Recebido em: 24/12/2023
Aprovado em: 17/10/2024
Negociação coletiva e o período de licença maternidade:
estudo empírico no segmento de tecnologia da informação
Collective bargaining and the period of
maternity leave: empirical study in the
information technology segment
La negociación colectiva y el período de
licencia de maternidad: estudio empírico
en el segmento de tecnologías de la
información
Antonio Nunes Pereira
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7994021077423539
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9099-1415
RESUMO
Introdução: O nascimento de uma criança, direito reprodutivo
constitucionalmente garantido, representa elevado custo de oportunidade e
encargos maternos, especialmente nos primeiros dias de vida. Situação que
pode ensejar distintas normas protetivas legais, setorialmente negociadas e
incentivos governamentais no específico do quantitativo de dias de gozo. O
período de licença-maternidade é, portanto, objeto de interesse da
presente pesquisa que procura endereçar a investigação para um setor que
possui interfaces nacionais e internacionais, além de representar o
paradigma da atual economia, qual seja tecnologia da informação.
Objetivo: O presente artigo pretende investigar e descrever a
(não)convergência entre a regulação da licença maternidade, lei
trabalhista; a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 SP012268/2021 e
a efetivação, por meio do documento Relatório de Sustentabilidade, do
direito a partir da prática da empresa com liderança reconhecida no setor
de Tecnologia da Informação, listada na B3, bolsa brasileira.
Metodologia: O estudo contemplou, em síntese, metodologia baseada em
análise documental e modelo de classificação para analisar e para discutir a
efetivação da norma trabalhista mais favorável à maternidade.
Resultados: Foram identificadas, como resultado da pesquisa, normas
legais, negociais, sendo que essas apresentaram período superior ao
inicialmente fixado na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi possível
identificar política pública contemporânea, associada a benefício fiscal no
sentido de alongar o período de gozo da licença-maternidade.
Conclusão: Como achado da pesquisa, pode-se demonstrar a convergência
entre a negociação coletiva e a efetivação da norma mais benéfica,
favorecendo-se a política pública de proteção à maternidade para as
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
trabalhadoras, em específico quanto ao período superior ao determinado em
texto legal.
PALAVRAS-CHAVE: Licença-maternidade. Negociação coletiva. Setor de
tecnologia da informação.
ABSTRACT
Introduction: The birth of a child, constitutionally guaranteed reproductive
right, represents a high opportunity cost and maternal burdens, especially
in the early days of life. This situation may lead to different legally
protective norms, sectorially negotiated, and government incentives
specifically regarding the number of days off. Therefore, maternity leave is
the subject of interest in this research, which aims to address the
investigation towards a sector that has national and international interfaces,
besides representing the paradigm of the current economy, namely
information technology.
Objective: This article aims to investigate and describe the
(non)convergence between maternity leave regulation, labor law; the
Collective Labor Convention 2020/2021 SP012268/2021 and the realization,
through the Sustainability Report document, of the right based on the
practice of a company with recognized leadership in the Information
Technology sector, listed on B3, the Brazilian stock exchange.
Methodology: The study included, in summary, a methodology based on
documentary analysis and a classification model to analyze and discuss the
implementation of the most favorable labor standard for maternity.
Results: Legal and contractual norms were identified as a result of the
research, which presented a period superior to the initially fixed in the
Consolidation of Labor Laws. It was possible to identify contemporary public
policy associated with tax benefits in order to extend the maternity leave
period.
Conclusion: As a research finding, it can be concluded that there is
convergence between collective bargaining and the implementation of the
most beneficial norm, favoring public policy for maternity protection for
workers, specifically exceeding the period determined in legal text.
KEYWORDS: Collective bargaining. Maternity leave. Information technology
sector.
RESUMEN
Introducción: El nacimiento de una hija o un hijo, derecho reproductivo
garantizado constitucionalmente, representa un alto costo de oportunidad y
cargas maternas, especialmente en los primeros días de vida. Esta situación
puede llevar a diferentes normas legalmente protectoras, negociadas
sectorialmente e incentivos gubernamentales específicamente con respecto
al número de días libres. Por lo tanto, la licencia por maternidad es el tema
3
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
de interés en esta investigación, que tiene como objetivo abordar la
investigación hacia un sector que tiene interfaces nacionales e
internacionales, además de representar el paradigma de la economía actual,
es decir, la tecnología de la información.
Objetivo: Este artículo tiene como objetivo investigar y describir la
(no)convergencia entre la regulación de la licencia por maternidad, la ley
laboral; la Convención Colectiva de Trabajo 2020/2021 SP012268/2021 y la
realización, a través del informe de sostenibilidad, del derecho basado en
la práctica de una empresa con liderazgo reconocido en el sector de
Tecnología de la Información, listada en B3, la bolsa de valores brasileña.
Metodología: El estudio incluyó, en resumen, una metodología basada en el
análisis documental y un modelo de clasificación para analizar y discutir la
implementación de la norma laboral más favorable para la maternidad.
Resultados: Como resultado de la investigación, se identificaron normas
legales y contractuales que presentaban un período superior al inicialmente
establecido en la Consolidación de las Leyes del Trabajo. Fue posible
identificar una política pública contemporánea asociada con beneficios
fiscales para extender el período de licencia por maternidad.
Conclusión: Como hallazgo de la investigación, se puede concluir que existe
una convergencia entre la negociación colectiva y la implementación de la
norma más beneficiosa, favoreciendo la política pública de protección a la
maternidad para los trabajadores, específicamente superando el período
determinado en el texto legal.
PALABRAS CLAVE: Licencia por maternidad. Negociación colectiva. Sector
de tecnología de la información.
INTRODUÇÃO
O setor de tecnologia de informação nos Estados Unidos foi objeto de recente
obra crítica com repercussão nacional e internacional. A jornalista Emily Chang
tornou-se uma grande porta-voz e defensora de que a diferença entre garotos e
garotas em termos de computadores refletem, essencialmente, estereótipos e
socialização baseada em gênero1, transportados para as relações de trabalho.
Situação que acarreta ambiente não democrático no que se refere ao desnivelamento
1 GIDDENS, A.; SUTTON, P. W. Conceitos essenciais em sociologia. São Paulo: UNESP, 2017.
4
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
de poder nas companhias high-tech norte-americanas, caracterizando-se ambiente
de trabalho sexista2.
A obra da jornalista estadunidense possui potencial inspirador para incursões
na realidade das negociações coletivas no setor que contempla a indústria, e em
especial, serviços de tecnologia da informação no Brasil quanto à estabilidade em
caso de maternidade que, não raro, a literatura tratou como período de perdas3 no
que se refere à qualidade de vida da trabalhadora4 e a depreciação do capital
humano5.
Por sua vez, a negociação coletiva é um instrumento de democratização do
poder e da riqueza no âmbito da sociedade civil, esclarece a literatura de direito do
trabalho6.
No âmbito brasileiro, e mais restritamente em São Paulo, é possível identificar
que a estabilidade da mulher, especialmente no que se refere à maternidade, está
presente na ordem do dia das negociações coletivas e nos seus instrumentos. O
exemplo pode ser tirado da recente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT1)
2021/20227, que traz um capítulo em específico8 alcançando empregados em
empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática,
de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco
2 CHANG, E. Brotopia. New York: Portfolio Penguin, 2019.
3 KUNDE, S.; LOURENÇO, M. L. Motherhood Penalty: uma revisão sistemática da literatura
internacional em Administração. Revista Gestão & Planejamento, v. 23, n. 1, 2022, p. 414-431.
4 MONTEIRO, P. F. H. Q.; LEMOS, A. H. C.; COSTA, A. S. M. As razões do Opt-out: um estudo sobre
mulheres que interromperam suas carreiras em função da maternidade. Sociedade, Contabilidade e
Gestão, v. 16, n. 2, 2021, p. 134-154.
5 BORJAS, G. Economia do trabalho. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012.
6 DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019.
7 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho MR066611/2021 (CCT1).
Disponível em: https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21 jan.
2023.
8 SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023. Registrada no Ministério do
Trabalho e Empregado em 22/12/2021. Disponível em: http://www.seprosp.org.br/wp-
content/uploads/2015/09/ICRegistrado214330772.pdf. Acesso em: 10 mar 2024. Cláusula 2, p. 1.
5
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software,
ecommerce e serviços de informática em geral.
Em linha com essa perspectiva, autoras brasileiras pontuaram que a
negociação coletiva é elemento que favorece o trabalho da mulher. Isto porque a
negociação coletiva cria o ambiente propício para discussão e regulação dos
problemas referentes às relações de trabalho na perspectiva de gênero9.
Em tempos de crescente inserção feminina e indicadores desiguais quanto ao
desemprego10 e a redução do número de filhos por mulher de 2,08 para 1,5611 é
esperada maior atenção a um tema com impacto não apenas na manutenção do
sistema de bem-estar social brasileiro, mas sobretudo para a taxa de retenção das
futuras mamães pelas companhias de tecnologia de informação, que potencialmente
foram fortemente impactadas no que se refere à manutenção de emprego e da
integridade com a Pandemia do COVID-1912 .
No contexto de maior restrição à empregabilidade feminina, história recente
de 2021, questiona-se: “As práticas das empresas de uma das maiores companhias
brasileiras de tecnologia da informação do mundo estão convergentes nos seus
termos quantitativos com a CCT SP012268/2021 e refletem sua preocupação com a
garantia de emprego das mulheres”?
A partir da premissa que a empresa líder influencia as demais, o presente
estudo procura avaliar em qual medida o setor de tecnologia de informação, no
9 SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos avançados,
17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21
jan. 2023.
10 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-
domicilios-continua-trimestral.html?edicao=35504&t=destaques. Acesso em: 21 jan. 2023.
11 SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS (SEADE). Entre 2000 e 2020, o número médio de filhos
passou de 2,08 filhos por mulher para 1,56. São Paulo, 16 de set. de 2021. Disponível em:
https://www.seade.gov.br/entre-2000-e-2020-o-numero-medio-de-filhos-passou-de-208-filhos-por-
mulher-para-156. Acesso em: 15 nov. 2023.
12 LUNA, C. P.; SILVA, R. O.; BARROS, D. F. COVID-19 como uma questão de gênero no mercado: uma
chamada para ação contra a vulnerabilidade? Cadernos EBAPE.BR, v. 20, n. 3, 2022, p. 369-386.
6
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
segmento de serviços, tem promovido negociações coletivas atendendo as demandas
de empregadas-mães no contexto de cotejamento com a perspectiva de Emily
Chang13 que trata, nos Estados Unidos, com atributo restritivo à permanência da
mulher nos mercados high-tech do Vale do Silício.
O presente estudo foi elaborado no paradigma pós-positivista14, e utiliza
abordagens da teoria cibernética15 e da sinalização16.
O objetivo principal do artigo é avaliar até que ponto há convergência entre
o legislado, o negociado e o efetivado em um contexto específico, qual seja, o setor
de tecnologia da informação no Brasil a partir de uma das companhias líderes.
O artigo está estruturado da seguinte forma: além da introdução, há uma
parte de desenvolvimento, seguida de conclusões e referências. Importante
mencionar que a seção de desenvolvimento foi dividida entre o embasamento
teórico, que traz pesquisas anteriores, conceitos e doutrinas relacionadas e é seguida
de um modelo pré-operacional para discussão e análise. Ao final são apresentadas as
considerações finais e (de)limitações com o oferecimento de sugestão para futuras
pesquisas.
DESENVOLVIMENTO
1.1 Embasamento teórico
A presente pesquisa contemplará a análise da negociação coletiva no contexto
da estabilidade da mulher. Para tanto, optou-se para fins de embasamento teórico,
apresentação dos termos e breve descrição de pesquisas anteriores que trataram
sobre o tema.
13 CHANG, E. Brotopia. New York: Portfolio Penguin, 2019.
14 WISKER, G. The postgraduate research handbook. 2nd ed. London: Palgrave Macmilian, 2008.
15 MORGAN, G. Images of organization. Thousands Oaks, 2007.
16 VERRECCHIA, R. Essays on Disclosure. Journal of Accounting and Economics, 32, 2001, pp. 97-180.
7
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
A negociação coletiva é considerada autocompositiva e essencial no direito do
trabalho e na gestão das relações de trabalho. Sua característica distintiva é ser
democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos. Os instrumentos fins da
negociação coletiva são a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo do
trabalho17. Em perspectiva similar: “Reside a negociação coletiva na essência do
Direito do Trabalho, sendo insubstituível em seu papel de pacificação das relações
sociais e de emancipação das relações de trabalho”18 .
A partir da definição que consta do art. 611, caput da CLT, Delgado19 ensina
que a convenção coletiva de trabalho é entabulada por entidades sindicais, quer a
dos empregados, quanto a dos empregadores. As convenções coletivas, embora de
origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais,
abstratos e impessoais dirigidos a normatizar, sendo lei em sentido material. Sua
abrangência contempla todas as empresas e respectivos empregados das respectivas
categorias econômicas e sociais e do ponto de vista formal são acordos de vontade
entre sujeitos coletivos sindicais, sendo negócios jurídicos privados bilaterais ou
plurilaterais.
Esclarecido o conceito de convenção coletiva e negociação coletiva, cumpre
ressaltar a razão de serem instrumentos de solução de conflitos e garantidores de
direitos quanto à estabilidade da mãe. Esta última, que passa a depender de uma
ampla rede de apoio familiar, nem sempre disponível20. Nesse contexto, as empresas
que oferecem benefícios adicionais para essas profissionais podem, no contexto da
negociação coletiva, promover maior retenção de talentos estratégicos, gerando
benefício tanto para empregadas quanto para as empresas.
17 DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019.
18 SILVA, H. B. Direito do trabalho aplicado. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 413.
19 DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, p. 165-166.
20 MONTEIRO, P. F. H. Q.; LEMOS, A. H. C.; COSTA, A. S. M. As razões do Opt-out: um estudo sobre
mulheres que interromperam suas carreiras em função da maternidade. Sociedade, Contabilidade e
Gestão, v. 16, n. 2, p. 134-154, 2021.
8
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
Pesquisadoras brasileiras defendem que a negociação coletiva, ao criar um
ambiente favorável de discussão e regulação de problemas das relações de trabalho,
favorece a proteção e a garantia do trabalho da mulher e mãe com os significados e
encargos decorrentes21. Donas de casa e mães que trabalham cuidam gratuitamente,
ainda que parcialmente, e esse trabalho no aconchego do lar não é escolhido, mas
entendido socialmente como atribuição natural. A divisão sexual do trabalho22 se dá
desde a mais tenra idade, e os brinquedos que a menina23 recebe já a socializam
para atividade doméstica.
Em reconhecimento ao trabalho e à relevância social da maternidade, ela é
um direito previsto constitucionalmente, art. 6o. e art. 201 da Constituição
Federal24.
Entretanto, o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá a tônica
de proteção, em bases quantitativas a saber: “Art. 392. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego
e do salário”25.
Mais recentemente a CLT pós Reforma Trabalhista, que procurou reforçar o
princípio do negociado sobre o legislado, confirmou o caráter protetivo e
constitucional da estabilidade materna, especialmente por ter vedado a disposição
do direito:
21 SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos avançados,
17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21
jan. 2023.
22 GIDDENS, A.; SUTTON, P. W. Conceitos essenciais em sociologia. São Paulo: UNESP, 2017.
23 SOUZA, S. F. Educação, trabalho e socialização de gênero. Educação & Linguagem, Ano 11, n. 18,
jul-dez 2008, p. 170-185.
24 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível
em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/constituicao-federalf. Acesso em: 20
jan. 2023.
25 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1o. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
9
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos:
XIII licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias,
grifo nosso)26.
Retoma-se pesquisa sobre o tema, cumpre retomar publicação seminal e de
interesse integrador da presente pesquisa. Após análise de mais de 94 documentos
entre 1996 a 2000 e traçaram em síntese; quadro esse que de interesse para a
presente pesquisa:
Aproximadamente 60% das categorias que preveem essa estabilidade em
seus contratos reafirmam as disposições legais com relação a sua duração,
ou seja, de cinco meses após o parto. Os outros 40% ampliam o prazo
previsto em lei em períodos que variam de trinta a 120 dias27, (grifos
nossos).
Passados 20 (vinte) anos do referido estudo, a presente pesquisa procura
avaliar em qual grupo de empresas estará a maior empresa de serviços de tecnologia
da informação e comunicação listada na B3, se no grupo que pratica o legislador,
considerado o patamar mínimo, ou o negociado, conforme a CCT.
Importante mencionar que uma política pública de favorecimento à licença
maternidade pode contrastar com a ciência econômica na medida. Ao passo que se
permite uma melhor conciliação da carreira profissional e os encargos de uma mãe
recente, é esperado que ocorra descontinuidade na oferta do trabalho das mulheres
durante o ciclo de vida gera um hiato salarial de gênero por homens que adquirem
mais capital humano, enquanto elas depreciam seu capital28.
26 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1o. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
27 SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos avançados,
17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21
jan. 2023.
28 BORJAS, G. Economia do trabalho. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012, p. 434-435.
10
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
Abordagem que fica mitigada, especialmente em determinadas regiões do
Brasil, na medida em que há uma redução na taxa de natalidade29, reduzindo-se, por
exemplo, não somente a frequência, mas o período de interrupção da oferta de
trabalho feminino.
Complementa, ainda, o presente embasamento teórico, a cibernética. Sob a
perspectiva de teoria organizacional, também aplicável a fenômenos do direito, a
presente pesquisa procura utilizar a abordagem cibernética, que é uma ciência
interdisciplinar centrada no estudo da informação, comunicação e controle. Há,
portanto, a ideia central da capacidade de um sistema assumir um comportamento
autorregulado a depender de troca de informações30.
A teoria cibernética, mais conhecida como sistêmica, não é totalmente
desconhecida no direito. Onde se têm atualmente não somente aplicações na
fabricação do direito31, com aplicação da teoria ator rede, mas principalmente por
que, no presente trabalho tem-se: “O direito é mantido como sistema autopoiético
e operativamente fechado. […] o direito não é indiferente para consigo”32.
No que se refere à teoria da sinalização, é necessário buscar algumas questões
associadas ao voluntarismo no compartilhamento de informações. Em breves
palavras, um agente econômico ao compartilhar voluntariamente uma informação
com o seu meio em busca de um benefício privado ou escolha, podendo ser
considerado um tipo especial de jogo de sinalização33.
No contexto do presente trabalho, propõe-se a síntese do embasamento
teórico, defendendo-se que o reporte da informação sobre estabilidade-mãe possui
29 SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS (SEADE). Entre 2000 e 2020, o número médio de filhos
passou de 2,08 filhos por mulher para 1,56. São Paulo, 16 de set. de 2021. Disponível em:
https://www.seade.gov.br/entre-2000-e-2020-o-numero-medio-de-filhos-passou-de-208-filhos-por-
mulher-para-156. Acesso em: 15 nov. 2023.
30 MORGAN, G. Images of organization. Thousands Oaks, 2007.
31 LATOUR, B. A fabricação do direito. São Paulo: Unesp, 2019.
32 LUHMANN, N. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 153.
33 VERRECCHIA, R. Essays on Disclosure. Journal of Accounting and Economics, 32, 2001, pp. 97-180.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
atributos de caráter mais associado às teorias, sendo oportuno a proposição de um
modelo de análise baseado em classificação, descrito a seguir.
1.2 Metodologia
Nesse momento, para fechar o embasamento conceitual, cumpre elaborar um
mapa representativo.
Optou-se pela criação de um modelo quantitativo de classificação do direito
indisponível (MEDI). No modelo, a norma construal jurídica efetivada SED 3 é
influenciada pelo Sinal da Autoridade Regulatória (SAR1) e pelo Sinal dos Agentes
Negociadores (SAR2) e um Ruído/Erro que pode ocorrer em relação ao Sinal de
Efetivação do Direito entre os Atores (SAR3). Este é minimizado sob a regra
supremacia do regulado sobre o legislado. Tome-se, por hipótese, que não houvesse
período de licença maternidade (0 dias) e na medida que este período aumenta é
possível deflagrar um cenário do impacto da negociação coletiva que pode garantir
norma mais benéfica ao prescrito na lei.
MEDI
SAR1 Sinal da Autoridade Regulatória (Regulado) 0…… A….. D….. G
SAN 2 Sinal dos Agentes Negociadores (Sindicatos Obreiro x Empresarial) 0…… B….. E….. H
SAR 3 = Sinal de Efetivação do Direito (1+2+Ruído) - Documento Atores 0…… C….. F….. I
Quadro 1: Configuração Geral Parametrização
MEDI
SAR1 Sinal da Autoridade Regulatória - Legislado 0
SAN 2 Sinal dos Agentes Negociadores - Contrato Coletivo 0
SAR 3 = Sinal de Efetivação do Direito (1+2+Ruído) - Contrato Empresa-Empregado 0
Quadro 2: Posição J -Configuração do Sistema no Início.
Como ponto inicial do sistema, consideram-se todas as variáveis 1, 2, 3 com
valor atribuído 0. Os sinais são resultados dos agentes do sistema e podem gerar uma
variável 0 até infinito que quantifica o direito envolvido. Como a norma jurídica é
dada pelas partes que consideram a sinalização da autoridade, o erro é zero.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
Esclarece-se que a sinalização 0 não quer dizer ausência absoluta do direito, mas tão
somente ausência de sinalização.
A metodologia do presente estudo é descritiva documental, numa perspectiva
pós-positivista34. A pesquisa descritiva objetiva encontrar e entender um pouco mais
sobre o fenômeno e capturar informações em detalhes. Adicionalmente esclarece
que a pesquisa documental é utilizada por cientistas ligados às humanidades para
resgatar o seu sentido no contexto histórico. No que se refere à pesquisa pós-
positivista, a presente pesquisa possui os atributos de uso de pequena amostra,
utilizando dados quantitativos e qualitativos. Esclarece-se a escolha da companhia
líder no setor por, supostamente, influenciar as relações de trabalho não apenas na
indústria em específico. A seleção caracteriza-se com isenção e total autonomia da
autoria no que se refere às relações contratuais com o setor ou a empresa
selecionada para estudo, garantindo-se objetividade na análise.
Os documentos analisados são a CCT1 e o Relatório de Sustentabilidade,
Relato Integrado, da maior empresa de Serviços de tecnologia da informação, qual
seja a Totvs. Dentro da perspectiva de que a empresa líder antecipa e influencia
boas práticas nas demais. A referência temporal foi do ano de 2021.
1.3 Análise e Discussão dos Resultados
O primeiro documento a ser analisado é a CCT135. Cumpre trazer breves
considerações sobre os atores no processo. São atores negociadores: Sindicato das
Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São
Paulo (SEPROSP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e
Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPSP).
34 WISKER, G. The postgraduate research handbook. 2nd ed. London: Palgrave Macmilian, 2008.
35 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho MR066611/2021 (CCT1).
Disponível em: https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21 jan.
2023.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
O SINDPSP foi fundado em 1984, possui 150 mil trabalhadores associados,
sendo o maior representante sindical da categoria em todo o País. Possui diretorias
regionais nas seguintes cidades: Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Jundiaí,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio
Preto e Sorocaba36 .
Por sua vez o SEPROSP congrega mais de 45.000 empresas (micro, pequenas,
médias e grandes). Inicialmente se dedicava apenas ao processamento de dados, mas
em 1989 incorporou a abrangência dos serviços de informática, sendo o único
sindicato patronal que representa os setores classificados no CNAE 2.037.
A empresa Totvs, objeto do presente estudo, é a maior companhia de serviços
de Tecnologia da Informação e Comunicação da B3. Sendo seu valor de mercado
superior a R$ 9,0 bilhões de reais. Conta atualmente com mais de 9.000 empregados,
atendendo mercados brasileiro e internacional38.
Um ator relevante no processo é a autoridade regulatória, sendo a República
Federativa do Brasil, cuja descrição é limitada aos seus instrumentos legais no
presente trabalho.
No que se refere a CCT139 é possível resgatar do parágrafo 1o. da cláusula
trigésima primeira garantia de emprego à gestante ou adotante:
O prazo de licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
36 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho MR066611/2021 (CCT1).
Disponível em: https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21 jan.
2023.
37 SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Quem somos? Disponível em: http://www.seprosp.org.br/wp-
content/uploads/2015/09/Servicos-SEPROSP.pdf. Acesso em: 21 jan. 2023.
38 TOTVS. Relato Integrado 2021. Disponível em:
https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/d3be5d49-62e7-4def-a3e1-ab25ff09f153/f96fd61b-246c-
5a75-777c-b4571e100883?origin=1. Acesso em: 21 jan. 2023.
39 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho MR066611/2021 (CCT1).
Disponível em: https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21 jan.
2023.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
Parágrafo 2o. O SEPROSP e o SINDPD recomendam às Empresas abrangidas
por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA
MATERNIDADE DE 180 DIAS, de que trata a Lei no. 11.770 de 9 de setembro
de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cida40, (grifou-se).
Verifica-se, portanto, que a negociação coletiva trouxe uma recomendação,
sinalizando que as empresas pactuassem o direito à licença maternidade em 180 dias
em linha com o programa governamental específico41.
No que se refere à informação da empresa, obtém-se que a prática foi
influenciada pelo Programa Empresa Cidadã. De acordo com o documento:
A TOTVS faz parte do programa Empresa Cidadã, do governo federal, por
meio do qual as companhias oferecem licença-maternidade ampliada, de
seis meses (ante quatro meses, (SIC) de acordo com a legislação), e licença-
paternidade estendida para 20 dias (ante cinco dias, conforme estabelece a
legislação), (grifou-se).
Nada obstante, a informação de que a licença-maternidade é de 120 dias, fica
evidenciado que a empresa selecionada adotou 180 dias, prescrita na CCT1.
Cumpre destacar que ocorreu também um incentivo tributário42 e
procedimentos administrativos43 associados à prorrogação que pode ser um outro
40 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de Trabalho MR066611/2021 (CCT1).
Disponível em: https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21 jan.
2023.
41 BRASIL. Decreto-lei nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009. Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de
setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-
maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm. Acesso em: 21 jan.
2023.
42 BRASIL. Decreto-lei nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Brasília. DF. Planalto. Regulamenta
disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista,
e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187. Acesso
em: 21 jan. 2023.
43 BRASIL. Decreto-lei nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Planalto. Regulamenta a tributação, a
fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2018/Decreto/D9580.htm#art648. Acesso em: 21 jan. 2023.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
aspecto ainda que não discricionário, importante para fins de decisão da prorrogação
da licença-maternidade. Embora seja uma lei de 2009 que instituiu o Programa
Empresa Cidadã, a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã em 05/02/2019,
conforme informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal44 por meio de
suas subsidiárias: Totvs Serviços Ltda., Totvs Tecnologia em Software de Gestão
Ltda., Totvs Hospitality Ltda., Totvs Reservas Ltda., Totvs S.A., Totvs Large
Enterprise Tecnologia S/A.
Realizada a incuro documental, vale o retorno ao modelo pré-operacional.
Ao atualizar as variáveis, tem-se:
MEDI.E
SAR1 Sinal da Autoridade Regulatória (Regulado) 120 dias
SAN 2 Sinal dos Agentes Negociadores (Sindicatos Obreiro x Empresarial) 180 dias
SAR 3 = Sinal de Efetivação do Direito (1+2+Ruído) 180 dias
Quadro 3: Posição E Contratação Alinhada à Convenção Coletiva e Superior ao Legislado.
Verifica-se que no modelo pré-operacional ocorreu uma Efetivação Contratual
Individual convergente, uma vez que a convenção coletiva, CCT1, ampliou o direito
da licença maternidade ao inicialmente legislado pela CLT, favorecendo-se a
trabalhadora gestante.
Cumpre então resgatar o estudo que motivou a presente pesquisa e viabiliza
a categorização da empresa estudada no grupo de empresa que amplia o prazo da
licença maternidade:
Aproximadamente 60% das categorias que preveem essa estabilidade em
seus contratos reafirmam as disposições legais com relação a sua duração,
ou seja, de cinco meses após o parto. Os outros 40% ampliam o prazo
previsto em lei em períodos que variam de trinta a 120 dias45.
44 RECEITA FEDERAL. Programa Empresa Cidadã. Disponível em:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-
empresa-cidada. Acesso em: 21 jan. 2023.
45 SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos avançados,
17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21
jan. 2023.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
O presente estudo informa, portanto, que a empresa analisada se encontra
em um grupo de empresas que ampliaram a licença maternidade, em aderência à
negociação coletiva, considerada norma mais benéfica à empregada gestante, no
período analisado, qual seja 2021, cotejando-se e convergindo-se com estudo
anterior46.
Esse movimento pode ser considerado uma evolução a partir da negociação
coletiva que procurou privilegiar a maternidade, ficando também evidente um
incentivo tributário e de sinalização associado, corroborando-se parcialmente a
literatura utilizada no estudo47.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção de um sistema de relações trabalhistas que combata o sexismo,
evidenciado em outros mercados e em determinadas indústrias, a exemplo da
história recente do setor de tecnologia estadunidense, deve ser uma agenda dos
sindicatos, empresas, estado regulador e a sociedade em consórcio.
O presente estudo objetivou investigar como está a efetivação da licença
maternidade, com foco no seu prazo de estabilidade, qual seja 120 dias, nos termos
da CLT, tendo como parâmetro estudos anteriores que demonstram a negociação
coletiva como importante elemento efetivador de direitos e emancipação das
relações laborais.
Pode-se defender que a prática da empresa selecionada, brasileira de
tecnologia de informação, apresentou-se convergente em termos quantitativos com
a CCT SP012268/2021, refletindo sua preocupão e engajamento com a
46 SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos avançados,
17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21
jan. 2023.
47 VERRECCHIA, R. Essays on Disclosure. Journal of Accounting and Economics, 32, 2001, pp. 97-180.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
empregabilidade das empregadas gestantes no contexto das relações de trabalho no
Brasil, que contou inclusive com benefícios tributários.
No modelo explicativo criado, foi possível observar que ocorreu a Posição E,
Efetivação Negociação Superior ao Legislado, uma vez que o legislado apresenta o
comando-sinal de 120 dias para a licença maternidade, regulado, e a norma coletiva,
socialmente construída pelos sindicatos, recomendou extensão do prazo para 180
dias, recomendação efetivada, pela empresa em 180 dias a suas colaboradoras e a
seus familiares.
Corroborou-se, portanto, no contexto e no recorte da pesquisa dedicada ao
setor brasileiro de tecnologia da informação, a proposição de que a negociação
coletiva endera à norma mais favorável, sendo mais benéfica à trabalhadora vis-
à-vis o texto legal. Situação essa que foi cotejada pela empresa selecionada.
Verifica-se também no que se refere à promoção do trabalho da mulher, uma
construção que contempla atores reunidos nos sindicatos, mas também as
autoridades regulatórias e tributárias no sentido de elaborar programas que
permitam ampliar a inserção da mulher no mercado, especialmente no de tecnologia
da informação, como foi o caso analisado. Plausível ainda a troca de informações
sobre os agentes que possuem poder de influência e papel decisivo na constrão da
norma jurídica trabalhista mais favorável à trabalhadora gestante.
Por fim, cabe mencionar que o presente estudo tem (de)limitações. Em razão
do seu escopo, suas conclusões são limitadas à amostra. Nada obstante, uma
contribuição do estudo foi prover um modelo de análise do regulado x legislado que
poderá ser utilizado com outros direitos, além da licença maternidade/licença mãe,
a exemplo da licença paternidade.
Estudos posteriores de levantamento, histórico ou laboratoriais, como
sugestão de futuras pesquisas, podem avaliar se a retirada dos benefícios tributários
influencia decididamente na diminuição da licença maternidade. No atual escopo do
presente estudo, defende-se que tributação e direito do trabalho caminharam
juntos, havendo um protagonismo do campo laboral. Por hipótese, quiçá, o
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
comportamento interessado na diminuição de benefícios tributários não tenha o
condão de promover o retrocesso da norma trabalhista.
REFERÊNCIAS
BORJAS, G. Economia do trabalho. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Planalto. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/constituicao-federalf. Acesso em:
20 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1o. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009. Regulamenta a Lei no
11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado
à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas
jurídicas. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm.
Acesso em: 21 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Planalto. Regulamenta a
tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2018/Decreto/D9580.htm#art648. Acesso em: 21 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Brasília. DF. Planalto.
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa
Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187. Acesso em: 21 jan. 2023.
CHANG, E. Brotopia. New York: Portfolio Penguin, 2019.
DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
GIDDENS, A.; SUTTON, P. W. Conceitos essenciais em sociologia. São Paulo:
UNESP, 2017.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-
por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?edicao=35504&t=destaques.
Acesso em: 21 jan. 2023.
KUNDE, S.; LOURENÇO, M. L. Motherhood Penalty: uma revisão sistemática da
literatura internacional em Administração. Revista Gestão & Planejamento, v. 23,
n. 1, 2022.
LATOUR, B. A fabricação do direito. São Paulo: Unesp, 2019.
LUHMANN, N. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
LUNA, C. P.; SILVA, R. O.; BARROS, D. F. COVID-19 como uma questão de gênero no
mercado: uma chamada para ação contra a vulnerabilidade?. Cadernos EBAPE.BR,
v. 20, n. 3, p. 369-386, 2022.
MORGAN, G. Images of organization. Thousands Oaks, 2007.
MONTEIRO, P. F. H. Q.; LEMOS, A. H. C.; COSTA, A. S. M. As razões do Opt-out: um
estudo sobre mulheres que interromperam suas carreiras em função da
maternidade. Sociedade, Contabilidade e Gestão, v. 16, n. 2, 2021.
RECEITA FEDERAL. Programa Empresa Cidadã. Disponível em:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-
tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada. Acesso em: 21 jan. 2023.
SANCHES, S.; GEBRIM, V. L. M. O trabalho da mulher e as negociações coletivas.
Estudos avançados, 17 (49), 2003. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ea/a/DhkZjsm6RhFmVgB4kW93DJz/?format=pdf&lang=pt.
Acesso em: 21 jan. 2023.
SILVA, H. B. Direito do trabalho aplicado. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2021, p. 413.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Quem somos? Disponível em:
http://www.seprosp.org.br/wp-content/uploads/2015/09/Servicos-SEPROSP.pdf.
Acesso em: 21 jan. 2023.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PEREIRA, Antonio Nunes. Negociação coletiva e o período de licença maternidade: estudo empírico no segmento de
tecnologia da informação. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.7, p. 1-20, 2024.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.192.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Convenção Coletiva de Trabalho
2022/2023. Registrada no Ministério do Trabalho e Empregado em 22/12/2021.
Disponível em: http://www.seprosp.org.br/wp-
content/uploads/2015/09/ICRegistrado214330772.pdf. Acesso em: 10 mar 2024.
Cláusula 2, p. 1.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPDSP). Convenção Coletiva de
Trabalho MR066611/2021 (CCT1). Disponível em:
https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1641235229185.pdf. Acesso em: 21
jan. 2023.
SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS (SEADE). Entre 2000 e 2020, o número
médio de filhos passou de 2,08 filhos por mulher para 1,56. São Paulo, 16 de set.
de 2021. Disponível em: https://www.seade.gov.br/entre-2000-e-2020-o-numero-
medio-de-filhos-passou-de-208-filhos-por-mulher-para-156. Acesso em: 15 nov.
2023.
SOUZA, S. F. Educação, trabalho e socialização de gênero. Educação & Linguagem,
Ano 11, n. 18, jul-dez 2008.
TOTVS. Relato Integrado 2021. Disponível em:
https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/d3be5d49-62e7-4def-a3e1-
ab25ff09f153/f96fd61b-246c-5a75-777c-b4571e100883?origin=1. Acesso em: 21 jan.
2023.
VERRECCHIA, R. Essays on Disclosure. Journal of Accounting and Economics, 32,
2001, pp. 97-180.
WISKER, G. The postgraduate research handbook. 2nd ed. London: Palgrave
Macmilian, 2008.
Antonio Nunes Pereira
Professor de Negócios e Compliance na PUC-SP, da Universidade Santa Cecília (Unisanta),
Centro Paula Souza (Fatec-SP) e Universidade Virtual do Estado de São Paulo (Univesp). Doutor
em Administração pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Mestre em
Administração e Finanças (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e Fucape Business
School). Mestrando em Direito da Saúde. Graduado em Direito (Universidade de São Paulo) e
Contabilidade (Faculdade de Ciências Econômicas de Divinópolis). Participa do Projeto ACCA
(Auditing, Financial Accounting, Financial Management e Performance Management). Chefe de
Acompanhamento de Cursos Escola Judicial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7994021077423539.
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9099-1415. E-mail: profanp@gmail.com.