normas internacionais do trabalho pelas cortes nacionais. Ao invés de privilegiar
interpretações formalistas e técnico-jurídicas, as cortes deveriam considerar como
suas decisões dialogam com as experiências, tradições e lutas dos trabalhadores.
Isso não significa abandonar o rigor jurídico ou relativizar a importância das
normas internacionais. Pelo contrário, significa reconhecer que a efetividade dessas
normas depende de sua capacidade de ressoar com as demandas concretas dos
trabalhadores e de fortalecer suas lutas por dignidade e justiça. A formação da classe
trabalhadora, como Thompson nos ensinou, é um processo ativo e contínuo, e o
direito do trabalho deve ser compreendido como parte desse processo, não como
algo externo a ele.
As cortes nacionais, ao aplicarem as normas da OIT, deveriam considerar não
apenas o texto das convenções e as obrigações formais dos Estados, mas também as
vozes dos trabalhadores, suas organizações, suas tradições de luta e suas
expectativas de justiça. A análise dos casos emblemáticos demonstrou que essa
consideração já está presente em algumas decisões como no reconhecimento do
trabalho análogo à escravidão e na valorização do "marco civilizatório" da LC
150/2015 para os trabalhadores domésticos , mas permanece ausente em outras
como na aplicação formalista que afasta a Convenção 158.
Somente através dessa abordagem será possível construir uma jurisprudência
trabalhista que seja ao mesmo tempo fiel aos compromissos internacionais e
enraizada nas experiências concretas daqueles que o direito do trabalho busca
proteger. A proposta de uma hermenêutica trabalhista thompsoniana não se resume,
portanto, a uma crítica acadêmica, mas constitui uma orientação prática para que
as cortes nacionais possam dar efetividade às normas da OIT de maneira
verdadeiramente protetiva.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da aplicação das normas internacionais do trabalho da OIT pelas
cortes nacionais sob a perspectiva thompsoniana revelou dimensões frequentemente
negligenciadas pela abordagem jurídica tradicional. A história vista de baixo, a
formação da classe trabalhadora e o conceito de economia moral ofereceram
ferramentas analíticas valiosas para compreender as tensões entre o direito
internacional e as experiências locais dos trabalhadores.
A análise de casos emblemáticos Convenção 158 e dispensa imotivada,
Convenções 29 e 105 e trabalho escravo, Convenção 189 e trabalho doméstico, e
Tema 1046 sobre negociado versus legislado demonstrou que a jurisprudência
brasileira oscila entre abordagens formalistas, que desconsideram as experiências
dos trabalhadores, e interpretações mais sensíveis à dimensão histórica e social das
relações de trabalho.
As cortes nacionais, ao interpretarem e aplicarem as convenções da OIT,
enfrentam o desafio de harmonizar as obrigações internacionais com as realidades e
demandas concretas dos trabalhadores. A perspectiva thompsoniana sugere que essa
harmonizaçãoo pode ser alcançada através de uma aplicação meramente
formalista das normas, mas requer um diálogo genuíno com as experiências,
tradições e lutas dos trabalhadores.
A efetividade das normas internacionais do trabalho depende, em última
instância, de sua capacidade de fortalecer as lutas dos trabalhadores por dignidade,
justiça e melhores condições de vida. Quando as cortes nacionais reconhecem essa
dimensão e incorporam em suas decisões as vozes e experiências dos trabalhadores,
elas contribuem não apenas para a aplicação formal das normas da OIT, mas para a
construção de uma ordem jurídica trabalhista verdadeiramente emancipatória.
A perspectiva da história vista de baixo nos lembra que os direitos dos
trabalhadores não são dádivas concedidas por instituições internacionais ou Estados
benevolentes, mas conquistas históricas resultantes de lutas, resistências e
organizações. As cortes nacionais, ao aplicarem as normas da OIT, deveriam honrar
essa história e reconhecer nos trabalhadores não meros beneficiários passivos de
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
proteção jurídica, mas sujeitos históricos ativos na construção de seus próprios
direitos.
REFERÊNCIAS
BARZOTTO, Luciane Cardoso; MACHADO, Fernanda. Trabalho escravo e direitos
humanos: prevenção, repressão e compliance laboral. Revista Fórum Justiça do
Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 421, p. 73-88, jan. 2019.
BRASIL. Decreto nº 12.009, de 1º de maio de 2024. Promulga os textos da
Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores
Domésticos (n. 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para
as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (n. 201). Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 42, n. 83-D, p. 1, 1 maio 2024.
BRASIL. Presidência da República. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015.
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 152, n. 103, p. 1, 2 jun. 2015. Disponível em:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&d
ata=02/06/2015. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Presidência da República. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio
de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n.
134, p. 1, 14 jul. 2017. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1.
Acesso em: 23 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625.
Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento concluído em 26 maio 2023. DJe: [s. l.],
23 out. 2024. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413. Acesso em: 5
jun. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 3.412/AL. Relatora: Min. Rosa Weber.
Plenário. Julgado em 29 mar. 2012. DJe: [s. l.], 12 nov. 2012. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3076256.
Acesso em: 9 dez. 2025.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633
(Tema 1046). Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 02 jun. 2022.
DJe: [s. l.], 13 jun. 2022. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?in
cidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=10
46. Acesso em: 9 dez. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Turma afasta aplicação da Convenção 158
da OIT em dispensa de auxiliar de produção. Notícias do TST, [Brasília, DF], 16
maio 2017. Disponível em: https://www.tst.jus.br/noticias/-
/asset_publisher/89Dk/content/id/24305773#24305773. Acesso em: 5 jun. 2025.
BRUGINSKI, Márcia Kazenoh. A concretização do direito humano ao trabalho
decente para os empregados domésticos: enfoque na Convenção 189 da OIT e na
Emenda Constitucional 72/2013. Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba,
v. 2, n. 17, abr. 2013. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/96970. Acesso em: 5 jun. 2025.
FONSECA, E. Normas processuais e normas substantivas: a primazia das normas de
jus cogens e o entendimento da Corte Internacional de Justiça. Revista de Teorias
da Justiça da Decisão e da Argumentação Jurídica, Florianópolis, v. 1, n. 1, p.
95-133, 2015. DOI: https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-
9644/2015.v1i1.710. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/revistateoriasjustica/article/view/710/pdf.
Acesso em: 1 jun. 2025.
FORMAGIO, C. Sobre resistências populares e imprevistos: a trajetória de Edward
Thompson e sua crítica ao marxismo estruturalista. Revista Sinais, Vitória, v. 21, n.
2, 2017. DOI: https://doi.org/10.25067/s.v21i2.15106. Disponível em:
https://periodicos.ufes.br/sinais/article/view/15106. Acesso em: 1 jun. 2025.
GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Reflexões sobre a Convenção n. 189 da OIT:
trabalhadores domésticos e o recente acórdão do TRT da 2ª Região. Revista LTr:
legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 2, p. 188-201, fev. 2012.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção nº 158 sobre a cessação da
relação de trabalho por iniciativa do empregador. [Genebra: OIT, 1982].
Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P1210
0_INSTRUMENT_ID:312303:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Convenção nº 189 sobre os trabalhadores
domésticos. NORMLEX, [Genebra, 2011]. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_INSTRUMEN
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
T_ID,P12100_LANG_CODE:2551460,es:NO. Acesso em: 10 ago. 2025.
LAU, A.; SÁ, V. A influência das convenções da OIT no ordenamento jurídico
nacional e na busca pelo trabalho decente: análise da LC nº. 150/2015 à luz da
convenção nº. 189 da OIT. Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do
Trabalho Sociais e Empresariais, Florianópolis, v. 1, n. 1, 2015. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2015.v1i1.957. Disponível
em:
https://indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/957/952
. Acesso em: 1 jun. 2025.
LOUREIRO, C. Backlash contra o sistema interamericano de direitos humanos: uma
análise sobre o caso Venezuela. Anuario Mexicano De Derecho Internacional,
Cidade do México, v. 1, n. 21, p. 831, 2021. Disponível em:
https://doi.org/10.22201/iij.24487872e.2021.21.15611. Disponível em:
https://revistas.juridicas.unam.mx/index.php/derecho-
internacional/article/view/15611/16562. Acesso em: 5 jun. 2025.
MAIA, A.; TORRES, S. Da convenção nº 169 da OIT à ressignificação dos direitos
humanos indígenas nas constituições latino americanas. Revista de Direitos
Humanos em Perspectiva, Florianópolis, v. 4, n. 1, p. 78-97, 2018. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0197/2018.v4i1.4028. Disponível
em: https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/4028/pdf.
Acesso em: 5 jun. 2025.
PEREIRA, R.; FREITAS, F. Negociação coletiva e legislação trabalhista: análise
crítica da decisão no tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho Sociais e
Empresariais, Florianópolis, v. 9, n. 1, 2023. DOI:
https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2023.v9i1.9662. Disponível
em: Acesso em:
https://indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/9662/p
df. Acesso em: 5 jun. 2025.
SANTOS, Breno Augusto de Oliveira. E. P. Thompson: o debate das classes e o
sujeito na história. Idéias, Campinas, v. 10, p. e019010, 2019. DOI:
https://doi.org/10.20396/ideias.v10i0.8656040. Disponível em:
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/ideias/article/view/8656040/21
682. Acesso em: 1 jun. 2025.
SILVA, J.; NETO, P. Regimes de informação, agentes governamentais e tipologias de
informação: o monitoramento da implementação da convenção 182 da OIT.
Perspectivas em Ciência da Informação, Belo Horizonte, v. 24, n. 1, p. 103-121,
2019. DOI: https://doi.org/10.1590/1981-5344/3536. Disponível em:
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
GOMES, Erik Chiconelli. Classe, experiência e direito internacional: a aplicação das normas da OIT pelas cortes
nacionais sob a perspectiva de E.P. Thompson. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-21, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.289.
https://www.scielo.br/j/pci/a/DXqMnBv7p3zjz9d3WGpBWRj/?lang=pt. Acesso em:
5 jun. 2025.
THOMPSON, E. P. A formação da classe operária inglesa. Tradução: Denise
Bottmann. São Paulo: Paz e Terra, 2010. v. 1.
THOMPSON, E. P. A miséria da teoria ou um planetário de erros: uma crítica ao
pensamento de Althusser. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.
THOMPSON, E. P. The moral economy of the English Crowd in the eighteenth
century. Past & Present, Oxford, v. 50, n. 1, p. 76-136, fev. 1971.
TORRES, S.; SABOYA, K. A aplicação do controle de convencionalidade pelo juiz
brasileiro: o caso do crime de desacato. Revista Digital Constituição e Garantia de
Direitos, Natal, v. 10, n. 1, p. 5-30, 2018. DOI: https://doi.org/10.21680/1982-
310x.2017v10n1id13458. Disponível em:
https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/13458/91
32. Acesso em: 1 jun. 2025.
Erik Gomes
Professor na Faculdade Lumina nos cursos de Direito e Ciências Contábeis. Coordenador
Acadêmico da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Doutor e Mestre em História Econômica
pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Economia do Trabalho pela Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp) e Direito do Trabalho pela USP. Possui graduação em Ciências
Sociais, Direito e História pela USP e Geografia pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-Doutor
em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP e atualmente realiza pesquisa de Pós-Doutorado
no Instituto de Economia da Unicamp. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4255670843354064.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4385-4586. E-mail: erik.cg@gmail.com.