Recebido em: 11/03/2025
Aprovado em: 14/10/2025
O reconhecimento da depressão como doença ocupacional:
uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre
2021-2023
The recognition of depression as an
occupational disease: an analysis of
ongoing cases in the first instance of the
Regional Labor Court of the 5th Region
(TRT5) between 2021-2023
El reconocimiento de la depresión como
enfermedad ocupacional: un análisis de
los procesos en trámite en la primera
instancia del Tribunal Regional del
Trabajo de la 5ª Región (TRT5) entre
2021-2023.
Maria Eduarda Carneiro de Miranda
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8439715842259663
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-0744-6772
Lawrence Estivalet de Mello
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4951581895472606
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2882-4883
Adriana Brasil Vieira Wysykowski
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6270353731608564
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0215-5722
RESUMO
Introdução: O artigo analisa as dificuldades existentes no reconhecimento
judicial da depressão como doença ocupacional, abordando o adoecimento
mental no ambiente laboral sob a perspectiva da centralidade do trabalho e
das metamorfoses ocorridas na organização laboral diante do cenário de
precarização.
Objetivo: O objetivo geral deste trabalho é investigar os desafios no
reconhecimento judicial da depressão, tendo como objetivos específicos: (i)
compreender as relações entre trabalho e adoecimento mental; (ii)
averiguar as possibilidades da categorização da depressão como doença
ocupacional; (iii) investigar as dificuldades no reconhecimento judicial da
natureza ocupacional da depressão a partir da alise de processos em
trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Metodologia: Trata-se de pesquisa exploratória, de procedimento dedutivo
e abordagem qualitativa. Utiliza-se a fase de pré-análise da técnica de
coleta de dados proposta por Laurence Bardin na seleção dos processos
judiciais, com a análise de conteúdo ilustrativa dos resultados obtidos.
Resultados: Nos processos judiciais analisados, observa-se a expressiva
prevalência nas petições iniciais das formas de gestão do trabalho como
causa alegada do adoecimento mental. Em relação aos laudos periciais,
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
constata-se a baixa quantidade de especialistas em psiquiatria, a resistência
no reconhecimento do nexo de (con)causalidade sob o argumento da
multifatorialidade da depressão, bem como o protagonismo das doenças
osteomusculares em detrimento das doenças psiquiátricas. No tocante às
sentenças, observa-se a tendência em seguir os laudos periciais,
ressaltando-se, no entanto, o impacto que a ausência de demais provas,
como documentais e testemunhais, podem ter no deslinde dos feitos.
Conclusão: A natureza multifatorial dos transtornos depressivos ainda é
compreendida no âmbito judicial como obstáculo ao reconhecimento do
nexo de (con)causalidade entre o adoecimento e o trabalho, existindo uma
complexidade na produção da prova, sobretudo a pericial, que impacta
diretamente no deslinde das demandas trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: adoecimento mental; depressão; doença ocupacional;
trabalho.
ABSTRACT
Introduction: The article analyzes the existing difficulties in the judicial
recognition of depression as an occupational disease, addressing mental
illness in the workplace from the perspective of the centrality of work and
the transformations in labor organization in the context of precarization.
Objective: The general objective of this study is to investigate the
challenges in the judicial recognition of depression, with the following
specific objectives: (i) to understand the relationship between work and
mental illness; (ii) to examine the possibilities of categorizing depression as
an occupational disease; (iii) to investigate the difficulties in the judicial
recognition of the occupational nature of depression based on the analysis
of cases pending before the Regional Labor Court of the 5th Region.
Methodology: This is an exploratory study, using a deductive procedure and
a qualitative approach. The pre-analysis phase of the data collection
technique proposed by Laurence Bardin is applied in the selection of court
cases.
Results: There is a significant prevalence in the initial claims of forms of
work management being alleged as the cause of mental illness. Regarding
expert reports, a low number of psychiatry specialists is noted, as well as
resistance to recognizing the causal nexus under the argument of the
multifactorial nature of depression, alongside the predominance of physical
disorders over psychiatric disorders. With respect to the rulings, there is a
tendency to follow the expert reports, however, the absence of other types
of evidence has a notable impact on the cases.
Conclusion: The multifactorial nature of depressive disorders is still
understood in the judicial sphere as an obstacle to the recognition of the
3
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
causal nexus between illness and work, with complexities in the production
of evidence directly affecting the outcome of labor claims.
KEYWORDS: depression; mental illness; occupational disease; work.
RESUMEN
Introducción: El artículo analiza las dificultades existentes en el
reconocimiento judicial de la depresión como enfermedad laboral,
abordando el padecimiento mental en el entorno de trabajo desde la
perspectiva de la centralidad del trabajo y de las metamorfosis ocurridas en
la organización laboral en el contexto de precarización.
Objetivo: El objetivo general es investigar los desafíos en el reconocimiento
judicial de la depresión, teniendo como objetivos específicos: (i)
comprender las relaciones entre trabajo y padecimiento mental; (ii)
examinar las posibilidades de categorización de la depresión como
enfermedad laboral; (iii) investigar las dificultades en el reconocimiento
judicial de la naturaleza laboral de la depresión a partir del análisis de
procesos en trámite en el Tribunal Regional del Trabajo de la 5ª Región.
Metodología: Se trata de una investigación exploratoria, de procedimiento
deductivo y enfoque cualitativo. Se utiliza la fase de preanálisis de la técnica
de recolección de datos propuesta por Laurence Bardin en la selección de
los procesos judiciales.
Resultados: En los procesos judiciales, se observa una prevalencia de las
formas de gestión del trabajo como causa alegada del padecimiento mental.
En cuanto a los informes periciales, se constata la escasa cantidad de
especialistas en psiquiatría, la resistencia en reconocer el nexo de
(con)causalidad bajo el argumento de la multifactorialidad de la depresión,
así como el protagonismo de las enfermedades osteomusculares. En lo que
respecta a las sentencias, se observa la tendencia a seguir los informes
periciales, no obstante, se resalta el impacto que la ausencia de otras
pruebas puede tener en la resolución de los casos.
Conclusión: La naturaleza multifactorial de la depresión aún se entiende
como un obstáculo para el reconocimiento del nexo de (con)causalidad entre
el padecimiento y el trabajo, existiendo una complejidad en la producción
de la prueba que impacta en la resolución de las demandas.
PALABRAS CLAVE: depresión; enfermedad laboral; padecimiento mental;
trabajo.
4
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
INTRODUÇÃO
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde, a depressão é a maior
causa de incapacidade em todo o globo, estimando-se que cerca de 300 milhões de
pessoas, de variadas faixas etárias, sofrem com essa enfermidade1. Nesse mesmo
sentido, existem fartos dados estatísticos apontando para o crescimento no número
de pessoas diagnosticadas com transtornos depressivos, conforme restará
demonstrado ao longo deste trabalho.
Essa crescente no número de casos impactou diretamente no mundo do
trabalho, tendo os transtornos mentais, especialmente a depressão, sido apontados
como uma das principais causas de afastamento laboral no país, de acordo com dados
apurados nas seções seguintes desta pesquisa. No entanto, apesar do protagonismo
dos transtornos depressivos como desencadeadores de incapacidade laborativa, há
um cenário de subnotificação dos casos de depressão de natureza ocupacional nas
estatísticas dessas e de outras pesquisas tratadas neste trabalho.
Dessa forma, o presente estudo se propõe a investigar a associação entre
trabalho e adoecimento mental. Busca compreender, especificamente, quais o as
dificuldades enfrentadas no reconhecimento judicial da depressão como doença
ocupacional.
Diante disso, o trabalho parte da hipótese de que a origem multifatorial dos
transtornos depressivos é compreendida como obstáculo ao reconhecimento judicial
do nexo de (con)causalidade entre os riscos psicossociais no meio ambiente do
trabalho e o desenvolvimento da doença, havendo uma complexidade na produção
da prova, sobretudo a pericial, que impacta diretamente no deslinde das demandas
trabalhistas que buscam o reconhecimento do caráter ocupacional da enfermidade.
Assim, para investigar as relações entre trabalho e adoecimento mental,
1 BRASIL. Ministério da Saúde. Na América Latina, Brasil é o país com maior prevalência de
depressão. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 22 set. 2022. Disponível em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/na-america-latina-brasil-e-o-
pais-com-maior-prevalencia-de-depressao. Acesso em: 9 maio 2025.
5
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
averiguar as possibilidades da categorização da depreso como doença ocupacional
e investigar as dificuldades encontradas no reconhecimento judicial da natureza
ocupacional da depressão de processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (TRT5), apresentam-se resultados de uma pesquisa exploratória, de
procedimento dedutivo e abordagem qualitativa.
1 Método
A fim de alcançar os objetivos propostos neste trabalho, utilizaram-se nesta
pesquisa as instruções da fase de pré-análise da técnica de coleta de dados proposta
por Laurence Bardin, a fim de permitir a seleção dos processos e das peças
processuais analisadas a partir de procedimentos sistemáticos e objetivos, trazendo
integridade ao objeto da investigação científica que será analisado2.
Laurence Bardin, em sua técnica de coleta de dados, explica que a fase da
pré-análise é o momento inicial de organização do estudo, no qual é feita a escolha
dos documentos a serem investigados, a formulação de hipóteses e objetivos, bem
como a delimitação dos dados que serão úteis na interpretação final dos resultados3.
Nesse primeiro momento, há um contato incipiente com os documentos
através de uma leitura “flutuante”, na qual emergem hipóteses e objetivos que
tornam o enfoque da pesquisa mais preciso, com a constituição posterior do corpus
que nada mais é do que o universo de documentos capazes de prover as informações
relacionadas ao problema suscitado4.
A definição do corpus resulta em uma série de escolhas e regras, dentre as
quais destaca-se a regra da exaustividade, que determina que nenhum documento
que cumpra os requisitos pré-estabelecidos poderá ser excluído da análise, a regra
da representatividade, que permite a análise por amostragem do universo total
analisado, a regra da homogeneidade, que informa a necessidade das documentações
2 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016. p. 125-131.
3 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016. p. 125-131.
4 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016. p. 125-131.
6
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
observadas não serem demasiadamente singulares entre si, guardando certa
similaridade que possibilite a análise sistematizada, e, por fim, a regra da
pertinência, que aponta que a documentação deve ser adequada fonte de informação
para o objetivo buscado na análise5.
Na presente pesquisa, a fase da pré-análise ocorreu através de busca prévia
no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região utilizando como filtro temático as palavras chaves “depressão” e “doença
ocupacional, delimitando territorialmente para obter apenas resultados
provenientes das Varas do TRT5, bem como restringindo temporalmente a busca por
sentenças proferidas nos últimos dois anos, abarcando decisões entre 2021 e 2023,
visando limitar-se a uma análise do cenário mais atualizado da 1ª instância do
Tribunal Regional escolhido.
Dessa triagem foram obtidos 71 processos, excluídos da contagem os
resultados repetidos, os quais foram individualmente pesquisados novamente no
Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRT5, tendo sido efetuada a leitura
flutuante sobre os autos, visando averiguar se todos eles, de fato, eram processos
relacionados à temática do reconhecimento da depressão como doença ocupacional.
Isso porque a busca por palavras-chave, em que pese auxilie na delimitação
de um universo menor de possíveis demandas relacionadas ao tema, seleciona
indiscriminadamente processos em que os termos tenham aparecido em algum
momento, de modo que não necessariamente todos aqueles resultados diriam
respeito ao objeto deste estudo somente por apresentarem os vocábulos “depressão”
e “doença ocupacional” pontualmente no caderno processual.
Após essa avaliação, 47 processos foram descartados por desviarem
objetivamente do tema da pesquisa, sendo as causas de exclusão mais recorrentes a
averiguação de que se tratava de: demandas relacionadas a doenças físicas, a outros
transtornos mentais, a acidentes típicos de trabalho, ou ainda de ações que, mesmo
abordando a depressão, não buscavam seu reconhecimento como doença
5 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016. p. 125-131.
7
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
ocupacional. Assim, restaram 24 processos em trâmites nas Varas do TRT5
sentenciados entre os anos de 2021 e 2023:
Quadro 1 Processos selecionados para análise
0000068-35.2020.5.05.0017
0000517-08.2021.5.05.0033
0000112-71.2020.5.05.0464
0000517-92.2021.5.05.0005
0000134-42.2020.5.05.0008
0000537-57.2020.5.05.0025
0000179-10.2020.5.05.0311
0000582-60.2021.5.05.0014
0000261-26.2016.5.05.0038
0000595-30.2019.5.05.0014
0000298-51.2022.5.05.0003
0000627-32.2020.5.05.0036
0000307-90.2021.5.05.0021
0000639-53.2016.5.05.0661
0000333-93.2017.5.05.0194
0000647-62.2019.5.05.0002
0000365-33.2020.5.05.0311
0000855-52.2019.5.05.0194
0000406-66.2021.5.05.0019
0000959-81.2017.5.05.0463
0000416-22.2021.5.05.0016
0000968-53.2017.5.05.0201
0000444-73.2019.5.05.0011
0001059-94.2019.5.05.0421
Fonte: Elaboração própria. Os autos são públicos e podem ser acessados através do Sistema Processo
Judicial Eletrônico (PJE). Disponível em: https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/6.
Delimitou-se como corpus deste estudo as petições iniciais, os laudos periciais
e as sentenças proferidas, tendo em vista que através dessas peças processuais é
possível aferir informações pertinentes ao objetivo que a presente pesquisa se presta
a investigar, dos quais é possível obter os dados que auxiliarão na interpretação dos
resultados da pesquisa.
Dessa forma, tendo em vista que o enfoque desta pesquisa é a investigação
acerca das dificuldades na comprovação da relação de (con)causalidade entre
6 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Consulta processual. Portal do PJe TRT5,
Salvador, [2023]. Disponível em: https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/. Acesso em: 30 set.
2025.
8
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
trabalho e depressão, esses três tipos de documentos demonstram-se adequados
como fontes de análise, tendo em vista que deles é possível extrair a doença e as
causas de adoecimento alegadas pela parte autora, a averiguação do nexo no
momento da produção da prova pericial e o entendimento dos magistrados de 1º grau
diante dos fatos postos nos autos.
Assim, em breve síntese, a presente pesquisa buscou analisar, quantitativa e
qualitativamente, informações presentes em petições iniciais, laudos periciais e
sentenças judiciais de processos em trâmite nas Varas do TRT5, com decisões
proferidas entre os anos de 2021 e 2023, que versam sobre a temática do
reconhecimento da depressão como doença ocupacional. Para tanto, antes de
apresentar os resultados concretos desta pesquisa, cumpre situar a temática deste
trabalho nos debates teóricos e jurídicos.
2 A trajetória de adoecimento mental da pessoa que trabalha
De antemão, cumpre apontar que este artigo, ao debater as repercussões que
a organização do trabalho tem em face dos trabalhadores, especialmente no campo
da saúde mental, não pretende se limitar ao conceito de fatores de risco, buscando
analisar o processo do trabalho a partir de uma visão sistêmica7.
Afasta-se, portanto, a ideia causalista de reduzir o binômio saúde-doença a
uma mera relação entre causas e efeitos, entendendo-o como processo complexo e
dotado de contradições próprias da realidade concreta, adotando o conceito
marxista de determinação social do processo saúde-doençaem contraponto à ideia
de determinantes8. É que a exportação dos moldes de pesquisa das ciências naturais
7 CAVALCANTE, Sandra R.; VILELA, Rodolfo A. de G.; SILVA, Alessandro J. A construção da saúde do
trabalhador e a necessária articulação interinstitucional: da medicina do trabalho à almejada
participação social. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 1, n. 1, p.
39-56, 2018. Disponível em: https://revistatdh.emnuvens.com.br/Revista-TDH/article/view/19/7.
Acesso em: 2 set. 2025.
8 CARNUT, Leonardo; CORREIA, Daniele; LEÓN DEL RÍO, Yohanka. Marx era um determinista?
‘Determinantes’ versus ‘determinação’ e uma resposta ao campo da saúde coletiva sem pedido de
desculpas. In: MARX E O MARXISMO 2025: capitalismo do fim do mundo à era da policrise, 2025,
9
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
para as ciências humanas pode gerar abordagens que privilegiam as explicações
causais em detrimento do entendimento dos processos complexos de trabalho9.
Assim, em que pese se compreenda a relevância do conceito de fatores de
risco psicossociais para a análise jurídica deste trabalho, uma vez que é dessa forma
que são nomeados no ordenamento jurídico aqueles fatores que podem contribuir
para o desencadeamento e agravamento de adoecimento físico e mental na pessoa
que trabalha, é necessário ter atenção para as suas limitações, compreendendo a
necessidade de uma abordagem que forneça “(...) visibilidade ao complexo cenário
do mundo do trabalho e às diferentes determinações e condicionantes do processo
saúde e doença no trabalho10.
É a partir dessas ideias que se pretende investigar a realidade concreta e
complexa do mundo do trabalho, conceituando a ideia de centralidade do trabalho
e em que medida ela elucida essa imponente influência que a organização do
trabalho detém em face do aparelho psíquico do obreiro, averiguando a organização
do trabalho neoliberal e seu papel no impulsionamento do processo de precarização
e flexibilização do labor.
Em um primeiro momento, seria possível pensar que a centralidade do
trabalho na vida das pessoas se justificaria pelo fato de ser a fonte de sustento de
grande parte da população, não sendo essa, contudo, a única, ou ainda a mais
importante faceta do labor apta a justificar o papel central dele na vivência dos
sujeitos11.
Niterói. Anais [...]. Niterói: NIEP-Marx, 2025. Disponível em:
https://niepmarx.blog.br/MM/MM2025/AnaisMM2025/T2.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.
9 LHUILIER, Dominique. A invisibilidade do trabalho real e a opacidade das relações saúde-trabalho.
Trabalho & Educação, Belo Horizonte, v. 21, n.1, p. 13-38, jan./abr. 2012. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/trabedu/article/view/8832. Acesso em: 2 set. 2025.
10 PEREIRA, Ana Carolina Lemos et al. Fatores de riscos psicossociais no trabalho: limitações para uma
abordagem integral da saúde mental relacionada ao trabalho. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional, São Paulo, v. 45, e0018, 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6369000035118.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/?format=html&lang=pt.
Acesso em: 2 set. 2025.
11 VIAPIANA, Vitória Nassar; GOMES, Rogério Miranda; ALBUQUERQUE, Guilherme Souza Cavalcanti de.
Adoecimento psíquico na sociedade contemporânea: notas conceituais da teoria da determinação
social do processo saúde-doença. Saúde Debate, Rio de Janeiro, v. 42, n. 4, p. 175-186, dez. 2018.
10
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
É que o trabalho, como ensina Christophe Dejours, não se limita ao olhar
econômico que o vê como mero ofício ou afazer, sendo verdadeira fonte de desafio
à subjetividade humana, capaz de transformá-la e revelá-la, podendo enaltecê-la na
mesma medida em que pode mitigá-la12.
Nesse sentido, o trabalho seria, para Karl Marx, a atividade produtiva na qual
o sujeito reafirma sua essência humana, diferenciando-se dos demais seres, de modo
que “quando se fala do trabalho, está-se tratando, imediatamente, do próprio
homem”13.
Por outro lado, o autor alerta que o labor na sociedade capitalista deixa de
ser esse veículo impulsionador da essência humana para se tornar um trabalho
estranhado, alheio àquela pessoa que o produziu e que vendeu sua força vital para o
enriquecimento de outrem, em uma dinâmica de mortificação e auto sacrifício do
homem pelo homem, de modo que a atividade exercida pelo trabalhador “não
pertence ao seu ser, que ele não se afirma, portanto, em seu trabalho, mas nega-se
nele”14.
Seria, portanto, nesse momento em que a organização do trabalho passaria a
ser estruturada de forma a desconsiderar as necessidades subjetivas do trabalhador,
o que despontaria o sofrimento psíquico na medida em que:
[...] do choque entre um indivíduo, dotado de uma história personalizante,
e a organização do trabalho, portadora de uma injunção despersonalizante,
emergem uma vivência e um sofrimento. 15
Por essas razões, o protagonismo do trabalho na produção da sociabilidade
humana acarreta, não somente benesses, como também o consequente potencial de
Edição especial. Disponível em: https://revista.saudeemdebate.org.br/sed/article/view/8633.
Acesso em: 9 maio 2025.
12 DEJOURS, Christophe. Subjetividade, trabalho e ação. Production, São Paulo.v. 14, n. 3, p. 27-34,
set./dez. 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-65132004000300004. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/prod/a/V76xtc8NmkqdWHd6sh7Jsmq/. Acesso em: 9 maio 2025.
13 MARX, Karl. Manuscritos econômicos-filosóficos. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004. p. 89.
14 MARX, Karl. Manuscritos econômicos-filosóficos. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004. p. 82.
15 DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São
Paulo: Cortez, 1992. p. 43.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
gerar danos à saúde mental das pessoas que trabalham quando inseridas em uma
organização laboral que subverte a função do labor como atividade vital para tornar
o trabalho estranhado ao indivíduo que o produz.
Diante disso, o labor pode impactar também negativamente na psique do
trabalhador, tendo papel essencial na gênese e no avanço de quadros de
adoecimento mental dos sujeitos submetidos a essa dinâmica.
É nesse sentido que encontra guarida a ideia de que a precarização e
flexibilização do trabalho provenientes das novas formas de organização do labor a
partir da perspectiva neoliberal tem papel fundamental no crescimento do
adoecimento mental das pessoas que trabalham.
Isso porque, o que se observa, é que a precarização apresenta múltiplas
frentes que impactam, diretamente, na saúde mental da pessoa que trabalha,
trazendo formas de dominação que “mesclam insegurança, incerteza, sujeição,
competição, proliferação da desconfiança e do individualismo, sequestro do tempo
e da subjetividade”16.
Nesse aspecto, evidencia-se que o processo de reestruturação produzido pelo
neoliberalismo do trabalho não se reduz meramente às transformações econômicas,
agindo nas práticas e nos discursos, possibilitando o surgimento de formas de
subjetivação indispensáveis para a instauração da flexibilização e precarização do
labor17.
Em outros termos, o objetivo das gestões de trabalho inseridas nesse contexto
neoliberal é mitigar a solidariedade entre os indivíduos, obrigando-os a se
submeterem a ambientes laborais instáveis onde cada um deve lutar por sua
sobrevivência em detrimento dos demais, disseminando a ideia de que não existem
causas externas para o sofrimento, mas somente fracassos individuais cuja
16 FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SELIGMANN-SILVA, Edith. As novas relações de trabalho, o desgaste
mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional, São Paulo, v. 35, n. 122, p. 229-248, 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S0303-
76572010000200006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/TsQSX3zBC8wDt99FryT9nnj/.
Acesso em: 9 maio 2025. p. 231.
17 DARDOT, Pierre et al. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. São Paulo:
Elefante, 2021.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
responsabilidade é assumida pelo próprio trabalhador, transformando-o em seu
próprio algoz, o que traz danos à integridade da subjetividade do sujeito18.
Nesse sentido, a partir do fenômeno gestionário, insere-se no inconsciente dos
indivíduos e dos coletivos ideias de eficiência e desempenho, tornando-se natural
raciocinar a partir destes mesmos referenciais em todos os âmbitos sociais, de modo
que tudo vira capital humano a ser otimizado, sendo exercida a partir da
gestionarização uma violência simbólica através da qual a sociedade se torna incapaz
de pensar seu trabalho e sua vida para além das categorias de gestão19.
Assim, diante da realidade que incita o subjugo da subjetividade em privilégio
da rentabilidade, é consequência o agravamento das patologias mentais relacionadas
ao labor20. Diante disso, não é coincidência que o aumento dos casos de depressão
aconteça junto aos processos de reestruturação da organização do trabalho.
3 A depressão como transtorno mental relacionado ao trabalho
Conforme brevemente exposto anteriormente, a Pesquisa Nacional de Saúde,
realizada no ano de 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
em parceria com o Ministério da Saúde, apontou que cerca de 10,2% da população
adulta recebeu diagnóstico de depressão, em nítido aumento em relação à mesma
pesquisa efetuada em 2013, que havia estimado o percentual de 7,6%21.
18 DARDOT, Pierre et al. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. São Paulo:
Elefante, 2021.
19 METZGER, Jean-Luc; MAUGERI, Salvatore; BENEDETTO-MEYER, Marie. Predomínio da gestão e
violência simbólica. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 37, n. 126, p. 225-242,
2012. DOI: https://doi.org/10.1590/S0303-76572012000200005. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/YjSWgMXmwrThtRhb35hLS7D/?lang=pt. Acesso em: 2 set. 2025.
20 DEJOURS, Christophe. Subjetividade, trabalho e ação. Production, São Paulo, v. 14, n. 3, p. 27-
34, set./dez. 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-65132004000300004. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/prod/a/V76xtc8NmkqdWHd6sh7Jsmq/. Acesso em: 9 mai. 2025.
21 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Brasil). Pesquisa nacional de saúde 2019:
percepção do estado de saúde, estilos de vida, doenças crônicas e saúde bucal: Brasil e grandes
regiões. Rio de Janeiro: IBGE, 2020. Disponível em: https://www.pns.icict.fiocruz.br/wp-
content/uploads/2021/02/liv101764.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
Já no ano de 2021, a Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças
Crônicas por Inquérito Telefônico, organizada pelo Ministério da Saúde22, analisou as
vinte seis capitais brasileiras e o Distrito Federal, observando a frequência do
diagnóstico de depressão em adultos na porcentagem de 11,3%, tendo Belém o menor
percentual (7,2%) e Porto Alegre o maior (17,5%), demonstrando um aumento nos
casos de depressão no país se comparado à pesquisa de 2019 anteriormente citada.
Mais especificamente em relação aos afastamentos laborais no país em razão
de adoecimento mental, há estudo organizado pela Central Única dos Trabalhadores,
apontando que no ano de 2020 foram afastados do ambiente laboral 289.677
trabalhadores por conta da depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais,
número consideravelmente superior ao ano de 2015, que apontou 170.830
afastamentos pelas mesmas razões23.
De acordo com a central sindical, que teve como fonte de pesquisa os dados
abertos da previdência coletados no INSS e nos Ministérios do Trabalho e Previdência,
entre esses anos de 2015 e 2020, os benefícios por incapacidade temporária
concedidos em razão de transtornos mentais e comportamentais subiu de 8,43% para
12,45% do total de doenças registradas, com destaque para a depressão.
No entanto, apesar do caráter emergente da depressão na
contemporaneidade, persiste a dificuldade no reconhecimento do caráter
ocupacional do transtorno, impactando, dentre outras esferas, na concessão de
benefícios acidentários, nos quais é reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho,
em contraponto aos benefícios previdenciários, onde esse nexo não é necessário,
22 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Vigitel Brasil 2021: vigilância de
fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico: estimativas sobre
frequência e distribuição sociodemográfica de fatores de risco e proteção para doenças crônicas nas
capitais dos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal em 2022. Brasília, DF: Ministério da Saúde,
2021. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2021-estimativas-sobre-frequencia-e-distribuicao-
sociodemografica-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas/@@download/file/vigitel-
brasil-2021.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
23 FETQUIM/CUT. Em 5 anos, número de afastamentos por transtornos mentais cresce mais de 50%.
CUT, São Paulo, 1 set. 2022. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/em-5-anos-numero-de-
afastamentos-por-transtornos-mentais-cresce-mais-de-50-7fe5. Acesso em: 9 maio 2025.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
conforme Boletim Quadrimestral sobre a concessão de benefícios por incapacidade
relacionados a transtornos mentais e comportamentais entre os anos de 2012 e 2016
elaborado pelo Ministério da Previdência Social24.
Diante disso, nota-se que há, ainda, um cenário de subnotificação desses casos
como decorrentes do labor, persistindo a dificuldade no reconhecimento da
depressão como doença ocupacional pelas razões que serão apontadas na sequência.
3.1 Aspectos jurídicos das possibilidades de reconhecimento da depressão como
doença ocupacional
Atualmente, é a Lei n.º 8.213/1991 que regula as doenças ocupacionais,
constando no artigo 20 do referido diploma legal os conceitos de doença profissional
e doença do trabalho25.
Nota-se que as doenças do trabalho, tamm chamadas de mesopatias, são
aquelas que precisam ter seu desenvolvimento ou agravamento correlacionados com
as especificidades das condições nas quais o trabalhador foi submetido no ambiente
laboral, havendo necessidade de apuração da (in)existência de causalidade entre o
labor e a doença ou ainda das possibilidades de concausa26.
Situando os casos de depressão na classificação adotada pela legislação
acidentária pátria, Gustavo Filipe Barbosa Garcia27 pontua que há a possibilidade do
seu reconhecimento como doença profissional, com nexo presumido, desde que
24 BRASIL. Ministério da Previdência Social. 1º Boletim quadrimestral sobre benefícios por
incapacidade: adoecimento mental e trabalho: a conceção de benefícios por incapacidade
relacionados a transtornos mentais e comportamentais entre os anos de 2012 e 2016. Brasília, DF:
Ministério da Previdência Social, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-
br/assuntos/previdencia-social/publicacoes-previdencia/publicacoes-sobre-previdencia-na-saude-e-
seguranca-do-trabalhador/arquivos/1o-boletim-quadrimestral.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
25 BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, DF, [2025]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 9 maio 2025.
26 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
13. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
27 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 10 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
tenha sido proveniente da exposição do trabalhador aos agentes etiológicos
constantes nas Listas A e B do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999.
De igual modo, mais recentemente, o autor explica que foram incluídos a essa
hipótese aqueles casos de depressão em ofícios que se encaixam nas classes da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencadas na Lista C desse
Anexo, incluída pelo Decreto n.º 6.957/2009, nos quais se reconhece o nexo técnico
epidemiológico com a depressão.
Garcia destaca ainda que, apesar de a lista B do Anexo II trazer rol específico
para os transtornos mentais e comportamentais relacionados com o labor, apontando
fatores de risco relativos às condições de trabalho que podem ensejar o
reconhecimento deles como doenças do trabalho, mediante prova do nexo de
causalidade, não houve essa categorização explícita para os casos de depressão,
cingindo-se a legislação a somente relacio-los, pelo menos expressamente, aos
agentes patogênicos de natureza bioquímica.
Essa particularidade, apesar de dificultar, de forma alguma impossibilita o
reconhecimento dos transtornos depressivos como doença ocupacional para além dos
casos relacionados aos agentes etiológicos e das classes da CNAE presentes nas listas
A, B e C do Anexo II do Regulamento da Previdência, na medida em que segue
havendo a possibilidade de reconhecimento do caráter ocupacional da doença
quando provada sua correlação com fatores de risco psicossociais.
Ainda assim, não obstante haja a possibilidade legal desse reconhecimento,
persiste uma dificuldade em comprovar nos casos práticos que o desenvolvimento ou
agravamento da depressão nessas hipóteses resultou diretamente das condições
especiais de trabalho impostas ao trabalhador, dada a complexidade do tema
relacionado ao surgimento dos transtornos depressivos e da desafiadora, mas
necessária, necessidade de demonstração do nexo de (con)causalidade em cada
situação concreta.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
3.2 As controvérsias acerca do reconhecimento da depressão como doença
ocupacional
A origem da depressão é tema permanentemente controvertido na academia,
existindo estudos à saciedade nas mais diversas áreas acerca da matéria. Contudo,
há certa pacificidade na compreensão de que ela não teria causa única, sendo uma
combinação de uma série de variáveis de ordem genética, biológica, ambiental e
psicológica28.
Não obstante, mesmo em se tratando de transtorno dotado de
multifatorialidade, havendo indícios de sua relação com questões genéticas e
bioquímicas, é certo que os eventos sociais são capazes de influenciar no
aparecimento da enfermidade, dentre eles, aqueles ocorridos no ambiente de
trabalho, um dos principais espaços de socialização dos sujeitos29.
Sobre isso, Paulo Dalgalarrondo30 ensina que, apesar de não haver dúvidas de
que variáveis neuroquímicas, biológicas e genéticas guardam importante conexão
com o desenvolvimento da depressão, essa enfermidade frequentemente aparece
relacionada ao sentimento de perda, seja de um ente querido, do emprego ou a
mesmo de algum ideal simbólico.
De maneira similar, Christian Dunker31 aborda a depressão como estado
psicológico que traz uma resposta desproporcional a uma perda, consubstanciada
pela ausência de alguma pessoa ou algo, conceituando-a como uma espécie de luto
patológico.
28 BRASIL. Ministério da Saúde. Depressão. Brasília, DF: MS, [2025?]. Disponível em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao. Acesso em: 9 maio 2025.
29 PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. A depressão encarada como doença ocupacional. Revista Complejus,
Natal, v. 1, n. 2, p. 36-62, jul./dez. 2011. Disponível em:
http://www.amatra21.org.br/Arquivos/Revista/Revista%20Complejus%202.pdf. Acesso em: 9 maio
2025.
30 DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. 3. ed. Porto
Alegre: Artmed, 2019.
31 DUNKER, Christian. A hipótese depressiva. In: SAFATLE, Vladimir; JÚNIOR, Nelson da Silva; DUNKER,
Christian. Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. São Paulo: Auntica, 2020. p. 180-
219.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
Quanto a esse aspecto da depressão que dialoga com experiências de perda,
é possível traçar um paralelo com temas previamente abordados no item anterior
deste trabalho, especialmente aqueles relacionados à centralidade do trabalho na
sociedade e as metamorfoses da organização do trabalho que impulsionaram a
flexibilização e a precarização, normalizando um meio ambiente de trabalho
desequilibrado e propenso ao alastramento descontrolado de fatores de risco
psicossociais.
Isso porque, as formas atuais de organização que retiram do trabalho sua razão
social de ser espaço potencializador da subjetividade humana, geram, por
consequência, a perda do próprio sentido do labor para o sujeito, que enfrenta um
luto pelo sentido do seu trabalho que se conecta, diretamente, com o desgaste
mental que conduz o trabalhador ao desenvolvimento de transtornos psíquicos e
psicossomáticos, dentre eles a depressão32.
Entretanto, mesmo sendo razoavelmente pacificada a ideia de que as causas
da depressão perpassam questões genéticas, bioquímicas, psicológicas e ambientais,
sendo conhecido que o labor interfere na psique do trabalhador, essa
multifatorialidade gera controvérsias práticas na vinculação precisa entre a
depressão e o meio ambiente de trabalho.
Por essa razão, é árdua a tarefa de diagnosticar um transtorno depressivo
como ocupacional, especialmente quando evidente que há, na vida do trabalhador,
outras questões alheias ao trabalho que têm influência no surgimento da doença,
como é o caso da esfera familiar e das demais esferas sociais.
Assim, no momento da aferição do nexo de (con)causalidade é necessário que
seja dada atenção a fatores probabilísticos relacionados às condições da vida e do
labor do sujeito que tendem a se fazerem presentes no desenvolvimento do
32 FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SELIGMANN-SILVA, Edith. As novas relações de trabalho, o desgaste
mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional, São Paulo, v. 35, n. 122, p. 229-248, 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S0303-
76572010000200006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/TsQSX3zBC8wDt99FryT9nnj/.
Acesso em: 9 maio 2025.
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
transtorno mental, sendo elemento a ser analisado em cada situação concreta para
fins de reconhecimento da doença ocupacional e suas repercussões.
3.3 O nexo de (con)causalidade
Diante do conhecimento desses múltiplos fatores que podem desencadear ou
agravar um quadro depressivo, faz-se necessária quando da análise do caso concreto
a apuração do nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade entre a doença
e o labor para que o trabalhador possa usufruir das repercussões decorrentes do
reconhecimento da depressão como doença ocupacional.
Tendo isso em vista, é necessário compreender o conceito de nexo de
causalidade e de concausa para o Direito, trazendo à luz as diferentes teorias da
causalidade existentes na doutrina, demonstrando quais são utilizadas no âmbito
previdenciário e quais adotadas pelo judiciário. O nexo causal, em linhas gerais, é o
vínculo existente entre a execução da atividade laboral e a doença ocupacional,
sendo o primeiro pressuposto a ser analisado em juízo, uma vez que, caso se admita
que a doença em nada se relaciona com o labor, desnecessária a investigação de
temas como a extensão dos danos, a incapacidade laborativa e a culpa patronal33.
Por outro lado, a concausa, que terá maior destaque nesse estudo por
aparentar ter maior aplicabilidade aos casos de depressão em razão do caráter
preponderantemente multifatorial que envolve o transtorno, pode ser averiguada
quando o trabalho atua não como causa única, mas como fator contributivo,
desencadeante ou agravante da doença ocupacional, seja ela preexistente ou ainda
mesmo nos casos em que tenha provocado a precocidade da enfermidade que o
trabalhador já tinha a predisposição34.
33 OLIVEIRA, Sebatião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
34 OLIVEIRA, Sebatião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
A possibilidade da adoção da concausa nas hipóteses de acidentes de trabalho
ou de doenças ocupacionais se encontra prevista expressamente na legislação, mais
precisamente no art. 21 da Lei n.º 8.213/1991, sendo plenamente aplicável,
portanto, aos casos de desenvolvimento ou agravamento de depressão relacionada
ao trabalho.
De mais a mais, o conceito de concausa pode ser encontrado também no
Manual de Acidente de Trabalho, aprovado pela Resolução INSS n.º 535/2016,
material que foi criado na intenção de funcionar como um guia para a atuação da
perícia previdenciária no tocante às situações de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais35.
Ocorre que quando há mais de uma causa com potencial de ter contribuído no
desencadeamento da enfermidade, há certa controvérsia doutrinária sobre qual
critério utilizar para apurar se a concausa em questão, nesse caso o ambiente de
trabalho, foi relevante o suficiente para caracterizar a doença como ocupacional,
existindo diversas teorias da causalidade que são aplicadas de formas distintas a
depender da esfera analisada.
Dentre as teorias, destaca-se a teoria da causalidade adequada que busca
averiguar a:
[...] adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de
determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum”, de modo
que “a responsabilização do agente se justifica, segundo essa teoria, pela
previsibilidade e evitabilidade do dano”36.
35 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Brasil). Manual de acidente de trabalho. Diretoria de
Saúde do Trabalhador Brasília, DF: DIRST, maio 2016. p. 7. Disponível em:
https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2016/05/Manual-de-Acidente-de-
Trabalho-INSS-2016.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
36 AMBRÓSIO, Graziella. A perícia psicológica na Justiça do Trabalho: o problema do nexo causal
entre o transtorno mental e o trabalho. Orientadora: Leny Sato. 2019. 275 f. Tese (Doutorado em
Psicologia) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. f. 64-65. Disponível em:
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde-19072019-
155423/publico/ambrosio_corrigida.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
Aplicando-a aos casos de depressão, seria possível observá-la, a título de
exemplo, em casos de trabalhadores submetidos a situações constantes de estresse,
violência ou assédio, fatores os quais têm grande probabilidade comprovada de gerar
danos psicológicos, conforme atestado por múltiplos estudos e pesquisas sobre a
temática, sendo possível o reconhecimento do nexo (con)causal nesses quadros
fáticos, à luz da teoria da causalidade adequada.
No ordenamento jurídico pátrio, esta última teoria tende a prevalecer,
contudo, diante da complexidade do tema das doenças ocupacionais, não há como
simplesmente adotar uma teoria como correta e descartar as outras, sendo elas
apenas técnicas construídas doutrinariamente para ajudar os julgadores na melhor
análise das especificidades de cada caso concreto, podendo existir teorias mais ou
menos aplicáveis, dependendo da situação posta em juízo37.
Demonstra-se, portanto, que é plenamente possível, apesar de complexa, a
caracterização do nexo de (con)causalidade entre a depressão e o ambiente de
trabalho, sendo investigado na seção seguinte como o reconhecimento do caráter
ocupacional da depressão tem ocorrido na prática.
4 Processos em trâmite nas varas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(TRT-5) com sentenças proferidas entre 2021 e 2023 que tratam sobre o
reconhecimento da depressão como doença ocupacional
Nesta seção, apresentam-se os resultados da análise dos processos em trâmite
nas varas do TRT-5 com sentenças proferidas entre 2021 e 2023 que tratam sobre o
reconhecimento da depressão como doença ocupacional, selecionados conforme
explicitado na seção de método deste artigo, cotejando-os com os aportes teóricos
tratados ao longo deste trabalho.
37 OLIVEIRA, Sebatião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
Em tempo, cabe justificar que não foi utilizada a completude do método da
análise de conteúdo de Bardin neste momento de exposição dos resultados,
existindo, contudo, a pretensão dos autores em expandir essa análise em pesquisas
futuras, de modo que a utilização do método da referida autora se limitou ao estágio
de pré-análise, a fim de garantir a integridade da seleção do corpus a ser investigado,
conforme exposto na seção de método deste trabalho.
4.1 Informações obtidas das petições iniciais
A análise das petições iniciais teve como enfoque a obtenção de informações
relacionadas ao modo como a depressão foi suscitada pelos autores das ações,
observando quais causas de desenvolvimento da enfermidade foram atreladas ao
ambiente de trabalho na exordial, bem como a coleta de dados relacionados ao
gênero da parte autora e das funções exercidas para os empregadores.
Das 24 ações analisadas, verificou-se que 17 delas foram ajuizadas por
mulheres, cerca de 71% das demandas, e 7 foram ajuizadas por homens, em um
percentual aproximado de 29%, dado que se encontra em consonância com aqueles
obtidos através da PNS 201938 e da VIGITEL BRASIL 202139 mencionados
anteriormente.
No tocante às funções desenvolvidas pelos trabalhadores, observou-se a
predominância das atividades em banco, correspondendo a 10 das ações, seguidas
pelas funções de telemarketing, presentes em 4 processos, e pelas atividades de
38 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Brasil). Pesquisa nacional de saúde 2019:
percepção do estado de saúde, estilos de vida, doenças crônicas e saúde bucal: Brasil e grandes
regiões. Rio de Janeiro: IBGE, 2020. Disponível em: https://www.pns.icict.fiocruz.br/wp-
content/uploads/2021/02/liv101764.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
39 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Vigitel Brasil 2021: vigilância de
fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico: estimativas sobre
frequência e distribuição sociodemográfica de fatores de risco e proteção para doenças crônicas nas
capitais dos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal em 2021. Brasília, DF: Ministério da Saúde,
2022. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2021-estimativas-sobre-frequencia-e-distribuicao-
sociodemografica-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas/@@download/file/vigitel-
brasil-2021.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
22
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
serviços gerais, motorista, cobrador de ônibus, carteiro, operador de terminal
marítimo e operador de centro de distribuição que surgiram 1 vez nos demais
processos.
Na esmagadora maioria das demandas investigadas, a depressão foi suscitada
junto a doenças de natureza osteomuscular ou ainda com outras doenças
psiquiátricas, dentre as quais se destaca a ansiedade.
Essa informação será especialmente relevante na análise dos laudos periciais
e das sentenças, onde será observado como a depressão tem sido tratada quando em
conjunto com demais enfermidades e quais as discrepâncias existentes nesse
tratamento.
De mais a mais, da análise das petições iniciais, evidenciou-se, ainda, que os
causídicos, ao redigir a peça processual, normalmente utilizam genericamente o
termo depressão, sem fazer diferenciação entre as categorias de transtornos
depressivos, deixando ainda, em alguns casos, de apontar a presença de outras
enfermidades psiquiátricas diagnosticadas nos relatórios médicos trazidos aos autos.
Por outro lado, foram verificados, ainda, casos nos quais a depressão, isolada
ou em conjunto com outras enfermidades psiquiátricas, foi suscitada na exordial sem
terem sido colacionados aos autos relatórios médicos apontando para tais
diagnósticos, tendo essa ausência de documentação probatória reverberado
diretamente tanto na produção da prova pericial quanto na sentença, conforme será
demonstrado posteriormente.
Em relação às causas de desenvolvimento da depressão atreladas ao ambiente
de trabalho nas petições iniciais, verificou-se expressiva prevalência de termos
relacionados a cobranças abusivas, estipulação de metas inalcançáveis, ameaça
constante de desemprego, todas elas atreladas majoritariamente a assédio moral
praticado por superiores hierárquicos, tendo essas sido as causas alegadas pelos
autores em 18 dos 24 casos analisados, o que corresponde ao alarmante percentual
de 75% das ações analisadas.
Tais evidências dialogam precisamente com o debate teórico relativo ao
ambiente de trabalho precarizado no capitalismo neoliberal, uma vez que a presença
23
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
das figuras do estresse, da violência e do assédio enquadram-se no debate sobre as
violências naturalizadas nas formas de gestão atuais e como elas se relacionam com
o adoecimento mental da pessoa que trabalha.
Dessa forma, pode-se notar a análise empírica trazendo a proeminência desses
temas nas petições iniciais, o que inequivocamente corrobora com a discussão
teórica efetuada em momento anterior sobre o meio ambiente desequilibrado da
organização do trabalho contemporânea.
Em sequência, vale destacar que em 4 processos foram apontados assaltos e
sequestros como fatores desencadeadores da enfermidade psiquiátrica, sendo todos
eles ajuizados por homens, o que corresponde a mais da metade das ações ajuizadas
por eles no universo dos processos analisados.
Esse dado revelou, dentro do universo dos processos analisados, a prevalência
do assédio moral organizacional como causa de adoecimento de mulheres, e o
protagonismo da vioncia externa nas causas de adoecimento dos homens, sendo
importante ressaltar, entretanto, que o assédio organizacional também se fez
presente nas demais ações ajuizadas por eles.
Tais realidades, sejam aquelas consubstanciados na violência interna
organizacional ou na violência externa, são igualmente reconhecidas na teoria como
potenciais causadores do adoecimento mental.
Entretanto, conforme será visto a seguir, as perícias dedicaram tratamento
diverso aos casos envolvendo cobranças, metas e ameaças em comparação àqueles
envolvendo situações de assaltos ou outras violências externas, sendo esse um dado
relevante de se analisar.
4.2 Informações obtidas da produção da prova pericial
Ao analisar a produção da prova pericial, foram analisadas, inicialmente, as
especialidades dos peritos que elaboraram os laudos, havendo 11 processos com
peritos especializados em medicina do trabalho, 4 processos com médicos com pós-
graduação em perícia médica, 6 processos nos quais a especialidade do médico, caso
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
houvesse, não constou no laudo pericial, 2 processos em que os peritos foram
psiquiatras e 1 processo apenas no qual foi psicólogo, tendo ainda 3 demandas nas
quais não houve produção de prova pericial.
Esses dados saltam aos olhos tendo em vista que apesar de se tratar de
demandas envolvendo doenças psiquiátricas, apenas dois processos tiveram peritos
especializados em psiquiatria, particularidade essa que influencia no resultado pelo
reconhecimento ou não do nexo causal entre doença psiquiátrica e trabalho.
Dos 24 laudos periciais analisados, 11 não reconheceram o nexo causal entre
a depressão e o ambiente de trabalho e 6 reconheceram a existência do nexo causal,
tendo sido selecionados alguns processos de referência para analisar como essas
conclusões ocorreram e quais foram seus fundamentos.
Entretanto, antes de passar a essa análise, cumpre ressaltar que para além
desses processos, em 3 ações não existiu prova pericial, conforme apontado em
momento anterior, em 1 ação a Reclamante não compareceu à perícia, em 1 ação
não foi reconhecida sequer a existência de adoecimento e em 2 processos a doença
psiquiátrica sequer foi analisada, com abordagem exclusiva das enfermidades físicas
também suscitadas nas petões iniciais.
Para além desse protagonismo das doenças osteomusculares em detrimento
das psiquiátricas, que em duas demandas levou à completa omissão do especialista
em relação ao pleito da depressão, foi possível perceber, dentre as situações em que
não houve o reconhecimento do transtorno como doença ocupacional, alguns
processos em que houve o reconhecimento do nexo causal apenas entre as doenças
osteomusculares e o ambiente laboral.
Essa realidade é compatível com as problemáticas trazidas no sentido de que
a intangibilidade das doenças psiquiátricas quando comparadas às doenças de
natureza física comumente implicam no descrédito do adoecimento mental e em sua
consequente invisibilidade.
Observou-se a frequência na utilização pelos peritos da multifatorialidade da
origem dos transtornos depressivos para fins de descaracterizar a existência de nexo
causal entre a enfermidade e o trabalho, mesmo diante dos extensos estudos que
25
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
apontam o ambiente laboral como fator relevante no adoecimento mental. Esses
dados nos inclinam para confirmação da hipótese de que permanece ainda havendo
uma dificuldade prática de reconhecimento da natureza ocupacional da doença,
mesmo sendo possível legalmente e teoricamente a sua configuração como doença
do trabalho, o que levou à maioria dos laudos periciais serem desfavoráveis ao
reconhecimento da relação entre trabalho e depressão.
Partindo para a análise dos 6 processos nos quais houve o reconhecimento do
nexo causal entre depressão e trabalho, é importante ressaltar que 3 deles tiveram
como causa alegada na inicial a ocorrência de assaltos e sequestros no ambiente
laboral.
Dessa forma, o indicador de que 3 dos 6 processos em que foi reconhecido o
nexo causal tiveram alegações de sequestros e assaltos evidencia uma tendência dos
peritos em reconhecer com maior facilidade a relação entre labor e doença
psiquiátrica quando diante de algum evento traumático de maior magnitude, com
danos mais palpáveis, aproximando-se da lógica de doenças físicas em que as
evidências são materializadas, em detrimento dos casos em que a causa alegada diz
respeito a algum aspecto organizacional da empresa Reclamada de caráter mais
subjetivo.
Contudo, não se pode deixar de mencionar os casos em que houve o
reconhecimento por parte do perito do nexo de causalidade entre depressão e
trabalho a partir de informações relacionadas à cultura organizacional,
especialmente em relação à cobrança abusivas, metas exorbitantes e ameaças
consubstanciadas no assédio moral perpetrado por superiores hierárquicos.
Diante do exposto, com base nos processos analisados, foi observado em
relevante quantidade dos laudos periciais a força da argumentação pela
multifatorialidade das origens da depressão para fins de afastamento do
reconhecimento do nexo causal entre doença e labor. Por outro lado, foi
demonstrada a possibilidade de reconhecimento do nexo causal diante de questões
de ordem organizacional, sendo sintomática, contudo, a maior facilidade de
reconhecimento desse nexo quando diante de situações de violência externa, como
26
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
assaltos e sequestros, que se afastam da subjetividade das violências relativas às
formas de gestão de trabalho.
4.3 Informações obtidas do teor das decisões judiciais
Diante dos termos das petições iniciais, dos laudos periciais e das demais
movimentações nos autos, os magistrados de 1º grau proferiram sentenças, as quais
foram analisadas nesta pesquisa visando observar padrões de conduta dos julgadores
nos casos relacionados ao reconhecimento da depressão como doença ocupacional.
De início, é necessário destacar a força que a prova pericial tem em processos
relacionados à investigação de existência ou não de doenças relacionadas ao
trabalho, uma vez que, mesmo o magistrado não estando adstrito às conclusões do
perito, foi averiguada uma tendência em seguir a conclusão do laudo.
Nesse sentido, é sintomático que em 10 processos nos quais o laudo pericial
foi desfavorável ao reconhecimento do caráter ocupacional da doença, a sentença
julgou improcedente a demanda, com base na prova pericial, demonstrando a
relevância e a importância do modo como essa prova é produzida para o deslinde do
feito.
Entretanto, vale ressaltar que, de modo minoritário, houve processos em que
o magistrado não seguiu o laudo pericial, reconhecendo o nexo de causalidade entre
a doença e o trabalho mesmo diante da negativa por parte do perito.
Lado outro, vale destacar, ainda, que quase a totalidade dos processos em
que não houve produção de prova pericial tiveram seus pleitos indeferidos pelo
magistrado de 1º grau, a exceção de um único processo no qual o julgador
reconheceu o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho mesmo sem a
prova pericial, baseando-se somente nos documentos médicos juntados aos autos,
tendo deferido o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização
a título de danos morais e materiais.
Foram observadas situações ainda que mesmo com o laudo favorável não
houve o deferimento dos pedidos na sentença, tendo os magistrados entendido pela
27
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
necessidade de produção de mais provas, especialmente documentais e
testemunhais, para atestar o adoecimento e sua relação com o labor.
Isso demonstra que, apesar de a prova pericial ter indiscutível protagonismo
nas ações relacionadas ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, não é prudente
que as partes negligenciem a produção da prova documental e testemunhal, visto
que a perícia isolada não é suficiente, por si só, para formar o conhecimento do
magistrado.
Uma evidência da importância da produção dos demais tipos de prova são
aqueles 4 processos tratados no tópico das petições iniciais nos quais foi suscitado o
desenvolvimento da depressão sem ter sido colacionados aos autos relatórios
médicos apontando o diagnóstico, tendo em vista que a totalidade deles teve a
demanda julgada improcedente pelo magistrado de 1º grau no tocante ao
reconhecimento da depressão como doença ocupacional pela ausência de
comprovação da doença e da sua relação com o labor.
Feitas essas discussões, é importante esclarecer que a tendência em seguir a
conclusão do laudo pericial não se aplicou somente para os casos de indeferimento,
tendo sido também averiguada nos casos de reconhecimento da doença ocupacional,
havendo o deferimento dos pedidos das petições iniciais pelas sentenças nos casos
em que os peritos atestaram o nexo de causalidade.
Naqueles processos, nos quais o laudo somente reconheceu o nexo de
causalidade das doenças osteomusculares ou sequer analisou as alegações
relacionadas às doenças psiquiátricas em detrimento das enfermidades físicas, os
magistrados seguiram integralmente a linha de intelecção da prova pericial,
deferindo os pleitos das petições iniciais com fundamento exclusivo no
desenvolvimento das doenças físicas.
Diante de todo o exposto, verificou-se uma tendência preponderante dos
magistrados em seguir a conclusão dos laudos periciais, seja para o indeferimento ou
para o deferimento do pleito.
Em suma, observaram-se situações em que os julgadores demonstraram
autonomia em seu convencimento, indo no sentido contrário ao entendimento dos
28
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
peritos, tendo sido verificado ainda como a (in)existência da produção de demais
provas, sejam documentais ou testemunhais, impactaram no deslinde de algumas
demandas, evidenciando que a perícia, mesmo com seu protagonismo, não exaure,
por si só, as possibilidades de produção probatória para fins de melhores chances de
reconhecimento do caráter ocupacional da depressão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constataram-se, a partir dessa análise concreta, diversos dados interessantes
para a elaboração de pesquisas futuras, como (i.) o gênero preponderante das partes
autoras; (ii.) as profissões mais recorrentes nas ações; (iii.) as causas relacionadas
ao ambiente de trabalho suscitadas como desencadeadoras da enfermidade; (iv.) as
especialidades dos peritos mais comuns nas demandas; (v.) as conclusões adotadas
nos laudos periciais; (vi.) as decisões dos juízes diante dos elementos dos autos, etc.
Dentre os vários dados obtidos na análise dos processos, observou-se que 67%
dos processos analisados tiveram seus pleitos indeferidos, tendo parte expressiva
dessas demandas contado com laudos periciais desfavoráveis que abordaram a
multifatorialidade das origens dos transtornos depressivos como fundamento apto a
afastar o reconhecimento do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho.
Entretanto, dentre os principais achados desta investigação, têm-se que,
apesar da força que a prova pericial tem de influir no entendimento dos magistrados,
a atenção dada pelas partes em relação às demais formas de prova, como a
documental ou testemunhal, também influencia no deslinde das demandas. Desse
modo, concluiu-se que as maiores limitações ao reconhecimento judicial do caráter
ocupacional da depressão não têm como obstáculo apenas a postura de magistrados
e de peritos, mas também o cuidado de autores e autoras na produção dos demais
meios de prova.
Face ao exposto, este trabalho debateu as relações entre trabalho e
adoecimento mental sob a ótica da centralidade do labor na vida em sociedade e das
metamorfoses no meio ambiente laboral advindas do neoliberalismo e da
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
globalização, compreendendo a depressão dentro desse contexto e discutindo as
dificuldades que na sua caracterização como doença ocupacional.
REFERÊNCIAS
AMBRÓSIO, Graziella. A perícia psicológica na Justiça do Trabalho: o problema do
nexo causal entre o transtorno mental e o trabalho. Orientadora: Leny Sato. 2019.
275 f. Tese (Doutorado em Psicologia) - Universidade de São Paulo, São Paulo,
2019. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde-
19072019-155423/publico/ambrosio_corrigida.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da
República, [2021]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em: 9
maio 2025.
BRASIL. Decreto n.º 6.957/2009, de 9 de setembro de 2009. Altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP. Brasília, DF: Presidência da República, [2010].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2009/decreto/d6957.htm. Acesso em: 9 maio 2025.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF:
Presidência da República, [2025]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 9
maio 2025.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. 1º Boletim quadrimestral sobre
benefícios por incapacidade: adoecimento mental e trabalho: a conceção de
benefícios por incapacidade relacionados a transtornos mentais e
comportamentais entre os anos de 2012 e 2016. Brasília, DF: Ministério da
Previdência Social, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-
br/assuntos/previdencia-social/publicacoes-previdencia/publicacoes-sobre-
previdencia-na-saude-e-seguranca-do-trabalhador/arquivos/1o-boletim-
quadrimestral.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
BRASIL. Ministério da Saúde. Depressão. Brasília, DF: MS, [2025?]. Disponível
em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao.
Acesso em: 9 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Na América Latina, Brasil é o país com maior
prevalência de depressão. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 22 set. 2022.
Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-
br/assuntos/noticias/2022/setembro/na-america-latina-brasil-e-o-pais-com-
maior-prevalencia-de-depressao. Acesso em: 9 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Vigitel Brasil
2021: vigilância de fatores de risco e proteção para doenças crônicas por
inquérito telefônico: estimativas sobre frequência e distribuição
sociodemográfica de fatores de risco e proteção para doenças crônicas nas
capitais dos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal em 2021. Brasília, DF:
Ministério da Saúde, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-
br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2021-
estimativas-sobre-frequencia-e-distribuicao-sociodemografica-de-fatores-de-
risco-e-protecao-para-doencas-cronicas/@@download/file/vigitel-brasil-
2021.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
CARNUT, Leonardo; CORREIA, Daniele; LEÓN DEL RÍO, Yohanka. Marx era um
determinista? ‘Determinantes’ versus ‘determinação’ e uma resposta ao campo da
saúde coletiva sem pedido de desculpas. In: MARX E O MARXISMO 2025: o
capitalismo do fim do mundo a era da policrise, 2025, Niterói. Anais [...]. Niterói:
NIEP-Marx, 2025. Disponível em:
https://niepmarx.blog.br/MM/MM2025/AnaisMM2025/T2.pdf. Acesso em: 2 set.
2025.
CAVALCANTE, Sandra R.; VILELA, Rodolfo A. de G.; SILVA, Alessandro J. A
construção da saúde do trabalhador e a necessária articulação interinstitucional:
da medicina do trabalho à almejada participação social. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 1, n. 1, p. 39-56, 2018.
Disponível em: https://revistatdh.emnuvens.com.br/Revista-
TDH/article/view/19/7. Acesso em: 2 set. 2025.
DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais.
3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
DARDOT, Pierre et al. A escolha da guerra civil: uma outra história do
neoliberalismo. São Paulo: Elefante, 2021.
DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do
trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
DEJOURS, Christophe. Subjetividade, trabalho e ação. Production, São Paulo, v.
14, n. 3, p. 27- 34, set./dez. 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-
65132004000300004. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/prod/a/V76xtc8NmkqdWHd6sh7Jsmq/. Acesso em: 9
maio 2025.
DUNKER, Christian. A hipótese depressiva. In: SAFATLE, Vladimir; JÚNIOR,
Nelson da Silva; DUNKER, Christian. Neoliberalismo como gestão do
sofrimento psíquico. São Paulo: Autêntica, 2020. 180-219.
FETQUIM/CUT. Em 5 anos, número de afastamentos por transtornos mentais
cresce mais de 50%. CUT, São Paulo, 1 set. 2022. Disponível em:
https://www.cut.org.br/noticias/em-5-anos-numero-de-afastamentos-por-
transtornos-mentais-cresce-mais-de-50-7fe5. Acesso em: 9 maio 2025.
FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SELIGMANN-SILVA, Edith. As novas relações de
trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no
trabalho precarizado. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v.
35, n. 122, p. 229-248, 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S0303-
76572010000200006. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/TsQSX3zBC8wDt99FryT9nnj/. Acesso em: 9
maio 2025.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais
e nexo técnico epidemiológico. 10 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Brasil). Pesquisa nacional
de saúde 2019: percepção do estado de saúde, estilos de vida, doenças
crônicas e saúde bucal: Brasil e grandes regiões. Rio de Janeiro: IBGE, 2020.
Disponível em: https://www.pns.icict.fiocruz.br/wp-
content/uploads/2021/02/liv101764.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Brasil). Diretoria de Saúde do
Trabalhador. Manual de acidente de trabalho. Brasília, DF: DIRST, maio 2016.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-
content/uploads/2016/05/Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf.
Acesso em: 9 maio 2025.
LHUILIER, Dominique. A invisibilidade do trabalho real e a opacidade das relações
saúde-trabalho. Trabalho & Educação, Belo Horizonte, v. 21, n.1, p. 13-38,
jan./abr.2012. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/trabedu/article/view/8832. Acesso em: 2
set. 2025.
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
MARX, Karl. Manuscritos econômicos-filosóficos. São Paulo: Boitempo Editorial,
2004.
METZGER, Jean-Luc; MAUGERI, Salvatore; BENEDETTO-MEYER, Marie. Predomínio
da gestão e violência simbólica. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São
Paulo, v. 37, n. 126, p. 225-242, 2012. DOI: https://doi.org/10.1590/S0303-
76572012000200005. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/YjSWgMXmwrThtRhb35hLS7D/?lang=pt. Acesso
em: 2 set. 2025.
OLIVEIRA, Sebatião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2022.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE. Depressão. OPAS, [2023?].
Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/depressao. Acesso
em: 9 maio 2025.
PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. A depressão encarada como doença
ocupacional. Revista Complejus, Natal, v. 1, n. 2, p. 36-62, jul./dez.
2011. Disponível em:
http://www.amatra21.org.br/Arquivos/Revista/Revista%20Complejus%
202.pdf. Acesso em: 9 maio 2025.
PEREIRA, Ana Carolina Lemos et al. Fatores de riscos psicossociais no trabalho:
limitações para uma abordagem integral da saúde mental relacionada ao trabalho.
Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 45, e0018, 2020. DOI:
https://doi.org/10.1590/2317-6369000035118. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/?format=html&lang=p
t. Acesso em: 2 set. 2025.
VIAPIANA, Vitória Nassar; GOMES, Rogério Miranda; ALBUQUERQUE, Guilherme
Souza Cavalcanti de. Adoecimento psíquico na sociedade contemporânea: notas
conceituais da teoria da determinação social do processo saúde-doença. Saúde
Debate, Rio de Janeiro, v. 42, n. 4, p. 175-186, dez. 2018. Edição especial.
Disponível em: https://revista.saudeemdebate.org.br/sed/article/view/8633.
Acesso em: 9 maio 2025.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Consulta processual. Portal do
PJeTRT5, Salvador, [2023]. Disponível em:
https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/. Acesso em: 30 set. 2025.
33
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MIRANDA, Maria Eduarda C. de; MELLO, Lawrence E. de; WYSYKOWSKI, Adriana B. Vieira. O reconhecimento da
depressão como doença ocupacional: uma análise dos processos em trâmite no 1º grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT5) entre 2021-2023. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v.8, p. 1-33, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.285.
Maria Eduarda Carneira de Miranda
Mestranda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA)). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8439715842259663.
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-0744-6772. E-mail: eduardamiranda1808@gmail.com.
Lawrence Estivalet de Mello
Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFBA. Doutor e Mestre em Direito
pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito (UFPEL) e em Filosofia (UFPR). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4951581895472606. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2882-4883. E-
mail: lawrence.emello@gmail.com.
Adriana Brasil Vieira Wyzykowski
Professora adjunta da Universidade Federal da Bahia UFBA. Mestre em Relações Sociais e
Novos Direitos pela UFBA. Doutora em Jurisdição Constitucional e Novos Direitos pela
Universidade Federal da Bahia. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6270353731608564. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-0215-5722. E-mail: adrianawyzy@gmail.com.