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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ALMEIDA, Carla V. Gontijo; DAVID, Josany K. de Souza; ORSINI, Adriana G. de Sena. Hiperfuncionamento laboral e
invisibilidade da trabalhadora mãe de dependentes com Transtorno do Espectro Autista: desafios na perspectiva das
proteções antidiscriminatórias. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-42,
2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.244.
pleiteado, questões da qualidade de vida para pedidos dessa natureza ainda são
vistas sob a exclusividade do tempo considerado improdutivo do ponto de vista
econômico para o atendimento das providências familiares necessárias à criança.
De modo semelhante, o que se extrai da decisão do processo RR - 47-
31.2023.5.21.0010, é que a garantia para manutenção do emprego trouxe
efetividade de direitos à criança com TEA. O reconhecimento sobre a complexidade
de cuidados à criança com TEA se apresentam como a grande conquista das questões
relacionadas à trabalhadora mãe. Embora existam leis que resguardam os direitos da
mulher trabalhadora, carece de discussões os desafios reais do dia a dia, sob a ótica
da responsável de dependente com TEA.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM
DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 1. O Tribunal de origem afastou a redução
de 2 (duas) horas da carga horária diária da autora para acompanhamento
nas terapias do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). Ainda que tenha reconhecido que “a situação descrita nos autos exige
cuidados especiais e esforços mútuos, tanto da família do menor, quanto dos
profissionais que o acompanham, o que, por óbvio, demanda tempo de seus
cuidadores”, aplicou o entendimento de que “É incabível, portanto, a
aplicação analógica da redução de jornada contida na Lei nº 8.112/90”. 2.
Prevê, entre outros dispositivos, o art. 227, caput, da Constituição Federal,
que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Ressalta-se, ainda, que o
Supremo Tribunal Federal, em 8/8/2020, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional suscitada no Tema 1.097, em que se discute “à luz
da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a
possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho
ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de
tal benefício”. 3. A Suprema Corte, em dezembro de 2022, proferiu decisão
no Tema 1.097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, §§ 2°
e 3°, da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais,
reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução
de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 4.
Assim, após interpretação sistemática da legislação constitucional e
infraconstitucional, das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e
do Tema 1.097 de repercussão geral fixado pelo STF, não obstante a
ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de
carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno